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QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA
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Ano XXIV - EDIÇÃO - Nº 4112 -15 E 16 DE JULHO DE 2020 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI
Anos
NORTE PIONEIRO
Ciclo da dengue chega ao fim com 5,1 mil casos na região
Falta de conscientização e cuidados com lixo nos imóveis ainda é o fator de maior propagação do mosquito transmissor da dengue
O período epidemiológico 2019/2020 chega ao fim com números impressionantes de casos da dengue na região - os maiores desde que o Estado passou a divulgar boletins com estatísticas da doença. De agosto do ano passado até agora foram contabilizados exatos 5.122 casos entre os 22 municípios
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abrangidos pela 19ª Regional de Saúde, com sede em Jacarezinho. Dentre esses municípios, apenas dois não tiveram casos confirmados de dengue no período: Guapirama e São José da Boa Vista. Em contrapartida nove municípios entraram em estado de epidemia: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, PÁG. A8
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Figueira, Jacarezinho, Jundiaí do Sul, Ribeirão Claro, Salto do Itararé e Santo Antônio da Platina. Os números atuais são superiores à soma dos dados finais de 2012 até 2019 e superam 2011, que até então era o ciclo com maior registro de dengue na história da região, com 4.790 casos confirmados.
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QUARTA-FEIRA, 15 E QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
A-2
Opinião.
A hora de enfrentar a quebradeira
Certo ou errado, interesseiro, politiqueiro ou, até, corrupto, o combate à Covid 19 ocorre em todo o território nacional. Mesmo assim, não se conseguiu evitar a infecção de quase 2 milhões e a mor te de 74,2 mil b r a s i l e i ro s . A i n d a n ã o temos cer teza de por quanto tempo teremos de usar máscara, evitar aglomerações e adotar medidas profiláticas. Só será resolvido quando tivermos a vacina, mas apesar dos esforços, esse prazo ainda é incerto. A Aids, por exemplo, que há quatro décadas se alastrou pelo mundo em epidemia, ainda não tem vacina, mesmo com todo o desenvolvi-
O jornal The New York Times fez uma longa matéria sobre a reabertura das escolas nos Estados Unidos para as aulas presenciais. É um grande desafio já que nenhum país tentou enviar as crianças de volta à escola com a infecção do coronavírus em alta. E a pesquisa científica sobre transmissão em salas de aula limitada. A Organização Mundial da Saúde concluiu agora que o vírus é transmitido pelo ar em espaços fechados e com pouca ventilação, uma descrição que se encaixa em muitas escolas americanas. Mas há uma grande pressão para trazer os alunos de
mento no seu controle. S&oacut e; o tem po dirá quem esteve certo e apontar os que erraram nessa muvuca em que foi transformado o enfrentamento da atual pandemia. No entanto, pior teria sido a falta de ação. Cer to ou errado, os governantes e autoridades sanitárias agiram por orientação de organismos internacionais e, como é sabido, nem estes sabem com segur a n ç a a s p ro v i d ê n c i a s mais adequadas. Mas os efeitos econômicos dessa empreitada já são vistos até a olho nu. Proliferam nas cidades as placas de "aluga-se". Os donos dos imóveis de negócios que não
Tv Editora e Gráfica Eireli CNPJ 28.454.259/0001-21 Matriz: Rua Major Infante Vieira, 36 - Vila São José Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43-3534.4114 Vendas Assinatura Anual R$ 150,00 Semestral R$100,00
(que sem trabalhar todos os dias não têm o que comer) está chegando à classe média. Pequenos, m é d i o s e a te g r a n d e s negócios estão indo à ruína e não há o que fazer. E para estes o auxilio emergencial de R$ 600 não resolve. Independente do rumo que vai tomar o combate ao coronavírus e até do número de vítimas que a pandemia ainda produzirá, é chegada a hora de cuidar das sequelas econômicas. O presidente da República, governadores, prefeitos e todas as forças da sociedade precisam se mobilizar para evitar que quem se salve da doença venha a morrer de fome ou qualquer ou-
tra consequência da falta de produção e renda. Há que se encontrar formatos seguros - ou menos perigosos - de se voltar à atividade antes que os desesperados comecem os saques e outras ações antissociais resultantes da barriga vazia. O governo não poder&aa cute; co ntinuar liberando indefinidamente os auxílios emergenciais. Temos de encontrar meios e protocolos que reativem a economia e permitam que todos voltem a viver com o resultado do investimento de suas economias e da própria força de trabalho. Sem isso o que se pode esperar é o alargamento da escassez e a queda da arrecada-
ção de tributos que, se ocorrer de forma continuada, colocara o erário em desequilíbrio, poderá colapsar os serviços públicos e privados e até inviabilizar o pagamento do funcionalismo e dos empregados em geral, coisa já ocorreu em alguns estados, municípios e na iniciativa privada, em recentes crises financeiras. É h o ra de agir co m cautela e equilíbrio. G u a rd a d a s a s p ro p o rções, a administração pública tem de ser tratada da mesma forma que o corpo humano. Todos os órgãos precisam ser mantidos em funcionamento porque, sem isso, o paciente morre.
Como reabrir as escolas
volta, dos pais, pediatras e especialistas em desenvolvimento infantil e do presidente Trump. Dados de todo o mundo mostram claramente que as crianças são muito menos propensas a ficar gravemente doentes com o coronavírus do que os adolescentes e os adultos. A Academia Americana de Pediatria citou esses dados para recomendar que as escolas reabram com as devidas precauções de segurança. Porém, o risco não é zero, um pequeno número de crianças morreu e outras precisaram de cuidados intensivos porque sofreram insuficiência respiratória ou
O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995
resistiram à quarentena decretada por governadores e prefeitos correm às imobiliárias em busca de novos inquilinos. Mas poucos têm a disposição de investir ou abrir um negócio sem a garantia de, pelo menos, poder funcionar em todos os dias úteis. Muitos bares, restaurantes, lojas, academias, escolas par ticulares impedidos de trabalhar já fecharam Outros cujos donos i n s i s te m e m m a n te r a atividade há a incerteza quanto a poderem saldar seus compromissos. A miséria que as quarentenas, isolamentos e lockdowns impuser am d e i m e d i a to a o s a m bulantes e biscateiros
uma síndrome inflamatória que causou problemas cardíacos ou circulatórios. A experiência no mundo mostrou que medidas como distanciamento físico e uso de máscaras nas escolas podem fazer a diferença. Outra variável importante é a extensão do vírus na comunidade em geral, porque isso afetará quantas pessoas o levarão para a escola. Até agora, os países que reabriram as escolas após a redução dos níveis de infecção não sofreram um aumento nos casos de coronavírus. Noruega e Dinamarca são bons exemplos. Ambos reabriram suas escolas em abril, cerca de um
Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale1@gmail.com tribunadovale@uol.com.br
Diagramação Priscila Simões Impressão e Fotolito EDITORA TRIBUNA DO VALE Fone/Fax: 43-3534.4114
mês após o fechamento, mas inicialmente as abriram apenas para crianças mais novas. Eles fortaleceram os procedimentos de higienização e mantiveram o tamanho da turma limitado, crianças em pequenos grupos no recreio e espaço entre as mesas. O que as escolas podem fazer? O Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) recomenda testes de alunos e professores com base apenas em sintomas ou histórico de exposição e mesmo assim, não será suficiente.Alguns países trouxeram inicialmente apenas uma parte de seus alunos: crianças menores na Dina-
Projeto Gráfico Nilton Magalhães JMB COMUNICAÇÃO Fone: 61-3544.1107 | Fone: 61-99300.9675 Circulação: Abatiá | Andirá | Arapoti | Bandeirantes | Barra do Jacaré |Cambará Carlópolis | Conselheiro Mairink | Figueira | Guapirama | Ibaiti Itambaracá | Jaboti | Jacarezinho Jaguariaíva | Japira | Joaquim Távora Jundiaí do Sul | Pinhalão | Quatiguá | Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal | Salto do Itararé |Santana do Itararé Santo Antônio da Platina | São José da Boa Vista | Sengés Siqueira Campos | Tomazina Wenceslau Bráz.
* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.
marca, Noruega, Bélgica, Suíça e Grécia; crianças mais velhas na Alemanha, de acordo com o relatório dos pesquisadores da Universidade de Washington. A Bélgica reabriu em turnos em dias alternados. Vários países limitaram o tamanho da turma, permitindo frequentemente um máximo de 10 a 15 alunos em sala de aula. Muitas colocam mesas a vários metros de distância. Vários países agrupam crianças em grupos ou coortes com interação social amplamente restritas a esses grupos, especialmente no recreio e na hora do almoço. As políticas de uso de
máscaras variam. Na Ásia, onde a prática de usar máscaras durante a temporada de gripe é comum, muitos países exigem máscaras na escola. Em outros países exigiam máscaras apenas para alguns alunos ou funcionários, como professores na Bélgica e estudantes do ensino médio na França, de acordo com o relatório da Universidade de Washington. *Mario Eugenio Saturno (cientecfan.blogspot.com) é Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e congregado mariano
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Política. COLUNA CHUMBO GROSSO Carlos Brickmann
Cresce quem no ano que vem? O presidente Bolsonaro vive sua pior hora: menosprezou a pandemia, fez pouco das mortes (“todo mundo morre”, “não sou coveiro”, “e daí?), achou que lotando o Ministério da Saúde de pessoas alheias aos problemas da área provaria que hidroxicloroquina curaria qualquer moléstia, desafiou os outros poderes e teve de engoli-los, posou de Super-Homem quando era Clark Kent. Enfrenta problemas que atingem gente próxima e ameaçam seus filhos. Sua política ambiental tende a gerar represálias internacionais. Levou pancada até do Facebook e do Twitter. O partido que quer organizar não anda. Vai mal na pesquisa, longe dos dias em que quase ganhou no primeiro turno.Mas estamos em 2020 e a eleição presidencial, a única coisa
que parece interessá-lo, é em 2022. Um dia a pandemia se acaba. O noticiário mostrará um imenso crescimento econômico, com grande ampliação do número de empregos (tudo verdadeiro: saindo do fundo do poço, cada metro vale muito, embora estejamos ainda longe da altura de onde caímos). E, principalmente, o Governo terá percebido a força eleitoral do atendimento direto aos mais pobres, com algo semelhante ao coronavoucher. Não devemos esquecer que o ministro Paulo Guedes é discípulo das ideias de Milton Friedman, o criador do Imposto de Renda Negativo. Algo do tipo “quem tem, paga; quem não tem, recebe”. Bolsa Família é bagatela perto disso.Se conseguir deixar de provocar crises diárias, Bolsonaro pode crescer.
