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RENAN TELES C. DE CARVALHO

JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PREFÁCIO: CLÁUDIA PERRONE-MOISÉS


RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO

JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Prefácio: Cláudia Perrone-Moisés

2020


Copyright© Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ C327j Carvalho, Renan Teles Campos de Justiça internacional do reconhecimento e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos [recurso eletrônico] / Renan Teles Campos de Carvalho. - 1. ed. - São Paulo : Tirante Lo Blanch, 2020. recurso digital ; 1 MB Formato: ebook Requisitos do sistema: Modo de acesso: world wide web Inclui bibliografia e índice "Prefácio Cláudia Perrone-Moisés" ISBN 9786586093551 (recurso eletrônico) 1. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2. Direitos humanos Jurisprudência. 3. Direito internacional público e direitos humanos. 4. Reconhecimento (Direito internacional). 5. Livros eletrônicos. I. Título. 20-64193 CDU: 341.231.14 Meri Gleice Rodrigues de Souza - Bibliotecária CRB-7/6439

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. 06/05/2020 A30/04/2020 violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO

JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Prefácio: Cláudia Perrone-Moisés

2020


Dedico o livro Ă minha famĂ­lia, porto seguro para as minhas constantes partidas, ausĂŞncias e retornos. Em especial, ao Alc, pelo caminhar conjunto.


PREFÁCIO Justiça Internacional do Reconhecimento e a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é fruto da Dissertação de Mestrado defendida, com muito sucesso, por Renan Teles Campos de Carvalho na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob minha orientação. Tive assim o privilégio de acompanhar a elaboração da pesquisa e a redação do trabalho até a obtenção do título de Mestre em direito internacional, percurso no qual pude avaliar a aptidão especial de Renan para a vida acadêmica. O texto, ora apresentado em livro, tem caráter interdisciplinar, pois, aliando a Filosofia, em especial a Filosofia do Direito, com o Direito Internacional, em especial com o Direito Internacional dos direitos humanos, o autor analisa a possibilidade de uma Justiça baseada no chamado Direito Internacional do Reconhecimento. Para tanto, e do ponto de vista teórico, se vale principalmente de autores como Axel Honneth e sua Luta pelo Reconhecimento (que se vale a seu turno de Hegel), de Paul Ricoeur e seu Percurso do Reconhecimento e Emmanuelle Jouannet e seu O que é uma Sociedade Internacional Justa? O texto, sendo bastante enxuto, propicia ao leitor uma leitura fluida e acessível. Mas uma das grandes riquezas do trabalho se encontra nas notas de roda pé, nas quais podemos encontrar uma variedade de fundamentações teóricas e citações importantes que permitem apreciar, de forma ampla, as discussões em torno do conceito de Reconhecimento e sua relação com o Direito Internacional. Como indica Renan, já no início de seu texto, o reconhecimento “é aqui pensado como conceito chave para se compreender a constituição do indivíduo em sujeito de direito, garantindo-lhe, dentro de esferas institucionais, a concretização de sua autonomia”. Partindo da teoria do reconhecimento social de Honneth, Renan


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coloca em relevo a dimensão moral dos conflitos, que se traduz na intenção do individuo em ser reconhecido em sua individualidade e não de, simplesmente, querer vencer o seu adversário. Nesse sentido, Jouannet, esclarece que o Direito Internacional é mobilizado para cobrir os deficit de reconhecimento em sociedades cada vez mais multiculturais, onde se tornam necessárias políticas de respeito às diferenças. Sendo assim, uma política de reconhecimento deve basear-se, inicialmente, no direito à diferença. A partir de uma análise teórica extremamente bem fundamentada, Renan concentra seu estudo no aspecto empírico de sua hipótese. Como diz o autor, “não é possível pensar a justiça de reconhecimento distante dos espaços institucionais”. Nessas condições, Renan desenvolve a segunda parte do texto, a partir de uma análise rigorosa da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos visando verificar como se dá o exercício de uma justiça do reconhecimento a partir dos casos levados a essa Corte. Para tanto, propõe um estudo da interface do conceito de reconhecimento com as experiências de justiça ou injustiça vividas pelas vítimas. A partir desse ponto, adentramos o universo do Direito Internacional dos direitos humanos e dois conceitos chave para o desenvolvimento da análise são colocados em relação à teoria do reconhecimento: o conceito de vítima e o de vulnerabilidade. Perguntas são colocadas com propriedade: o tratamento que a vítima recebe no sistema interamericano é condizente com a teoria do reconhecimento? O tratamento às vítimas consideradas como vulneráveis (crianças, mulheres, migrantes, detentos, portadores de deficiências e comunidades tradicionais e indígenas) seria especial em relação às demais? Ou seja, “nas demandas envolvendo vulneráveis, os juízes interamericanos determinam a adoção de medidas especiais de proteção a serem observadas pelo Estado demandado?” Em relação a esse último aspecto, podemos ver que uma teoria do reconhecimento é chamada a ir além das diferenças culturais para abarcar também os deficit relativos às desigualdades, de fato ou de direito, que as socie-


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dades dos países processados perante a Corte Interamericana apresentam em seu seio. Como diz o autor, “trabalhar com uma ideia de reconhecimento que não fique restrita às pautas identitárias, bem como agregar elementos que levem em consideração as experiências de injustiça vivenciadas pelos sujeitos, permite ampliar o espectro de incidência do Direito Internacional do Reconhecimento.” No que se refere ao conceito de vítima deve-se lembrar que o sistema interamericano apresentou, na última década, avanços importantes no que se refere ao alargamento do conceito e à participação das vítimas no processo. No que diz respeito ao alargamento do conceito, no sistema interamericano a vítima pode ser também indireta ou colateral, como no caso de familiares que sofrem os efeitos das violações de direitos humanos cometidas contra seus próximos, o que pode propiciar a aplicação do reconhecimento a um número maior de pessoas. Quanto à participação no processo ou “inclusão processual da vítima”, alguns avanços também foram alcançados como a possibilidade de apresentação, argumentos, provas e solicitações das vítimas na qualidade de “parte demandante” de forma independente no processo. No entanto, como indica o autor, verificamos também, em muitos casos, a denegação de reconhecimento, caracterizada pela privação de direitos que pode ocorrer tendo em vista os limites impostos à participação das vítimas e pelo fato de que de fato “não gozam de paridade de armas com o Estado”. Essas limitações impostas às vítimas podem assim acarretar, nas palavras de Honneth “a perda da capacidade de se referir a si mesmo, como parceiro em pé de igualdade na interação com os demais”, decorrendo daí prejuízo ao seu reconhecimento. No que se refere à noção de vulnerabilidade, central para o desenvolvimento da proposta, Renan parte da ideia, também relacionada ao exercício de direitos, de que a noção de vulnerabilidade deve ir além do apoio e respeito às características pessoais, para se vincular também aos riscos de vulneração de direitos específicos a que podem

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estar sujeitos indivíduos e grupos que se enquadram na categoria. A vulnerabilidade deve ser então reconhecida e protegida de forma especial contra a violação. Sendo assim, como aponta o autor, em casos de vulnerabilidade “o devido processo legal deve ser norteado por critérios especiais de proteção e consequente adequação processual.” A pergunta colocada então consiste em saber se o Sistema Interamericano seria ou não efetivo em relação a uma proteção especial e um tratamento diferenciado que devem ser dispensados às vítimas em situação de vulnerabilidade. Os temas tratados e a proposta de Renan de uma Justiça do Reconhecimento podem ser analisados no âmbito das discussões que se travam em torno do conceito de “dignidade da pessoa humana” que constitui, tradicionalmente, a fundamentação utilizada para a aplicação dos direitos humanos a todos os seres humanos, independentemente de suas características ou condições. Com efeito, a dignidade como princípio basilar dos direitos humanos aparece na maioria de Declarações de direitos, como na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, onde artigo 1º. dispõe que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. E também nas Constituições, como na Constituição Brasileira, onde encontramos entre os cinco fundamentos da República “a dignidade humana” (art. 1º inciso III). A afirmação da igual dignidade de todos os seres humanos tem como fundamento filosófico o pensamento de Kant. Para o filósofo o homem possui uma dignidade que lhe permite comparar-se com os demais seres humanos e considerar-se em pé de igualdade. A dignidade fundamental do homem é um absoluto e é porque cada homem é dotado de dignidade que todos são iguais. A igual dignidade de todos os homens significa também a igualdade de todos. No que diz respeito à relação entre a dignidade e o sujeito de direito, Stephan Kirste (“A dignidade humana e o conceito de pessoa direito” in Dimensões da Dignidade, Ingo Wolfgang Sarlet (org.) Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009, pág. 175 e SS.) afirma que


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a dignidade humana deve ser compreendida na condição de subjetividade jurídica. O direito que a dignidade humana proporciona é o da reivindicação do reconhecimento da capacidade jurídica de cada ser humano, ou seja, a qualidade de sujeito do direito. Proteger a dignidade humana significa o reconhecimento pelo Estado dos direitos de liberdade e igualdade que todo indivíduo possui, independentemente de qualquer diferença de fato. Cabe lembrar, que essa acepção da dignidade faz eco ao pensamento de Hannah Arendt para quem, os direitos humanos só existem de forma eficaz para proteger os indivíduos, na medida em que podem ser baseados num “direito a ter direitos”. Como aponta Celso Lafer (A Reconstrução dos Direitos Humanos – Um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Companhia das Letras, 1988, pág. 166), “o que Hannah Arendt estabelece é que o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para a convivência coletiva exige o espaço público”. O “direito a ter direitos” que propicia o gozo dos demais traduz-se na garantia da cidadania, que por sua vez é a condição para a participação no espaço público e consequente acesso pleno à ordem jurídica. Conforme se pode ver, a proposta de Renan atualiza as tradicionais discussões em torno da dignidade humana a partir das ideias de Justiça e Direito Internacional do Reconhecimento. Mas o autor vai além, pois agrega à sua proposta teórica a concretude da investigação empírica em um universo determinado, onde a desigualdade e a vulnerabilidade podem causar graves violações de direitos humanos e tornar a ideia de dignidade um valor destituído de eficácia. Por essas razões e as demais que apontei nesse Prefácio, considero que esse livro será uma leitura de grande valia para todos que se preocupam com a luta pelos direitos humanos e com a proteção da dignidade humana que é, finalmente, o que pode garantir a igualdade de todos perante a lei. Cláudia Perrone-Moisés Professora do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


SUMÁRIO PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1. A JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO SOB O PRISMA DAS INSTITUIÇÕES . . . . . . . . . . . 23 1.1. O DIREITO INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO: CONCEITO E ESPECTRO DE ANÁLISE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO DIREITO INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO: A LUTA POR RECONHECIMENTO E A EXPERIÊNCIA DE INJUSTIÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 RECONHECIMENTO E JUSTIÇA NAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4. A INSTITUIÇÃO OBJETO DE ANÁLISE: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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2. A DIMENSÃO MATERIAL DA JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE IDH: A VÍTIMA VULNERÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 2.1. DA FIGURA DA PARTE LESADA DO ARTIGO 63 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS AO CONCEITO DE VÍTIMA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE IDH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2. A VULNERABILIDADE COMO VETOR DE PROTEÇÃO: O RECONHECIMENTO DE INDIVÍDUOS E GRUPOS VULNERÁVEIS NA CORTE IDH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1. VULNERABILIDADE, UMA APROXIMAÇÃO CONCEITUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2 QUADROS DE RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADES NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE IDH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DAS VULNERABILIDADES . . . . . . .

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3. A DIMENSÃO PROCEDIMENTAL DA JUSTIÇA INTERNACIONAL DO RECONHECIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE IDH: A INCLUSÃO E A INDIVIDUALIZAÇÃO NO PROCESSO INTERAMERICANO . . . . 95 3.1. A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO: APONTAMENTOS INICIAIS . . . . . . 96 3.2. A REGULAMENTAÇÃO DO PAPEL DA VÍTIMA NO PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA: APONTAMENTOS CONTEXTUAIS . 99 3.3. A VULNERABILIDADE COMO ELEMENTO DE REPERCUSSÃO PROCEDIMENTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3.4. A SENTENÇA INTERAMERICANA COMO ATO PER SE DE RECONHECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131


INTRODUÇÃO […] seus corpos foram abandonados em um local desabitado, expostos às ações do tempo e à ação dos animais e poderiam ter permanecido assim durante vários dias, se não fossem encontrados fortuitamente. No presente caso, é evidente que o tratamento que se deu aos restos das vítimas, que eram sagrados para seus deuses e, em particular, para suas mães, constitui para estas um tratamento cruel e desumano1.

O excerto acima citado poderia facilmente ter sido extraído da obra de Sófocles que narra o sentimento de injustiça vivenciado por Antígona, cujo grito por respeito às leis naturais foi brutalmente sufocado pelo poder arbitrário de Creonte. Mas, distante temporalmente da literatura, trata-se de trecho de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala (1999), em que se declarou a responsabilidade do Estado por graves violações aos Direitos Humanos. No referido caso, o Estado da Guatemala deixou de adotar as providências necessárias para investigar, processar e punir os culpados pela prática de detenções arbitrárias, tortura e execução sumária contra pessoas que se encontravam em situação de rua (dentre elas, adolescentes), perpetradas por agentes estatais como forma de suposto combate à criminalidade. Dentre outros direitos violados, a Corte Interamericana declarou que o Estado negou o direito dos familiares de sepultarem as vítimas, em inobservância às suas “tradições, valores ou crenças e, portanto, intensificou seus sofrimentos”2. Em uma outra cena, restou violado não apenas o direito à sepultura ou à inviolabilidade da fronteira inerente ao corpo, mas o de ser 1 2

CORTE IDH. Caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala. Sentença de 17 nov. 1999, §174. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_63_esp.pdf. Acesso em: 09 jul. 2017. Ibid., §174.


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reconhecido como um sujeito de direito. No caso Fernández Ortega e outros vs. México (2010), a violência infringida à Sra. Ortega, sem qualquer consideração por parte do Estado, importou na declaração de responsabilidade estatal e na construção de argumentos que congregam a violação de direitos, sentimento de injustiça e desrespeito à autonomia. Entendeu a Corte, in verbis: A Comissão adicionou que uma violência sexual, além de afetar a integridade física, psíquica e moral da vítima, quebra sua dignidade, invade uma das esferas mais íntimas de sua vida, seu espaço físico e sexual e a despoja de sua capacidade de tomar decisões a respeito do seu corpo conforme a sua autonomia. Ademais, a violência sexual na presença de um familiar tem um significado particularmente grave, sendo ainda mais humilhante para a vítima e traumático para ambos3.

As breves referências aos casos citados, que narram a crueldade imposta a determinadas pessoas e a ausência de reconhecimento da responsabilidade por parte dos Estados antes das sentenças da Corte IDH, têm o condão de estabelecerem uma linha argumentativa a respeito de determinado modelo de justiça observado na jurisprudência interamericana em matéria de indivíduos e grupos vulneráveis. A análise parte da hipótese da existência de um conjunto decisório da Corte IDH guiado por um padrão de justiça internacional que se fundamenta na figura do reconhecimento, ou seja, direcionada a garantir, no âmbito do processo interamericano, que a experiência da injustiça4 vivenciada por uma vítima vulnerável seja reconhecida, assegurando-lhe o direito negado na esfera estatal. Nesse sentido, 3

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Tradução livre do original: “La Comisión agregó que una violación sexual, además de afectar la integridad física, psíquica y moral de la víctima, quebranta su dignidad, invade una de las esferas más íntimas de su vida, su espacio físico y sexual y la despoja de su capacidad para tomar decisiones respecto de su cuerpo conforme a su autonomía. Además, la violación sexual en presencia de un familiar, tiene un significado particularmente grave, siendo aún más humillante para la víctima y traumático para ambos”. CORTE IDH. Caso Fernández Ortega vs. México. Sentença de 30 de agosto de 2010, §. 32. Disponível em: http://www. corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_215_esp.pdf. Acesso em: 30 nov. 2016. O conceito de experiência de injustiça será trabalhado no item 1.2 do Capítulo 1. Mas, desde já, adota-se definição preliminar que o compreende como o sentimento de injustiça vivenciado pela não aplicação de princípios instituídos de justiça, a aplicação restrita deles como forma de negar direitos ou quando questiona os próprios princípios, por simplesmente espelharem injustiças institucionais.


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coloca-se a seguinte questão para investigação: de qual forma um modelo de justiça centrado na figura do reconhecimento se opera no âmbito da jurisprudência da Corte IDH em matéria de indivíduos e grupos vulneráveis? Antes de traçar parâmetros para responder à dúvida suscitada, é imperioso fixar, brevemente, algumas das ideias adotadas como premissas do trabalho e que, sem prejuízo de serem retomadas, balizam e circunscrevem a ideia de uma justiça do reconhecimento no âmbito de uma instituição internacional específica, qual seja a Corte IDH. A primeira reside no fato desta dissertação não ter por pretensão se debruçar na investigação a respeito do percurso filosófico do termo reconhecimento5 como estrutura de investigação apta a justificar uma possível teoria da justiça6. Assumindo os riscos que tal escolha carrega, o reconhecimento7 é aqui pensado como conceito chave para se compreender a constituição do indivíduo em sujeito de direito, garantindo-lhe, dentro de esferas institucionais, a concretização da sua autonomia. Com essa ideia, introduz-se como segunda premissa a constatação de o conceito de justiça, de caráter normativo, acompanhar múltiplas descrições8. Mas, por coerência, adota-se preliminarmente, na linha do defendido por Axel Honneth, que a noção de justo significa “[...] o que, nas práticas e instituições da sociedade, tende a realizar os valores que são aceitos como gerais em cada uma deCf. RICOEUR, Paul. Percurso do reconhecimento. São Paulo: Edições Loyola, 2006. O modelo de justiça, aqui analisado, será guiado pela narrativa teórica de autores que trabalham com o tema reconhecimento, tais como Paul Ricoeur, Axel Honneth e Nancy Fraser, observando-se os limites e as extensões que conferem à concepção do “reconhecimento”. Não se desconhece a ocorrência de divergências entre eles, que serão pontuadas e esclarecidas durante o texto, naquilo que for relacionado ao objeto da investigação. 7 O tema será trabalhado no Capítulo 1. 8 “Todas as definições de Justiça aqui apresentadas não são, de fato, definições e sim juízos normativos, sob a capa verbal de definições, tendo como finalidade gerar uma eficácia retórica. Por esse motivo, afirmações como ‘a Justiça significa igualitarismo’ devem ser interpretadas, não como uma definição do conceito de Justiça, mas como expressão do princípio normativo de que as normas igualitárias de distribuição são justas e as não-igualitárias injustas, de onde se concluiria que apenas as normas do primeiro tipo deveriam ser aprovadas e aplicadas. A melhor coisa é considerar a Justiça como noção ética fundamental e não determinada”. BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, v. 1, 1998, p. 661. 5 6

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las”9, o que na obra dele conflui para a justiça enquanto concretização da liberdade. Por último, a importância de se compreender que o presente trabalho se insere no campo de estudos do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o que, por si só, afasta qualquer pretensão de dissertar a respeito de uma teoria da justiça para o Direito Internacional Público, limitando-se a escrever a respeito da existência de uma justiça internacional do reconhecimento descrita na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Com isso, não se nega, obviamente, a necessária conciliação entre a problemática do DIDH e do sistema do Direito Internacional Público, razão pela qual, como aponta Mazzeschi10, refuta-se, de antemão, qualquer alegação de superioridade normativa ou, ainda, a desconsideração do impacto dos Direitos Humanos para a teoria geral do Direito Internacional, por aquele introduzir um germe de subversão na lógica soberanista e nos institutos tradicionais da disciplina. Feitas as referidas ponderações prévias, constrói-se, assim, a presente dissertação em três capítulos. No primeiro capítulo, identifica-se, a partir das leituras dos textos de E. Jouannet11, o conceito e a extensão do Direito Internacional do Reconhecimento. Por meio de uma revisão bibliográfica, propõe-se pensá-lo sob o prisma da luta por reconhecimento e sentimento de injustiça, ampliando seu campo de incidência e justificando o porquê de uma análise de casos que lidam com indivíduos e grupos vulneráveis na jurisprudência da Corte Interamericana. Nesse sentido, utiliza-se da teoria do reconhecimento social, alicerçada no pensamento de A. Honneth12, em que o ato de reco9 HONNETH, Axel. O Direito da Liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2015, p. 32. 10 MAZZESCHI, Riccardo Pisillo. Responsabilité de L’état Pour Violation Des Obligations Positives Relatives Aux Droits de L’homme. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International, v. 333, 2008. 11 JOUANNET, Emmanuelle. Qu'est-ce qu'une société internationale juste? Le droit international entre développement et reconnaissance. Paris: Pedone, 2011. 12 HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. São


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