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DIREITO E LITERATURA ` DISTOPICA ORGANIZADORES

NELSON CAMATTA MOREIRA RODRIGO FRANCISCO DE PAULA


Nelson Camatta Moreira Rodrigo Francisco de Paula

DIREITO E LITERATURA DISTร PICA

VIII CIDIL - Colรณquio Internacional Direito e Literatura (RDL - FDV - UNIFG - CAPES - 23 a 26 de outubro de 2019)

2020


Copyright© Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ M838d Moreira, Nelson Camatta Direito e literatura distópica [recurso eletrônico] / Nelson Camatta Moreira, Rodrigo Francisco de Paula. - 1. ed. - São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2020. recurso digital Formato: epdf Requisitos do sistema: adobe acrobat reader Modo de acesso: world wide web ISBN 978-65-86093-91-9 (recurso eletrônico) 1. Direito na literatura. 2. Colóquio Internacional de Direito e Literatura (8.:2019:Vitória). 3. Livros eletrônicos. I. Paula, Rodrigo Francisco de. II. Título. 20-65089 CDU: 34:82 Camila Donis Hartmann - Bibliotecária - CRB-7/6472

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais.

19/06/2020 24/06/2020 A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Nelson Camatta Moreira Rodrigo Francisco de Paula

DIREITO E LITERATURA DISTร PICA

VIII CIDIL - Colรณquio Internacional Direito e Literatura (RDL - FDV - UNIFG - CAPES - 23 a 26 de outubro de 2019)

2020


Este livro ĂŠ dedicado a Thiago Fabres de Carvalho (in memoriam), que, no dia 26 de fevereiro de 2020, na quarta-feira mais cinza de todas, partiu prematuramente deste mundo deixando um legado de luta pelos direitos humanos, de amor pela literatura, pela arte, pelos amigos, pela famĂ­lia... de amor pela vida, todas as vidas.


SUMÁRIO APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Rodrigo Francisco de Paula Nelson Camatta Moreira

A LITERATURA E O PODER DE DESNUDAR O MUNDO JURÍDICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Lenio Luiz Streck

DA NATUREZA-MORTA À MORTE DA NATUREZA: A CATÁSTROFE DO PROGRESSO E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA LITERATURA DISTÓPICA . . . . . . . . . . . . . 27 Nelson Camatta Moreira Lara Santos Zangerolame Taroco

DIREITO, LITERATURA E NARRATIVAS DISTÓPICAS . . . 45 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

SER KENTUKIS // TENER UN KENTUKIS. OTRA FORMA DE NARRAR, OTRAS DISTOPÍAS . . . . . . . . . . . . . . . 51 Alicia E. C. Ruiz

EL APORTE SEMIÓTICO A LA TEORÍA JURÍDICA . . . . . . . 65 Carlos María Cárcova

EL DISCURSO DEL DERECHO: ENTRE FICCIONES Y DISRUPCIONES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Luis Meliante Garcé

A JUSTIÇA E O AROMA DO TEMPO* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 Joana Maria M. Aguiar e Silva

SEGURANÇA PÚBLICA, DISTOPIA CRIMINOLÓGICA E AS POLÍTICAS DA INIMIZADE NOS RELATÓRIOS MINORITÁRIOS (THE MINORITY REPORT) . . . . . . . . . . . 117 Thiago Fabres de Carvalho


10 SUMÁRIO

A CEGUEIRA DA JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 Fernando Armando Ribeiro

ELOGIO DE LA CEGUERA: LA JUSTICIA Y EL MODELO DE LA ESTÉTICA FENOMENOLÓGICA DE J.-L. MARION . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Jorge Luis Roggero

MUNDO DISTÓPICO, DIREITO UTÓPICO: NECESSÁRIO MAIS REALISMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 João Maurício Adeodato

A REPETIDA DENÚNCIA DO FRACASSO DO DIREITO . 165 Henriete Karam

O ATOR E O “NÃO-DIREITO” DO CRIADOR INOMINADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 Victor Gameiro Drummond

DISTOPIAS NARRATIVAS E PREMONIÇÃO DA SUBSERVIÊNCIA DA JUSTIÇA AO TOTALITARISMO . . . . 193 Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


APRESENTAÇÃO Rodrigo Francisco de Paula1 Nelson Camatta Moreira2

Esta obra reúne trabalhos apresentados no VIII Colóquio Internacional de Direito e Literatura (CIDIL), ocorrido na cidade de Vitória, entre os dias 23 a 26 de outubro de 2019. Promovido pela Rede Brasileira Direito e Literatura, o colóquio teve por tema “Tecnologias e novas formas de comunicação: entre distopias e narrativas contemporâneas” e contou com a participação de professores do Brasil, Argentina, Uruguai, Itália e Portugal. Há uma rica interlocução, com diferentes pontos de vista, sobre o modo como as distopias tratam de questões absolutamente atuais: tragédias ambientais, desenvolvimento de tecnologias que ameaçam a humanidade, novos totalitarismos, novas formas de comunicação, enfim, uma plêiade de assuntos relacionados aos desafios da contemporaneidade. Aqui, o leitor encontrará os trabalhos de Alícia Ruiz, Carlos María Cárcova e Jorge Roggero (Universidad de Buenos Aires, Argentina), Jorge Douglas Price (Universidad Nacional del Comahue, Argentina), Luis Meliante Garcé (Universidad de la Republica Uruguay), Joana Maria Aguiar e Silva (Universidade do Minho, Portugal), Lenio Luiz Streck, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Jacinto 1 2

Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória, Diretor Financeiro da Rede Brasileira Direito e Literatura, Membro do Grupo de Pesquisa Teoria Crítica do Constitucionalismo (CNPq-FDV), Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo. Doutor em Direito (UNISINOS-RS), com estágio de pesquisa anual na Universidade de Coimbra – bolsa CAPES. Pós-doutoramento em Direito (Universidad de Sevilla) - bolsa CAPES. Pós-doutoramento em Direito (Universidade do Vale do Rio dos Sinos: UNISINOS-RS). Líder do Grupo de Pesquisa FDV-ES/CNPq “Teoria Crítica do Constitucionalismo”, da FDV-ES. Professor da Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (Doutorado e Mestrado) e da Graduação em Direito da FDV-ES. Presidente da Rede Brasileira Direito e Literatura.


12 APRESENTAÇÃO

Nelson de Miranda Coutinho, Henriete Karam, Fernando Armando Ribeiro, Victor Drumond, Nelson Camatta Moreira, Lara Santos Zangerolame Taroco, João Maurício Adeodato e Thiago Fabres de Carvalho (†). Um traço em comum está na preocupação dos autores em estabelecer aquela relação dialética entre Direito e Literatura de que fala François Ost, no sentido de que, longe de haver nessa interlocução uma incomunicabilidade em torno da (re)criação do imaginário, há “empréstimos recíprocos e trocas implícitas”, de modo que “entre o ‘tudo é possível’ da ficção literária e o ‘não deves’ do imperativo jurídico, há, pelo menos, tanto interação quanto confronto”.3 Diante da complexidade dos temas apresentados nesta obra - a constante discussão acadêmica que enfoca as possíveis soluções para questões que ainda não foram positivadas pelo direito - é que a fundamentalidade de uma abordagem reflexiva a partir das intersecções do Direito com a Literatura, portanto ganha espaço. Isso porque podemos, com as narrativas literárias, conhecer relatos que representam a organização de uma sociedade de outras épocas e as compreensões dos cidadãos sobre essa estruturação. Por fim, convém registar que, nos últimos anos, a Rede Brasileira Direito e Literatura tem sido o ponto de encontro de pesquisadores ocupados de enxergar o fenômeno do Direito, em suas mais variadas facetas, “com” a Literatura. A oportunidade de abordar narrativas literárias distópicas no último colóquio foi um momento único e memorável de apresentar toda a potencialidade que os estudos em Direito e Literatura podem oferecer para a compreensão do Direito. Sigamos! E uma boa leitura!

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OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. Trad. Paulo Neves. São Leopoldo: Unisinos, 2007. p. 23


A LITERATURA E O PODER DE DESNUDAR O MUNDO JURÍDICO Lenio Luiz Streck1

A literatura tem o poder de melhor mostrar as coisas do que a ciência. No caso do Direito, essa questão aparece de forma ainda mais extraordinária, e muitos são os exemplos desta assertiva, como, de há muito, tenho procurado demonstrar em meus escritos. É o que se vê, por exemplo, em personagens como Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, que conseguem desnudar o mundo autoritário do discurso jurídico de forma mais eficiente que uma biblioteca inteira. No exemplo desta obra, Lewis Caroll nos apresenta um personagem muito parecido com o juiz Azdak (de quem adiante falarei), e cujo papel é nitidamente o de um nominalista – contrapondo-se ao essencialismo aristotélico, mas, ao mesmo tempo, aproximando-se do positivismo, do convencionalismo e do pragmatismo, problemática que analiso em meu Hermenêutica Jurídica e(m) Crise2. Como idealizada figura positivista, Dumpty, afinal, põe o sentido que quer às palavras: “Quando eu uso uma palavra, ela significa exatamente o que quero que ela signifique: nem mais, nem menos”, diz à Alice, no famoso episódio do “desaniversário”. Esse é um excelente exemplo, sem dúvida, assim como também o é o do juiz Azdak para desvelar a figura do juiz autoritário. Na trama de Bertolt Brecht, em O Círculo de Giz Caucasiano, ele é 1

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Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor Titular da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e da Universidade Estácio de Sá (Unesa). Pesquisador da UNIFG. Professor Visitante da Universidade Javeriana de Bogotá (Colômbia) e de outras universidades internacionais. Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ). Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Advogado. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014


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um escrivão que termina escolhido como magistrado. E, nesta função, para decidir o destino de uma criança, traça um círculo de giz e coloca as duas mães no meio. Decide em favor daquela que larga a criança para não a machucar. Vejam: por seus critérios, Azdak decide como quer – característica, aliás, mantida em outras cenas em que é chamado a decidir. Quando diz “isto aqui é o Código das Leis, e você é testemunha de que eu sempre fiz uso dele”, sentando-se sobre o livro, Azdak decide da maneira que bem entende. Não deve explicações a ninguém. E tampouco fundamenta as suas decisões. Como se vê, Dumpty e Azdak são, cada qual a seu modo, bons exemplos de posturas autoritárias, assim como igualmente bem ilustram as Viagens de Guliver, de Swift, quando o assunto é o papel dos princípios jurídicos. Na magistral passagem em que o “gigante” é condenado à morte por ter salvado a rainha de um incêndio, urinando sobre o castelo (e contrariando a lei que condenava à pena capital quem urinasse em público), se tem claro que, em termos de paradigmas filosóficos, nem a lei tem um sentido objetivado (uma verdade de cunho adequacionista), nem a lei tem o sentido que possa ser produto de livre atribuição de sentido, tipo “livre convencimento” ou “dou às palavras o sentido que quero”, como é o caso de Humpty Dumpty ou Azdak. Sobre esse tema, aliás, Victor Hugo, em Os últimos Dias de um Condenado, é outro excelente exemplo. Na trama, por princípio, ele é contra a pena de morte, não importando a natureza, a gravidade ou ainda as consequências do crime em jogo. Ao não revelar o crime que leva o condenado à pena capital, Victor Hugo deixa muito claro que a vedação à pena de morte não se encerra em particularismos, mas, sim, em uma questão de princípio. Eis o ponto – e a universalidade – de sua rejeição. Como se vê dessas passagens, não são poucas as lições que a (boa) literatura oferece ao Direito, como é o caso, também, da dicotomia formalismo-realismo ou objetivismo-subjetivismo ou po-


LENIO LUIZ STRECK

sitivismo-voluntarismo já perfeitamente posta por Shakespeare, em Medida por Medida. Na peça, o autor inglês, no início do século XVII, antecipou a discussão hermenêutica que seria o centro das preocupações dos juristas do século XIX até os nossos dias. Diante da condenação de Cláudio, acusado de ter fornicado com Julieta, Shakespeare apresenta um Ângelo que, de escravo da lei, passa a senhor de sentidos. Ao desejar Isabela, irmã do réu, vai do extremo objetivismo ao completo subjetivismo. A pergunta fica: qual é o pior dos Ângelos? O objetivista ou o subjetivista? E como melhor mostrar o papel bizarro do solipsismo, em semelhante postura, do que buscar socorro em Machado de Assis, em Ideias de Canário? Em alusão à obra, seria o imaginário dos juristas uma gaiola pendurada em uma loja de quinquilharias? Existe um espaço infinito e azul neste universo? O solipsismo é uma praga epistêmica que assola a aplicação do Direito – como mais à frente procurarei demonstrar, voltando a Machado. Denunciar o solipsismo e seus derivados tem sido minha preocupação há décadas. Com efeito, do latim solus (sozinho) e Ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendido como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. Ele assujeita o mundo conforme o seu ponto de vista interior. Epistemologicamente, o solipsismo representa o coroamento da radicalidade do individualismo moderno em seu sentido mais profundo. Isso quer dizer que o solipsismo é, de certa forma, resultado da própria modernidade, ou seja, derivado do paradigma metafísico que encontrou na subjetividade do homem o ponto de fundamentação última para todo o conhecimento sobre o mundo. Trata-se de um fundamentum incocussum absolutum veritatis, um fundamento definitivo e indubitável que sustenta todo o conhecimento possível, encontrando a sua morada, a partir das Meditationes de Prima Philosophia de Descartes, na subjetividade individual do sujeito3. 3

DESCARTES, René. Meditações sobre a filosofia primeira. Coimbra, PR: Almedina, 1992.

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A partir desse momento, a noção de “sujeito” muda completamente na filosofia, tornando-se aquele ente em relação ao qual todas as coisas se determinam. Daí a noção de solipsismo: o sujeito que se basta a si próprio. A palavra “si mesmo” ou “egoísmo” em alemão se traduz por Selbstsucht, representando aquele que é viciado em si mesmo (Selbstsüchtiger). Conforme a terminologia de Kant, um dos grandes representantes da metafísica moderna, o “eu penso” (Ich denke), a subjetividade, é o veículo de todos os conceitos do entendimento que possibilita o acesso ao mundo. A subjetividade humana, sustentada por esse “eu” é a estrutura transcendental que possibilita todo o conhecimento sobre o mundo, independentemente de qualquer tipo de relação ou contexto histórico-social4. Por essa razão, podemos dizer que solipsismo e subjetivismo estão intimamente ligados. De forma distinta, mas ainda dentro do paradigma moderno que enfatiza a noção de “sujeito”, Schopenhauer5 sustenta o mundo como sua vontade e representação (Die Welt als Wille und Vorstellung). Isto é, o mundo, considerado enquanto representação, é resultado de uma divisão entre sujeitos e objetos que diferem entre si, mas que no final das contas são apenas produto de uma vontade individual, de um voluntarismo, de um idealismo, ou de um subjetivismo. Vontade, aliás, que se manifesta na concepção de Nietzsche como vontade de poder (Wille zur Macht), alcançando o solipsismo moderno ao nível de completo relativismo voluntarista6. Assim, solipsismo, subjetivismo, voluntarismo e relativismo, são termos intercambiáveis. Isso, afinal, porque a Wille zur Macht em sentido amplo, entendida como vontade de imposição, de domínio, está no âmago do próprio subjetivismo, que é exatamente a essência própria que sustenta a metafísica moderna. E quando é a vontade de 4 5 6

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Trad. de Alexandre F. Morujão e Manuela P. dos Santos. Lisboa, PR: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação. Trad. de M. F. Sá Correia. Rio de Janeiro: Contraponto, 2001. NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral: Uma polêmica. São Paulo: Cia. das Letras, 1998.


LENIO LUIZ STRECK

poder que fundamenta a possibilidade do sujeito, em sua consciência, dizer aquilo que é, tem-se que “a vontade é a vida da subjetividade”7. É exatamente uma manifestação do esquecimento do ser de que falava Heidegger: a vontade que assume o papel de condição incondicionada de tudo. Na modernidade, o pensamento se torna tecnológico, ficando moldado às exigências dos conceitos que melhor servem para controlar os objetos. Nesse contexto, o mundo se torna objeto de instrumentalização do sujeito e tem sentido apenas relativamente à sua subjetividade assujeitadora. É por isso que com Richard Palmer8 podemos perguntar: quando o subjetivismo se coloca na base da situação interpretativa, o que é interpretado senão uma objetificação? Ou seja, uma objetificação do mundo a partir de uma subjetividade transcendental ou de um voluntarismo relativista que sustenta o solipsismo do sujeito. Autores como Sérgio Cotta9, ainda que distante da hermenêutica, dizem que a vida humana é inconcebível desde um puro solipsismo defendido por determinados autores modernos. No fundo, Cotta acentua o caráter público da linguagem. Não há linguagem privada. Nela reside uma espécie de desumanidade. Só há possibilidade da existência a partir de um ser com os outros. De todo modo, parece evidente que o subjetivismo, enfim, o modo solipsista de ver o mundo, não é produto de uma instância pura da interioridade do sujeito. Quando se diz que o sujeito diz o mundo solipsisticamente, não se está sustentando que alguém diga o mundo a partir de sua linguagem privada. Parece óbvio que toda a linguagem, dita privada, está composta por todos os elementos da linguagem pública. Assim, o sujeito solipsista ou o sujeito da subje7 8 9

RODRÍGUEZ, Ramón. Hermenéutica y subjetividad. 2. ed. Madrid, ES: Editorial Trotta, 2010, p. 54. PALMER, Richard. Hermenêutica. Lisboa, PR: Edições 70, 2006, p. 99 e seguintes. COTTA, Sérgio. El derecho in la existência humana. Pamplona, EUNSA, 1987, p. 105 e seguintes.

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tividade assujeitadora apenas se recusa a aceitar os constrangimentos advindos da intersubjetividade. Algo como “não aceito que o mundo se mostre desse jeito ou que o mundo seja assim”. Portanto, quando falamos da relação sujeito-objeto devemos ter claro que esse sujeito fala do objeto a partir de uma linguagem não inventada por ele. Ele fala do objeto que existe independente de sua vontade, embora ele não aceite essa circunstância. O que ocorre – e o direito é o lócus privilegiado desse fenômeno – é que o sujeito se recusa a aceitar que o mundo se dê intersubjetivamente. No plano da interpretação-aplicação do Direito esse fenômeno se dá de forma mais explícita, quando o juiz não aceita ser constrangido pela linguagem pública, no interior da qual o Direito se constrói democraticamente (claro, se estivermos falando no âmbito do Estado Democrático de Direito). É nesse sentido que surge a tese de que o juiz pode decidir conforme seu livre convencimento ou sua consciência. E que o juiz pode apreciar livremente a prova. Vista desse modo, a tese de que o juiz tem livre convencimento e livre apreciação se mostra como um arrematado absurdo, uma vez que uma decisão “livre” apenas demonstra o autoritarismo do sujeito moderno que teima em não aceitar a constrangedora intersubjetividade. Uma advertência aqui se impõe. Se, de um lado, o solipsismo não é produto de uma consciência pura, individual ou de uma linguagem privada do sujeito, como já explicitado, de outro não se pode afirmar que a simples alusão à intersubjetividade por sí só faria com que a relação se transformasse em democrática ou que a intersubjetividade teria o condão de, pleniportenciariamente, dar sentidos corretos-verdadeiros aos fatos do mundo. Por intersubjetividade, no âmbito da Crítica Hermenêutica do Direito, deve ser entendida aquela que atende à tradição e à autenticidade10. Portanto, não é qualquer intersubjetividade que é apta a superar o esquema sujeito-objeto. 10 Remeto o leitor especialmente ao verbete “pré-juízos autênticos e inautênticos”. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017.


LENIO LUIZ STRECK

Essa intersubjetividade deve ser aferida a partir do paradigma hermenêutico, entendendo-se, aqui, a hermenêutica não apenas como um subproduto do giro linguístico, mas, sim, como um paradigma, como diz Ernildo Stein11. Em outras palavras, há sempre um “mínimo é”12 que segura o sentido intersubjetivo autêntico que supera o modo solipsista de ver o mundo. Hermenêutica não é relativismo. Para que uma tradição, intersubjetiva, possa atribuir sentidos autênticos, construindo significados autênticos (corretos), também ela deve ser autêntica. Esse é o ponto. Se – utilizando-me de termos wittgensteinianos – as “regras” de cada “jogo de linguagem” são articuladas pela própria comunidade, e cada comunidade tem sua “forma de vida”, então daí não se segue uma espécie de vale-tudo linguístico13. Este é, pois, o paradigma hermenêutico; rejeitar uma espécie de essencialismo (e.g. Platão, Aristóteles) não significa relativismo. Nem objetivismo, nem subjetivismo. Insistir nisso é apegar-se a um dualismo que não existe, tal como na velha discussão positivismo/ jusnaturalismo. É evidente que a hermenêutica permite a articulação de diferentes perspectivas ontológicas. Parafraseando Kierkegaard, a linguagem deixa abertas as feridas da possibilidade. Mas não há relativismo sobre a verdade. A verdade nunca é relativa. Não há relativismo acerca do princípio da não-contradição. As diferentes formas de vida têm suas diferentes regras em seus respectivos jogos de linguagem, mas seu processo intersubjetivo será inautêntico se desrespeitados os fundamentos de, insisto, um “mínimo é”. Porque, afinal, as diferentes formas de vida – diferentes comunidades – estão também elas, desde-já-sempre, inseridas em um mundo que já existe. 11 STEIN, Ernildo. A caminho do paradigma hermenêutico. Ijui, Editora Unijui, 2017. 12 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 13 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultura, 2000.

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Insisto: não existe grau zero de sentido. Se tradições são (re) construídas, (res)significadas, não se pode nunca perder de vista que elas já se inserem em uma dada tradição. Não há um ponto arquimediano. A tradição poderá ser autêntica ou inautêntica, e assim será na medida em que respeitar princípios mínimos que correspondem a um plano maior de intersubjetividade, de linguagem pública, que transcende as barreiras e as fronteiras de cada comunidade linguística específica. O próprio uso da linguagem é possível por, e, circularmente, tornar possível, o ser-no-mundo. Intersubjetividade, sabe-se, não é tudo. Porque também a intersubjetividade há de ser autêntica para que os sentidos por esta atribuídos assim o sejam. Rejeitar um essencialismo realista não significa aceitar a ideia de que não existe qualquer justificação racional, objetiva, que dê sentido a um sistema, prática, ação, etc. No paradigma hermenêutico, a verdade é transcendental; essa verdade ontológica é o mínimo é. Ela é o fundamento que justifica as diferentes perspectivas ônticas. Não há pré-compreensão autêntica em desacordo com uma verdade mais fundamental. A verdade mais fundamental é o que permite a intersubjetividade em sua existência no mundo. O significado será autêntico se em consonância com a transcendência que é condição de possibilidade à atribuição de sentido. Há mais. O diálogo – as feridas abertas da possibilidade – é, são, condição de possibilidade à intersubjetividade em seu sentido autêntico. Daí por que, corretamente compreendida, a intersubjetividade não será autoritária. Faz parte de seu próprio conceito a abertura à facticidade que nos define enquando Dasein. Brodsky dizia que o poeta é um democrata de nascimento, na medida em que supre os anseios de uma comunidade de intérpretes e articula sua linguagem; o poeta, que, dizia Shelley, é o legislador universal. Não é o hermeneuta o poeta por excelência? O hermeneuta é aquele que articula as palavras, o Sprachsöpfer. Um ferreiro das palavras. O Dichter, de que falava Heidegger; alguém cujo saber transcende o conhecimento da técnica, constituindo, desde-já sempre, um ato moral.


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