Mas... O presidente tem um jeito bem pessoal de enfrentar problemas: ele os nega. O Covid é “uma gripezinha”, o desmatamento-recorde na Amazônia é prova de que nunca se desmatou tão pouco. E, se os satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, Inpe, confirmam o recorde, demite seus chefes. No ano passado, demitiu o diretor do Inpe, Ricardo Galvão, e nomeou o interino que está lá até hoje; agora, demitiu a coordenadora dos programas de alerta sobre desmatamento, Lúbia Vinhas. O vice-presidente Mourão admite o desmatamento e promete reduzi-lo. Mourão, com Paulo Guedes, Roberto Campos Neto e Tereza Cristina, tenta acalmar investidores brasileiros e europeus, garantindo que as exportações saem de terras legais, sem “grilos”. Guedes levou essa garantia à reunião da OCDE, que reúne boa parte dos países que importam alimentos do Brasil e pensam em boicote. ... há crises no horizonte É provável que o duelo entre o Ministério da Defesa e o ministro Gilmar Mendes, do STF, esfrie: a turma do deixa-disso já entrou em ação, o ministro já representou à Procuradoria-Geral da República, e talvez, após mostrar que aceitou o desafio, não faça pressão para que a coisa ande. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tem ótimas relações com o ministro da Defesa, general Fernando Azevedo e Silva, que trabalhou com ele no Supremo. As outras crises, referentes a inquéritos sobre notícias falsas e dinheiro ilegal para gerá-las, têm mais potencial de gerar problemas. Sugestão de Mourão O vice Mourão, em entrevista, disse que a criação de um imposto sobre transações financeiras terá de ser discutida. Esse tipo de imposto já causou a derrubada de um secretário da Receita, Marcos Cintra, por ordem direta do presidente Bolsonaro. A ideia terá dificuldades para passar no Congresso, mas é defendida também pelo superministro da Economia, Paulo Guedes. Boa notícia O Instituto Butantan, de São Paulo, iniciou ontem o recrutamento de nove mil voluntários, todos profissionais de saúde, para a última fase de testes da vacina contra o coronavírus desenvolvida pelos chineses do Sinovac Biotech e o próprio Butantan. Os testes ocorrerão em vários Estados brasileiros. O link para seleção dos voluntários é www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/ vacina Lava Jato no Centrão A Operação Lava Jato de São Paulo promoveu busca e apreensão em imóveis ligados ao deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força, dirigente do Partido Solidariedade e integrante do Centrão, bloco de parlamentares que apoia Bolsonaro. De acordo com nota da Polícia Federal, diversas operações financeiras do parlamentar indicam a possibilidade de lavagem de dinheiro. Há pouco mais de um mês, Paulinho foi condenado no STF a dez anos de prisão, por crime de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Ainda há possibilidade de recurso, no próprio Supremo.
FIM DE MANDATO
Região continua sem um plano de desenvolvimento
Norte Pioneiro conta com iniciativas isoladas de entidades como o Sebrae, mas falta ação política
São José da Boa Vista no Norte Pioneiro tem um dos mais baixos IDHs do com 0.651 ponto e na 320ª posição no Paraná Da Redação
O mandato dos atuais prefeitos do Nor te Pioneiro termina dia 31 d e s te a n o . D o s a t u a i s 20 mandatários que fazem parte da Associação dos Municípios do N o r te P i o n e i ro ( A m u n o r p i ) , a p e n a s q u a t ro não podem concorrer à re e l e i ç ã o p o r e s t a re m concluindo o segundo m a n d a to c o n s e c u t i v o . Sergio Faria, de Jacarezinho, atual president e ; Pe d ro d e O l i v e i r a , de Guapirama; Gelson Nassar, de Joaquim Távora e Fabiano Lopes, de Siqueira Campos. Para esses, a frustração é ainda maior, porque voltar para a vida privada sem ter em seus currículos a façanha de terem contribuído para a mudança do perfil socioeconômico do Nor te Pioneiro, é doloroso, já que esta região termina mais um ciclo sem u m p l a n o re g i o n a l d e desenvolvimento sustentável. Inacreditável, num momento em que todas as regiões do Paraná se m o b i l i z a m pa r a v i a b i lizar um planejamento que vislumbre dias melhores para suas comu-
n i d a d e s n a s p róx i m a s décadas. A última mobilização nesse sentido aconteceu há mais de 30 anos, na presidência do ex-prefeito de Wenceslau Braz, José Álvaro Gemin, quando se elaborou um plano de desenvolvimento que foi copiado por várias regiões do Paraná. Só o Nor te Pioneiro que não transformou a iniciativa em ações concretas. Dos 16 prefeitos em condições de disputar a reeleição, apenas dois ainda tem alguma dúvida que irão concorrer, o de Jundiaí do Sul, Eclair Rauen, que tem resistência dentro da família e, e Ângelo Marcos Vigilato, de Japira, este último enfrentando uma guerra interna desde que assumiu o cargo. Decorridos quatro anos dos atuais mandatos, a região teve evolução em alguns setores, mas basicamente de iniciativas isoladas em alguns municípios ou por ações de entidades como o Sebrae, que entre outras coisas, incentivou a criação de organismos como o Sistema Regional de Inovação (SRI), a implantação do programa
de qualidade de cafés especiais, entre outros. SRI O SRI é formado por representantes de cinco municípios, entidades e em presá r ios do Nor te Pioneiro, que se uniram com o objetivo de realizar ações conjuntas focadas no desenvolvimento territorial por meio da inovação, cenário que tem apresentado oportunidades. As ações do Sistema Re g i o n a l d e I n o va ç ã o re s u l t a r a m n a a t r a ç ã o de investimentos, criação de star tups e parcerias, e ampliaram o alcance e a relevância do principal evento relacionado ao tema, a Geniuscon, uma feita de tecnologia realizada anualmente em Jacarezinho que atrai visit antes de toda re gião e até de fora de nossas fronteiras. O c o n s u l to r d o S e brae/PR, Odemir Vieira Capello, comemora os resultados positivos desta iniciativa, mas ressalta também outras conquistas, como a Feira Internacional do Café (Ficafé), também realizada em Jacarezinho, re4cebendo tecnologia e a presença de com-
pradores internacionais, que buscam no Nor te Pioneiro um café especial, comparável às mais tradicionais regiões produtoras do país. Capello cita apenas esses dois eventos e os resultados em nível de campo para conclamar as lideranças da região a buscarem alternativas de desenvolvimento. Ele conclama a região a lutar por cursos tecnológicos em nível técn i c o e s u p e r i o r. Pa r a ele, o Nor te Pioneiro é riquíssimo em opor tunidades, faltando apenas iniciativas nesse sentido . Iniciativas Lideranças da região engajadas no esforço de transformação do Norte Pioneiro esperam que os mandatos que se iniciam a par tir de janeiro de 2021 representem uma nova mentalidade de desenvolvimento e que a re giã o e fe tiva me nte ganhe um conjunto de iniciativas que promova o desenvolvimento de sua população. Ou continuem como expectadores do sucesso de outras regiões, amargando os piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), desse Estado.
Cidades.
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SIQUEIRA CAMPOS
Genesis Machado anuncia pré-candidatura a prefeito Atual presidente da Associação Comercial do município diz ter apoio de várias lideranças
Da Redação
Esta semana o clima político esquentou em Siqueira Campos com o anúncio de vários nomes que pretendem concorrer à prefeitura no pleito de 15 de novembro, com destaque para o empresário e jornalista Gênesis Machado (DEM), que resolveu encarar a disputa depois da desistência do ex-prefeito de Quatiguá, Efraim Bueno de Moraes, que saiu do páreo por conta de alguns problemas jurídicos Genesis, que é diretor do jornal Correio do Norte, ganhou destaque na comunidade local pelo brilhantismo com que vem conduzindo a Associação Comercial e Empresarial de Siqueira Campos (Acisc), onde defendeu o empresariado e a manutenção dos empregos neste momento de pandemia, mas sem perder de vista os cuidados com a doença Covid-19, que vem causando vítimas em todo mundo. Explicando porque resolveu se lançar na política o jornalista/empresário é direto na resposta: “Se você quer uma coisa bem feita, faça você mesmo, e eu quero fazer, quero provar que é possível tirar todas as amarras políticas dos serviços públicos. Minha
vontade é levar uma gestão empresarial para dentro da prefeitura”. Genesis Machado espera ser oficializado na convenção do seu partido, o Democratas, quando pretende apresentar um programa de governo calcado nas necessidades da população, mas antecipa que será um projeto simples e objetivo, contemplando todas as áreas, mas com destaque na geração de empregos e recuperação da economia do município. “Para isso vamos fazer um grande trabalho desde a formação, capacitação do jovem para o primeiro emprego e aqueles que precisam de graduação para evoluir. Vamos aproveitar as nossas vocações para fortalecer as indústrias e comércio locais, fazendo com que Siqueira Campos se fortaleça como polo regional de serviços e comercial”, destaca. O empresário reconhece que Siqueira Campos precisa de investimentos em obras de infraestrutura, mas considera que obras, mas que programa de governo deve ser uma prática cotidiana, obrigação de todos os dias, aplicando recursos que na maioria das vezes vem dos governos estadual e federal, através de emendas parlamentares dos deputados que representam o
município. “Temos que parar de se vangloriar que fez isso ou aquilo. O que a gestão pública precisa é de um departamento de planejamento eficiente, que elabore projetos conforme nossas demandas. Nos sistemas de hoje tudo é online e deve ser enviado aos deputados que tiveram ou querem ter votos no município. Não sou contra as viagens, mas se agirmos com eficiência, utilizando a tecnologia, vamos economizar muito dinheiro”, assinala, destacando que na gestão pública é preciso acabar com as ostentações. Genesis Machado prega uma nova era para a política de Siqueira Campos, pondo fim às rivalidades após as eleições. Para ele, o interesse maior é o município e sua população e os concorrentes, independente de quem vença o pleito, devem se unir pelo objetivo comum, que é o desenvolvimento municipal. “Se Deus me permitir ser prefeito desta cidade que amo, porque não aproveitar as boas ideias e projetos de meus concorrentes? Chega desta rivalidade que só faz mal para todos nós, principalmente aqueles que mais precisam dos governos, a população carente”, ressalta.
