NEREU JOSÉ GIACOMOLLI
CIÊNCIAS CRIMINAIS E COVID-19
São Paulo 2020
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Kayê Sousa Rosa CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
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ORGANIZADOR NEREU JOSÉ GIACOMOLLI
CIÊNCIAS CRIMINAIS E COVID-19
São Paulo 2020
SUMÁRIO APRESENTAÇÃO............................................................................................ 7 ACERCA DO PROCESSO PENAL A PARTIR DO COVID-19: REFLEXÕES.................................................................................................. 10 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PANDEMIA DO COVID-19......... 10 2. CONSIDERAÇÕES NO ÂMBITO CRIMINAL............................. 16 2.1 ESPECIFICIDADES DO PROCESSO PENAL.................. 17 3. FINALIZANDO............................................................................... 21 4. REFERÊNCIAS................................................................................ 22 A OPORTUNIDADE E O ABISMO – DESLOCAMENTOS CRIMINOLÓGICOS EM TEMPOS DE PANDEMIA................................. 24 I............................................................................................................ 25 II........................................................................................................... 29 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................... 35 A PANDEMIA DA COVID-19 NO CÁRCERE IMPACTOS E INTERVENÇÕES DEMOCRÁTICAS ESPERADAS.................................... 38 1. SURGIMENTO E QUADRO GERAL DA PANDEMIA DA COVID-19........................................................................................... 38 2. PREOCUPAÇÃO E PROVIDÊNCIAS DOS ORGANISMOS MULTILATERAIS COM A PANDEMIA EM FACE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE............................................................. 42 3. PREOCUPAÇÃO E PROVIDÊNCIAS NACIONAIS EM FACE DA PANDEMIA EM PROL DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE....................................................................................... 47 4. EFEITOS DA PANDEMIA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O GRAU DE CONCRETIZAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CUIDADO........................................................................................... 50 5. EVITANDO O CAOS: AS IDEIAS DE EXEQUIBILIDADE HUMANITÁRIA DO ENCARCERAMENTO E DE CAPACIDADE PRISIONAL TAXATIVA COMO FERRAMENTAS PARA PONDERAR NO CURSO DA PANDEMIA.............................................................. 56 CATÁSTROFES E TRAGÉDIAS COLETIVAS.............................................. 63 BIBLIOGRAFIA.................................................................................. 72 COVID-19, AUTORRESPONSABILIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA. NOTAS INTRODUTÓRIAS......................................................................... 73
1. INTRODUÇÃO............................................................................... 73 2. HOMICÍDIO CULPOSO?.............................................................. 74 3. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO....................................................................................... 76 4. O ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TIPO ..................................... 80 5. NOTAS CONCLUSIVAS.................................................................. 86 6. BIBLIOGRAFIA.............................................................................. 87 DIREITOS E DEVERES EM TEMPOS DE PANDEMIA: REFLEXÕES INTRINSECAMENTE DIVERSAS E UNITÁRIAS...................................... 89 1. A SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS – UM ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO................................................. 89 2. TUDO ESTÁ À PROVA................................................................... 90 3. A IMPORTÂNCIA DO SER E DO AGIR DE CADA UM DE NÓS E DE CADA INSTITUIÇÃO EM DEMOCRACIA................................ 90 4. UMA PESSOA VÊ-SE NOS PEQUENOS DETALHES................... 92 5. TEMPOS DE AUTODETERMINAÇÃO E AUTORRESPONSABILIZAÇÃO ....................................................... 93 6. É PRECISO QUE A PANDEMIA NÃO SE CONVERTA EM PANEONOMIA................................................................................... 94 7. A LIBERDADE DE CIRCULARMOS............................................ 97 8. A QUARENTENA, O ISOLAMENTO PROFILÁTICO E A CARTA/ COMUNICAÇÃO DA PROVEDORA DE JUSTIÇA.......................... 97 9. PODE OU NÃO A POLÍCIA UTILIZAR DRONES COM CÂMARA DE VÍDEO ........................................................................................ 100 10. O (PERIGO DO) DESPERTAR DE NOVAS TENDÊNCIAS DE ‘CONTROLO’ DOS CIDADÃOS..................................................... 104 11. CONCLUSÃO.............................................................................. 106 INTERVENÇÕES MÉDICAS COMPULSÓRIAS, SAÚDE PÚBLICA E DIREITO PENAL........................................................................................ 107 1. INTERVENÇÕES MÉDICAS COMPULSÓRIAS........................ 107 1.1. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA........ 107 1.2. INTERVENÇÃO CLÍNICA OU CIRÚRGICA, TRATAMENTO OU INSTITUCIONALIZAÇÃO FORÇADA EM PESSOA COM DEFICIÊNCIA............................................... 108 1.3. MEDIDAS COMPULSÓRIAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS...................................................................... 110 2. SAÚDE PÚBLICA......................................................................... 112 3. INTERVENÇÕES BIOMÉDICAS................................................. 116 3.1. TRATAMENTO CURATIVO............................................ 117 3.2. EXPERIMENTAÇÃO (OU PESQUISA) TERAPÊUTICA.117 3.3. EXPERIMENTAÇÃO (OU PESQUISA) NÃO-
