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QUARTA-FEIRA

Ano XXIV - EDIÇÃO - Nº 4111 -15 DE JULHO DE 2020 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI

Anos

JACAREZINHO

Bares e restaurantes encontram no delivery a solução para driblar a crise A imagem de bares e restaurantes cheios, principalmente nos fins de semana, está só na lembrança de quem atua no ramo e não desistiu do seu negócio depois que a pandemia do coronavírus praticam e n te i n v i a b i l i z o u

a atividade. Quem conseguiu ganhar s o b re v i d a n a c r i s e encontrou no delivery a oportunidade de continuar gerando empregos e faturando no momento onde o isolamento sociável transforma-se na razão antes

a vontade de tomar aquele chopinho com os amigos na sexta-feira depois do trabalho. Se o movimento caiu muito, quem persistiu percebeu que as encomendas e a entrega de bebidas e comida pronta valem à pena.

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AEDES AEGYPTI

Paraná fecha ciclo epidemiológico da dengue com mais de 227 mil casos

Barbarril perdeu clientes presenciais com a crise, mas aumentou a clientela que pede comida de boteco em casa

A Secretaria de Estado da Saúde finalizou o período sazonal 2019/2020 de monitoramento da dengue com a publicação de boletim epidemiológico ontem (14).

O Estado fecha o ciclo de 12 meses com 227.724 casos e 177 mortes confirmadas. O acompanhamento de julho 2019 a julho 2020 publicou 43 boletins epidemiológi-

cos, com registros de casos confirmados, notificados, óbitos e análises sobre os índices da doença nas regiões e cada município do Estado. PÁG. A8

REGIÃO

Programa federal vai beneficiar agricultores familiares de Pinhalão

Agricultores familiares de Pinhalão foram incluídos num programa federal desenvolvido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), extensivo a vários outros municípios paranaenses, num total de 38 projetos envolvendo associações de produ-

tores e pequenas cooperativas de agricultura familiar. Os municípios paranaenses vão produzir mais de duas mil toneladas de produtos hortigranjeiros por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de Compra com Doação Si-

multânea (CDS). O programa é uma ação da Conab, e será executada com um aporte de recursos alocados, esse ano, para atender as medidas emergenciais adotadas pelo governo federal em virtude da pandemia do novo coronavírus.

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RIBEIRÃO DO PINHAL

Prefeitura inaugura sede do Cras

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QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020

A-2

Atas & Editais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ LEI Nº 1.824, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Cambará/PR.

ANEXO II Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O RPPS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.020.895/0001-40, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto ao Município de CAMBARÁ da quantia R$ 42.076.583,79 (quarenta e dois milhões, setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2019 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias. §1º O Município de CAMBARÁ compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como "confissão extrajudicial", nos termos dos Arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. §2º O Município de CAMBARÁ renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. Art. 2º - O Município de CAMBARÁ, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1°, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2°, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5°, lI da Portaria MPS 204/08, do Art. 8° da Portaria MPS 402/08 e Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018 e Art. 6º da Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro de 2018, realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2054. Art. 3º - O Município de CAMBARÁ, para o exercício de 2020, realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018 e Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 7 de 21 de dezembro de 2018, na forma de aportes, totalizando R$ 826.764,33 (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) até 31/12/2020. §1º O RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de CAMBARÁ em mora pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente. §2º O não pagamento pelo Município de CAMBARA da parcela no vencimento estipulado, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida, com os acréscimos legais. Art. 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Parágrafo Único. Com base Portaria nº 464 de 19 de novembro de 2018, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1° e 4° desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo 1 da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo encaminhar Projeto de Lei para o Poder Legislativo, de modo a regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente. Art. 5º - O Município de CAMBARA se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

Art. 6º - O Município de CAMBARA compromete-se a informar o pagamento do aporte desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos , tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto à parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos: a) o demonstrativo previdenciário; b) o demonstrativo financeiro; e c) o comprovante de repasse. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 1.766, de 06 de setembro de 2019. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará ANEXO I Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO Ano

Aporte Anual

2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054

O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995 Tv Editora e Gráfica Eireli CNPJ 28.454.259/0001-21 Matriz: Rua Major Infante Vieira, 36 - Vila São José Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43-3534.4114 Vendas Assinatura Anual R$ 150,00 Semestral R$100,00

Aporte Mensal

R$826.764,33 R$1.003.691,90 R$1.180.619,47 R$1.357.547,03 R$1.534.474,60 R$1.711.402,17 R$1.888.329,73 R$2.065.257,30 R$2.242.184,87 R$2.419.112,44 R$2.596.040,00 R$2.772.967,57 R$2.949.895,14 R$3.126.822,70 R$3.303.750,27 R$3.480.677,84 R$3.657.605,41 R$3.834.532,97 R$4.011.460,54 R$4.188.388,11 R$4.365.315,67 R$4.542.243,24 R$4.719.170,81 R$4.896.098,38 R$5.073.025,94 R$5.249.953,51 R$5.426.881,08 R$5.603.808,64 R$5.780.736,21 R$5.957.663,78 R$6.134.591,35 R$6.311.518,91 R$6.488.446,48 R$6.665.374,05 R$6.842.301,61

R$68.897,03 R$83.640,99 R$98.384,96 R$113.128,92 R$127.872,88 R$142.616,85 R$157.360,81 R$172.104,78 R$186.848,74 R$201.592,70 R$216.336,67 R$231.080,63 R$245.824,60 R$260.568,56 R$275.312,52 R$290.056,49 R$304.800,45 R$319.544,41 R$334.288,38 R$349.032,34 R$363.776,31 R$378.520,27 R$393.264,23 R$408.008,20 R$422.752,16 R$437.496,13 R$452.240,09 R$466.984,05 R$481.728,02 R$496.471,98 R$511.215,95 R$525.959,91 R$540.703,87 R$555.447,84 R$570.191,80

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* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.


QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020

A-03

Política. RIBEIRÃO DO PINHAL

Prefeitura inaugura sede do Cras

Obra garante mais funcionalidade ao atendimento, conforto e segurança para usuários e servidores

Nova sede do Cras tem 206 metros quadrados de área construída e custou R$ 815 mil Da Assessoria de Comunicação

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Ribeirão do Pinhal, que f u n c i o n a va e m p ré d i o alugado, passa a ter sede própria. A nova estrutura foi inaugurada em u ma c e r i môn i a simbólica na última s e x t a-f ei r a ( 1 0 ) . Ag ora o local funciona em um amplo e moderno espaç o par a ate nd e r a popu l aç ão. E s s a o b r a f o i possí ve l a t r a vé s de u m convê n i o f i rmado e ntre a Pref e i t u r a e o G o ve rno d o E s t a d o d o Pa r a n á , por meio da Secretaria de Estado da Justi-

ça , Fa mí l i a e Tra ba l ho , no va l or d e a proxi madamente R$ 815 mil e tem um espaço de 206 me tros q u a d ra d o s de área construída, que vai contribuir para trazer mais qualidade nos ser viços prestados pe l a e q ui pe . Se g und o o se cre tá rio Municipal de Ass i s t ê n c i a S o c i a l , C a rlos Alexandre Braz, essa sede própria é um sonho que se torna re a l i d a d e . “ Esse e spa ço vai ajudar muito no trabalho de nossa e q u i p e pa r a m e l h o r a r o acesso aos ser viços de assistência social as famílias carentes. A g r a d e c e m o s a to d o s

q u e co l ab o r ar am par a esse sonho agora ser re al e q u e se r á m u i to impor tante para população”, comemora Braz. A unidade que é composta por recepção, banheiros adaptados, almoxarifado, cozinha, área de ser viço, sala multiuso, salas de coordenação/administração, espaço externo com estacionamento e áreas de acessibilidade. O p r e f e i t o Wa g n e r Martins destacou a i m p o r t ân ci a d o t r abal h o d a assi stê n ci a so ci al par a o m u n i cí p i o . “Nossa equipe do CRAS é m u i to d e d i cad a e re aliza um maravilhoso t r a ba l h o . Vá r i a s ve z e s

Inauguração foi feita pelo prefeito Wagner Martins e demais autoridades de Ribeirão do Pinhal

e m q u e f u i a C u r i t i ba as pessoas do Governo do Estado elogiaram, d i z e n d o i n c l u s i ve q u e é u m e x e m p l o pa r a o E st ad o , p o rq u e o s re cursos vêm e aqui se têm a segurança que serão bem investidos e m p ro l d a p o p u l ação . Com a nova sede já estabelecida o próximo projeto para área é imp l an t ar o C re as, q u e é o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, para am p l i ar ai n d a m ai s as possibilidades de atend e r n o ssa p o p u l ação”, f r i sa M ar t i n s Devido à situação de pandemia da Covid-19, que ainda exige cuida-

REGIÃO

Programa federal vai beneficiar agricultores familiares de Pinhalão Assessoria

Agricultores familiares de Pinhalão foram incluídos num programa federal desenvolvido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), extensivo a vários outros municípios paranaenses, num total de 38 projetos envolvendo associações de produtores e pequenas cooperativas de agricultura familiar. Os municípios paranaenses vão produzir mais de duas mil toneladas de produtos hortigranjeiros por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade de Compra com Doação Simultânea (CDS). O programa é uma ação da Conab, e será executada com um aporte de recursos alocados, esse ano, para atender as medi-

das emergenciais adotadas pelo governo federal em virtude da pandemia do novo coronavírus. Nesta primeira etapa, foram contratados 38 projetos do PAA CDS por meio de associações e cooperativas de pequenos produtores rurais com investimento superior a R$ 6 milhões. A medida, além de apoiar o cultivo local de alimentos produzidos por 885 agricultores familiares, em sua maioria mulheres, alcança ao menos 21 mil pessoas em situação de risco alimentar e nutricional atendidas por diversas entidades socioassistenciais, no Paraná. Além de Pinhalão, serão contempladas pessoas localizadas dos municípios de Maringá, Tamarana, Londrina, Anahy, Guarapuava, São Pedro do Iguaçu, Campo

