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Bruno Pinheiro

PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Analu Brettas

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Pinheiro, Bruno

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Processo legislativo Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

brasileiro / Bruno Pinheiro. – 1.ed. São Paulo :Tirant lo Blanch, 2022. Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de 230p. Investigações Jurídicas da UNAM - México Juarez Tavares

Catedrático de DireitoISBN: Penal da978-65-5908-155-4 Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra

Ex Magistrado do Tribunal Europeuconstitucional. de Direitos Humanos. de Direito Constitucional 1.Direito 2.Catedrático Processo Legislativo. 3. da Universidade Carlos III de Madrid -I.Espanha Constituição. Título.

Owen M. Fiss

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale CDU: - EUA

Tomás S. Vives Antón

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Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Pinheiro, Bruno Processo legislativo brasileiro [livro eletrônico] / Bruno Pinheiro. – 1.ed. - São Paulo :Tirant lo Blanch, 2022. 9.806Kb; ebook ISBN: 978-65-5908-160-8 1.Direito constitucional. 2. Processo Legislativo. 3. Constituição. I. Título. CDU: 342 Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Bruno Pinheiro

PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO


SUMÁRIO Processo Legislativo............................................................................... 10 Título I - Processo Legislativo Histórico nas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 E Ec-Nº1/69.................................................... 10 1. Constituição de 1824: Constituição Política do Império do Brasil, 25/03/1924..............................................................................................10 2. Constituição de 1891: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 24/02/1891...................................................................................12 3. Constituição de 1934: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 16/07/1934...................................................................................13 4. Constituição de 1937: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 10/11/1937...................................................................................18 5. Constituição de 1946: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 18/09/1946...................................................................................21 6. Constituição de 1967: Constituição da República Federativa do Brasil, 24/01/1967..............................................................................................23 6.1. Emendas Constitucionais...............................................................23 6.2. Leis Complementares ....................................................................24 6.3. Leis Ordinárias...............................................................................24 6.4. Leis Delegadas................................................................................26 6.5. Decretos-Leis..................................................................................27 6.6. Decretos Legislativos.......................................................................27 6.7. Resoluções......................................................................................27 7. Emenda Constitucional nº 1 de 1969: Constituição da República Federativa do Brasil, 17.10.1969..............................................................27 7.1. Emendas Constitucionais ..............................................................28 7.2. Leis Complementares ....................................................................28 7.3. Leis Ordinárias ..............................................................................28 7.4. Leis Delegadas ...............................................................................30 7.5. Decretos-Leis .................................................................................31 7.6. Decretos Legislativos ......................................................................31 7.7. Resoluções .....................................................................................32 Título Ii - Processo Legislativo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 .............................................................................. 33 1. Conceito e Objeto................................................................................33 1.1. Ato Primário, Ato Normativo e Ato Legislativo..............................34 1.2. Quadro das características dos atos normativos...............................35 2. Espécies de Processo Legislativo ...........................................................35 2.1. Processo Legislativo em sentido Sociológico e em sentido Político..36 2.2. Processo Legislativo Ditatorial........................................................36 2.3. Processo Legislativo Democrático...................................................36 2.3.1. Processo Legislativo Democrático Direto..................................36


2.3.2. Processo Legislativo Democrático Indireto................................36 2.3.3. Processo Legislativo Democrático Semidireto............................37 3. Processo Legislativo em sentido Jurídico...............................................37 3.1. Processo Legislativo Ordinário........................................................38 3.1.1. Procedimento Comum e Terminativo.......................................38 3.1.2. Quadro Esquemático do Processo Legislativo Ordinário...........41 3.1.3. Fases do Processo Legislativo Ordinário....................................42 3.1.3.1. Fase Introdutória.................................................................43 3.1.3.1.1. Iniciativa.......................................................................44 3.1.3.1.1.2. Espécies de Iniciativa...............................................44 3.1.3.1.1.2.1. Iniciativa Geral ou Comum...............................45 3.1.3.1.1.2.2. Iniciativa Conjunta ...........................................45 3.1.3.1.1.2.3. Iniciativa Popular .............................................46 3.1.3.1.1.2.4. Iniciativa Parlamentar........................................47 3.1.3.1.1.2.5. Iniciativa Executiva ...........................................48 3.1.3.1.1.2.6. Iniciativa Reservada ou Privativa .......................48 3.1.3.2. Fase Constitutiva................................................................50 3.1.3.2.1. Deliberação parlamentar...............................................52 3.1.3.2.1.1. Inertia Deliberandi e inconstitucionalidade por omissão......................................................................................56 3.1.3.2.2. Análise pelas Comissões..............................................59 3.1.3.2.3. Discussão...................................................................63 3.1.3.2.3.1. Emenda Parlamentar............................................64 3.1.3.2.3.2. Limites Constitucionais e Regimentais às emendas parlamentares..........................................................................67 3.1.3.2.3.3. Espécies de emenda parlamentar...........................70 3.1.3.2.3.3.1. - Emenda supressiva .......................................70 3.1.3.2.3.3.2. - Emenda aglutinativa ....................................70 3.1.3.2.3.3.3. - Emenda substitutiva ....................................70 3.1.3.2.3.3.4. - Emenda modificativa ...................................71 3.1.3.2.3.3.5. - Emenda aditiva ...........................................71 3.1.3.2.3.3.6. - Subemenda ..................................................71 3.1.3.2.3.3.7. - Emenda de redação .....................................71 3.1.3.2.3.3.8. Emenda da Casa Revisora...............................71 3.1.3.2.4. Votação.........................................................................75 3.1.3.2.4.1. Espécies de quórum.................................................76 3.1.3.2.4.2. Quórum de funcionamento.......................................76 3.1.3.2.4.3. Quórum de apresentação ou de iniciativa...................76 3.1.3.2.4.4. Quórum de aprovação ..............................................77 3.1.3.2.4.5. Quadro das espécies de Quórum ............................79 3.1.3.2.4.6. Modalidades e Processos de Votação........................81 3.1.3.2.5. Deliberação executiva....................................................91 3.1.3.2.5.1. Sanção ou Veto........................................................91 3.1.3.2.5.1.1. Sanção...............................................................92 3.1.3.2.5.1.2. Veto ..................................................................93 3.1.3.2.5.1.2.1. Espécies de Veto........................................104


3.1.3.2.5.1.2.2. Quadro das Espécies de Veto.....................105 3.1.3.2.5.1.2.3. Controle Jurisdicional dos Vetos................105 3.1.3.3. Fase Complementar..........................................................113 3.1.3.3.1. Promulgação...............................................................114 3.1.3.3.2. Publicação...................................................................115 3.2. Processo Legislativo Sumário ou de Urgência................................117 3.2.1. Regime de Urgência Constitucional........................................117 3.2.1.1. Natureza Jurídica do Regime de Urgência.........................118 3.2.1.2. Fundamento Constitucional e regimental.........................118 3.2.1.3. Legitimado........................................................................120 3.2.1.4. Procedimento....................................................................122 3.2.1.5. Quadro do Regime de Urgência........................................125 3.2.2. Regime de Urgência Regimental ............................................126 3.3. Processo Legislativo Especial.........................................................131 4. Espécies Normativas...........................................................................132 4.1. Emenda Constitucional ...............................................................132 4.1.1. Revisão Constitucional: Emendas Constitucionais de Revisão.133 4.1.1.1. Limites procedimentais.....................................................134 4.1.1.1.2. Limites Regimentais à Revisão Constitucional.............135 4.1.1.2. Limites materiais...............................................................135 4.1.1.3. Limites circunstanciais......................................................140 4.1.1.4. Limites temporais.............................................................141 4.1.2. Reforma Constitucional: Emendas Constitucionais stricto sensu....142 4.1.2.1. Limites circunstanciais......................................................142 4.1.2.2. Limites formais ou procedimentais....................................145 4.1.2.2.1. Fase Introdutória.........................................................145 4.1.2.2.2. Fase Constitutiva.........................................................148 4.1.2.2.3. Fase Complementar ...................................................149 4.1.2.3. Limites materiais ..............................................................149 4.1.2.4. Limites temporais (?).........................................................155 4.1.2.5. Quadro das limitações constitucionais ao Poder de Reforma da CRFB/1988..............................................................................156 4.1.2.6. Quadro do Processo Legislativo para edição de Emendas Constitucionais .............................................................................156 4.2. Lei................................................................................................157 4.2.1. Lei Complementar..................................................................159 4.2.1.1. Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.........161 4.2.1.2. Quadro comparativo entre Lei Complementar e Lei Ordinária ......................................................................................163 4.2.1.3. Fase Introdutória...............................................................164 4.2.1.4. Fase Constitutiva..............................................................166 4.2.1.5. Fase Complementar..........................................................167 4.2.2. Lei Ordinária..........................................................................167 4.2.3. Lei Delegada...........................................................................167 4.2.3.1. Natureza Jurídica..............................................................170 4.2.3.2. Limites à delegação legislativa...........................................171


4.2.3.3. Espécies de delegação legislativa........................................171 4.2.3.4. Quadro das espécies de delegação legislativa......................171 4.2.3.5. Procedimento de edição....................................................172 4.2.3.6. Fase Introdutória...............................................................172 4.2.3.7. Fase Constitutiva..............................................................173 4.2.3.8. Fase Complementar..........................................................174 4.2.3.9. Controle Político Repressivo de Normas exercido pelo Poder Legislativo......................................................................................175 4.2.3.9.1. Controle Político Repressivo de Legalidade.................176 4.2.3.9.2. Controle Político Repressivo de Constitucionalidade..... 177 4.2.3.9.2.1. Norma de eficácia reforçada implícita e parâmetro de controle ......................................................................................178 4.3. Medida Provisória.........................................................................179 4.3.1. Natureza Jurídica....................................................................180 4.3.2. Limites Materiais....................................................................181 4.3.3. Pressupostos............................................................................182 4.3.4. Controle Jurisdicional dos Pressupostos..................................183 4.3.5. Eficácia...................................................................................184 4.3.6. Processo Legislativo - da edição à conversão em lei ou rejeição da medida provisória -...........................................................................186 4.3.6.1. Rejeição da medida provisória...........................................193 4.3.7. Devolução de Medida Provisória pelo Congresso ao Presidente da República sem apreciação..................................................................196 4.3.8. Medida Provisórias nos Estados, Distrito Federal e Municípios.....198 4.3.9. Revogação de Medidas Provisórias .........................................199 4.3.10. Medidas Provisórias e revogação de lei..................................200 4.4. Decreto Legislativo.......................................................................201 4.4.1. Procedimento.........................................................................201 4.4.2. Fase Introdutória....................................................................202 4.4.3. Fase Constitutiva....................................................................203 4.4.4. Fase Complementar................................................................203 4.5. Resolução.....................................................................................203 4.5.1. Espécies de Resolução.............................................................205 4.5.1.1. Resolução como ato político.............................................205 4.5.1.2. Resolução como ato de deliberação legislativa...................205 4.5.1.3. Resolução como ato-condição para exercício de função legislativa.......................................................................................206 4.5.1.4. Resolução como ato de coparticipação na jurisdição constitucional................................................................................206 4.5.1.5. Resolução como ato de jurisdição atípico..........................206 4.5.1.6. Resolução administrativa...................................................207 4.5.1.7. Resolução tributária..........................................................208 4.5.2. Editada pelo Congresso Nacional............................................208 4.5.3. Editada pelo Senado Federal...................................................209 4.5.4. Editada pela Câmara dos Deputados.......................................210 4.5.5. Quadro das espécies de Resolução...........................................211


4.6. Procedimento de Introdução de Tratados Internacionais...............211 4.6.1. Procedimento Comum...........................................................212 4.6.1.1. Fase Introdutória...............................................................212 4.6.1.2. Fase Constitutiva..............................................................213 4.6.1.3. Fase Complementar..........................................................214 4.6.2. Procedimento Especial............................................................215 4.6.2.1. Fase Introdutória...............................................................216 4.6.2.2. Fase Constitutiva .............................................................216 4.6.2.3. Fase Complementar..........................................................217 4.6.3. Quadro do Processo de Introdução dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil .............................................................218 4.6.4. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e as Normas de Eficácia Reforçada Expressa (status hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos) .......................................................................218 Referências:......................................................................................... 223 Abreviaturas:........................................................................................ 226


Processo Legislativo Título I - Processo Legislativo Histórico nas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 E Ec-Nº1/69 1. Constituição de 1824: Constituição Política do Império do Brasil, 25/03/1924 A Constituição do Império trazia capítulo dedicado ao processo legislativo constitucional, com características e peculiaridades próprias de uma Constituição Imperial. Já havia à época uma estrutura bicameral do Poder Legislativo, Câmara e Senado, cabendo às casas legislativas propor e analisar projetos de lei.1 Era conferido, também, ao Poder Executivo2 a legitimidade para deflagrar o processo legislativo, para apresentar projetos de lei, legitimidade exercida diretamente pelo Imperador3 ou indiretamente, por qualquer dos Ministros de Estado.4 Apresentada a proposição legislativa à Câmara dos Deputados (Casa iniciadora, salvo quando a iniciativa fosse do próprio Senado, caso em que este funcionaria como Casa iniciadora) pelo Poder Executivo deveria ser primeiramente examinada por uma comissão, e só depois de examinada pela respectiva comissão poderia ser convertida em projeto de lei. Os Ministros podiam assistir e discutir a proposta após apresentação do relatório da comissão; mas não votavam, nem poderia estar presentes à votação, salvo se fossem Senadores ou Deputados. 1

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A Constituição Imperial falava em proposição, opposição e approvação à projeto de lei, apresentar, rejeitar ou aprovar projeto de lei. Constituição Política do Império do Brasil de 1824: Art. 52. A Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras. Constituição de 1824: Art. 53. Constituição de 1824: Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos. Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil” e tem o Tratamento de Magestade Imperial. Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador Constituição Política do Império do Brasil: Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.


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Caso a Câmara dos Deputados emendasse o projecto deveria enviá-la ao Senado juntamente com a proposição originária do Poder Executivo. Aprovada a proposição pela Câmara dos Deputados, sem alteração, era a mesma enviada ao Senado (Câmara dos Senadores).5 Concluída a discussão com a aprovação, sem alteração, pelas duas Casas, a casa revisora, que conclui a votação, editava um “decreto”, que deveria ser lido em Plenário e então enviado ao Imperador para sua sanção ou veto (consentimento),6 sanção que tinha prazo para manifestação de um mês contado do recebimento pelo Imperador, o silêncio do Imperador caracterizava rejeição, recusa.7 Vetado o projeto (recusado o consentimento) deveria ser comunicado ao Legislativo a recusa do Imperador. O veto tinha efeito suspensivo quanto à aprovação do projeto, caso a proposição fosse reapresentada e aprovada nas duas legislaturas subsequentes, nos mesmos termos, seria considerado sancionado o “decreto” (a proposição) caso aprovado após recusa em duas legislaturas.8 Sancionado o projeto caberia ao Imperador (Secretaria de Estado) promulgar a Lei do Império e enviá-la à publicação.9 5

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Constituição de 1824: Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros (quorum de funcionamento). Art. 25. Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes (quorum de aprovação). Constituição de 1824: Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção. Atualmente, o silêncio do Presidente, a não manifestação no prazo estabelecido, caracteriza sanção tácita, CRFB/88: Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Constituição de 1824: Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação. Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção. Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado. Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas. Constituição de 1824: Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado. Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr. Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.


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Sendo a proposição emendada pelo Senado deveria devolvê-la à Câmara. Sendo a proposição rejeitada pelo Senado deveria igualmente ser comunicado à Câmara. O mesmo procedimento deveria ser adotado quando a Câmara funcionasse como Casa revisora. Se a Casa iniciadora não aprovasse as emendas da Casa revisora era possível à Casa “Recusante” (iniciadora), julgando “vantajoso” o projeto, requerer a reunião das duas Casas para deliberar sobre a proposição. Concluída a discussão com a aprovação, pelas duas Casas, deveria ser editado um “decreto” que, após lido em Plenário, era enviado ao Imperador para sua sanção ou veto (consentimento), seguindo o procedimento já descrito.

2. Constituição de 1891: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 24/02/1891 Nossa primeira Constituição Republicana estabelecia um processo legislativo bastante simplificado, com algumas regras similares ao nosso processo legislativo ordinário. A iniciativa (apresentação) era atribuída às duas Casas Legislativas10 e também ao Poder Executivo, funcionando a Câmara como Casa iniciadora, salvo nas hipóteses de iniciativa do Senado.11 O projeto de lei (e ou resolução) aprovado em uma das Câmaras será submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.12 Cabe ao Presidente da República sancionar ou vetar o projeto, no prazo de dez dias úteis. A sanção pode ser expressa ou tácita, o silêncio do Presidente no decêndio equivale à sanção (tácita ou implícita). 10 11

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Constituição de 1891, Capítulo V, Das Leis e Resoluções: Art 36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891: Art 36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros. Art 29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República. Constituição de 1891: Art 18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos (quorum de aprovação), achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros (quorum de funcionamento).


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O veto deveria ser expresso e motivado, podendo ser total ou parcial, caso o Presidente entenda que o projeto é inconstitucional ou contrário ao interesse nacional, devendo ser comunicado no prazo de dez dias os motivos do veto à Casa iniciadora. Recebido o projeto vetado pela Casa iniciadora cabe à esta se manifestar podendo derrubar o veto por dois terços (2/3) dos votos dos presentes; sendo derrubado o veto na Casa iniciadora remete-se à Casa revisora que, derrubando o veto, pelo mesmo quorum, envia a lei ao Poder Executivo (Presidente da República) para promulgação e publicação.13 O Presidente da República tem 48 horas para promulgar a lei, se não o fizer no prazo caberá sucessivamente, no mesmo prazo de 48 horas, ao Presidente e/ou Vice-Presidente do Senado fazê-lo.14 O projeto emendado pela Casa revisora deve ser devolvido à Casa iniciadora, aprovado deve ser enviado ao Presidente para sanção ou veto; sendo rejeitado as emendas deve o projeto devolvido à Casa revisora que poderá, por dois terços (2/3) dos votos dos presentes, aprová-la e então remetê-la à Casa iniciadora, que somente poderá rejeitá-la pelo mesmo quorum de dois terços (2/3) dos votos dos presentes. Rejeitadas as alterações, o projeto aprovado segue à sanção sem elas. lativa.

Projetos rejeitados não poderiam ser apresentados na mesma sessão legis-

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3. Constituição de 1934: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 16/07/1934 Questão interessante, que reflete no processo legislativo, era a intenção de se estabelecer uma estrutura Unicameral (anteprojeto de 193316) para o Poder Legislativo com a extinção do Senado mas, como anota Ronaldo Poletti, “Não vingou, na Constituição, o unicameralismo previsto no anteprojeto, mas se deu ao 13 14 15 16

Constituição de 1891, Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República: 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução. Constituição de 1891: Art. 37 (…), § 4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas: 1ª) “O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução).” 2ª) “O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução).” Constituição de 1891: Art 40 - Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa. Anteprojeto de Constituição de 1933: Art.20. O Poder legislativo será exercido pela Assembléia Nacional, com a sanção do Presidente da República. Art. 21. Independente de convocação, a Assembléia Nacional reunir-se-á na Capital da união, a 3 de maio de cada ano, salvo se a lei designar outro dia; e funcionará durante seis meses, podendo ser extraordinariamente convocada pelo seu Presidente, pela maioria dos Deputados, pela Comissão Permanente, pelo Conselho Supremo, ou pelo Presidente da República. Art. 22. A Assembléia Nacional compôr-se-á de Deputados do povo brasileiro, eleitos por quatro anos, mediante sistema proporcional e sufragio direto, igual e secreto, dos maiores de 18 anos, alistados na fórma da lei.


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Senado a função de poder coordenador, atribuída antes ao Conselho Supremo17 projetado. Ao Senado incumbiria promover a coordenação dos poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição e colabo17

Anteprojeto de Constituição de 1933: Art. 67. Fica instituido, na Capital da união, o Conselho Supremo, composto de 35 Conselheiros efetivos, e mais tantos extraordinários quantos forem os cidadãos sobre- viventes, depois de haverem exercido por mais de três anos a presidência da República. § 1º São condições para escolha ou nomeação de Conselheiro: ser brasileiro nato e maior de 35 anos; estar no exercício dos direitos políticos; ter reconhecida idoneidade moral, e reputação de notável saber ou ter exercido cargos superiores da administração ou da magistratura, ou se salientado no Poder legislativo Nacional, ou, de outro modo, por sua capacidade técnica ou científica. § 2º os Conselheiros terão residência obrigatória na Capital da união e um subsídio igual ao dos Deputados. § 3º Os Conselheiros efetivos serão escolhidos: a) vinte e um sendo um por estado e um pelo Distrito Federal, mediante eleição pela Assembléia legislativa local; b) três, por eleição de segundo grau, pelos delegados das universidades da República, oficiais ou reconhecidas pela união; c) cinco, representantes dos interesses sociais de ordem administrativa, moral e econômica, por eleição em segundo grau, – designando a lei as entidades a quem incumbe tal representação e o modo da escolha; d) seis nomeados pelo Presidente da República em lista de 20 nomes, organizada por uma comissão composta de sete Deputados, eleitos pela Assembléia Nacional, por voto secreto, e sete Ministros, do Supremo Tribunal, eleitos por êste, pela mesma forma. § 4º os Conselheiros servirão por sete anos, podendo ser reeleitos ou renomeados. em caso de vaga, o sucessor será eleito ou nomeado para um novo setênio. § 5º os Conselheiros gozarão das imunidades asseguradas aos Deputados á Assembléia Nacional. § 6º os crimes de responsabilidade dos Conselheiros serão definidos em lei, que lhes regulará o processo e o julgamento, pelo Tribunal especial. Art. 68. o Conselho Supremo será órgão técnico consultivo e deliberativo, com funções políticas e administrativas; manterá a continuidade administrativa nacional; auxiliará, com o seu saber e experiência, os órgãos do Govêrno e os poderes públicos, por meio de pareceres, mediante consulta; deliberará e resolverá sôbre os assuntos de sua competência, fixada nesta Constituição. § 1º o Conselho Supremo funcionará permanentemente, e dividir-se-á em secções, pelo modo que o regimento interno prescrever. § 2º em graves emergências da vida nacional, poderá o Conselho reunir-se em sessão plena, sob convocação do Presidente da República, e sob sua presidência, tomando assento na reunião, e votando, os membros do Conselho Superior da Defesa Nacional, o Presidente da Assembléia Nacional, o do Supremo Tribunal e o Procurador Geral da República. § 3º Poderá também o Presidente da República convocar o Conselho, sempre que lhe parecer conveniente ouví-lo diretamente acêrca de assuntos relevantes de natureza política ou administrativa, cabendo, nessas reuniões, também áquêle a presidência. § 4º As consultas poderão ser enviadas ao Conselho: a) pelo Presidente da República; b) pela Mesa da Assembléia Nacional, ou pela Comissão Permanente; c) pelos Presidentes dos estados; d) pelas Mesas das Assembléias dos estados ou dos Conselhos Municipais. § 5º As consultas serão respondidas pelas respectivas secções; mas as resoluções só poderão ser tomadas em sessão do Conselho e por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 69. Compete privativamente ao Conselho Supremo: 1º, organizar o seu regimento interno e a sua secretaria, propondo á Assembléia Nacional a criação ou a supressão de empregos, respeitados quanto á nomeação, licença e exoneração os principios estabelecidos nesta Constituição; 2º, autorizar ou não a intervenção nos estados, quando ela competir exclusivamente ao Presidente da República; 3º, opinar, préviamente sobre os decretos, as instruções e os regulamentos que o Presidente ou seus Ministros houverem de expedir para a execução das leis; 4º, aprovar ou não a nomeação dos Ministros de estado, e do Prefeito do Distrito Federal; 5º, eleger três membros do Tribunal especial; 6º, elaborar, de cinco em cinco anos, quando oportuno, e depois de ouvido o Ministro da Fazenda e os Presidentes dos estados, um projeto de lei, destinado a conciliar os respectivos interesses econômicos e tributários, impedindo a dupla tributação; 7º, propôr á Assembléia Nacional, modificar a uniformidade dos impostos federais, no caso do n. 20 do art. 33; 8º, resolver sôbre a conveniência de manter-se ou não por mais de 30 dias, a detenção política, ordenada na vigência do estado de sítio; 9º, decidir sôbre os recursos interpostos nos casos de censura imerecida; 10, fazer publicar anualmente o relatório dos seus trabalhos, que será acompanhado dos pareceres, deliberações e resoluções adotados no período anual anterior. Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Supremo: 1º) propôr á Assembléia os projetos de lei que julgar oportunos; 2º) convocar extraordinariamente á Assembléia Nacional; 3º) representar á Assembléia Nacional contra o Presidente da República e os Ministros de estado, no sentido de lhes ser instaurado o processo de responsabilidade, reunindo para êsse fim os elementos úteis á acusação.


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rar na feitura das leis. Competência curiosa, do Senado, reminiscência, talvez, da ideia do Poder Moderador, consistia em fiscalizar a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder executivo, suspendendo a execução dos dispositivos ilegais, função política mas, também, jurisdicional.18 O Poder Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado.19 O processo legislativo na Constituição de 1934 é um pouco mais detalhado e complexo do que o da Constituição de 1891. A iniciativa para apresentação de projetos de lei é conferida a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao Plenário do Senado Federal20 e ao Presidente da República; nos casos em que o Senado colabora com a Câmara, também a qualquer dos seus membros ou Comissões.21 O Senado era tratado em capítulo próprio,22 fora da estrutura do Poder 18 19

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POLETTI, Ronaldo. Em Constituições Brasileiras: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137602/ Constituicoes_Brasileiras_v3_1934.pdf?sequence=10&isAllowed=y Constituição de 1934: Art. 22. o Poder legislativo é exercido pela Camara dos Deputados, com a colaboração do Senado Federal. Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência. Art 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados. § 2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades. Constituição de 1934: Art 94 - O Senado Federal, por deliberação do seu Plenário, poderá propor à consideração da Câmara dos Deputados projetos de lei sobre matérias nas quais não tenha de colaborar. Constituição de 1934: Art 41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos parágrafo deste artigo, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao Plenário do Senado Federal e ao Presidente da República; nos casos em que o Senado colabora com a Câmara, também a qualquer dos seus membros ou Comissões. § 1º - Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa das leis de fixação das forças armadas e, em geral, de todas as leis sobre matéria fiscal e financeira. § 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcionários, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigência, a lei de fixação das forças armadas. § 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados. Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal: (…) b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º. Constituição de 1934: CAPÍTULO V, Da Coordenação dos Poderes SEÇÃO I: Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência. Art 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados. § 2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades.


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Legislativo e, com funções de coordenação entre os Poderes.23 A Constituição de 1934 estabelecia que transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado determinará a inclusão do projeto na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer. Aprovado pela Câmara dos Deputados24, sem modificações, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da colaboração deste, será 23

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Constituição de 1934: Art 91 - Compete ao Senado Federal: 1 - colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração de leis sobre: a) estado de sítio; b) sistema eleitoral e de representação; c) organização judiciária federal; d) tributos e tarifas; e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; f) tratados e convenções com as nações estrangeiras; g) comércio internacional e interestadual; h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do domínio da União; i) vias de comunicação interestadual; j) sistema monetário e de medidas; banco de emissão; k) socorros aos Estados; I) matérias em que os Estados têm competência legislativa subsidiária ou complementar, nos termos do artigo 5º § 3º. II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais; III - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; V - organizar, com a colaboração dos Conselhos Técnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionais; VI - eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os vencimentos respectivos; VII - rever os projetos de código e de consolidação de leis, que devam ser aprovados em globo pela Câmara dos Deputados; VIII - exercer as atribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130. Art 92 - O Senado Federal pleno funcionará durante o mesmo período que a Câmara dos Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre matéria em que o primeiro, deva colaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da República. § 1º - No intervalo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na forma que o Regimento Interno indicar, com representação igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionará como Seção Permanente, com as seguintes atribuições: I - velar na observância da Constituição, no que respeita às prerrogativas do Poder Legislativo; II - providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, § 3º; III - deliberar, ad referendum da Câmara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sítio pelo Presidente da República; IV - autorizar este último a se ausentar para país estrangeiro; V - deliberar sobre a nomeação de magistrados e funcionários, nos casos de competência do Senado Federal; VI - criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados observando o parágrafo único do art. 36; VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados; § 2º - Achando-se reunida a Câmara dos Deputados em sessão extraordinária, para a qual não se faça mister a convocação do Senado Federal, compete à Seção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as atribuições do nº V do parágrafo anterior. § 3º - Na abertura da sessão legislativa a Seção Permanente apresentará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o relatório dos trabalhos realizados no intervalo. § 4º - Quando no exercício das suas funções na Seção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsídio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal. Art 93 - Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as informações por este solicitadas. Constituição de 1934: Art. 27 (…). As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos (quorum de aprovação), presente a metade e mais um dos seus membros (quorum de funcionamento).


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enviado ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. Não tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua colaboração, ser-lhe-á submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao Presidente da República, para os fins da sanção, e promulgação. O projeto de lei da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de colaborar, se emendado pelo órgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, aprovando as emendas, enviá-lo-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da República. No caso contrário, voltará ao órgão revisor, que só os poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só poderá rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a Câmara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal. O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, será submetido à sanção. Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais poderá vetá-lo, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, à Câmara dos Deputados. O silêncio do Presidente da República, no decêndio, importa a sanção. Devolvido o projeto à Câmara dos Deputados, será submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projeto será remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e, sendo aprovado pelos mesmos trâmites e por igual maioria, será enviado como lei, ao Presidente da República, para a formalidade da promulgação. No intervalo das sessões legislativas, o veto será comunicado à Seção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Câmara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necessário aos interesses nacionais. A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas: 1) “O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei.” 2) “O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei.” Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados a promulgará usando da seguinte fórmula:


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“O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei.” tiva.

Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legisla-

Podem ser aprovados, em globo, os projetos de Código e de consolidação de dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comissão especial da Câmara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes. Os projetos de lei serão apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma sucinta o seu objetivo e não poderão conter matéria estranha ao seu enunciado.

4. Constituição de 1937: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 10/11/1937 Constituição nomeada de Polaca, de inspiração na Constituição Polonesa,25 de viés autoritário,26 outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, sendo o marco inicial do chamado Estado Novo.27 O Poder Legislativo era exercido pelo Parlamento Nacional, composto por duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.28 25 26

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A Constituição Polonesa era classificada como semifascista. Art 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade. Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País. Art. 75 - São prerrogativas do Presidente da República: (…) b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art. 167. Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da República à Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições. Getúlio Vargas outorgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, por decreto, em 10 de novembro de 1937: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais: (…). Constituição de 1937: Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do


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O Senado foi substituído pelo Conselho Federal. O viés autoritário deixa transparecer no processo legislativo. A Constituição Polaca estabelecia que a legitimidade para apresentar projetos de lei era primariamente do Governo29, vedada, proibido, a iniciativa parlamentar monocrática ou autônoma, a iniciativa parlamentar dependia do quorum (de apresentação) de 1/330 dos Deputados ou de membros do Conselho Federal, em outros termo, não podia o Parlamento deflagrar processo legislativo, exercer função típica sua, Legislador, salvo se o projeto fosse subscrito pro no mínimo 1/3 dos membros das respectivas Casas.31 Todos os projetos de interesse econômico nacional antes de submetidos à deliberação parlamentar deveriam ser submetidos ao Conselho da Economia Nacional.32 As manifestações são por maioria de votos (quorum de aprovação), presentes a maioria absoluta dos respectivos membros (quorum de funcionamento).33 Qualquer projeto de lei de iniciativa de de 1/3 dos Deputados ou 1/3 de membros do Conselho Federal em tramitação, poderia ter seu andamento suspenso caso o Governo enviassem mensagem comunicando a intenção de apresen-

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Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição. O Presidente tinha legitimidade para editar Decretos Leis, Constituição de 1937: Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização. Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes: a) modificações à Constituição; b) legislação eleitoral; c) orçamento; d) impostos; e) instituição de monopólios; f) moeda; g) empréstimos públicos; h) alienação e oneração de bens imóveis da União. Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva. Alterado pela Lei Constitucional, de 1945, para 1/5: Art. 64, § 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal. Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa. § 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal. Constituição Polaca: Art 57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados. Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional. Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das Câmaras. A Câmara, a que forem sujeitos, limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los. Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modificações importarem alteração substancial dos mesmos. Constituição Polaca: Art 40 - A Câmara dos Deputados e o Conselho Federal funcionarão separadamente, e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. Em uma e outra Câmara as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.


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tar projeto de lei regulando o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias o projeto não fosse apresentado à Câmara ou ao Conselho Federal, à câmara que for feita a comunicação, poderia ser recolocado em tramitação o projeto de lei, de iniciativa da Câmara ou do Conselho Federal, iniciado no Parlamento. A Câmara funcionava, obrigatoriamente, como Casa iniciadora apenas quando se tratasse de leis de impostos e fixação das forças de terra e mar, bem como todas que importarem aumento de despesa.34 Já o Conselho Federal funcionava, obrigatoriamente, como Casa iniciadora quando se tratasse de projeto de lei sobre tratados e convenções internacionais, comércio internacional e interestadual, regime de portos e navegação de cabotagem.35 Os projetos de iniciativa do Governo podiam ser apresentados à qualquer das Casas, Câmara ou Conselho Federal, por sua vez, quando se trata-se de inciativa parlamentar a própria Casa, autora do projeto, funcionaria como Casa iniciadora. Aprovado pela Casa iniciadora o projeto deveria ser submetido à Casa revisora, esta, aprovando o projeto, remete ao Presidente da República, para sanção ou veto. O veto deveria ser expresso e motivado, o veto pode ser por contrariedade do projeto aos interesses nacionais (veto político) ou por inconstitucionalidade (veto jurídico), podendo ser total ou parcial. A sanção poderia ser expressa ou tácita, expressa quando o Presidente formalmente concordasse com o projeto aprovado, há, portanto, anuência formal, já na sanção tácita, ou implícita, o que se tem é o silêncio do Presidente, a sua não manifestação no prazo de trinta dias. Cabendo ao Presidente promulgar e publicar a lei.36 Em Caso de ser devolvido à Casa iniciadora deveria ser objeto de discussão e votação nominal, nesse caso, sendo considerado aprovado se obtivesse dois terços 2/3 dos votos (quorum de aprovação), dos membros presentes (quorum mínimo de funcionamento de maioria absoluta)37, neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e maioria, o fará publicar como lei no diário oficial.38 34 35 36 37 38

Constituição Polaca: Art. 49 - Compete à Câmara dos Deputados iniciar a discussão e votação de leis de impostos e fixação das forças de terra e mar, bem como todas que importarem aumento de despesa. Art. 54 da Constituição de 1937. Art. 74, alínea a, da Constituição de 1937. Constituição Polaca: Art. 40, parte final. Constituição Polaca: Art. 60 § 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e maioria, o fará publicar como lei no jornal oficial.


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