Decisão Alexandre de Moraes sobre prisão de Silvinei Vasques

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PETIÇÃO 11.552 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO

Trata-se de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal, Flávio Vieitez Reis, pela expedição de Mandados de Prisão Preventiva, de Busca e Apreensão Pessoal e de Busca e Apreensão Domiciliar em desfavor de SILVINEI VASQUES, CPF nº 743.916.079-72.

Requer a autoridade policial, ainda, autorização para acessar o conteúdo dos aparelhos celulares e mídias digitais eventualmente apreendidos com o investigado, e para compartilhar os elementos de provas colhidos com outros procedimentos policiais em andamento ou a serem instaurados pela Polícia Federal, os quais visem a apuração de fatos similares ou conexos com os fatos ora investigados.

Destacou a autoridade policial na representação, a necessidade das medidas:

“para a continuidade das investigações e seu êxito futuro, com a possibilidade de se esclarecer os fatos, compreendendo toda a arquitetura intelectual da ação desencadeada no dia 30/10/2022, sendo imprescindíveis para a comprovação da materialidade dos crimes de Prevaricação e Violência Política (artigos 319 e 359-P do Código Penal Brasileiro) e/ou dos Crimes Eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral Brasileiro, crimes que, em uma análise contextual, não constituíram um ato isolado com o mero intuito de vitimar a lisura do Sistema Eleitoral Brasileiro, mas foram uma parte de um conjunto de atos que se iniciaram ainda em 2019 com a divulgação de fake news e notícias não lastreadas, com o objetivo de desacreditar o Processo Eleitoral Brasileiro, reforçar o discurso e polarização e gerar animosidade dentro da própria sociedade brasileira, promovendo o descrédito dos Poderes da República, culminando com os notórios atos antidemocráticos do dia 08/01/2023, que seriam a execução no mundo real dos propósitos iniciados com a milícia digital

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em meio cibernético investigada no Inq 7874/DF”.

A Polícia Federal fundamentou o pedido de prisão preventiva na absoluta necessidade de efetividade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo, ainda, apontado que:

“A busca, como dito, visa apreender e analisar documentos relevantes para as investigações e dispositivos eletrônicos do investigado, os quais podem conter informações que levem à exata compreensão da arquitetura intelectual dos fatos sob investigação, bem como à identificação de terceiros que possam estar com ele associados, tanto de forma colateral como superior, motivo pelo qual é imprescindível a autorização judicial para analisar e extrair os dados (notadamente conversas através de aplicativos) contidos nos dispositivos eventualmente apreendidos”

Intimada, a Procuradoria-Geral da República encampou parcialmente a representação da autoridade policial, manifestando-se:

tão somente para que seja decretada a busca e apreensão pessoal e domiciliar de SILVINEI VASQUES em seus endereços profissionais e residenciais, observados os pedidos de acesso aos dispositivos eletrônicos apreendidos e demais consectários acima apontados, e a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos”.

Requereu a PGR a oitiva do investigado SILVINEI VASQUES, observadas suas garantias constitucionais e legais; a identificação e oitiva de outros agentes com os quais a investigado tenha interagido; que a autoridade policial preserve os códigos de verificação e de autenticação

(códigos hash) de materiais eventualmente apreendidos em ambiente virtual; o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do investigado, oficiando-se as operadoras de telefonia celular e as empresas Google Ltda., Apple Computer Brsil Ltda e WhatsApp (A/C de Facebook Brasil), para que remetam todos os dados telefônicos e telemáticos de

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SILVINEI VASQUES, no período de 02/10/2022 a 30/01/2023. É o relatório. DECIDO.

I – PRISÃO PREVENTIVA

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

A conduta do investigado, narrada pela Polícia Federal, revela-se ilícita e gravíssima pois são apontados elementos indicativos do uso irregular da máquina pública com objetivo de interferir no processo eleitoral, via direcionamento tendencioso de recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores.

Conforme relatado pela Polícia Federal, no dia do segundo turno das eleições presidenciais de 2022, SILVINEI VASQUES, então ocupando o cargo de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, teria emitido ordens ilegais a seus subordinados, visando a dificultar ou até impedir o livre trânsito eleitores, nas regiões em que o então candidato Luis Inácio Lula da Silva havia obtido votação mais expressiva no primeiro turno, conforme apurado pela ferramenta de inteligência artificial.

Informa a Polícia Federal que,

“No dia 17/02/2023, foi instaurado o IPL 2023.00 12545CGCINT/DIP/PF (fls.1/2) com o intuito de para apurar a possível ocorrência dos crimes de Prevaricação e Violência Política, previstos, respectivamente, nos artigos 319 e 359-P do Código Penal Brasileiro, e/ou dos Crimes Eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral Brasileiro, bem como do ·crime de Abuso de Autoridade previsto no artigo 23, caput, e Parágrafo único, II, da Lei nº 13.869/2019, além de outros que viessem a ser constatados no curso das investigações, haja vista

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que, segundo consta no Termo de Declarações prestado por CLEBOSN FERREIRA DE PAULA VIEIRA à Polícia Federal no dia 13/02/2023, há notícias de fatos que indicam· possível uso da· máquina pública, notadamente da Polícia Rodoviária Federal, com participação direta de servidores da Polícia Federal, ainda que à época cedidos ao Ministério da Justiça, com o possível intuito de interferir no Processo Eleitoral (direcionamento tendencioso de recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores), além do que uma servidora da Polícia Federal teria procurado terceiro com o intuito de "formatar seu celular", o que, em se comprovando as informações acima, pode caracterizar a alteração do estado de coisa, qual seja o conteúdo do aparelho, visando eximir-se de responsabilidade”.

Na referida representação, consta, em apertada síntese, que,

“Muito embora ainda pendentes algumas análises e oitivas, as investigações chegaram a um ponto que torna necessárias algumas medidas cautelares, conforme se verá.

Ao se analisar o conteúdo do aparelho telefone celular da DPF MARÍLIA ALENCAR, após autorização de compartilhamento de provas concedido por Vossa Excelência (fls. 47/51), a RAPJ Nº 004/2023SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF, indicou um trecho que merece transcrição integral, haja vista corroborar a produção do BI com a concentração de votos, sendo importante se atentar à data das imagens, 17/10/2022, atentando-se para uma data que será detalhada mais adiante, qual seja 19/10/2022:

IMAGENS REALIZADAS EM 17/10122

Foram identificadas três imagens armazenadas no celular de MARÍLIA que chamam a atenção pelo conteúdo e dia de captura, 17/10/2022. A imagem IMG-20221017-WA0074.jpeg (hora de captura: 11h23) aparenta ser a foto de uma folha de

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papel com uma impressão de uma "tela" de Power BI, na qual aparece um painel com o título "CONCENTRAÇÃO

MAIOR

OU IGUAL A 75% - LULA". Abaixo do título, há um mapa do Brasil e uma lista de municípios, trazendo uma tabela com cidades ordenadas, aparentemente, por ordem de concentração de votos no candidato "LULA". Aparecem as seguintes cidades: Crato (CE), Paulo Afonso (BA), Iguatu (CE), Parintins (AM) Candeias (BA), Serra Talhada (PE), Quixeramobim (CE), Canindé (CE), Casa Nova (BA), Araripina (P E), Santo Amaro (BA), Pesqueira (P E), Ouricuri (P E), Barreirinhas (MA), Jcó (CE), Cajazeiras (PB) e Euclides da Cunha (BA). Há uma coluna de votos, Cl.ljO número total é 10.073.642. Na coluna "BOLSONARO", há indicativo de um total de 1.485.294 votos, seguida pela coluna "LULA" com número total de 7.743. 713.As colunas de percentuais apontam 15, 37% na coluna "% BOLSONARO" e 80, 15% na coluna "% LULA". Há também uma coluna final de partidos. O arquivo de imagem é reproduzido adiante, seguido por duas imagens maiores mostrando em tamanho maior o lado direito e o esquerdo.

[…]

É relevante observar que, conforme o tópico anterior deste relatório, havia uma reunião agendada com o ministro para llh. Sendo assim, como esta imagem foi capturada às 11h23, há fortes indícios de que esta fotografia tenha sido realizada para esta reunião.

Além desta, há também a IMG-20221017-WA0064.jpeg (tirada às 10:26:02) e a IMG20221017-WA0066.jpeg (tirada às 10:26:49), duas fotografias de uma tela de computador, aparentemente. Em tese, teriam sido capturadas, portanto, cerca de meia hora antes do início do· horário previsto para a reunião.

A imagem IMG-20221017-WA0064.jpeg mostra uma lista de municípios de Goiás, contendo Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Rio Verde, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Trindade, Senador Canedo, Formosa, Catalão, Itumbiara e Jataí. Ao lado direito, há uma coluna de votos, com o total de

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3.812.597 na última linha.

A fotografia IMG-20221017-WA0066.jpeg mostra uma lista de municípios de Minas Gerais. Na parte superior do painel, aparece uma caixa com a inscrição "409.170 votos nulo". Na lista constam Belo Horizonte, Uberlândia, Contagem, Juiz de Fora, Betim, Montes Claros, Uberaba, Ribeirão das Neves, Governador Valadares, Divinópolis, Sete Lagoas, Ipatinga e Santa Luzia. No lado direito, aparecem duas colunas: uma de votos, e outra com o titulo "Bolsonaro". A coluna "votos" demonstra total de 12. 655. 228 e o total da coluna "Bolsonaro" aponta 5.239.264.

[…]

No dia seguinte às imagens em questão, 18/10/2022, às 15h26min, foi elaborado/modificado um arquivo Excel encontrado na área "Documentos" do aparelho telefone celular da DPF MARÍLIA, com o nome "BA _ ELEICOES _.xlsx", com as· colunas "QTD EQUIPES", "BASE', "TOTAL DE ELEITORES" e "ALCANCE NO ESTADO", indicando o possível alcance de eleitores pelas equipes da PRF, abrangidos pelas suas bases/pontos fixos, sendo que a outra aba do arquivo, nomeada "DETALHAMENTO", especificava os municípios atendidos por cada base.

[…]

O que chama a atenção em tais documentos é, além do fato de terem sido produzidos um dia após as fotografias do "BI dos 75%", uma mensagem enviada pela DPF MARÍLIA a seu esposo, ERASMO, no mesmo dia 18/10/2022, às 17h12min, a mesma afirmar "Cara, eu tô em reunião séria do Excel no GAB", deixando claro estar tratando sobre os dados das planilhas em questão com o ex-MJSPANDERSON TORRES.

Com relação à data supramencionada de 19/10/2022, após uma brilhante atuação da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, que, ao perceber contradições e omissões nas oitivas de NARALÚCIA LEITE DIAS (então Chefe do Serviço de Análise de Inteligência da PRF) e ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA (então Coordenador de Análise de Inteligência da PRF),

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apreendeu os· aparelhos telefones celulares de ambos, tendo a equipe da Unidade realizado a análise do material e, mediante autorização judicial (fls. 1070/1072), compartilhado para análise conjunta da DIP/PF, foi feita elaborado o RAPJNº 009/2023SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF, sendo de suma importância destacar os seguintes pontos:

1) O efetivo da PRF utilizado no Segundo Turno das Eleições 2022 foi muito maior na Região Nordeste do que nas demais regiões do Brasil, além do que o efetivo convocado para atuar em dias de folga nos dias 28 a 30/10/2022 gerou um pagamento muito maior na nominada região.

2) Da mesma forma, os pontos fixos de fiscalização foram muito maiores na Região Nordeste, sendo que, entre 28 e 30/10/2022, a quantidade de ônibus fiscalizados na Região Nordeste foi apenas de 221 (duzentos e vinte e um) a menos que a soma das demais regiões do Brasil, e a retenção de ônibus na referida região foi quase o dobro da soma dos retidos nas demais regiões.

3) Ao se analisar os dados de fiscalização e retenção de ônibus no dia da votação do Segundo Turno das Eleições de 2022, 30/10/2022, as diferenças chamam ainda mais a atenção, sendo que os números são autoexplicativos.

4) Além dos números em questão, chama a atenção do OFÍCIO Nº 83/2023/DG, emitido pelo Diretor-Geral daPRF, no qual consta que "houve inicialmente a emissão de um único Plano de Trabalho, datado em 27 de setembro de 2022 que englobaria as operações do 1º e 2º turnos, caso houvesse", sendo que, porém, o atual DG/PRF informa que "Entretanto, em 26 de outubro de 2022, houve novo Plano de Trabalho, nomeado "2° Turno", em que houve deliberação pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Operações desta PRF, gerando novo Plano de Trabalho previsão de fiscalização de transporte de passageiros,

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que não foi abarcada no planejamento inicial, havendo, portanto, diferença de procedimentos entre o lº Turno e o 2º Turno das Eleições".

5) Em análise de materiais analisados em compartilhamento de provas do IPL 2022.0082368 da DELEINQUE/SR/PF/DF, consta a oitiva do ex-Diretor-Geral da PRF, SILVINEI VASQUES, tendo sido destacados alguns pontos do que o mesmo afirmou no dia 25/11/2022:

5.1) Em 19/10/2022, foi realizada uma reunião do Conselho Superior da Polícia Rodoviária Federal sob o pretexto de votar uma resolução acerca da prática de educação física.

5.2) Uma operação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Polícia Rodoviária Federal seria coordenada pela SEOPI (Secretaria de Operações Integradas).

5.3) A PRF teria suas atribuições em razão dos estudos que a SEOPI iria fazer

5.4) Estavam aguardando a SEOPI, que fez o levantamento no Brasil todo das necessidades, dos riscos e da questão de inteligência.

5.5) Que com essas informações fizeram as ordens de missão

5.6) Que na reunião de 19/10/2023 estavam presentes "diretores, superintendentes e todos os coordenadores gerais" e "foi proibido o uso de celulares pois estavam vazando as reuniões do conselho".

5.7) Que o número de abordagens no segundo turno foi maior porque o Ministério da Justiça fez uma operação.

5.8) Que a operação não era da PRF, era uma operação do Ministério da Justiça

6) Conversa de WhatsApp extraídas do aparelho telefone celular do PRF ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA (então Coordenador de Análise de Inteligência da PRF) com o então Diretor de Inteligência da instituição, PRF LUÍS CARLOS REISCHAK JÚNIOR, no dia 19/10/2022 indicam a orientação de uma ação ostensiva a ser realizada no dia 30/10/2022, chamando a atenção um trecho no qual mencionam abordagens de "ônibus

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que levam passageiros de São Paulo para o Nordeste".

[...]

7) Aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, às 18h28min, uma nova conversa chama a atenção, pois REISCHAK diz que iria acompanhar SILVINEI em uma reunião com o então Ministro da Justiça.

[…]

8) Conforme elementos de prova analisados no RAPJ nº 004/2023, já mencionada aqui, às 18h00min daquela mesma data, a DPF MARÍLIA ALENCAR (DINT/MJSP) recebeu arquivos do APF FREDERICO AGUIAR, sendo que esteve em reunião no Gabinete do MJSP até as 20h37min, chegando-se à conclusão que, após a reunião do Conselho Superior da PRF, teriam se reunido no gabinete do MJSP o então Ministro ANDERSON TORRES, a DPF MARÍLIA ALENCAR e os PRFs SIL VINEI VASQUES e LUIS CARLOS REISCHAK JUNIOR. Muito embora ainda não se possa afirmar categoricamente o que foi tratado na reunião, chama a atenção o fato da coincidência de se tratar da mesma data da reunião do Conselho Superior da PRF.

9) Em sequência, muito embora algumas mensagens trocadas chamem a atenção pela forma como mencionam abordagens a ônibus e menção apenas à Região Nordeste, o que mais se destaca é uma conversa mantida no dia 29/10/2022 entre os PRFs ADIEL e PAULO CÉSAR BOTTI ALVES JÚNIOR, este subordinado àquele, na qual, ao que parece, o próprio ADIEL critica a conduta de SILVINEI, afirmando que o mesmo teria falado "muita merda" (SIC) nas reuniões de gestão, notadamente, ao que parece, determinando "policiamento direcionado" (SIC), corroborando com os elementos de prova que indicam as ações policiais visando dificultar ou mesmo impedir eleitores de votar.

10) Corroborando a conversa acima, e destacando que não era posição unânime a atuação direcionada determinada por

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SIL VINEI VASQUES, foi publicado na imprensa (https://og/obo.globo.com/blogs/malu-gasparlpost/2023/04/prfdeliberou-por-operacoesno-20-turno-em-reuniao-sigi/osa-e-cupulatentou-cobrir-rastros.ghtml) que alguns dos Policiais Rodoviários Federais presentes na reunião do dia 19/10/2022 não teriam concordado com tal ação claramente ilegal, sendo que alguns se recusaram a assinar o documento de comparecimento na reunião, chamando a atenção um trecho na reportagem, que necessita ser confirmado com diligências na fase ostensiva das investigações, segundo o qual "Vasques disse que havia chegado a hora da PRF tomar lado na disputa" e que "o então diretor-geral pediu o engajamento dos presentes nas operações de 30 de outubro, especialmente no Nordeste" (SIC)”.

A Polícia Federal reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva pela absoluta conveniência e efetividade da instrução criminal e para assegurar a plena aplicação da lei penal:

“Com relação à prisão preventiva, muito embora seja uma medida extrema, para maior efetividade das investigações, é de suma relevância que sejam realizadas as oitivas de servidores da PRF que estavam presentes na supramencionada reunião do dia 19/10/2022, notadamente dos ex-Superintendentes Regionais da Polícia Rodoviária Federal das Unidades da Federação nas quais houve a concentração das ações fiscalizatórias do dia 30/10/2022, os quais podem esclarecer a forma como lhes foi transferida a determinação do "policiamento direcionado", sendo que, visando evitar uma combinação de versões, o ideal é que todos sejam ouvidos de forma concomitante, sendo que a manutenção do investigado em liberdade pode vir a comprometer a eficácia das diligências, já que, ainda que aposentado, é muito provável que haja uma reverência de tais Policiais Rodoviários Federais àquele Diretor-Geral que os indicou para as respectivas funções.

Tal reverência fica nítida quando se verifica que, nos autos do IPL 2022.0082368-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, foram

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ouvidos em Depoimento no dia 20/12/2022, oportunidade na qual tiveram seus aparelhos telefones celulares apreendidos, com o conteúdo analisado, NARALÚCIA LEITE DIAS (então Chefe do Serviço de Análise de Inteligência da PRF) e ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA (então Coordenador de Análise de Inteligência da PRF) faltaram (e/ou omitiram) a verdade e, mesmo com todos os fatos subsequentes que foram a público, e obviamente sabendo que a análise do conteúdo de seus celulares os desmentiria, podendo procurar a Polícia Federal para se retratar ou colaborar com as investigações (ainda na possível condição de testemunhas), optaram por não fazê-lo, preferindo suportar eventuais ações adversas a relatar as determinações ilegais de SILVINEI VASQUES.

Ademais, um Diretor-Geral de uma Instituição Policial de Estado como é a Polícia Rodoviária Federal, com atribuições previstas no artigo 144, II, da Constituição Federal, atuar de forma a determinar um policiamento direcionado com o intuito de dificultar/impedir eleitores de votarem, e mencionar que a instituição deveria escolher um lado, indica uma atuação como Polícia de Governo, colocando interesses sociais e políticos acima dos interesses da sociedade, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

A prisão do investigado visa permitir que a produção de elementos probatórios possa ocorrer de forma clara, precisa e eficaz, sem qualquer interferência do mesmo em sua produção, sendo mais que conveniente, de suma importância para a instrução criminal”.

As condutas imputadas a SILVINEI VASQUES são gravíssimas e as provas apresentadas, bem como as novas diligências indicadas pela Polícia Federal como imprescindíveis para a completa apuração das condutas ilícitas investigadas, comprovam a necessidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal, pois, conforme destacou a autoridade policial, “a manutenção do investigado em liberdade pode vir a comprometer a eficácia das diligências, já que, ainda que aposentado, é muito provável que haja uma reverência de tais Policiais Rodoviários Federais

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àquele Diretor-Geral que os indicou para as respectivas funções”.

A efetividade das inúmeras e necessárias oitivas de agentes da Polícia Rodoviária Federal sobre eventual determinação de SILVINEI VASQUES, então Diretor Geral da PRF, para realização de "policiamento direcionado", pode ser prejudicada pela manutenção de liberdade do investigado, conforme já ressaltado anteriormente na representação da Polícia Federal, cujo trecho – pela importância – se repete:

“visando evitar uma combinação de versões, o ideal é que todos sejam ouvidos de forma concomitante, sendo que a manutenção do investigado em liberdade pode vir a comprometer a eficácia das diligências, já que, ainda que aposentado, é muito provável que haja uma reverência de tais Policiais Rodoviários Federais àquele Diretor-Geral que os indicou para as respectivas funções”.

Arepresentação da Polícia Federal conclui, ainda, que:

“A prisão do investigado visa permitir que a produção de elementos probatórios possa ocorrer de forma clara, precisa e eficaz, sem qualquer interferência do mesmo em sua produção, sendo mais que conveniente, de suma importância para a instrução criminal”.

A Polícia Federal, inclusive, aponta a ocorrência de prejuízo à instrução criminal, em virtude dessa situação de SILVINEI VASQUES, por pelo menos uma vez, relativamente a NARALÚCIA LEITE DIAS (então Chefe do Serviço de Análise de Inteligência da PRF) e ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA (então Coordenador de Análise de Inteligência da PRF), que aparentemente faltaram com a verdade ao prestar depoimento, conforme já relatado, indicando a presença de temor reverencial em relação à pessoa de SILVINEI VASQUES, a comprovar que, em liberdade, teria poder de influenciar no depoimento de eventuais testemunhas.

