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Quinta-feira

16 DE JUNHO DE 2016

DIRETOR: BENEDITO FRANCISQUINI

ANO XXI - N0 3134 - R$ 1,00

www.tribunadovale.com.br

GOLPE BAIXO

Vereadores de Jacarezinho anulam na surdina redução de subsídios

Por cinco votos a favor e quatro contrários, os vereadores de Jacarezinho aprovaram na ultima sessão ordinária de segunda-feira (13), o projeto de lei número 30 que revogou o projeto de redução dos subsídios dos vereadores da próxima legislatura. Em agosto, sob forte pressão popular, os parlamen-

tares de Jacarezinho haviam votado e aprovado a redução dos salários de R$ 6,2 mil para R$ 4,3 mil. Sem que a comunidade soubesse da trama, os vereadores Diogo Augusto Biato Filho, Francisco Carlos Moraes, o “Xico Serraia”, José Izaías Gomes “Zola” e Ricardo Tonet, o “Fucinho”, além do pre

sidente da casa, Valdir Maldonado, votaram à favor da revogação e com isso mantiveram o salário atual para a próxima legislatura de R$ 6, 2 mil. Os votos contrários à revogação foram dos vereadores Fúlvio Boberg, Fabiano Saad, Marcos Ganzela “Colosso” e Luciane Alves.

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CONTAS IRREGULARES

NORTE PIONEIRO

Lista negra do TCE Sesp oferece 80 vagas para agente de cadeia tem 46 nomes do Norte Pioneiro

Antônio de Picolli

A lista de agentes e ex-agentes políticos responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) tem 46 nomes d o No r t e P i o n e i r o (ver infografia nesta página). São prefeitos, ex-prefeitos, vereadores e demais agentes públicos que 

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B. FAMÍLIA

Perto do fim do prazo, recadastramento é inferior a 30% 

não tiveram suas prestações de contas aprovadas pelo órgão de controle. A relação ser virá de base para a declaração de inegibilidade nas eleições municipais que acontecem em 2 de outubro. No total, integram a lista 1.058 responsáveis, no âmbito de 1.467 processos.

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JOVENS

Alistamento encerra dia 30, alerta Junta Militar 

Em Santo Antônio da Platina, das 11 vagas disponibilizadas em 2013, apenas nove foram ocupadas.

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná (Sesp) divulgou na segunda-feira, 13, a abertura das inscrições para o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o cargo de Agente de Cadeia. Ao todo serão 1.201 vagas, sendo 1.025 para homens e 76 para mulheres. Na Região Administrativa de Cornélio Procópio, que abrange 44 cidades das regiões Norte e Norte Pioneiro, serão disponibilizadas 80 vagas. O salário é de R$ 2.330,57 para 40 horas semanais.

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S.A. PLATINA

Cidade registra duas mortes por H1N1

SEU ANIMAL

Frio aquece a vendas de produtos pet Antônio de Picolli

O Departamento de Epidemiologia de Santo Antônio da Platina divulgou ontem, 15, o número de casos de H1N1 no município. Ao todo, são 44 notificações – seis delas de pacientes de outros municípios - 38 da cidade, e desse total, sete casos foram confirmados através de exames, entre eles, duas mortes ocorridas no mês de abril. Dois óbitos ocorreram na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Jacarezinho. Ambos eram do sexo masculino. Uma das vítimas tinha 47 anos e a outra 42. 

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Adriana Trindade mostra roupas para cães forradas com lã de carneiro

O mundo dos pets tem conquistado cada vez mais o seu espaço nas vitrines das lojas especializadas. São meias, sapatos, roupas e uma infinidade de novidades para conquistar os clientes e garantir as vendas no inverno. Muito brilho, pluma, artigos em lã de carneiro e uma variedade de tecidos chamativos para enfeitar e aquecer os bichinhos. Os produtos mais procurados no frio são roupinhas e casinhas. Os preços são variados, seguem de acordo com tamanho e material usado para confeccionar as peças. 

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A-2 Opinião

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TRIBUNA DO VALE

Só fazer o essencial e tratar da reorganização de meios, processos e finalidades, para garantir o futuro.” Editorial

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Quinta-feira, 16 de junho de 2016

A Secretaria de Comunicação Social do governo interino de Michel Temer resolveu, no final de maio, cancelar verbas publicitárias para sites e blogs considerados simpáticos ao Partido dos Trabalhadores.”

A RTIGO

E DITORIAL

Breno Altman

Agora, fechado para balanço Com a fixação do teto para gastos, o governo provisório está produzindo um dos mais importantes projetos para tirar o país do buraco. O simples principio de não poder gastar mais do que se ganha ou arrecada, conhecido e aplicado por qualquer chefe de família bem intencionado e conhecedor das operações básicas de aritmética, também é valido para o governo e o mundo dos negócios. Assim sendo, aos governos federal, estaduais e municipais também deve ser vedada a possibilidade de gastarem mais do que a matriz tributária lhes permite arrecadar. E mais: é preciso exigir que cada tostão arrecadado se destine exatamente para a finalidade que sua lei

instituidora determinou, sem a possibilidade de governantes e operadores irresponsáveis desviá-lo para outras finalidades, ainda que lícitas. É revoltante saber dos grandes desvios de recursos públicos, que fazem o fausto de uma corte ladra, ao mesmo tempo em que pacientes morrem sem atendimento nas portas e corredores de ambulatórios e hospitais, crianças sem creches e uma série de serviços públicos negligenciados. O presidente Michel Temer e sua equipe precisam aproveitar esse período de provisoriedade – que, pelo andamento do processo de impeachment no Senado, deverá durar até meados de agosto – para adotar medidas que

C HARGE

estanquem o desequilíbrio das contas e redirecione a máquina pública para a indução do desenvolvimento. O corte das hordas de cabos eleitorais, fim do sustento aos ativistas apoiadores travestidos de movimentos sociais, classistas ou sindicais e de outros vícios cristalizados ao longo dos anos, é fundamental. É preciso apoiar e incentivar os que efetivamente clamam por reforma agrária, habitação e outros direitos, mas não sustentá-los como “exércitos” de militância político-ideológica. Para fazer política, existem os partidos. Bancos e empresas estatais precisam se abster de patrocinar congressos, eventos esportivos, reuniões ou ativismos que

estejam fora de suas finalidades. Questão de respeito ao patrimônio público e estatal. Os partidos políticos têm de se sustentar exclusivamente com recursos lícitos. Todos os vícios, malícias e exageros criados ao longo das ultimas década, têm de ser revistos. Governos, governantes e instituições têm de viver a realidade econômica da simples aritmética. E o Brasil, apesar de não poder parar, pelo menos nesse período que aguarda o desfecho do impeachment, precisa ser tratado como aquela empresa fechada para balanço. Só fazer o essencial e tratar da reorganização de meios, processos e finalidades, para garantir o futuro.

chargeonline.com.br

A RTIGO Rubens F. Passos*

Pacto de mudança por um novo Brasil O governo que emergir do horrível cenário político que se instalou no Brasil precisa fazer um indissolúvel pacto com a sociedade: solucionar as questões prioritárias mais urgentes, esquecidas nos últimos anos, e colocar os interesses da população acima das pretensões de grupos minoritários. Tal alerta é necessário, pois o impeachment de um chefe de Estado não pode ser apenas um projeto de poder de segmentos rivais. Precisa, necessariamente, ser uma proposta séria de mudança e reconstrução. Completamos, em 2016, 31 anos de redemocratização, considerada a posse, em março de 1985, do primeiro governo civil após o golpe militar de 1964. É triste constatar que, em apenas três décadas, tenhamos precisado recorrer duas vezes

ao impedimento de presidentes da República para conter a corrupção, a negligência, a incompetência e o mau gerenciamento do governo e dos recursos dos impostos recolhidos das pessoas físicas e jurídicas. A democracia nos deve dar justiça social, desenvolvimento, transparência na gestão pública, atendimento às prioridades sociais e um Estado que sirva à sociedade e não se sirva dela para atender a interesses de alguns poucos. Diante dessa constatação, é imensa a responsabilidade do governo que seguir à frente dos destinos da Nação até 2018, quando, novamente pelo voto livre e soberano, o povo elegerá um novo presidente da República. Até 31 de dezembro de 2018, teremos tempo para

