QUARTA-FEIRA
NA DO VALE
19 de agosto de 2015
ite dos ade
19 DE AGOSTO DE 2015
DIRETOR: BENEDITO FRANCISQUINI
ANO XXI - N0 2939 - R$ 1,00
www.tribunadovale.com.br
ECONOMIA
Antônio de Picolli
Rede Liberatti fecha 69 lojas e demite mais de 400 funcionários Antônio de Picolli
dos trabalhadores a proposta e, agora, esperar a decisão da ue analisa o pedido eração judicial. se espalha zo conta que a sida Rede Liberatti o isolado. Segundo ise toma conta do des gigantes como Simball, estão sob ção judicial. “Meu nta que já recebeu de pelo menos 15 s e pequenas redes edindo informações cuperação judicial. o é grava”, finaliza.
aiti va Pinheiro de Moura
idade
sse trabalho atende do antigo dos alunos as da região das praopulação em geral, nsita nesses lograque estavam com a ão precária. ssarelas da BR 153, acesso às Vilas Santo Gralha Azul e Mãe ambém foram ilumia população já pode s trajetos com mais a.
Fachada da Liberatti em Santo Antônio da Platina: uma das 69 lojas que serão fechadas
A rede de lojas de móveis e eletrodomésticos que leva a marca Liberatti, controlada pela empresa Simopar Móveis Ltda, que tem como acionistas controladores o atual prefeito de Ibaiti, Roberto Regazzo e seu filho, Pedro Henrique Regazzo, é a mais recente companhia do setor que se dobra à crise que assola o país. Beto, como é mais conhecido, anunciou com exclusividade à Tribuna do Vale o fechamento de 69 de suas 92 lojas espalhadas pelos estados do
Paraná, São Paulo e Rondônia, com a consequente demissão de mais de 400 funcionários. Diante do agravamento da situação financeira, a direção da empresa, segundo seu diretor, ingressou na comarca de Ibaiti com um pedido de recuperação judicial, medida semelhante à antiga concordata, que estabelece um período de, no mínimo, dois anos para que companhias em crise possam se estruturar para iniciar o pagamento de seus credores.
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QUATIGUÁ
Prefeita gasta R$ 60 mil em shows de festa particular A prefeita de Quatiguá, Leila Salvi, que assumiu a prefeitura há alguns meses, substituindo Luiz Fernando Dolenz (PSDB), afastado pela Justiça, pode ter o mesmo destino do antecessor por conta de uma
trapalhada administrativa que ameaça seu mandato. Através do processo administrativo, Leila homologou a inexigibilidade de licitação, o que permitiu a utilização de R$60 mil de recursos públicos na contratação
“E TEM MUITO MAIS!! CONFIRA EM NOSSOS ENCARTES.” PÁG. A4
RIB. CLARO
Câmeras auxiliam na identificação de infratores
de dois dos quatro shows que ocorreram no fim de semana, numa feste do peão de rodeio promovida no Centro de Eventos da cidade. A oposição promete ir à Justiça contra a prefeita.
MEIO AMBIENTE
Incêndio ambiental consome mais de dois hectares de mata no morro Bim
Antônio de Picolli
As 50 câmeras de monitoramento instaladas há três meses em Ribeirão Claro têm ajudado a coibir a criminalidade no município. Nos últimos meses a Polícia Civil conseguiu identificar menores infratores, envolvidos em atos de vandalismo e também a desvendar crimes. Segundo o secretário Municipal de Administração, Fábio de Lucca, toda movimentação nas principais vias do município é gravada pelos equipamentos.
Sete cidades da região teram veículo sanitário Santo Antônio da Platina, Barra do Jacaré, Abatia, Figueira, Ibaiti e Quatiguá - municípios do Norte Pioneiro atendidos pelo deputado estadual Pedro Lupion (Democratas) - vão receber recursos para compra de veículos para transporte sanitário.O anúncio foi feito na segunda-feira (17), pelo governador Beto Richa (PSDB), que confirmou a liberação de R$ 53 milhões aos municípios paranaenses para a aquisição de vans, carros, ambulâncias e ônibus.
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REGIÃO
Undine se reúne com secretários da Educação
SAÚDE
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Incêndio ontem no Morro do Bim em Santo Antônio da Platina pode ser criminoso
Um incêndio ambiental consumiu mais de dois hectares de mata durante a manhã e tarde desta terça-feira (18), no morro do Bim, em Santo Antônio da Platina. Para a secretária de Agricultura e do Meio Ambiente, Eliani Simões, há indícios de crime na origem do fogo. Equipes do Corpo de Bombeiros e da prefeitura iniciaram o combate no início da manhã, mas só conseguiram extinguir as chamas próximo das 16 horas quando boa parte da área de preservação permanente (APP) já havia sido queimada.
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SEGURANÇA
Praças de Ibaiti ganham nova iluminação
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A-2 Atas & Editais
TRIBUNA DO VALE
Quarta-feira, 19 de agosto de 2015
RESOLUÇÃO No 01/2015 Dispõe sobre a proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal de Cambará para o exercício financeiro de 2016. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o art. 54, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovada a proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal de Cambará para ser incluída na proposta geral do Município, relativa ao exercício de 2016, conforme especificado no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 18 de agosto de 2015. Renato Rodrigues Ferreira Presidente Anexo Único (Parte integrante da Resolução nº 01/2015)
PROPOSTA ORÇAMENTO - 2016 Dotações:
Descrição
Orgão
Unidade
Função
Subfunção
Programa
Projeto/Atividade
Natureza
01
001
01
031
1001
2001
3.1.90.11.00.00
Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
01
001
01
031
1001
2001
3.1.90.13.00.00
Obrigações patronais
01
001
01
031
1001
2001
3.1.90.91.00.00
Sentenças judiciais
01
001
01
031
1001
2001
3.1.90.92.00.00
Despesas de exercícios anteriores
01
001
01
031
1001
2001
3.1.91.13.00.00
01
001
01
031
1001
2001
01
001
01
031
1001
2001
01
001
01
031
1001
01
001
01
031
01
001
01
01
001
01
Fixado
%
1.400.000,00
63,40%
160.000,00
7,25%
10.000,00
0,45%
5.000,00
0,23%
Obrigações patronais
110.000,00
4,98%
3.3.90.14.00.00
Diárias - pessoal civil
80.000,00
3,62%
3.3.90.30.00.00
Material de consumo
83.250,00
3,77%
2001
3.3.90.33.00.00
Passagens e despesas com locomoção
10.000,00
0,45%
1001
2001
3.3.90.35.00.00
Serviços de consultoria
10.000,00
0,45%
031
1001
2001
3.3.90.36.00.00
Outros serviços de terceiros - Pessoa Física
5.000,00
0,23%
01
031
1001
2001
3.3.90.39.00.00
Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica
200.000,00
9,06%
001
01
031
1001
2001
3.3.90.46.00.00
Auxílio Alimentação
30.000,00
1,36%
01
001
01
031
1001
2001
3.3.90.92.00.00
Despesas de exercícios anteriores
5.000,00
0,23%
01
001
01
031
1001
2001
4.4.90.52.00.00
Equipamentos e material permanente
100.000,00
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 76/2015-SRP Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório sob Pregão nº 76/2015 à empresa: ALÍRIO FERREIRA BARBOSA – ME, inscrita sob o CNPJ 77.578.524/0001-99, com o valor de R$ 67.097,70 (sessenta e sete mil e noventa e sete reais e setenta centavos) Cambará, 18 de agosto de 2015. JOÃO MATTAR OLIVATO PREFEITO MUNICÍPIO DE ABATIÁ – PARANÁ AVISO DE LICITAÇÃO O MUNICÍPIO DE ABATIÁ – ESTADO DO PARANÁ TORNA PÚBLICO QUE FARÁ REALIZAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2015, QUE TEM POR OBJETO “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETROCARDIOGRAMA PARA REALIZAÇÃO ATÉ DE 50 (CINQUENTA) EXAMES MENSAIS A DISTANCIA, POR UM PERIODO DE 12 (DOZE) MESES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PUBLICA, COM VALOR MÁXIMO DE R$ 9.480,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS)”. AS PROPOSTAS (ENVELOPES “A”) E DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO (ENVELOPES “B”) SERÃO RECEBIDAS PELO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO ATÉ AS 9:00 (NOVE) HORAS DO DIA 02 (DOIS) DE SETEMBRO DO ANO DE 2015, NO EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIA – PARANÁ, SITUADO À AVENIDA JOÃO CARVALHO DE MELLO, Nº 135 – ABATIA – PR. A ABERTURA DOS ENVELOPES “A” E “B” OCORRERÁ NO DIA 02 (DOIS) DE SETEMBRO DO ANO DE 2015, ÀS 9:00 (NOVE) HORAS NO EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIA. A ÍNTEGRA DO EDITAL E OUTRAS INFORMAÇÕES PODERÃO SER OBTIDAS, NO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE DAS 8:00 ÀS 11:30 E DAS 13:00 ÀS 16:30 HORAS, PELO TELEFONE (43)3556-1545 OU PELO SITE www.abatia.pr.gov.br. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ABATIA- PR, EM 18/08/2015. MARIA DE LOURDES FERRAZ YAMAGAMI PREFEITA MURILO JOSÉ DA SILVA PREGOEIRO DO MUNICIPIO = P O R T A R I A 028/2015 A Senhora MARLUCE MARCELINO PECCIN COUTINHO, Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar a concessão de uma diária conforme solicitação sob nº. 020/2015, de 17/08/2015, feita pelo advogado - CEZAR MANZANO, desta Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal - Pr, conforme estabelece a Resolução nº. 002/2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal, aos dezessete dias do mês de agosto, do ano dois mil e quinze. MARLUCE MARCELINO PECCIN COUTINHO Presidente do Legislativo MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL SRP 80/2015 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PARA ATENDER À SECRETARIA DE SAÚDE. ABERTURA: 09H DO DIA 09/09/2015 LOCAL: AV. BRASIL, 1.229, CENTRO, CAMBARÁ - PR. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. CAMBARÁ 18 de agosto de 2015. JOÃO MATTAR OLIVATO PREFEITO RETIFICAÇÃO DE EDITAL Prefeitura Municipal de Guapirama – PR Ref: PREGÃO PRESENCIAL SRP 057/2015 No anexo I – termo de referencia no item 8, não consta a capacidade de litros do produto, portanto considera-se a capacidade de 30 litros. Guapirama, 18 de Agosto de 2015. Solange Brandelik Choma Pregoeira Associação dos Produtores Rurais do Norte Pioneiro, torna público que irá requerer do IAP-Jacarezinho (PR) a Licença Prévia - LP para subdivisão de áreas urbanas a serem implantadas em uma área de 7.467,03 m² na Quadra 01 e, em uma área de 2.209,41 m² na Quadra 02, ambos situados na Rua Miguel Dias, município de Joaquim Távora (PR). CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI DO SUL EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º. TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE CONTABILIDADE PÚBLICA TOMADA DE PREÇO Nº. 001/2014. PARTES: Câmara de Jundiaí do Sul e a empresa Governança Brasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços. ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de software de Contabilidade Pública. OBJETO: Prorrogação do Prazo de Vigência, com autorização legal do artigo 57, Inciso II, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Com previsão na Lei Orçamentária nº. 463 de 27 de novembro de 2014. VIGÊNCIA: até 30/06/2016. DATA da ASSINATURA: 29/06/2015 FORO: Comarca de Ribeirão do Pinhal – PR. Jundiaí do Sul, 18 de agosto de 2015. Valdir de Oliveira Marsal - Presidente da Câmara de Vereadores
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DO CONTRATO Nº0177/2015 REF. AO PREGÃO PRESENCIAL N° 058/2015 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA CONTRATADA: A.D.M. PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA OBJETO: O Objeto do presente Contrato é Contratação de empresa especializada para locação de 02 (dois) geradores de energia, para utilização nos shows em comemoração aos 101 (cento e um anos) deste Município, conforme quantitativo, especificações e detalhamentos consignados nos Lotes elaborados pela Comissão Organizadora de Eventos Municipais, objeto do Pregão Presencial nº 58/2015, que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; VALOR: R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) Valor Valor Lote Item Quant. Unidade Especificação Complemento Unitário Total Locação de Gerador de Energia - 260 KVA, Chave reversora automática, não podendo haver tempo de espera para acionamento 1 1 2 UN LOCAÇÃO em caso de falta de energia, chave geram de 800 amperes, 3.750,00 7.500,00 carenagem silenciosa 80 dbs (gerador silenciado), quatro unidades de cabo com 15 metros no mínimo e com um operador. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fonte de Órgão Funcional Cat. Econ. Despesa Descrição Descrição Unid. Programática Recurso LOCAÇÃO DE Recursos Ordinários 4110 000 0201 4 122 21 2 339039120000 MÁQUINAS E (Livres) EQUIPAMENTOS VIGENCIA: O presente Contrato terá vigência 30 (trinta) dias. DATA: 17 de agosto de 2015.
TRIBUNA DO VALE
O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995 Editora Jornal Tribuna do Vale LTDA CNPJ 01.037.108/0001-11 Matriz: Travessa Audi, 35, Centro Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43 3534 . 4114
Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale@tribunadovale.com.br tribunadovale@uol.com.br
100,00%
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Decreto nº 010/2015 – Biênio 2015/2017 Ribeirão do Pinhal – Pr Edital 007/2015 CMDCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – PR O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão do Pinhal-PR, através de sua Presidente, Jane Maria de Oliveira, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.349/2007, atendendo ao disposto da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, torna público em conformidade com o edital 005/2015, o resultado da segunda chamada do processo de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar de Ribeirão do Pinhal. Contendo lista nominal, notas e colocação.
CANDIDATO
PROVAS TEÓRICA,REDAÇÃO E INFORMÁTICA VALOR 8.0
TÍTULOS VALOR 2.0
MÉDIA FINAL
CONDIÇÃO
1º
JAQUELINE NORONHA COSTA DE SOUZA
4.0
2.0
6.0
APROVADA
2º
ELTON LUIS DA SILVA
5.8
-
5.8
APROVADO
JANE MARIA DE OLIVEIRA Presidente do CMDCA
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ AVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL PREGÃO PRESENCIAL RP Nº 070/2015 - PROCESSO nº 2070/2015 OBJETO: Registro de Preços para a Aquisição de Fórmulas Infantis Especiais e Suplementos Alimentares, para atendimento as Ações Judiciais e Distribuição Gratuita; a serem adquiridos conforme a necessidade, durante um período de 12 (doze) meses. VALOR MÁXIMO ADMITIDO: R$ 765.080,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e oitenta reais). RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Protocolo até as 08h30min, do dia 03/09/2015. CREDENCIAMENTO; ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: 03/09/2015, às 08h40min na Sede da Prefeitura do Município de Santo Antônio da Platina, sito a Praça N. S. Aparecida, s/nº - Centro. INÍCIO DA DISPUTA: Às 09h00min do dia 03/09/2015, no mesmo local de credenciamento; abertura e julgamento das propostas. EDITAL E ELEMENTOS: O Edital Completo encontra-se à disposição dos interessados a partir do dia 24/08/2015, no sitio www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br, link: Licitações. Demais Informações e Elementos para a formulação da proposta no endereço acima citado, no horário comercial, das 08h00min às 11h30min e da 13h00min às 17h00min, Fone/ Mail: (43) 3534-8700; licitacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br. Santo Antônio da Platina, 18 de Agosto de 2015. PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO - Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ-ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DA ANÁLISE DE AMOSTRAS Pregão Presencial nº 25/2015-SRP A Comissão Especial para Análise de Amostras, designada através do Decreto nº 103, de 30 de julho de 2015, informa ao Pregoeiro e a quem posso interessar o resultado da análise das amostras referente ao Pregão Presencial nº 25/2015SRP, das empresas J. dos Santos Neto Papelaria Ltda., L A P Estefanuto EIRELI-EPP, Kleber Arrabaça Barbosa-EPP, NP da Silva Sene – PAPELARIA – ME, MP3 Distribuição e Importação de Utilidades e Materiais Escolar Ltda, Garrote & Da Silva Ltda-EPP e José Fernando Lemos Rodrigues – EIRELI – EPP.: Empresa: J. dos Santos Neto Papelaria Ltda Itens: 09, 18, 20, 36, 37, 38, 67, 68, 80, 88, 89, 90, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 173, 288 e 329. Situação: Amostras Aprovadas. Empresa: L A P Estefanuto EIRELI-EPP. Itens: 07, 21, 47, 54, 59, 60, 96, 97, 98, 103, 104, 156, 157, 158, 179, 184, 194, 211, 253, 254, 255, 256, 259, 292, 309, 320, 321, 323, 327, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353 e 354. Situação: Amostras Aprovadas. Item: 01. Situação: Amostra Reprovada. Empresa: Kleber Arrabaça Barbosa-EPP. Itens: 06, 12, 13, 22, 46, 51, 91, 160, 166, 168, 212, 223, 236, 237, 249, 252, 271, 272 e 273. Situação: Amostras Aprovadas. Empresa: NP da Silva Sene – PAPELARIA – ME Itens: 14, 15, 16, 17, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 40, 41, 43, 44, 45, 49, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 63, 66, 79, 85, 86, 87, 93, 94, 102, 106, 107, 109, 110, 141, 146, 159, 161, 162, 163, 164, 165, 167, 169, 170, 171, 172, 174, 178, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 195, 196, 198, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 214, 217, 226, 227, 228, 233, 234, 241, 242, 244, 245, 246, 247, 248, 250, 251, 258, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 270, 276, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 289, 290, 295, 298, 300, 303, 306, 311, 312, 314, 315, 316, 317, 319, 328, 330, 355, 357, 358, 359 e 363. Situação: Amostras Aprovadas. Item: 26, 210. Situação: Amostras Reprovadas. Empresa: MP3 Distribuição e Importação de Utilidades e Materiais Escolar Ltda. Itens: 69, 70, 84, 92, 176, 187, 213, 238, 269, 293, 294, 301, 302, 307 e 308. Situação: Amostras Aprovadas. Empresa: Garrote & Da Silva Ltda-EPP Itens: 05, 10, 11, 23, 24, 25, 27, 39, 56, 76, 77, 95, 100, 101, 105, 108, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 175, 182, 183, 192, 200, 208, 209, 219, 229, 232, 243, 257, 277, 297, 299, 304, 305, 318, 322, 326, 356, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377 e 378. Situação: Amostras Aprovadas. Item: 48 e 324. Situação: Amostras Reprovadas. Empresa: José Fernando Lemos Rodrigues – EIRELI – EPP Itens: 04, 08, 19, 42, 61, 62, 64, 65, 71, 72, 73, 74, 75, 78, 81, 82, 83, 99, 155, 177, 180, 181, 193, 197, 199, 215, 216, 218, 220, 221, 225, 230, 231, 235, 239, 240, 274, 275, 291, 310 e 325. Situação: Amostras Aprovadas. Quatiguá-PR, em 12 de agosto de 2015. Carlos Alberto Tramontin - Presidente Morgana de Melo Andretta - Membro Madalena Carretero Zanlorenzi - Membro MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DO CONTRATO Nº0176/2015 REF. AO PREGÃO PRESENCIAL N° 053/2015 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA CONTRATADA: E.M.R PEREIRA JACAREZINHO - ME OBJETO: O Objeto do presente Contrato é Contratação de Empresa de Engenharia, com registro no CREA ou CAU; para a elaboração de Projeto Técnico de Pavimentação Asfáltica; Drenagem Pluvial e demais Projetos complementares nos termos das diretrizes da Secretaria Estadual do Desenvolvimento urbano – SEDU; e de acordo com o Termo de Referência, anexo XIV do edital; com prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e entrega, conforme quantitativo, especificações e detalhamentos consignados no Objeto e Termo de Referencia elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços e Obras Públicas, objeto do Pregão Presencial nº 053/2015, que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; VALOR: R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão Funcional Fonte de Cat. Econ. Despesa Descrição Descrição Unid. Programática Recurso 10.13
26
451
575
41
339039050000
4088
VIGENCIA: O presente Contrato terá vigência neste exercício. DATA: 17 de agosto de 2015.
Representação: MERCONET Representação de Veículos de Comunicação LTDA Rua Dep. Atílio de A. Barbosa, 76 conj. 03 - Boa Vista - Curitiba PR Fone: 41-3079-4666 | Fax: 41-3079-3633 Vendas Assinatura Anual R$ 200,00 Semestral R$ 100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA DESPACHO DA SRA PREGOEIRA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2015 PROCESSO Nº 079/2015 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E OBRAS ELÉTRICAS, COM FORNECIMENTO DE PROJETOS, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS; FERRAMENTAS E MÃO DE OBRA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES DE ALTA E BAIXA TENSÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO; CONFORME A NECESSIDADE; POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. A Pregoeira Oficial da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA, SOLANGE BRANDELIK CHOMA, torna Público que o processo a cima citado foi CANCELADO. Demais esclarecimentos e informações poderão ser obtidos no Departamento de Licitações da Prefeitura. Guapirama, 18 de Agosto de 2015. Solange Brandelik Choma - Pregoeira Municipal
4,53%
2.208.250,00
TOTAL
DECRETO nº 1062/2015 (REPUBLICAÇÃO) SÚMULA: Dispõe sobre homologação de licitação. PEDRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Guapirama, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o parecer, julgamento e adjudicação promovida pela Pregoeira, com referência ao Pregão Presencial sob nº 051/2015, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE UM VEICULO TIPO “ONIBUS” FABRICAÇÃO NACIONAL PARA TRANSPORTE DE ALUNOS DA ZONA RURAL. D/E/C/R/E/T/A/ Artigo 1º: Fica homologada a licitação de modalidade Pregão Presencial sob nº 051/2015, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE UM VEICULO TIPO “ONIBUS” FABRICAÇÃO NACIONAL PARA TRANSPORTE DE ALUNOS DA ZONA RURAL. Artigo 2º: Em face da homologação estabelecida pelo artigo anterior, fica declarada vencedora do certame licitatório a seguinte empresa: Para a empresa BADEN AUTOMOTORES LTDA pelo valor R$ 287.0000,00 (duzentos e oitenta e sete mil) Artigo 3º: Em consequência, fica convocada a proponente para a assinatura do instrumento de contrato, nos termos do artigo 64, caput, da Lei 8.666/93, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81. Artigo 4º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guapirama (PR), 06 de Agosto de 2015. PEDRO DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL
Impressão: GrafiNorte FONE: 43 3420-7777
SERV. TÉCNICOS PROFISSIONAIS
Recursos Ordinários (Livres)
Circulação: Abatiá | Andirá | Arapoti | Bandeirantes | Barra do Jacaré |Cambará | Carlópolis | Conselheiro Mairink | Figueira|Guapirama | Ibaiti | Itambaracá | Jaboti | Jacarezinho Jaguariaíva | Japira | Joaquim Távora | Jundiaí do Sul | Pinhalão | Quatiguá | Ribeirão Claro | Ribeirão do Pinhal | Salto do Itararé |Santana do Itararé | Santo Antônio da Platina | São José da Boa Vista | Sengés | Siqueira Campos |Tomazina | Wenceslau Bráz
Filiado a Associação dos Jornais Diário do Interior do Paraná
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TRIBUNA DO
Quarta-feira, 19 d
§ 3º. Da decisão da C Conselho Municipal dos Di mínimo 2/3 de seus membro e decidirá, em igual prazo impugnante, ao candidato Art. 54. Julgadas em Direitos da Criança e do A Edital no Órgão Oficial do M homologadas. Art. 55. Os candidatos teste de conhecimento. Art. 56. Estarão aptos a mínimo, 60% (sessenta po SEÇÃO VII DO PROCESSO ELE Art. 55. Os membros d facultativo e secreto dos me em eleição realizada sob a Municipal de Direitos da Cri e fiscalização do Ministério Parágrafo único. Cabe a definição dos locais de v de eleitores, que deverão s Art. 56.Aeleição ocorre ao da eleição presidencial. Art. 57. A propaganda Conselho Municipal dos Di § 1°. Serão previstas re e político por parte dos can § 2°. A propaganda ele limites impostos pela legisla igualdade de condições a t § 3°. É vedada a vin indicação, no material de políticos, símbolos, slogans denotem tal vinculação. § 4º. No dia da eleição de urna” pelos candidatos e § 5°. É vedado ao ca vantagem pessoal de qualq § 6º. Em reunião própr das regras de campanha firmarão compromisso de importará na exclusão do c Art. 58. A violação da da candidatura do candid administrativo similar ao pre Art. 59. A votação deve Justiça Eleitoral, observadas Superior Eleitoral e Tribuna § 1º. O Conselho Munic a antecedência devida, jun como de urnas destinadas § 2°. As cédulas para Eleitoral, adotando parâme confecção. § 3º. Compete ainda a com apoio da Secretaria M a) a seleção e treinam b) a obtenção, junto à garantia da segurança nos § 4º. Nas cabines de v fotos e número dos candid § 5°. As mesas recep pela Comissão do Process ocorridas no dia da votação Art. 60. O eleitor poder Parágrafo primeiro - No votar em até 05(cinco) cand Parágrafo segundo – serão anulados e, no caso permitam aferir a vontade envelope separado, confor Art. 61. Encerrada a vo responsabilidade da Comis será também fiscalizado M § 1°. Poderão ser apr estes forem sendo apurado majoritário de seus compon e doAdolescente - CMDCA § 2°. Os candidatos pod previamente cadastrados e § 3º. Em cada local de v por candidato ou dele próp § 4º. No local da apura candidato apenas quando § 5º. A Comissão do P do processo eleitoral, lavran Público. § 6º. O Conselho Munic em arquivo permanente to processo de escolha do C conservados por 04 (quatro Art. 62. Concluída a ap Municipal dos Direitos da providenciando a publicaçã que cada um recebeu. Parágrafo único. Have com mais idade. Art. 63. O Conselho T menos, 05 (cinco) suplente § 1°. Os candidatos ele de Direitos da Criança e doA licenças para tratamento de § 2°. Os conselheiros período de efetivo exercício SEÇÃO VIII DO MANDATO E PO Art. 64. Os Conselheiro tomando posse no dia 10 recondução, mediante nov Art. 65. Os conselheiro processo de capacitação/fo do cargo e dos demais aspe da Criança e do Adolescen (setenta e cinco por cento). § 1º. O conselheiro qu de capacitação, não poder tenha participado da capa ordem de classificação. § 2º. O conselheiro ree outros mandatos, também continuada, considerando a legislação e dos processos § 3º. O Poder Público em outros cursos e progra despesas necessárias. Art. 66. São impedido em união estável, inclusive reta, colateral, ou por afinida Parágrafo único. Este em relação à autoridade jud Justiça da Infância e da Juv Estado do Paraná. Art. 67. Os Conselhe Conselho Municipal dos Di ata e nomeados pelo Prefe SEÇÃO IX DO EXERCÍCIO DA F Art. 68. O exercício efe relevante e estabelecerá pr Art. 69. Se o eleito par cargo efetivo, poderá optar de sua remuneração, fican I - Retorno ao cargo pa de Conselheiro Tutelar; II - A contagem do tem Especial de Desempenho Art. 70. Sem prejuízo d das seguintes vantagens: I - cobertura previdenc
