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Ano XXVI - EDIÇÃO - Nº 4459 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI
Anos
CONSUMIDOR
Procon de Jacarezinho lidera em atendimentos no Paraná Unidade tem o maior índice proporcional de atendimento no Estado durante 2021
Equipe do Procon de Jacarezinho lidera ranking estadual de atendimentos ao consumidor DA ASSESSORIA
O Procon de Jacarezinho é o campeão de atendimentos proporcionais entre todas as unidades do Paraná durante 2021, segundo dados disponibilizados no site do Procon Estadual referentes a este ano. Levando em consideração a população de Jacarezinho e o número de atendimentos realizados, a unidade do Procon local apresenta números que o colocam em primeiro lugar de forma absoluta no comparativo a todas as outras unidades do Estado, com
grande vantagem para os demais. Do começo de janeiro até 18 de novembro, quando os dados foram contabilizados, o Procon de Jacarezinho realizou 0,926 atendimentos por habitante durante o período. Para se ter uma ideia, o segundo lugar neste levantamento está a unidade de Sarandi, que teve 0,485 atendimentos por habitante em 2021, ou seja, praticamente a metade do índice alcançado pela equipe de Jacarezinho. Em números globais, foram registrados 3.644 atendimentos no Procon
de Jacarezinho. Entre as unidades dos municípios com menos de 50 mil habitantes, nenhuma chegou sequer a metade deste número. Ainda a título de comparação, Londrina, que tem uma população quase 15 vezes maior que a de Jacarezinho, viu seu Procon realizar 4.367 atendimentos neste ano. De acordo com Maiara Guimarães, diretora geral do Procon de Jacarezinho, os números expressivos da unidade podem ser atribuídos ao empenho da equipe e também a utilização do aplicativo WhatsApp para atendimentos durante
a pandemia. “O Procon é um serviço que tem a capacidade de mudar a vida das pessoas para melhor. E é isso que buscamos aqui, sempre priorizando o direito do consumidor e buscando o entendimento entre as partes envolvidas. Mesmo quando não podia ter o atendimento presencial, fazíamos pelo WhatsApp”, avalia. Maiara, que é advogada, ingressou no Procon como estagiária há 14 anos, e depois passou no concurso da prefeitura, se tornando funcionária efetiva e peça fundamental na unidade.
A continuidade no serviço também é apontada como um dos fatores de sucesso. “A sequência sem dúvida permite este trabalho a longo prazo que vem rendendo bons resultados para a população. Mesmo em um ano tão complicado conseguimos manter números importantes de atendimento”, completa a diretora do Procon. Além do serviço regular, neste ano a equipe do Procon de Jacarezinho ainda participou da realização de dois mutirões de renegociações de dívidas, promovendo o acordo para centenas de clientes e seus
credores, e até de ações de fiscalização presencial na defesa dos direitos dos contribuintes. Para o prefeito de Jacarezinho, Marcelo Palhares, os números do Procon reforçam o compromisso do município em manter os serviços à população neste ano de pandemia. “O Procon tem um serviço de extrema importância e manter esses atendimentos durante a pandemia foi fundamental para que essas quase 4 mil pessoas que buscaram ajuda pudessem ter a garantia de seus direitos de consumidor preservados”, elogia.
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SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Atas & Editais MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 184/2021 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE CIMENTO ASFALTICO CAP 50/70. ABERTURA: 04/01/2022 ÀS 09:00h LOCAL: AV. BRASIL, 1.229, CENTRO - CAMBARÁ - PR. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 16 de dezembro de 2021. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ HOMOLOGAÇÃO Homologo para todos os fins de direito, o objeto do procedimento licitatório sob Pregão nº172/2021, cujo objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E REAGENTES LABORATORIAIS. a(s) empresa(s): A. C. L. ASSISTENCIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - CNPJ 22.627.453/0001-85, com o valor R$13.877,31 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos); FUSIONMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ 20.656.202/0001-01, com o valor R$1.700,00 (um mil e setecentos reais); INGALAB EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA ME - CNPJ 13.415.600/0001-62, com o valor R$69.899,75 (sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) e LABNORTE MATERIAIS MEDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTD - CNPJ 34.922.825/0001-85, com o valor R$28.092,40 (vinte e oito mil e noventa e dois reais e quarenta centavos). Cambará, 16 de dezembro de 2021 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA 138/2021 ID 4052021 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 FUSIONMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ 20.656.202/0001-01 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E REAGENTES LABORATORIAIS. VALOR: R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Cambará, 16 de dezembro de 2021 - PE172/2021 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA 138/2021 ID 4062021 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 INGALAB EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA ME - CNPJ 13.415.600/0001-62 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E REAGENTES LABORATORIAIS. VALOR: R$69.899,75 (sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Cambará, 16 de dezembro de 2021 - PE172/2021 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA 138/2021 ID 4072021 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 LABNORTE MATERIAIS MEDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTD - CNPJ 34.922.825/0001-85 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E REAGENTES LABORATORIAIS. VALOR: R$28.092,40 (vinte e oito mil e noventa e dois reais e quarenta centavos) VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Cambará, 16 de dezembro de 2021 - PE172/2021 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA 138/2021 ID 4042021 MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 A. C. L. ASSISTENCIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - CNPJ 22.627.453/0001-85 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E REAGENTES LABORATORIAIS. VALOR: R$13.877,31 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Cambará, 16 de dezembro de 2021 - PE172/2021 JOSE SALIM HAGGI NETO – PREFEITO SÚMULA DE RECEBIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO NORCAF COMERCIAL DE CAFÉS - EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 14.524.394/0001-91, torna público que RECEBEU do IAT (Instituto Água e Terra) a Renovação de Licença de Operação nº 260556-R2 para a atividade de Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas e atividades de pós colheita, válida até 15/12/2021 localizada na Av.Gov. Paulo Cruz Pimentel, nº 1373, Bairro Bela Vista, no município de Santo Ibaiti/PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO LEI N. º 1516/2021 Altera a Lei nº 1506/2021 que Declara a empresa Tv Editora e Gráfica - Eireli, como Órgão Oficial de Imprensa para divulgação de atos do Poder Executivo de Ribeirão Claro. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Súmula da Lei nº 1506/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Declara a empresa Tv Editora e Gráfica - Eireli, como Órgão Oficial de Imprensa para divulgação de atos do Poder Executivo, Poder Legislativo e SAAE de Ribeirão Claro.” Art. 2º Inclui o artigo 1º-A a Lei nº 1506/2021, com a seguinte redação: Art. 1º-A Declarar como órgão oficial de divulgação dos atos do Poder Legislativo Ribeirão Claro, Estado do Paraná, no período de 02 de dezembro de 2.021 a 01 de janeiro de 2.022 e do SAAE de Ribeirão Claro, no período de 25 de outubro de 2.021 a 01 de janeiro de 2.022, a empresa Tv Editora e Gráfica - Eireli, inscrita CNPJ sob n.º 28.454.259/0001-21, consoante ratificação da Inexigibilidade nº 2/2021 e Dispensa por Justificativa nº 22/2021. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1506/2021. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2021. JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL
O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995 Tv Editora e Gráfica Eireli CNPJ 28.454.259/0001-21 Matriz: Rua Antônio de Castro Vilas Boas, 138 Parque Vista Alegre - Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43-3534.4114 Vendas Assinatura Anual R$ 150,00 Semestral R$100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO - ESTADO DO PARANÁCNPJ: 75.449.579/0001-73
Rua Cel. Emilio Gomes, 731 – Centro – 86410-000 – Telefone: (43) 3536-1300. www.ribeiraoclaro.pr.gov.br - e-mail: gabinete@ribeiraoclaro.pr.gov.br
DECRETO Nº 1221/2021 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964 E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.470 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Geral do Município, Exercício 2021, Crédito Adicional Suplementar, o valor de R$ 590.545,00 (quinhentos e noventa mil quinhentos e quarenta e cinco reais) nas dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 07.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 07.001-Obras Públicas e Urbanismo 15.451.0013.2.050-Manutenção da Secretaria de Obras e Urbanismo 3.3.90.39.00–Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:507-Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-A, CF)-Exercício Corrente
46.000,00
09.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 09.001-Departamento de Administração 04.122.0016.2.060-Manutenção do Departamento de Administração 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 04.126.0022.2.064-Manutenção/Ampliação da Internet e Intranet 3.3.90.40.00-Serviço de Tecnologia da Informação e Comunic.-Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.002-Departamento de Finanças 28.845.0014.0.006-Devolução de Saldo de Restante de Convênios 3.3.30.93.00–Indenizações e Restituições Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente
72.000,00
23.000,00
16.000,00
10.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10.001-Fundo Municipal de Saúde 10.301.0015.2.070-Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde 3.3.90.30.00-Material de Consumo Fonte:494-Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde-Exercício Corrente 3.3.90.33.00-Passagens e Despesas com Locomoção Fonte:494-Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde-Exercício Corrente 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:494-Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde-Exercício Corrente
12.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 12.001-Departamento de Turismo 23.695.0004.2.100-Manutenção do Departamento de Turismo e Meio Ambiente 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-ExercícioMUNICIPAL Corrente PREFEITURA DE RIBEIRÃO
- ESTADO DO PARANÁ-
CLARO
130.000,00
46.545,00
240.000,00
17.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior são indicados como recursos, os dispostos CNPJ: 75.449.579/0001-73 Rua Cel.nº Emilio Gomes, 731 – Centro – 86410-000 – Telefone: (43) 3536-1300. no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, sendo: www.ribeiraoclaro.pr.gov.br - e-mail: gabinete@ribeiraoclaro.pr.gov.br
I – o proveniente do excesso de arrecadação no valor de R$ 557.545,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais) nas seguintes fontes de recursos: 000-Recursos Ordinários (Livres) 95.000,00 507-Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-A, CF) 46.000,00 494-Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 416.545,00 II – o resultante de anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), abaixo indicadas: 09.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 09.001-Departamento de Administração 04.122.0016.2.060-Manutenção do Departamento de Administração 3.3.90.14.00-Diárias - Civil Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 3.3.90.33.00-Passagens e Despesas com Locomoção Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.002-Departamento de Finanças 04.123.0014.2.062-Manutenção do Departamento de Finanças 3.3.90.14.00-Diárias - Civil Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 12.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 12.001-Departamento de Turismo 23.695.0004.2.100-Manutenção do Departamento de Turismo e Meio Ambiente 3.3.90.31.00-Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 3.3.90.33.00-Passagens e Despesas com Locomoção Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 3.3.90.40.00-Serviço de Tecnologia da Informação e Comunic.-Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente
8.000,00 2.000,00
6.000,00
5.000,00 6.000,00 6.000,00
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2021.
JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO LEI Nº 1515/2021
Suspende os efeitos da Lei nº 1481/2021 que concede revisão geral na remuneração básica dos servidores integrantes de Quadro de Pessoal Específico, do Poder Executivo, Legislativo Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam suspensos até 31.12.2021, os efeitos da Lei nº 1481/2021 que concede revisão geral na remuneração básica dos servidores integrantes de Quadro de Pessoal Específico, do Poder Executivo, Legislativo Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras providências. Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º, tem por fundamento a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná por meio do Acórdão nº 2600/2021 – Tribunal Pleno em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Reclamação nº 48.538/PR, cassando as decisões das Consultas nº 447230/2020 e 96972/21 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, 16 de dezembro de 2021.
JOÃO CARLOS BONATO - PREFEITO MUNICIPAL
Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale1@gmail.com tribunadovale@uol.com.br
Circulação: Abatiá | Andirá | Arapoti | Bandeirantes | Barra do Jacaré |Cambará Carlópolis | Conselheiro Mairink | Figueira | Guapirama | Ibaiti
Diagramação Priscila Simões (43) 9 9619-9645
Itambaracá | Jaboti | Jacarezinho Jaguariaíva | Japira | Joaquim Távora Jundiaí do Sul | Pinhalão | Quatiguá | Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal | Salto do Itararé |Santana do Itararé Santo Antônio da Platina | São José da Boa Vista | Sengés Siqueira Campos | Tomazina Wenceslau Bráz.
Impressão e Fotolito EDITORA E GRAFICA PARANA - PRESS Fone/Fax: 43-3372-2138
* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.
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SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Geral
S.A.PLATINA
Motorista causador da morte de motoboy não foi preso
Apesar de embriagado, Diego Alexandre Benedito escapou do flagrante porque permaneceu no local do acidente
Diego Benedito, de 30 anos, causador do acidente
D elegado da Po l í ci a Ci vi l de S anto Antônio d a Pl at ina, R afael Guimarães Da redação
O delegado titular d a 3 8 ª D e l e g a c i a Re gio nal d a Po l í c i a C i vi l de Santo Antônio da Platina, Rafael Guima rã e s, e n c am i n h o u à reda ç ão d a Tri bu n a d o Va l e , n a m a n h ã d e s t a quinta-feira (16), um vídeo no qual explica porque o motorista
Diego Alexandre Benedito, de 30 anos, causador do acidente q u e p r o v o c o u a m o rte do m otob oy E dm a r Martins Antônio, de 40 a nos , f oi l i b er a do e não preso em flagrante como noticiamos na e d i çã o de qua r t a - f ei r a (1 5 ) . A o cont r á r i o do que foi divulgado, Diego
Alexandre Benedito, apesar de embriagado, conforme exame de alcoolemia constatado p el a Pol í ci a M i l i t ar, que o encaminhou à del ega ci a , f oi l i b er a do após prestar depoimento, tendo a seu f a vor o f a to de nã o ter s e eva di do do l oca l d o a ci dente. O inquérito apura
POLICIAL
Rapaz de 22 anos morre em acidente de trânsito
homicídio culposo (sem intenção de matar), agravado por crime de embriaguez ao volante. Câmeras gravam a c i dente Imagens gravadas por câmeras de segurança revelam uma versão diferente da n a r r a t i va a p re s e n t a d a p o r te s te m u n h a s pa r a esclarecer o acidente
de trânsito que vitimou na manhã de quarta-feira (15), na P R- 439, p op u la rmen te conhecida como estrada da Platina, em Santo Antônio da Platina/ P R , o m o to b o y E d m a r Martins Antônio, de 40 a n os. As imagens mostram o G M P r isma c on d u zido por Diego Alexan-
dre Benedito, de 35 anos, em alta velocidade pela rodovia. O carro atropela o motoboy, q u e é la n ç a d o a o teto do veículo e depois arremessa d o n o a sf a lto, em seguida o Prisma ba te n a tr a seir a d a c a min h on ete q u e seg u ia à f ren te d a motoc ic leta . Ed ma r Ma r tin s An tôn io mor reu n a h or a .
INFRAESTRUTURA
Klabin banca projeto técnico de estrada entre São José e Sengés Da Redação
Claret Coutinho / Reprodução
Batida entre caminhão e moto terminou com motociclista morto Da Redação
Um rapaz de 22 anos morreu após se envolver em um grave acidente automobilístico no fim da tarde desta quarta-feira (15), no perímetro urbano da PR-272 em Siqueira Campos. A vítima, identificada como Rodrigo Otávio Pereira
dos Santos Raide, conduzia uma moto Honda CG 160 na rodovia quando acabou colidindo com um caminhão, com placas de Jacarezinho, supostamente durante uma tentativa de ultrapassagem a um terceiro veículo. Rodrigo ainda foi socorrido com vida pelo SAMU e encaminhado para a Santa
Casa de Misericórdia de Siqueira Campos, mas não resistiu aos ferimentos causados pelo acidente e morreu logo na sequencia. Os motoristas dos outros veículos envolvidos não se feriram. A Polícia Civil de Siqueira Campos abriu um inquérito para investigar as causas do acidente.
A Klabin formalizou junto ao governo do Estado parceria para uma série de investimentos no Paraná e entre eles o financiamento do projeto técnico da PR-151 entre São José da Boa Vista e Sengés. O trecho, de 33 quilômetros de extensão, é de terra, e a elaboração de um projeto atual é considerado o primeiro passo para que a obra possa ser viabilizada. A pavimentação é uma antiga reivindicação de moradores dos dois municípios e também de quem trafega p e l o t r e c h o r e g u l a rmente. Apesar de manutenções constantes e condições "aceitáveis", a rodovia de terra dificulta o trânsito e é apontada como uma das causas do pouco desenvolvimento da mi-
Representantes da Klabin, governo do Paraná e prefeitos durante formalização da parceria
crorregião. Para percorrer os 33 quilômetros em dias de chuva, leva mais de uma hora. Além disso, há pontos de risco de atolamento dos veículos. Apesar deste import a n t e p r i m e i ro pa s s o , não há nenhum tipo de projeção da obra de pavimentação acontecer nos próximos anos. “ O p ro j e t o t é c n i c o , que demanda pelo menos 12 meses para ser feito, é o primeiro passo para que a pavimentação aconteça no futuro”, informou o secretário de Infraestrutura e Logística do Paraná, Sandro Alex.
