Skip to main content

1_9786559083145

Page 1

Luciano Giambarresi Ganho

O Tribunal de Justiça da União Europeia é modelo para o Mercosul? Internormatividade e Jurisdição sob a perspectiva da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Analu Brettas Arte utilizada na capa: “Cruzeiro do Sul” de autoria de Patrícia Bertin CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

G189

Ganho, Luciano Giambarresi O tribunal de justiça da união europeia é modelo para o mercosul? : internormatividade e jurisdição sob a perspectiva da teoria dos sistemas de niklas luhmann [livro eletrônico] / Luciano Giambarresi Ganho. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 6.269Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-314-5 1. Direito. 2. Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Mercosul. I. Título. CDU: 341.11

Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se G189 Ganho, Luciano Giambarresi à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

O tribunal de justiça da união europeia é modelo para o mercosul? : internormatividade e jurisdição sob a Todos osda direitos edição reservados Tirant lo Blanch. perspectiva teoriadesta dos sistemas de niklasà luhmann / Avenida Brigadeiro Luiz Antonio – nº1.ed. 2909, sala 44. Paulo : Luciano Giambarresi Ganho. – São Jardim Paulista, TirantBairro lo Blanch, 2022.São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 208 p.11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/

ISBN: 978-65-5908-309-1

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

1. Direito. 2. Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Mercosul. I. Título.


Luciano Giambarresi Ganho

O Tribunal de Justiça da União Europeia é modelo para o Mercosul? Internormatividade e Jurisdição sob a perspectiva da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann

4


Sumário Resumo...........................................................................................9 Abstract.......................................................................................... 10 Siglas e abreviaturas.....................................................................12 Introdução. .................................................................................14 PRIMEIRA PARTE UMA ABORDAGEM TEÓRICA 1. Sistemas....................................................................................18 1.1 Sistema social e autopoiese....................................................... 19 2. Fechamento

do sistema jurídico na modernidade e seu código,

programas e função. .....................................................................34

2.1 Fechamento do sistema jurídico na modernidade..................... 34 2.2 Função, código e programas..................................................... 44 2.2.1 Função............................................................................... 44 2.2.2 Código............................................................................... 49 2.2.3 Programas.......................................................................... 51 2.3 Fechamento insuficiente nos países periféricos.......................... 55 3. Internormatividade.................................................................... 62 3.1 De sistema para sistemas jurídicos............................................ 64 3.2 Relações intersistêmicas e autopoiese........................................ 67 SEGUNDA PARTE A CENTRALIDADE DOS TRIBUNAIS NO SISTEMA JURÍDICO 1. Jurisdição – uma introdução....................................................70 2. Redundância.............................................................................77 3. Princípio da proibição do “non liquet”....................................81


4. Interpretação...........................................................................85 5. Processo como legitimador da decisão....................................87 TERCEIRA PARTE UMA INTERPRETAÇÃO DO CASO DA UNIÃO EUROPEIA 1. A integração europeia. .............................................................89 1.1 A integração europeia pelo método funcionalista ..................... 90 1.2 Status do acquis communautaire................................................ 92 1.2.1 Atribuição.......................................................................... 94 1.2.2 Fontes de Direito da União Europeia................................. 96 1.2.3 Trata-se de um “adquirido comunitário”............................. 97 2. Uma

certa

ideia

de

Europa –

função

integradora

da

jurisprudência. .............................................................................99

2.1 Breves notas da origem e do desenvolvimento de um tribunal.. 99 2.2 Função integradora................................................................ 105 2.2.1 Introdução gradual de novas doutrinas............................. 108 2.3 Independência dos julgadores e obrigatoriedade da jurisdição...... 109 3. A proteção judicial na União Europeia: um sistema completo de vias de recurso e procedimentos.................................................111 3.2 Papel dos tribunais nacionais.................................................. 113 4. A

construção jurisprudencial de importantes bases da ordem

jurídica da

União Europeia – leading cases.................................. 114

4.1 O reconhecimento de um primado........................................ 114 4.1.1 Reação dos tribunais constitucionais dos Estados-membros ao primado................................................................................ 119 4.1.2 Desenvolvimento jurisprudencial da proteção aos direitos fundamentais............................................................................ 120 4.1.3 A manutenção do primado............................................... 121 4.2 Efeito direto........................................................................... 124 4.2.1 A ampliação do escopo do efeito direto pelo Tribunal....... 127