Genesis Machado é pré-candidato a prefeito de Siqueira Campos pelo DEM
Como jornalista, Genesis reconhece que atua profissionalmente bem próximo aos prefeitos e vereadores da região, observando os erros e acertos dos gestores públicos. “Como profissional de imprensa há 24 anos observando os erros e acertos dos prefeitos e vereadores. Por isso sei distinguir o certo e o errado, e sei o que dá certo e o que dá errado. Por 10 anos trabalhei como assessor parlamentar, cargo que me deu uma ampla experiência de como funciona os órgãos
e a máquina pública, eu estou bem preparado para assumir a responsabilidade de ser prefeito de Siqueira Campos”, afirma convicto. Sobre as experiencias pessoais Genesis ressalta que, além de manter suas empresas funcionando nestes tempos de crise, ainda preside a Acisc - Associação Comercial e Industrial de Siqueira Campos, que também está atuante e firme mesmo com a pandemia que trouxe inúmeros problemas para o setor. “Mesmo de portas fechadas por um período,
os associados não deixaram de pagar as mensalidades, porque demonstramos habilidade administrativa, liderança e responsabilidade com o dinheiro da entidade. Temos as contas todas abertas para os associados desde o primeiro dia de nossa gestão. Cortamos as despesas referente a ressarcimento de alimentação ou similares, diárias, combustível. Uma boa administração tem que andar junto com a seriedade e a transparência com o dinheiro, seja ele público ou privado”, ressalta.
TAEATRO
Artistas do Norte Pioneiro produzem espetáculo online Da Assessoria
Completando quatro meses com os teatros e programações culturais presenciais suspensas, a classe artística sofre sua maior crise, potencializada pela falta de políticas públicas na área. Os profissionais de toda a cadeia produtiva cultural do país estão impossibilitados de trabalhar, e o universo online ainda é distante da realidade dos artistas. Aos poucos, ainda de forma tímida, começam a ser criados alguns eventos e experiências cênicas na internet. A estreia de espetáculos te a t r a i s o r i g i n a i s , p o r exemplo, tem estado restrita a poucas produções no Brasil. É isso que propõe a premiada C i a Te a t r a l C o n f r a r i a Tambor, de Uberlândia, Mi nas G erai s , a par tir do dia 24 de julho, com a estreia de seu novo espetáculo “Um Grito ao Vivo”. A Cia esteve na região com a peça “A Nova Roupa do Imperador...” em 2012, no Teatro CAT, em Jacarezinho. Criado inteiramente online, os quatro atores em cena, interpretam personagens diretamente de suas casas, am-
bientalizadas agora para c e n a te a t r a l . S e n d o o local de trabalho a internet, foram convidados, então, outros profissionais para a equipe, independentemente da cidade, e até mesmo de outros estados. A produção e co-direção do trabalho, por exemplo, está a cargo de Renan Bonito, da CNX, de Jacarezinho/PR, produtora cultural que, desde 2015, tem promovido eventos gratuitos ou a preços populares na cidade. Na equipe de produção, a produtora Beatriz Cunha está em Santo Antônio da Platina/PR, mesma cidade que o designer gráfico, Lucas Sotana. A atriz Larissa Souza, diretamente de Cambará/PR, faz uma participação especial na obra, e o designer gráf i c o A n d ré F e l i p e , e m Jacarezinho/PR, também está na equipe. Ainda há profissionais de Arapongas/PR, Curitiba/PR, Avaré/SP e São Paulo/SP. SINOPSE O espetáculo teatral “Um Grito ao Vivo” acompanha o ensaio de um grupo de teatro que está montando uma peça online. Com os teatros fechados, os profissionais precisam
trabalhar, e começam a tentar se adaptar a este novo mundo. Com três planos de narrativa, a peça foi construída a par tir do texto teatral “Um grito parado no a r ”, d e G i a n f r a n c e s c o Guarnieri, e dos anseios e reflexões da Cia Teatral C o n f r a r i a Ta m b o r, d e Uberlândia/MG, a partir dos movimentos de seus ar tistas/cidadãos/ homens/gays. Com forte senso crítico e muito humor, o espetáculo teatral é apresentado respeitando todas as recomendações de distanciamento social, estando seus artistas em casas e cidades diferentes. Transitando por temas como amor, violência, erotismo, solidão e preconceito, a Cia volta à cena não apenas para refletir a instabilidade dos tempos atuais, mas para mostrar como, de forma tão repentina, esses tempos nos conectaram novamente. Cia Teatral Confraria Tambor O trabalho da Cia. iniciou 16 anos atrás, em 2004, e desde então trilha todas dificuldades e alegrias de um teatro de grupo, apresentando-se de forma independente em vários
Com forte senso crítico e muito humor, o espetáculo teatral é apresentado respeitando todas as recomendações de distanciamento social
festivais de teatro e encontros culturais nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina,
sendo agraciada com mais de 12 prêmios e 14 indicações a prêmios. Já encenou textos de Plinio M a rc o s e J e a n G e n e t ,
Ser viço
sendo esta a “As Criadas” lou durante por mostras no país.
montagem que circusete anos e festivais
TEMPORADA DE ESTREIA Espetáculo UM GRITO AO VIVO Dias 24, 25, 31 de julho e 01, 07, 08, 14 e 15 de agosto Sempre as sextas e sábados, às 20h APRESENTAÇÕES COM ACESSIBILIDADE EM AUDIODESCRIÇÃO Dias 21 a 23 de agosto - Sexta e sábado, às 20h | Domingo, às 19h DEBATES TEMÁTICOS - Todos os fins de semana, logo após a apresentação do espetáculo, acontecerá um bate papo aberto e gratuito com convidados e membros da equipe. Serão abordados os temas: Teatro online, Teatro de Grupo, Atemporalidade do Grito de Guarnieri e Arte LGBT e Censura. OFICINA - "O jogo teatral no online", com o ator da Cia, Cássio Machado. Dias 10 a 12 de agosto, das 10h às 12h30. Inscrições a partir de sexta-feira, dia 17 de julho. As apresentações – ao vivo – serão transmitidas pelo YouTube, a partir dos ingressos, que começam a ser vendidos nesta quinta-feira, dia 16/07. Maiores informações – 043 99831-7663 www.instagram.com/ciaconfrariatambor www.facebook .com/ciaconfrariatambor
Cidades. A-5
LEI Nº 1.823, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do Paraná, para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes. §1º Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. §2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o §2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9° - O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no §2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. §1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. §2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 13 - O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021,2022 e 2023. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
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Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2017 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. §1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §3º da LRF). Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, §2º da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF). §1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação no exercício e do Superávit Financeiro do exercício de 2020. §2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a R$ 250.000,00. §1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). §2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as Entidades da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a: I - Nos termos da Lei n° 4.320/64, abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (Vinte e Cinco por Cento) do total do Orçamento de cada entidade, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de dotações; b) excesso de arrecadação em bases constantes. c) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; II - Efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento; III - Efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras bancárias e contábeis entre fontes de receitas. Art. 28 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; III – Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para
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dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF. Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, §2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. §1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. §2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ LEI Nº 1.825, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a instituição da Política de bem-estar e maus-tratos de animais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Cambará, a Política de bem-estar e maus-tratos de animais no Departamento de Meio Ambiente a fim de implantar o Programa de controle populacional de cães e gatos e para averiguar atos práticos de maus-tratos de animais. § 1º Será instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como atribuições mínimas, auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bem-estar e maus-tratos de animais. § 2º A Comissão Especial Permanente será coordenada e presidida por profissional Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Cambará. Art. 2º - O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será executado em conformidade a Lei
Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017 que dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providencias e a Resolução nº 1 de 4 de janeiro de 2019 que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná, e demais legislações que trata o objeto desta Lei, suas alterações ou que vierem a substituí-las. Art. 3º - Fica autorizado o Município de Cambará a realizar convênios/termos/licitação/credenciamento para contratação de Pessoa Jurídica para prestação de Serviços Veterinários, para viabilizar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais. Art. 4º - O programa se destina exclusivamente a responsáveis legais de cães e gatos, residentes no Município de Cambará, que se enquadrem prioritariamente em situação de baixa renda, ONG’s (Organizações Não Governamentais) regulamentadas perante órgão competente e animais de rua deste Município com indicação de tutor. § 1º Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao CRAS e Beneficiarias do Programa Bolsa Família, associações e ONG’s constituídas para a finalidade de defesa dos animais e declaradas de utilidade pública municipal. § 2º Para participar do programa, os responsáveis legais dos animais (pessoa física ou ONG), deverão apresentar documentos pessoais, comprovante de endereço domiciliar do responsável legal e do animal, assinar declaração de ciência e autorização do procedimento de esterilização e microchipagem, assinar termo de responsabilidade de cada animal e demais documentos que a coordenação do programa julgar necessário. § 3º O procedimento cirúrgico será limitado ao número de três animais por responsável legal, podendo-se extrapolar o limite aqui previsto por meio de parecer técnico emitido pelo responsável do Programa, desde que devidamente justificado. Art. 5º - Caberá ao Secretário da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, definir o número de procedimentos de esterilização cirúrgica a serem efetuados por mês e anualmente, com base em dados técnicos: levantamento populacional e estudos que determinam o quantitativo de animais cuja esterilização seja necessária para a redução e controle da taxa populacional de cães e gatos, observada a existência de prévia dotação orçamentária. Art. 6º - Estão sujeitas ao ressarcimento dos cofres públicos, referente aos gastos dispendidos com a realização do objeto desta Lei, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal, as pessoas que: I - apresentar informações ou dados falsos pessoais e de animais, para se enquadrarem aos requisitos desta Lei; II - incluir animal de rua de outro Município no seu cadastro de participante no programa; e III - incluir animal pertencente a outro responsável legal, no seu cadastro de participante do programa. Art. 7º - Visando a prevenção e controle de enfermidades, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais afins, trabalharam em conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única em situações que envolvem a saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. Art. 8º - Paralelamente ao Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, deverá ser realizada campanha educativa do objeto desta Lei, a fim de orientar sobre os seguintes aspectos: I - a importância da vacinação e da desverminação; II - posse responsável de animais; III - o controle de zoonoses; IV - noções de bem estar animal e cuidados com os animais; e V - legislação vigente pertinente à conveniência dos animais domésticos com a população humana e outros tópicos que se tornarem necessários. Art. 9º - Empresas privadas (laboratórios de produtos veterinários, fábricas de rações, equipamentos veterinários e outras empresas de áreas afins), poderão participar do programa indiretamente, através de doações de medicamentos, rações, equipamentos, materiais educativos e/ou custear mecanismos de divulgação, para execução Política de bem-estar e maus-tratos de animais. Art. 10 - Quando constatado risco a população e saúde pública, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações ou ONG's que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização), para fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais deste Município. Art. 11 - As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais e da execução do objeto desta Lei deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento Municipal do exercício vindouro, os recursos necessários para estruturação do Departamento de Meio Ambiente a fim de executar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais e execução de seus serviços, além da manutenção do programa de forma permanente o que trata o objeto desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará
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Atas & Editais. CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2019 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2007. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 11949-6/08, referente ao exercício financeiro de 2007, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2007, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 23 de setembro de 2019. Wesley João Marques - Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2008. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 10007-1/09, referente ao exercício financeiro de 2008, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2008, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 29 de junho de 2020. Wesley João Marques - Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2013. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 269074/14, referente ao exercício financeiro de 2013, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2013, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 29 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2017. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 301231/18, referente ao exercício financeiro de 2017, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2017, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 06 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2018. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 179014/19, referente ao exercício financeiro de 2018, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2018, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 06 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI CNPJ: 00.476.612/0001-55 RETIFICAÇÃO DO EDITAL 2 - Pregão Eletrônico Nº 19/2020 • Fica incluído a partir deste o seguinte documento de Habilitação, item 11, subitem 11.1.3, alínea “c”: c) Documento que comprove o CADASTRO ou o REGISTRO do produto, ambos dentro da data de validade, ou em caso de revalidação o comprovante do protocolo da petição de revalidação do mesmo. • Devido tais retificações, fica alterada a data da sessão conforme abaixo: ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: dia 28/07/2020, às 08h30min. INÍCIO DA FASE DE DISPUTA DE PREÇOS: dia 28/07/2020, às 09h00min. Jacarezinho, 14 de julho de 2020. Luan Augusto Lima Pereira Pregoeiro MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 82/2020 Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório Pregão nº 82/2020: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA LEVE, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO, à empresa: JULIANO MAFRA DE SOUZA AUTOCENTER - CNPJ 11.653.217/0001-17, com o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com 3% (três por cento) de desconto. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO
A-7
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 83/2020 Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório Pregão nº 83/2020: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA MAQUINAS, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO, à empresa: ANDREIA DA SILVA CAMARGO - CNPJ 11.320.069/0001-19, com o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), com 1,5% (um e meio por cento) de desconto. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO ATA 52/2020 ID 2162020 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 JULIANO MAFRA DE SOUZA AUTOCENTER - CNPJ 11.653.217/0001-17 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA LEVE, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO. VALOR: R$ 35.000,00 PERCENTUAL DE DESCONTO: 3% VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 11/09/2020 Cambará, 14 de julho de 2020 - PP82/2020 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO ATA 53/2020 ID 2172020 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 ANDREIA DA SILVA CAMARGO - CNPJ 11.320.069/0001-19 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA MAQUINAS, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO. VALOR: R$ 70.000,00 PERCENTUAL DE DESCONTO: 1,5% VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 11/09/2020 Cambará, 14 de julho de 2020 - PP83/2020 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO A Maringá Energia LTDA inscrita no CNPJ 31.858.600/0001-19, localizada na BR 153 km 09 Bairro Costa Júnior, município de Jacarezinho/PR, torna público que irá requerer junto ao Instituto de Água e Terra/ Jacarezinho a Licença de operação, referente à ampliação do sistema de cogeração de energia, instalada nas dependências do parque industrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA AVISO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 43/2020 EXCLUSIVA PARA ME, EPP E MEI Objeto: AQUISIÇÃO DE MOBILIARIO E EQUIPAMENTO ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPIO DE TOMAZINA-PR, conforme Termo de compromisso PAR n° 201800238, com contrapartida Municipal. As Características Técnicas e quantitativos Constante no modelo Nº 07 que integra este edital. A Prefeitura Municipal de Tomazina, através da Comissão de Licitações, torna público para conhecimento dos interessados que realizará a licitação referente ao PREGÃO ELETRÔNICO n° 16/2020, no portal: http:// www.comprasnet.gov.br. Valor Total de Referência: R$ 3.802,38 (três mil e oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos). Abertura da Licitação: 09 horas do dia 24/07/2020. Local da Abertura: Prefeitura Municipal de Tomazina – Praça Tenente João José Ribeiro, 99 – Tomazina – PR. O Edital completo está disponível no site http://tomazina.pr.gov.br/licitacoes/, e no portal: http://www. comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos estarão à disposição dos interessados de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h., e pelo email:comprastmz@hotmail.com. Tomazina, 10 de julho de 2020. Camila do Vale Morais PREGOEIRA OFICIAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 10/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 44/2020 Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução de serviços de Pintura da Escola Municipal Ademar Haruo Ishii, detalhamentos pré-estabelecidos em projeto e cronograma físico financeiro, que servirão de referência para a execução dos serviços, e demais informações constantes no termo de referência (anexo I) do Edital. A Prefeitura Municipal de Tomazina, através da comissão de Licitações, torna público para conhecimento dos interessados que realizará a licitação referente ao TOMADA DE PREÇO Nº 10/2020. Valor de Referência: R$ 29.561,99 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Abertura da Licitação: 09:00 horas do dia 03/08/2020 Local da Abertura: Prefeitura Municipal de Tomazina – Praça Tenente João José Ribeiro, 99 – Tomazina – PR. O Edital completo está disponível no site http://tomazina.pr.gov.br/licitacoes/. Maiores esclarecimentos estarão à disposição dos interessados de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h., e pelo email:comprastmz@hotmail.com. Tomazina, 14 de julho de 2020 Jordana de Oliveira Marques Comissão Permanente de Licitação MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 92/2020 EXCLUSIVO MEI/ME/EPP - LOCAL OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE BATERIAS AUTOMOTIVAS ABERTURA: 30/07/2020 ÀS 09:00h LOCAL: Av. Brasil, 1.229, Centro, Cambará – PR DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO
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Cidades.
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Ciclo da dengue chega ao fim com 5,1 mil casos na região NORTE PIONEIRO
Número representa o recorde de casos para um período de 12 meses desde que Estado passou a contabilizar números da dengue Casos por cada município da área de atuação da 19ª Regional de saúde
De agosto de 2019 até agora foram contabilizados 5,1 mil casos de dengue entre os 22 municípios da 19ª RS Da Redação
O período epidemiológico 2019/2020 chega ao fim com números impressionantes de casos da dengue na região os maiores desde que o Estado passou a divulgar boletins com estatísticas da doença. De agosto do ano passado até agora foram contabilizados exatos 5.122 casos entre os 22 municípios abrangidos pela 19ª Regional de Saúde, com sede em Jacarezinho. D e n t re e s s e s m u n i cípios, apenas dois não
t i v e r a m c a s o s c o n f i rmados de dengue no período: Guapirama e São José da Boa Vista. Em contrapar tida nove municípios entraram em estado de epidemia: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Figueira, Jacarezinho, Jundiaí do Sul, Ribeirão Claro, Salt o d o I t a r a ré e S a n t o Antônio da Platina. Os números atuais são superiores à soma dos dados finais de 2012 até 2019 e superam 2011, que até então era o ciclo com maior registro de dengue na história da
região, com 4.790 casos confirmados. Jacarezinho, Santo Antônio da Platina e Cambará foram os municípios com maior número de casos. Neste período ainda foram registrados quatro óbitos e justamente nestas cidades com mais reincidência de casos, sendo dois em Cambará, um Santo Antônio da Platina e um em Jacarezinho. Já a 18ª Regional de Saúde, com sede em Cornélio Procópio e que abrange outros 21 municípios da macro região
MUNICÍPIO Barra do Jacaré Cambará Carlópolis Conselheiro Mairinck Figueira Guapirama Ibaiti Jaboti Jacarezinho Japira Joaquim Távora Jundiaí do Sul Pinhalão Quatiguá Ribeirão Claro Salto do Itararé Santana do Itararé Santo Antônio da Platina São José da Boa Vista Siqueira Campos Tomazina Wenceslau Braz
CASOS 2019/2020 61 618 220 22 140 00 74 04 2.362 02 14 55 13 19 84 28 01 1.382 00 03 14 06
Obs: Os municípios de Abatiá, Andirá e Ribeirão do Pinhal, embora façam parte da Amunorpi, pertencem à 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio e não entram nesta estatísitica.
do Norte Pioneiro, teve números ainda mais assustadores e encerrou o atual ciclo com 8.486 casos de dengue, além de também quatro óbitos. O P a r a n á , d e f o rma geral, contabilizou 227.724 casos e 177
óbitos pela doença no ano epidemiológico. Em relação ao período anterior entre 2018/2019, o aumento no número de casos confirmados foi de mais de 100%, quando o total de casos confirmados foi de 21.017.