NA DO VALE
19 de agosto de 2015
icípio será único e deverá exigências da função. caminhado, logo após sua riança e do Adolescente gãos a apreciação e o envio gão Oficial do Município. sexta- feira, no horário das suas entradas e saídas ao a manual em cartão ponto,
e almoço e noturno, a ser vada pelo seu Colegiado, efone de emergência. ento especial nos finais de onselho Tutelar e aprovado
e de dedicação integral ou aquelas horas trabalhadas ei, computadas inclusive as
mensalmente a escala de a Criança e do Adolescente aria de Gestão do Município
ubmetidos à mesma carga emanais, que deverão ser edado qualquer tratamento balho realizado além das horas de sobreaviso como
everá realizar, no mínimo, conselheiros para estudos, s suas discussões lavradas
s reuniões extraordinárias atendimento da população. cabendo ao Presidente, se
meio de seus respectivos om seu Regimento Interno, ipal dos Direitos da Criança e oficialmente comunicados de suas respectivas pautas. ado quando da elaboração Diretrizes Orçamentárias e esentando sugestões para enil, a serem contemplados osto nos arts. 4º, caput e deral nº 8.069/90 e art. 227,
atendida pelo Conselheiro não tenha sido feito por ele. endida no Conselho Tutelar ia, cabendo a decisão ao
Social oferecer condições rmação para a Infância e
registros dos atendimentos lizada para encerramento consultas de histórico de
sticos acerca das maiores o Conselho Municipal de ralmente, ou sempre que , de políticas e programas ção dos casos respectivos. anteriores poderá ensejar Disciplinar pelo Conselho DCA.
OS DOS CONSELHOS
e do Adolescente - CMDCA selhos Tutelares até 180 Conselheiros Tutelares em a e Edital de Convocação. Membros dos Conselhos
; crição dos candidatos a os a serem apresentados bem como a forma e os
do as regras de campanha, as respectivas sanções;
s os prazos. s e os prazos de todo o vocação até a posse dos
O ELEITORAL ser eleita em plenária do escente - CMDCA, sendo ou suplentes. elo Presidente do Conselho A e, na ausência deste, pelo
esso Eleitoral a elaboração heiros Tutelares, a qual será ipal de Direitos da Criança e Órgão Oficial do Município. ão do Processo Eleitoral a
os dos Conselhos Tutelares ssão do Processo Eleitoral, ssão.
nselho Tutelar o candidato
cumento próprio, segundo a Criança e do Adolescente
mprovar domicílio eleitoral; a criança e adolescente; de Conselheiro Tutelar; e Estatuto da Criança e do
a, certificado ou declaração
os Direitos da Criança e do e cargo em comissão que equerer o seu afastamento
candidato em requerimento s Direitos da Criança e do devidamente instruído com estabelecidos no Edital. e, um codinome. mes iguais, prevalecendo o
máximo de 05 (cinco) dias s, homologará as inscrições ei, publicando edital com a os e dando ciência pessoal
das inscrições será aberto tos que não atendam aos uer cidadão, indicando os
intimado para que, em 05 a defesa. ssão do Processo Eleitoral ecisão ao impugnante, ao a publicando na sede do
Cidades A-3
TRIBUNA DO VALE Quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Incêndio ambiental consome mais de dois hectares de mata no morro do Bim S.A.PLATINA»Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente acredita em possibilidade do fogo ter sido criminoso Antônio de Picolli
Luiz Guilherme Bannwart
Um incêndio ambiental consumiu mais de dois hectares de mata durante a manhã e tarde desta terça-feira (18), no morro do Bim, em Santo Antônio da Platina. Para a secretária municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, Eliani Simões, há indícios de crime na origem do fogo. Equipes do Corpo de Bombeiros e da prefeitura iniciaram o combate no início da manhã, mas só conseguiram extinguir as chamas próximo das 16 horas quando boa parte da área de preservação permanente (APP) já havia sido queimada. Além de caminhões de água, as equipes usaram abafadores e bombas costais para tentar evitar que as chamas se propagassem com vento e atingissem áreas vizinhas. No entanto, ainda sim foram detectados focos em outras partes do morro que foram controlados a tempo pelos combatentes.
Equipes da prefeitura e do Corpo de Bombeiros levaram horas para combater as chamas
“A maior parte da área consumida pelo fogo está em um espaço particular.
No entanto, os trabalhos se concentraram para evitar que as chamas atingissem a
»AMUNORPI
mata fechada que pertence ao município. Em meio à pastagem existe uma casa aban-
donada que frequentemente é utilizada por usuários de drogas. No local há resíduos
de entorpecente e de cigarros, o que indica a possibilidade de alguém ter jogado alguma dessas bitucas acesa no mato, por exemplo, ou até mesmo ateado o fogo propositalmente para ‘limpar’ o pasto”, avaliou a secretária municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, Eliani Simões. De acordo com o sargento do Corpo de Bombeiros, Gilson Carlos da Silva, o Centro de Operações dos Bombeiros (Cobom) registra em média quatro solicitações por dia para combater incêndios ambientais na cidade. “As solicitações ocorrem diariamente e a maioria dos focos está rel a c i ona d a a o c or rê nc i as em terrenos baldios, onde os próprios donos ateiam fogo para limpar o mato. É preciso que a população se conscientize quanto aos riscos desta prática, ainda mais nesta época em que a umidade do ar está baixa e o tempo seco se torna propício para a propagação das chamas”, orientou o militar.
»SAÚDE
Undine se reúne com secretários Governo contempla seis cidades da Educação do Norte Pioneiro da região com transporte sanitário Gladys Santoro
O presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (Undine) do Paraná, Celso Augusto Souza de Oliveira se reuniu na tarde de terça-feira, 18, com os secretários municipais da Educação das 26 cidades da abrangência da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro (Amunorpi). O encontro foi na sede da Amunorpi, em Santo Antônio da Platina e contou também com a presença de representantes do Núcleo Regional da Educação e da Associação dos Municípios do Norte do Paraná (Amunorp). O objetivo do encontro foi a aproximação da entidade, com sede em Curitiba, com os representantes da área da educação do interior do Estado, para ouvir as demandas municipais e também trazer informações sobre ações
do governo federal que podem causar dificuldades na rotina dos dirigentes. Segundo Celso de Oliveira, a “lei da data corte”, é um dos assuntos que precisam ser bem esclarecidos, já que muda todo o processo de matrículas escolares. “Até o ano passado, a criança que completava seis anos até 31 de dezembro, poderia ser matriculada no primeiro ano do Ensino Fundamental, mas agora, a data mudou para 31 de março. Isso altera todo o processo de matrículas”, comentou. Outro assunto que entrou na pauta de esclarecimentos é o corte que o governo federal fez no valor dos recursos repassados para a Educação dos municípios, de cerca de R$ 11 milhões. “É um corte drástico que vai prejudicar os prefeitos, que terão que bancar a diferença, já que eles não podem deixar de atender os alunos”,
comentou. O transporte escolar também estava na pauta de debates. “Às vezes, algumas cidades têm a zona rural muito ampla, o que exige uma atenção especial do transporte escolar. A ideia é trocar ideias com os secretários. Muitos deles já passaram por essa situação e conseguiram revolvê-la”, disse. A secretária municipal da Educação de Santo Antônio da Platina, Estela Garcia Noal disse que essa aproximação da Undine com os municípios do interior ajuda os secretários a trabalhar com mais informações. “Essa aproximação é muito boa, porque também provoca reuniões com secretários de toda a região. Nesses encontros comentamos nossas dificuldades, trocamos ideias e muitas vezes, encontramos soluções, porque as demandas regionais têm muitos assuntos em comum”, salientou.