“ Trata-se de uma reivindicação antiga e certamente uma conquista histórica que contribuirá muito para o desenvolvimento das duas cidades e da região”, destaca o prefeito de Sengés, Nelson Pezinho. PARCERIA O governo do Paraná e a Klabin, maior produtora e expor tadora de papel do Brasil, concretizaram nesta semana um grande acordo que estabelece até R$ 450 milhões de investimentos da empresa em obras de infraestrutura na região de Telêmaco Borba e Campos Gerais.
Atas & Editais
SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
A-4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA DECRETO MUNICIPAL Nº 2.798, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. SÚMULA: “Regulamenta o lançamento de tributos incidentes sobre os Cadastros Municipais para o exercício de 2022, Instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), Lei Complementar nº 51/2014, Lei Complementar nº 69/2016 e dá outras providências”.
11.2
Demais
0,32
R$ 3,85
R$ 1,23
11.3
Hospitalar
0,41
R$ 3,85
R$ 1,58
José Salim Haggi Neto, Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso XII do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Cambará e com fulcro nas Leis Complementares nº 01/2001, 51/2014 e 69/2016;
SEÇÂO II DO LANÇAMENTO
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 que regulamenta o Sistema Tributário no âmbito do Município de Cambará; Considerando a Lei Complementar Municipal nº 69/2016 que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no Município; Considerando a necessidade de atualização das bases de cálculo dos tributos municipais para exercício de 2022; Considerando a necessidade de transparência e esclarecimentos aos contribuintes do procedimento de cálculo e lançamento do referido imposto para o exercício fiscal de 2022. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Este regulamento disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e atos posteriores que a modificaram, e especialmente a Lei Complementar Municipal nº 01/2001, Lei Complementar nº 51/2014, Lei Complementar nº 99/2016 a aplicação do sistema tributário municipal.
Art. 2º.
São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação recolhimento e controle de tributos Municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão fazendário.
Art. 3º.
Zona urbana do Município compreende as áreas delimitadas na Lei Nº 1.424-2009 que institui o Perímetro Urbano do Município de Cambará e na Lei Complementar Municipal nº 019/2009 que institui as normas de Uso e Ocupação do Solo, observados os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, bem como suas alterações posteriores.
Art. 4º.
Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para complementá-las ou esclarecê-las. A convocação do contribuinte far-se-á por quaisquer meios previstos no Código Tributário Nacional. Feita a convocação do contribuinte, terá este o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATORES DE CÁLCULO Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota descrita no Art. 13 e 26 da Lei Complementar nº 001/2001.
Art. 6º.
Com base no Art. 45 da Lei Complementar nº 001/2001 o valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: FATOR VVI VVT VVE FI
VVI = (VVT x FI) + VVE
Art. 18.
Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, senão será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recurso, exceto nos casos expressamente previstos em Lei.
Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento para recolhimento do tributo. Paragrafo Único. Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão civil e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 20.
Não se procederá ao lançamento do imposto contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 21.
Com base na Lei Complementar nº 92/2019 que trata das isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, serão reconhecidas anualmente, mediante requerimento do interessado comprovando sua condição de beneficiário.
SEÇÂO III DAS ISENÇÕES
§1º. §2º. I. II. III. §3º. Art. 22.
Art. 5º.
FÓRMULA
Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante edital publicado em órgão de imprensa local ou afixado no quadro de notificação no prédio da Prefeitura.
Art. 19.
Art. 1º.
§1º. §2º.
Art. 17.
Art. 23. Art. 24. Art. 25.
DESCRIÇÃO Valor Venal do Imóvel Valor Venal do Terreno Valor Venal da Edificação Fração Ideal
Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção tais como: possua renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará e nele resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições: Que o imóvel possua área construída igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados), independente da área total do lote: Seja aposentado ou pensionista; Que o contribuinte, cônjuge e/ou filhos sejam portadores de doença considerada grave, conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Complementar nº 92/2019. Para averiguar a veracidade dos elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção requerida, o Departamento de Tributação Municipal poderá, a seu critério, proceder a diligências juntos aos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos de que trata o §2º do presente artigo, inclusive podendo requerer certidões que entender pertinentes. Com base no Art. 2º da Lei Complementar nº 92/2019, serão considerados para isenção do IPTU 2022 os requerimento formalizados até o dia 20/11/2021 e para o IPTU 2023, os formalizados até 20/11/2022. Todos os requerimentos formulados entre 21 (vinte e um) de novembro e 31 (trinta e um) de dezembro serão considerados intempestivos e, automaticamente, indeferidos, podendo o interessado apresentar novo requerimento a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano fiscal seguinte, sem prejuízo, se for o caso, da remissão prevista no art. 11 da presente Lei Complementar. O requerimento deverá estar devidamente acompanhado com os respectivos documentos comprobatórios definidos no Art. 6º, 7º da Lei Complementar nº 92/2019 em conformidade com a solicitação e situação do contribuinte. Com base no Art. 9º da Lei Complementar nº 92/2019, os benefícios quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, período após o qual deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições e prazo já especificados, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
CAPITULO IV DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Parágrafo Único. Com base no Art. 39 da Lei Complementar nº 001/2001 será utilizada para o cálculo da fração ideal do terreno a seguinte fórmula:
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
FRAÇÃO IDEAL = Área do Terreno X Área da Unidade Área Total da Edificação
Art. 7º.
O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a fórmula: FÓRMULA
FATOR VVT AT VM2T
VVT = AT x VM2T
DESCRIÇÃO Valor Venal do Terreno Área do Terreno Valor do Metro Quadrado do Terreno
Parágrafo Único. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será apurado de acordo com o zoneamento fiscal, constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 8º.
O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a Fórmula:
FÓRMULA
FATOR VVE AE VM2E
VVE = AE x VM2E
§1º. §2º.
§3º. §4º. §5º. §6º.
DESCRIÇÃO Valor Venal da Edificação Área da Edificação Valor do Metro Quadrado da Edificação
Art. 26.
As taxas de serviços de poder de polícia e expedientes têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme o Art. 187 da Lei Complementar 01/2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 27.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município, de acordo com o art. 188 da Lei Complementar 01/2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 28.
Consideram-se compreendidos no fato gerador da taxa de expediente qualquer atividade que produza desgaste quantitativo de material, ou, humano, custo com manutenção de equipamentos e demais, com base no art. 189 da Lei Complementar 01/2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 29. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, em especial a Lei nº 5.991/1973 e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²E) será obtido através dos valores constantes no Anexo II deste Decreto Municipal. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem, no caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas individualmente para fins de IPTU. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 30. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido: I. no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância
II.
Art. 9º. A incidência do imposto territorial urbano ou imposto predial urbano, exclui automaticamente, a incidência do outro.
III.
SEÇÃO II LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU E TAXAS VINCULADAS AO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 10. O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-e demais taxas a ele agregadas com base no Art. 18 da Lei Complementar nº I. II. §1º. §2º. §3º. §4º.
001/2001, poderão ser recolhidos da seguinte forma:
§2º.
nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO
Em parcela única, até a data de 10 de março de 2022, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor apurado; Em até 09 (nove) parcelas mensais, com vencimento a partir de 10 de março de 2022, sem nenhum acréscimo do valor apurado, se pago até a data do vencimento de cada parcela. Os pagamentos em parcela única a que se refere o inciso I do presente artigo somente poderão ser efetuados até a data estabelecida. O não pagamento de qualquer uma das parcelas a que se refere o inciso II do presente artigo na data estabelecida implicará na aplicação das penalidades previstas no Art. 250 da Lei Complementar nº 001/2001 (Código Tributário Municipal). Os eventuais descontos a serem concedidos já estão incluídos na estimativa de possível renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 - Lei nº 1.922/2021.
Art. 31. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da
Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E FÓRMULA DE CÁLCULO
O valor da parcela mínima do carnê será de R$90,00 (noventa reais) para pessoas físicas e R$180,00 (cento e oitenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 11. O Município notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, mediante aviso de lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e §1º.