Foram registradas notificações para dengue em 374 dos 399 municípios paranaenses, com 244 em epidemia e 31 em alerta. Entre 2018/2019 foram 22 óbitos e agora são 177 mortes provocadas pela doença.
Jacarezinho fica 72 horas sem registro de novos casos de Covid-19 CORONAVÍRUS
Da Redação
Após um aumento assustador no número de casos de Covid-19 entre quinta-feira ,9, e domingo, 12, Jacarezinho está a 72 horas sem registrar novas confirmações da doença, de acordo com os boletins epidemiológicos da prefeitura do município divulgados diariamente. Segundo o informe desta quarta-feira (15), o município tem 145 casos confirmados, 94 recuperados, 1.209 descartados, 96 em investigação e um óbito. No dia foram 26 amostras de exames encaminhadas ao Lacen (Laboratório Central), que aguardam resultado para descartar ou confirmar o contágio pela Covid-19, mais seis pacientes completaram o ciclo de recuperação e sete exames ficaram prontos, todos com resultado negativo. O cenário de uma aparente estagnação nos casos contrasta com o aumento substancial dos diagnósticos positivos que aconteceu entre a metade da semana passada o início desta semana, quando o município saltou de 89 para os atuais 145 casos - aumento de 62% em menos de uma semana. Entretanto, o alerta fica para o número de casos em in-
Jacarezinho estás há três dias sem registrar novos casos de Covid-19
vestigação, que segue em crescimento. Com 96 exames no Lacen, a tendência é que novos positivados engrossem
as estatísticas de Jacarezinho para os próximos dias. O município segue como o segun-
do entre os que compõe a Amunorpi (Associação dos Municípios do Norte Pioneiro) entre os que mais registraram
casos de Covid-19 entre os moradores, perdendo apenas para Santo Antônio da Platina.
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Atas & Editais. MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Dispensa Nº 36/2020 Processo nº 1307/2020 – Secretaria Municipal de Assistência Social Objeto AQUISIÇÃO DE TOUCAS DESCARTAVEIS, PROTETOR FACIAL E MASCARA PFF2 PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19 Homologo para todos os fins de direito, o objeto da dispensa de Licitação nº 36/2020, à empresa vencedora A. P - EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 20.879.586/0001-13, tendo como objeto de AQUISIÇÃO DE TOUCAS DESCARTAVEIS, PROTETOR FACIAL E MASCARA PFF2 PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19. O valor global é de R$ 3.733,30 (três mil setecentos e trinta e três reais e trinta centavos) e está em conformidade com o Art. 24 Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Lei 13.979/2020. Cambará, 10 de julho de 2020. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIA AVISO DA CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 01/2020. O Município de Abatiá, Estado do Paraná, torna público para conhecimento dos interessados, que fica PRORROGADO o prazo do CREDENCIAMENTO, objetivando a Contratação de Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, destinado a abrigar até duas crianças a partir de seis meses de idade, pelo período de doze meses, destituídos do seio familiar por determinação judicial, com valor mensal máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ofertando todo o serviço necessário para uma vida digna aos infantes, como saúde, educação, alimentação, vestuário, atendimento com cuidadoras 24 (vinte e quatro horas), atendimento psicológico, sócio assistencial e pedagógico entre outros atendimentos necessários, para o dia 27 de julho de 2020. A documentação completa deste Edital poderá ser retirada na Divisão de Licitação do Município, situada na Avenida João Carvalho de Mello, nº 135, nesta cidade de Abatiá – PR, em horário de expediente, das 08h:00m às 11h:30m e das 13h:00m às 16h:30m, ou ainda através do Site Oficial do Município www.abatia. pr.gov.br. Os envelopes contendo a DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA (ANEXO II), serão recebidos até o dia 27/07/2020, das 08h:00m às 11h:30m e das 13h:00m às 16h:30m, na Divisão de Licitação desta Prefeitura, no endereço acima descrito, onde o julgamento iniciar-se-á após o encerramento do credenciamento. Abatiá-PR, em 15 de julho de 2020. ______________________________________ Nelson Garcia Júnior Prefeito ______________________________________ Rosângela Maria de Oliveira Martins Presidente da Comissão de Licitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA PORTARIA Nº 129/2020 “Compõe a Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado nº 22/2020 – Agente de Controle de Endemias. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, RESOLVE: I – Designar para compor a Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado nº 22/2020 Contratação por tempo determinado de Agente de Controle de Endemias, a ser composta pelos servidores, sob a presidência do primeiro: Dion Augusto dos Santos, RG 41.954.775-7, Lilian Duarte Correia, RG 8.214.200-2, Juliano Ribeiro Michelato, RG 9.157.019-0. II – Compete à Comissão Especial acompanhar as etapas do presente Processo Seletivo Público, bem como, deliberar sobre os casos omissos. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ III – Esta Portaria entra em vigor nesta data. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Cambará, em 15 de julho de 2020. Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará
2.8 2.9
2.10 2.11 2.12 2.13
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. Fazemos pública, para conhecimento dos interessados, a abertura de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado para contratação, por prazo determinado, de Agentes de Controle de Endemias, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em atendimento ao ofício nº 144/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, visando cumprimento do Monitoramento de Controle do Dengue, Chikungunya e Zika do Programa VIGIASUS e a Recomendação Administrativa nº 002/2019 da Promotoria de Justiça da Comarca de Cambará-PR, com vistas à adoção de medidas preventivas, e com fundamento nos artigos 252 a 264 da Lei Municipal 1.191, de 28 de outubro de 2001.
1.2 1.3 1.4
A organização e supervisão do Processo Seletivo Simplificado disciplinado por este edital será de competência da Secretaria Municipal de Administração, com a constituição de Comissão Especial para tal finalidade e com apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde. Este edital será publicado no Diário Oficial do Município, na Prefeitura Municipal, e também no site oficial do município – endereço eletrônico www.cambara.pr.gov.br O Processo Seletivo Simplificado será realizado em única etapa através de avaliação curricular. A contratação está condicionada à comprovação, pelo (a) candidato (a) convocado (a), dos requisitos especificados no quadro abaixo, bem como daqueles enumerados nos itens 2 e 11 deste Edital.
CARGO VAGAS Agente de Controle de Endemias
06
CARGA HORÁRIA SEMANAL 40hs *
SALÁRIO Salário Base Insalubridade TOTAL
R$ 1.474,22 R$ 209,23 R$ 1.683,45
TAXA DE INSCRIÇÃO
REQUISITO
Isento
Ensino Fundamental Completo
*Conforme necessidade do serviço, a carga horária semanal poderá ser cumprida também aos sábados, domingos e feriados. 1.5 1.6 1.7 1.8
2. 2.1. 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6
A descrição das atribuições do cargo consta do Anexo IV, parte integrante deste Edital. O contrato terá validade até a data de 31 de dezembro de 2020 após a homologação do Processo Seletivo Simplificado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 254 da Lei Municipal 1.191, de 28 de outubro de 2001. O vínculo decorrente da formalização do referido contrato será jurídico-administrativo. O pagamento do adicional de insalubridade será devido na forma do artigo 88, §3º da Lei Municipal nº 1.191 de 28 de outubro de 2001, em conjunto com as disposições do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, do Município de Cambará, no que tange ao cargo de Agente de Controle de Endemias. DOS REQUISITOS Ter nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica. Ter, na data da posse, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. Haver cumprido as obrigações para o Serviço Militar, quando do sexo masculino. Ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral. Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Possuir aptidão física e mental, atestadas por laudo médico oficial emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cambará, ou por eles credenciado ou autorizado. 1
Não acumular cargo ou função pública, com exceção dos casos permitidos pela Constituição Federal, apresentando declaração própria sobre essa condição. Não acumular proventos e vencimentos, com exceção dos casos permitidos pela Constituição Federal, ou optar por vencimentos se for servidor aposentado em órgão público. Não ter sido condenado (condenação transitada em julgado) por crime contra o Patrimônio, contra a Administração, contra a Fé Pública, contra os Costumes e os previstos na Lei 11.343 de 23/08/06, comprovando a regularidade através de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, apresentada no ato da contratação. Não ter sido demitido (a) do serviço público Municipal, Estadual ou Federal, em período inferior a cinco anos. Ter, na data da posse, ainda que para serviços diferentes, período de pelo menos 01 (um) ano, a partir do término do prazo de admissão anterior para a readmissão da mesma pessoa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 254 da Lei Municipal 1.191, de 28 de outubro de 2001. Cumprir as exigências contidas neste Edital e ser aprovado nas fases nele previstas. Conhecer e estar de acordo com as normas contidas neste Edital.
DAS INSCRIÇÕES NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
3.1
A inscrição deverá ser realizada exclusivamente na Sede da Prefeitura Municipal de Cambará, no Departamento de Recursos Humanos, localizado na Avenida Brasil, nº 1.229, Centro, Cambará/PR, CEP 86.390-000, das 08h30 às 12h e das 13h às 17h, nas datas previstas no cronograma estabelecido no anexo II do presente edital. No ato da Inscrição, o candidato deverá: Preencher devidamente o Formulário de Inscrição. No ato da inscrição o candidato deve estar ciente das condições exigidas para admissão a função e das normas expressas neste edital; Para efetuar a inscrição, é imprescindível o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do candidato; A divulgação das inscrições deferidas e indeferidas está prevista para o dia 24/07/2020, através de Edital que será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada na Prefeitura Municipal. Terá o candidato o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação das listas de inscrições deferidas e indeferidas, para recorrer quanto às inscrições indeferidas. Deverá o candidato preencher formulário próprio para o referido recurso, constante do Anexo V deste Edital e protocolá-lo, junto com os documentos que comprovem a inscrição no Departamento de Recursos Humanos, localizado na Avenida Brasil, nº 1.229, Centro, Cambará/PR, das 08h30 às 12h e das 13h às 17h Não será cobrada taxa de inscrição para o presente Processo Seletivo Simplificado. É de exclusiva responsabilidade do candidato a exatidão dos dados cadastrais informados no ato da inscrição. A publicação da homologação das inscrições está prevista para o dia 29/07/2020, através de Edital que será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado na Prefeitura Municipal.