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Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 319 e 359-P, ambos do Código Penal, e nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral, bem como do crime de abuso de autoridade previsto no art. 23, caput, e parágrafo único, II, da Lei 13.869/2019 é patente, portanto, a necessidade de decretação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073

AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163

AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887

AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).

II – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL

A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral,

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Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

Na espécie, conforme demonstrado no item anterior, estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão em seu endereço residencial, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais em relação ao investigado.

Nesse sentido, se manifestou a Procuradoria-Geral da República:

“Aapuração dos fatos em toda a sua extensão depende da colheita de elementos complementares, como a arrecadação de provas que possam estar em poder do investigado e em sua residência e devam ser imediatamente acautelados, no interesse da persecução penal.

Sobre a imprescindibilidade da medida cautelar, como já mencionado, cuida-se de meio necessário ao avanço das investigação e ao alcance das provas, sobretudo documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos, em definitivo, as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a perfeita delimitação de suas condutas.

Dentro dessa perspectiva, há causa provável a legitimar e autorizar a realização das buscas e apreensões pessoal e residencial, que se afiguram como urgentes, pertinentes e plenamente justificáveis para evitar o desaparecimento de provas e possibilitar o fortalecimento da matriz investigatória e o esclarecimento cabal dos fatos”.

Efetivamente, a solicitação está circunscrita à pessoa física vinculada aos fatos investigados, e o local da busca está devidamente indicado, limitando-se ao endereço pertinente.

Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao

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afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita.

III – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 240 , 311e 312 do Código de Processo Penal DECRETO:

(1) A PRISÃO PREVENTIVA de SILVINEI VASQUES, CPF nº 743.916.079-72.;

(2) A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, nos endereços apresentados pela Polícia Federal na representaçao, de armas, munições, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, passaporte, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos aqui descritos, em poder de SILVINEI VASQUES, CPF nº 743.916.079-72.; AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:

(2.1) Prosseguir nas medidas de busca e apreensão em endereços contíguos (para o que deve adotar todas as medidas necessárias a verificar a existência de eventuais cômodos secretos ou salas reservadas em quaisquer dos endereços diligenciados), bem assim determinação para que lhe franqueiem acesso, cópias ou apreensão dos registros de controle de ingresso nos endereços relacionados, caso existam.

(2.2) Medidas de busca e apreensão em veículos automotores eventualmente encontrados no endereço e nos armários de garagem, quando as circunstâncias fáticas indicarem que o(a) investigado(a) faz uso de tais veículos,

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ainda que não estejam registrados em seu nome;

(2.3) acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento em nuvem", ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos.

(2.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados “em nuvem", registrando-se e preservandose o código “hash” dos arquivos eletrônicos;

(2.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.

Expeçam-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.

(3) A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL de SILVINEI VASQUES, CPF nº 743.916.079-72, inclusive, para que, caso não se encontre no local da realização da busca, proceda-se à apreensão de armas, munições, objetos e dispositivos eletrônicos de que tenha a posse, bem como a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde os investigados tenham se instalado, caso estejam ausentes de suas residências.

AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:

(3.1) busca pessoal e a apreensão de materiais em veículos automotores, caso o(a) investigado(a) esteja em deslocamento;

(3.2) realização de busca pessoal em desfavor de

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quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento do cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal), bem como para o uso da força estritamente necessária para romper eventual obstáculo à execução dos mandados, inclusive o arrombamento de portas e cofres eventualmente existentes no endereço, caso o(a) investigado(a) não esteja no local ou se recuse a abri-los;

(3.3) autorização para o acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento “em nuvem", ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos;

(3.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados “em nuvem";

(3.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.

Expeça-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.

Deverá a autoridade policial: (a) proceder à oitiva do investigado, tão logo cumprida a prisão, observadas suas garantias constitucionais e legais; (b) identificar e proceder à oitiva de outros agentes com os quais o investigado tenha interagido mediante incitação e/ou cooptação para a

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prática dos crimes em apuração; (c) apresentar e gerar, quando da coleta e do armazenamento dos materiais em ambiente virtual, os códigos de verificação e de autenticação (códigos hash), com vistas à adequada manutenção da cadeia de custódia e à validade dos vestígios digitais; (d) analisar o material e o conteúdo eletrônico apreendidos de forma prioritária, apresentando relatório parcial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 23 de julho de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

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