4.2.2 Requisitos do efeito direto................................................ 131 4.2.3 Efeito direto horizontal e vertical...................................... 132 4.2.4 Interpretação conforme.................................................... 137 5. Jurisdição exclusiva: pareceres do TJUE demonstram cautela excessiva?.....................................................................................140 5.1 Parecer nº 2/13 – Adesão à CEDH........................................ 140 5.2 Parecer nº 1/91 e parecer nº 1/09 – Espaço Econômico Europeu e Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias........................ 147 5.3 Parecer nº 1/17 - CETA......................................................... 149 QUARTA PARTE O MERCOSUL (E O QUE A UNIÃO EUROPEIA PODE OFERECER DE ENSINAMENTO?) 1. O surgimento do Mercosul....................................................153 2. O Protocolo de Ouro Preto e o desenho institucional do Mercosul....................................................................................159 2.1 Conselho do Mercado Comum.............................................. 160 2.2 Grupo Mercado Comum....................................................... 160 2.3 Comissão de Comércio do Mercosul...................................... 161 2.4 Parlasul – Parlamento do Mercosul......................................... 162 2.5 Outros órgãos......................................................................... 163 3. As fontes de direito do Mercosul..........................................164 3.1 Decisões................................................................................. 166 3.2 Resoluções.............................................................................. 167 3.3 Diretivas................................................................................. 167 3.4 Fontes complementares.......................................................... 168 3.5 Da necessidade de incorporação das normas e da vigência simultânea.................................................................................... 168 4. O sistema de resolução de controvérsias do Mercosul. ........175 4.1 Protocolo de Brasília e Protocolo de Ouro Preto..................... 175


4.2 Protocolo de Olivos ............................................................... 176 4.2.1 O TPR............................................................................. 177 4.2.2 Opção de foro.................................................................. 178 4.2.3 Opiniões consultivas........................................................ 179 4.2.3.1 Procedimento da Emenda Regimental nº 48/2012, do Supremo Tribunal Federal...................................................... 180 4.2.3.2 Opiniões consultivas para além da questão comercial – regras de caracteres sociais e cidadãs....................................... 182 5. Para

efeito de uma comparação

–

o que a

União Europeia

pode

oferecer de ensinamento?...........................................................184

Conclusões.................................................................................188 Bibliografia................................................................................193


Resumo A Teoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann, apresenta terreno frutífero para o estudo da internormatividade e da jurisdição. O ponto de vista sociológico-jurídico permite observar o direito externamente (hetero-observação) enquanto “realidade social”, desde o que produz o direito até os seus efeitos. Com fundamento nesta abordagem, o trabalho apresenta as bases necessárias para a compreensão da Teoria dos Sistemas, especialmente com relação à posição dos tribunais no sistema jurídico, sem deixar de lado importantes críticas/contribuições feitas por Marcelo Neves. Partindo da análise do tema da jurisdição, constata-se a necessidade de um tribunal para a diferenciação funcional do sistema jurídico, com proeminência do papel do princípio do non liquet (vedação à denegação de justiça). O tribunal é o centro do sistema jurídico e responsável pelo manejo do paradoxo, transformando incertezas em certezas aparentes. A constatação teórica apresenta seu correlato prático na experiência europeia, o que é demonstrado nos capítulos posteriores, a partir de uma análise da história da União Europeia, pela introdução de um tribunal ainda no Tratado CECA e os caminhos férteis da jurisprudência na constituição da integração europeia. Tratou-se, portanto, da criação de um tribunal com jurisdição de atribuição, obrigatória, exclusiva e de pronúncia definitiva, que se demonstrou como um dos principais motores da integração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia foi responsável pelo desenvolvimento dos mais importantes princípios de direito da União Europeia. Adiante, o trabalho faz uma descrição do funcionamento do Mercosul, com ênfase em seu sistema de solução de controvérsias, que é constituído por um sistema arbitral que conta com um Tribunal Permanente de Revisão, o TPR, que funciona como tribunal de recurso ou, dependendo da opção das partes como tribunal de única 9


instância. Destacou-se também a importância – embora subutilizado – do mecanismo de solicitação de opiniões consultivas. Por fim, é feita uma comparação entre ambos os modelos de integração regional, a partir do seu sistema jurisdicional, sempre tendo em vista às lições iniciais da Teoria dos Sistemas Sociais. Palavras-chave: União Europeia, Mercosul, integração, Teoria dos Sistemas, jurisdição