TRIBUNA DO VALE

O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995 Editora Jornal Tribuna do Vale LTDA CNPJ 01.037.108/0001-11 Matriz: Mário Marques Marcondes 38, Vila Claro - Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43 3534 . 4114

Breno Altman

Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale@tribunadovale.com.br tribunadovale@uol.com.br

recuperar a economia, o ânimo dos empresários e trabalhadores e iniciar a retomada do crescimento econômico. Porém, isso somente será possível com mudanças efetivas, a começar pela redução das despesas supérfluas da União, foco nos investimentos do setor público, probidade intransigente e transparência na gestão. O brasileiro é um povo de esperança infinita. Sereno por natureza, tem ido às ruas, de modo ordeiro, como nas Diretas Já, em 1984, e como nas passeatas dos Caras Pintadas que precederam a deposição de Fernando Collor de Mello. É um povo que sabe o que quer e repudia a violência, mas também diz não à sua exploração por governos e políticos alheios ao bem maior do País.

É fundamental, portanto, que se respeite o anseio por mudanças de nossa sociedade, expresso de modo cívico nas ruas. Não será digerível uma nova decepção, de modo abrupto, na esteira da imensa crise que estamos passando. É preciso consciência daqueles que assumem o poder político. As missões mais urgentes, em paralelo ao ajuste fiscal e resgate dos fundamentos do crescimento econômico, são a melhoria da saúde e do ensino, lembrando que o desenvolvimento de uma nação começa nas salas de aula.

A Secretaria de Comunicação Social do governo interino de Michel Temer resolveu, no final de maio, cancelar verbas publicitárias para sites e blogs considerados simpáticos ao Partido dos Trabalhadores. Não foram os únicos procedimentos destinados à degola dos setores de imprensa confrontados com o novo bloco de poder. A demissão ilegal do presidente EBC (Empresa Brasileira de Comunicação), suspensa liminarmente pelo STF, também integra o portfólio de providências para minar veículos de informação críticos ao impeachment. São igualmente sintomáticas, desta escalada antidemocrática, sentenças judiciais promulgadas por magistrados paranaenses, a pedido de agentes da Polícia Federal, censurando artigos do jornalista Marcelo Auler que denunciavam irregularidades na Operação Lava Jato. Não estão a salvo nem sequer repórteres do diário “Gazeta do Povo”, de orientação antipetista, do mesmo Paraná: vários profissionais, em dezenas de cidades, estão sendo processados por denunciarem supersalários de juízes e promotores. Poucas são as vozes, contudo, a se erguerem contra tais arbitrariedades, com o vigor necessário, para barrar tamanho retrocesso em nossa esfarrapada democracia. A administração provisória se refastela com a possibilidade de esmagar qualquer dissidência jornalística que conteste sua legalidade ou defenda o retorno da presidente afastada, sob aplausos das facções mais sórdidas do reacionarismo. As correntes conservadoras, aliás, sempre trataram de estigmatizar os partidos de esquerda como inimigos da liberdade de imprensa. Salta aos olhos, no entanto, a ironia de os governos petistas terem continuado a encher as arcas dos grupos corporativos de mídia, mesmo quando vários desses já estavam envolvidos na ofensiva golpista. As velhas elites, porém, ao recuperarem a direção do Estado, varrem o pouco de pluralidade que, a duras penas, havia sido conquistado. Os fatos são escandalosos: o segmento de veículos progressistas recebeu, em 2015, menos de 1% do orçamento publicitário da União e das estatais, faturando menos de R$ 15 milhões sobre um total de R$ 1,87 bilhões. Não alcançou 8% do valor de anúncios na internet, ao redor de R$ 235 milhões. Falar em favoritismo ou abuso, portanto, não passa de escárnio. As principais democracias do mundo, além de regras antimonopolistas, adotam políticas capazes de expandir o direito de expressão para todas as correntes de opinião, por meio de garantias legais, compras governamentais, cotas de anúncios e créditos estatais. Um dos maiores entulhos herdados da ditadura é o regime de oligopólio da comunicação, com algumas famílias controlando quase 80% dos meios impressos, eletrônicos e audiovisuais, apesar de determinação constitucional em contrário. Seus laços com grandes anunciantes privados e agências de publicidade, obedecendo tanto a interesses comerciais quanto a alinhamentos ideológicos, tornam praticamente inviável, apenas por mecanismos de mercado, o desenvolvimento de uma imprensa independente. A diversidade editorial e informativa, assim, sem a salvaguarda de mecanismos públicos, fica à mercê da orientação corporativa de controladores privados. As decisões excludentes e vingativas do presidente em exercício, nesse sentido, mais que reiteração de antiga chaga autoritária, representam agressão à liberdade de imprensa e à democracia. Ao tentar amordaçar financeiramente a comunicação divergente, o senhor Michel Temer acaba por expor as entranhas mais pútridas do processo que até agora comanda. BRENO ALTMAN, 54, é jornalista e fundador do site Opera Mundi

*Rubens F. Passos, economista pela FAAP e MBA pela Duke University, é presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE) e diretor titular do CIESP Bauru.

Representação: MERCONET Representação de Veículos de Comunicação LTDA Rua Dep. Atílio de A. Barbosa, 76 conj. 03 - Boa Vista - Curitiba PR Fone: 41-3079-4666 ¦ Fax: 41-3079-3633 Vendas Assinatura Anual R$ 200,00 Semestral R$ 100,00

Golpe contra liberdade de imprensa

Impressão e Fotolito: Editora Jornal Tribuna do Vale Fone/Fax : 43 3534 . 4114

Circulação: Abatiá ¦ Andirá ¦ Arapoti ¦ Bandeirantes ¦ Barra do Jacaré ¦Cambará ¦ Carlópolis ¦ Conselheiro Mairink ¦ Figueira¦Guapirama ¦ Ibaiti ¦ Itambaracá ¦ Jaboti ¦ Jacarezinho Jaguariaíva ¦ Japira ¦ Joaquim Távora ¦ Jundiaí do Sul ¦ Pinhalão ¦ Quatiguá ¦ Ribeirão Claro ¦ Ribeirão do Pinhal ¦ Salto do Itararé ¦Santana do Itararé ¦ Santo Antônio da Platina ¦ São José da Boa Vista ¦ Sengés ¦ Siqueira Campos ¦Tomazina ¦ Wenceslau Bráz

Filiado a Associação dos Jornais Diário do Interior do Paraná

* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.