Mourão, Cascavel, Palmital, Rio Azul, São João do Triunfo, Francisco Beltrão, Rebouças, Ponta Grossa, Laranjeiras do Sul, Lupionópolis, Itaipulândia, Boa Vista da Aparecida, Ibema, Candói, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, São Miguel do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Diamante D’Oeste e Inácio Martins. Esse ano a Conab tem um orçamento de R$ 220 milhões para a execução do PAA em todo o Brasil. Em uma primeira fase foram favorecidos projetos que já estavam na base de dados da Companhia. A segunda etapa voltada para inscrição de novas propostas ainda está aberta. O envio dos projetos deve ser realizado até sexta-feira (17), data limite para a transmissão dos documentos

dos, o evento seguiu todos os protocolos e as determinações dos órgãos de saúd e . S em a g l o m era ç õ es e seguindo todas as orientações e cuidados que a circunstância n e ce s s i t a . A eq ui p e d a secretaria municipal de saú d e es teve p res ente par a f a z er a feri ç ã o d e temperatura e orientações sobre combate ao C o v i d - 19. N em m es m o a equipe técnica do C R AS es teve p res ente. N a o c a s i ã o p re s t i g i a r am o evento a p ena s o p re f e i t o Wa g n e r M a rt i n s, o s ec ret á ri o M un i c i pa l d e A s s i s t ê n c i a Social, Carlos Alexandre Braz, o vereador

H él i o L o p es d a Si l va , o rei to r d o Sa nt uá ri o d o D i v i n o E s p í r i to S a n to , pa d re D o ni z ete d a Si l va, Ciro Tadeu Alcântara e o Ro d ri g o O t á v i o M o i nho s . As atividades do CRAS já se iniciam nessa segunda-feira (13) com toda equipe técnica pronta para atender a população. “Nossa equipe estará pronta para atender a todos com muito empenho e dedicação de semp re pa r a p re s t a r to d o acompanhamento da rede de ser viços soc i oa s s i s te n c i a i s , c o m o os programas sociais d o g o v e r n o f e d e r a l ”, fi na l i z a o s ec ret á ri o .

PREGÃO ELETRÔNICO

TCE autoriza governo a retomar licitação para abastecimento da frota do Estado Das Agências

O Tr i b u n a l d e C o n tas do Estado (TCE-PR) revogou limitar de novembro de 2019 que suspendeu o andamento pregão eletrônico lançado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (Seap), de R$ 103.973.785,72, para a contratação de empresa para gerenciar o abastecimento de combustíveis para os veículos e equipamentos da frota de veículos oficiais, por meio da implantação e operação de sistema informatizado e integrado com a utilização de pagamento via car tões magnéticos

ou com chip em postos credenciados no Paraná e em Brasília. Com isso, a disputa poderá ser retomada pela pasta, que corrigiu duas falhas apontadas em representação da empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios contra o edital da licitação. Na ação, a empresa havia alegado que o edital exigia o credenciamento de uma rede excessiva de postos de combustíveis nas principais rodovias federais e estaduais, sem, contudo, especificar quais seriam essas vias. A representante também questionou, à época, a legalidade da previsão de manutenção, por parte

das interessadas, de escritório em Curitiba. As alegações foram consideradas plausíveis pelos conselheiros, que suspenderam a licit a ç ã o . E m re s p o s t a , a Secretaria modificou o e d i t a l , a l te r a n d o a s duas cláusulas questionadas e incluindo um novo anexo para especificar quais seriam a s re f e r i d a s e s t r a d a s . Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Dur val Amaral, defendeu a revogação da cautelar e a extinção do feito, por perda de objeto. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator no último dia 10.


Cidades.

QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020

A-4

EDUCAÇÃO

Colégio de Ibaiti homenageado em evento nacional de escolas católicas Promovido pelo Sistema Positivo de Ensino, encontro reuniu mais de 200 educadores e gestores escolares.

Da Assessoria

O Colégio Nossa Senhora das Neves, de Ibaiti, foi homenageado no 8º Encontro Nacional de Escolas Católicas. O evento, promovido pelo Sistema Positivo de Ensino, reuniu mais de 200 educadores e gestores escolares. A homenagem, que destacou os 35 anos de parceria entre a escola e o Sistema Positivo de Ensino, marcou um momento impor tante do encontro, que este ano teve como tema "Tempo de ser mais". Em 6 horas ao vivo, a programação do evento trouxe palestrantes que debateram sobre a necessidade de realizar um trabalho educacional com a atenção voltada para a espiritualidade, exercitando mais o acolhimento, a empatia, a formação de lideranças que inspirem e que possam estar atentas à saúde emocional de toda a comunidade escolar. De acordo com a dire to r a p e d a g ó g i c a d o Sistema Positivo de Ensino, Acedriana Vogel, o atual momento mostrou que a tecnologia é indis-

pensável e as ferramentas digitais assumiram um papel primordial no processo de aprendizagem, mas também ficou claro que não se faz uma boa escola sem o componente humano. "O papel do professor e da família na formação de nossas crianças e jovens e na jornada de aprendizagem se mostra cada vez mais impor tante e precisa ser valorizado e resgatado", afirma Acedriana. O e v e n to , e s te a n o realizado 100% on-line, contou com a presença d e re p re s e n t a n t e s d o Colégio Nossa Senhora das Neves, que receberam a homenagem representando a instituição. Para Acedriana, homenagear o Colégio Nossa Senhora das Neves é uma forma de mostrar o orgulho que o S i s te m a Pos i tivo de E n s i n o te m d e l e . " É a qualidade das nossas escolas que nos inspira e nos ajuda a crescer e a evoluir cada vez mais", completa. Sobre o Sistema Positivo de Ensino É o maior e mais tradicional sistema voltado ao ensino particular no

Homenagem destacou os 35 anos de parceria entre a escola e o Sistema Positivo de Ensino

Brasil. Com um projeto sempre atual e inovador, ele oferece às escolas par ticulares diversos recursos que abrangem alunos, professores, gestores e também a família do aluno com conteúdo diferenciado.

SEM EFETIVIDADE

Ministério mantém recomendação para extinguir horário de verão no Brasil Agência Estadual

O Ministério de Minas e Energia (MME) manteve a recomendação de não se adotar o horário de verão neste ano (período de 2020/2021). O horário foi extinto em abril do ano passado, co m ba s e e m e s tudos da pasta, que apontaram a pouca efetividade na economia energética, e também em estudos da área da saúde, sobre o quanto o horário de v e r ã o a f e t a o re l ó g i o biológico das pessoas. Em nota técnica publicada quinta-feira passada (9), a pasta avaliou o resultado regulatório da extinção do horário de verão e disse que a economia de energia com a medida diminuiu nos últimos anos e já e s t a r i a p e r to d a n e u tralidade, em razão das mudanças no hábito de consumo de energia da população. Quando foi criado, o horário de verão tinha por objetivo aliviar o pico de consumo, que era em torno das 18h, e trazer economia de energia na

medida em que a iluminação solar era aproveitada por mais tempo. No entanto, nos últimos anos, o Ministério de Minas e Energia constatou uma alteração no horário de pico com maior consumo de energia no período da tarde, por causa da intensificação do uso do ar condicionado, quando o horário de verão não tinha influência. A nota acrescenta que a descontinuidade da aplicação do horário de verão 2019/2020 implicou também redução do custo de operação do sistema elétrico e que, com a revogação dele, continuou ocorrendo redução de demanda no período noturno, "provavelmente pela alteração natural da luminosidade". "Este compor tamento, provavelmente, está associado ao uso menor uso de equipamentos de climatização, em especial do ar condicionado, o que decorreu da melhoria das condições de conforto térmico aos consumidores de energia elétrica em seu período de descanso noturno, sem ter

havido antecipação de uma hora", diz a nota. A nota informa também que as avaliações de impacto do horário de verão nos ciclos anteriores a 2019 superestimaram a redução de demanda no período noturno e que o aumento na carga foi subestimado. Uma avaliação anterior do Ministério de Minas e Energia já havia apontado que, entre os efeitos do fim da medida no setor elétrico, evitaram-se custos ao consumidor brasileiro de energia elétrica de R$ 100 milhões. "Diante dos ganhos na otimização do uso dos recursos energéticos com a não adoção do horário de verão no ciclo 2019/2020, e na ausência de fatos novos que pudessem implicar a necessidade de avaliações adicionais às ora apresentadas, e também fundamentadas na Nota Técnica nº4/2019/ CGDE/DMSE/SEE (SEI nº 0263485), recomendamos que se mantenha a suspensão dessa política pública também para o ciclo 2020/2021", conclui a pasta.

Para os estudantes, são ofer tadas atividades integradas entre o livro didático e plataformas educacionais que o auxiliam na aprendizagem. Os professores recebem propostas de trabalho pedagógico

focadas em diversas disciplinas, enquanto os gestores recebem recursos de apoio para a administração escolar, incluindo cursos e ferramentas que abordam temas voltados às áreas de pedagogia, marke-

ting, finanças e questões jurídicas. A família pa r t i c i pa d o p ro c e s s o de aprendizagem do aluno recebendo conte ú d o e s p e c í f i c o , q u e contempla revistas e webconferências voltados à educação.

SEED

Comitê de volta às aulas intensifica reuniões setoriais Agência Estadual

A S e c re t a r i a d e E s tado da Educação e do Espor te deu sequência ontem (15) às reuniões setoriais do Comitê de Volta às Aulas previstas para esta semana. Um d os en con tros f oi com representantes do Ministério Público e o outro com deputados da Assembleia Legislativa. As reuniões que fazem parte da programação do comitê, divulgada na semana passada, ocorrem por videoconferência e destacam as preocupações de cada setor para a organização de um plano de retorno às aulas presenciais. O deputado Hussein Bakri (PSC), líder do Governo na Assembleia, destacou a impor tância do retorno das aulas só ocorrer q u an d o h ou ver o respald o d a Secretaria d a Saúde. Ele ressaltou também a preocupação d os d epu tad os em

mobilizar prefeitos e secretar ias municipais de Educação neste plano para que todo o Est a d o e s te j a i n te g r a d o na ação quando a data f or d ef inida. Na reunião com o Ministério Público do Paraná, as promotoras Luciana Lineiro e Beatriz Splinder também apresentaram a preocupação da instituição com o nivelamento dos estudantes ao se definir o retorno, assim como em estabelecer ações que garantam uma redução da evasão escolar. O d i r e t o r- g e r a l d a Secretaria da Educação, Gláucio Dias, avaliou os encontros como muito positivos. “Em todas as reuniões discutimos questões centrais do retorno e que mostraram que todos estão em sintonia na construção de um plano que garanta a segurança, a par ticipação e a aprendizagem” destacou o diretor. “Mais uma vez

ficou claro o impor tante papel que o comitê vai cumprir ao definir como será essa volta, contando com as orientações da Saúde para estabelecer quando ele deve ocorrer. Ao final, todos saberemos o pa p e l q u e d e ve m o s cumprir quando esse retorno ocorrer ”, completou. OUTRAS REUNIÕES Nesta segunda-feira (13), a secretaria promoveu um encontro com a presidente do Conselho Estadual de Educação, Maria das Graças Saad. Até 17 de julho a pasta deve se reunir individualmente com todos os integrantes do comitê. PLANO DE RETORNO Na semana que vem, após as reuniões, o comitê vai definir um plano de retorno das aulas presenciais, que deve ser apresentado aos epidemiologistas da Saúde ainda em julho e levado novamente ao comitê no dia 30 deste mês.


Cidades. A-5

LEI Nº 1.823, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do Paraná, para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes. §1º Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. §2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o §2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9° - O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no §2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. §1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. §2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 13 - O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021,2022 e 2023. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida

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Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2017 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. §1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §3º da LRF). Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, §2º da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF). §1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação no exercício e do Superávit Financeiro do exercício de 2020. §2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a R$ 250.000,00. §1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). §2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as Entidades da Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a: I - Nos termos da Lei n° 4.320/64, abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (Vinte e Cinco por Cento) do total do Orçamento de cada entidade, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de dotações; b) excesso de arrecadação em bases constantes. c) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; II - Efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no decorrer da execução do orçamento; III - Efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras bancárias e contábeis entre fontes de receitas. Art. 28 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; III – Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para


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dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF. Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, §2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. §1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. §2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ LEI Nº 1.825, DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a instituição da Política de bem-estar e maus-tratos de animais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Cambará, a Política de bem-estar e maus-tratos de animais no Departamento de Meio Ambiente a fim de implantar o Programa de controle populacional de cães e gatos e para averiguar atos práticos de maus-tratos de animais. § 1º Será instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como atribuições mínimas, auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bem-estar e maus-tratos de animais. § 2º A Comissão Especial Permanente será coordenada e presidida por profissional Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Cambará. Art. 2º - O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será executado em conformidade a Lei

Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017 que dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providencias e a Resolução nº 1 de 4 de janeiro de 2019 que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná, e demais legislações que trata o objeto desta Lei, suas alterações ou que vierem a substituí-las. Art. 3º - Fica autorizado o Município de Cambará a realizar convênios/termos/licitação/credenciamento para contratação de Pessoa Jurídica para prestação de Serviços Veterinários, para viabilizar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais. Art. 4º - O programa se destina exclusivamente a responsáveis legais de cães e gatos, residentes no Município de Cambará, que se enquadrem prioritariamente em situação de baixa renda, ONG’s (Organizações Não Governamentais) regulamentadas perante órgão competente e animais de rua deste Município com indicação de tutor. § 1º Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao CRAS e Beneficiarias do Programa Bolsa Família, associações e ONG’s constituídas para a finalidade de defesa dos animais e declaradas de utilidade pública municipal. § 2º Para participar do programa, os responsáveis legais dos animais (pessoa física ou ONG), deverão apresentar documentos pessoais, comprovante de endereço domiciliar do responsável legal e do animal, assinar declaração de ciência e autorização do procedimento de esterilização e microchipagem, assinar termo de responsabilidade de cada animal e demais documentos que a coordenação do programa julgar necessário. § 3º O procedimento cirúrgico será limitado ao número de três animais por responsável legal, podendo-se extrapolar o limite aqui previsto por meio de parecer técnico emitido pelo responsável do Programa, desde que devidamente justificado. Art. 5º - Caberá ao Secretário da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, definir o número de procedimentos de esterilização cirúrgica a serem efetuados por mês e anualmente, com base em dados técnicos: levantamento populacional e estudos que determinam o quantitativo de animais cuja esterilização seja necessária para a redução e controle da taxa populacional de cães e gatos, observada a existência de prévia dotação orçamentária. Art. 6º - Estão sujeitas ao ressarcimento dos cofres públicos, referente aos gastos dispendidos com a realização do objeto desta Lei, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal, as pessoas que: I - apresentar informações ou dados falsos pessoais e de animais, para se enquadrarem aos requisitos desta Lei; II - incluir animal de rua de outro Município no seu cadastro de participante no programa; e III - incluir animal pertencente a outro responsável legal, no seu cadastro de participante do programa. Art. 7º - Visando a prevenção e controle de enfermidades, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais afins, trabalharam em conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única em situações que envolvem a saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. Art. 8º - Paralelamente ao Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, deverá ser realizada campanha educativa do objeto desta Lei, a fim de orientar sobre os seguintes aspectos: I - a importância da vacinação e da desverminação; II - posse responsável de animais; III - o controle de zoonoses; IV - noções de bem estar animal e cuidados com os animais; e V - legislação vigente pertinente à conveniência dos animais domésticos com a população humana e outros tópicos que se tornarem necessários. Art. 9º - Empresas privadas (laboratórios de produtos veterinários, fábricas de rações, equipamentos veterinários e outras empresas de áreas afins), poderão participar do programa indiretamente, através de doações de medicamentos, rações, equipamentos, materiais educativos e/ou custear mecanismos de divulgação, para execução Política de bem-estar e maus-tratos de animais. Art. 10 - Quando constatado risco a população e saúde pública, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações ou ONG's que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização), para fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais deste Município. Art. 11 - As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais e da execução do objeto desta Lei deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento Municipal do exercício vindouro, os recursos necessários para estruturação do Departamento de Meio Ambiente a fim de executar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais e execução de seus serviços, além da manutenção do programa de forma permanente o que trata o objeto desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI Nº 1.826, DE 14 DE JULHO DE 2020. Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-16.378,03 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos) mensais. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-6.154,19 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) mensais. Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-5.221,12 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos) mensais. Art. 4º - Os subsídios fixados nesta Lei constituem parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 5º - Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, observada a previsão nas leis orçamentárias e respeitados os tetos estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará LEI Nº 1.827, DE 14 DE JULHO DE 2020. Fixa os subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$-6.145,85 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais. Art. 2º - O subsídio fixado nesta Lei constitui parcela única, vedada o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º - A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios fixados por esta Lei, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 4º - Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal, proceder ao desconto mensal no subsídio do Vereador ausente nas Sessões Ordinárias, previstas regimentalmente. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo corresponde a 1/30 avos do valor mensal do subsídio por ausência em sessão Ordinária efetivamente realizada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de julho de 2020. José Salim Haggi Neto - Prefeito Municipal de Cambará MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 91/2020 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTIVEL 24 HORAS PARA FORNECIMENTO DE DIESEL S10 ABERTURA: 29/07/2020 ÀS 09:00h LOCAL: Av. Brasil, 1.229, Centro, Cambará – PR DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO - PREFEITO


QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020

Atas & Editais. CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2019 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2007. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 11949-6/08, referente ao exercício financeiro de 2007, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2007, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 23 de setembro de 2019. Wesley João Marques - Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2008. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 10007-1/09, referente ao exercício financeiro de 2008, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2008, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 29 de junho de 2020. Wesley João Marques - Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2013. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 269074/14, referente ao exercício financeiro de 2013, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2013, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 29 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2017. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 301231/18, referente ao exercício financeiro de 2017, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2017, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 06 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2020 Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Município de Tomazina, Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro do ano de 2018. Considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, lavrado nos autos de prestação de contas 179014/19, referente ao exercício financeiro de 2018, o qual opinou favoravelmente à aprovação das contas municipais daquele ano; Considerando as atribuições dos Vereadores e das Câmaras Municipais, constantes na CF, na LOM e no RI desta Casa, O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou, e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Tomazina/PR referentes ao exercício financeiro de 2018, sendo mantido o mesmo teor do Parecer Técnico Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi favorável à aprovação das contas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da presidência, Tomazina, 06 de junho de 2020. Wesley João Marques Presidente Registre-se e Publique-se CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI CNPJ: 00.476.612/0001-55 RETIFICAÇÃO DO EDITAL 2 - Pregão Eletrônico Nº 19/2020 • Fica incluído a partir deste o seguinte documento de Habilitação, item 11, subitem 11.1.3, alínea “c”: c) Documento que comprove o CADASTRO ou o REGISTRO do produto, ambos dentro da data de validade, ou em caso de revalidação o comprovante do protocolo da petição de revalidação do mesmo. • Devido tais retificações, fica alterada a data da sessão conforme abaixo: ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: dia 28/07/2020, às 08h30min. INÍCIO DA FASE DE DISPUTA DE PREÇOS: dia 28/07/2020, às 09h00min. Jacarezinho, 14 de julho de 2020. Luan Augusto Lima Pereira Pregoeiro MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 82/2020 Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório Pregão nº 82/2020: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA LEVE, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO, à empresa: JULIANO MAFRA DE SOUZA AUTOCENTER - CNPJ 11.653.217/0001-17, com o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com 3% (três por cento) de desconto. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO

A-7

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 83/2020 Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório Pregão nº 83/2020: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA MAQUINAS, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO, à empresa: ANDREIA DA SILVA CAMARGO - CNPJ 11.320.069/0001-19, com o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), com 1,5% (um e meio por cento) de desconto. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO ATA 52/2020 ID 2162020 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 JULIANO MAFRA DE SOUZA AUTOCENTER - CNPJ 11.653.217/0001-17 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA LEVE, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO. VALOR: R$ 35.000,00 PERCENTUAL DE DESCONTO: 3% VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 11/09/2020 Cambará, 14 de julho de 2020 - PP82/2020 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO ATA 53/2020 ID 2172020 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 ANDREIA DA SILVA CAMARGO - CNPJ 11.320.069/0001-19 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MECANICA MAQUINAS, ATRAVÉS DA TABELA TEMPARIO. VALOR: R$ 70.000,00 PERCENTUAL DE DESCONTO: 1,5% VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 11/09/2020 Cambará, 14 de julho de 2020 - PP83/2020 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO A Maringá Energia LTDA inscrita no CNPJ 31.858.600/0001-19, localizada na BR 153 km 09 Bairro Costa Júnior, município de Jacarezinho/PR, torna público que irá requerer junto ao Instituto de Água e Terra/ Jacarezinho a Licença de operação, referente à ampliação do sistema de cogeração de energia, instalada nas dependências do parque industrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA AVISO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 43/2020 EXCLUSIVA PARA ME, EPP E MEI Objeto: AQUISIÇÃO DE MOBILIARIO E EQUIPAMENTO ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPIO DE TOMAZINA-PR, conforme Termo de compromisso PAR n° 201800238, com contrapartida Municipal. As Características Técnicas e quantitativos Constante no modelo Nº 07 que integra este edital. A Prefeitura Municipal de Tomazina, através da Comissão de Licitações, torna público para conhecimento dos interessados que realizará a licitação referente ao PREGÃO ELETRÔNICO n° 16/2020, no portal: http:// www.comprasnet.gov.br. Valor Total de Referência: R$ 3.802,38 (três mil e oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos). Abertura da Licitação: 09 horas do dia 24/07/2020. Local da Abertura: Prefeitura Municipal de Tomazina – Praça Tenente João José Ribeiro, 99 – Tomazina – PR. O Edital completo está disponível no site http://tomazina.pr.gov.br/licitacoes/, e no portal: http://www. comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos estarão à disposição dos interessados de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h., e pelo email:comprastmz@hotmail.com. Tomazina, 10 de julho de 2020. Camila do Vale Morais PREGOEIRA OFICIAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 10/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 44/2020 Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução de serviços de Pintura da Escola Municipal Ademar Haruo Ishii, detalhamentos pré-estabelecidos em projeto e cronograma físico financeiro, que servirão de referência para a execução dos serviços, e demais informações constantes no termo de referência (anexo I) do Edital. A Prefeitura Municipal de Tomazina, através da comissão de Licitações, torna público para conhecimento dos interessados que realizará a licitação referente ao TOMADA DE PREÇO Nº 10/2020. Valor de Referência: R$ 29.561,99 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Abertura da Licitação: 09:00 horas do dia 03/08/2020 Local da Abertura: Prefeitura Municipal de Tomazina – Praça Tenente João José Ribeiro, 99 – Tomazina – PR. O Edital completo está disponível no site http://tomazina.pr.gov.br/licitacoes/. Maiores esclarecimentos estarão à disposição dos interessados de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h., e pelo email:comprastmz@hotmail.com. Tomazina, 14 de julho de 2020 Jordana de Oliveira Marques Comissão Permanente de Licitação MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 92/2020 EXCLUSIVO MEI/ME/EPP - LOCAL OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE BATERIAS AUTOMOTIVAS ABERTURA: 30/07/2020 ÀS 09:00h LOCAL: Av. Brasil, 1.229, Centro, Cambará – PR DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 14 de julho de 2020. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO


QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020

Cidades.

A-08

Delivery e promoções: soluções para driblar a crise BARES E RESTAURANTES

Empresários buscam saídas para se manter de portas abertas em meio a restrições causadas pela pandemia Da Redação

Garçons se espremendo entre mesas cheias para tirar e levar pedidos. Esta é, definitivam e n te , u m a c e n a q u e não tem nenhuma previsão de voltar a acontecer. Com bares, lanchonetes e restaurantes tendo que se adaptar á série de sanções impostas pelas restrições causadas pela pandemia, empresários lutam para encontrar soluções que não desrespeitem decretos e que mantenham os clientes. Ampliação dos serviços de delivery e promoções e s t ã o e n t re a s s a í d a s mais citadas para que esses estabelecimentos possam se manter de portas abertas. Na maior par te dos municípios do Norte Pioneiro estabelecimentos deste gênero podem atender com metade d a c a pa c i d a d e , m a s a “procura física” diminuiu bastante, então a palavra adaptação é fundamental para a sobrevivência no ramo da alimentação. R a f a e l B o n i t o , p ro prietário do Barbarril,

bar e lanchonete de Jacarezinho, optou por não retornar ao atendimento presencial, oferecendo todo o cardápio de lanches, petiscos e bebidas ar tesanais para entrega. “De imediato teve uma queda bem grande, mas depois recuperamos p o rq u e i n ve s t i m o s n o d e l i v e r y, c o m p r o p a ganda e tal, e também muitas promoções. Não precisamos demitir ninguém, pelo contrário, duas contratações que a pandemia tinha adiado a g o r a p u d e m o s f a z e r, mas realmente o consumo de quem vinha aqui era maior que o consumo de quem pede no delivery, isso perdemos. Uma coisa que sentimos a mudança foi, por exemplo, o aumento do consumo de destilados, coisa que era menor antes disso tudo”, pontua. Para Pedro Henrique da Silva Rocha, dono de uma unidade da franquia Acaí Wave, também em Jacarezinho, o principal problema é a falta de expectativa de melhora. O estabelecimento conta com um cardápio que vai

Mesmo com amplo cardápio, Açaí teve forte redução no atendimento presencial

de refeições completas para o almoço até lanches e petiscos, além, ó b v i o , d e s o b re m e s a s derivadas de açaí. “Nós usamos o auxílio do governo para funcionários

e pudemos respirar sem fazer demissões, mas está difícil. Tivemos uma redução de quase 40% do movimento. O deliver y não era nosso foco e passou

a ser, até realocarmos funcionário da cozinha para a entrega. Temos feito promoções porque nosso cardápio é bem grande e é assim que estamos mantendo. Agora,

o problema é que não temos uma previsão de melhorar, de saber que se tivermos dois meses no vermelho vamos poder repor depois. Isso é o que mais preocupa”.

Paraná fecha ciclo epidemiológico da dengue com mais de 227 mil casos AEDES AEGYPTI

Agência Estadual

A Secretaria de Estado da Saúde finalizou o período sazonal 2019/2020 de monitoramento da dengue com a publicação de boletim epidemiológico ontem (14). O Estado fecha o ciclo de 12 meses com 227.724 casos e 177 mortes confirmadas. O acompanhamento de julho 2019 a julho 2020 publicou 43 boletins epidemiológicos, com registros de casos confirmados, notificados, óbitos e análises sobre os índices da doença nas regiões e cada município do Estado. BOLETIM Os dados que finalizam o período apontam 360.472 notificações em 374 municípios, abrangendo as 22 Regionais de Saúde do Estado. Hoje, 244 cidades estão em situação de epidemia e 31 em alerta para a dengue. O informe mostra que 22.700 casos seguem em investigação. Em relação aos óbitos por dengue o aumento em relação ao boletim do período anterior é de cerca de 80%. Entre 2018/2019 foram 22 óbitos e agora são 177 mortes provocadas por dengue. Desde o início do período, a Secretaria da Saúde já alertava para a possibilidade de aumento expressivo de casos devido ao novo sorotipo da doença, o Den-2, que até então não circulava no Estado. O fluxo do subtipo diferente fez

com que as pessoas infectadas evoluíssem para formas mais graves da dengue. A validação do diagnóstico clínico para os casos confirmados de dengue, independente de exames laboratoriais, é apontada como outro fator significativo para o aumento do número de casos. A partir deste ciclo a Vigilância Epidemiológica passou a considerar o laudo médico já decisivo para confirmação de caso, sem a necessidade de testes confirmatórios. Apesar do encerramento do período sazonal, a Secretaria da Saúde informa que a consolidação de dados de 2019/2020 será feita no mês de novembro junto com o fechamento das informações do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde. Em relação ao período anterior entre 2018/2019, o aumento no número de casos confirmados foi de mais de 100%, quando o total de casos confirmados foi de 21.017. “A doença segue como uma das maiores preocupações do Estado”, disse o secretário da Saúde, Beto Preto. Segundo ele, mesmo com a pandemia do novo coronavírus o Governo do Paraná não baixou a guarda no combate à dengue; o Estado está finalizando mais um ciclo, mas o monitoramento e as ações continuam; os números são altos, existe uma epidemia de

Hoje, 244 cidades estão em situação de epidemia e 31 em alerta para a dengue

dengue e por isso a Secretaria da Saúde reforça o apelo para a que população fique atenta e participe deste combate. “A dengue pode ser evitada com a eliminação dos criadouros do mosquito transmissor da doença. Pesquisas mostram que 90% dos focos estão nos domicílios e podem ser removidos prevenindo casos da doença e mortes”, afirmou Beto Preto. AÇÕES

Ainda no final de 2019, antes mesmo do início da temporada considerada como pico da transmissão da dengue, que é o alto verão, o Governo do Estado decretou alerta máximo contra doença. As ações de combate foram intensificadas e todos os setores públicos foram convocados a participarem do combate ao mosquito Aedes aegypti com a criação do Comitê Interse-

torial de Controle da Dengue no Paraná. Beto Preto assinala que a Secretaria reforçou as medidas de prevenção junto à população, implantou a remoção técnica dos grandes criadouros com a participação de profissionais da Vigilância Ambiental da Sesa, que se deslocaram até municípios mais afetados para esta eliminação. “Promovemos oficinas de

manejo clínico para os profissionais da linha de frente; foram trabalhos com resultados expressivos quando mais de 100 cidades apresentaram redução de casos autóctones”, ressalta o secretário. Entre fevereiro a junho deste ano, o Governo do Estado fez o aporte de mais de R$ 7 milhões beneficiando 216 municípios nas ações de ações de combate à dengue.


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