Abstract Niklas Luhmann’s Systems Theory presents fruitful ground for the study of internormativity and jurisdiction. The sociological-legal point of view allows the observation the law externally (hetero-observation) as a “social reality”, from what produces the law to its effects. Based on this approach, the work presents the necessary bases for the understanding of the Systems Theory, especially regarding the position of the Courts in the legal system, without neglecting important criticisms/contributions made by Marcelo Neves. Starting from an analysis on the subject of jurisdiction, it is found a need for a court for the functional differentiation of the legal system, with prominence of the principle of non liquet. The court is the center of the legal system and is responsible for managing the paradox, turning uncertainties into apparent certainties. The theoretical finding presents its practical correlate in European experience, as shown in later chapters, from an analysis of the history of the European Union, by the introduction of a court in the ECSC Treaty and the fertile paths of case law in constitution of european integration. It was therefore the creation of a court with binding, exclusive and final jurisdiction, which proved to be one of the main drivers of integration. The case law of the Court of Justice of the European Union has been responsible for developing the most important principles of European Union law. 10


This work gives a description of how Mercosur operate, with emphasis on its dispute settlement system, which consists of an arbitral system that has a Permanent Review Court, the TPR, which acts as a court of appeal or, depending on the choice of the parties as a single court. The work also point out the importance – albeit underutilized – of the mechanism for requesting advisory opinions. Finally, a comparison is made between both models of regional integration, based on their jurisdictional system, always in view of the initial lessons given by the Social Systems Theory. Keywords: European Union, Mercosul, Systems Theory, integration, jurisdiction

11


Siglas e abreviaturas A., AA. autor, autores Ac. - Acórdão ALADI Associação Latino-Americana de Integração ALALCAssociação Latino-Americana de Livre Comércio art., arts. artigo, artigos AUE - Ato Único Europeu BCE - Banco Central Europeu CAN - Comunidade Andina de Nações cap. - capítulo CCM - Comissão de Comércio do Mercosul CE - Comunidade Europeia CECA - Comunidade Europeia do Carvão e do Aço CEE - Comunidade Econômica Europeia CEEA - Comunidade Europeia de Energia Atômica CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais CETA - Comprehensive Economic and Trade Agreement (Acordo Econômico Comercial Global entre Canadá e União Europeia) CIG - Conferência Intergovernamental CMC - Conselho Mercado Comum cf. - confira, conforme cit., cits. citado, citada, etc., cita-se; citação, citações CRP - Constituição da República Portuguesa DIP - Direito Internacional Público ed., eds. edição, edições; editora, editoras e. g. - exempli gratia (por exemplo) GMC - Grupo Mercado Comum i. e. - id est (isto é) ICSID - International Centre for Settlement of Investment Disputes (Centro Internacional para Resolução de Controvérsias sobre Investimentos) ISDS - Investor‑State Dispute Settlement n.º, n.os número, números NAFTA North American Free Trade Agreement (Tratado Norte-Americano de Livre Comércio) OMC - Organização Mundial do Comércio org. - organizador, organização p., pp. - página, páginas p. ex. - por exemplo 12


parág. - parágrafo PE - Parlamento Europeu PARLASUL Parlamento do Mercosul PO - Protocolo de Olivos POP - Protocolo de Ouro Preto rev. - revisão, revista RLIE - Resolução de litígios em matéria de investimento entre os investidores e os Estados s., ss. - seguinte, seguintes TA - Tratado de Assunção TAAH - Tribunais Arbitrais Ad Hoc TCE - Tratado da Comunidade Europeia TCECA Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço TCEE - Tratado da Comunidade Econômica Europeia TCEEA Tratado da Comunidade Europeia de Energia Atómica TEC - Tarifa Externa Comum TEDH Tribunal Europeu dos Direitos do Homem TFUE - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TFP - Tribunal da Função Pública da União Europeia TG - Tribunal Geral da União Europeia TJ - Tribunal de Justiça TJCE - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia TUE - Tratado da União Europeia TPR - Tribunal Permanente de Revisão UE - União Europeia vol., vols. volume, volumes

13


Introdução O estudo da integração regional encontra terreno bastante frutífero na teoria dos sistemas, seja porque a teoria possui pretensão de universalidade, seja porque é, sem dúvida, a mais adequada à compreensão da internormatividade. O enviesamento para o tema da jurisdição leva em consideração aspectos relevantes da teoria e da prática. De um lado, a teoria dos sistemas coloca o tribunal como centro do sistema jurídico, de outro, a experiência europeia demonstra que o Tribunal de Justiça da União Europeia foi uma das instituições de maior relevância para o desenvolvimento e afirmação do direito da União Europeia. A aplicação da teoria dos sistemas à melhor compreensão da internormatividade – um fenômeno correlacionado à integração regional – não é novidade. Para exemplificar, J. J. Gomes Canotilho já tratou desta abordagem em alguns trabalhos, à exemplo da obra “Brancosos e Interconstitucionalidade: Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional”.1 A abordagem que seguirá nas próximas linhas deste trabalho é manifestamente interdisciplinar, com enfoque na sociologia do direito, na história das instituições e da jurisprudência e na dogmática jurídica. Trata-se de uma pesquisa acerca da jurisdição e da integração regional, que inicia-se com duas partes abstratas, teórico-gerais (primeira e segunda partes) e termina com duas partes concretas, uma destinada à apresentação do caso da União Europeia (terceira) e outra destinada à apresentação do caso do Mercosul, que conta, ainda, com a comparação entre ambos os casos (quarta parte). Embora possa-se considerar uma abordagem não usual, esta metodologia permitiu a análise comparada entre os sistemas da

1

14

CANOTILHO, J. J. Gomes. Brancosos e Interconstitucionalidade: Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2012.


União Europeia e do Mercosul sob uma perspectiva diferente da correntemente utilizada. Não faria sentido somente comparar textos legislativos e repetir as inúmeras pesquisas existentes que são incapazes de propor caminhos efetivos para mudanças. Como poderá ser observado ao longo das páginas deste trabalho, a sociologia do direito, pela corrente optada, permitiu verificar regras gerais abstratas a respeito do tema da jurisdição, que puderam ser comprovadas pela experiência de integração europeia. Com isso, pretendeu-se agir com rigor técnico e, na medida do possível, aproximar-se da aplicação do método hipotético-dedutivo, em que as hipóteses são testadas ao longo do trabalho, mediante procedimentos descritivos, históricos e comparativos, que buscaram elucidar possíveis soluções. A sociologia do direito permite um olhar a partir de um ponto de vista diverso da dogmática jurídica, como ensina Niklas Luhmann, “o sociólogo observa o direito de fora, o jurista observa de dentro”.2 O ponto de vista sociológico-jurídico permite observar o direito externamente (hetero-observação) enquanto “realidade social”, desde o que produz o direito até os seus efeitos. Ademais, com isso, é possível observar o sistema jurídico, mas também observar como o sistema jurídico observa a si mesmo.3 Raffaele de Giorgi chega afirmar que a abordagem luhmanniana “despedaça certezas sedimentadas pela ciência jurídica”. 4 Desta forma, optar por combinar métodos de análise é também combinar pontos de observação. A primeira parte consiste em uma abordagem introdutória da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, com enfoque no sistema jurídico, que tem o intuito de viabilizar ao leitor o conhecimento dos conceitos necessários à compreensão da teoria.

2 3 4

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade, São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 21-22. DE GIORGI, Raffaele. Luhmann e a Teoria Jurídica dos Anos 1970 in CAMPILONGO, Celso. Direito na Sociedade Complexa, 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 176, 187. Ibidem, p. 188.

15


A segunda parte consiste em uma abordagem do tema da jurisdição, partindo de uma discussão acerca da necessidade de um tribunal para diferenciação funcional do sistema jurídico e do papel do princípio do non liquet. A terceira parte consiste, especialmente, na descrição de alguns aspectos da história do Tribunal de Justiça da União Europeia e de decisões que foram importantes para a consolidação da integração Europeia. Se destina também à explicação de alguns elementos necessários à compreensão do funcionamento da União Europeia. A quarta parte se destina a apresentação das particularidades do Mercosul e a comparação entre a experiência da União Europeia e do Mercosul, com enfoque no tema da jurisdição, mas também com a ponderação de outras características. O objetivo consiste, em primeiro lugar, partindo da teoria, em sustentar a importância da jurisdição para a autorreprodução e para o fechamento do sistema, muitas vezes com papel mais importante que a legiferação. Em segundo lugar, demonstrar como o Tribunal de Justiça da União Europeia foi elementar para a integração, inclusive na tarefa de suprir lacunas legislativas. E, em terceiro lugar, numa perspectiva comparada, apontar como um dos grandes diferenciais do nível de desenvolvimento da integração da União Europeia e do Mercosul, a existência de um tribunal com jurisdição de atribuição, obrigatória, exclusiva e de pronúncia definitiva.

16


Primeira parte uma abordagem teórica

17


1. Sistemas A Teoria Geral dos Sistemas, tal qual apresentada por Niklas Luhmann, pretende-se ser uma teoria geral/universal para a disciplina sociológica. Essa pretensão foi claramente exposta por Luhmann em diversas obras, dentre elas em “Sistemas Sociais: Esboço de uma teoria geral”, algo que o autor afirma que não havia sido tentado desde Talcott Parsons.5 O que importa para a presente pesquisa são as contribuições da Teoria Geral dos Sistemas especificamente para a Teoria do Direito e para a Sociologia do Direito. Contudo, na formulação de sua teoria, Luhmann criou um grande arcabouço conceitual, uma linguagem própria, com o objetivo de se afastar dos conceitos altamente carregados de significados da “sociologia clássica”. Essa linguagem particular nos obriga a uma introdução nos conceitos luhmannianos, nos termos de sua teoria geral, para posteriormente adentrarmos em uma análise específica de seus estudos com enfoque no sistema jurídico. A opção deste trabalho pela Teoria Geral dos Sistemas não se faz por mero capricho. Embora não se despreze a importância de diversas outras análises possíveis, a partir de outros pontos de vista teóricos, e sejam consideradas as críticas6 (dentre elas: o diálogo permanente entre Habermas e Luhmann7, as críticas ao funcionalismo

5

6

7

18

“Trata-se da formulação de uma teoria universal para disciplina, o que não se havia ousado tentar desde Parsons. Mas o respectivo reino do objeto não é mais pressuposto, de maneira substancializante, como um segmento do mundo (faits sociaux) examinado de fora pela sociologia. Ele também não é tomado apenas como um correlato da formação analítica do conceito elaborado pela sociologia, no sentido do ‘realismo analítico’ de Parsons. Ele é, antes, pensado como o mundo total, relacionado à referência sistêmica dos sistemas sociais, quer dizer relacionado à diferença, característica dos sistemas sociais, entre sistema e ambiente”. (LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma teoria geral, Petrópolis: Vozes, 2016, p.11) Um interessante artigo sobre a resistência a recepção da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann no Brasil: OLIVEIRA, David Barbosa; MAIA, Vinicius Madureira. Niklas Luhmann no Brasil: Resistências Acadêmicas ao Estudo da Teoria dos Sistemas, Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 5, nº 3, set./dez. 2018. HABERMAS, Jürgen. O Discurso Filosófico da Modernidade: Doze lições, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 511-534.


e ao construtivismo operativo8, o caráter abstrato de seus conceitos ou sua referência as disciplinas científicas9), a Teoria dos Sistemas é a mais adequada à complexidade e à interdisciplinaridade. Isso significa que ela permite a análise dos sistemas sociais nas suas relações internas (fechamento) e na sua relação com os demais sistemas (p. ex., do sistema jurídico com os sistemas econômico e político) e, sobretudo, a relação dos sistemas jurídicos entre si (p. ex., entre os sistemas jurídicos nacional, supranacional, internacional, arbitragem transnacional) e na internormatividade que é consequente dessas relações. Embora Niklas Luhmann seja a grande referência teórica, a pesquisa não se limita aos seus estudos, mas também as importantes contribuições de outros pesquisadores, ainda que estes avancem em terrenos não visitados por Luhmann, como é o caso, p. ex., das contribuições de Raffaele de Giorgi, J. J. Gomes Canotilho, Celso Campilongo e Marcelo Neves. No âmbito da análise dos sistemas jurídicos, se buscará analisar a importância da jurisdição para o fechamento operacional do sistema, o que será acompanhado de uma análise de direito comparado entre os sistemas jurídicos da União Europeia e do Mercosul.

1.1 Sistema social e autopoiese O caminho percorrido pela obra de Niklas Luhmann é extenso, e se alimenta, dentre outras influências, de contribuições do funcionalismo sociológico de Talcott Parsons10 (com quem estudou 8

9 10

Luhmann era funcionalista (com notável influência de Parsons) e Construtivista (pois para ele o “mundo é produto de observações frequentes”); Sobre De Giorgi (e, em consequência, também válido para Luhmann), C. Campilongo faz a seguinte reflexão: “A teoria dos sistemas, nos moldes desenvolvidos por De Giorgi, filia-se ao construtivismo, ou seja, um conjunto heterogêneo e variado de aportes científicos dos campos da biologia, cibernética, neurofisiologia, sociologia etc. Fundamentalmente, essas teses partem da afirmação de que todo conhecimento é, inevitavelmente, uma construção interna de um sistema. O conhecimento não passa de operação de observação. Como essas operações ocorrem apenas no interior dos sistemas, De Giorgi trabalha com uma variável do construtivismo que pode ser designada construtivismo operativo”. (CAMPILONGO, Celso. In DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memoria, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 18). LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade..., p. 31. “A diferença entre o ‘estrutural-funcionalismo’, de inspiração parsoniana, e o ‘funciona-

19


em 1961), da matemática de Spencer Brown11, da Fenomenologia de Husserl e da aceitação da contradição de Hegel. Mas, no que interessa para a elaboração de sua concepção de autopoiese e na diferenciação sistema/ambiente (elementos centrais em sua teoria), encontram-se as influências dos estudos de Humberto Maturana e Francisco Varela. Estes biólogos chilenos desenvolveram a Teoria dos Sistemas imbuídos do desafio da criação de novas bases para epistemologia. Que, embora seja uma teoria de forte orientação na biologia12, logo ganhou desdobramentos nas ciências sociais e em outras áreas do conhecimento. A organização dos seres vivos é por excelência uma organização autopoiética13, pois os seres vivos se caracterizam por “produzirem de modo contínuo a si próprios”14 em uma rede contínua de interações entre o metabolismo celular (interior) e o ambiente (exterior), separados por uma fronteira (membrana) responsável pela realização de seleções. A membrana, portanto, é a fronteira que possibilita a clivagem e gera a unidade da célula.15 Portanto, assim como os seres vivos, os sistemas sociais também serão caracterizados pela capacidade de produzirem de modo contínuo a si próprios e serão, por isso, considerados autopoiéticos.

11 12 13 14 15

20

lismo-estrutural’, de inspiração luhmanniana, reside no fato de que o primeiro ‘destaca o elemento estático-ordenador da estrutura’ enquanto o segundo enfatiza o elemento ‘dinâmico-processual da função’”. (CAMPILONGO, Celso. Política, Sistema Jurídico e Decisão Judicial, 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 76) NAFARRATE, Javier Torres. Luhmann e as “Formas Elementares da Vida Social”, Revista Brasileira de Sociologia do Direito, Porto Alegre, ABraSD, v. 2, n. 1, p. 28-36, jan./jun., 2015. MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. A Árvore do Conhecimento: As bases biológicas da compressão humana, 5ª Ed., São Paulo: Palas Athena, 2005. Neste sentido: “na medida em que a organização autopoiética determina a fenomenologia biológica – ao configurar os seres vivos como unidades autônomas -, será chamado de biológico todo fenômeno que implique a autopoiese de pelo menos um ser vivo.” (Ibidem, p. 61) Ibidem, p. 52. Sobre as primeiras organizações autopoiéticas celulares: “Como toda organização, a autopoiética pode ser obtida por meio de muitas espécies diversas de componentes. No entanto, devemos tomar consciência de que no âmbito molecular de origem dos seres vivos terrestres, apenas algumas espécies moleculares devem ter tido características que permitiram a constituição de unidades autopoiética, dando início à história estrutural à qual nós próprios pertencemos. Por exemplo, foi necessário contar com moléculas capazes de formar membranas suficientemente estáveis e plásticas para serem, por sua vez, barreiras eficazes e de propriedades mutantes que permitissem a difusão de moléculas e íons por longos períodos, em relação às velocidades moleculares”. (Ibidem, p. 57)


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook