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Organizadora

Chimelly Louise de Resenes Marcon

A defesa dos Direitos Humanos na visão de Mulheres do Ministério Público


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Analu Brettas CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

G756

Graciano, Adriane Nicoli A defesa dos direitos humanos na visão de mulheres do ministério público : prefácio por Raquel Elias Ferreira Dodge [livro eletrônico] / Adriane Nicoli Graciano...[et al.]; Chimelly Louise de Resenes Marcon (org.). – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 12.451Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-354-1 1. Direitos humanos. 2. Ministério Público. I. Título. CDU: 342.7

Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

DOI: 10.53071/boo-2022-06-09-62a2103dbbd42

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Organizadora

Chimelly Louise de Resenes Marcon

A defesa dos Direitos Humanos na visão de Mulheres do Ministério Público Prefácio Raquel Elias Ferreira Dodge AUTORAS Adriane Nicoli Graciano | Aline Boschi Moreira | Amanda Ribeiro dos Santos | Ana Teresa Silva de Freitas Antônia Francisca de Oliveira | Carolina Dias Aidar de Oliveira | Cecília Amália Cunha Santos Celeste Leite dos Santos | Chimelly Louise de Resenes Marcon | Clarice Bonelli Santos Salgado Cristiane Corrêa de Souza Hillal | Cristina Nascimento de Melo | Ela Wiecko V. de Castilho Eliana Volcato Nunes | Élida Graziane Pinto | Emini Silva Peixoto | Érika Puppim Fabiana Dal´Mas Rocha Paes | Grazielly Alessandra Baggenstoss | Irene Cardoso Sousa Itâmara Guimarães Rosário Pinheiro | Ivana Farina Navarrete Pena | Jaceguara Dantas da Silva Karla Cristina da Silva Sousa | Lívia Sant’Anna Vaz | Luciene Angélica Mendes Ludmilla Evelin de Faria Sant’Ana Cardoso | Mariana Dias Mariano | Míriam Villamil Balestro Floriano Mônica Louise de Azevedo | Monica Sofia Pinto Henriques da Silva | Nívia Mônica Silva Patrícia de Amorim Rêgo | Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros | Raquel Elias Ferreira Dodge Renata Aline de Oliveira | Roberta Franco Massa | Samia Saad Gallotti Bonavides Samira Mercês dos Santos | Sueli Lima e Silva | Tanany Frederico dos Reis Tarcila Santos Britto Gomes | Thais Stefano Malvezzi | Ticiane Louise Santana Pereira | Vanessa Machado


Sumário Apresentação...................................................................................................... 9 Chimelly Louise de Resenes Marcon Prefácio............................................................................................................ 13 Raquel Elias Ferreira Dodge Política de equidade de gênero democrática e inclusiva no ministério público: ativismo e engajamento feministas no diagnóstico e processo de sua formulação...................................................................................................21 Ana Teresa Silva de Freitas Mulheres na liderança do sistema de justiça. .................................................. 37 Raquel Elias Ferreira Dodge Política institucional de promoção da igualdade de gênero no sistema de justiça: perspectivas e desafios.......................................................................... 46 Ivana Farina Navarrete Pena, Nívia Mônica Silva e Fabiana Dal´Mas Rocha Paes Reflexões pessoais sobre a flexão de gênero nos documentos oficiais no Ministério Público - da importância de implementar ao caminho da linguagem inclusiva. . ........................................................................................................ 66 Eliana Volcato Nunes Para além dos editais: cotas raciais no Ministério Público brasileiro............. 79 Amanda Ribeiro dos Santos, Cecília Amália Cunha Santos, Irene Cardoso Sousa, Karla Cristina da Silva Sousa, Lívia Sant’Anna Vaz, Renata Aline de Oliveira, Samira Mercês dos Santos, Tanany Frederico dos Reis e Vanessa Machado Acertando o tom: breves notas sobre a participação política das mulheres no Ministério Público de Santa Catarina. ............................................................ 98 Chimelly Louise de Resenes Marcon A

regulamentação normativa interna no

Ministério Público

brasileiro como

caminho para a igualdade de gênero e afastamento de práticas tokenistas..... 118

Ludmilla Evelin de Faria Sant’Ana Cardoso e Cristina Nascimento de Melo Ministério Público e atuação com perspectiva de gênero............................... 132 Mônica Louise de Azevedo Racismo estrutural e discriminação de gênero: a imprescindibilidade de atuação do Ministério Público. .................................................................................. 147 Jaceguara Dantas da Silva e Emini Silva Peixoto.


