ORGANIZADORA
ANA GABRIELA FERREIRA
OUTSIDER WITHIN REFLEXÕES FEMINISTAS NO DIREITO CRIMINAL ANA GABRIELA FERREIRA BERNARDO DE SOUSA BANDEIRA CAROLINE MENDES BISPO ELAINE PIMENTEL ISABELLE MIRANDA LUANNA TOMAZ DE SOUZA TAINÁ BATISTA LIMA VERENA HOLANDA DE MENDONÇA ALVES
Organizadora
Ana Gabriela Ferreira
“OUTSIDER WITHIN” REFLEXÕES FEMINISTAS NO DIREITO CRIMINAL
2020
Copyright© Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Organizadora
Ana Gabriela Ferreira
“OUTSIDER WITHIN” REFLEXÕES FEMINISTAS NO DIREITO CRIMINAL
2020
CONSELHO EDITORIAL: Ana Gabriela Ferreira Elaine Pimentel Juliana Borges Luanna Tomaz Marina de Cerqueira Sant´Anna Soraia Mendes da Rosa Taysa Matos Thaize de Carvalho
Escrevo a miséria e a vida infausta dos favelados. Eu era revoltada, não acreditava em ninguém. Odiava os políticos e os patrões, porque o meu sonho era escrever e o pobre não pode ter ideal nobre. Eu sabia que ia angariar inimigos, porque ninguém está habituado a esse tipo de literatura. Seja o que Deus quiser. Eu escrevi a realidade. (Carolina Maria de Jesus)
SUMÁRIO CONSELHO EDITORIAL: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Ana Gabriela Ferreira
ELOS AMEFROLADINOS – POLÍTICAS CRIMINAIS REPRODUTIVAS DE ARGENTINA E BRASIL DE 2017A 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Ana Gabriela Ferreira
ELAS EXISTEM - MULHERES ENCARCERADAS E O ENCARCERAMENTO FEMININO NEGRO . . . . . . . . . . . . . . . 21 Caroline Mendes Bispo
CAMINHOS PARA UMA LEITURA FEMINISTA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . 35 Elaine Pimentel
INVISIBILIZAÇÃO DO FEMININO NEGRO E COLONIALIDADE DO PODER PUNITIVO NOS CASOS DOS MORTOS DE PEDRINHAS (SÃO LUÍS/ MA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Isabella Miranda
AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A PRISÃO EM FLAGRANTE NAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COMETIDA CONTRA A MULHER DE BELÉM . 86 Luanna Tomaz de Souza Verena Holanda de Mendonça Alves Bernardo de Sousa Bandeira Célia Maria Silva Ramos Tainá Batista Lima
APRESENTAÇÃO A persistente subutilização de ciências conectadas ao direito e a resistência à interdisciplinariedade, especialmente quando as produções acadêmicas inovadoras são provenientes de mulheres, têm gerado um verdadeiro looping de teorias sem aplicação prática na sistemática penal brasileira. O uso de teorias e filosofias brancocêntricas não deu conta, por razões evidentes, de correlacionar a realidade necropolítica e pós-colonial do país às propostas de modificação dos panoramas enfrentados pela segurança pública e, ao revés, percebe-se um endurecimento dos discursos e um efeito avassalador sobre os mesmos corpos desde a escravização. Por este motivo, nesta obra fazemos menção à perspectiva de “outsider within” – autoras que lidam com o direito criminal escrevem sem, contudo, olvidar a importância de correlacionar as ciências sociais, extremamente importantes na busca de um melhor caminho de tratamento das violências. Ana Gabriela Ferreira
ELOS AMEFROLADINOS – POLÍTICAS CRIMINAIS REPRODUTIVAS DE ARGENTINA E BRASIL DE 2017 A 2019 Ana Gabriela Ferreira1
INTRODUÇÃO A participação histórica de movimentos de mulheres em questões de impacto político na América Latina e no Caribe é imprescindível à análise das grandes rupturas de paradigma sobre direitos. Em especial, nos últimos dois anos, diante de uma retomada de discursos com vieses ideológicos conservadores, pautados na reiteração da religiosidade e do colonialismo na formulação política, as articulações feministas têm sido de fundamental importância à luta por manutenção de direitos humanos básicos relativos ao estado democrático de direito, tão recente em países sulamericanos, e já bombardeado por inúmeras subversões totalitárias. Na Bolívia e no Chile, ambos em convulsão social, as mulheres têm sido protagonistas da resistência, incluindo-se os embates físicos, na busca por modelos democráticos de Estado. No Brasil, desde o golpe de 2016, as discussões políticas foram pautadas por grandes manifestações especialmente associadas aos movimentos de mulheres que, até quando dissociados de partidos, conseguiram reunir grandes grupos contra medidas de arbítrio e que renderam a noção de “Primavera das Mulheres” brasileira. Os capítulos que se sucederam ao golpe envolveram pautas sucessivas de retirada de 1
Mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especializada em Direito e Gênero com cursos pela University of Pittsburgh, Universidade Diego Portales e UBA. Pesquisadora na Especialização em Estudios Afrolatinoamericanos pela CLACSO. Professora nas Especializações em Direitos Humanos e Segurança Pública na Universidade Federal da Bahia e em outras Pós-Graduações. Membra da Articulação Interamericana de Mulheres Negras na Justiça Criminal. Advogada Criminalista.
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direitos femininos conquistados à custas de muitos anos de luta. Pode-se observar o condão misógino de regimes em ascensão no discurso de candidatos tendentes ao regresso de garantias, ao observarmos o ataque direto à representação do feminino que perpassou desde agressões verbais estimulando crimes sexuais relacionados ao gênero (Ação Penal 1007 e Ação Penal 1008, 2014), chamados CSVP (Roberto, 2013) até propostas de emenda constitucional que podem repercutir na proibição total do direito ao aborto (Anjos, 2019) revogando os casos legalmente permitidos, como o aborto em casos de risco à vida da gestante e o aborto em caso de estupro. Este fato não foi isolado. Na Argentina, o “caso Lucía” (Cosecha Roja, 2019), ocorrido no início de 2019, revelou o verniz de retrocesso que acompanhou as políticas macristas. O caso se tornou emblemático e foi levado ao CIDH. Na circunstância, uma criança de onze anos que foi violentada e acabou por engravidar foi impedida de realizar o aborto legal, previsto desde 1921 na Argentina para casos afins (Minyersky), sendo mantida junto à sua família em constante obstacularização do procedimento, culminando na morte conjunta da criança de 11 anos e do feto, num rito coordenado entre órgãos de saúde e setores de igrejas católica e evangélica da província de Tucuman, que se autodenominam cristãos. O caso ocorreu no ano seguinte ao debate sobre a legalização, no Congresso argentino, que culminou na rejeição ao projeto de IVE – Interrupción Voluntaria del Embarazo (Interrupção Voluntária da Gravidez) então apresentado que teve negativa por uma pequena diferença de votos (Legal, 2018). Apesar desta negativa, os movimentos feministas, protagonizados pela Campaña Nacional por el Derecho al Aborto Legal Seguro y Gratuito, já contam com a continuidade do pleito evocado. Cercada por organizações de outros países da América Latina que acompanham atentas, a votação foi histórica mesmo com a rejeição do projeto – a mobilização se estendeu em força por toda a América Latina e já há novo projeto, cujo texto inclui expressa-
mente “mulheres ou pessoas capazes de gestar”, o que garante acesso também a homens trans em estado gravídico indesejado (Campaña, 2019). Com a modificação de governo, o prospecto se torna mais favorável à possível aprovação da legalização. No mesmo período, no Brasil, as articulações feministas se movimentavam em uma ostensiva Marcha das “Mulheres contra Bolsonaro e contra a PEC 181”, que reuniu milhares de mulheres nas capitais e cidades do interior do país, em atos coordenados contra a campanha presidencial do candidato de extrema-direita totalitário e neoliberal Jair Messias Bolsonaro, eleito após a prisão ilegal de seu adversário Luiz Inácio Lula da Silva, denunciada em todo o mundo e o abuso de notícias falsas como meio de difamar seus adversários. O ponto que atravessa as demandas é muito evidente. Há um retrocesso no que concerne aos direitos humanos da mulher, concomitante ao processo neoliberal de poder. Para entender o porquê é necessário observar um tripé: colonização, neoliberalismo e machismo funcionam em conjunto – este último é o controle que modela e sustenta os demais ao longo da história. A retirada, por si só, de um dos fatores não exclui os demais, mas fortalecer um deles fortalece todo o restante. É o combate a este tripé que parece ter unificado mulheres em luta, mesmo que sob mantos diversos, na América do Sul e no Caribe. Neste esboço, observaremos os dois países – Brasil e Argentina – quanto a políticas criminais de controle de direitos reprodutivos.