Política A-3

TRIBUNA DO VALE

Quinta-feira, 16 de junho de 2016

Na surdina vereadores anulam redução de subsídios

JACAREZINHO Votação feita ás "escondidas" aconteceu durante sessão ordinária de segunda-feira Jivago França especial para o Tribuna do Vale

Por cinco votos a favor e quatro contrários, os vereadores de Jacarezinho aprovaram na ultima sessão ordinária de segunda-feira (13), o projeto de lei número 30 que revogou o projeto de redução dos subsídios dos vereadores da próxima legislatura, que havia sido votado e aprovado em agosto de 2015 em meio à manifestação popular de abrangência nacional. Sem que a comunidade soubesse da trama os vereadores Diogo Augusto Biato Filho, Francisco Carlos Moraes “Xico Serraia”, José Izaías Gomes “Zola” e Ricardo Tonet “Fucinho”, além do presidente da casa, Valdir Maldonado, votaram à favor da revogação e com isto mantiveram o salário atual para a próxima legislatura. Os votos contrários à revogação foram dos vereadores Fúlvio Boberg, Fabiano Saad, Marcos Ganzela “Colosso” e Luciane Alves. O presidente da Casa precisou desempatar a votação, exercendo o chamado “voto de Minerva”, instituto utilizado nessa situação. Com o voto de Maldonado o salário a ser pago a cada um dos nove vereadores da próxima legislatura que começa dia 1º de janeiro de 2017 é o mesmo que o valor fixado no final de 2015 para a legislatura de 2016, ou seja, R$ 6.200. Com o novo projeto de lei aprovado, o subsídio que

havia sido fixado no final do ano passado, de R$ 4.340 fica sem efeito. Isso representará um gasto adicional de mais de R$ 200 mil por ano aos contribuintes de Jacarezinho. O instrumento legal, aprovado em duas votações, agora segue para sanção do prefeito. Na mesma lei os vereadores fixaram reajuste anual com base no índice inflacionário a ser apurado em 2017. É preciso esclarecer que os atuais vereadores estão recebendo cerca de R$ 6.800, pois aplicaram a variação inflacionária sobre o salário básico definido no final de 2015. “Não tem nada ilegal. Se houver ilegalidade a justiça é quem decidirá. Os subsídios foram fixados em R$ 6,2 mil para esta legislatura. Com o reajuste pela inflação passamos a receber R$ 6,8 mil neste ano. Eu não estou fixando salário para mim, pois nem sei se sou candidato devido a problemas de saúde”, afirmou o vereador José Izaías Gomes “Zola” na manhã desta quarta-feira (15). Segundo “Zola”, o presidente da Câmara, Valdir Maldonado, é que tem prerrogativa para acrescentar ou tirar projetos, mas os nove vereadores precisam estar em consenso. “Ele tem autonomia para isto. Foi colocado com consenso de todos”, frisou “Zola”. A reportagem tentou contato com os advogados da Câmara de Vereadores, mas a

JIVAGO FRANÇA/ARQUIVO

Em agosto de 2015 vereadores de Jacarezinho baixaram subsídios depois de pressão popular

informação passada ao jornal que não tem autorização para falar sobre o caso. Segundo pesquisa pelo próprio site do Legislativo, o regimento interno especifica que o presidente da Casa tem autonomia para elaboração a pauta a ser submetida ao Plenário no prazo de 24 24 horas de antecedência da sessão. No entanto, o mesmo regimento não especifica se é necessário dar publicidade antecipada para os atos, nem afirma se é possível retirar ou acrescentar projetos posteriormente a pauta pronta. O vereador “Zola”, o único que concedeu entrevista, alegou que a sessão foi totalmente legal e transparente. “A sessão foi com portas abertas e

transmitida pelas rádios e pela internet. Foi totalmente transparente. Foi dada publicidade necessária sim”, afirmou. O presidente da casa, Valdir Maldonado foi procurado, mas segundo assessores, está em viagem à Curitiba em companhia do vereador Francisco Carlos Moraes “Xico Serraia” e de um assessor. Foi ainda tentado contato com o vereador via celular (número repassado por ele anteriormente), mas uma mulher atendeu a ligação e relatou que não conhece o vereador e o número não seria dele. Ainda conforme o vereador “Zola”, na última sessão foram ainda fixados os salários do prefeito (R$ 14 mil), vice (R$

6,2 mil) e secretários municipais (R$ 6,2 mil). Segundo “Zola”, anteriormente o salário dos secretários estavam em R$ 1,7 mil. “Quem vai trabalhar direito por esse valor?” questionou. Segundo uma publicação no facebook do Observatório Social Todo Poder Emana do Povo, o projeto de revogação foi apresentado pelo presidente casa em parceria com os demais vereadores que votaram a favor por volta das 19h30, pouco antes da sessão se iniciar. Não foi dada publicidade antecipada que o projeto entraria em pauta. Na rede social o movimento intitula o presidente da casa de “traidor” e diz que deixou de zelar pela

prévia publicidade dos atos legislativos ao apresentar o projeto pouco antes do inicio da sessão. Ainda pela rede social o observatório admite que buscará a justiça para reverter a ação ocorrida na última sessão ordinária. “Vamos informar a população do ato covarde e rasteiro que vocês fizeram. É isso Jacarezinho. Esses cinco vereadores traíram mais uma vez a população”, finaliza a postagem do observatório social. Os vereadores Fúlvio Boberg e Fabiano Saad, também foram procurados, mas preferiram não se manifestar sobre o assunto. Os demais vereadores não foram encontrados.

CONTAS IRREGULARES

EDUCAÇÃO

Lupion se reúne com Lista negra do TCE entregue à Justiça secretária e ministro Eleitoral tem 46 nomes do Norte Pioneiro Divulgação

Pedro Lupion (E) com ministro Mendonça e secretária Ana Seres Da Assessoria

Acompanhado da secretária de Educação do Paraná, Ana Seres, o deputado estadual Pedro Lupion (Democratas) esteve em Brasília ontem, 15, reunido com o ministro da Educação, Mendonça Filho (Democratas) para tratar de diversos assuntos de interesse do Estado. Entre os temas discutidos estão os convênios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pela execução da maioria das ações e programas da educação básica, profissional tecnológica e ensino superior de todo país. Liberação de convênios para recursos voltados à formação continuada, educação prisional, especial, indígena, profissional, ensino médio, plano nacional de alfabetização na idade certa e programa mais educação também foram tratados no

encontro. O ponto central da reunião foi a garantia da parte do ministro, do repasse imediato de R$ 6 milhões referentes a um dos termos de compromisso com o Paraná. Ainda de acordo com Mendonça Filho, já no mês de julho será realizado o repasse de R$ 9 milhões para atender mais dois convênios com outras obras que são de unidades novas que estão com obras concluídas ou paralisadas no estado. Segundo o deputado Pedro Lupion, a reunião foi extremamente positiva, pois além de agilizar importantes pendências da educação do Paraná, houve o real comprometimento do ministro com o estado. " Ouvimos o compromisso do novo ministro com a educação, que garantiu resgatar as perdas que o Paraná arcou no governo passado", comemora Lupion.

Da Redação com informações da Assessoria do TCE

A lista de agentes e ex-agentes políticos responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) tem 46 nomes do Norte Pioneiro (ver infografia nesta página). São prefeitos, ex-prefeitos, vereadores e demais agentes públicos que não tiveram suas prestações de contas aprovadas pelo órgão de controle. A relação servirá de base para a declaração de inegibilidade nas eleições municipais que acontecem em 2 de outubro. No total, integram a lista 1.058 responsáveis, no âmbito de 1.467 processos. O presidente do TCE-PR, conselheiro Ivan Bonilha, entregou ontem, 15, a lista ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. Já disponível no site do TCE-PR, a lista relaciona todos os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares e que não sejam mais passíveis de interposição de recurso desde 2 de outubro de 2008, o que corresponde aos últimos oito anos. A lista é extraída de um cadastro que abrange dados de pessoas físicas, detentoras ou não de cargo ou função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCE-PR. Além de Keppen, participaram do ato o vice-presidente e corregedor do TRE-PR, desembargador Adalberto Xisto Pereira; o juiz federal Nivaldo Brunoni e os juízes Josafá Antonio Lemes e Jean Carlo Leeck. Ficha Limpa O julgamento das contas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível de órgão competente é uma das hipóteses previstas na "Lei da Ficha Limpa" para que a Justiça Eleitoral declare a inelegibilidade de um candidato. O órgão competente a que a lei se refere no caso é o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Segundo dado extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento das contas como irregulares pelos órgãos competentes é o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que ocasiona o maior número de registros de candidatura negados. Bonilha esclarece que o TCE-PR não declara que o integrante da lista é inelegível. “Compete

NORTE PIONEIRO - LISTA NEGRA DO TCE

NOME 01 - ADILSON ANTÔNIO GOMES 02 - ALINETE HAKIM PRIOLI 03 – ANGELINA TARGA CAETANO 04 – ANTÔNIO CARLOS P. DOS SANTOS 05 – ANTÔNIO DE FREITAS AGUIAR 06 – APARECIDO C. YAMAGAMI 07 – ARNALDO DE DOUZA OLIVEIRA 08 – BENEDITO ANTÔNIO DA S. PINTO 09 – CARLOS KANEGUSUKU 10 – DANIEL LOPES DA SILVA 11- DILCEU BONA 12 – DIOGO A. BIATO FILHO 13 – EDUARDO R. DA SILVEIRA 13 – EDVALDO BATISTA FALUZINO 14 – EMÍLIO CALIL NETO 15 – FABIANO ANDRIGO STORTTI 16 – GENI MEDEIROS C. SANTOS 17 – GEOVANE DE OLIVEIRA LOPES 18 – GERALDO GARCIA MOLINA 19 – GERALDO MAURÍCIO ARAÚJO 20 – GILBERTO ALVES DA SILVA 21 – GRACILIANO SANTUCCI 22 – GUILHERME CURY S. COSTA 23 – HÉLIO TARGINA RIBEIRO 24 – IRENE RENTZ DA SILVA 25 – IRINEU DE CARMAGO JÚNIOR 26 – ISAAC TAVARES DA SILVA 27 – JOÃO ELITON BROCAL 28 – JOÃO NASSER M. FILHO 29 – JOÃO RENATO CUSTÓDIO 30 – JORGE VIDAL DA SILVA 31 – JOSÉ BUENO DE CARVALHO 32 – JOSÉ RITTI FILHO 33 – MARCELO PROENÇA 34 – MÁRCIO MAINARDES 35 – MARIA ANA G. POMBO 36 – MAURO GONÇALVES DA SILVA 37 – MOACIR LATALIZA 38 – ORLANDO NEGRINI 39 – PATRÍCIA V. PRESTES 40 – ROBERTO COELHO 41 – ROSELINA GOMES DE SOUZA 42 – RUBENS SIMONI 43 – SEBASTIÃO P. DA SILVA 44 – SELMO A. DE CARVALHO 45 – VALDEMIR MAINARDES 46 – WILLIAN MARTINS BORGES

apenas à Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade de um responsável que conste da lista encaminhada pelo Tribunal”, reforçou. Não integram a lista os prefeitos em relação às suas prestações de contas anuais, visto que o TCE não julga essas contas. Neste caso, cabe ao órgão de controle a emissão de parecer prévio, recomendando a aprovação ou desaprovação das

CIDADE SALTO DO ITARARÉ JOAQUIM TÁVORA CAMBARÁ CURIÚVA BARRA DO JACARÉ ABATIÁ CURIÚVA RIB. DO PINHAL ANDIRÁ FIGUEIRA S. J. DA BOA VISTA JACAREZINHO SANT. DO ITARARÉ ANDIRÁ JOAQUIM TÁVORA IBAITI IBAITI FIGUEIRA FIGUEIRA RIBIERÃO CLARO JAPIRA IBAITI TOMAZINA TOMAZINA CURIÚVA JAPIRA CARLÓPÓLIS JOAQUIM TÁVORA WENCESLAU BRAZ JAPIRA SANT. DO ITARARÉ SIQUEIRA CAMPOS S. A. DA PLATINA CURIÚVA CURIÚVA S. A. DA PLATINA JOAQUIM TÁVORA RIB. DO PINHAL SALTO DO ITARARÉ CURIÚVA CARLÓPOLIS JAPIRA ANDIRÁ JOAQUIM TÁVORA SALTO DO ITARARÉ PINHALÃO IBAITI

FONTE: TCE-PR

contas. É atribuição das câmaras municipais julgar as contas dos prefeitos e informar o resultado à Justiça Eleitoral. Também ficam de fora da relação os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares ainda sejam objeto de recurso no TCE-PR. E ainda aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário.


A-4 Cidades

TRIBUNA DO VALE

Quinta-feira, 16 de junho de 2016

Cidade registra duas mortes por H1N1 e tem outros sete casos

Antônio de Picolli

S.A. PLATINANo total, Secretaria Municipal de Saúde já fez 38 notificações; 16 delas aguardam resultado de exames Gladys Santoro

O Departamento de Epidemiologia de Santo Antônio da Platina divulgou ontem, 15, o número de casos de H1N1 no município. Ao todo, são 44 notificações – seis delas de pacientes de outros municípios - 38 da cidade, e desse total, sete casos foram confirmados através de exames, entre eles, duas mortes ocorridas no mês de abril. Os dois óbitos ocorreram na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Jacarezinho. Ambos eram do sexo masculino. Uma das vítimas tinha 47 anos e a outra 42. Pela faixa etária, os dois pacientes que não resistiram à doença

não fazem parte dos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde, portanto, não teriam direito à vacinação contra o H1N1 nas redes públicas de saúde. Entre as notificações de pacientes platinenses, dois casos são de Influenza A não subtipado (ou seja, vírus da família do H1N1, mas com outras características), dois casos de outros vírus respiratórios, 11 não detectável, e 16 aguardando resultado de exames. Segundo a enfermeira Josiane Aparecida Teixeira, a saúde pública de Santo Antônio da Platina segue o protocolo da Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), que notifica somente os casos de Síndro-

me Respiratória Aguda Grave (SRAG) dos pacientes internados. Ainda de acordo com a enfermeira, as pessoas com gripe forte não devem se automedicar. “Elas precisam ir ao hospital. Mesmo que o paciente apresente uma síndrome gripal, o médico vai ficar atento e se a doença evoluir, o profissional aplicará antiviral, que é o único medicamento que detém a síndrome respiratória grave”, disse. A doença A gripe é uma doença respiratória causada pelo vírus influenza que é transmitida através do contato com secreções das vias respiratórias, eliminadas pela pessoa conta-

Antônio de Picolli

Apenas quatro agentes dividem as escalas de trabalho na cadeia de Santo Antônio da Platina

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná (Sesp) divulgou na segunda-feira, 13, a abertura das inscrições para o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o cargo de Agente de Cadeia. Ao todo serão 1.201 vagas, sendo 1.025 para homens e 76 para mulheres. Na Região Administrativa de Cornélio Procópio, que abrange 44 cidades das regiões Norte e Norte Pioneiro, serão disponibilizadas 80 vagas. O salário é de R$ 2.330,57 para 40 horas semanais.Em Santo Antônio da Platina, das 11 vagas anunciadas pela Sesp por meio de PSS em 2013, apenas nove foram ocupadas. No entanto, atualmente a unidade conta apenas com quatro servidores contratados. Para o Agente de CadeiaAdemir de Andrade, o ideal seria manter pelo menos três profissionais para cada

escala de 12 horas. “Trabalhamos com apenas quatro agentes, que dividem os turnosconforme a demanda. Estou no cargo há 9 anos. Confesso que ultimamente a jornada tem sido bastante

“

Trabalhamos com apenas quatro agentes, que dividem os turnosconforme a demanda. Estou no cargo há 9 anos.Confesso que ultimamente a jornada tem sido bastante desgastante. ”

desgastante. O ideal seria termos ao menos 12 servidores para cumprir as 40 horas semanais da maneira

A evolução da gripe (Influenza) geralmente tem resolução espontânea em setedias, embora a tosse, o mal-estar e a fadiga possam permanecer por algumassemanas. Alguns casos podem evoluir

com complicações. As mais comuns são: pneumonia bacteriana e por outros vírus. Sinusite, otite e desidratação. Piora de doenças crônicas como insuficiência cardíaca, asma ou diabetes.

Recadastramento do Bolsa Família é inferior a 30% Dayse Miranda

Luiz Guilherme Bannwart

Com a queda das temperaturas crianças e idosos ficam expostos

 S.A.PLATINA

 REGIÃO

Sesp oferece 80 vagas para agente de cadeia

minada ao falar, tossir ou espirrar e também por meio das mãos e objetos contaminados, quando entram em contato com a boca, olhos e nariz. A gripe provoca febre, dores no corpo e mal estar. Quem perceber esses sintomas deve procurar um posto de saúde. SRAG O período de incubação da influenza dura de um a quatro dias. A transmissibilidade em adultos ocorre principalmente 24 horas antes do início dos sintomas e dura até três dias após o final da febre. Nas crianças pode durar em média dez dias, podendo se prolongar por mais tempo em pacientes imunossuprimidos. Complicações

correta”, avalia Andrade. Entre as atribuições estabelecidas ao Agente de Cadeia Pública, estão à escolta dos presos dentro da unidade, monitoramento e zelar pela integridade física do custodiado. A distribuição das vagas em cada município, no entanto, só deve ser anunciada pela Sesp após a divulgação do resultado da classificação dos candidatos. Não há cobrança de taxa para as inscrições, que podem ser feitas entre os dias 29 de junho e 5 de julho através do site da Segurança Pública (www.seguranca.pr.gov. br). A partir do dia 6 de julho será publicada a classificação provisória e, após o prazo legal para apresentação de recursos, a classificação final será divulgada no dia 12 de julho. A previsão para o início dos trabalhos dos profissionais convocados é dia 21 de julho.

Para a manutenção dos benefícios sociais do Governo Federal, baseados na renda familiar, é necessário manter atualizado o Cadastro Único. O recadastramento do Programa Bolsa Família, um dos mais populares, acontece a cada dois anos. O prazo encerra no dia 30 de junho, mas segundo a Secretaria Municipal de Ação Social de Santo Antônio da Platina, menos de 30% dos cadastrados atualizaram os dados no sistema. Das 4.855 pessoas inclusas no Cad Único, 1.603 são beneficiárias do programa, mas entre dezembro de 2015 e maio, somente 1.225 fizeram o recadastramento. Segundo o secretário de Ação Social, Israel da Silva Junior, todos os cadastrados no Cad Único devem atualizar os dados a cada dois anos, independente se forem para ser incluido ou excluído de algum programa. Junior acredita que devido esta baixa procura o prazo de recadastramento seja prorrogado. “Muitas famílias que não se enquadram mais nos critérios do Bolsa Família, deixam de comparecer no recadastramento porque já sabem que

o benefício vai ser cortado automaticamente. Todos os beneficiários recebem uma carta do Governo Federal recomendando a atualização dos dados”, explicou. Para tirar dúvidas sobre o programa e o recadastramento, os interessados devem comparecer ao Centro de Referência à Assistência Social (Cras) portando documento de identificação de todos os membros da família cadastrados – CPF, RG, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; CPF ou título de eleitor do membro da família no qual o cartão está no nome – no caso de famílias de origem indígena ou quilombola, pode ser qualquer tipo de documento de identificação; uma conta de luz – ou outro comprovante de residência válido. No caso de crianças ou adolescentes que participem do grupo familiar, é necessário levar também o comprovante de matrícula de todas as crianças cadastradas. Junior aponta que os setores da Educação, Saúde e Ação Social, são as pastas base para o funcionamento do programa. Com acesso ao sistema do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS),

fazem um mapeamento real a cada dois anos do controle de peso das crianças, pré-natal das gestantes, controle de frequência nas escolas e acompanhamento da renda familiar. “Cada família recebe a carta com todas as orientações específicas de como proceder. O recadastramento Bolsa Família é um procedimento fundamental que pode garantir a manutenção da sua bolsa”. O governo realiza anualmente o cruzamento de diversas bases de dados de renda dos beneficiários para saber se não existem irregularidades nas informações nos cadastros das famílias, como por exemplo, o cancelamento de CPF de membros do grupo familiar, aumento não informado da renda familiar, mudança de endereço das famílias beneficiadas pelo Bolsa família, entre outros. Isso evita que usuários mal-intencionados recebam o benefício sem realmente ter direito, e permite o Governo Federal realizar a atualização das informações das famílias que recebem o benefício para distribuir melhor a renda. De acordo com Junior, este recadastramento é obrigatório, e deve ser feito o mais rápido possível.


TRIBUNA DO VALE

Quinta-feira, 16 de junho de 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL LEI Nº. 1.755/2016 SÚMULA: Autoriza a celebração de contrato de programa entre o município e a SANEPAR para dar continuidade à gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Ribeirão do Pinhal, precedido de convênio de cooperação que deverá ser firmado entre o município e o Estado do Paraná em substituição ao contrato de concessão nº 410/2005, de 05 de dezembro de 2005 que para todos os efeitos legais, na sua vigência, fica convertido em contrato de programa, nos termos do que já prevê o art. 44 da Lei Estadual nº 16.242, de 13 de outubro de 2009. A Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal, estado do Paraná aprovou. E, eu Dartagnan Calixto Fraiz, prefeito sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com o Estado do Paraná com o objetivo de dar continuidade à gestão associada com o Governo do Estado do Paraná para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º O Contrato de Concessão 410/2005, de 05/12/2005, firmado entre o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL e a Companhia de Saneamento (concessão-convênio), por se tratar de gestão associada entre entes federados para a prestação de serviços de interesse comum e em virtude do relevante interesse público envolvido, fica convertido para Contrato de Programa, sendo válidos os atos praticados e aptos a produzir efeitos, nos termos do art. 44 da Lei Estadual 16.242/2009 e do Convênio de Cooperação que deverá ser firmado entre os respectivos entes, autorizando a celebração de Contrato de Programa entre o Município e a SANEPAR, para substituir o Contrato de Concessão 410/2005 que será extinto a partir da celebração do novo Contrato de Programa, reconhecida a validade e eficácia de todos os atos praticados durante a sua vigência e de seus aditivos, nos termos desta Lei e do referido Contrato. § 2º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual 16.242/2009; Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual. § 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de RIBEIRÃO DO PINHAL será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei. § 4º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para a prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei, para substituir o Contrato de Concessão 410/2005 que será extinto a partir da celebração do novo Contrato de Programa, nos termos desta Lei e do referido Contrato, isto com a finalidade de atender as novas diretrizes nacionais para o saneamento básico previstas na legislação, reconhecida a validade e eficácia de todos os atos praticados anteriormente a celebração do Contrato de Programa, conforme Convênio de Cooperação que será firmado. Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I. universalização do acesso; II. gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários; III. adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais; IV. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante; V. eficiência e sustentabilidade econômica; VI. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; VII. transparência das ações, baseada em sistemas de informações; VIII. segurança, urbanidade, qualidade e regularidade; IX. integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; X. proteção do meio ambiente CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I – Da delegação dos serviços Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei. §1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante termo aditivo. §2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados. §3º As áreas do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços. §4º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado. §5º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes. Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei. Seção II – Dos bens e direitos Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus. §1º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes. §2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. §3º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica. Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Parágrafo único: O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de RIBEIRÃO DO PINHAL em caso de reversão do patrimônio. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Ribeirão do Pinhal, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado. Parágrafo único: Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado. Art. 9º O Município de RIBEIRÃO DO PINHAL reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e estão registrados no seu ativo imobilizado. Parágrafo único: O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - referentes aos contratos anteriores (Contrato de Concessão 79/74, de 29/05/1974 e Contrato de Concessão 410/05, de 05/12/2005), passarão a integrar o Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura. Seção III – Das tarifas Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, cuja instituição observará a Lei Federal nº 11.445/2007, o Decreto Federal nº 7.217/2010, a Lei Estadual nº 16.242/2009, o Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos

Atas & Editais A-5 que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes: I. subsídio cruzado entre os sistemas; II. devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa; III. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde; IV. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; V. geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços; VI. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VII. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; VIII. incentivo à eficiência do prestador do serviço. Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu. §1º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual; §2° A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. §3° Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988, 2010/2015 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los. §4° Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste artigo. Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988, 2010/2015 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. §1° Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 2010/2015 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedêlo ou complementá-lo. §2° A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuário. §3° A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%). §4º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. §5° Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados. §6° O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de consumo mensal do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas. §7° O Município de RIBEIRÃO DO PINHAL deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade. §8° O Município de RIBEIRÃO DO PINHAL é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º. §9° O Município de RIBEIRÃO DO PINHAL será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas. §10 A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos. Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação. Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata. Seção IV – Das interrupções Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I. situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; II. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito; IV. instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo; V. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e VI. inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementálo. Seção V – Das ligações Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário. §1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária. §2º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas. §3º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. §4º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos. Seção VI – Dos tributos Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal. Seção VII – Da extinção Art. 19 Advindo a extinção do contrato de programa, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de RIBEIRÃO DO PINHAL depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - pelo valor contábil e regulatório das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, observado o disposto no art. 9º desta Lei. Parágrafo único: Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de RIBEIRÃO DO PINHAL prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar. Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, observado o seu plano de gestão. Parágrafo único: O Plano Municipal de Saneamento Básico de RIBEIRÃO DO PINHAL observará


A-6 Atas & Editais a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais: I. objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários; II. programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; III. mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. IV. ações para emergência e contingências; e V. diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas. Parágrafo único: O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL como unidade de referência. CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando: I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR no Estado; II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e III. prevenir e reprimir os abusos de poder econômico. Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de RIBEIRÃO DO PINHAL e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual nº 16.242/2009 e do Decreto Estadual nº 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementá-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado. Parágrafo único: A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado. Art. 26 O Município de RIBEIRÃO DO PINHAL deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto. Parágrafo único: Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta função. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - e do Instituto das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 2010/2015 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei nº 11.066/1995. Parágrafo único: O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de RIBEIRÃO DO PINHAL é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 1.277/2005, de 31/10/2005. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, em 15 de junho de 2016. GABINETE DO PREFEITO DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL LEI Nº. 1.753/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Ribeirão do Pinhal para o exercício de 2017, e dá outras providências; A Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal aprovou. E, eu Dartagnan Calixto Fraiz, prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Município de Ribeirão do Pinhal, para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I. as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal; II. as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; III. as disposições sobre a dívida pública municipal; IV. as disposições sobre despesas com pessoal; V. as disposições sobre alterações na legislação tributária e; VI. as disposições finais. I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º As prioridades e metas da administração municipal, para o exercício financeiro de 2017, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, II e III. (art. 165, § 4º da Constituição Federal). Parágrafo Único: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS I, II e III desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 4º A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: I. da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º , parágrafo 1º da lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II. da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III. do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV. outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Parágrafo Único: O orçamento para 2017 poderá ser alterado, mediante abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5º O orçamento para o exercício de 2017 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. Art. 6º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: I. corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de outubro a dezembro de 2017; II. estimará valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2017, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributariam, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido; III. observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV. conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, V. utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificado em projetos e atividades. VI. são nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária: a) que não sejam compatíveis com esta lei; b) que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. c) as emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII. poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei. VIII. os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30% (trinta por cento) para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. IX. só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2017 os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei. Art. 7º Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas à despesa relacionadas a seus objetivos identificadas em Plano de Aplicação. §1º Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo, por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegados a servidor municipal, com exceção do Fundo Municipal de Saúde

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Quinta-feira, 16 de junho de 2016 que será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal. Art. 8º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimentos econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12, da LRF – 101/2000). Parágrafo Único – até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º Se a receita estimada para 2017, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, facultativamente até o exercício de 2017, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. dotação para combustíveis destinada a frota de veículos de setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV. dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 30% (trinta por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2017 (art.4º, § 2º da LRF). Art. 12 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta lei. §1º Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2017; §2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 13 O orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a reserva de contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício. §1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também para abertura de créditos adicionais suplementares. §2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2017 poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 14 Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF) Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 16 Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2016. Art. 17 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 18 Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 19 Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. §1º A apuração do excesso de arrecadação, de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). §2º Na Lei Orçamentária Anual, os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF). Art. 20 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios. §1º Visando atender a proposta regulamentada pela Resolução 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, especificamente, os benefícios eventuais da Assistência Social sendo os Auxílios Natalidade e Funeral, incluindo os serviços de concessão de cestas básicas, passagens e material de construção, deverão ser devidamente reconhecidos e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e alocados dentro do Orçamento Anual para o exercício de 2012, conforme determinação legal específica (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, art. 22) Art. 21 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, assistência à saúde, de associativismo municipal e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada e dependerá de autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 -LRF). §1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93 e art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. §2º As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, salvo dispositivo próprio em instrumento congênere. Art. 22 Serão considerados para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I. as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal. II. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do orçamento do Exercício corrente. Art. 23 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, LRF). Art. 24 Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária (art. 162 da LRF). Art. 25 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes. Art. 26 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. Art. 27 Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I, Constituição Federal). Art. 28 O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, §3º, da LRF, será desenvolvido de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, etc. (art.4º, I, “e” da LRF). Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º., I, “e” da LRF). Art. 29 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2017 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30 A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento de despesas de capital, observado o limite de endividamento de apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. Parágrafo Único: A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 31 Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta lei, enquanto perdurar excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 32 Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal e seus parágrafos. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 33 As despesas com pessoal ficam limitadas a 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). §1º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2017. §2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, I, II. da Constituição Federal, ficam


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Quinta-feira, 16 de junho de 2016 autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 34 O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e admitir o pessoal aprovado no mesmo e, mediante lei autorizativa, poderão em 2017 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 169, §1º, II, da CF). Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017. Art. 35 Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 36 Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF Art. 37 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. I. eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. eliminação das despesas com horas extras; III. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. IV. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Art. 38 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Ribeirão do Pinhal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 39 A contratação de horas extras fica limitada a 5% (cinco por cento) do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social e a 1% (um) para as demais áreas da administração. VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 03/12/2016. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo. § 2º Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto, usando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício de 2016, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 43 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria. Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 45 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 46 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, em 15 de junho de 2016. GABINETE DO PREFEITO DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL = P O R T A R I A 045/2016= O Senhor Dartagnan Calixto Fraiz, Prefeito Municipal de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei. RESOLVE: EXONERAR à Pedido, a Sra. Vanessa Delmonico, do cargo em que vinha exercendo de Auxiliar Administrativo, a partir da presente data do corrente exercício (15/06/2016). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de Junho do ano dois mil e dezesseis. Gabinete do Prefeito. Dartagnan Calixto Fraiz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPALD E RIBEIRÃO DO PINHAL LEI Nº. 1.754/2016 SÚMULA: Introduz alterações no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB - de Ribeirão do Pinhal em decorrência de sua revisão e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal aprovou. E, Eu Dartagnan Calixto Fraiz, prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considerando o disposto no §4º art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, fica revisado o Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei Municipal nº 1.649/2014, que foi objeto de audiência pública em data de 10 de junho de 2016, cujo extrato é o constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único: A íntegra do Plano Municipal de Saneamento Básico Revisado mencionado no “caput” foi previamente disponibilizada para consulta pública no site www.ribeiraodopinhal.pr.gov.br. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em 15 de junho de 2016. GABINETE DO PREFEITO DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ - PARANÁ AVISO DE EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE Tomada de Preços Nº 14/2016. 1.0. DO OBJETO 1.1. 1.1.1. Aquisição de Materiais Permanentes e Consumo. Valor máximo da licitação de R$ 64.693,82 (Sessenta e Quatro Mil, Seiscentos Noventa e Três Reais e Oitenta Dois Centavos). 2.0. DA ABERTURA E RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 2.1. A data da abertura das propostas será no dia 08/07/2016, às 14:00 horas, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, da Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR, na Rua Rui Barbosa n.º 96, Centro. 2.2. O prazo máximo para apresentação das propostas pelos interessados será até o inicio da abertura do certame. 3.0. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. Será considerada vencedora a licitante que oferecer a proposta de menor preço por itens. 4.0. DO FORNECIMENTO DO EDITAL 4.1. Está disponível aos interessados o texto integral do Edital de Licitação Tomada de Preços 14/2016, na sede da Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR. Informações pelo fone/Fax - (43) 3537-1212, conforme Parágrafo 1º do art. 21 da lei 8.666/93. Paço Municipal José G. Pereira - Barra do Jacaré - Paraná, em 15/06/2016. Luciana Aguiar da Cruz Dutra Presidente da CPL SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO Claudio Gerolimo torna público que irá requerer ao IAP ao Licença Prévia de Ampliação, para atividade de Avicultura de Corte a ser implantada no Sítio Maranata, Bairro Patrimônio do Café, Município de Ibaiti – PR. SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Claudinei Todeschini sob CPF nº 749.212.159-87, torna público que recebeu do IAP a Licença de Operação, sob nº 101933 com validade até 26/06/2021, para atividade Avicultura de Corte, implantada no Sítio São João, Bairro Água da Peroba, Município de Tomazina – PR. SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO Claudinei Todeschini sob CPF nº 749.212.159-87, torna público que irá requerer ao IAP a Licença Prévia de Ampliação para atividade Avicultura de Corte, implantada no Sítio São João, Bairro Água da Peroba, Município de Tomazina – PR. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL – PR AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº. 068/2016. EXCLUSIVO PARA MEI/ME/EPP (LC 147/2014). Encontra-se aberto na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL – ESTADO DO PARANÁ, processo licitatório na modalidade Pregão, do tipo menor preço global por lote, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de óleo diesel para atender ao Convênio SEAB nº 150/2016, conforme solicitação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Assim sendo, a realização do referido pregão será no dia: 28/06/2016, a partir das 09h00min, na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Rua Paraná, nº. 983 – Centro, em nosso Município. O valor total estimado para tal contratação será de R$ 62.877,00 (sessenta e dois mil oitocentos e setenta e sete reais). O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada mediante pagamento de taxa no endereço supra, junto ao Setor de licitações, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h00min às 11h00min e das 13h30min às 15h30min e no endereço eletrônico (www.ribeiraodopinhal.pr.gov. br). Ribeirão do Pinhal, 15 de junho de 2016. Fayçal Melhem Chamma Junior Pregoeiro Municipal

Atas & Editais A-7 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DO PINHAL – PR. AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº. 069/2016. COM RESERVA DE COTA DE 25% EXCLUSIVO PARA MEI/ME/EPP (LC 147/2014) Encontra-se aberto, processo licitatório na modalidade Pregão, do tipo menor preço global por lote, cujo objeto é a aquisição de produtos médicos e hospitalares com recursos do VIGIASUS e APSUS para Secretaria de Saúde. A realização do pregão presencial será no dia: 28/06/2016 a partir das 13h30min, na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Rua Paraná, nº. 983 – Centro, em nosso Município. O valor total estimado para tal aquisição será de R$ 129.426,91 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada mediante pagamento de taxa no endereço supra, junto ao Setor de licitações, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h00min às 11h00min e das 13h30min às 15h30min e no endereço eletrônico(www.ribeiraodopinhal.pr.gov.br). Ribeirão do Pinhal, 15 de junho de 2016. Fayçal Melhem Chamma Junior Pregoeiro F.M.S.R.P.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - ESTADO DO PARANÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 016/2016 Processo Seletivo Simplificado 001/2016 O Prefeito do Município de Ribeirão do Pinhal, estado do Paraná, Dartagnan Calixto Fraiz, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dita a Lei Municipal n.º 1.725/2016 e o Edital n.º 001/2016 que dispõe sobre o Processo Seletivo Simplificado - PSS 2016, CONSIDERANDO a desistência da candidata Michely Fernandes dos Santos, portadora do RG n.º 8.584.533-0 classificada e convocada em 11/06/2016 no referido Processo Seletivo para o cargo de Professora de Arte; RESOLVE, CONVOCAR a candidata abaixo relacionada, classificada no Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2016 que visou à contratação de pessoal para suprir a demanda de Professor de Ensino Fundamental/Educação Infantil, Professor de Arte, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais conforme Classificação Final publicada

em

jornal

e

datada

de

18/03/2016

e

posterior

homologação,

para

comparecer no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Ribeirão do Pinhal, sito à Rua Paraná, 983 - Centro, até 23/06/2016 às 15 horas para comprovação de documentos: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Sara Schimidt Dal Picolo

4º lugar

A candidata acima alistada se não comparecer no prazo estipulado será remetida para o final da lista. Ribeirão do Pinhal, em 15 de junho de 2016.

Dartagnan Calixto Fraiz Prefeito

Rua Paraná, 983 – Caixa Postal: 15 – Cep 86.490-000 – Fone/Fax: (043) 3551.8300. E-mail: - pmrpinhal@uol.com.br

SUMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO E. A. DA SILVA EIRELLI-EPP torna público que ira requerer ao IAP, a Licença de Operação para PRODUÇÃO E COMERCIO DE CONCRETO USINADO, instalada na GLEBAAGUA DAS BICAS - SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR O. L. CAMPOS - PRODUTOS AGRICOLAS-ME (OLC) TORNA PÚBLICO QUE IRÁ REQUERER AO IAP A LICENCIA PRÉVIA PARA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS A SER IMPLANTADO NA RUA ANTÔNIO DE CASTRO VILAS BOAS N.100A JARDIM VISTA ALEGRE SANTO ANTONIO DA PLATINA -PR PREFEITURA MUNICIPALD E RIBEIRÃO DO PINHAL DECRETO Nº. 47/2016. SÚMULA:- Abertura de crédito adicional suplementar com recursos de remanejamento de dotações orçamentárias. O Senhor Dartagnan Calixto Fraiz, Prefeito do Município de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e em especial a Lei nº Lei nº 1.737/2016 de 14 de abril 2016; decreta. ARTIGO 1º - Fica aberto no orçamento vigente um crédito adicional Especial no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), com remanejamento de dotações orçamentárias, na seguinte dotação de despesas: ORGÃO:- 05 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE. UNIDADE:- 001 – Fundo Municipal de Saúde. PROJETO/ATIVIDADE:- 10.301.0010.2048 – Fundo Municipal de Saúde. 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo. CONTA DA DESPESA:- 002089 - 00510 - 0510/01/07/00/00 - Taxas - Exercício Poder de Polícia. Valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente. CONTA DA DESPESA:- 003001 - 00510 - 0510/01/07/00/00 - Taxas - Exercício Poder de Polícia. Valor R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). ARTIGO 2º - Servirá como recurso para o custeio do presente Crédito Especial, o remanejamento das dotações orçamentárias que abaixo seguem. ORGÃO:- 05 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE. UNIDADE:- 001 – Fundo Municipal de Saúde. PROJETO/ATIVIDADE:- 10.301.0010.2048 – Fundo Municipal de Saúde. 3.3.72.30.00.00 – Material de Consumo. CONTA DA DESPESA:- 01180 - 00510 - 0510/01/07/00/00 - Taxas - Exercício Poder de Polícia. Valor R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). ARTIGO 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ribeirão do Pinhal – Pr, em 15 de junho de 2.016. ________________________________ Dartagnan Calixto Fraiz Prefeito Municipal


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A-8 Local

TRIBUNA DO VALE

Quinta-feira, 16 de junho de 2016

Frio aquece a vendas de produtos pet

SELO BRONZE

Superintendência da Sesa visita UBS da Vila Ribeiro Gladys Santoro

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Roupas e casas são os produtos mais procurados

Antônio de Picolli

Adriana mostra roupinha de inverno para cães: um dos itens mais procurados pelos clientes Dayse Miranda

O mundo dos pets tem conquistado cada vez mais o seu espaço nas vitrines das lojas especializadas. São meias, sapatos, roupas e uma infinidade de novidades para conquistar os clientes e garantir as vendas no inverno. Muito brilho, pluma, artigos em lã de carneiro e uma variedade de tecidos chamativos para enfeitar e aquecer os bichinhos. Os produtos mais procurados no frio são roupinhas e casinhas. Os preços são variados, seguem de acordo com tamanho e material usado para confeccionar as peças. No Pet Company, por exemplo, em Santo Antônio da Platina, os donos do negócio decidiram fazer uma campanha do agasalho para cães. O

cliente que levar a roupa antiga do seu animal e comprar uma nova, ganha 10% de desconto nas compras à vista. Segundo a proprietária Adriana Trindade, o objetivo é fazer doações para alguma ONG da cidade e tentar amenizar o frio dos bichinhos de estimação. Os animais de pelagem curta são os mais vulneráveis nas temperaturas baixas. Desta forma, Adriana recomenda algumas dicas para saber como lidar com os animais nesta época do ano. Ela ressalta que é bom lembrar que os animais sentem frio, e nem sempre a pelagem alta é sinal de que os cães ou gatos não sofrem com as baixas temperaturas. Ela recomenda que adquirir roupa, casinha ou camas para colocar dentro de casa, são fundamentais para os bi-

chinhos não ficarem doentes. “Nesta época do ano aumenta também o consumo de rações. Os animais são como nós, também sentem frio e comem mais nesta época do ano”. Para evitar problemas com as compras, Adriana sugere que o proprietário leve sempre o mascote junto, para provar a roupa ou a casinha e evitar transtornos posteriormente. Entre os artigos de luxo, estão coleiras com strass, guias douradas ou personalizadas, laços e gravatas para pelagem, bolsas e caixas de transporte e vários outros produtos. Adriana conta que desde a chegada do frio, muitas roupas já foram vendidas e pelo ritmo que segue, as lojas visam investir ainda mais até o final do inverno. “Temos roupas de R$ 29 a R$ 89, tudo varia de acordo com o tamanho

do animal e a qualidade das peças”, comentou. Cuidados No inverno aumenta a incidência de doenças respiratórias nos cães. A exposição ao tempo frio propicia o aparecimento de doenças típicas da estação, como a traqueobronquite, também conhecida como tosse canina ou gripe canina. A gripe canina pode ser contraída em qualquer época do ano, mas com o frio é comum que a resistência dos animais caia e, com o sistema imunológico mais sensível, essa transmissão acontece com mais facilmente entre os cães. A melhor forma de evitar a gripe é manter a vacinação do animal em dia. Além disso, Adriana comenta que evitar sair também com o animal em horários mais frios, ajuda no bem estar do seu bichinho.

O superintendente da Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), Juliano Gevaerd e a coordenadora do Processo Tutoria também da Sesa, Maria Emi Shimazaki visitaram na tarde de terça-feira, 14, a Unidade Básica de Saúde da Vila Ribeiro, em Santo Antônio da Platina, que concorre ao Selo Bronze oferecido pelo Estado às unidades que conseguirem cumprir com as 105 exigências voltadas, em sua grande maioria, à melhoria da qualidade de atendimento aos usuários e medidas de segurança. A UBS da Vila Ribeiro é considerada modelo pela 19ª Regional de Saúde, que abrange 22 municípios da região, mas para receber o Selo Bronze terá que fazer uma série de adaptações. Segundo a diretora da Secretaria Municipal da Saúde de Santo Antônio da Platina, Adriana Almeida, a visita do superintendente e da coordenadora teve o objetivo de orientar as implantações das novas medidas e também avaliar as que já estão em prática. “A visita deles foi muito boa e instrutiva. Foi um privilégio recebe-los”, disse Adriana contando, ainda, que a coordenadora do Processo Tutoria elogiou a estrutura do imóvel e também o andamento das adaptações. “Ficamos muito felizes com a vinda deles. Não foi uma vistoria e sim uma visita, onde recebemos muitas orientações e apoio”, contou. Entre as 105 exigências que devem ser cumpridas para que a unidade receba o Selo Bronze, algumas são simples, mas precisam ser realizadas como manter em dia a vacinação dos funcionários, elaborar agenda programada de atendimento médico, priorizar projetos voltados a doentes crônicos, manter pacientes informados sobre dias e horários de atendimento de cada profissional, descentralizar o atendimento das farmácias municipais (atualmente são três), organizar a entrega de medicamentos de uso contínuo através de carteirinha entre outros pro-

tocolos. “Esses são apenas alguns dos protocolos de funcionamento, mas existem muitos outros. Depois de tudo implantado, esses novos procedimentos terão que se tornar padrão em todas as UBSs da cidade”, explicou a diretora da Secretaria. A UBS da Viola Ribeiro é a única na cidade que atende no período noturno. É uma das três que mantém uma farmácia municipal, e ainda sedia vários projetos voltados a grupos considerados prioritários, como pessoas portadoras de diabete e idosos. A unidade atende uma região de aproximadamente 18 mil pessoas. A visita à UBS da Vila Ribeiro contou com a presença do prefeito Pedro Claro de Oliveira Neto, com a equipe da 19ª Regional de Saúde e com vários secretários dessaúde de municípios da região. Antes da chegada em Santo Antônio da Platina, o superintendente e a coordenadora estiveram na 19ª Regional de Saúde em Jacarezinho. “Durante reunião ocorrida em Jacarezinho organizada pela 19ª regional de saúde para prefeitos e secretários da região, foi abordado o tema da implantação do processo de tutoria para qualificação da atenção primaria no Estado do Paraná. Este projeto tem como objetivo a qualificação das unidades de saúde através do cumprimento de metascom mudanças no processo de trabalho visando uma organização para melhoria das ações e dos serviços de saúde oferecidos à população. A unidade de saúde que cumprir todos os requisitos previstos no processo será premiada ao final da vistoria com um selo de qualidade chamado nesta primeira etapa de Selo Bronze”, resumiu a diretora. O prefeito Pedro Claro disse que há um envolvimento generalizado em torno do projeto. “Nosso município está bastante motivado e empenhado neste processo rumo ao Selo Bronze. Temos a certezade que esse desafio trará muitos benefícios ao serviço, bem como aumentará ainda mais a qualidade da assistência prestada aos usuários do sistema de saúde do município”, afirmou.

JOVENS

Alistamento militar encerra dia 30

Santo Antônio da Platina vai selecionar 50 atiradores aptos para exercer o serviço militar Dayse Miranda

Os jovens que completarem 18 anos em 2016 têm até o dia 30 de junho para comparecer à Junta de Serviço Militar mais próxima para o alistamento obrigatório. O serviço militar também permite o alistamento online pelo www.alistamento. eb.mil.br. Nascidos em anos anteriores, que ainda não regularizaram sua situação, também devem se apresentar. A Junta de Serviço Militar de Santo Antônio da Platina convoca os jovens platinenses. Os documentos obrigatórios para o alistamento são o registros originais da certi-

dão de nascimento, RG, CPF, comprovante de residência e uma foto 3X4 recente. O cadastro é destinado para os nascidos em 19980, que completam 18 anos até dezembro de 2016. No caso dos nascidos em anos anteriores que ainda não se alistaram, o cadastro não pode ser feito via online, somente na Junta Militar. Segundo o secretário da Junta, Fabio Honório, em 2015, foram alistados 370 jovens e a estimativa para este ano é de 340. Há duas semanas para encerrar o prazo, somente 200 fizeram o alistamento na Junta Militar. “O jovem que fica em débito

com o Serviço Militar é prejudicado na hora de pleitear seus direitos, impedido de prestar concurso público, efetivar matricula em escola e faculdade, admissão de emprego, obter título de eleitor e passaporte”, comentou o secretário. O cadastro do alistamento militar é realizado na Junta de Serviço Militar no Prédio do Edifício do Palácio do Comércio, na rua Rui Barbosa, 567 – 1º andar – sala 101, centro. O atendimento ao público é das 11 às 17 horas de segunda a sexta-feira. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (43) 3558-2728.

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