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José Calvo González

CRIMINOLOGIA VISUAL:

O NASCIMENTO DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA SELOS POSTAIS COMO ARTEFATOS IMAGÉTICOS DE ACULTURAÇÃO IDEOLÓGICO-JURÍDICA

EUGENIO RAÚL ZAFFARONI

Coordenadores

Augusto Jobim do Amaral Clarice Beatriz Sohngen Ricardo Jacobsen Gloeckner Tradução de Tamara Flores e Augusto Jobim do Amaral

Prefácio de Juarez Tavares


José Calvo González EUGENIO RAÚL ZAFFARONI

CRIMINOLOGIA VISUAL: SELOS POSTAIS COMO ARTEFATOS O NASCIMENTO DA IMAGÉTICOS DE ACULTURAÇÃO IDEOLÓGICO-JURÍDICA CRIMINOLOGIA CRÍTICA:

SPEE E A CAUTIO CRIMINALIS

Coordenadores

Augusto Jobim do Amaral Clarice Beatriz Sohngen Ricardo Jacobsen Gloeckner COORDENADORES

TraduçãoAugusto de Tamara Flores e Augusto Jobim do Amaral Jobim do Amaral

Clarice Beatriz da Costa Sohngen Ricardo Jacobsen Gloeckner

TRADUÇÃO E REVISÃO TÉCNICA

Augusto Jobim do Amaral Eduardo Baldissera Carvalho Salles

2020


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


José Calvo González EUGENIO RAÚL ZAFFARONI

CRIMINOLOGIA VISUAL: SELOS POSTAIS COMO ARTEFATOS O NASCIMENTO DA IMAGÉTICOS DE ACULTURAÇÃO IDEOLÓGICO-JURÍDICA CRIMINOLOGIA CRÍTICA:

SPEE E A CAUTIO CRIMINALIS

Coordenadores

Augusto Jobim do Amaral Clarice Beatriz Sohngen Ricardo Jacobsen Gloeckner COORDENADORES

TraduçãoAugusto de Tamara Flores e Augusto Jobim do Amaral Jobim do Amaral

Clarice Beatriz da Costa Sohngen Ricardo Jacobsen Gloeckner

TRADUÇÃO E REVISÃO TÉCNICA

Augusto Jobim do Amaral Eduardo Baldissera Carvalho Salles

2020


APRESENTAÇÃO DA SÉRIE CIÊNCIAS CRIMINAIS Indescritível a honra de podermos disponibilizar ao público, com o apoio da Editora Tirant Lo Blanch, um espaço singular para as ciências criminais. Uma Série disposta sobre um campo de saber interdisciplinar por excelência, politicamente enraizado, e que concerne à responsabilidade de encontros frutíferos para a decisão sempre urgente de transformar a crise em crítica. A condição atual de normalização da barbárie punitiva historicamente fixada e seus permanentes e violentos desdobramentos necessitam de um pensamento agudo que tenha primordialmente a responsabilidade de questionar este estado de crise. Diante de tamanha relevância temática, abre-se um espaço para investigação interdisciplinar crítica que represente uma ruptura aos esquemas legitimantes postos pelos discursos tradicionais e que demonstre empenho na desconstrução do caldo cultural difuso notadamente com traços autoritários. As inúmeras dinâmicas em matéria de violência punitiva – respaldadas por práticas ardilosamente racionalizadas jurídica e politicamente – em algum sentido, indicam uma biopolítica preocupada com uma governabilidade forjada por narrativas de exclusão/morte e funcionalizada pelas rotinas penais. Às pulsões totalizantes de um poder punitivo, aos afetos de medo que o monopoliza, bem como às suas técnicas securitárias em escala global, requer-se um enfrentamento que não pode se furtar ao aporte interdisciplinar. Assim, para interrogar as tendências e contornos de uma cultura punitiva e estarmos à altura de tempos urgentes, é que as ciências criminais devem fundar seu limiar radicalmente. Afinal, mais diretamente, o que haveria de decisivamente contemporâneo e radical senãoo profundamente im-possível e necessário traço de con-vocação ética que a “questão criminal” possa se debruçar? Na fragilidade densa da resistência contra os blocos maciços de sentidos e racionalidades bem pensantes, diante das tendências justificantes da imposição violenta de supostos fins “justos”, talvez reste ainda pulsares, como instantes outros que excedam toda de presença ensimesmada.


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Para tanto, como desafio ímpar, a Série Ciências Criminais foi pensada como abertura fértil a uma qualificada resistência na seara do conhecimento pasteurizado sempre pronto a colonizar o saber nas ciências criminais. Prima-se por garantir o acesso a obras fundamentais nas mais diversas dimensões dos debates relativos à naturalização da violência punitiva. Baseada nesta premissa, a Série possui linhas editoriais plurais. Sua primeira direção tem como princípio fundamental ser um canal de acesso às atuais problematizações nos assuntos de interesse às ciências criminais em ampla escala, no Brasil e no exterior. De um lado, aproximar pesquisas no âmbito nacional, dispondo interfaces entre suas produções e experiências, por outro, construir traduções e possibilitar o diálogo, pontes profícuas a privilegiar a diferença. Permitir que se desenhe o caleidoscópio brasileiro neste campo, juntamente com suas aproximações e distensões ao pensamento alienígena, é contribuir para o encontro com sua própria singularidade e a possibilidade de fazermo-nos outros a nós mesmos. Uma segunda vertente possui acento na reedição de obras clássicas do pensamento das ciências criminais. A dificuldade em se encontrar obras esgotadas, vindas do Brasil e do exterior, que ainda hoje são merecedoras de atenção crítica, encontra-se na base desta linha preocupada com a genealogia do pensamento crítico nas ciências criminais. Emergências estas que, quiçá, acabaram se desviando das principais trajetórias editoriais, habitando injustificável espaço restrito às discussões de pós-graduação, ou um número pequeno de leitores. Nas frestas de uma memória reverberam outros futuros possíveis. Revigorar o debate científico nas ciências criminais certamente passa por aí. Por fim, uma terceira linha a ser contemplada na presente Série cuida de apresentar ao público brasileiro jovens pesquisadores, com obras de vanguarda que procuram oxigenar a atmosfera neste campo. Muitas vezes, o mercado editorial se encontra fechado para autores iniciantes e a tarefa desta linha é a de ajudar que o público tenha acesso a um rico material, represado em virtude da conjuntura do mercado editorial brasileiro. Portanto, em tempos sombrios de naturalização da violência, sobretudo dos dispositivos de punição, em que o embrutecimento do pensamento toma protagonismo, orientado pelos auspícios neoliberais, a


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urgência radical de alguma inteligência disposta a enfrentar a burrice do fanatismo mobilizado pelos fascismos como modo de vida atrofiado pelo terror se impõe. O vazio reflexivo ganha eco, matraqueado pelo senso comum que, em matéria penal, concretamente, não apenas franquia a morte em escala industrial operada pelo sistema penal, mas forja uma expansiva e permanente tecnologia de governo hábil à eliminação da diferença. Responsabilidade diante este estado de coisas é mais que mera questão de engajamento e luta, atualmente trata-se de ponto nevrálgico de sobre-vivência. Porto Alegre, maio de 2017. Augusto Jobim do Amaral Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais e do Programa de Pós-Graduação em Filosofia, ambos da PUCRS Pós-Doutor em Filosofia Política pela Università Degli Studi di Padova/ITA Pós-Doutor em Filosofia do Direito pela Universidad de Málaga/ESP


SUMÁRIO PREFÁCIO – JUAREZ TAVARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 NOTA DA ORGANIZAÇÃO E DA TRADUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 CAPÍTULO I - O QUE É A CAUTIO CRIMINALIS? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 CAPÍTULO II - QUEM FOI FRIEDRICH SPEE? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 CAPÍTULO III - SPEE E O DEBATE PENAL DE MEIO MILÊNIO . . . . . . 105


PREFÁCIO Nosso grande mestre EUGENIO RAÚL ZAFFARONI nos presenteia, neste livro, com um texto surpreendente: sobre a famosa, mas nem sempre citada, CAUTIO CRIMINALIS, de FRIEDRICH SPEE, de 1632, um profundo Estudo de seu conteúdo, que vale praticamente uma introdução acerca dos fundamentos da criminologia crítica. A obra de FRIEDRICH SPEE, apresentada na forma de questões e respostas, algumas delas desenvolvidas em face de contra-argumentos e contrapontos, perfaz um total de 51 indagações e mais um apêndice. O objetivo originário do texto é o de esclarecer ao Imperador e aos alemães, em geral, como se desenvolviam em seu território os processos promovidos contra as mulheres, rotuladas como bruxas. A importância dessa obra é assinalada por ZAFFARONI como “o único livro exclusivamente dedicado a criticar o sistema penal, descrevendo cruamente como se reproduz, a aberração do procedimento empregado, os efeitos monstruosos da tortura, a vulnerabilidade das mulheres e, especialmente, a totalidade de seus responsáveis, incluindo os príncipes e a que hoje denominamos de opinião pública”. Justamente em face disso, pode-se dizer que, já passados quatro séculos, a obra de SPEE ainda se faz atual para mostrar que o caráter estrutural do sistema penal segue o mesmo processo de reprodução. O Estudo de ZAFFARONI, que agora felizmente vem a público traduzido de modo autônomo na forma de Livro, pela Série Ciências Criminais, é uma das contribuições mais ricas da literatura penal, porque não se resume a expor o pensamento de SPEE, senão a indicar, com fontes seguras, a necessidade de serem quebrados alguns paradigmas da própria história da perversidade humana. Inicialmente, demonstra como o livro rompe com uma ideia, desde muito tempo, estratificada na historiografia penal, de que toda a perseguição às bruxas fora exclusivamente uma arte da inquisição. Embora reconheça que a inquisição fora responsável por uma série de execuções de mulheres, escolhidas pelos critérios mais diversos como objetos de uma caça às enviadas de Satanás, é de ver que a mais intensa e cruel perseguição esteve a cargo dos tribunais seculares dos principados alemães.


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Nesse sentido, a obra de SPEE não pode ser vista como uma crítica direta à inquisição, mas sim ao sistema penal dos principados alemães. Como informa ZAFFARONI, a crítica feita aos eclesiásticos não tinha por objetivo carregar-lhes a culpa pelos procedimentos inquisitivos e pela execução das sentenças contra mulheres inocentes; o que se visava era à perversão de suas funções, à forma pela qual legitimavam a barbárie dos tribunais seculares e ao modo como ignoravam seu dever de confessores. Na verdade, as torturas e perseguições às bruxas não seguiam o rito eclesiástico, eram feitas com base no texto da Constituição Criminal de Carlos V, a CONSTITUTIO CRIMINALIS CAROLINA, de 1532, que permitia a tortura diante da deficiência da prova, a queima das bruxas que causaram um dano e até mesmo das que não o tenham causado e, também, a liberação da quantidade de tortura a critério de um “bom juiz racional”. A caça às bruxas, de maneira ampliada, se estendeu do século XVII até o século XVIII, tendo como auge o ano de 1630 e sua maior incidência na Alemanha. O número de execuções de mulheres inocentes entre 1550 e 1650, ordenadas pelos tribunais laicos, era tão alto que não é possível reduzir a questão à contagem de corpos. Trata-se, na verdade, de um massivo feminicídio. Sob este contexto é que deve ser apreciada a obra de SPEE, o qual, apesar de ser um precursor da criminologia crítica, não pode ser desvinculado de sua condição de teólogo e poeta. Nessa mesma condição, como confessor de mulheres condenadas, pôde exercer sua sensibilidade que lhe permitia enxergar para além de sua posição social e se indignar diante da injustiça. Note-se que SPEE, fiel à sua formação teológica, não negava a existência das bruxas. Ao contrário, afirmava que elas existiam, mas, ao longo da CAUTIO, buscava destruir todas as provas de sua existência e, com isso, questionar como era, então, possível sustentar essa ideia. Para ZAFFARONI, esta dicotomia de atitudes constitui apenas uma falsa aparência. Isto porque seu objetivo não era negar a existência das bruxas, senão demonstrar a impropriedade do procedimento que as condenaria à morte. Em seu Livro, a fim de enfocar de modo mais eficaz sua análise dos fundamentos reais das execuções, faz ZAFFARONI uma importante distinção entre os três procedimentos inquisitoriais conhecidos: o medieval, o espanhol e o Santo Ofício, os quais, na medida de seu tempo, vão incor-


EUGENIO RAÚL ZAFFARONI

porando variados instrumentos de investigação e objetivos. É interessante notar como esses procedimentos desvirtuam seus objetivos, uma vez alteradas também suas bases políticas. A inquisição medieval, ou primeira inquisição, tinha, inicialmente, como objetivo fortalecer a autoridade papal diante de tentativas de descentralização. Era um movimento contra os hereges. A igreja, que passou de perseguida a perseguidora, carecia de um órgão central, uma vez que a perseguição dos hereges era feita pelos bispos locais. Para resolver essa questão, o papa nomeou inquisidores, que, por sua vez, prolatavam a sentença e a excomunhão, mas deixavam sua execução a cargo de um tribunal laico. Quando a autoridade papal se encontra estabilizada, mas o núcleo da investigação começa a sofrer rupturas em torno da competência dos inquisidores, os quais lutavam por prestígio e poder, o objetivo persecutório passa dos hereges, já dominados em seus respectivos territórios, para as bruxas, as quais servem, então, de elemento simbólico unificador da punição. A inquisição medieval se extingue praticamente com a criação do Santo Ofício, em 1542, pelo Papa Paulo III. Agora, não mais preocupado em combater a feitiçaria, o Santo Ofício se destinava a enfrentar os reformadores e dissidentes. Aqui, a perseguição às bruxas ainda continua, mas como tarefa secundária. Por seu turno, a inquisição espanhola foi orientada por outros motivos: a perseguição dos judeus e convertidos. Essa inquisição tinha uma particularidade que a distinguia das demais. Não era obra exclusiva da Igreja, mas do próprio processo colonial. Isso está muito nítido quando se observa a postura do Papa SISTO IV de delegar à monarquia, e não aos bispos, a competência de nomear e destituir inquisidores. Como diz ZAFFARONI, esse movimento, visto como instrumento político de uma potência colonialista, como Espanha, esteve presente em toda a América Latina, mas com a particularidade de não se estender aos índios, tomados como infiéis e não como hereges. Em todas as inquisições morreram bruxas e a tortura era um instrumento comum de investigação, desde a incorporação do direito romano ao direito comum medieval. O livro de SPEE mostra uma faceta nem sempre muito esclarecida da perseguição inquisitorial, a de que sua maior incidência e maior frequência não ocorre por conta do Santo Ofício, mas sim na Alemanha e por atos de tribunais leigos. Justamente em relação

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a essa particularidade é que se centra o Livro. Afinal, qual seria o motivo dessa dessacralização da perseguição à bruxaria? A perseguição eclesiástica às bruxas pode encontrar suas raízes, como informa ZAFFARONI, no próprio cenário mágico que animava todo o medievo. Desde a obra Cidade de Deus, de SANTO AGOSTINHO, o mundo passa a ser dividido entre uma parte boa e uma parte má, sem a possibilidade de uma neutralidade. Apesar da persecução das superstições não constarem das tarefas da Igreja de sua época (entre os anos 354430), com a criação desse conceito de cidades opostas se possibilitou que seus textos pudessem comportar interpretações diferentes e aplicados em contextos diversos daquele em que viveu. “Os povos europeus viam Satanás em tudo, em qualquer coisa “anormal”. Os dados físicos, como “cabelos ruivos, estrabismo, voz rouca, cicatrizes na cara ou irregularidade na dentadura”, eram formas de verificar quem estava vinculado ao mal, servindo, ao longo da história, para configurar estereótipos criminais, que vão depois servir de suporte a LOMBROSO. Toda essa cultura da crença em Satanás, passando pela classificação satânica dos animais e pela mutação de humanos em animais “do bem” e animais “do mal”, era o mar que produzia a onda de perseguição às bruxas. Por séculos a bruxaria e o mal existiram, mas não se fazia uma caça tão grande e violenta. Várias são as teorias sobre o que desencadeou a caça às bruxas. ZAFFARONI demonstra, porém, que nenhuma delas, por seu reducionismo, pôde explicar suficientemente suas causas e motivos. Trata-se, na verdade, de um fenômeno multifatorial. De qualquer forma, pode-se dizer que a ideia da Igreja era substituir a cultura popular, que, apesar de sua resistência à cristianização, acabou por se fundir com o novo credo. Havia, assim, um empenho em eliminar o sincretismo. Além disso, apresentava-se a necessidade de criar um bode expiatório, fundamental para a manutenção da nobreza e do alto clero no poder, em meio a tantos problemas como guerras, mortes, peste, sífilis, lepra e outras catástrofes. Como Satanás estava distante demais, viu-se a necessidade de recorrer a algo mais tangível, “seres tão inferiores que se atrevessem a trair Deus e o príncipe, compactuando com Satanás”. “A quem estigmatizar e converter em bode expiatório? Como é habitual ao longo de toda a historia do poder punitivo e de sua estrutural seletivida-


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de, cabe supor que salvo vinganças politicas ou pugnas de poder – como no caso dos templários ou outros dissidentes considerados perigosos ou dignos de ser espoliados – deveriam ser seres das classes subalternas e, entre esses, os mais débeis e idôneos conforme os preconceitos populares: preferentemente mulheres velhas e pobres.” No fundo, portanto, como se poderá ver com a evolução dos atos persecutórios, a estigmatização da mulher como ser mais fraco não poderia se afastar dos compromissos políticos, os quais estavam preponderantemente associados aos homens, os quais integravam o poder e também serviam aos exércitos. Interessante notar que, enquanto na Europa dessa época, com raras exceções (Joana D’Arc, Matilde de Canossa, Caterina Sforza, Jeanne Hachette e outras combatentes), as mulheres eram militarmente inservíveis, no Reino de Daomé (atual Benim) na África Ocidental atuavam com desenvoltura como destemidas guerreiras. A sociedade europeia do medievo era extremamente misógina e rigidamente hierarquizada. Aqui, a mulher era duplamente rebaixada, por ser mulher e, na maioria das vezes, por pertencer a uma camada social humilde. Essa inferiorização da mulher e o machismo fortaleciam a imagem da bruxa e permitiam o reconhecimento de sua contenção pela violência. Todavia, a seletividade estrutural do poder punitivo jamais deixou de prevalecer: mulheres de classes sociais mais altas raramente eram perseguidas como bruxas. Uma vez que Satanás atacava pelo sexo e a mulher constituía uma “tentação” permanente e ainda que as ideias de SANTO AGOSTINHO, da castidade como garantia de salvação, fossem geralmente usadas para fortalecer essa visão da enviada do mal, a discriminação da mulher era também sustentada pela própria medicina, que a via como figura inacabada e incompleta. Ao lado dessa perspectiva pseudocientífica, que até hoje impregna as mentes contemporâneas, também não poderia faltar o próprio fundamento jurídico a justificar sua perseguição. Nesse sentido é o aparecimento de manuais de investigação, entre os quais o famoso MALLEUS MALEFICARUM, de autoria dos inquisidores dominicanos HEINRICH KRAMER e JACOB SPRENGER, publicado em 1486, em Speyer, em correspondência à Bula Summis desiderantes affectibus, do Papa INOCÊNCIO VIII, a chamada Bula das Bruxas. O MALLEUS, de forma resumida, maximizava a gravidade do delito, neutralizava fontes de autoridade contrárias, diminuía as vítimas,

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determinava quem eram os mais vulneráveis, colocava os inquisidores numa posição superior, por serem imunes ao mal, abordava a contaminação genética dos filhos das bruxas, defendia todos os tipos de recurso para investigação, incluindo tortura e promessas falsas e, por último, mas não menos absurdo, dizia que Deus não permitiria que um inocente fosse condenado. Com esses argumentos, inaugura uma típica criminologia etiológica, a qual, portanto, aparece muito antes de LOMBROSO. Procedendo a uma sistematização dessa primeira criminologia, assinala ZAFFARONI seus quatro fundamentos, ainda hoje esgrimidos pelos punitivistas: a) a magnificação da capacidade de dano do inimigo, de modo a justificar a intensidade do próprio poder; b) a desvalorização da vítima, como componente de todo genocídio; c) a adoção de algumas questões de reducionismo biologista; d) a ideia sistêmica de sociedade. Ao contrário disso, a obra de SPEE se afirma como um Manual Anti-Kramer. Primeiramente, não se fixa na relação causal entre Satanás e mulher, para justificar a existência da bruxa. Em segundo lugar, põe em dúvida os argumentos em torno da infalibilidade da constante supervisão divina sobre os pecados do mundo. Em terceiro lugar, contrasta as sentenças com a postura das próprias acusadas diante do confessionário. Daí dizer ZAFARONI que de sua leitura podem ser observados “todos os princípios iluministas e liberais do processo penal”, trinta e três anos antes da edição Dos Delitos e das Penas, de BECCARIA. Da simples leitura da obra de SPEE, contudo, não se pode responder à indagação antes proposta: por que e por quais motivos a perseguição às bruxas fora muito mais intensa e ampliada nos principados alemães do que no Santo Ofício? Essa pergunta só pode ser respondida por meio de dois argumentos propostos por ZAFFARONI: a relação entre a centralização política e os costumes locais e as justificativas para o fortalecimento do poder estatal. A perseguição às bruxas é, antes de tudo, um ato político. Inicialmente, como forma de fortalecimento de poderes internos da própria Igreja; depois, como expressão da centralização do poder laico. Quando as contradições internas da Igreja são, pelo menos, aliviadas e outros interesses se lhe sobrepõem, a caça às bruxas é desviada para o combate aos inimigos externos, os detentores do poder financeiro (os judeus) e os dissidentes (os reformadores). Por seu turno, quando os movimentos


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absolutistas se fortalecem, a caça às bruxas se transforma em meios de unificação de consciências e de costumes. Dessa forma, se há necessidade de eliminar os antigos costumes regionais e seus interesses de autonomia, existentes em diversos pontos do território alemão, como condição para a instauração de um sistema central, nada mais prático do que começar a perseguir suas crenças. Daí anunciar ZAFFARONI: “Entre as múltiplas variáveis teóricas com que se foi legitimando a matança inquisitorial das mulheres, é importante destacar a de sua elaboração como delito contra o estado, ou seja, a estatização da bruxaria”. A bruxaria não era, portanto, uma simples questão de fé, era um ato político lesivo à soberania estatal. Na França, já se pode observar como JEAN BODIN, ao mesmo tempo em que defendia um poder estatal centralizado e forte, a ponto de controlar as guerras religiosas e a convivência de suas diversas “vertentes”, tratava as bruxas como um “exército irregular inimigo”, sendo sua atuação um crime de lesa majestade e, portanto, um perigo à soberania a ser combatido. Talvez nesse ponto resida a mais lúcida contribuição do Livro: desnudar os interesses latentes da perseguição em contraste com seus fins manifestos. Além de esmiuçar profundamente a obra de SPEE, o Livro revela indicações importantes da dogmática penal e dos fins da pena, a começar pelas origens das teorias retributivistas no direito penal comum e no direito canônico, nos séculos XIII e XIV, e, depois, com a teoria preventiva, a sedimentar, por fim, uma teoria geral do delito. Justamente em torno dessa análise se pode ver como se origina uma teoria da culpabilidade de caráter, a partir da misoginia, que contrasta com um direito penal liberal e que sempre é invocada para solapar as bases de uma relação de adequação e proporcionalidade entre culpabilidade e pena. Importante destacar, também, a contradição entre o direito penal de culpabilidade e o direito penal da periculosidade. A periculosidade, como hoje, valia para tudo: para considerar as mulheres como inimputáveis e daí necessitadas de contenção e também para legitimar sobre elas, consideradas bruxas, as penas mais graves. Fica claro, então que, a estrutura persecutória se repete no tempo, havendo apenas a troca dos atores. As bruxas são substituídas por outros inferiores (por exemplo, os comunistas) e Satanás, por outro perigo cósmico (por exemplo, o comunismo). A obra de SPEE, ademais, não tem apenas importância para a política criminal e a criminologia, senão principalmente para o processo pe-

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nal. Digna de nota é a Questão XII, em que se faz uma diferenciação, já naquela época, entre um processo justo, submisso aos termos da lei, sem risco de responsabilizar inocentes, e um processo perverso, conduzido com maldade, de forma a representar perigo de vida aos inocentes. Outras proposições podem ser citadas: direito da mulher a ter uma defesa através de advogado e a informação dessa possibilidade para que ela ficasse ciente de que seria defendida (Questão XVII); o rechaço à tortura como um meio de revelação da verdade (Questão XXVII); a eliminação de explicações ignorantes, por exemplo, o de que as mulheres encontradas mortas no cárcere teriam sido sacrificadas pelo demônio, quando, na verdade, podem ter morrido de morte natural ou em decorrência da tortura (Questão XLI). Ao final de seu Livro, ZAFFARONI faz duas indagações fundamentais: 1) Seriam cristãos os inquisidores? 2) O que nos propõe hoje o poder hegemônico mundial? E responde de modo conclusivo: 1) Os inquisidores não eram cristãos, eram apóstolos de um falso Deus: o poder punitivo; 2) O poder hegemônico mundial propõe-nos voltar a esse culto punitivo. Essas são questões que refletem toda a estrutura do poder punitivo e da dogmática penal. O livro que acabamos de prefaciar é um fervoroso instrumento de crítica e reflexão, uma obra essencial à construção de um pensamento antiautoritário. Quero parabenizar ZAFFARONI por nos proporcionar essas reflexões. Aos leitores, repito aqui suas próprias palavras, invocadas desde o passado: quando trabalharem o poder punitivo, façam-no com cautela. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020 Juarez Tavares Professor Titular da UERJ Professor Emérito da EMERJ


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