1. A COLONIZAÇÃO LATINA E A COLONIZAÇÃO DE CORPOS FEMININOS – UM OLHAR INTERSECCIONAL A formação dos Estados latinos possui ligação direta com o controle de corpos. É sabido que a construção dos ideais de Estado envolve também as subclassificações e supressões identitárias de raça, gênero, classe – a bem do um ideal que se entende “nacional” de desenvolvi-
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mento (Almeida, 2019), pautado numa meta de unicidade hierarquizada, opressões vão silenciando o que se entende por dissidente. Eis o tripé da colonização e dos preceitos capitalistas – exploração de recursos materiais, exploração de mão de obra e exploração do feminino. Quanto à colonização de corpos femininos, é preciso observarmos que, na construção da história de controle do feminino, o cerceamento de direitos sobre a capacidade reprodutiva se origina numa busca por controle do capital humano (Federici, 2010). A busca pelo crescimento populacional que evitasse a sublevação do poder de barganha da classe trabalhadora encontrou seu modus operandi na associação da religião ao Estado. O domínio sobre a sexualidade e a autonomia reprodutiva feminina, através da religião por meio de inquisição e de leis posteriores, foi o modo como Estados adotariam a estrutura patriarcal enquanto modelo em si mesmo de formulação do Estado-nação. A reprodução passava a ser encarada como um instrumento apto a determinar a quantidade de mão de obra disponível para o “crescimento” nacional e o avanço de riquezas das nações. Não somente isso, mas também a correlação direta entre domínio reprodutivo e domínio social vem sendo debatida por movimentos feministas recentes. Isso porque, além do capital humano, o capital social foi instrumentalizado através da subjugação de direitos reprodutivos das mulheres. O que Fraser denomina “reprodução social” (Fraser, Arruzza, & Bhattacharya, 2019) consiste na tarefa atribuída ao feminino de educar e, portanto formar a práxis e o modo de comportamento social das novas gerações, reproduzindo conceitos úteis ao sistema do capital.
1.1 OS PROCESSOS DE OPRESSÃO SOB ÓTICA INTERSECCIONAL – OPRESSÃO DIRETA E A FORMULAÇÃO DA NECROPOLÍTICA BRASILEIRA Há essencialmente uma bifurcação destes discursos quando analisamos o processo através da colonização de corpos – a desconstrução
das dissidências se deu pelo que trataremos através de dois termos (1) opressão de gênero direta e da (2) opressão de gênero discursiva ou indireta. É preciso compreender esta diferença para compreender também que o modo de controle sobre corpos femininos negros e não brancos e corpos femininos brancos não se deu da mesma forma, nem com o mesmo intuito, muito embora se percebam controles em ambos. Para observar a diferença, é preciso analisar o início do projeto de colonização na América Latina - o objetivo das Coroas portuguesa e espanhola era possuir mão de obra escravizada. Neste período, o controle sobre os corpos femininos seguia a lógica comum aos regimes de estímulo a uma maior mão de obra disponível, sendo os estupros contra povos oprimidos estimulados e ignorados enquanto crimes(no Brasil, a legislação entendia como estupro apenas o ato cometido contra “mulher honesta”, conceito que não incluía negras e indígenas entre possíveis vítimas). Importante salientar que indígenas e negros foram oprimidos em categorias distintas de incidência, que permitiram aos pueblos originarios sobreviver em países hispânicos e em parte do Brasil (Quijano, 2005), enquanto negros foram quase exterminados em absoluto em países de colonização hispânica e só não o foram no Brasil por serem maioria esmagadora, cerca de 85%, ao fim do século XIX. Por este motivo, ao tratar dos atravessamentos legais aos direitos reprodutivos no Brasil, é imperioso observar os impactos sobre mulheres negras em incidência notória da necropolítica (Mbembe, 2018). A prática de violência, ao mesmo tempo, reforçava o ideal de força do opressor e formulava a leitura do corpo feminino negro, em especial, como disponível à procriação e apto ao aumento de renda dos senhores de escravos. O abortamento era uma forma de resistência especialmente entre mulheres negras, que se negavam a perpetuar a escravidão aos seus descendentes. (Góes, 2016) Nada obstante as diferenças de colonização, restou como um de seus traços comuns, em maior ou menor escala, a subalternização
social tanto de grupos afrodiaspóricos quanto de grupos indoamericanos, persistente até as formulações sociais hodiernas. Quando a escravização se tornou incompatível com os interesses financeiros das coroas, inciou-se um processo de extermínio de não brancos, pautado nas visões eugenistas de desenvolvimento, em voga no século XIX e no inicio do século XX (Schwarcz, 1993). Este fator culminou tanto no assassinato, na violência sexual com objetivo de embranquecimento, na deportação e no encarceramento, quanto no controle reprodutivo avesso das mulheres não brancas – naquele momento, através da dos métodos de impedimento da continuidade gravídica, pelos quais se intentava realizar uma “limpeza” étnica nos países pós coloniais. Por isso, é importante ressaltar que enquanto os feminismos brancos pautavam o direito reprodutivo primordialmente para interromper a gravidez ou ter acesso a anticoncepcionais, o feminismo negro trouxe a perspectiva da diferença, realçando que as mulheres negras não possuíam, além desta possibilidade, também o direito à permanência da gravidez. (Davis, 2005). É deste ponto que tratamos ao falar de controle de gênero direto – há um manejo de intervenções distintas, invasivas e que atingem diretamente o pleito pela vida das mulheres nas pautas por legalização – porque diretamente manejadas para atuar nos processos de distanciamento de poder sobre o corpo que sustentaram e sustentam a busca da “limpeza” racial pós-colonial, sentidas até os dias de hoje quanto a mulheres negras e descendentes de pueblos originários – pouca ou nenhuma importância se dá ao quesito saúde pública ou à própria vida pós-parto dos fetos. Estas práticas incidem também na escolha por uma política proibitiva do abortamento, já que estudos demonstram a maior incidência de mortes e complicações decorrentes de abortamento ilegal exatamente entre mulheres negras, no Brasil. Como parte do processo de desumanização das mulheres negras, criminalizar a