Stonewall pode ser aqui: a importância do Ministério Público na promoção dos direitos LGBTI+ e a relação com o objetivo constitucional de construção de uma sociedade justa, solidária e livre de discriminações................................ 165 Monica Sofia Pinto Henriques da Silva Ministério Público resolutivo e atuação na tutela coletiva dos direitos difusos das mulheres: a importância do fomento às políticas públicas de gênero pelo parquet........................................................................................................... 179 Érika Puppim Algumas reflexões sobre mulheres, injustiça epistêmica e justiça restaurativa..... 192 Samia Saad Gallotti Bonavides Os

tratados de direitos humanos aplicados à vítima mulher no curso da ação

penal brasileira............................................................................................... 208

Itâmara Guimarães Rosário Pinheiro. Entre Medusa e Sísifo: o acesso à justiça nos crimes de estupro contra mulheres e meninas......................................................................................................... 225 Chimelly Louise de Resenes Marcon e Grazielly Alessandra Baggenstoss O Movimento

Ministério Público, controle de Protocolo Interinstitucional para a ouvida das vítimas de violência sexual............................................................ 256 Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros e Eliana Volcato Nunes das

Mulheres

do

convencionalidade e a elaboração de

Perspectivas

para o enfrentamento da revitimização da mulher nas audiências

dos juizados de violência doméstica e familiar............................................... 269

Clarice Bonelli Santos Salgado Por que precisamos enfatizar o termo “violência obstétrica”?...................... 286 Fabiana Dal´Mas Rocha Paes As

mulheres nos crimes dolosos contra a vida: da criminalização ao ensaio

tutelar do feminicídio. .................................................................................. 302

Roberta Franco Massa e Ticiane Louise Santana Pereira A teoria de reconhecimento de Nancy Fraser: uma ideia de justiça para além da democracia racial........................................................................................... 318 Samira Mercês dos Santos A

Ministério Público: o Centro de Atendimento à Vítima de Violência de Gênero (CAV), do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC)............................................ 335 Patrícia de Amorim Rêgo e Antônia Francisca de Oliveira ressignificação da vítima na atuação resolutiva do

caso do


Estatuto da vítima: o papel do Ministério Público no século XXI................. 349 Celeste Leite dos Santos O

encarceramento em massa tem cor: um perfil sóciopolítico das mulheres

Estado do Espírito Santo com base nos dados do Conselho Penitenciário – COPEN-ES e Secretaria de Justiça do ES (2013 a 2019).............................................................................................................. 367 Sueli Lima e Silva privadas de liberdade no

Guerra às drogas, controle social e o papel do Ministério PÚblico............. 386 Carolina Dias Aidar de Oliveira O

aniquilamento dos sujeitos e a resistência.

A

justiça de transição e a luta

antimanicomial............................................................................................... 396

Cristiane Corrêa de Souza Hillal A atuação das agroindústrias transnacionais no Brasil à luz do direito humano à alimentação e a nutrição adequadas. ........................................................... 408 Míriam Villamil Balestro Floriano e Ela Wiecko V. de Castilho O

acordo de escazú e a participação da mulher na tomada de decisão

ambiental. ...................................................................................................435

Tarcila Santos Britto Gomes Campanhas

eleitorais

femininas:

um

estudo

a

partir

da

igualdade

de

oportunidades................................................................................................ 447

Aline Boschi Moreira A

promoção da igualdade de gênero através da educação: diretrizes para a

Ministério Público. ..................................................................... 458 Adriane Nicoli Graciano

atuação do

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como ferramenta de proteção das vulnerabilidades LGBTQIA+......................................................................... 475 Luciene Angélica Mendes Necessidade de integração no controle das finanças e das políticas públicas. .... 483 Élida Graziane Pinto A atuação do Ministério Público na garantia da participação social nos litígios estruturais. .................................................................................................... 502 Mariana Dias Mariano e Thais Stefano Malvezzi Posfácio. ........................................................................................................ 520 Deluse Amaral Rolim Florentino


desistir é coragem difícil somos programados para tentar deslizando aos barrancos a pele das pernas esfolada os pulsos marcados pelos rosários é preferível morrer sorrateiramente em gorduras açúcares refluxos pedras nos órgãos no peito mas desistir essa é uma coragem que todos não temos [Jarid Arraes]

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Apresentação O pensamento feminista ensina a todos nós como amar a justiça e a liberdade, de maneira a nutrir e afirmar a vida.1 bell hooks

É com imensa satisfação que o Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, em parceria com a Terceiro Andar, descortina sua primeira obra coletiva: A defesa dos Direitos Humanos na visão de Mulheres do Ministério Público. Esse projeto, que ora deixa as fronteiras do imaginável para tomar corpo e materializar sonhos, inaugura mais um capítulo de uma história que começou a ser escrita, ainda no ano de 2018, com a criação do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público. O Coletivo, que hoje congrega aproximadamente quatrocentas membras de todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, pautado principiologicamente pela Carta de Belo Horizonte2, oportunizou às Promotoras e Procuradoras politizarem suas vivências e, numa perspectiva feminista – enquanto ação ético-política responsável e utópica3, – conclamou-as a inventar um outro mundo possível. A partir daí, as integrantes estreitaram seus vínculos, articularam-se em redes e aprofundaram os processos dialógicos destinados ao compartilhamento, reconhecimento e reinterpretação de suas experiências. Interesses, necessidades e, especialmente, discriminações e violências suportadas ao longo da trajetória profissional estabeleceram aproximações político-afetivas e motivaram a criação de uma agenda horizontal e participativa voltada à valorização das membras, na sua singularidade e pluralidade, e à ampliação da participação feminina nos espaços e rumos institucionais. Ações digitais – como MPérolas Negras e MPlurais – tomaram as mídias sociais, com o propósito de desestabilizar narrativas homogeneizantes sobre as

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HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Tradução Ana Luiza Libânio. 7. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018. p. 82. O documento foi gerado a partir do encontro presencial de mulheres do Ministério Público em Belo Horizonte/MG nos dias 21 e 22 de setembro de 2018. Disponível em: < https://assets-institucional-ipg.sfo2.cdn.digitaloceanspaces.com/2018/10/ MNMMP_CartadeBH22092018.pdf >. Acesso em 20 jan. 2021. TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 7ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018. 9


mulheres do Ministério Público. As campanhas transformaram-se em comissões internas dedicadas a pensar e organizar uma agenda em prol de uma efetiva “política da presença”4, acenando para a relevância da diversidade na construção democrática do Ministério Público. Ainda, com vistas a verificar a permeabilidade das mulheres nos espaços e dinâmicas internas, formulou-se a pesquisa: Percepções sobre as iniciativas de equidade de gênero e raça e sobre diversidade no Ministério Público Brasileiro5. O diagnóstico, elaborado a partir da ressonância dos enunciados aprovados nas conferências de 2018 e 2019 na realidade local, confirmou o que a experiência empírica compartilhada já atestava: a carência de políticas institucionais efetivas de promoção da equidade de gênero, raça e diversidade. Assim, “para dizer o que se cala”6 e, por consequência, se invisibiliza e naturaliza, mostrou-se particularmente importante qualificar o debate em torno da desigualdade de gênero e seus efeitos sobre as mulheres do Ministério Público. Um dos eixos de atuação do Movimento, portanto, centrou-se no letramento e na capacitação das colegas para uma atuação antidiscriminatória. O objetivo era tanto despertar a consciência discursiva de seu lugar social para as ainda insensibilizadas, quanto proporcionar maior conhecimento teórico às já despertas para as opressões produzidas pelas desigualdades de poder. Nessa linha, foram realizados, em parceria com a Terceiro Andar, dois cursos dedicados integral e exclusivamente ao Movimento, O feminismo é para todas e Teoria Crítica do Direito, com ênfase em direitos humanos, gênero e vulnerabilidades. A oportunidade foi compartilhada por mais de 100 (cem) integrantes do Coletivo, demonstrando que, apesar da sobrecarga de trabalho e dos efeitos nefastos da pandemia sobre as mulheres, havia e há imenso interesse em articular uma rede de solidariedade em prol do reconhecimento mútuo, da capacitação e do aprimoramento em temáticas tão caras ao Ministério Público. A presente obra arremata esse processo de qualificação das associadas, ao levar a público 31 (trinta e um) artigos selecionados, subscritos por 45 (quarenta e cinco) mulheres que mantém ou mantiveram, em algum momento de sua vida profissional, laços com o Parquet. Embora partam de distintas perspectivas, oriundas dessas multirreferenciadas existências, todos os textos unem-se no propósito de refletir o Ministério Público como autêntico agente de transformação

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PHILLIPS, Anne. Which equalities matter? Cambrigde: Polity Press, 1999. MOVIMENTO NACIONAL DE MULHERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Percepções sobre as iniciativas de equidade de gênero e raça e sobre diversidade no Ministério Público Brasileiro. 2020. Disponível em: https://mpmulheres. org/iniciativas/. Acesso em 7 mai. 2022. SOARES, Elza. O que se cala. In: SOARES, Elza. Deus é mulher. Rio de Janeiro: Deckdisc, 2018.


social e protagonista na concretização do ideal democrático e pluralista pactuado pela Constituição Federal de 1988. A aposta em um livro exclusivamente pensado e composto por mulheres longe está de um projeto adversarial, que permeia o impensado popular a respeito das relações estabelecidas entre corpos dissidentes nos espaços institucionais, tampouco traduz uma visão segregacionista ou de sobrevalorização feminina. Seu propósito é diametralmente oposto: é publicista e democrático, porquanto objetiva estreitar alianças e expandir a produção científica às mulheres, que ainda têm bloqueados acessos e mecanismos para o pleno exercício de sua cidadania.7 Para além da importância da representatividade, como ferramenta de equidade de gênero8, não se pode olvidar que a maior presença de mulheres, na construção do saber jurídico igualmente repercute no aperfeiçoamento do próprio Direito, ao conduzir perspectivas culturais e sociais historicamente segregadas do debate público, fraturando o discurso autorizado e único, que se pretende universal, e impactando o agir institucional como um todo. Acena-se assim à maior possibilidade de se produzir “conhecimento potente para a construção de mundos menos organizados por eixos de dominação.”9 Se ao Ministério Público, enquanto presentante10 da sociedade, recai a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais, a relação que se impulsiona com o Movimento Nacional das Mulheres do Ministério Público, aqui materializada pela soma de escritos femininos e feministas, reafirma que a única possibilidade de ressignificar o Direito é através da própria ressignificação jurídico-social de quem o constrói e reivindica a sua efetividade todos os dias. É sobre esse espelho reivindicatório, de resistência e de luta pela construção de uma sociedade justa, solidária e livre de preconceitos, que é firmado o compromisso desta obra, que, em movimento e em continuidade àquelas que nos

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Vide Procedimento Interno n. 0.00.000.000100/2018-73 sobre a participação feminina na condição de expositora em eventos jurídicos realizados pelo Ministério Público Brasileiro da Comissão de Defesa de Direitos Fundamentais (CDDF/CNMP) e Recomendação n. 79, de 30 de novembro de 2020, do CNMP. Signatário da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela Cúpula das Nações Unidas em 2015, o Estado Brasileiro comprometeu-se, em adesão ao ODS n. 5, a “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública e adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis”. HARAWAY, Donna. Simians, cyborgs and women: the reinvention of nature. New York, Routledge, 1991. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo II – Arts. 46 a 153. 3ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 176. 11


antecederam, se apresenta a fomentar o pensamento e alimentar ações transformadoras. Que seja a primeira de muitas! De nós, Por nós, E para muito além de nós, Adelante!

Chimelly Louise de Resenes Marcon Cocoordenadora do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público “Elas por Todas” (2020-2022)

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Prefácio “… promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Constituição de 1988

Desde a Constituição de 19881, a condição de vida das mulheres no Brasil tem sido iluminada por uma abordagem crítica do regime de leis. Direitos das mulheres e leis dos homens é a expressão clássica que sintetiza a ideia de que muitas leis haviam sido feitas ou sob o pressuposto de negar a igualdade entre os seres humanos ou o de presumir que homens e mulheres são socialmente iguais. O movimento de mulheres insiste que a lei responda às mulheres de modo tanto a garantir a igualdade entre os seres humanos como a superar discriminação, violência, abusos, exclusão, desigualdade e todas as nódoas na vida das mulheres em sociedade que as impedem de usufruir de igualdade e mesma dignidade. Os ensaios contidos neste livro, escritos por integrantes do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, são afluentes de iniciativas de mulheres que aspiram por efetivo reconhecimento de dignidade, direitos e liberdades inerentes à condição humana, e, como tal, universais, inafastáveis e inalienáveis. A categoria jurídico-política da mulher é elemento central nesta obra. Não é uma definição feita em decorrência da relação da mulher com os homens, mas de suas próprias características, capacidades inatas, necessidades e pretensões2. Para compreender os direitos das mulheres e sua relevância para a vida em sociedade, é imprescindível olhar para os dados qualitativos e quantitativos da realidade e entender como problemas milenares continuam insolúveis3, apesar de 1 2 3

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .Acesso em: 28 abr. 2022. Esta abordagem tem sido feita no plano do direito internacional dos direitos humanos das mulheres e tem sido objeto de extensa análise acadêmica. Conferir em COOK, Rebecca J., Human Rights of Women – National and International Perspectives, Pennsylvania: University of Pennsylvania Press, 1994. Catharine A. MacKinnon explica como injúrias contra as mulheres, que haviam sido excluídas do sistema legal, começaram a ressurgir e a serem reconhecidas como questões políticas e clamores legais por impulso do movimento de mulheres. Defende métodos de interpretação constitucional que considerem a relação entre a vida e o direito, centrada nas divisões de poder na sociedade: “If society systematically divides women from men, poor from rich, people of color from white, gay from straight, young and old from adult … to pursue equality on these grounds, one needs to know, in fact, what racism is really about, where homophobia comes from, why humans treat nonhuman animals as lesser beings, why children are kept so socially powerless and elder adults have less power than middle-aged adults, why the rich get richer and want to, and all the interconnections between the forces so set in motion. Substance, in other words, is not an abstraction. From the crossroads of the substance of women’s lives with men’s laws, with sexually abused women in its crosshairs, a general theory of law, including constitutional interpretation, formed in turn. Law is substantive first, everything else it is and claims to be second. Surely this is 13


novas leis, da melhoria dos serviços da justiça e do progresso civilizatório. Dados coligidos por institutos de pesquisa e por instituições oficiais4 revelam a intensidade e a frequência de cruéis agressões e discriminações sofridas pelas mulheres no Brasil, de qualquer classe social, etnia, origem ou credo, mas mais severamente por mulheres negras e pobres. Por outro lado, também expõem o ardor da resistência feminina, o anseio por igualdade de direitos e por implantação de critérios de equidade e de participação nos espaços públicos. Indicam, ainda, a correlação dos grandes problemas enfrentados pelas mulheres com o lento progresso normativo e com a resposta judicial tópica e ainda inadequada para enfrentar a enormidade da situação. Em síntese, os dados indicam que as leis e a justiça ainda não se desincumbiram de seu dever de sopesar as desvantagens sociais das mulheres5, notadamente por raça, classe e orientação sexual, e de garantir-lhes tratamento social compatível com a dignidade de todo ser humano. O regime de leis é importante elemento na análise da condição jurídica da mulher. No nascedouro da organização coletiva por direitos, as feministas compreenderam que enfrentar o patriarcado parlamentar era essencial na luta por direitos. Por isso, defenderam que a aquisição de direitos políticos precedia a dos demais, exatamente para que as mulheres pudessem participar da formação do regime de leis, como parlamentar ou como eleitora, de modo a garantir a ampliação de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e notadamente para assegurar-lhes igualdade e dignidade. Este é um objetivo inconcluso. Embora no Brasil o direito ao voto seja universalmente garantido às mulheres desde o início do século XX, é fato que neste início de século XXI o direito de ser votada ainda está sob a dependência de duas ações afirmativas, que lhes asseguram número mínimo de candidaturas,

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true in equality cases, arguably so in other cases that affect distribution of power in society as well. Most do. One of law’s main function is to organize social power among groups. Most legal conflicts, whatever else is at stake, involve social ranking and distribute social resources and treasure for the living of life; most have dimensions of, or effects on, ‘who gets what, when, and how’. (MACKINNON, Catharine A., Women’s Lives, Men’s Laws, Cambridge: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005). Por todos, toma-se como referência os dados do Atlas da Violência, criado em 2016. A edição de 2021, elaborada pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Instituto Jones dos Santos Neves registra: “Em 2019, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil. O número ficou bastante abaixo dos 4.519 homicídios femininos registrados em 2018, com uma redução de 17,3% nos números absolutos ... A notícia aparentemente positiva … precisa... ser matizada pelo crescimento expressivo dos registros de Mortes Violentas por Causa Indeterminada (MVCI), que tiveram incremento de 35,2% de 2018 para 2019, um total de 16.648 casos no último ano. Especificamente para o caso de homicídios femininos, enquanto o SIM/Datasus indica que 3.737 mulheres foram assassinadas no país em 2019, outras 3.756 foram mortas de forma violenta no mesmo ano, mas sem indicação da causa – se homicídio, acidente ou suicídio –, um aumento de 21,6% em relação a 2018. Os 3.737 casos registrados em 2019 equivalem a uma taxa de 3,5 vítimas para cada 100 mil habitantes do sexo feminino no Brasil.” (CERQUEIRA, Daniel, Atlas da Violência 2021, Daniel Cerqueira et al., São Paulo: FBSP, 2021). Esta perspectiva de análise não é recente. Em 1897, acerca de consideração judicial sobre desvantagem social, Oliver Wendell Homes apontou: “I think that the judges have failed adequately to recognized their duty of weighing considerations of social advantage. The duty is inevitable, and the result of the often proclaimed judicial aversion to deal with such considerations is simply to leave the very ground and foundation of judgments inarticulate, and often unconscious …They sometimes would hesitate where now they are confident, and see that really they were taking sides upon debatable and oftem burning questions. So much for the fallacy of logical form”. (HOLMES JR., Oliver Wendell, The Path of Law, Harvard Law Review, Cambridge, vol. X, n. 8, 23.03.1897, pp. 467-468, disponível em: https://www.jstor.org/stable/1322028. Acesso em 28. Abr. 2022.)


paridade no financiamento de campanha com recursos públicos e no tempo de propaganda eleitoral gratuita. É fato também que estas ações afirmativas, votadas pelo Congresso Nacional, foram consideradas inconstitucionais, corrigidas e ampliadas em decisões do Supremo Tribunal Federal6 e do Tribunal Superior Eleitoral7, vez que na forma original não incluíam todos os fundos públicos de financiamento de campanha; estabeleciam um teto para o financiamento público de campanhas femininas e não um piso mínimo proporcionalmente paritário com o financiamento de campanhas masculinas; e não lhes assegurava tempo de propaganda eleitoral gratuita. Em outras palavras, as ações afirmativas votadas pelo Parlamento aprofundavam as desvantagens das mulheres nas campanhas eleitorais e foram corrigidas pelos Tribunais superiores. Note-se que cem anos após a conquista de voto feminino, o patriarcado parlamentar ainda é influente na formação das leis. Todavia, esta estratégia política do movimento de mulheres provou-se acertada, pois desde que os direitos políticos foram assegurados às mulheres, por leis domésticas de cada país, houve a expansão de seus direitos e garantias individuais nas leis aprovadas no Parlamento. Na maioria dos países ocidentais, após a conquista de direitos políticos, as mulheres alcançaram, por exemplo, o direito de gerir o próprio patrimônio antes e depois de casadas, de gerir a família, de subtrair-se de relações matrimoniais abusivas, de proteção à integridade física e pessoal, a igual remuneração, de proteção da maternidade, de proteção contra abusos sexuais, contra a exploração da prostituição, e contra o tráfico de mulheres para fins sexuais, contra o feminicídio, dentre outros direitos civis que debelam o patriarcado familiar. Mais recentemente, a estratégia coletiva passou a enfocar a aplicação das leis pelas instituições do sistema de justiça, mediante protocolos de interpretação da lei com perspectiva de gênero. O patriarcado judicial8, caracterizado pela presença exclusiva ou largamente majoritária de homens nos órgãos judiciais, tem sido apontado como fator de insegurança jurídica para as mulheres na aplicação das leis, razão pela qual tem sido estimulada a presença de mulheres nas instituições de justiça (do Judiciário, do Ministério Público e da advocacia) e em todos os seus órgãos decisórios.

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A decisão do STF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, foi tomada por maioria na ADI 5.617, em 15.03.2018, quando a Corte era presidida pela Ministra Cármen Lúcia, responsável pela definição da pauta de julgamentos. A decisão do TSE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, foi tomada por unanimidade, em resposta a Consulta feita por Senadoras e Deputadas Federais de diferentes partidos políticos, e assegurou pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ou Fundo Eleitoral), para financiar candidaturas femininas; bem como 30% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. O parecer da Procuradora-Geral Eleitoral Raquel Dodge foi no mesmo sentido. O TSE era presidido pela Ministra Rosa Weber, responsável pela elaboração da pauta de julgamentos. A expressão foi utilizada por Beverley Baines para sintetizar a proposta feita em 2010 pela Justice Ruth Bader Ginsburgh de que a Suprema Corte dos Estados Unidos fosse integrada apenas por mulheres. (BAINES, Berverley. Women Judges and Constitutional Courts: Why Not Nine Women? In IRVING, Helen (Org). Constitutions and Gender. Sydney, Australia: Edward Elgar Publishing. 2017) 15


O enfrentamento do patriarcado parlamentar tem sido insuficiente para garantir um regime de leis que resolva o elevado nível de agressão e discriminação às mulheres, para deferir-lhes direitos e assegurar garantias. É necessário, por isso, também cuidar do modo como a lei é aplicada para resolver os conflitos reais que as mulheres enfrentam com seus agressores. Não consentir com o patriarcado judicial significa cuidar para que o sistema de justiça, responsável pela efetiva aplicação da lei na solução de conflitos, não reproduza discriminações, nem as reforce, mas desincumba-se de sua tarefa de modo muito efetivo, apegando-se à substância da lei que assegura igualdade, direitos e repele discriminação e violência, considerando a perspectiva de gênero e não permitindo que a negativa judicial do direito invocado tenha suporte na consumação do fato pela passagem do tempo ou em quaisquer condições artificiais e estranhas ao que a lei dispõe. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, elaborado em 2021 por um Grupo de Trabalho constituído para tratar do enfrentamento da violência contra as mulheres e do incentivo à participação feminina no Poder Judiciário9, valoriza a efetiva aplicação das leis que asseguram direitos a mulheres e meninas que enfrentam violência, desigualdade e discriminação. Afirma, a propósito, que “apesar de possuir uma Constituição comprometida com a igualdade – seja no que se refere ao tratamento igualitário, seja no que se refere ao dever positivo de promoção da igualdade – o Brasil foi e ainda é um país de desigualdades sociais. Essas desigualdades são, diariamente, reiteradas por práticas políticas, culturais e institucionais. Nesse contexto, como não poderia ser diferente, o direito tem um papel extremamente relevante: por um lado, pode ser perpetuador de subordinações; por outro, se analisado, construído, interpretado e utilizado de maneira comprometida com a igualdade substancial, pode se tornar um verdadeiro mecanismo de emancipação social. Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.”10 A construção coletiva dos direitos das mulheres está no início, seja na definição de normas que os assegurem, seja na aplicação da lei para a resolução de

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O Grupo de Trabalho foi instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 02.02.21, sob a coordenação da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, membra do CNJ, para colaborar com a implementação das Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 04.09.18, relativas ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Brasília: Conselho Nacional de Justiça; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura – ENFAM, 2021.


conflitos. Esta obra alinha-se a este esforço de formulação de estratégias e de reflexão sobre o tema. A abordagem desta obra é notadamente crítica e de vertente acadêmica, pois apresenta-se como fonte de ideias para a delineação de conceitos, a construção de estratégias e de argumentos que posicionem a mulher perante a lei e a justiça como sujeito de direitos e como portadora da dignidade inerente a todos os seres humanos. Cuida-se, portanto, de reconhecer a elas os mesmos direitos, na lei e na justiça, e de lhes assegurar meios para superar desvantagens e barreiras. O movimento de mulheres articulador da aspiração por direitos, liberdades e igualdade tem várias raízes, além de horizontes, histórias e culturas diferentes, nos mais diversos países. Esta obra reflete estes diferentes matizes e abordagens. No Ocidente e no Oriente, a situação das mulheres varia da desigualdade de direitos à severa opressão, tornando-se pior a depender da raça, da classe, da orientação sexual e do credo. No Brasil, segundo o Atlas da Violência 2021, “em 2019, 66% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras11. Em termos relativos, enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras foi de 2,5, a mesma taxa para as mulheres negras foi de 4,1... Essa tendência vem sendo verificada há vários anos, mas o que a análise dos últimos onze anos indica é que a redução da violência letal não se traduziu na redução da desigualdade racial. A evolução da taxa de homicídios femininos por raça/cor … mostra que… em 2009, a taxa de mortalidade de mulheres negras era 48,5% superior à de mulheres não negras, e onze anos depois a taxa de mortalidade de mulheres negras é 65,8% superior à de não negras.”12 Na maioria dos países, a prática social reflete-se nas leis vigentes aplicadas pela justiça, incluindo escassos direitos de propriedade; limitações de acesso ao conhecimento ou à educação escolar; inacessibilidade a cargos de poder; restrições a direitos sexuais e reprodutivos; violência doméstica, impunibilidade de trabalho escravo, tráfico e exploração sexual de mulheres; restrição à guarda dos filhos e ao pátrio poder, restrições à herança; obrigação de dote; distribuição desigual de tarefas domésticas nunca remuneradas; pagamento inferior para o mesmo trabalho; ausência de benefícios previdenciários específicos e adequados à contribuição social gratuita da mulher; condições desproporcionais para assistência social ou para aquisição de benefícios previdenciários por cuidados sociais prestados gratuitamente pela mulher em benefício de toda a sociedade; restrição para aquisição e exercício de direitos políticos; baixa representação parlamentar; restrições de direitos civis, dentre tantos outros fatores que restringem as opções 11 12

Na análise do Atlas da Violência 2021, a partir da classificação de raça/cor do IBGE, considerou-se “negras” a soma das pretas e pardas, e “não negras” a soma das brancas, amarelas e indígenas. CERQUEIRA, Daniel, Atlas da Violência 2021, Daniel Cerqueira et al., São Paulo: FBSP, 2021. 17


de sobrevivência, de trabalho, emprego e renda das mulheres e muitas vezes as confinam a ambientes de violência ou a regimes de subordinação que dificultam sua evolução individual e social. Em termos rigorosos, a complexidade dos problemas e a diversidade de condições sociais, econômicas e culturais provocou reações diferentes do movimento de mulheres. Ainda é assim. Não existe um movimento único de mulheres, tampouco um enunciado comum de propostas, nem mesmo um vocabulário único para definir suas pretensões. Há passos de aproximação entre diferentes grupos, que ora elevam o movimento de mulheres à agenda política principal, ora o submerge aos subterrâneos da política. Este livro recolhe propostas e reflete sobre novos caminhos à luz da situação jurídica da mulher no Brasil, na perspectiva inédita de integrantes do Ministério Público, instituição que compõe o sistema de administração de justiça. No plano internacional, o movimento de mulheres alcançou poucos documentos fundamentais específicos: a Declaração Universal de Direitos Humanos, a CEDAW – Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 é específico porque teve o mérito de enunciar a base genética das pretensões femininas: a igualdade entre todos os seres humanos. Esta ideia é profundamente emancipadora da condição feminina. Foi declarada pelo conjunto das nações logo após a Segunda Guerra Mundial, com a derrota das forças tribalistas que disputaram com democratas e totalitaristas a hegemonia do mundo durante a Longa Guerra do século XX, esgrimindo ideias antifemininas como supremacia de raças, a superioridade masculina, a segregação de papéis sociais entre homens e mulheres, a eliminação de minorias raciais e de gênero. As forças democráticas, que defendem a igualdade entre os seres humanos, só conseguiram superar as forças totalitárias dois anos após a queda do muro de Berlim, com a assinatura do Tratado de Reunificação da Alemanha em 1990. Pouco antes, em 1979, a ONU aprovou a CEDAW – Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres que, na vertente das ideias democráticas, contém uma declaração internacional de direitos das mulheres, repudia discriminações e agressões. Neste período posterior à Segunda Guerra Mundial, a influência da Declaração Universal de Direitos Humanos sobre as leis domésticas é clara. As novas constituições incorporam a diretriz da igualdade entre os seres humanos nela contida, acolhem a noção de direitos fundamentais compartilhados por todos, avançam na definição de garantias à integridade física e moral dos indivíduos e estimulam leis civis e políticas que derivam destas ideias. Por influência da regra de igualdade contida na Declaração Universal, a mulher passou a ser uma cate18


goria jurídica específica nas Constituições, que estimularam o surgimento de leis civis que lhes assegurem paridade no cuidado dos filhos, na gestão da família, na gerência do próprio patrimônio, na proteção da integridade do próprio corpo, no rompimento de relações conjugais abusivas, no reconhecimento de sociedades de fato, no acesso ao conhecimento e à educação escolar. Todavia, estes avanços continuam aquém do suficiente para superar desigualdade e garantir-lhes equidade. A democracia é feminina. A Declaração Universal de Direitos Humanos é expressão das forças democráticas participantes dos conflitos entre as nações nos últimos cem anos. Dentre as três forças que disputaram a Longa Guerra no século XX – que se desenrolou de 1914 a 1990, em uma sequência de conflitos que ficaram conhecidos como Primeira Guerra Mundial, Segunda Guerra Mundial e Guerra Fria13 –, a democracia é a que comporta mais elementos de proteção para as mulheres. As noções de igualdade entre todos os seres humanos, de direitos fundamentais do ser humano, de universalidade e de inalienabilidade dos direitos fundamentais, de relações subjetivas coordenadas pela livre manifestação da vontade, amparam a existência de uma mesma dignidade entre homens e mulheres e repelem toda forma de supremacismo, de autoritarismo, de violência e de discriminação, dando por isso espaço para as pretensões defendidas pelos movimentos de mulheres para aprimorar o regime de leis e a administração da justiça. Por sua vez, a CEDAW é o primeiro tratado internacional a cuidar da condição feminina em si. Declara os direitos da mulher. Foi aprovada em 1979 e entrou em vigor apenas em 1981, quando o vigésimo país a ratificou. É o resultado do esforço de trinta e cinco anos de trabalho da Comissão sobre o Status das Mulheres, instituída em 1946 pela Organização das Nações Unidas. O cerne da CEDAW é a existência de direitos humanos fundamentais, a dignidade e o valor paritário de cada ser humano e a igualdade de direitos para homens e mulheres. Ao focar exclusivamente nos direitos humanos da mulher, a CEDAW enuncia o significado de igualdade, como pode ser adquirida e propõe uma agenda para os países garantirem o gozo de tais direitos. Passados 40 anos, a CEDAW teve efeito concreto sobre a agenda política internacional com a aprovação da Agenda 2030, que estipula os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito das Nações Unidas. O ODS 5 trata

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Phillip Bobbit denomina Longa Guerra o conflito que começou em 1914 e terminou em 1990. Argui que, de modo semelhante a outras guerras, a começar pela Guerra do Peloponeso, historiadores como Tucídides sustentam que uma determinada campanha é uma guerra completa ou apenas uma parte de um conflito mais extenso. Guerras de época põem as bases constituintes dos participantes em questão e realmente não terminam até que as questões constitucionais estejam resolvidas. Segundo ele, é o que aconteceu com a Longa Guerra, que foi feita para determinar qual de três alternativas – o comunismo, o facismo ou o parlamentarismo – iriam substituir a ordem constitucional imperial do século XIX. A Longa Guerra compreende os conflitos que foram chamados de Primeira Guerra, Revolução Bolchevista, Guerra Civil Espanhola, Segunda Guerra, as Guerras da Corea e do Vietnã e a Guerra Fria. Conferir em BOBBIT, Phillip, The Shield of Achilles: War, Peace, and the Course of History, New York: Vintage Books – Random House; 1a ed. 2002. 19


da igualdade e do empoderamento de mulheres e meninas. Estabelece propostas muito claras para o regime de leis e para a aplicação das leis. Suas metas estão orientadas para resultados, práticos e peremptórios, que incluem acabar com discriminação, violência, exploração14 e garantir participação e acesso. Para assegurar estas metas para mulheres e meninas, define estes meios com clareza: igualdade de acesso a recursos econômicos, a propriedade e a serviços financeiros; empoderamento por meio de tecnologia e de políticas públicas que cumpram as leis sobre igualdade de gênero. Este panorama indica que o movimento de mulheres não tem sido errático. Caminhou ao longo dos últimos dois séculos de modo estratégico em diferentes países e colocou na agenda mundial a desigualdade entre os seres humanos e a necessidade de superá-la garantindo direitos para as mulheres de modo a tratá-las com a mesma dignidade, nas leis, nas políticas públicas e no sistema de justiça. Esta obra adensa as reflexões sobre as medidas ainda necessárias, sabendo que jamais foi fácil. A jornada à frente por justiça e igualdade ainda é longa, mas promissora.

Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República (2017-2019)

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O ODS 5 tem nove metas e quatorze indicadores. As metas orientadas para resultados para mulheres e meninas e consistem em acabar (1) com todas as formas de discriminação em todos os lugares; (2) com a violência e a exploração; (3) com práticas prejudiciais como casamento infantil, precoce e forçado e mutilação genital feminina; bem como garantir (1) o valor dos cuidados não-remunerados; (2) responsabilidades domésticas compartilhadas; (3) plena participação das mulheres na liderança e na tomada de decisões; (4) acesso a direitos reprodutivos universais e à saúde.


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