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Art. 32. Com base no Item “4” da Tabela VIII da Lei Complementar 01/2001, a base de cálculo para a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária é a área utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade por m² multiplicando-se o fator de 0,45 UFIR’S. FORMULA DE CÁLCULO:
O proprietário ou dominatário do imóvel deverá retirar o carnê do IPTU antes do seu vencimento no paço municipal ou outro local designado pelo município, quando o mesmo não fizer a retirada será intimado via edital.
VS=((FC*AE)*UFIR)
O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
FATOR DE CÁLCULO - FC:
0,45 m2
UFIR:
R$ 3,85
AREA DA EMPRESA - AE:
Art. 12. O lançamento e arrecadação do IPTU será feito através do documento de arrecadação municipal (DAM), no qual estão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimentos.
Em m2
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VS:
Art. 13. Com base no Art. 34 da Lei Complementar nº 001/2001 a apuração do valor das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feita baseada na Planta Genérica de Valores.
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
CAPÍTULO III DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 33. De acordo com o Art. 191 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), a taxa será lançada de oficio anualmente em nome
do contribuinte beneficiado pelos serviços de poder de polícia aplicado pela fiscalização sanitária ou quando o interessado fizer o pedido de abertura de empresa no cadastro mobiliário municipal.
SEÇÂO I FATORES DE CÁLCULO
Art. 14. Com base na Lei Complementar nº 001/2001, a Taxa de Serviços de Coleta e de Remoção de Lixo será lançada em conjunto com Imposto
Art. 34. A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida aos cofres municipais em parcela única até a data de 28/03/2022, proibido seu
Art. 15. Os prazos de vencimentos da Taxa de Serviços de Coleta e de Remoção de Lixo são aqueles estabelecidos no Art. 10 do presente Decreto
Art. 35. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, através de Documento de Arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária devidamente
Art. 16. A Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo será lançada com base na Tabela VII da Lei Complementar nº 001/2001 e possui como fato
Art. 36. O contribuinte poderá recolher a referida taxa através da emissão de guia de recolhimento no Setor de Tributação do Município ou através do
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Municipal.
gerador a área edificada do imóvel.
TAXA DE COLETA DE LIXO
11.1
Residenciais
VALOR EM UFIR POR M2
0,16
VALOR DA UFIR 2022
R$ 3,85
VALOR EM R$ M2 2022
R$ 0,62
parcelamento, conforme disposto no art. 192 da Lei Complementar nº 01/2001.
autorizada pela Prefeitura.
portal TRIBUTOS WEB na opção ‘consulta de débitos’ no endereço eletrônico: www.cambara.pr.gov.br utilizando seu número de cadastro municipal.
Art. 37. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos pecuniários previstos no art. 250 da Lei Complementar nº 001/2001.
CAPITULO V DA TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO NO INÍCIO DE ATIVIDADE
A-5
SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Atas & Editais SEÇÃO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 38. A Taxa de Licença e Funcionamento no início de atividade é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 39. A incidência e o pagamento da taxa independem: I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou outro Município; III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 48. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade ou anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, sonoros, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 49. I. II. III.
A incidência e o pagamento da taxa independem: do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 40. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Funcionamento para o início de atividade é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em
SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO
razão da localização, instalação e funcionamento de atividades de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 50. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E FÓRMULA DE CÁLCULO
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade e anúncios, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 41. A base de cálculo da Taxa de Licença e Funcionamento de Estabelecimento em início de atividade será determinada, para cada atividade,
através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado ou valores fixos utilizado pelo contribuinte para exercício de suas atividades em conformidade com a tabela deste artigo, e será devida pelo período inteiro ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.
I.
A Taxa de Fiscalização de Licença e Funcionamento de Estabelecimentos em início de atividade será calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a classificação com o valor vigente da UFIR, conforme determina a Tabela IV da Lei Complementar nº 01/2001. TABELA IV - VALORES DA TAXA DE LICENÇA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001
ITEM DESCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Profissionais autônomos, em geral: Vendedores, costureiras, professoras, pedreiros, eletricista, mecânicos, encanadores, etc... Profissionais liberais, em geral, Ambos os contidos no Art. 72 deste código Estabelecimentos e entidades de classe e clubes esportivos Estabelecimentos comerciais e industriais Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 (noventa) dias. Atividades que explorem o uso do solo para a extração de Argila e outros. Demais atividades não dispostas nesta tabela
II.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
VALOR DA TAXA EM UFIR
VALOR DA TAXA EM R$ 2022
Anual
30
R$ 115,50
Anual Anual Anual/por m2
80 100 1,5
R$ 308,00 R$ 385,00 R$ 5,77
Anual/por m2
1
R$ 3,85
Anual/por m2 Anual/por m2 Anual/por m2 Anual Anual Anual
10 8 1,6 100 200 80
R$ 38,50 R$ 30,80 R$ 6,16 R$ 385,00 R$ 770,00 R$ 308,00
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E FÓRMULA DE CÁLCULO
Art. 51. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade será determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme tabela definida neste artigo.
§1º.
A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§2º.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade será calculada através da classificação do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da UFIR, conforme determina a Tabela V da Lei Complementar nº 01/2001.
TABELA V - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Para os contribuintes enquadrados nos itens de 4 a 8 da Tabela IV constante no Art. 39 deste decreto, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo para apuração da referida Taxa de Licença e Funcionamento:
ATIVIDADES
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
VALOR DA TAXA EM UFIR
VALOR DA TAXA EM R$ 2019
1
Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
anual
3,22
R$ 12,40
2
Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos.
FORMULA DE CÁLCULO: TL = FC*AE*UFIR FATOR DE CÁLCULO - FC: Número de UFIR’S UFIR:
anual
6,44
R$ 24,80
Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou 3 iluminados.
trimestral
4,26
R$ 16,40
4 Anúncios em veículos, sonoros ou não.
semestral
8,2
R$ 31,57
mensal
1,3
R$ 5,00
R$ 3,85
AREA DA EMPRESA - AE: Em m
2
TAXA DE LICENÇA - TL:
III. Para os contribuintes enquadrados nos itens de 1 a 3 e 9 a 11 da Tabela IV constante no Art. 39 deste decreto, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo para apuração da referida Taxa de Licença e Funcionamento:
5
FORMULA DE CÁLCULO:
TL = FC*UFIR FATOR DE CÁLCULO - FC: Número de UFIR’S UFIR:
§3º.
Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas
Para os anúncios enquadrados nos itens da Tabela IV constante no parágrafo acima deste decreto, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo para apuração da referida Taxa de Fiscalização de Publicidade:
R$ 3,85 FORMULA DE CÁLCULO:
TAXA DE LICENÇA - TL:
PU = FC*UFIR
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO
Art. 42. §1º. §2º.
FATOR DE CÁLCULO - FC: Número de UFIR’S UFIR:
De acordo com o Art. 152 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), a taxa será lançada no ato da solicitação do pedido de inscrição no cadastro mobiliário municipal, efetuada pelo contribuinte sujeito passivo da obrigação tributária. O Município, com base no Art. 154 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), poderá promover o lançamento da referida taxa de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentar erro, omissão ou falsidade. Com base no §6º. do Art. 147 da Lei Complementar nº 01/2001 havendo a mudança de endereço do estabelecimento deverá ser lançada nova taxa de licença e funcionamento.
R$ 3,85
TAXA DE LICENÇA - TL: SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO
Art. 52. De acordo com o Art. 169 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), a taxa será lançada no ato da solicitação do pedido de inscrição no cadastro mobiliário municipal, efetuada pelo contribuinte sujeito passivo da obrigação tributária e nos exercícios subsequentes. Parágrafo Único. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada em conjunto com as Taxas, previstas nos capítulos V e VI deste Decreto.
CAPÍTULO VI DA TAXA DE VERIFICAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO REGULAR
CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINIAÇÃO PÚBLICA - COSIP
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
SEÇÃO I DO VALOR DA UVC
Art. 43. A Taxa de Verificação Anual de Funcionamento Regular é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades onde, por se tratar-se de taxa onde se faz necessária a utilização do poder de polícia, tem como fato gerador também a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõem os artigos 187 e 188, inciso II do parágrafo único, da Lei Complementar nº 01/2001. Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 44. A incidência e o pagamento da taxa independem: I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou outro Município; III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 53.
O valor da UVC estabelecido em R$ 105,09 (cento e cinco reais e nove centavos) para o exercício de 2021 será atualizado em 10,63% (dez vírgula sessenta e três por cento) correspondente ao IPCA-E do período de 12/2020 a 11/2021 conforme dispõe o § 2º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 69/2016.
Art. 54.
Com base no artigo anterior fica estabelecido em R$ 116,26 (cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos) o valor da UVC – Unidade de Valor para Custeio para fins de cálculo do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
Art. 55.
O valor estabelecido no artigo anterior entrará em vigor a partir da data de 01 de Janeiro de 2022.
Parágrafo Único. Os valores da COSIP individualizados por faixa de consumo e classificação para imóveis edificados e não edificados a serem praticados no exercício de 2022 são aqueles estabelecidos no Anexo III deste decreto.
Art. 56.
Com base no Art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 69/2016, fica estabelecido os custos inerente ao custeio da iluminação pública no âmbito do Município Cambará conforme demonstrado no Anexo II deste decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DO RECOLHIMENTO
SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO
Art. 45. O sujeito passivo da Taxa de Verificação Anual de Funcionamento Regular é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em
razão da localização, instalação e funcionamento de atividades de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E FÓRMULA DE CÁLCULO
Art. 46. Com base no item “3” da Tabela VIII da Lei Complementar nº 01/2001, a base de cálculo para a cobrança da Taxa de Verificação Anual de Funcionamento Regular é a área utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade (m²) multiplicada pelo fator de 01 (um) UFIR.
Art. 57. I. II. III. IV.
FORMULA DE CÁLCULO: TV = FC*AE*UFIR FATOR DE CÁLCULO - FC:
1 UFIR
UFIR:
R$ 3,85
AREA DA EMPRESA - AE:
Em m2
TAXA VERIFICAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO REGULAR - TV:
do contribuinte beneficiado pelos serviços de poder de polícia aplicado pela fiscalização municipal.
A Taxa de Licença e Funcionamento deverá ser recolhida aos cofres municipais em parcela única em até 15 (quinze) dias úteis após a conclusão do registro no cadastro mobiliário municipal, proibido seu parcelamento; A Taxa de Verificação Anual de Funcionamento Regular deverá ser recolhida aos cofres municipais em parcela única até a data de 29 de março de 2022, proibido seu parcelamento; A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida aos cofres municipais em parcela única até a data de 29 de março 2022, proibido seu parcelamento; A Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ser recolhida aos cofres municipais em parcela única, em conjunto com as taxas regulamentadas no inciso I e II deste artigo;
Art. 58.
As Taxas incidentes sobre a Licença e Funcionamento para contribuintes registrados no Cadastro Mobiliário Municipal serão recolhidas, através de Documento de Arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 59.
O contribuinte poderá recolher as referidas taxas através da emissão de guia de recolhimento no Setor de Tributação do Município ou através do portal TRIBUTOS WEB na opção ‘consulta de débitos’ no endereço eletrônico: www.cambara.pr.gov.br utilizando seu número de cadastro municipal.
Art. 60.
Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos pecuniários previstos no art. 250 da Lei Complementar nº 001/2001. SEÇÃO II DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO
Art. 47. De acordo com o Art. 191 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), a taxa será lançada de oficio anualmente em nome
Conforme disposto nos Artigos 152, 168, 191 e 192 da Lei Complementar nº 001/2001, as taxas incidentes sobre a licença e funcionamento para contribuintes registrados no Cadastro Mobiliário Municipal deverão ser recolhidas da seguinte forma:
Art. 61.
Com base no Art. 152 da Lei Complementar nº 01/2001 (Código Tributário Municipal) a autoridade administrativa lavrará documento outorgando o direito de licença, Alvará de Licença e Funcionamento mediante a quitação da referida da taxa lançada para o Exercício.
SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
A-6
Atas & Editais
TOTAL DE UNIDADE IMOBILIARIAS:
SEÇÃO III DAS ISENÇÕES
Art. 62.
Em atendimento ao § 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 ficam isentos das taxas incidentes sobre a abertura, a inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, a licença, ao cadastro, as alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos aos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI).
§1º.
Com base no Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2016 é considerado Micro Empreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anoscalendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
§2º.
Para ter direito ao incentivo fiscal citado no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar sua situação como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL por intermédio de consulta da situação cadastral no portal do SIMPLES NACIONAL.
Art. 63. I. II.
A URM, UFM e UFIR serão adotadas para a expressão dos valores de tributos e multas para o exercício de 2022.
Art. 65.
Os prazos fixados no Código Tributário Municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 66.
Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo deverá ser praticado o ato.
Art. 67.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cambará, 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARÁ ANEXO I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - FATORES DOS TERRENOS TABELA II DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001
ZONA
DESCRIÇÃO
2021
2022
EM R$
EM R$
2.486.081,90
•
R$
197,45
2.019 R$ 102,20
2.020
2.021
R$ 105,09
2.022
R$ 109,50
R$ 121,14
O Valor da UVC calculado conforme estabelece o Art. 7º da Lei Complementar nº 69/2016 é de R$ 197,45 (Cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Entretanto com base no inciso I, Art. 150 da CF, a UVC será atualizada somente pela inflação conforme estabelece o Art. 53 deste Decreto Municipal. FORMULA
DESCRIÇÃO UVC = Unidade de Valor para custeio CTS = Custo total Mensal do Serviço T-UIA = Total de Unidades Imobiliárias Autônomas Edificadas ou Não.
UVC = CTS T-UIA
ANEXO III COSIP VALOR DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO E CLASSE CLASSE RESIDENCIAL FAIXA INICIAL
FAIXA FINAL
Kwh
Kwh
% DA UVC
VALOR DA COSIP CUSTO
VALOR DA COSIP 2019
VALOR DA COSIP 2020
VALOR DA COSIP 2021
VALOR DA COSIP 2022
0
30
3,40%
R$
6,71
R$
3,47
R$
3,57
R$
3,72
R$
31
50
5,50%
R$ 10,86
R$
5,62
R$
5,78
R$
6,02
R$
51
70
7,60%
R$ 15,01
R$
7,77
R$
7,99
R$
8,32
R$
4,12
9,21
71
90
10,00%
R$ 19,74
R$
10,22
R$
10,51
R$
10,95
R$
12,11
91
120
13,01%
R$ 25,69
R$
13,30
R$
13,67
R$
14,25
R$
15,76
121
150
15,70%
R$ 31,00
R$
16,05
R$
16,50
R$
17,19
R$
19,02
151
200
20,70%
R$ 40,87
R$
21,16
R$
21,75
R$
22,67
R$
25,07
201
250
26,80%
R$ 52,92
R$
27,39
R$
28,16
R$
29,34
R$
32,46
251
300
33,40%
R$ 65,95
R$
34,13
R$
35,10
R$
36,57
R$
40,46
301
350
39,60%
R$ 78,19
R$
40,47
R$
41,62
R$
43,36
R$
47,97
351
400
45,90%
R$ 90,63
R$
46,91
R$
48,24
R$
50,26
R$
401
500
54,30%
R$ 107,21
R$
55,49
R$
57,07
R$
59,46
R$
65,78
6,66
55,60
1
Z-01
Zona Residencial Padrão Popular - Periferia
R$ 9,24
R$ 10,25
501
600
68,50%
R$ 135,25
R$
70,01
R$
71,99
R$
75,00
R$
82,98
2
Z-02
Zona de Habitação Popular
R$ 18,46
R$ 20,48
601
700
80,30%
R$ 158,55
R$
82,07
R$
84,39
R$
87,92
R$
97,27
3
Z-03
Zona de Concentração Residencial
R$ 11,08
R$ 12,29
701
800
93,20%
R$ 184,02
R$
95,25
R$
97,95
R$ 102,05
R$ 112,90
4
Z-04
Zona Residencial de Ocupação Prioritária
R$ 22,16
R$ 24,59
801
900
102,00%
R$ 201,40
R$ 104,24
R$ 107,19
R$ 111,69
R$ 123,56
5
Z-05
Zona de Comércio e Serviço
R$ 46,15
R$ 51,21
901
1000
116,90%
R$ 230,82
R$ 119,47
R$ 122,85
R$ 128,00
R$ 141,61
6
Z-06
Zona Central de Uso Misto
R$ 92,34
R$ 102,46
ACIMA
1001
152,70%
R$ 301,50
R$ 156,06
R$ 160,48
R$ 167,20
R$ 184,97
7
Z-07
Zona Industrial
R$ 6,45
R$ 7,16
8
Z-08
Zona de Chácaras
R$ 7,39
R$ 8,20
VALOR DA COSIP 2019
VALOR DA COSIP 2020
VALOR DA COSIP 2021
VALOR DA COSIP 2022
R$ 1,34
9
Z-09
Zona de Expansão Prioritária
10
Z-10
Zona de Expansão Secundária
R$ 0,93
R$ 1,03
11
Z-11
Zona de Uso Misto
R$ 73,87
R$ 1,21
R$ 81,97
12
Z-12
Zona de Ocupação Residencial Regular
R$ 27,71
R$ 30,75
13
Z-13
Zona Periférica de Uso Misto
R$ 36,94
R$ 40,99
14
Z-14
Zona Periférica de Ocupação Residencial Regular
R$ 55,39
R$ 61,46
ANEXO II - VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTE AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001
TIP O
BASE CUSTO
Com base na Lei Complementar 01/2001 e Lei Complementar nº 21/2009, fica estabelecido o valor de R$ 498,46 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) a URM - Unidade de Referencia Municipal do Município de Cambará; Conforme dispõe o Art. 268-A da Lei Complementar nº 01/2001, fica estabelecido para o exercício de 2022 o valor de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) para a UFIR.
R$
VALOR DA UVC BASEADO NO CUSTO DA OPERAÇÃO UNIDADE VALOR DE CUSTO (UVC):
Para efeito de atualização monetária das Unidades de Referência do Município de Cambará, Tributos Municipais e a Planta Genérica de Valores será utilizado o valor de 10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento cento) correspondente ao acumulado no período de 12/2020 a 11/2021 do índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 64.
ITEM
Informações cadastrais extraídas do sistema tributário na data de 06/01/2021
Com base na Lei Complementar 01/2001 e Lei Complementar nº 21/2009, fica estabelecido o valor de R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) Para a Unidade Fiscal do Município – UFM.
III.
100%
Informações cadastrais enviadas pela COPEL na data de 16/12/2019;
•
ITENS DEMONSTRADOS
•
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
12.591
•
PAD RÃO
DESCRIÇÃO
A B
RESIDENCIAL 1 HORIZONTAL
C D A
RESIDENCIAL 2 VERTICAL - Prédios de apartamentos
B C D
COMERCIAL Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, 3 com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo Barracões, galpões, telheiros, postos de 4 serviço, armazéns, depósitos
A B
DESCRIÇÃO
16,00%
R$ 31,59
R$
16,35
R$
16,81
R$
17,52
R$
19,38
31
50
17,10%
R$ 33,76
R$
17,48
R$
17,97
R$
18,72
R$
20,71
51
70
19,30%
R$ 38,11
R$
19,72
R$
20,28
R$
21,13
R$
23,38
71
90
22,90%
R$ 45,22
R$
23,40
R$
24,07
R$
25,07
R$
27,74
91
120
28,70%
R$ 56,67
R$
29,33
R$
30,16
R$
31,43
R$
34,77
121
150
35,10%
R$ 69,30
R$
35,87
R$
36,89
R$
38,43
R$
42,52
151
200
45,20%
R$ 89,25
R$
46,19
R$
47,50
R$
49,49
R$
54,75
% DA UVC
VALOR DA COSIP CUSTO
201
250
56,90%
R$ 112,35
R$ 58,15
R$ 59,80
R$ 62,30
R$ 18,46
R$ 20,48
251
300
70,30%
R$ 138,81
R$ 71,85
R$ 73,88
R$ 76,98
R$ 85,16
R$ 36,94
R$ 40,99
301
350
83,00%
R$ 163,88
R$ 84,83
R$ 87,23
R$ 90,88
R$ 100,54
R$ 55,39
R$ 61,46
351
400
93,70%
R$ 185,01
R$ 95,76
R$ 98,47
R$ 102,60
R$ 113,50
R$ 92,34
R$ 102,46
401
500
117,60%
R$ 232,20
R$ 120,19
R$ 123,59
R$ 128,77
R$ 142,45
R$ 184,64
R$ 204,88
501
600
142,20%
R$ 280,77
R$ 145,33
R$ 149,44
R$ 155,70
R$ 172,25
R$ 221,57
R$ 245,85
601
700
167,10%
R$ 329,94
R$ 170,78
R$ 175,61
R$ 182,97
R$ 202,42
R$ 240,04
R$ 266,35
701
800
184,40%
R$ 364,10
R$ 188,46
R$ 193,79
R$ 201,91
R$ 223,37
R$ 276,98
R$ 307,34
801
900
225,90%
R$ 446,04
R$ 230,87
R$ 237,40
R$ 247,35
R$ 273,64
901
1000
256,60%
R$ 506,65
R$ 262,25
R$ 269,67
R$ 280,97
R$ 310,83
R$ 332,36
R$ 368,79
ACIMA
1001
261,70%
R$ 516,72
R$ 267,46
R$ 275,03
R$ 286,55
R$ 317,01
R$ 276,98
R$ 307,34
VALOR DA COSIP CUSTO
VALOR DA COSIP 2019
VALOR DA COSIP 2020
VALOR DA COSIP 2021
VALOR DA COSIP 2022
R$ 245,85
R$ 184,64
R$ 204,88
B
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ DE 200 m²
R$ 129,24
R$ 143,40
C
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m²
R$ 92,34
R$ 102,46
ANEXO II COSIP – CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO EXERCICIO 2022 CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CATEGORIA CLASSIFICAÇÃO
VALOR EMPENHADO
ILUMINAÇÃO PUBLICA
R$
2.641.504,29
R$
2.303.773,84
MANUTENÇÃO
R$
366.151,00
R$
182.308,06
Total Geral
R$
3.007.655,29
R$
2.486.081,90
VALOR PAGO
CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR FORNECEDOR VALOR EMPENHADO
VALOR PAGO
R$
287,00
R$
R$
101.476,00
R$
R$
2.641.504,29
R$
R$
5.468,00
R$
-
R$
5.600,00
R$
-
146,30 2.303.773,84
R$
253.320,00
R$
182.161,76
R$
3.007.655,29
R$
2.486.081,90
•
Despesas vinculadas na fonte de recursos 507;
•
Consulta efetuada pelo portal transparência do município de Cambará na data de 14/12/2021 %
30
EM R$
R$ 221,57
UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR CATEGORIA
Kwh
0
EM R$
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ DE 100 m²
00.000.000/0317-47 - BANCO DO BRASIL S.A 00.226.324/0001-42 - ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 04.368.898/0001-06 - COPEL DISTRIBUICAO SA 07.270.992/0001-16 - TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS ME 16.868.674/0001-42 - DIPAR FERRAGENS EIRELI 85.489.078/0001-74 - ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA Total Geral
FAIXA FINAL
Kwh
2.022
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m² - UM PAVIMENTO ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 m² - UM OU DOIS PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m² - UM OU DOIS PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m², UM OU MAIS PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m² EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 m² TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m² TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS: ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m² EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS: ÁREA BRUTA, NORMALMENTE ATÉ DE 100 m² EM GERAL, UM OU DOIS PAVIMENTOS ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ DE 200 m² EM GERAL, DOIS OU MAIS PAVIMENTOS: ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m² EM GERAL, DOIS OU MAIS PAVIMENTOS:
FORNECEDOR
FAIXA INICIAL
2.021
A
C
CLASSE INDUSTRIAL
R$ 68,93
CLASSE COMÉRCIO E PODER PÚBLICO FAIXA INICIAL
FAIXA FINAL
Kwh
Kwh
% DA UVC
0
30
6,90%
R$ 13,62
R$
7,05
R$
7,25
R$ 7,56
R$
8,36
31
50
8,00%
R$ 15,80
R$
8,18
R$
8,41
R$ 8,76
R$
9,69
51
70
10,30%
R$ 20,34
R$ 10,53
R$ 10,82
R$ 11,28
R$ 12,48
71
90
12,10%
R$ 23,89
R$ 12,37
R$ 12,72
R$ 13,25
R$ 14,66
91
120
14,60%
R$ 28,83
R$ 14,92
R$ 15,34
R$ 15,99
R$ 17,69
121
150
19,00%
R$ 37,52
R$ 19,42
R$ 19,97
R$ 20,80
R$ 23,02
151
200
23,80%
R$ 46,99
R$ 24,32
R$ 25,01
R$ 26,06
R$ 28,83
201
250
31,30%
R$ 61,80
R$ 31,99
R$ 32,89
R$ 34,27
R$ 37,92
251
300
38,80%
R$ 76,61
R$ 39,65
R$ 40,78
R$ 42,48
R$ 47,00
301
350
44,60%
R$ 88,06
R$ 45,58
R$ 46,87
R$ 48,84
R$ 54,03
351
400
52,10%
R$ 102,87
R$ 53,25
R$ 54,75
R$ 57,05
R$ 63,11
401
500
64,40%
R$ 127,16
R$ 65,82
R$ 67,68
R$ 70,52
R$ 78,01
501
600
77,10%
R$ 152,23
R$ 78,80
R$ 81,03
R$ 84,42
R$ 93,40
601
700
88,10%
R$ 173,95
R$ 90,04
R$ 92,59
R$ 96,47
R$ 106,72
701
800
105,60%
R$ 208,51
R$ 107,92
R$ 110,98
R$ 115,63
R$ 127,92
801
900
117,60%
R$ 232,20
R$ 120,19
R$ 123,59
R$ 128,77
R$ 142,45
901
1000
131,30%
R$ 259,25
R$ 134,19
R$ 137,99
R$ 143,77
R$ 159,05
ACIMA
1001
172,30%
R$ 340,20
R$ 176,09
R$ 181,07
R$ 188,66
R$ 208,72
VALOR DA VALOR DA COSIP CUSTO COSIP 2019
VALOR DA COSIP 2020
VALOR DA COSIP 2021
VALOR DA COSIP 2022 R$ 84,79
COSIP DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
CUSTO POR CATEGORIA
TOTAL UNID. RESIDENCIAIS:
8.342
66%
R$
1.647.120,58
TOTAL UNID. INDUSTRIAIS:
219
2%
R$
43.241,36
TOTAL UNID. COMERCIAIS:
788
6%
R$
155.589,91
TOTAL UNID. RURAIS:
365
3%
R$
72.068,93
TOTAL UNID. PODER PÚBLICO:
77
1%
R$
15.203,58
TOTAL UNID. SERVIÇOS PÚBLICOS:
17
0%
R$
% DA UVC DE
ATÉ
0
360
70%
R$ 138,21
R$ 71,54
R$ 73,56
R$ 76,65
361
700
80%
R$ 157,96
R$ 81,76
R$ 84,07
R$ 87,60
R$ 96,91
3.356,64
701
1200
90%
R$ 177,70
R$ 91,98
R$ 94,58
R$ 98,55
R$ 109,02
1201
acima
150%
R$ 296,17
R$ 153,30
R$ 157,64
R$ 164,24
R$ 181,70
TOTAL UNID. ILUMINAÇÃO PUBLICA:
25
0%
R$
4.936,23
TOTAL UNID. TERRENOS SEM EDIF:
2.758
22%
R$
544.564,68
A-7
SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Atas & Editais MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O
D O
P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
DECRETO Nº 2.797, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
MUNICÍPIO DE ABATIÁ ESTADO DO PARANÁ LICITAÇÃO MODALIDADE “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2021” MUNICIPIO DE ABATIÁ – PR
INSTITUI PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DURANTE AS FESTIVIDADES DE NATAL E DO ANO NOVO.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO, Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º. Não haverá expediente nas repartições públicas municipais nos dias 24 e 31 de dezembro. Art. 2º. Fica assegurado o atendimento aos serviços essenciais, tais como: coleta de lixo, urgência, emergência na área da saúde e demais serviços que necessitam de atendimento contínuo e ininterrupto. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Municipal de Cambará em 16 de dezembro de
2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal de Cambará
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO Estado do Paraná Secretaria Municipal de Administração e Finanças Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA N. º 1.099, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Concede licença sem vencimentos ao Sr. Rômulo Ribeiro Santana. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do Protocolo n.º 5435/2021, de 7 de dezembro de 2021, bem como o Parecer Jurídico n.º 127/2021, de 15 de dezembro de 2021.
RESULTADO DE HOMOLOGAÇÃO O Município de Abatiá – Estado do Paraná, torna público a homologação do procedimento licitatório em epígrafe, conforme planilha abaixo: Participante/Vencedor Valor R$ SHEILA PRISCILA CASTELHONE DE DEUS 26.988,00 05694924916 CNPJ 41.157.706/0001-49 RUA BERNARDO SARMENTO, 103 Andirá-PR CEP 86380-000 ARAUJO MOVEIS E TRANSPORTES LTDA 12.550,00 CNPJ 23.206.565/0001-25 RUA ANTONIO AMBONI, 199 São Miguel do Iguaçu-PR CEP 85807-000 UNIMÓVEIS IND E COM MÓVEIS ESCOLARES LTDA 4.920,00 CNPJ 07.189.487/0001-41 RUA GERALDO PEREIRA, 484 Estrela-RS CEP 95880-000 SUPREME ARTIGOS DE PLASTICO LTDA 6.500,00 CNPJ 23.036.879/0001-27 ALAMEDA BOM PASTOR, 344 São José dos Pinhais-PR CEP 83015-140 FERNANDO PEREIRA EIRELI EPP 14.436,00 CNPJ 17.227.691/0001-63 RUA JOÃO MARQUES DA SILVEIRA, Nº 722 Quatiguá-PR CEP 86450-000 G DIAS DEPIZOLI COMÉRCIO ELETRONICO E 27.194,00 DISTRIBUIDORA CNPJ 43.326.642/0001-98 R JOAQUIM ZANINI Quatiguá-PR CEP 86450-000 FORMA COMERCIO DE PRODUTOS E 104.400,00 EQUIPAMENTOS EIRELI CNPJ 01.022.008/0001-11 AL JULIA DA COSTA, 1425 Curitiba-PR CEP 80730-070 G PLASTICOS COMERCIO VAREJISTA E 800,00 ATACADISTA DE PLÁSTICOS LTDA CNPJ 16.914.559/0001-67 AV. MAURICIO SIROTSKY SOBRINHO Nº 2673 Caxias do Sul-RS CEP 95088-600 JEAN C. V. FERREIRA & CIA LTDA 11.334,00 CNPJ 08.533.577/0001-70 RUA BENEDITO LEITE NEGREIROS, 618 Bandeirantes-PR CEP 86360-000 MARCO ANTONIO ZANATO MADEIRAS 12.749,98 CNPJ 19.366.765/0001-78
Valor R$ por extenso Lote Vinte e Seis Mil, Novecentos 001, 006, 019, e Oitenta e Oito Reais 022, 025, 027, 028, 029, 032, 035, 039 Doze Mil, Quinhentos e 004, 021 Cinqüenta Reais Quatro Mil, Novecentos e Vinte Reais
005
Seis Mil e Quinhentos Reais 007 Quatorze Mil, Quatrocentos e 008, 015, 018, Trinta e Seis Reais 033 Vinte e Sete Mil, Cento e Noventa e Quatro Reais
009, 010, 016, 020, 024, 030
Cento e Quatro Mil e Quatrocentos Reais
012, 013, 014
Oitocentos Reais
017
Trezentos e Trinta MUNICÍPIO Onze DE Mil, ABATIÁ e Quatro Reais
ESTADO DO DozePARANÁ Mil, Setecentos e
Quarenta e Nove Reais e Noventa e Oito Centavos
023, 041 031
R DONA FLAUZINA FRANCISCA LEMES, 299 Santo Antônio da Platina-PR Av. João Carvalho de Mello, nº 135 – centro – cep 86.460-000 – tel/fax 3556-1011 CEP 86430-000 CNPJ11.722,00 75.743.567/0001-57 CONNECTGOV LTDA Onze Mil, Setecentos e Vinte 034, 038 CNPJ 38.047.263/0001-29 e Dois Reais AVENIDA GETULIO VARGAS, 5225 Umuarama-PR CEP 87502-020 MAW COMERCIO DE MOVEIS E EQUIOAMENTOS 7.368,00 Sete Mil, Trezentos e 036 LTDA. Sessenta e Oito Reais CNPJ 26.655.819/0001-80 ANGELICA LEGAT PASINI - 93 Curitiba-PR CEP 81770-330 FOCUS EQUIPAMENTOS EIRELI 1.196,00 Um Mil, Cento e Noventa e 040 CNPJ 42.579.294/0001-06 Seis Reais AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA Vitória-ES CEP 29045-402
Abatiá - PR, 16 de dezembro de 2021.
RESOLVE Art. 1º. Conceder, a pedido, licença sem vencimentos para tratar de assuntos de ordem particular, no período de 20 a 22 de dezembro de 2021, ao Sr. Rômulo Ribeiro Santana, portador da CIRG n.º 40.914.063-6/SP, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente. Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2021.
JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL
FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO ESTADO DO PARANÁ
AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2021 (PMRC) – REGISTRO DE PREÇOS PARTICIPAÇÃO: AMPLA CONCORRÊNCIA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, por seu Pregoeiro Substituto, no uso de suas atribuições legais, torna público para todos os efeitos e fins legais, de impugnação , que SUSPENSO o Edital de Pregão RUA diante CEL. EMÍLIO GOMES, 731 -apresentada CENTRO - FONE (43) fica 3536-1300 - CEP 86.410-000 www.ribeiraoclaro.pr.gov.br - E-MAIL recursoshumanos@ribeiraoclaro.pr.gov.br EletrônicoSITE: nº 95/2021 (PMRC) – Registro de Preços, de modo que não ocorrerá sua realização no dia 23 (vinte e três) de Dezembro de 2021 às 9:00 horas, objetivando a possível contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de Merendeiro/Cozinheiro, Auxiliar de Educação Infantil, Inspetor de Alunos e Recepcionistas, em atendimento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deste município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, por um período de 12 (doze) meses, a ser estabelecida nova data para processamento. Junte-se ao procedimento Publique-se, Ribeirão Claro-PR, 16 de Dezembro de 2021.
Fábio Antonio Batista da Rosa Pregoeiro Substituto
NELSON GARCIA JÚNIOR Prefeito Municipal AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 11/2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 99/2021 Objeto: Contratação de Empresa Especializada para REVITALIZAÇÃO DA RUA ANTONIO PROCÓPIO RIBEIRO, detalhamentos pré-estabelecidos em planilha, projeto e cronograma físico financeiro, que servirão de referência para a execução dos serviços, e demais informações constantes no termo de referência (anexo I) do Edital. A Prefeitura Municipal de Tomazina, através da comissão de Licitações, torna público para conhecimento dos interessados que realizará a licitação referente ao TOMADA DE PREÇO Nº 11/2021. Valor de Referência: R$ 83.887,29 (oitenta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Abertura da Licitação: 09:00 horas do dia 07/01/2022 Local da Abertura: Prefeitura Municipal de Tomazina – Praça Tenente João José Ribeiro, 99 – Tomazina – PR. O Edital completo está disponível no site http://tomazina.pr.gov.br/licitacoes/. Maiores esclarecimentos estarão à disposição dos interessados de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h., e pelo email:comprastmz@hotmail.com. Av. João Carvalho de Mello, nº 135 – centro – cep 86.460-000 – tel/fax 3556-1011 Tomazina, 16 de dezembro de 2021 CNPJ 75.743.567/0001-57 Jordana de Oliveira Marques Comissão Permanente de Licitação SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA MARCUS VINICIUS ALMEIDA ROCHA torna público que irá requerer ao IAT – Instituto Água e Terra, a Licença Prévia (LP), para extração de areia, no leito do Rio Laranjinha, nos municípios de Bandeirantes/PR e Santa Mariana/PR. CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL RESOLUÇÃO Nº. 005/2021 Súmula: Autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar com Recursos de Cancelamento de Dotações. Artigo 1º - Fica aberto no atual orçamento vigente do Legislativo Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), autorizado pela Lei nº. 616/2020, para reforço das seguintes dotações: 001 – Câmara Municipal 01.031.0001-2003 – Manutenção dos Encargos Sociais e Folha de Pagamento do Legislativo 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil .................... R$ 12.000,00 TOTAL ................................................................................................................ R$ 12.000,00 Artigo 2º - Servirá como recurso o cancelamento da seguinte dotação do atual orçamento vigente: 001 – Câmara Municipal 01.031.0001-2005 – Manutenção das Atividades Legislativas 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente ...................................... R$ 12.000,00 TOTAL ................................................................................................................ R$ 12.000,00 Artigo 3º - A presente Resolução entrará em vigor a partir desta data, com posterior publicação, revogando as disposições contrárias. Câmara Municipal de Vereadores de Jundiaí do Sul, 16 de dezembro de 2021. Pedro Prestes Presidente
SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
A-08
Região AGRONEGÓCIO
Recorde na safra de conilon, mas café arábica tem quebra
Último levantamento da Conab apresenta crescimento de 13,8% para o conilon e quebra de 35,5%para o arábica Imprensa Conab
Os produtores de café conilon irão colher a maior safra da série histórica neste ano, com uma produção próxima a 16,29 milhões de sacas de 60 quilos. O resultado representa um incremento de 13,8% em relação ao obtido em 2020, e supera em 1,14 milhão de sacas a produção registrada na safra de 2019 – o melhor desempenho até então registrado. Os dados estão no 4º e último levantamento do produto, divulgado nesta quinta-feira (16) pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). No sentido contrário, as lavouras de café arábica apresentaram um desempenho inferior ao registrado na safra passada. Segundo o boletim da Conab, a produção desta variedade chega a 31,42 milhões de sacas, redução de 35,5% quando comparada com o ano passado. Com isso, o volume total de café produzido no país está estimado em 47,72 milhões de sacas, uma diminuição de 24,4% em comparação ao resultado apresentado na safra a n t e r i o r. A menor colheita já era esperada, devido aos efeitos
fisiológicos da bienalidade negativa, obser vados em diversas regiões produtoras neste ciclo. Além disso, as condições climáticas adversas de seca em muitas localidades, influenciaram diretamente nas lavouras, tanto para a redução do rendimento médio como para a diminuição da área em produção. As geadas registradas nos meses de junho e julho, embora com pouca interferência nesta safra, também impactaram as lavouras em produção e em formação. “A p e s a r d a q u e d a registrada, esta é uma boa safra sendo o terceiro maior volume produzido para um período de bienalidade negativa – ficando atrás apenas das colheitas registradas em 2013 e 2019. Ainda assim, a menor produção no país reflete no cenário internacional e corresponde ao principal motivo da diminuição da produção global no ciclo 2021/22 uma vez que o Brasil segue como o maior produtor mundial d o g r ã o” , d e s t a c a o presidente da Companhia, Guilherme Ribeiro. Produção nos estados – Minas Gerais segue como o principal produtor de
Coopercam
café no país. Com a maior parte do cultivo sendo destinada ao tipo arábica (mais influenciado pelos efeitos da bienalidade), a produção registra uma queda de 36,3% em comparação ao volume total colhido na safra a n t e r i o r, c h e g a n d o a 21,86 milhões de sacas. Já no Espírito Santo, principal estado para o conilon, a produção está estimada em 11,22 milhões de sacas, incremento de 22,1% em relação ao c i c l o a n t e r i o r. D e s taque também para Mato Grosso, onde os
agricultores destinaram uma maior área para o cultivo da cultura. Combinada com uma melhora na produtividade, a colheita no estado está acima de 194 mil sacas de conilon, aumento de 23,6% em relação à s a f r a a n t e r i o r. Mercado – Neste a n o , o B r a s i l e x p o rtou cerca de 38,4 milhões de sacas de café de 60 quilos no acumulado de janeiro a novembro. O volume é pouco menor do que o registrado no mesmo período do ano passado (recuo de 2,2%), porém 15,3% acima da mé-
dia dos cinco anos anteriores. “O patamar elevado de exportação já era previsto em razão da conjuntura do mercado, com forte valorização do café no exterior e enfraquecimento do real em relação ao dólar e m 2 0 2 1 ”, r e f o r ç a o diretor de Política Agrícola e Informaç õ e s d a C o n a b , S e rgio De Zen. Em valores, as vendas do café para o mercado internacional no acumulado dos onze primeiros meses de 2021 atingiram cerca de US$ 5,6 bilhões, valor
que representa um crescimento de 13% na comparação com igual período do ano passado e que já supera todo o ano de 2020. Apesar do recuo dos volumes exportados no período, a alta dos preços do café no mercado internacional favoreceu o aumento dos valores de expor tação do café. Outras informações e as tabelas com o detalhamento da safra de café estão disponíveis no documento do 4° Levantamento da Safra 2021 divulgado no site da Companhia.
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