encaminhar à clandestinidade os direitos reprodutivos é parte da estratégia do necropoder. Este, que consiste na formulação de políticas estatais que se baseiam numa subhumanização do grupo entendido como “outro” e da execução de uma política de morte a partir de ausência de estruturação social de sobrevivência somada a políticas repressivas de direito, é reforçado e estruturado por meios legais que impedem ou obstam o acesso aos direitos de prevenção e cuidado de saúde reprodutiva, orientação ou segurança na gestação. No Brasil, desde 2016, é possível perceber a ampliação deste plano através de diversos atentados aos direitos já consolidados e da busca por enrijecimento de sanções penais a mulheres. O sucateamento de políticas públicas de atenção primária à saúde, apesar da Lei de Planejamento familiar(Lei 9263/96), afetando o sistema responsável pela distribuição de contraceptivos e realização de procedimentos de acompanhamento à saúde da mulher, como preventivos e ultrassonografias, atenta especialmente contra mulheres negras, as mais precarizadas socialmente e dependentes do sistema público para obtenção de meios de cuidado. (Silva, 2017) Se, de um lado, não há oferta regular de meios de contracepção, de outro são também as mulheres negras as mais vulneradas e atingidas diante da criminalização do aborto. O número de mortes por abortamento clandestino é maior entre negras, o que enfatizamos neste esboço como um dos próprios fundamentos da despreocupação com a saúde e vida das mulheres, já que apesar do sofrimento psíquico, sendo raça e classe vinculadas ao extremo no Brasil, mulheres brancas usualmente realizam aborto ilegal, mas não clandestino, o que diminui seu risco de morte. O resquício de colonialidade permite a manutenção de corpos em abuso de poder em graus, portanto, distintos e, quanto à opressão direta, é perceptível o traço de necropolítica, a tendência à incidir sobre o poder de morte estatal quanto a mulheres negras, ora através
de procedimentos de esterilização forçados, como o caso Janaína (Ap. 1001521-57.2017.8.26.0360, 2017), ora através do impedimento de acesso ao direito de interromper uma gravidez não desejada.
1.2 OPRESSÃO DISCURSIVA OU INDIRETA – PROTOCOLOS E A SITUAÇÃO DA ARGENTINA A Argentina possui um relativo avanço quanto ao Brasil no que concerne às possibilidades legais de aborto ou I.L.E., já que desde 1921 (Miniersky) previstas no artigo 86 do Código Penal da Argentina, mas a grande questão é que, num sistema de dominação patriarcal, a aplicabilidade da lei tem exigido malabarismos técnicos para ser aplicada em seus efeitos mais básicos. No caso argentino, o art. 86 do Código Penal afirma a possibilidade de aborto legal não punível em caso de risco à vida da mulher, risco à saúde da mulher, estupro ou atentado ao pudor contra mulher idiota ou demente. É preciso destacar que, em ampla acepção de saúde nos termos da Organização Mundial de Saúde, estes artigos permitem por si só a aplicação do direito ao aborto não punível quando a continuidade da gravidez afeta a saúde psíquica e o equilíbrio da gestante, como nos casos de gravidez indesejada e insustentabilidade social da mesma pela mulher. No entanto, alega-se, como regra, uma pretensa imprecisão do dispositivo para a sua não aplicação neste contexto por grupos médicos. Diante disso, a busca da uma reforma legal que permita o amplo acesso à educação sexual, anticoncepcionais e ao direito ao aborto(I.V.E.) é uma movimentação que ganha força há muito e, na última década, tem se ampliado, chegando à histórica votação de 2018. A subjetivação da aplicação das possibilidades de aborto na Argentina atinge todas as mulheres, mas em especial as mais precarizadas. O “caso Lucia” foi um exemplo cristalino dos meios de manipulação utilizados pelas autoridades e grupos que se autodenominam “pró-vida” na obstrução do acesso ao direito de interrupção legal da gravidez.
A manipulação discursiva, aqui entendida como “opressão discursiva ou indireta” atua, então, através da criação sucessiva de empecilhos que ignoram mesmo as possibilidades legais e levam a gestação a um período de impossibilidade de abortamento sem maiores complicações ou desgastes à mulher. Aqui, pleito ecoa em busca do bem jurídico liberdade das mulheres, ou autotutela. A inexistência de protocolos de regulamentação bem estruturados e divulgados em todas as províncias acerca do direito ao aborto permite estas lacunas de interpretação que tornam o acesso ao serviço de abortamento legal um risco tanto às pessoas capazes de gestar quanto a médices que resolvam atuar. Muitos, com isso, recusam-se à prática. A utilização de um discurso “ético” abstrato (Pitch, 2003), sem considerações sobre fatos concretos, ampara-se em todo o arcabouço religioso construído num ideal de moralidade utilizado amplamente desde os tempos de organização matricial da sociedade colonial para perpetuar a dominação de corpos (Federici, 2006). É com base na ideia sobre o feto e sua possível existência ceifada que aqui se atemoriza a mulher, já vulnerada pela gravidez indesejada, postergando a interrupção mesmo em casos de extremo sofrimento. Neste ponto, a atuação discursiva possui imenso impacto simbólico na manutenção do status social. O controle do corpo não controla só o corpo. É também o controle do saber existir não estando a serviço do masculino, da lógica de produção e de reprodução do capital, ratificada nos ensinamentos sociais passados, mormente, por mulheres que criam filhes após experiências de castração. É livrar-se do condicionamento de internalizar-se por ao menos nove meses de modo obrigatório porque, tendo de manter duas vidas em um corpo compulsoriamente, vivencia-se a sensação de que nem sequer se tem domínio de um desses corpos. O controle abortivo evidencia-se, neste caso, com evidente viés de um controle de revoluções dos modelos sociais (Fraser, Arruz-
za, & Bhattacharya, 2019). Subjuga para demonstrar poder e infligir medo, com as duas maiores ameaças ao ser humano - perder a liberdade e a vida. Neste contexto, a invocação da vida como direito a ser assegurado com a proibição mostra-se uma falaciosa narrativa – uma das maiores causa de mortes maternas na Argentina vem exatamente de abortos mal sucedidos (Drovetta, 2012). O contexto de análise de pretensos direitos sobrepostos à vida, utilizado em larga escala pelos defensores da proibição de aborto2, costumeiramente ignora as definições legais e interpretativas sobre o embrião (Miniersky, 2011), que já poderiam conduzir à necessária observação de supremacia da vida já constituída, especialmente quando a formação fetal nem sequer chegou ao desenvolvimento de células cerebrais. Nada obstante, mesmo diante de argumentação científica e jurídica através de direitos comparativos, o direito ao aborto é costumeiramente negado nos tribunais e continua a resvalar nas mortes de mulheres vulnerabilizadas pelos procedimentos clandestinos, que temem buscar auxílio médico quando há complicações, por receio de serem presas.
2. 2017-2019 UM BIÊNIO DE CONVULSÃO Apesar de grandes retrocessos políticos tanto na Argentina quanto no Brasil nos últimos anos, houve também importantes manifestos de resistência no campo das lutas feministas pela regularização do acesso ao aborto legal e seguro enquanto direito humano, buscando-se assegurar o que já fora definido como essencial por protocolos assinados junto às organizações internacionais de direito, como a Convenção de Belém do Pará(1993) e a CEDAW(1979). As mobilizações brasileiras tiveram especial importância porque, nos últimos anos, houve crescente e manifesto intuito de cercear mesmo os direitos já sedimentados no ordenamento acerca de pre2
V.g. Brasil, ADPF 442, Supremo Tribunal Federal
venção, assistência ou interrupção na gravidez. É preciso citar alguns dos atos mais evidentes, demonstrativos de ações coordenadas com objetivo de reduzir as possibilidades de tutela sobre os próprios corpos entre mulheres - circulam 4 Projetos de Emenda Constitucional que objetivam ressalvar a vida como direito existente “desde a concepção”, impedindo assim, de uma só vez, o uso de anticoncepcional de emergência - “pílula do dia seguinte” – e , ainda, os abortos já permitidos pelo Código Penal. Num país com índices crescentes de estupro, registrando, de 2017 a 2019, uma violência sexual a cada 20 minutos (Pública, 2019), a possibilidade de cerceamento de medidas humanitárias é uma violação ainda mais abusiva à condição de dignidade feminina. Chegou-se, inclusive, a propor a obrigatoriedade da manutenção de gravidez, com a sugestão de uma bolsa-auxílio por feto, o que evidencia o intuito de dupla imputação de indignidade e sofrimento à mulher vitimada. Enquanto isso, na Argentina governada por políticas neoliberais, as proposições de legalização ampla do aborto não foram aprovadas e houve cancelamento de atualização de protocolos do atendimento de I.L.E. através do Ministério da Saúde, o que obsta o acesso feminino ao direito reconhecido, nas províncias em que já há regulamentação. O fator comum observado é, essencialmente, a correlação entre a retomada de um discurso neoliberal e o controle de direitos reprodutivos, à revelia de estudos acerca da saúde das pessoas capazes de gestar. Esta junção evidencia o que já salientado: nos dizeres de (Federici, 2010), é vertente a cominação do capitalismo com o patriarcado, na deliberação sobre tutela reprodutiva. Mas este fator se torna ainda mais direto quando observados os fatores raciais. Conforme Gilroy (2001), o controle e a hierarquia de gênero são essenciais também na manutenção de dominação racial, vez que a sustentação do conceito de nação formatada, como já se
salientou neste esboço, é pautada no controle relacional – quais raças prosperam – e no controle ideológico. Este fator nos faz reforçar a noção de que o Estado atua, nos dias atuais, com vieses distintos, nos países que observamos – enquanto no Brasil, a mortalidade materna atinge especialmente a população vitimada pela necropolítica, o que enseja forte engajamento dos movimentos feministas negros na pauta da importância da vida negra. Na Argentina, com movimentos inspirados em ondas dos feminismos pautadas nos modelos branco e queer, a perspectiva de autotutela e liberdade é maior. Ambas, no entanto, possuem grande eco no momento atual, ainda que tenham colidido com projetos neoliberais. São, portanto, uma sustentação aos contramovimentos que se verificam na América Latina e pretendem mobilizar todas as estruturas sociais.
REFERÊNCIAS Ação Penal 1007 e Ação Penal 1008, 100000017947201416 (STF 2014). Almeida, S. L. (2019). Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen. Anjos, S. d. (18 de 04 de 2019). Iminência do Caos: a proibição total do aborto no Brasil. Acesso em 02 de 11 de 2019, disponível em Justificando: http://www.justificando. com/2019/04/18/iminencia-do-caos-a-proibicao-total-do-aborto-no-brasil/ Ap. 1001521-57.2017.8.26.0360, 1001521-57.2017.8.26.0360 (Tribunal de Justiça de São Paulo 23 de 05 de 2017). Campaña. (20 de 03 de 2019). Projecto de Ley Presentado por La Campaña. Acesso em 30 de 10 de 2019, disponível em abortolegal.com.ar: http://www.abortolegal.com.ar/proyecto-de-ley-presentado-por-la-campana/ Cosecha Roja. (2019). Caso Lucia: Así torturaron una nena de 11 en Tucumán. Acesso em 30 de 10 de 2019, disponível em Cosecha Roja: http://cosecharoja.org/caso-lucia-asi-torturaron-una-nena-de-11-en-tucuman/ Davis, A. Y. (2005). Mulheres, raza y clase. Madrid: Alcal. Drovetta, R. I. (2012). O Aborto na Argentina - Implicações do acesso è interrupção voluntária da gravidez. Revista Brasileira de Ciência Política, 115-132. Federici, S. (2006). Calibã y la Bruja. Madrid: Traficantes de Sueños. Federici, S. (2010). Calibã y la Bruja - Mujeres, cuerpo y acumulacion originaria. Madrid: Traficantes de Sueños.