3.2 3.2.1 3.2.2 3.3 3.4
3.5 3.6 3.7 4. 4.1
4.2
4.3 4.4 4.5
4.5.1 4.5.2
4.7.1 4.8 5. 5.1. 5.2 5.3.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
3.
4.6 4.7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL nº 22/2020
1.
2.7
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
DAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA As pessoas com deficiência, assim entendidas aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal n.º 3.298/99 e suas alterações, têm assegurado o direito de inscrição no presente Processo Seletivo Simplificado, desde que a necessidade especial seja compatível com as atribuições da função para o qual concorre. Fica reservado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, da Lei Federal nº 7.853/89 e Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, bem como da Súmula nº 377 do STJ, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas neste concurso, desde que as atribuições e responsabilidades do emprego sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Nos casos em que os 5% (cinco por cento) corresponderem a menos de 1 (uma) vaga, fica estipulado que a proporção a partir de 0,5 (cinco décimos) seja arredondada para 1 (uma) vaga completa. O candidato que no ato da inscrição não declarar ser pessoa com deficiência ficará impedido de usufruir seus direitos nas fases posteriores deste Processo Seletivo Simplificado. Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoas com deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação. O candidato com deficiência, quando convocado para a contratação, ao ser encaminhado para os exames admissionais, deverá apresentar-se portando o laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da da Classificação Internacional de Doençadeficiência, com expressa referência ao código correspondente MUNICÍPIO DE CAMBARÁ CID, bem como a provável causa da deficiência, para verificação da compatibilidade da deficiência com ESTADO DO PARANÁ o exercício das atribuições da função. Av. Brasil, – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 A reprovação na perícia médica ou o 1.229 não-comparecimento à perícia acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições. 2 O candidato que prestar declarações falsas em relação à sua deficiência será excluído do processo, em qualquer fase deste Processo Seletivo Simplificado, e responderá, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de correção. O resultado final do Processo Seletivo Simplificado será publicado em duas listas de classificados, numa contendo a classificação geral de todos(as) os(as) candidatos(as) e na outra somente candidatos que declararam ser pessoas com deficiência. O candidato aprovado nos Exames Médicos Pré-Admissionais, porém não enquadrado como pessoa com deficiência, caso seja aprovado no Processo Seletivo Simplificado, continuará figurando apenas na lista de classificação geral da função. Aplicam-se às pessoas com deficiência as demais regras que regem este Processo Seletivo Simplificado. DA PROVA O Processo Seletivo Simplificado será realizado em única etapa através de avaliação curricular. Todos os cronogramas e horários estabelecidos no presente edital poderão sofrer alterações, em virtude de melhor atendimento aos objetivos do presente certame, sendo devidamente publicados no Diário Oficial do Município de Cambará e em edital na Prefeitura Municipal. A falsificação de declarações ou de dados e/ou outras irregularidades na documentação, verificada em qualquer etapa do presente Processo Seletivo Simplificado, implicará na eliminação automática do candidato sem prejuízo das cominações legais. Caso a irregularidade seja constatada após a admissão do candidato, o mesmo será demitido.
6.
DA AVALIAÇÃO CURRICULAR
6.1.
A seleção dos candidatos se dará por meio de avaliação curricular, de caráter classificatório, tendo como objetivo primordial a verificação de experiência mínima exigida, habilitação e qualificação profissional para fins de atuação na área.
7.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO
7.1
A Classificação do Processo Seletivo Simplificado se processará através das notas obtidas pelos candidatos na avaliação curricular.
7.2
A avaliação curricular será pontuada conforme descrição a seguir: Descrição da Item Pontuação
Pontuação Máxima
Experiência profissional comprovada em trabalho de campo na área de saúde e/ou meio ambiente.
1,0 (um) ponto por ano efetivamente trabalhado.
Habilitação profissional na área de saúde e/ou meio ambiente.
1,0 (um) ponto por curso acima 3,0 (três) pontos da área exigida concluído.
Cursos de qualificação profissional, capacitação, treinamento ou formação continuada nas áreas de saúde e/ou meio ambiente. TOTAL
0,02 (dois centésimos) por cada hora de curso comprovada.
7.3
5,0 (cinco) pontos
2,0 (dois) pontos 10,0 (dez)
Os itens avaliados deverão ser comprovados conforme especificado abaixo: a) Experiência no âmbito do Poder Público: Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado. b) Experiência em empresas privadas: Cópia de carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais registro do(s) contrato(s) de trabalho). c) Habilitação Profissional: Diploma ou certidão de conclusão acompanhada de histórico escolar fornecidos por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. d) Qualificação profissional: Certificados ou atestados de conclusão de cursos, treinamentos ou capacitações ofertados por instituições reconhecidas pelo MEC ou pelo Poder Público, com carga horária mínima de 08 (oito) horas. 3
A-10
QUARTA-FEIRA, 15 E QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
Atas & Editais. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
7.4
7.5 7.6 7.7
8. 8.1
8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7
A fração igual ou superior a 06(seis) meses de experiência profissional comprovada será convertida em ano completo para fins de pontuação. A nota da avaliação curricular será o resultado da soma aritmética dos pontos obtidos pelo candidato em todos os itens avaliados. Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes da nota final no Processo Seletivo Simplificado. Em caso de empate no resultado terá preferência o candidato que tiver: a) Maior pontuação atribuída com referência à experiência comprovada em trabalho de campo na área de saúde pública e/ou meio ambiente. b) Maior pontuação atribuída com referência à habilitação profissional na área de saúde e/ou meio ambiente; c) Maior idade; d) Número de filhos dependentes. DOS RECURSOS
O candidato que desejar interpor recurso poderá fazê-lo, em documento específico, de acordo com o modelo disposto anexo V do presente edital, endereçado e protocolado junto ao Departamento de Recursos Humanos, localizado na Avenida Brasil, nº 1.229, Centro, Cambará/PR, das 8h30 às 11h e das 13h às 17h. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recursos inconsistentes ou intempestivos serão indeferidos. Os recursos que forem encaminhados por via postal, via fax ou via correio eletrônico, não serão admitidos, nem analisados. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo estabelecido no item 8.1. Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de reconsideração ou de revisão de resultado de recursos ou recursos de recurso. Recursos cujo teor desrespeite a comissão organizadora do processo seletivo serão improvidos. A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado será responsável pela análise dos pedidos de recursos e divulgará o seu resultado através de edital específico em Diário Oficial e na Prefeitura Municipal.
9.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO
9.1
Divulgado o resultado final, após transcorridos os prazos e decididos os recursos porventura interpostos, o Processo Seletivo Simplificado será homologado pelo Prefeito do Município, e o resultado e classificação final publicados no Jornal Oficial do Município e disponibilizados na Prefeitura Municipal. A homologação final do Processo Seletivo Simplificado e a divulgação estão previstas para o dia 05/08/2020. Após homologação do Processo Seletivo Simplificado, os candidatos serão convocados, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, para o encaminhamento aos exames clínicos que precedem à nomeação. A avaliação clínica, a que o candidato deverá ser submetido, consiste nos exames admissionais pertinentes a função, sendo considerado inapto e desclassificado do Processo Seletivo Simplificado, aquele que não gozar de boa saúde física e mental para o exercício da função. A convocação dos candidatos para contratação dar-se-á por publicação no Diário Oficial do Município. O não comparecimento dentro do prazo estabelecido na convocação ou a apresentação dentro dos prazos estabelecidos, porém sem satisfazer as exigências previstas em Edital, implicará na inabilitação do candidato para o Processo Seletivo Simplificado, reservando-se ao Departamento de Recursos Humanos o direito de convocar o próximo candidato da lista de classificação. O candidato, na condição de pessoa com deficiência, mesmo que aprovado e classificado no Processo Seletivo Simplificado, por ocasião de sua convocação para contratação, poderá ser submetido à avaliação pela perícia médica oficial do Departamento de Recursos Humanos do Município de Cambará para comprovar a compatibilidade da deficiência com as atividades a serem exercidas.
9.2 9.3 9.4 9.5
9.5.1
10. 10.1
10.2 10.3 10.4
11. 11.1 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6
11.7
DA CONTRATAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o Processo Seletivo Simplificado, contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Processo Seletivo Simplificado, bem como de eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame. Não serão fornecidos atestados, declarações, certificados ou certidões relativos à seleção, à classificação ou às notas de candidatos, valendo, para tal fim, a publicação do resultado final e homologação do Processo Seletivo Simplificado. O Processo Seletivo Simplificado disciplinado por este Edital tem validade até a data de 31 de dezembro de 2020 a contar da data de publicação e homologação do resultado final, nos termos do parágrafo 1º do artigo 254 da Lei Municipal 1.191, de 28 de outubro de 2001. Fica reservado à Secretaria de Administração do Município, na medida de suas necessidades, o direito de convocar candidatos aprovados além do limite de vagas ofertadas neste Edital. Integram o presente edital os seguintes anexos: I – Anexo I: Formulário de Inscrição II – Anexo II: Cronograma III – Anexo III: Modelo de Currículo para Avaliação Curricular IV – Anexo IV: Atribuições do cargo V – Anexo V: Formulário de Recurso Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração do Município de Cambará.
Cambará/PR, 15 de julho de 2020.