DECRETO Nº. 377/2015 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Programa vigente. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4º, § 1º da Lei Municipal nº. 1.417, de 16 de dezembro de 2014, decreta: Art. 1. º - Fica aberto ao Orçamento-Programa do Município, para o corrente exercício, crédito adicional suplementar no valor de R$. 7.000,00 (sete mil reais), assim discriminado: 02.007 – 05.153.0166.2.008 – JUNTA DO SERV. MILITAR E TG 05-004 33.90.30.00.00 – Material de Consumo – FR 000 R$. 7.000,00 Art. 2. º - Para dar cobertura ao crédito aberto no Artigo 1.º, serão utilizados recursos provenientes do cancelamento parcial da seguinte dotação do Orçamento vigente: 02.003 – 04.122.0021.2.004 – ASSESSORIA JURIDICA 3.3.90.39.00.00 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica – FR 000 R$. 7.000,00 Art. 3º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 18 de agosto 2015. JORGE CENDON GARRIDO Prefeito Municipal em Exercício EMPRESA PRINCESA Rua 24 de Maio, nº Santo Antônio da Platina Fone: (43) 3534-8436 e-mail- afdsilva@princesadonorte.com.br www.princesadonorte.com.br
-
DO 253 /
– PR Fax
A -
NORTE S.A. – Vila Claro CEP 86430-000 : (43) 3534.1616
Santo Antônio da Platina Pr., 17 de agosto de 2015 Ref., EXTRAVIO DE BILHETES DE PASSAGEM Comunicamos a todos o EXTRAVIO de alguns bilhetes de passagens, relacionados abaixo, conforme Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Policia. Agencia 1019 - Porecatu/PR. 216931 Agencia 3006 - Curitiba/PR. 171050 e 171051. Agencia 3102 - Curitiba/PR. 076778. Agencia 3043 - Cambara/PR. 308914 e 308915. Agencia 0370 - Curiúva/PR. 311951. Agencia 1300 - Uberaba/MG 050495 Agencia 3132 - Jacarezinho/PR 414400. Agencia 3246 - S.A.Platina/PR 291273. Agencia 3246 - S.A.Platina/PR TALÃO D25 Nº s 17951 A 18000 PASTA 33. Agencia 3205 - Pinhalão/PR. 318535 Atenciosamente Empresa Princesa do Norte SA Luiz Vieira da Silva
Orlando Kissner/ANPR
Governador durante reunião com o secretário estadual da Saúde, Michele Caputo Neto e deputados Da Assessoria
Santo Antônio da Platina, Barra do Jacaré, Abatia, Figueira, Ibaiti e Quatiguá - municípios do Norte Pioneiro atendidos pelo deputado estadual Pedro Lupion (Democratas) - vão receber recursospara compra de veículos para transporte sanitário. O anúncio foi feito na segunda-feira (17), pelo governador Beto Richa (PSDB), que confirmou a liberação de R$ 53 milhões aos municípios paranaenses para a aquisição de vans, carros, ambulâncias e ônibus. De acordo com Lupion, o transporte sanitário é de fundamental importância para o município, pois garante o deslocamento exclusivo ao paciente que precisa ser encaminhado aos centros de referência hospitalares e de diagnóstico de média e alta complexidade. “Há tempo nossos prefeitos pleiteavam essa conquista e hoje confirmamos esse importante investimento na saúde dos municípios,
reforçando a preocupação do governo estadual com o setor através da Rede Paraná Urgência”, disse o deputado. “É muito importante que as prefeituras, com o apoio do Estado, tenham condições de investir no fortalecimento da
“
É muito importante que as prefeituras, com o apoio do Estado, tenham condições de investir no fortalecimento da saúde pública.”
saúde pública. Queremos um atendimento médico ágil e humano”, disse o governador. Richa explicou que a liberação dos recursos aos municípios
faz parte de um cronograma de repasse de verbas para a Saúde, que inclui, também, o pagamento a fornecedores e insumos. O secretário de Estado da Saúde, Michele Caputo Neto, explicou que os valores para a compra dos veículos variam de R$ 120 mil a R$ 240 mil, conforme critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria da Saúde. Nesta semana, o Estado começará a pagar mais um grupo de credores. Serão quitados débitos entre R$ 100 mil e R$ 300 mil. A lista inclui 1.082 fornecedores e o desembolso somará R$ 183 milhões. “Agora, com a casa em ordem estamos honrando todos os nossos compromissos. Até o final do ano vamos quitar tudo”, afirmou Richa. Apucarana, Bela Vista do Paraíso, Ivaí, Jaguariaíva, Lupionópolis, Nova Londrina, Uraí e Goioerê - municípios atendidos pelo deputado Pedro Lupion - também foram contemplados com recursos para a compra de veículos.
A-4 Região
TRIBUNA DO VALE
Quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Prefeita de Quatiguá gasta R$60 mil em shows de festa particular DINHEIRO PÚBLICO»Centro de Eventos, que é propriedade pública, foi cedido gratuitamente a organizadores de rodeio Benedito Francisquini e Marco Martins
A prefeita de Quatiguá, Leila Salvi, que na condição de presidente da Câmara de Vereadores assumiu a prefeitura há alguns meses, substituindo Luiz Fernando Dolens, afastado pela justiça, pode ter o mesmo destino do antecessor por conta de uma trapalhada administrativa que ameaça seu mandato. Através do processo administrativo nº 65/2015 ela homologou a inexigibilidade de licitação nº 03/2015, o que permitiu
“
O PM não tem função legal para autorizar ou desautorizar a realização de ventos”
a utilização de R$60 mil de recursos públicos na contratação de dois dos quatro shows que ocorreram neste fim de semana, numa feste do peão de rodeio promovida no Centro de Eventos do Município pelo empresário artístico Nei Massa, irmão do apresentador Ratinho. Pelo edital publicado na Tribuna do Vale, edição de sexta-feira, (14/08) a prefeitura dispensa de concorrência pública a contratação da empresa CCD Produções e Eventos Ltda, que representou a dupla sertaneja Caio Cesar e Diego, por R$38 mil, e a JK Produções e Eventos
Ltda, que representa a dupla Jeferson e Kauan, que pela apresentação receberam a importância de R$22 mil. Além disso, o Centro de Eventos, construído com recursos públicos, foi cedido gratuitamente para que os organizadores realizassem a festa, que teve cobrança de ingressos por duas noites e faturamento com venda de camarotes e espaços comerciais. A contratação de artistas para eventos realizados pelas prefeituras é pratica comum em todo país e encontra amparo legal. Não é o caso de Quatiguá em que um empresário promove uma festa country com fins lucrativos, beneficiando-se de verbas públicas para contratação de artistas e ainda a cessão do recinto de forma gratuita. Apesar de não ter sido cobrado ingressos nos dois dias em que as duplas contratadas pela prefeitura se apresentaram isso não exime a administração municipal da responsabilidade jurídica da irregularidade, pois estão embutidas vantagens como a venda de espaços comerciais, entre outros. O que tem causado mais surpresa na comunidade é que, para a realização do evento, a prefeitura cedeu, sem cobrança de taxas, o C entro de Eventos, de propriedade do município. Ou seja, o empresário Nei Massa, recebeu de presente do contribuinte quatiguaense dois shows artísticos contratados por R$ 60 mil e o direito de comercialização de espaços no recinto do centro de eventos, além do direito de cobrança de
ingressos nos dias em que as atrações eram por sua conta. Uma fonte próx i ma à prefeita, que pediu anonimato, disse à reportagem que alertou Leila Salvi sobre os riscos da contratação de shows artísticos para uma festa particular. O mesmo informante assinalou que o marido da prefeita, Darci de Matos participou da organização do evento, mas não soube dizer se ele tenha influenciado na decisão de patrocinar dois shows. “Não tem nada ilegal” Na tarde de segunda-feira, 17, a prefeita recebeu em seu gabinete a reportagem da Tribuna do Vale. Demonstrando absoluta tranquilidade diante da polêmica, ela diz que a contratação das duplas sertanejas e a cessão do Centro de Eventos não apresenta qualquer ilegalidade. Ela assinalou que mandou projeto de lei para a Câmara de Vereadores, que por 5 votos a 4 aprovou a contratação dos artistas. Ela disse ainda que esteve no fórum da comarca de Joaquim Távora e relatou o caso ao promotor, que, segundo a prefeita, não teria vislumbrado qualquer ilegalidade no procedimento. F i na l i z and o el a a d m it iu que o marido colaborou na organização do evento, mas na condição de voluntário. Promotor rebate O promotor de justiça da comarca de Joaquim Távora, Fabrício Muniz Sabage, admitiu ter recebido a prefeita em seu gabinete, quando ele falou da polêmica festa, mas foi taxativo que em momento algum emitiu opinião a respeito. “O PM não tem
Antônio de Picolli
Leila Salvi gastou R$ 60 mil da prefeitura com festa particular
função legal para autorizar ou desautorizar a realização de ventos”, reagiu. O representante do Ministério Público assinalou
que a instituição só se manifesta por escrito e que, até o final da tarde de segunda-feira (17), não vai recebido representação denunciando
os atos da prefeita, admitindo que se isso ocorrer nos próximos dias, abrirá procedimento específico para investigar o caso.
Vereadores vão pedir informações pela Justiça
Os quatro vereadores de Quatiguá que votaram contra o projeto de lei que autor izou o exe c ut ivo a p agar os dois shows d o rodeio promovido no fim de semana informaram on-
tem, 18, que vão à Justiça pedir informações sobre o contrato firmado entre a prefeitura e a empresa que promoveu o evento. De acordo com os vereadores Júlio César Zanlorenzi
(PSDB), Ariovaldo Robles (PSC), Anita Camilo Ramalho (PSDB) e Israel Marques (Pros), os termos do que ficou acordado entre as duas partes não foram reveladas e os parlamentares de oposição
querem saber, por exemplo, qual foi o interesse público em uma festa particular para a prefeitura ter gasto R$ 60 mil? Júlio Zanrolerenzi explicou que os quatro vereadores não são contra o rodeio,
muito menos contra quem realizou e participou, mas ele justifica a sua posição p orque ess e não s eria o momento de se gastar R$ 60 mil em uma festa, quando falta remédio nos postos
de saúde. “Temos dificuldade em quas e to das as áreas, mas principalmente em Saúde e Educação. Esse não era o momento de gastar esse dinheiro”, disse o vereador.
»RIBEIRÃO CLARO
Câmeras de monitoramento auxiliam na identificação de infratores Dayse Miranda
As 50 câmeras de monitoramento instaladas há três meses em Ribeirão Claro têm ajudado a coibir a criminalidade no município. Nos últimos meses a Polícia Civil conseguiu identificar menores infratores, envolvidos em atos de vandalismo e também a desvendar crimes. Segundo o secretário Municipal de Administração, Fábio de Lucca, toda movimentação nas principais vias da cidade é gravada pelos equipamentos. Em dois casos específicos, um menor foi identificado utilizando um skate para danificar placas de sinalização de trânsito em frente à prefeitura (região central). Em outra situação, um adolescente arran-
cou várias mudas de árvores, plantadas há aproximadamente um ano por um projeto da prefeitura na via de acesso ao Centro de Eventos Municipal. De acordo com a delegada Patrícia Taborda o monitoramento é feito na prefeitura e na Polícia Civil em tempo real. As imagens ficam arquivadas por aproximadamente trinta dias. Todos os casos de vandalismo já foram identificados e realizados Boletim de Ocorrência Circunstanciado. “A Polícia Civil já apurou os casos e encaminhou para a promotoria. Além disso, as câmeras já nos ajudaram a identificar furtos e roubos de veículos. Está sendo muito útil a instalação das câmeras, contribui com o nosso trabalho”, enalteceu a delegada.
Divulgação
Imagens flagram menor de idade arremessando um skate contra placas de sinalização de trânsito
TRIBUNA DO
Quarta-feira, 19 de
PREFEITURA M LEI N C “Dispõe sobre a Políti e dá outras providências.” A Câmara Municipal d e eu, Prefeito Municipal, Municipal: TÍTULO I DA POLÍTICA MUN ADOLESCENTE Art. 1º. Esta lei dispõ do adolescente e estabele Art. 2º. A política de a no município de Santo An de um conjunto articulad assegurando-se a proteçã a Lei Federal nº 8.069/19 Parágrafo único. As implementadas através d I - Políticas sociais b recreação, profissionaliza mental, moral, espiritual e liberdade, respeito e dign II - Serviços, program deles necessitem; III - Serviços especiais vítimas de negligência, m IV - Serviço de identifi e adolescentes desapare V - Proteção jurídico-s e do adolescente; VI - Políticas e progra afastamento do convívio convivência familiar de cr VII - Campanhas de es e adolescentes afastados racial, de crianças maiore de saúde ou com deficiên Art. 3º. A política mu adolescente será executa composto pela seguinte e I - Conferência Munic II - Conselho Municipa III - Fundo Municipal d IV - Conselhos Tutela V - Entidades de Aten VI - Serviços públic adolescentes e famílias, a CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA ADOLESCENTE Art. 4°. Fica instituída Adolescente, espaço coleg representantes das entid diretamente ligados à def adolescente, e do Poder E a cada dois anos, sob a Criança e do Adolescente Art. 5º. A Conferência da Criança e do Adolescen Nacional dos Direitos da C própria, através de edital de 60 (sessenta) dias, no § 1°. Para a realização Criança e do Adolescente garantindo a participação § 2°. Em caso de nã Direitos da Criança e do Ad deste artigo, a iniciativa c Conselho Municipal dos D formarão comissão paritá § 3º. Em qualquer caso e materiais para realizaçã § 4°. O Conselho Mu CMDCA poderá convoca maioria de seus membros Art. 6º. A convocação principais meios de comun oficial às entidades, organ Conferência. Art. 7º. Serão realiz propostas como etapa pre § 1º. A forma de conv o horário e os locais de su da Conferência, com a ela § 2º. Deverão part metodologia apropriada Art. 8º. Os delegado e do Adolescente repres credenciados com antece de cada segmento, com Convocação e o Regulam Parágrafo único. Ente I - usuários; II - prestadores de adolescente; e III- gestores das políti Art. 9º. Os delegados pelos gestores estaduais atendimento à criança e a Municipal dos Direitos da 10 (dez) dias anteriores à dos representantes das p na defesa dos direitos da Art. 10. Compete à C I - aprovar o seu Reg II - avaliar através de do adolescente no Municí III - fixar as diretrizes e do adolescente no biên IV - eleger os segm representantes da socieda da Criança e do Adolesce V - eleger os represen com abrangência region VI - avaliar e reformu provocada; VII - aprovar e dar resolução. Art. 11. A Conferê Adolescente possui car política de atendimento ao Planejamento Estra sua execução e a suas prioridade, observado o alíneas “c” e “d”, da Lei 227, caput, da Constitu Art. 12. O Regulam sobre sua organização governamentais represe dos Direitos da Criança 15 desta Lei. Parágrafo único. A e realizada em assembléia sob fiscalização do Co Adolescente – CMDCA, CAPÍTULO II DO CONSELHO M ADOLESCENTE - CMDC SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E VI DIREITOS DA CRIANÇA Art. 13. Permanece Criança e do Adolescent e fiscalizador das ações adolescente, tendo asse organizações representa desta lei. Art. 14. O Conselho M - CMDCA, órgão vincula
NA DO VALE
19 de agosto de 2015
ular Antônio de Picolli
da prefeita, admiue se isso ocorrer ximos dias, abrirá mento específico estigar o caso.
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atores Divulgação
TRIBUNA DO VALE
Quarta-feira, 19 de agosto de 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA LEI Nº 1.486/15 de 17 de agosto de 2015 COM EMENDA E VETO PARCIAL “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude; IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. § 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. § 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. § 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. § 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Parágrafo único. Entende-se por segmentos: I - usuários; II - prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e III- gestores das políticas públicas municipais e estaduais. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I - aprovar o seu Regimento; II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização; IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; VI - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada; VII - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembléia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme artigo 20 desta Lei. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Art. 13. Permanece instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como é órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo regido pelas disposições constantes desta lei. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de
Atas & Editais A-5 Assistência Social será composto por 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação, sendo um diretor de Colégio Estadual, nomeado pelo Núcleo Regional de Educação; V - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; VI - 01 (um) representante do Centro de Sócioeducação - CENSE; VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão; IX - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal; Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria. Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo preferencialmente: I - representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; II - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; III - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente; § 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; § 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. § 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção II DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. § 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local. Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. § 1º. A Assembléia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; III - Conhecer a realidade do município, elaborar o plano de ação bienal e o diagnostico da realidade da criança e do adolescente no Município, como apoio para realização das Conferências municipais, da política de atendimento à criança e ao adolescente. IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; VI - Acompanhar o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VII - Estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às crianças e adolescentes; VIII - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; IX - Fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis; X - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; XI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente; XII- Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; XIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); XIV - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
XV - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XVI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XVII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XVIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIX - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XX - Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude; XXI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XXII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia dos mesmos; XXIII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XXIV - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; XXV - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. XXVI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XXVII - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XXVIII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. § 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. § 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes. II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar; VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva; IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. § 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. § 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I - Morte; II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.§ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
A-6 Atas & Editais § 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo. § 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; § 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. § 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. § 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente. SEÇÃO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; III - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. § 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. § 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. § 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. § 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. § 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. § 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. § 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. § 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 28. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 29. Permanece instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA, composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que será gerido pelo Poder Executivo e controlado/administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. § 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal. § 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. § 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA, será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelos recursos provenientes da União e do Estado; IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; VI - por outros recursos que lhe forem destinados; VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; § 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA, previstas no inciso IV poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 30. O Decreto Municipal que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA será atualizado, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e as disposições contidas nessa lei. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA não poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; Art. 31. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade: I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude FMDCA; III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou no site oficial da Prefeitura do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude - FMDCA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. §1º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município, quando verificado a necessidade e obedecido o disposto no artigo 21, IX, dessa Lei. § 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles que vierem a ser criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; § 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX- Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, não sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, somente nos casos em que haja incompatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda de mandato de Conselheiro Tutelar. (vetado) Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Exercer outra atividade remunerada quando haja incompatibilidade de horário entre ambas; (vetado) III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada do seus membros. § 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contará com instalações físicas adequadas. § 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidor municipal do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. § 3.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício. Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
TRIBUNA DO VALE Quarta-feira, 19 de agosto de 2015 I - O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 41. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta- feira, no horário das 8h às 17 h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar. I – Poderá haver escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. II – Poderá haver escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovado pelo seu Colegiado. III – O Conselheiro Tutelar não estará sujeito a regime de dedicação integral ou exclusiva, sendo devido o pagamento de horas extras para aquelas horas trabalhadas acima do limite de horas semanais previstas na presente lei, computadas inclusive as horas em sobreaviso. (vetado) § 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. § 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual, bem como serão pagas horas extras pelo trabalho realizado além das 40(quarenta) horas semanais, inclusive computadas as horas de sobreaviso como horas trabalhadas. (vetado) Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. § 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. § 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. § 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. § 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações, bem como a forma e os critérios em que se dará o teste de conhecimento; III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. § 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. § 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. § 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. § 3º. Fica ainda sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração do teste de conhecimento; § 4º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. SEÇÃO VI DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA E POSSE Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; II - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral; III - Ter experiência na promoção, proteção e defesa da criança e adolescente; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar; e VI - Ser aprovado no teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. VII - Comprovar no momento da posse: a). Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; b). Possuir ensino médio completo apresentando diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. § 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. § 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
TRIBUNA DO
Quarta-feira
Incê dois
S.A.PLAT do fogo t Luiz Guilherm
Um incêndio tal consumiu mais hectares de mata d manhã e tarde des -feira (18), no m Bim, em Santo An Platina. Para a se municipal de Agri do Meio Ambient Simões, há indícios na origem do fogo. do Corpo de Bombe prefeitura iniciaram bate no início da ma só conseguiram e as chamas próxim horas quando boa área de preservação nente (APP) já ha queimada. Além de camin água, as equipes abafadores e bomba para tentar evita chamas se propagas vento e atingissem á nhas. No entanto, a foram detectados f outras partes do m foram controlados pelos combatentes.
»AMUNOR
Undine da Educ
Glad
O presidente d Nacional dos Dirige nicipais da Educação do Paraná, Celso Souza de Oliveira se r tarde de terça-feira, os secretários muni Educação das 26 ci abrangência da Assoc Municípios do Norte (Amunorpi). O encontro foi n Amunorpi, em Santo da Platina e contou com a presença de r tantes do Núcleo Re Educação e da Assoc Municípios do Norte ná (Amunorp). O ob encontro foi a aproxi entidade, com sede e ba, com os represen área da educação do do Estado, para ouv mandas municipais e trazer informações so
Dispõe sobre a abe O Prefeito Municipa conferidas pelo Art. 4º, Art. 1. º - Fica abe suplementar no valor de 02.007 – 05.153.01 33.90.30.00.00 – M Art. 2. º - Para da cancelamento parcial d 02.003 – 04.122.00 3.3.90.39.00.00 – O Art. 3º. – Este GABINETE DO PR Municipal Dr. Alicio Dias
Santo An Ref., EX
Comunicamos a todos o de Policia. Agencia 1019 - Porecatu/PR. Agencia 3006 - Curitiba/PR. Agencia 3102 - Curitiba/PR. Agencia 3043 - Cambara/PR Agencia 0370 - Curiúva/PR. Agencia 1300 - Uberaba/MG Agencia 3132 - Jacarezinho/ Agencia 3246 - S.A.Platina/P Agencia 3246 - S.A.Platina/P Agencia 3205 - Pinhalão/PR Atenciosamente Empresa Princesa do Norte SA Luiz Vieira da Silva
NA DO VALE
19 de agosto de 2015
5
o de licitação. e Guapirama, Estado do ta o parecer, julgamento e ao Pregão Presencial sob VEICULO TIPO “ONIBUS” LUNOS DA ZONA RURAL.
de Pregão Presencial sob VEICULO TIPO “ONIBUS” LUNOS DA ZONA RURAL. a pelo artigo anterior, fica mpresa: pelo valor R$ 287.0000,00
nente para a assinatura do da Lei 8.666/93, sob pena ões previstas no artigo 81. ua publicação.
MUNICIPAL
APIRAMA RESENCIAL Nº 049/2015
RATAÇÃO DE EMPRESA ENGENHARIA ELÉTRICA ROJETOS, MATERIAIS, BRA, OBJETIVANDO A A E BAIXA TENSÃO DE A NECESSIDADE; POR
GUAPIRAMA, SOLANGE a citado foi CANCELADO. dos no Departamento de
a Municipal
de sua Presidente, Jane Maria
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ESSO nº 2070/2015 mentos Alimentares, para ade, durante um período
eais).
s 08h40min na Sede da
o; abertura e julgamento
partir do dia 24/08/2015, os para a formulação da 0min às 17h00min, Fone/
Á
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140, 142, 143, 144, 145,
254, 255, 256, 259, 292, 345, 346, 347, 348, 349,
3.
58, 63, 66, 79, 85, 86, 87, 174, 178, 185, 186, 188, 234, 241, 242, 244, 245, 280, 281, 282, 283, 284, 355, 357, 358, 359 e 363.
115, 116, 117, 118, 119, 219, 229, 232, 243, 257, e 378.
193, 197, 199, 215, 216,
15
CAU; para a elaboração ermos das diretrizes da V do edital; com prazo de s no Objeto e Termo de Presencial nº 053/2015, os seus termos, passam
Descrição Recursos Ordinários (Livres)
rlópolis | Conselheiro Mairink | Japira | Joaquim Távora | Jundiaí do Itararé |Santana do Itararé | pos |Tomazina | Wenceslau Bráz
assinados não representam iamente a opinião do de exclusiva responsabilidade s respectivos autores.
TRIBUNA DO VALE Quarta-feira, 19 de agosto de 2015 § 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Art. 55. Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas serão submetidos a teste de conhecimento. Art. 56. Estarão aptos a participar do processo eleitoral os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acerto no teste de conhecimento. SEÇÃO VII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente a definição dos locais de votação, zelando para que nas secções não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 56.Aeleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. § 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. § 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. § 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. § 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. § 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. § 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. § 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. § 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 60. O eleitor poderá votar em cinco candidatos. Parágrafo primeiro - No caso de votação manual ou por urna eletrônica, o eleitor poderá votar em até 05(cinco) candidatos. Parágrafo segundo – Os votos em números inexistentes, no caso de urna eletrônica serão anulados e, no caso de votação manual, os votos que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor também serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. § 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCAque decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. § 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; § 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; § 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. § 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. § 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCAmanterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. § 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCApara assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. § 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. SEÇÃO VIII DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 64. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). § 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. § 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná. Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. SEÇÃO IX DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findo o seu mandato de Conselheiro Tutelar; II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho e Capacitação Pessoal. Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I - cobertura previdenciária;
Atas & Editais A-7 II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. § 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com carga horária de 40 horas semanais, sendo reajustada anualmente, com reajuste proporcional ao aplicado aos servidores públicos municipais. § 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício. § 3º.As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. § 4º. Aos Conselheiros Tutelares não se aplicam os feriados, recessos e férias concedidos aos servidores públicos municipais. § 5º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). § 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir para com o FGTS aos Membros do Conselho Tutelar, na forma da Legislação Federal, vedado o pagamento de multa sobre o FGTS. (vetado) §7º Fica autorizado ao Executivo Municipal a realizar o pagamento de horas extras aos Conselheiros Tutelares, na mesma forma como são deferidas e pagas aos Servidores Públicos Municipais. (vetado) SEÇÃO X DAS LICENÇAS Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. § 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. § 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. § 3º. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. § 4º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 72. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. SEÇÃO XI DA VACÂNCIA DO CARGO Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação. SEÇÃO XII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); III - Perda de mandato. § 1º.Apena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. § 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X – Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, caso haja incompatibilidade de horário; (vetado) § 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. § 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. § 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. SEÇÃO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º.AComissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. § 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica de advogado/procurador do município. Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. § 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. § 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. § 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela existência ou não da autoria e da materialidade. § 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. § 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. § 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia. § 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. § 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. § 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. § 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. § 6º.Aoitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. § 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. § 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. § 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. § 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. § 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. § 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. § 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAserão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao ProcessoAdministrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃOGOVERNAMENTAIS Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º. Será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Tenha corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA, em seu regimento interno; VI - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. § 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. § 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. § 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. § 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 87.As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 90. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da gestão 2014-2016, a eleição será realizada por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 91. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Art. 92. Aos Conselheiros Tutelares não se aplicam os feriados, recessos e férias concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 93. O Município poderá criar programas e serviços aludidos no artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades, mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – CMDCA. Art. 94. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário. Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 10 de 21 de maio de 1991, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr.Alicio Dias dos Reis, aos 17 de agosto de 2015. PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal
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Quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Rede Liberatti fecha 69 lojas e demite mais de 400 funcionários em três estados ECONOMIA»Empresa pede recuperação judicial e mantém 23 lojas no Paraná; unidade platinense é a única que vai fechar Benedito Francisquini
A rede de lojas de móveis e eletrodomésticos que leva a marca Liberatti, controlada pela empresa Simopar Móveis Ltda, que tem como acionistas controladores o atual prefeito de Ibaiti, Roberto Regazzo e seu filho, Pedro Henrique Regazzo, é a mais recente companhia do setor que se dobra à crise que assola o país. Em entrevista exclusiva que concedeu em seu gabinete, na prefeitura, Beto, como é mais conhecido, anunciou o fechamento de 69 de suas 92 lojas espalhadas pelos estados do Paraná, São Paulo e Rondônia, com a consequente demissão de mais de 400 funcionários. Diante do agravamento da situação financeira, a direção da empresa, segundo seu diretor, ingressou na comarca de Ibaiti com um pedido de recuperação judicial, medida semelhante à antiga concordata, que estabelece um período de, no mínimo, dois anos para que companhias em crise possam se estruturar para iniciar o pagamento de seus credores. A gestão do grupo, que soma ainda uma fábrica de colchões e estofados em Ibaiti, está a cargo do jovem Pedro Henrique Regazzo, 25 anos, desde que o pai assumiu a prefeitura de Ibaiti, onde fica a sede do grupo. Mas quem falou pela empresa foi Roberto, que desde criança trabalhava na antiga Casa Santa Terezinha, fundada pelo falecido pai, Liberato
Regazzo, um descendente de italianos, que com a ajuda dos quatro filhos, montou um império considerável com lojas espalhadas por várias regiões do Paraná e outros estados, fábricas e fazendas de gado. Maldição A “maldição” que recaiu sobre Roberto Regazzo, segundo conta, começou quando se lançou na política. Ele se diz vítima de cinco incêndios criminosos, que consumiu uma fortuna calculada em R$ 18 milhões de suas empresas. Primeiro atearam fogo na fábrica de colchões e estofados de Ibaiti. Segundo ele, “a perícia constatou incêndio proposital com uso de garrafas pet cheias de combustível, espalhando destruição numa área extremamente inflamável”. O mesmo “modus operandi” foi usado na loja de Telêmaco Borba, a única com seguro, no depósito de móveis e estofados de Jaciara (MT), com perda de R$ 4 milhões; em Rondônia, com a destruição de uma fábrica de colchões e estofados, com prejuizo avaliado em R$ 10 milhões. “Chegamos a oferecer R$ 100 mil a quem apontasse o autor ou autores desses crimes, mas até hoje esses incêndios continuam um mistério”, conta desolado. Crise Mas não foram os incêndios que vergaram os Regazzo. Bastou a reeleição da presidente Dilma Roussef, que contou uma história na campanha, mas agiu
Antônio de Picolli
19 DE AGOSTO D
Red dem
Loja Liberatti em Santo Antônio da Platina permanece aberta até dia 28: oito empregos diretos e 12 indiretos
diferente após assumir o segundo mandato. A bolha de consumo incentivada pela governante que estimulou o consumo em seu primeiro mandato estourou agora. A situação se agravou com a nomeação de um ministro do planejamento. Sebastião Levy ortodoxo, que aposta no combate a inflação com velha fórmula de desestimular o consumo. Aliado a esse quadro catastrófico, vem o desemprego, com reflexos negativos em que continua trabalhando. “O clima é de depressão. O trabalhador foge das com-
pras a prazo, temendo ser o próximo demitido”, observa lacônico. Roberto conta que nos últimos meses os números diários em sua empresa eram cada vez mais assustadores. Enquanto a inadimplência da clientela saltava para R$ 28 milhões, o faturamento das lojas despencava. De um faturamento diário que variada de R$ 400 mil a R$ 450 mil, passaram a entrar nos caixas das lojas, minguados R$ 80 mil. Antes disso, a contabilidade inexorável mostrava um déficit mensal de R$ milhão,
conta Roberto Regazzo. O caminho foi o fechamento de todas as lojas de Rondônia e São Paulo e algumas no Paraná. A última loja a cerrar suas portas será a unidade de Santo Antônio da Platina, que vai funcionar até o próximo dia 28. “Esta loja sempre foi deficitária, nunca deu lucro”, justifica. O total de demissões passa de 400 trabalhadores, mas deve crescer um pouco mais. Sobre o passivo trabalhista, Beto Regazzo disse que a empresa fez proposta de pagamento das indenizações em quatro parcelas. O
sindicato dos trabalhadores rejeitou a proposta e, agora, terá que esperar a decisão da justiça, que analisa o pedido de recuperação judicial. Crise se espalha Regazzo conta que a situação da Rede Liberatti não é caso isolado. Segundo ele, a crise toma conta do setor. Redes gigantes como Daron e Simball, estão sob recuperação judicial. “Meu filho conta que já recebeu consultas de pelo menos 15 varejistas e pequenas redes de lojas pedindo informações sobre recuperação judicial. A situação é grava”, finaliza.
SEGURANÇA
Praças de Ibaiti ganham nova iluminação
Pinheiro de Moura
Praças e passarelas ganharam mais luminosidade Da Assessoria
Concluída na semana passada, a instalação da nova iluminação pública das praças de Ibaiti. Todos os postes, luminárias e cabeamentos das praças Júlio Farah e Florêncio Martins foram substituídos por novos e modernos equipamentos. A obra teve o objetivo de proporcionar aos ibaitienses, mais segurança. Segundo o prefeito Roberto Regazzo, o
Betão, esse trabalho atende um pedido antigo dos alunos das escolas da região das praças e a população em geral, que transita nesses logradouros e que estavam com a iluminação precária. As passarelas da BR 153, que dão acesso às Vilas Santo Antônio, Gralha Azul e Mãe Rainha também foram iluminadas e a população já pode usar esses trajetos com mais segurança.
Fachada da Liberatti e
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A prefeita de Q a prefeitura há al nando Dolenz (P ter o mesmo dest
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RIB. CLARO
Câmeras auxiliam identifica de infrato
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REGIÃO
Undine se reúne com secretários da Educaçã
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