TERAPÊUTICA....................................................................... 121 3.3.1. EXPERIMENTAÇÃO (OU PESQUISA) NÃOTERAPÊUTICA COM FINS REPROVÁVEIS. ............. 122 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................... 123 REFERÊNCIAS:................................................................................. 124 O MITO DA DEMOCRACIA RACIAL EM TEMPOS DE PANDEMIA... 126 1. INTRODUÇÃO............................................................................. 126 2. DEMOCRACIA RACIAL E RACISMO ESTRUTURAL............... 127 3. ESTADO E DEMOCRACIA RACIAL........................................... 129 4. RACISMO PANDÊMICO............................................................. 131 5. CONCLUSÃO................................................................................ 133 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................. 133 PANDEMIA, ENCARCERAMENTO E DEMOCRACIA........................... 135 1. INTRODUÇÃO: BIOPODER, PANDEMIA E DEMOCRACIA.. 135 2. PANDEMIA E ENCARCERAMENTO NA AMÉRICA LATINA.. 139 3. A SEDUÇÃO DO DIREITO PENAL E O POPULISMO PUNITIVO ....................................................................................... 141 4. POPULISMO PUNITIVO E SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL.............................................................................................. 144 5. A PANDEMIA E A QUESTÃO CARCERÁRIA NO BRASIL........ 147 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................. 151 PANDEMIA, VIGILÂNCIA E OS PERIGOS DO “SOLUCIONISMO” TECNOLÓGICO......................................................................................... 152 1. INTRODUÇÃO............................................................................. 152 2. PARA ONDE A PANDEMIA NOS LEVA?..................................... 153 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................... 163 4. REFERÊNCIAS.............................................................................. 164 TRATAMENTOS MÉDICOS E CONFLITO DE DEVERES DE SALVAMENTO............................................................................................ 167 1. INTRODUÇÃO............................................................................. 167 2. O PODER AGIR COMO PRESSUPOSTO DO DEVER AGIR... 168 3. O LIMITE LÓGICO-ONTOLÓGICO DO DEVER (AD IMPOSSIBILITA NEMO TENETUR).............................................. 173 4. O LIMITE FÁTICO DO COMANDO TÍPICO DO DEVER DE AGIR.................................................................................................. 177 5. CONCLUSÃO................................................................................ 180
APRESENTAÇÃO O convite para apresentar a presente obra intitulada “Ciências Criminais e COVID-19”, além da gratidão e honra inerentes a oportunidades como esta, propiciou-nos refletir sobre a complexidade deste período caótico que estamos vivendo, caracterizado por retração global, desemprego, perda de renda, aumento da desigualdade entre ricos e pobres, isolamento social, crise na saúde, fronteiras sendo fechadas, milhões de infectados e centenas de milhares de mortes. Como se isso já não bastasse, estamos diante de um confinamento que a psicóloga, especialista em estresse e trauma, Elke Van Hoof, classifica como o “maior experimento psicológico da história”. Nossos hábitos, relacionamentos, perspectivas de mundo e existência, assim, são como nunca repensados, pelo menos para esta geração pós gripe espanhola de 1918, Grande Depressão de 1929 e duas grandes guerras mundiais. Já dizíamos estar acostumados, pelo menos academicamente, à liquidez, à aceleração, ao risco, a uma nova percepção de tempo. Enfim, a uma sociedade pós algo sobre o qual não há consenso, nem delimitação. Mas como a humanidade tem necessidade de acreditar que apreende o mundo, para viver conforme classificações estabelecidas e temporalidade demarcada, mais uma vez é “surpreendida” com nova disruptura, cuja origem deixa de ser procurada em conceitos filosóficos, até agora invocados, para ser encontrada na Biologia. Trata-se de um vírus, em parte desconhecido, pois os Coronavírus pertencem a uma grande família viral, sendo o COVID-19 a doença infecciosa causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da doença, e que amplia as ambiguidades, até então existentes, levando-nos, agora, a projetar mais um pós, o pós-pandemia. Quando o modelo de civilização - geral e abstrato - criado pela sociedade moderna, cuja unificação histórica é pensada a partir de suas técnicas e concepção de tempo linear, sofre o impacto de uma pandemia mundial como esta, damo-nos conta que desconsideramos aspectos essenciais sobre a forma de vermos o mundo e de como ele é. Enquanto as grandes narrativas insistem em não dar conta de explicar o que vivenciamos, parece nascer um sentimento paradoxal de que muito daquilo que construímos, fruto do progresso, da velocidade, da redução de distâncias, das uniões econômico-políticas, acabou também por favorecer a propagação do vírus. Ao mesmo tempo que o vírus iguala em relação à possibilidade
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de contágio, insiste em evidenciar as diferenças socioeconômicas e político-culturais que diferenciam, inclusive quanto à forma do seu enfrentamento. Por outro lado, aspectos positivos também podem ser destacados deste período, como a necessidade de repensarmos o sentido de sociedade, de humanidade, da nossa efetiva necessidades de consumo, dos nossos afetos, enfim nossas prioridades e desejos. Até porque, além do aprendizado inerente a esse processo, é do vírus que vem a produção dos anticorpos. E não se pode esquecer que é a partir da tecnociência que a humanidade encontrará os medicamentos e a vacina para esta e outras pandemias. Sem deixar de ressaltar os contatos e recursos virtuais tão potencializados neste período, os quais vêm contribuindo para nos aproximar e suprir as limitações impostas pelo afastamento social. Assim, fomos impelidos a pensar os problemas socioeconômico e político-culturais de outra maneira. Darmo-nos conta de nossas fragilidades, após sermos acossados por organismos vivos com a largura de um milésimo de um fio de cabelo humano, além de constatarmos como nossas áreas de conhecimento não conseguem dar conta de garantir respostas rápidas e eficientes para demandas desta natureza. O Direito, portanto, enfrenta igual questão. Os reflexos desta pandemia suscitam problemas em diversas áreas e institutos jurídicos, como ocorre, por exemplo, com as relações contratuais em vigor, quando são invocados caso fortuito ou força maior, com desequilíbrio na situação patrimonial do contratante. Nas inúmeras hipóteses de limitação do acesso à justiça causadas pelo isolamento social. Ou ainda, como exemplos mais específicos da seara criminal, no cumprimento de penas em ambientes já insalubres; na produção probatória; na tipificação dos crimes de perigo de contágio de moléstia grave e de perigo para a vida ou saúde de outrem previstos, respectivamente, nos arts. 131 e 132, do Código Penal, bem como dos delitos contra a saúde pública descritos nos arts. 267 (Epidemia), 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e 269 (Omissão de notificação de doença), desse mesmo estatuto penal substantivo; além de outras infrações penais, que exigem resultado naturalístico para sua consumação, como a lesão corporal e o homicídio. Agreguem-se a isso diversas outras discussões possíveis, como as decorrentes da configuração de dolo ou culpa (quando prevista), no agir das pessoas contaminadas, dos agentes públicos e profissionais da área da saúde, dos responsáveis por estabelecimentos em que tenha havido contágio pelo vírus, ou ainda, as relativas à configuração dos nexos causais. Contribuindo para a discussão, o livro traz artigos de professores do Progra-
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ma do Pós-Graduação em Ciências Criminais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com a abordagem de temáticas relevantes envolvendo diversos aspectos da pandemia em si e seus reflexos no Direito Penal, no Processo Penal e na Criminologia. Mais uma vez, assim, resta evidenciado o protagonismo do referido Programa de Mestrado e Doutorado na área das Ciências Criminais, o qual, há mais de 20 anos, vem inovando no trato dos problemas relacionados ao sistema penal e a violência em sentido amplo, e suas diversas interlocuções. Responsável pela formação de vários alunos e professores da própria PUCRS e de diversas outras Instituições de Ensino Superior deste Estado, de outros Estados da Federação e de outros Países, o Programa volta seu olhar a uma necessária visão interdisciplinar do fenômeno da violência que, em muito, colaborou para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa na área. Hoje, já são 507 alunos egressos do Mestrado e 51 do Doutorado. Números estes que estão sempre aumentando e com qualidade. Após essas breves considerações, encerramos esta apresentação a partir de dois pensamentos que se apresentam complementares para procurar transmitir um pouco do que sentimos neste momento. Primeiro, do inesquecível poeta gaúcho, Mário Quintana, quando afirma que “no começo eu era só certezas; no meio eu era só dúvidas; a gora é o final e eu só duvido”. Mas nesse contexto de inseguranças, medos e incertezas, como forma de apontar algum caminho, trazemos a lição do matemático e filósofo Bertrand Russel, vitimado por uma gripe em 1970: “uma vida boa é aquela inspirada pelo amor e guiada pelo conhecimento”. Desejamos a todos uma ótima leitura e muita saúde! Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon Professor Titular e Decano da Escola de Direito da PUCRS
ACERCA DO PROCESSO PENAL A PARTIR DO COVID-19: REFLEXÕES Nereu José Giacomolli1
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PANDEMIA DO COVID-19 Os seres humanos, a vida no planeta terra e seus sistemas políticos, econômicos e sociais estão sendo sacudidos, tensionados e postos à prova, em razão da pandemia do COVID-19. A ação, embora não sincronizada, é de elevado espectro, na medida em que não distingue nações desenvolvidas das em desenvolvimento, de ricos e pobres2; não vê diferença nos sistemas políticos, econômicos, de governo, sociais ou culturais. Quiçá porque todos, em maior ou menor escala, não estão respeitando o círculo vital do planeta3. Há afirmações de que todos estamos no mesmo barco. Contudo, uns possuem salva-vidas e outros não; uns tiveram capacidade de conhecer, poder e saber nadar e outros não4. Quais são as fronteiras do ser humano? Todos são “alguém”? A morte de todos é chorada ou há mortes consideradas como “normal”? Todas as vidas importam? “Fiquem em casa”!!! Sim. Mas os que não possuem casa? Todos possuem condições de abdicar do trabalho (trabalhadores de rua, os que ganham para sobreviver naquele dia...). São tempos de emergência, questionamentos, incertezas, medos e muita preocupação. Isso se potencializa em razão de o “inimigo” (afirmam) ser invisível5 ao olho nu, em face da extensão de seus efeitos, bem como por ser um forasteiro6 1 Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, Professor na Escola de Direito da PUCRS, responsável pelas disciplinas de Processo Penal Contemporâneo no Mestrado e Sistemas Jurídico-Penais Comparados no Doutorado em Ciências Criminais. Professor convidado do mestrado e doutorado do IURG/UAL de Lisboa. Advogado. 2 O Ministro da saúde do Iran, Iraj Harirchi, um dia depois de esnobar do vírus, declarou tê-lo contraído; entrou em quarentena dizendo que o vírus não estava distinguindo pobres e ricos, autoridade e cidadão comum. V. ZIZEK, Slavoj. “Coronavirus es un golpe al capitalismo al estilo de ‘Kill Bill’ y podría conducir a la reinvención del comunismo”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 24 e 25. 3 V. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, cap. 4, quando refere ser “a crise ecológica”, uma realidade “irreversível”. 4 Há lugares do planeta onde os humanos não foram educados, informados, devidamente, de como cuidar da saúde, inclusive do próprio asseio pessoal (tarefas simples, como escovar os dentes, lavar as mãos...) 5 V. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, cap. 2, quando refere ser o vírus um inimigo invisível o qual causa um “medo caótico generalizado e a morte sem fronteiras”. 6 V. PRECIADO, Paul. B. em “Aprendiendo del virus” em p. 168, quando acentua que o “vírus, como nos ensinou Derrida, é, por definição, o estrangeiro, o outro, o estranho. V. também BAUMAN, Zygmunt. Estranhos à nossa porta. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.
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indesejado e que “escapa a nosso saber”7. Será o vírus o inimigo? A pandemia é uma reação8 do planeta terra ou uma criação humana? Independentemente da origem do vírus, trata-se de uma ameaça real e não uma simples moléstia9. Assim como nas demais pandemias10 e catástrofes11 acredita-se na efemeridade12 do confinamento, e que é o outro quem será picado pelo ouriço ou pela coroa de espinhos. Trata-se de um vírus que, embora não tenha penetrado (ainda) em todos os corpos biológicos, alcança todos os humanos e todas as formas de vida do planeta, em seus aspectos biológico, social e cognitivo13. A fragilidade14, a efemeridade e a finitude terrena do ser humano são, inopinadamente, desnudadas e relembradas. A marcha veloz, como num passe de mágica, é brecada e reclama um verdadeiro pensar nas profundezas. Navegar na superficialidade das ondas, no efêmero do aqui e do agora é estacionar em uma divisória estática do tempo. A parada também nos faz pensar15 na fragilidade imunológica do ser humano e dos sistemas de proteção da vida e da saúde. Estes, relegados a um plano secundário, não só pelas políticas públicas de muitos governos, mas também pelo próprio ser humano. Está à mostra a insuficiência da proteção individual, a necessidade desta, mas também a dos demais, motivo 7 BERNARDI, Franco Bifo. “Crónica de la psicodeflación” em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 37. 8 HARVEY, David. “Política anticapitalista em tiempos de COVID-19”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 88, conclui que “o COVID-19 constitui uma vingança da natureza, em face dos mais de quarenta anos de grosseiros e abusivos maus-tratos, advindos do violento e desregulado extrativismo neoliberal”. 9 V. AGAMBEM, Giorgio. “La invención de una epidemia”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 17 e ss., quando fez referência, em fevereiro de 2020, como a pandemia da “invenção”. Também afirmou haver uma manutenção do “estado de exceção” como “paradigma normal de governo”, gerador de um “estado de pânico”. Há governantes que negam a gravidade e colocam o econômico acima da saúde, da vida e da solidariedade humanitária. 10 Sífilis na cidade de Nápoles em 1494 (sociedade colonial e industrial - mal napolitano, enfermidade francesa, enfermidade das Américas... séculos XVI a XIX – curada pela descoberta dos antibióticos, principalmente a penicilina), Gripe espanhola de 1918; varíola – até 1980; cólera de 1817, Haiti em 2010, Iêmen de 2019; sida do século XX, com início em 1981; gripe suína ou H1N1,de 2009. 11 No século XX, Primeira e Segunda Guerras Mundiais e regimes totalitários. Neste século, World Trade Center, por exemplo. 12 Certamente a medicina encontrará o antídoto ao COVID-19 e as economias possuem condições de reestruturação. Contudo, dificilmente haverá reparação aos efeitos de outras catástrofes, como o derretimento das calotas polares, o aumento do nível dos mares (Noam Chomsky). 13 V. CAPRA, Fritjof. A teia da vida. São Paulo: Cultrix, 1996, a interconexão e interdependência na natureza – a teia da vida. 14 BUTLER, Judith. “El capitalismo tiene sus limites”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 60, acentua que o vírus nos trata como iguais, temos os mesmos riscos de ficar enfermos, perder alguém próximo e viver um mundo de constante ameaça. Por certo, o vírus demonstra que a comunidade humana é igualmente frágil. V. também GONZÁLEZ, Gustavo Yañez, “Fragilidad y tiranía (humana) en tempos de pandemia”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020 p . 140, quando refere que no fundo da superfície do tema, o enigma do espetáculo quiçá possa ser encontrado na situação em que o vírus nos faz lembrar, sem que queiramos, duas características comuns a todos os seres humanos: nossa animalidade constituinte e nossa fragilidade diante do desconhecido. 15 O COVID-19 não nos reduziu a uma “massa compacta e inerte”. Mesmo recolhidos, podemos pensar, refletir, concordar e discordar; continuamos com nossa identidade e subjetividade.
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da solidariedade e da comunhão universais. Paradoxalmente, nos isolamos, estamos em casa, obedientes para nos solidarizarmos (Boaventura). A imunidade necessária e suficiente é a coletiva e não só a particular e a individual, motivo das exigências de construção de estruturas sólidas de sustentação da saúde biológica, cognitiva e coletiva, local e internacional. Desnuda-se a vulnerabilidade, não só do ser humano, mas também dos sistemas políticos e econômicos e da própria democracia (outras funcionalidades do vírus, além da sanitária). Observa-se a potencialidade da reação biológica por meio do vírus, capaz de paralisar a economia. Há manifestações de comunhão, de solidariedade universais e de reciprocidade social que ultrapassam os sistemas políticos e econômicos, governos, Estados e Nações (terão os partidos políticos16 o mesmo protagonismo de antes? Estado mínimo ou alargado na economia e na saúde?). O tempo desnudará certas insuficiências, consolidando algumas fraturas; mostrará se haverá ou não superação do individualismo. A superação das vulnerabilidades tornará mais resistentes os sistemas, mas também há o risco do retorno à mesmidade, à continuação da exploração e da distância entre os degraus do bem estar social, das desigualdades e das exclusões, do incremento do populismo político e de totalitarismos17 (reação à descontinuidade ou “disrupção”). Em certa perspectiva, o que forjado durante a pandemia resultará na priorização da vida ou da morte, da exclusão ou da inclusão do outro. A pandemia que assola o planeta se restringe à COVID-19? Seria o coronavírus o elemento que põe à mostra as enfermidades que atingem a economia (economia regenerativa18 diminuirá o desgaste do planeta?), a política, a governança local, regional e global, os estamentos sociais, o planeta e a humanidade? Teria a pandemia viral mostrando os perigos do ressurgimento de um 16 AGAMBEM, Giorgio. Reflexões sobre a peste. São Paulo: Boitempo Editorial, 2020, mantém sua ideia inicial contra o distanciamento, o isolamento social, entendendo que isso tornaria a vida um estado de medo e insegurança perenes. Mantém a defesa da liberdade, de que a política não é feita em face da defesa da vida, mas esta é fundamento à política. Por outro lado, SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, capítulo 2, afirma que a “política deveria ser a mediadora entre as ideologias e as necessidades e aspirações dos cidadãos”, embora tenha “vindo a demitir-se dessa função”. 17 BERNARDI, Franco Bifo. “Crónica de la psicodeflación”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 53, refere que “poderíamos sair, sob as condições de um estado tecno-totalitarios perfeito. Como explicam Black Earth e Timothy Snyder, não há melhor condição à formação de regimes totalitários que situações de emergência extrema, onde a sobrevivência de todos está em jogo”. V. Também ZIBECHI, Raul. “las puertas de un nuevo ordem mundial”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 113 e 114, quando afirma que as principais tendências em curso são a militarização, o declive da hegemonia dos EUA e a ascensão da Ásia e do Pacífico, o fim da globalização neoliberal, o empoderamento dos Estados e o auge da ultradireita. Segundo ele, a China possui capacidade de sair na frente, mas a União Europeia está ainda pior que os EUA, desde a crise de 2008, tendo a euro zona se transformado em uma economia de risco. Zibechi (escritor e pensador ativista uruguaio, dedica-se ao trabalho com movimentos sociais na América Latina) chega a falar em triunfo chinês e que as experiências de Síria e Grécia, bem como do PT no Brasil, deverão ser motivo de reflexão às esquerdas. 18 Sistema que valora o meio ambiente, a terra e a luz solar, restituindo-se o que da natureza foi retirado, de forma regenerada.
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ou mais cavaleiros da morte?19 Não pode ser descartada a hipótese (por ora, há problemas e hipóteses, a serem confirmadas ou não ao longo da história) de que o COVID-19 desnuda outras “pandemias” ou enfermidades, como a ocultação da exclusão massiva do bem estar social de importante número da população mundial (acesso à água potável20, saúde, educação, nutrição, internet...). Estaria o COVID-19 desnudando a ignorância, o analfabetismo vital, idiotias políticas, totalitarismos enrustidos, a tolice contagiosa da negação do perigo? (Dunker). O discurso belicista e excludente do outro parece não mais encontrar sustentação, ao mesmo tempo em que também pode estar na genética do humano a diminuição, a aniquilação e até a morte do outro (culto à morte como tragédia e a busca do culpado, da culpa)21. Contudo, a pergunta que não quer calar é acerca da possibilidade efetiva de um humanismo tecnocientífico22, em face da aceleração das mudanças econômicas, culturais, políticas e sociais no planeta, ou seja, da preponderância de uma sociedade cibernético-oral23. Haverá uma cidadania tecnológica? O falido e superado controle disciplinar físico e fronteiriço da liberdade pelos cárceres, espera-se que também evolua a um controle digital e tecnológico, sem muros de pedra, cimento, tijolo e ferro (depois da falência dessas formas de controle, talvez só a mudança para estações espaciais!!!). A pandemia do COVID-19, certamente acelerará a generalização do uso de tecnologias da informática móvel e de comunicação; o uso da inteligência artificial e de algoritmos; o intercâmbio de informações por via satelitelar de alta velocidade24; o desenvolvimento de tecnologias de vigilância; as técnicas de bio19 MANRIQUE, Patricia, filósofa, com mestrado em pensamento contemporâneo, pesquisadora independente “Hospitalidad e inmunidad virtuosa” em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 150, critica a “serpente neoliberal” que tratou logo de extrair suco por meio da especulação e da rapina, como é habitual. Enfatiza que uma das primeiras evidências, embora duvide se isso é opinião ou pensamento acolhedor do acontecimento, é a clareza com que se evidenciou algo que já se opinava e parece ser exposto agora com toda a sua nudez: estamos nas mãos de psicopatas e de um sistema necropolítico assassino. 20 V.MARKUS, Gabriel. “El vírus, el sistema letal y algunas pistas”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 131, quando faz a seguinte pergunta: mas, quem os escuta quando nos dizem que cada ano mais de 200.000 crianças morrem de diarreia viral porque não possuem água potável? Por que ninguém se interessa por essas crianças? 21 Parece que em certos lugares do planeta, repete-se a história da colonização europeia da África, Ásia e América: deixar morrer. 22 As máquinas serão só máquinas? Os robôs serão somente braços, pés e mãos ou também cérebros? 23 No século XV, passamos da oralidade à escrituração, em razão da invenção da imprensa; houve uma expansão do capitalismo colonial, com a progressão do feudalismo ao industrialismo; passamos de uma sociedade teocrática a uma cientificidade. Já no século XXI se observa o desenvolvimento de uma sociedade digital, com a digitalização de tudo o que for possível, potencializando-se um modelo imaterial, em todas as duas esferas. Também poderia ser denominada de sociedade informacional em rede (Castells). V. PRECIADO, Paul B. “Aprendiendo del vírus”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 171 e ss. 24 V. PRECIADO, PAUL B. “Aprendiendo del vírus”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 172, quando nos conscientiza que a extensão planetária da internet, a generalização do uso de tecnologias informáticas e móveis, o uso da inteligência artificial e de algoritmos na análise de big data, o intercâmbio de informação em grande velocidade e o desenvolvimento de dispositivos globais de vigilância informática através de satélite são indícios desta nova gestão “semiótico-técnica digital”.
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vigilância, o biocontrole25 e a vigilância digital26, redefinido a geopolítica global, com o retorno das fronteira físicas e de identidade nacional e soberana. Antecipa-se, em grande medida, o que ocorreria daqui a alguns anos (5, 10, 30?). A virtualização problematiza o tema da abertura e fechamento internos e externos, envolvendo o imigrante, o refugiado, o excluído, o outro, o “ninguém”. Observa-se que o telefone celular e os cartões bancários não só se constituem em extensões do humano, mas se tornaram braceletes de controle total. Por isso, se fazem necessário novas estratégias cognitivas, de comunicação (incluído o cárcere) e de relacionamento, as quais atingem, inclusive, o direito e o direito processual penal. Um modo diferente do estar e do relacionar-se, distante do calor humano constitutivo, cuja duração questiona a espontaneidade (não coçar o olho, não colocar a mão no nariz, na boca, na máscara, ...) é uma perspectiva a ser considerada. Contudo, ainda é cedo para medirmos os impactos da virtualização das atividades que antes eram presenciais: medição do tempo; economia com deslocamentos virtuais e não físicos; encurtamento do espaço e quebra de barreiras da presença, descontinuidade do processo de ensino/aprendizagem. A virtualização pode tanto ser um remédio eficaz para diminuir desigualdade de acesso ao bem estar social, quanto aumentá-lo. Isso dependerá, também, das prioridades elegíveis. Haverá uma luta por espaços virtuais? Tempo (é isso que somos? Domínio ou dominação), velocidade (corresponde com o bio-físico?) e segurança27 (estamos protegidos?) são realidades que se conjugam com a vida e com a morte. O sentido e fundamento da existência, não só da vida biológica, vão muito além da espuma da crista das ondas; a profundidade do oceano revela a beleza da vida e esqueletos de navios. Por debaixo da maquiagem pode haver surpresas desagradáveis. Talvez há uma renascer das cinzas (construir sobre ruínas – Zizek), quiçá uma melhora na evolução da humanidade. Mas tudo pode ser igual ou assemelhado, com a permanência na mesmice após transcorrido um certo lapso temporal. Contudo, vários são os riscos e perigos de degradação. Há o risco do 25 O controle social, desde a biopolítica (Foucault), passando pela necropolítica (Mbembe – política do direito de matar e de expor outras pessoas à morte, a ficar entre a vida e a morte), atingirá um controle virtual, digital global e total? Uma exclusão ou morte digital de certos sujeitos e/ou grupos? 26 A Lei Geral de Proteção de Dados foi aprovada em agosto de 2018, mas ainda não entrou em vigor (Lei 13.709). O controle justificado dos afetados pelo COVID-19, em face da saúde e da situação de pandemia e de emergência vital, poderá se estender para outras situações e passar a ser o novo normal ou aceitável (monitoramento de cidadãos, rastreamento de celulares, por exemplo). Evidentes os riscos de utilização dos dados para outras finalidades, bem como o perigo de a dataveillance ser utilizada para finalidades de dominação e de exclusão (dataveillance racial, suspeitos, encarcerados, imigrantes, usuários de drogas ilícitas, minorias...). 27 V. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: Almedina, 2020, quando afirma que o “surto viral pulveriza este senso comum e evapora a segurança de um dia para o outro”.
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aumento da exclusão social e da repressão, como ocorreu após outras pandemias. Há o perigo da estigmatização e exclusão de certas pessoas, em face de sua idade, posição social, gênero, saúde28. Na enfermidade do sida, conhece-se o fenômeno dos 4H – homossexuais, heroinômenos, hemofílicos e hookers (trabalhadores do sexo)29. Afirma-se que o distanciamento social democratizou o acesso ao ensino, ao conhecimento, transmitido por plataformas eletrônicas. Ledo engano. Pode ter democratizado em determinadas faixas camadas, mas milhares de estudantes nem sequer possuem computador, acesso à internet qualificada para acessar as redes e o ensino virtual. O distanciamento social possibilitou a valorização das bases familiares de convivência e a busca do autoconhecimento, fortalecendo possibilidades e rompendo laços enfermos e puídos. Contudo, o retorno à caverna (agora eletrônica, virtual) se romperá diante da necessidade de agregação coletiva e proximidades humanas. Faz-se necessário esse “salto mental” referido por Bernardi, quem afirma que o vírus é a condição de um salto mental que nenhuma pregação política produziu. A igualdade voltou ao centro da cena. Era imaginada como o ponto de partida para o tempo que viria”30. Observa-se que o COVID-19 antecipou e precipitou uma nova modalidade de vida, com a utilização das tecnologias da informática móvel, o emprego da inteligência artificial e dos algoritmos, o intercâmbio das informações por via satelitelar de grande velocidade, o biocontrole a vigilância digital31, a redefinição da geopolítica global, com uma espécie de retorno às fronteiras físicas (lockdawn, fechamento de cidades para os forasteiros) e a busca de identidades nacionais e de soberania. Os celulares e os cartões de crédito se tornarão, cada dia mais, instrumentos de controle e de vigilância. Também, antecipam-se novas estratégias cognitivas, de comunicação e de relacionamento. Contudo, a tecnociência há de ser compatibilizada com as ciências humanas e a construção do conhecimento prescinde da presença, de um locus. Ao novo ou reciclado (produto de várias pandemias, não só do CO28 V. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, cap. 3, quando menciona certos grupos para os quais a quarentena é particularmente difícil: mulheres; trabalhadores precários, informais e ditos autónomos; trabalhadores de rua; os sem-abrigo ou populações de rua; os moradores das periferias pobres das cidades e comunidades; os que se encontram em campos de refugiados, imigrantes indocumentados ou populações deslocadas internamente; os deficientes e os idosos. 29 Em PRECIADO, Paul B. “Aprendiendo del vírus”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 170. 30 BERNARDI, Franco Bifo. “Crónica de la psicodeflación”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 54. 31 V. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, quando refere que “a China acionou métodos de repressão e de vigilância particularmente rigorosos.
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VID-19), há de compreender, buscar e dar sentido, muito além da resignação. De qualquer forma, temos que reagir (Dunker), devendo os intelectuais, segundo Boaventura de Sousa Santos, aceitarem-se como de retaguarda e não de vanguarda, ou seja, “atentos às necessidades e às aspirações dos cidadãos comuns e saber partir delas para teorizar”32. Os poderes formais (Executivo, Legislativo e Judiciário) suplantarão a nova perspectiva de controle, inclusive o sanitário?
2. CONSIDERAÇÕES NO ÂMBITO CRIMINAL A medidas locais e globais que foram sendo tomadas, em face da pandemia, também produzem efeitos no Direito, nas Ciências Criminais e no processo penal. Embora o fenômeno criminal seja compreendido em seu conjunto material e instrumental, há projetos de pesquisa que se dedicam só ao Direito material, à problemática do crime e das penas, por exemplo. Há outras pesquisas que investigam temas de direito processual penal, que vão desde a investigação dos crimes, passando pela acusação, pelo processamento, pela sentença penal e pela execução da pena. Também, há pesquisas que mergulham em investigações das áreas da criminologia e da política criminal. A abordagem do problema e do objeto de pesquisa há de perpassar múltiplas possibilidades de construção do saber, de forma integral e não excludente, com inserções integrativas, aproximativas e dinâmicas, com impacto social universal, local e regional. A segurança pública, as forças de segurança de prevenção, inteligência e investigação, já sob a influência das novas tecnologias, mesmo com parcos investimentos e minguados orçamentos, fatalmente serão afetadas por novas formas de controle e persecução. Há o risco do predomínio de um Tecno-Estado policial ou de um Estado Policial Digital, substituindo as formas tradicionais de controle. Há probabilidades e crenças de que estejamos migrando, no âmbito criminal, de um controle disciplinar e de encarceramento, a um controle digital e tecnológico. Haverá potencialidade suficiente para erradicar a crença no cárcere e na pena privativa de liberdade cumprida no cárcere? Há uma simbiose, quase que genética e constitutiva, entre direito penal e pena, entre pena e encarceramento, no pensamento jurídico-penal. Contudo essa simbiose falida e desconexa entre pena e encarceramento, com as novas tecnologias e a realidade do controle digital, mostrará seu atraso medieval. O encarceramento não penaliza apenas a liberdade do encarcerado, mas sua constituição biológica, cognitiva e social; não penaliza somente o apenado, mas sua família e todos os que dele dependem. O 32 Em A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: 2020, cap. 2.
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controle digital pelo menos reduziria a desconstituição e degradação do apenado como ser humano. São apenas algumas considerações, a título de propiciar o avanço na reflexão, situação que também se vislumbra no aspecto processual, como a seguir se poderá ver.
2.1 ESPECIFICIDADES DO PROCESSO PENAL O processo é uma criação artificial do Estado à prestação jurisdicional estatal. No âmbito criminal, incide, de modo forte, a oficialidade. Na investigação criminal e na formalização da acusação, a oficialidade é preponderante, mas a solução legítima do caso criminal somente ocorre em um processo conduzido por um juiz oficial, imperando a exclusividade estatal, por meio do Poder Judiciário ou da instituição da Administração da Justiça. Os efeitos da aceleração da crise afetarão todas as instituições, oficiais ou privadas, inclusive o a instituição do Judiciário. Será possível diagnosticar o nível de evolução existente, a competência para enfrentar uma crise mais aguda, sua relevância para o Estado, sociedade e o ser humano, bem como sua necessidade ou não. Haveria soluções criminais, viáveis e constitucionais, fora do processo oficial e da condução por um órgão estatal? As delimitações temporais (prazos, ciência de atos processuais, v.g.) e espaciais (estar presente fisicamente na sala de audiência ou de sessões, v.g.), bem como a documentação dos atos processuais, recebem forte impacto da virtualização. O contato físico é indispensável à observância das garantias processuais constitucionais? O COVID-19 acelerará a incorporação de mecanismos das novas tecnologias no processo penal? A pandemia provocará uma ruptura na prestação jurisdicional oficial, agravará ou diminuirá as problemáticas mais relevantes do processo penal? A investigação criminal, cada vez mais alargada ao ser confrontada com a fase judicial onde há contraditório pleno, criva-se de mecanismos de controle digital, verdadeiras metodologias de busca de prova, cuja refutabilidade resta diminuída, em razão da presunção de veracidade. Han preocupa-se com as perspectivas pós-COVID-19, chegando a desejar que após a comoção da pandemia, não chegue na Europa um regime policial digital como o chinês33. À imputação criminal precede uma etapa investigatória, sem o contraditório e a defesa plena, mas necessária ao suporte fático da acusação. Salvo em alguns 33 HAN, Byung-Chul. “la emergencia viral y el mundo de mañana”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020 p. 110.
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crimes específicos, ainda predomina a prova oral testemunhal, mormente na criminalidade denominada de viária (homicídios, lesões, furtos, roubos, estupros...), tanto na fase da persecução penal antecedente, quanto na em juízo. No âmbito do processo criminal exercitam-se vários poderes, mormente o de acusar e o de julgar. Em momentos de crise, como o da pandemia, há riscos de conversão da “excepcionalidade em vulgaridade”34, como a produção em massa e em série de sentenças e acórdãos e o descontrole da delegação jurisdicional. Por isso, a necessidade de limites ao exercício do poder, através da lei (poder legal – formação e aplicação da lei), bem como pelo direito, o qual não se limita à lei, mas à realidade ou tessitura fática, cultural e sociológica (legitimação do poder). Na perspectiva complexa e universal, além dos limites e da legitimação, um terceiro pilar se apresenta necessário à garantia de adequação, necessidade e efetividade, com a manutenção do Estado de Direito, ou seja, o da efetividade material. Como regra, o direito, o direito penal e o processo, atuam na extremidade da cadeia do problema, quando a situação fática já ocorreu e produziu efeitos. Há todo um arcabouço normativo que ocupa vários níveis internos (constitucionais, materiais e instrumentais) e também supranacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos e sua CORTE, v.g.). As alterações legislativas são lentas, inclusive passando sem percepção imediata. Ocorre que os efeitos de uma pandemia de repercussão global, acelerará a utilização de mecanismos desenvolvidos pelas novas tecnologias: a) utilização de drones para acompanhar e fotografar locais de crime, fotografas pessoas, escutar, gravar e interceptar pessoas,...b) infiltração de agentes, modo virtual, de forma oculta e imperceptível; c) Câmaras com inteligência artificial a vigiar locais públicos, semipúblicos e privados; d) utilização do dataveillance como mecanismo para coletar, controlar, monitorar e vigiar os metadados (informações sobre dados), afrontando a privacidade (modo de ser e agir interelacional), reduzindo o âmbito de incidência devido processo, mormente a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, ponto na mesa as dimensões do nemo tenetur se detegere35. Temos que, pelo menos, discutir as alternativas ao processo penal clássico e tradicional, ou seja, com soluções verticalizadas, pré-definidas, sem espaço para diálogo e pouco e escasso espaço para diálogo. A aceleração dos mecanismos consensuais no âmbito criminal se precipita nessa fase excepcional (acordo sobre 34 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. “O (perigo do) despertar de novas tendências de controlo dos cidadãos” em www.observatorio.almedina.net, acesso em 27/04/2020. 35 V. GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal. Abordagem conforme a CF e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Gen/Atlas, 2016.
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a pena e o processo, Acordo de Não Persecução Penal -ANPP- e no inquérito civil – ANPC-). Vislumbra-se o risco do incremento das práticas de delegação da jurisdição, a qual, melhor que fosse legalizada e menos sub-reptícia. O aparato criminal do Estado não mais comporta a insuportável quantidade de demandas, desde a investigação criminal, passando pela formalização de acusações, pelo processamento e execução criminal. A concepção de que a solução que melhor garante os direitos fundamentais e as garantias constitucionais é o processo tradicional, desnudam-se nas decisões judiciais e nas várias centenas de presos sem condenação. Do processo tradicional, se pode inferir um aceitável grau de efetivação das garantias? Em várias decisões, o estado de necessidade judicial revela o constar de ter sido dado por lido o processo. Que sistema democrático é esse que não permite diálogo, discussão de outras alternativas? A ciência se desenvolve com pesquisa de várias hipóteses. A investigação de somente uma hipótese poderá sufragar a resposta que o investigador quer dar a seu problema. Alternativas Outro risco é da diminuição da colegialidade nas decisões, com a redução da discussão e do diálogo público e coletivo do caso criminal, na publicidade e transparência das audiências e sessões de julgamento. A frequência das decisões monocráticas se potencializou durante a pandemia, havendo a tendência de seu incremento no futuro, potencializando a “ministrocracia” (os Tribunais devem falar de forma colegiada). A decisão de segundo grau dos tribunais superiores se legitima pela colegialidade, pelo efetivo debate e diálogo entre seus membros. Constata-se que o sistema recursal brasileiro está na UTI e respira através de aparelhos; não há uma fase prévia de debates, de troca argumentativa antes da deliberação. A demanda processual e recursal nos Tribunais brasileiros afasta a possibilidade de ler, discutir, pensar, pesquisar toda a problemática impugnada, por três, cinco, onze ou mais julgadores ao caso. A opção de redução do número de recursos ou do aumento dos órgãos coletivos não se revela uma solução duradoura. Mas vários são os questionamentos que podem propiciar discussões e soluções acerca do sistema recursal: a) O julgamento coletivo necessita, em todos os casos criminais, ser feito por três, cinco ou mais julgadores? b) Determinados casos criminais, menos graves, não poderiam ser julgados por um ou dois magistrados, possibilitando-se o recurso interno? c) Modelos ou padrões de ementas forneceriam maior segurança jurídica, credibilidade e coerência ao decisum? d) o modelo seriático de acórdãos deveria progredir para um modelo de maior consistência na opinion of the court, na medida em que o acórdão deve refletir a opinião da Corte e não de cada magistrado?
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Há uma situação de pânico coletivo, em muito incrementado pela mídia (todos querem alguma vantagem). O desejo é que o medo não seja exteriorizado em elementos implícitos do encarceramento preventivo, com o aumento dos presos não sentenciados. Em nome da segurança pública (medo de também ser vítima, contaminado pelo vírus da infração criminal), poderá emergir mais justificativas da restrição da liberdade, qual restrição da liberdade em nome da saúde pública. Pós COVID-19, o medo que jazia nas entranhas da decisão que decretava a prisão preventiva, aguçado e exteriorizado na quarentena, fatalmente, mesmo que de forma oculta, se consubstanciará nas decisões. Fatalmente os índices de prisão processual, apesar do juiz de garantias e da audiência de custódia, se incrementarão. A pretensão de segurança aumentará. A tendência é aumentar o encarceramento preventivo, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade 36pela restritiva de direito e a dosimetria da pena, para que o regime permaneça no teto máximo. Esperamos que a crença redentora do encarceramento no se contamine pelos demais vírus da arbitrariedade que estavam repousando no subconsciente, o que Zizek denomina de “vírus ideológico”37. Espera-se que desperte o vírus da solidariedade38, da cooperação, do reconhecimento do outro como um igual, um humano e não como um inimigo a ser combatido (há o perigo de o réu e a defesa serem tratados como os inimigos do Estado, do processo e dos representantes oficiais no processo). O inimigo da vez influi no modelo de processo, de prestação jurisdicional ou administração da justiça (quiçá se esteja superando em grau, o terrorista inimigo. O vírus seria o terrorista do século XXI?)39. A digitalização de tudo influirá no processamento criminal, com a virtualização da prestação jurisdicional. As proibições do encontro, da aproximação, do contato, precipitaram o distanciamento dos humanos entre si, com as coisas e com o que era tido por normal, substituindo o físico e biológico pela energia virtual. O processo eletrônico, a documentação eletrônica dos atos processuais, de comunicação, de documentação e prova e atos decisórios, se perfectibilizaram. Já 36 Esperamos que o outro não seja identificado como ser existente oficialmente quando pratique um delito ou quando for negado algum benefício por não ter identidade ou CPF. 37 V. ZIZEK, Slavoj. “Coronavirus es un golpe al capitalismo al estilo de ‘Kill Bill’y podría conducir a la reinvención del comunismo”, em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 22 quando faz referência que a atual propagação da epidemia do coronavírus também tem desencadeado vastas epidemias ideológicas que estavam latentes em nossas sociedades: notícias falsas, teorias conspirativas paranoicas, explosões de racismo. Espera que outro vírus, o de pensar uma sociedade alternativa, além do Estado-Nação, uma sociedade solidária e cooperativa. 38 MANRIQUE, Patrícia, “Hospitalidad e inmunidad virtuosa” em AA.VV. Sopa de Wuhan. Buenos Aires: Editorial ASPO, 2020, p. 156, refere a sensação do surgimento de uma sensação de comunidade, no sentido de reciprocidade, de obrigação mútua, não de pátria ou Estado. 39 Também se espera que a dureza da quarentena e seu cerceamento da liberdade, mesmo quando parcial, produza efeitos nos encarceradores e carcereiros.