Anexo I – Formulário de Inscrição PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Processo Seletivo Simplificado nº 022/2020 FICHA DE INSCRIÇÃO Nº.________
Cargo de Inscrição: ( ) Agente de Controle de Endemias IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Nome: Endereço: Bairro Cidade: UF: CEP: CPF: RG: Sexo: Estado Civil: Nacionalidade: Data de Nascimento: E-mail: Nome da Mãe: Telefones: Escolaridade: ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Técnico ( ) Nível Superior ( )Outros ESTOU EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: RESULTANTES DE: ( ) SIM ( ) NÃO LEGISLAÇÃO ELEITORAL: ( ) SIM ( ) NÃO SERVIÇO MILITAR: ( ) SIM ( ) NÃO Descrição da Deficiência:
“Declaro verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente que qualquer falsa declaração ou omissão de informações, implicará em minha exclusão do processo seletivo, sujeitando-me, ainda, às penas da lei. Declaro ainda conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital que estabelece e regulamenta o presente Processo Seletivo Simplificado, inclusive no caso de convocação para contratação, com a apresentação de documentação completa dentro do prazo previsto, sob pena de ser considerado(a) desistente do presente processo seletivo.” Cambará,
de julho de 2020.
Assinatura do Candidato --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Nº.
CARGO: DATA:
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ
NOME:
RG
Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
_______________________________________________ /07/2020
Recebido por:
__________________ 6
Anexo II – Cronograma PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Processo Seletivo Simplificado nº 022/2020
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ Os requisitos para contratação deverão ser comprovados por meio dos seguintes documentos: Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 a) Carteira de Identidade; b) Cópia do título de eleitor acompanhado de: b.1) comprovante da última votação e/ou b.2) certidão de quitação eleitoral expedida virtualmente através do site http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral ou pelo cartório ou 4 posto de atendimento eleitoral; se à época já possuía 18 (Dezoito) anos; c) CPF; d) Certificado de Reservista, ou documento equivalente, ou ainda dispensa de incorporação (se do sexo masculino); e) Certidão de Nascimento ou Casamento; f) Cartão de Cadastramento do PIS/PASEP; g) Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental; h) Certidão de Antecedentes Criminais; i) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais; j) Apresentar Declaração de Bens e Valores, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.249/92; k) Declaração quanto ao exercício ou não de outro vínculo empregatício público; l) Perícia Médica Admissional – Laudo emitido pela perícia médica oficial do Departamento de Recursos Humanos do Município de Cambará; m) Demais documentos, se necessários, solicitados no Edital de Convocação do candidato. Os custos com os exames pré-admissionais serão de responsabilidade dos candidatos. A contratação dos candidatos aprovados e classificados dentro do prazo de validade do certame dependerá da necessidade do serviço, do número de vagas existentes e da disponibilidade orçamentária. A inexatidão das afirmativas, a não apresentação, dentro do prazo previsto no ato da convocação, ou a irregularidade de documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Processo Seletivo Simplificado, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.
Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
Cronograma EVENTO Publicação do Edital no Diário Oficial do Município. Realização das Inscrições Divulgação da Relação Preliminar dos candidatos inscritos. Período para interposição de recursos contra a Relação Preliminar dos candidatos inscritos. Homologação das inscrições Divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Curricular Período para interposição de recursos contra o resultado preliminar da avaliação curricular
Data Prevista de Início 16/07/2020 17/07/2020
Data Prevista de Término -------------22/07/2020
24/07/2020
--------------
27/07/2020
--------------
Divulgação do Resultado do Julgamento de recursos contra o resultado preliminar da Avaliação Curricular
--------------
29/07/2020
31/07/2020
04/08/2020
----------------------------------------
Anexo III – Modelo de Currículo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Processo Seletivo Simplificado nº 022/2020 1. Identificação Nome:_________________________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________________________ Telefones:_____________________________________ Email:___________________________________________________ Cargo:_____________________________ CPF:_______________________________RG:_____________________________ 2. Experiência profissional comprovada em trabalho de campo na área de saúde e/ou meio ambiente. Empregador Cargo/Função Admissão Demissão
Pontuação*
Pontuação Total*: * Uso exclusivo da Comissão Examinadora 3. Habilitação profissional na área de saúde e/ou meio ambiente. Nome do Curso
Instituição
Pontuação*
7
Pontuação Total*: * Uso exclusivo da Comissão Examinadora
4 Qualificação Profissional na área de saúde e/ou meio ambiente. Nome do Curso Instituição
Carga Horária
Pontuação*
Pontuação Total*: * Uso exclusivo da Comissão Examinadora Declaro que assumo total responsabilidade pelas informações prestadas neste documento e que as mesmas só terão validade para fins de pontuação, mediante apresentação de documentos comprobatórios, conforme instruções expedidas no edital de abertura. de julho de 2020
Assinatura
5
--------------
29/07/2020
Divulgação do Resultado Final da Avaliação 05/08/2020 Curricular MUNICÍPIO DE CAMBARÁ DO PARANÁ Homologação do Resultado Final doESTADO Processo 05/08/2020 Seletivo Simplificado Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
Cambará/PR, .
José Salim Haggi Neto PREFEITO DO MUNICÍPIO
29/07/2020
Uso Exclusivo da Comissão Examinadora Pontuação Final:
Assinaturas da Comissão Examinadora
8
QUARTA-FEIRA, 15 E QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
Atas & Editais.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
Anexo IV – Atribuições do Cargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Processo Seletivo Simplificado nº 022/2020 Atribuições do Cargo
V V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI
Desenvolver, sob supervisão, as atividades de combate às endemias, como: Febre Amarela, Dengue, Zika Vírus, Chikungunya, Chagas, Esquistossomose, Leishmaniose, Angiostrongilíase, entre outras. Realizar pesquisa larvária em imóveis. Realizar eliminação de criadouros, como método de primeira escolha, o controle mecânico (remoção, destruição, vedação etc.). Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social, orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva, mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; Identificar sintomas e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; Analisar e identificar laboratorialmente as fases imaturas e aladas do mosquito, registrando em formulário. Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; Preencher a ficha de notificação dos casos ocorridos e encaminhar à Secretaria da Saúde; Vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; Remoção e/ou eliminação de recipientes com foco ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações; Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações; Participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social, bem como em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida e que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Executar o tratamento focal e perifocal, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizadas, conforme orientação técnica. Orientar a população com relação aos meios de prevenção dos vetores e saneamento básico. Identificar os hospedeiros intermediários da Esquistossomose. Realizar palestras e outras atividades educativas. Participar de feiras e exposições relacionadas à área de saúde. Realizar mobilização comunitária, através de feiras de saúde, exposições de maquetes, palestras, teatros, formação de cuidadores, panfletagem etc. Atualizar o cadastro de imóveis, pontos estratégicos e outros de sua região. Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos. Participar de mutirões de limpezas, quando necessário. Exercer atividades de combate às endemias e epidemias, em todos os tipos de terrenos e locais. Manusear e aplicar inseticida e larvicida para controle de vetores. Realizar as atividades integradas às Unidades Básicas de Saúde. Realizar digitação das informações coletadas. Promover combate às endemias e epidemias, conforme notificação. Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, em conformidade com as diretrizes do SUS. Protocolar e encaminhar, aos orientadores da área, as denúncias recebidas. Auxiliar nos diagnósticos de exames parasitológicos. Executar trabalhos com bombas costais manuais e motorizadas (UBV) para a aplicação de inseticida. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades. ESTADOmáquinas, DO PARANÁ equipamentos e local de trabalho, que estão Manter organizados, limpos e conservados os materiais, sob sua responsabilidade. Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 Conservar os equipamentos que utiliza, providenciando reparos, quando necessários. Desempenhar outras atividades correlatas.
Anexo V – Formulário de Recurso 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Processo Seletivo Simplificado nº 022/2020 Solicitação de Recurso 1. Identificação Nome: Nº. Inscrição:
CPF:
RG: ___________________________
Telefones:___________________________________________________________________________ E-mail:
2. Motivo do Recurso ( ( ( (
) Inscrição ) Avaliação Curricular ) Resultado ) Outros:
3. Fundamentação:
4. Descrição de documentos Comprobatórios anexados
Cambará,
de julho de 2020
_
Assinatura do Candidato ERRATA DE EDITAL Prefeitura Municipal de Guapirama – PR Ref: INEXIGIBILIDADE 013/2020 A Comissão de Licitação do Município de Guapirama faz saber aos interessados que: 10 No edital, na tabela do item 7 (Do preço e do pagamento) onde se lê 360, leia-se 480. Os demais itens permanecem inalterados. Guapirama, 15 de Julho 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA INEXIGIBILIDADE 001/2018 EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2020 DATA DE ASSINATURA: 15 de julho de 2020. VIGÊNCIA: 20/07/2020 à 19/07/2021 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Guapirama. CONTRATADA: CIM – Contabilidade e Informática Municipal S/C Ltda. VALOR: R$ 43.463,28 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 3.621,94 (três mil e seiscentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) mensais por um período de 12 (doze) meses. OBJETO: Contratação de Empresa para Locação de Software para Contabilidade, Recursos humanos, Licitação e Contratos, Controle Patrimonial, Portal da Transparência com Suporte Técnico a serem utilizados pelo Poder Legislativo Municipal. VALDIR FOLERINI Presidente da Câmara Municipal de Guapirama
DECRETO Nº 2.513, DE 15 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, DE CAMBARÁ/PR. JOSÉ SALIM HAGGI NETO, Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1° - Ficam nomeados os Conselheiros e Suplentes abaixo relacionados para compor o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - de Cambará/PR, nos termos do que prevê a Lei Municipal nº 1.798, de 14 de abril de 2020. I – Representantes do Poder Público Municipal: a) Representante do Departamento de Cultura TITULAR – Maria Léa Fragate (Presidente). SUPLENTE – Thiago de Ataíde Orlandini. b) Representante do Departamento de Educação TITULAR – Adely Leal Ribeiro. SUPLENTE – Patrícia Aparecida Gonçalves Gobbes. c) Representante do Departamento de Esporte TITULAR – Vinícius Romano de Paula Pinto. SUPLENTE – Patrícia Vieira Pinheiro Machado. d) Representante da Câmara Municipal de Cambará TITULAR – Carla Gabriela de Oliveira. SUPLENTE – Paula Coelho Bertoli. e) Representante do Gabinete do Prefeito Municipal TITULAR – Bruno Medeiros Coutinho. SUPLENTE – Lucas Fernandes de Lima Franco. II - Representantes da Classe Artística Organizada não Governamental: a) TITULAR – Eriel Barreiros (EBShows Eventos Culturais). SUPLENTE – Alexandre Matavelli. b) TITULAR – Luiz Renato Papa Campos (Companhia de teatro Renato Papa). SUPLENTE – Jane Cordibelli dos Santos. c) TITULAR – Carlos Henrique Floriano (Grupo de Grafiteiros de Cambará). SUPLENTE – Antônio César Mota. d) TITULAR – Rosana Helena Menossi (Artistas plásticos de Cambará). SUPLENTE – Bruno Cunha. e) TITULAR – Crislayne Maria Destefani (Comitê dos artesãos de Cambará). SUPLENTE – Rodrigo Coelho Dordal. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cambará em 15 de julho de 2020. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal de Cambará LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL –SRP 049/2020 - PROCESSO 69/2020 (EXCLUSIVO ME, MEI e EPP – LEI 147/2014) TIPO: MENOR PREÇO - COMPRAS O Município de Guapirama, Estado do Paraná, torna público que fará realizar licitação, na modalidade Pregão Presencial, que tem por objeto a seleção de proposta para A AQUISIÇÃO DE AVENTAL E LENÇOL DE TNT GRAMATURA 0.40 E KITS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA O ENFRENTAMENTO AO COVID-19, EM ATENDIMENTO AOS DEPARTAMENTOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA/PR, A SEREM UTILIZADOS CONFORME A NECESSIDADE NO DECORRER DE 12 (DOZE) MESES. no valor máximo de R$ 78.928,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte e oito reais). De acordo com especificações e condições constantes do edital de licitação Pregão presencial – SRP nº /2020 e seus anexos. Data e Horário da Sessão Pública: 29 de julho de 2020 ÀS 09:00, na sede da Prefeitura Municipal de Guapirama, sita à Rua Dois de Março, 460. A pasta técnica, com o inteiro teor do edital e seus respectivos modelos, adendos e anexos poderão ser examinados no endereço, acima indicado, no horário comercial, ou pelo endereço eletrônico www.guapirama. pr.gov.br. Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento deverão ser dirigidos à Comissão de Licitação no endereço acima mencionado – fone/fax: (0**43) 3573-1122. Guapirama - PR, 15 de julho de 2020. JOSIANE HELENO - PREGOEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI Nº 1.826, DE 14 DE JULHO DE 2020. Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-16.378,03 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos) mensais. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-6.154,19 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) mensais. Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-5.221,12 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos) mensais. Art. 4º - Os subsídios fixados nesta Lei constituem parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 5º - Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, observada a previsão nas leis orçamentárias e respeitados os tetos estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará LEI Nº 1.827, DE 14 DE JULHO DE 2020. Fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-6.145,85 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais. Art. 2º - O subsídio fixado nesta Lei constitui parcela única, vedada o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º - A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios fixados por esta Lei, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 4º - Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal, proceder ao desconto mensal no subsídio do Vereador ausente nas Sessões Ordinárias, previstas regimentalmente. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo corresponde a 1/30 avos do valor mensal do subsídio por ausência em sessão Ordinária efetivamente realizada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto - Prefeito Municipal de Cambará MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 91/2020 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTIVEL 24 HORAS PARA FORNECIMENTO DE DIESEL S10 ABERTURA: 29/07/2020 ÀS 09:00h LOCAL: Av. Brasil, 1.229, Centro, Cambará – PR DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO - PREFEITO
A-12
QUARTA-FEIRA, 15 E QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
Atas & Editais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ LEI Nº 1.824, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Cambará/PR.
ANEXO II Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O RPPS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.020.895/0001-40, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto ao Município de CAMBARÁ da quantia R$ 42.076.583,79 (quarenta e dois milhões, setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2019 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias. §1º O Município de CAMBARÁ compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como "confissão extrajudicial", nos termos dos Arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. §2º O Município de CAMBARÁ renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. Art. 2º - O Município de CAMBARÁ, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1°, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2°, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5°, lI da Portaria MPS 204/08, do Art. 8° da Portaria MPS 402/08 e Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018 e Art. 6º da Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro de 2018, realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2054. Art. 3º - O Município de CAMBARÁ, para o exercício de 2020, realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018 e Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro de 2018, na forma de aportes, totalizando R$ 826.764,33 (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) até 31/12/2020. §1º O RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de CAMBARÁ em mora pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente. §2º O não pagamento pelo Município de CAMBARA da parcela no vencimento estipulado, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida, com os acréscimos legais. Art. 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Parágrafo Único. Com base Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1° e 4° desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo 1 da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei para o Poder Legislativo, de modo a regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente. Art. 5º - O Município de CAMBARA se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 6º - O Município de CAMBARA compromete-se a informar o pagamento do aporte desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos , tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto à parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos: a) o demonstrativo previdenciário; b) o demonstrativo financeiro; e c) o comprovante de repasse. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 1.766, de 06 de setembro de 2019. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará ANEXO I Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO Ano 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054
Aporte Anual R$826.764,33 R$1.003.691,90 R$1.180.619,47 R$1.357.547,03 R$1.534.474,60 R$1.711.402,17 R$1.888.329,73 R$2.065.257,30 R$2.242.184,87 R$2.419.112,44 R$2.596.040,00 R$2.772.967,57 R$2.949.895,14 R$3.126.822,70 R$3.303.750,27 R$3.480.677,84 R$3.657.605,41 R$3.834.532,97 R$4.011.460,54 R$4.188.388,11 R$4.365.315,67 R$4.542.243,24 R$4.719.170,81 R$4.896.098,38 R$5.073.025,94 R$5.249.953,51 R$5.426.881,08 R$5.603.808,64 R$5.780.736,21 R$5.957.663,78 R$6.134.591,35 R$6.311.518,91 R$6.488.446,48 R$6.665.374,05 R$6.842.301,61
Aporte Mensal R$68.897,03 R$83.640,99 R$98.384,96 R$113.128,92 R$127.872,88 R$142.616,85 R$157.360,81 R$172.104,78 R$186.848,74 R$201.592,70 R$216.336,67 R$231.080,63 R$245.824,60 R$260.568,56 R$275.312,52 R$290.056,49 R$304.800,45 R$319.544,41 R$334.288,38 R$349.032,34 R$363.776,31 R$378.520,27 R$393.264,23 R$408.008,20 R$422.752,16 R$437.496,13 R$452.240,09 R$466.984,05 R$481.728,02 R$496.471,98 R$511.215,95 R$525.959,91 R$540.703,87 R$555.447,84 R$570.191,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ/PR AVISO DE EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE - TOMADA DE PREÇOS 10/2020 - 1.0. DO OBJETO 1.1. 1.1.1 AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS PARAATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO, conforme especificações contidas no anexo I, e demais quesitos do edital. Valor estimado para execução de R$. 19.398,00 (Dezenove Mil, Trezentos e Noventa e Oito Reais). 2.0. DA ABERTURA E RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 2.1. A data da abertura dos envelopes (Habilitação e Proposta de Preços) será no dia 31/07/2020, às 14:00 horas, na sala de reunião da Comissão de Licitação, da Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR, sito à Rua Rui Barbosa n.º 96, Centro. 2.2. O prazo máximo para apresentação dos envelopes, será até o inicio da abertura do certame. 3.0. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. Será considerada vencedora a licitante que oferecer a proposta de menor valor por itens. 4.0. DO FORNECIMENTO DO EDITAL 4.1. Está disponível aos interessados o texto integral do Edital de Licitação Tomada de Preços 10/2020, na sede da Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR, e no Portal da Transparência. Informações pelo fone/Fax - (43) 3537-1212, conforme Parágrafo 1º do art. 21 da lei 8.666/93, ou pelo email pmbj@uol.com.br. Paço Municipal José G. Pereira, em 15/07/2020. Pedro Luiz Branco - Presidente da CPL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL. AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS nº. 006/2020 - Encontra-se aberto na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL – ESTADODO PARANÁ, processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço global, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obras de reforma e ampliação da Quadra Esportiva da Vila Almeida, conforme contrato de repasse OGU 878556/2018/ MC/CAIXA com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilhas, cronograma e memorial descritivo anexo ao edital. A vistoria no local da obra deverá ser agendada previamente com o Engenheiro Civil do município (43)35518301 ou (43)35518309. A realização da Tomada de Preços será no dia: 07/08/2020, a partir das 09h00min, na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Rua Paraná, nº. 983 – Centro, em nosso Município. O valor total estimado para tal contratação será de R$ 243.848,18 (duzentos e quarenta e três reais oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada mediante pagamento de taxa no endereço supra, junto ao Setor de licitações, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h00min às 11h00min e das 13h30min às 15h30min e no endereço eletrônico (www.ribeiraodopinhal.pr.gov.br). As autenticações e reconhecimentos de firma poderão ser realizados por funcionário da administração antes da sessão de julgamento. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2020. Adriana Cristina de Matos - Presidente Comissão de Licitações. MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Dispensa Nº 35/2020 Processo nº 1297/2020 – Secretaria Municipal de Assistência Social Objeto AQUISIÇÃO DE COBERTORES PARA DISTRIBUIÇÃO A FAMÍLIAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADES CAUSADAS PELA BAIXA RENDA Homologo para todos os fins de direito, o objeto da dispensa de Licitação nº 35/2020, à empresa vencedora FIBRATEX-INDUMAQ FIBRAS TEXTEIS E MAQUINAS LTDA inscrita no CNPJ(MF) sob o n.º 60.872.330/0001-07, tendo como objeto de AQUISIÇÃO DE COBERTORES PARA DISTRIBUIÇÃO A FAMÍLIAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADES CAUSADAS PELA BAIXA RENDA. O valor global é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e está em conformidade com o Art. 24 Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Cambará, 10 de julho de 2020. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito