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A JURISPRUDÊNCIA ENFEIXADA EM QUESTÕES


Paula Naves Brigagão

A JURISPRUDÊNCIA ENFEIXADA EM QUESTÕES


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Projeto Gráfico, Capa e Diagramação: Rodrigo de Morais Lucio

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Paula Naves Brigagão

A JURISPRUDÊNCIA ENFEIXADA EM QUESTÕES


SUMÁRIO AGRADECIMENTOS..............................................................................................................................................................7 PREFÁCIO................................................................................................................................................................................9 NOTAS DA AUTORA.............................................................................................................................................................11 CAPÍTULO I - INFORMATIVOS DO STF E STJ SOB A FORMA DE QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA.............13 CAPÍTULO II - INFORMATIVOS DO STF E STJ SOB A FORMA DE QUESTÕES DISCURSIVAS...............................79 CAPÍTULO III - INFORMATIVOS DO STF E STJ SOB A FORMA DE QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO..........141 CAPÍTULO IV - COMENTÁRIOS DE JULGADOS EMBLEMÁTICOS.............................................................................167 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................................................................199


PREFÁCIO Nossa amizade poderia ter ofuscado minha visão crítica, tornando-a complascente com quaisquer linhas que você escrevesse. Mas a clareza e a objetividade de suas lições (pois é exatamente isto - lições) tornaram inócua tal complascência, pois a linguagem coloquial, precisa, construiu um livro mais do que necessário para aqueles que procuram a atualização nos estudos jurídicos, mas um livro que, por ser rico em comentários doutrinários, julgados relevantes consegue ser único, a coroar com louvor esteseu começo na árdua estrada da extensa bibliografia jurídica. Obrigada pela presente obra que você oferece a todos que amam a ciência jurídica. Maria Alice da Fonseca Lopes Servidora Pública pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


AGRADECIMENTOS Aos meus pais Paulo Brigagão e Maria Aparecida Naves Brigagão, in memoriam, por todo amor ofertado, ao longo de anos, minha eterna gratidão, amor e saudade. Devo a vocês tudo o que sou! Aos meus professores dos bancos de Faculdade: Marcus Quaresma e Claúdia Márcia Gonçalves Vidal, que começaram meus professores, se tornaram meus amigos e hoje são vivos em minha lembrança, como expressão máxima de afeto. Aos meus professores dos bancos da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, hoje Ministros do Supremo Tribunal Federal e fontes da minha inspiração no estudo de casos concretos. Ao Claidson Gonçalves Silva, esposo, parceiro de caminhada, sempre ao meu lado, me presenteando com o nosso filho, minha maior riqueza! Gratidão!Amamos você! Ao Brunno e Brenno, meus enteados, meus amigos! Com o carinho de sempre! Ao Bernardo Queiroz Naves Brigagão, meu filho, o maior amor da minha vida! Significante e significado de todas as coisas. Ao Espírito Santo, pelas iluminações extraídas de cada julgado. A todos os leitores que vão construir, junto comigo, cada linha deste livro. Obrigada por existirem! Sem vocês, não haveria sentido! Estado das Minas Gerais, 18 de dezembro de 2020. Paula Naves Brigagão


NOTAS DA AUTORA Escrever um livro de comentários de jurisprudência, sob a forma de questões, foi um grande desafio para mim, pois isso consistiu em, praticamente, revisitar, vários institutos jurídicos, nem todos eles vistos de forma harmônica, no âmbito do próprio Direito. Ninguém disse que seria fácil, mas no decorrer do caminho fui me dando conta de que os casos concretos estão mais próximos de nós do que possamos imaginar. E tal descoberta foi surpreendente.O Direito não precisa ser difícil para ser compreendido. É o meu, é o seu, é o nosso dia a dia. É vivo. É pulsante. Costumo dizer: É a vida como ela é, em suas múltiplas e variadas facetas. Com esse livro, através de casos concretos, personagens caricatos, alguma dose de humor e muita leveza, vamos juntos procurar apreender as riquezas de algumas disciplinas, sob a luz da jurisprudência, ao abrigo do método tópico-problemático. E assim, no ir e vir das letras, das propostas desse livro, a ideia é formarmos a nossa base para avançarmos rumo ao Conhecimento. Estudar com amor também é um momento de prazer. Que eu possa colocar sentido à sua caminhada no estudo da jurisprudência de forma rica, aprazível e gratificante. Seguiremos juntos! Estado das Minas Gerais, 18 de dezembro de 2020. Paula Naves Brigagão


CAPÍTULO I INFORMATIVOS DO STF E STJ SOB A FORMA DE QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA1

QUESTÃO 1 Manoel Cupim possui uma Chácara de Lazer, onde reside, (Sítio de Recreio) no Município de Varre e Sai. Cria galinhas no local, mas não sobrevive com a renda dessa cultura. Eis que o Município está lhe cobrando IPTU sobre o bem imóvel, mas Cupim se insurgiu com a cobrança, alegando que, na região, não há meio-fio, sistema de esgoto sanitário, tampouco escola 1

Com esse livro, através de casos concretos, personagens caricatos, alguma dose de humor e muita leveza, vamos, juntos, apreendermos as riquezas de algumas disciplinas, sob a luz da jurisprudência, ao abrigo da semelhança do método tópico-problemático. E assim, no ir e vir das letras, das propostas desse livro, a ideia é formarmos a nossa base para avançarmos rumo ao Conhecimento. A obra é composta por quatro capítulos, com questões abertas e fechadas acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sobre temas diversos do cotidiano. Acrescentei, ainda, comentários aos julgados que reputei como os mais relevantes no ano de 2020. O Direito enxergado sob a ótica de casos concretos revela a vida como ela é, em suas variadas facetas. O capítulo 1 mostra ao leitor como a jurisprudência é revelada através de questões de múltipla escolha, com cinco opções para a marcação. O capítulo 2 trabalha a jurisprudência e temas correlatos de atualizações sob a forma de questões discursivas. O capítulo 3 revela a jurisprudência através de questões de certo ou errado. O capítulo 4 vem para lapidar, sob a forma de gravuras, conhecimentos dos julgados mais emblemáticos do ano de 2020. Os desenhos foram extraídos do site: www.clker.com, todos eles, de domínio público. Com essas ferramentas, exibidas nos capítulos acima, o leitor encontra-se apto a resolver boa parte de questões de concurso que versem sobre a temática exposta. No encanto de uma obra literária discorrer sobre o impacto que a jurisprudência causa no dia a dia das pessoas desperta, no mínimo, reflexões com uma realidade altamente permeada pelos precedentes. É o Direito vivo, pulsante. A todos os leitores que constroem junto comigo cada linha desta obra, um agradecimento especial.


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primária ou posto de saúde, além de restar ausente o abastecimento de água. Logo, para ele, se o Município não preenche dois dos requisitos mínimos elencados no art. 32, §1° do CTN não poderia, agora, cobrar o IPTU. Diante de tal situação: A) É plenamente possível a cobrança de IPTU, tendo em vista que não se trata de zona urbana, mas zona de expansão urbana, em que não se exigem os melhoramentos do art. 32, §1° do Código Tributário Nacional, contentando-se o legislador no art. 32, § 2° com a destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio. (Súmula 626 do STJ); B) É plenamente possível a cobrança de IPTU, por se tratar de zona urbana, sendo exigido, para tanto, apenas um dos requisitos do art. 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STF; C) Não se revela possível a cobrança do IPTU por restarem ausentes na zona urbana, pelo menos, dois dos melhoramentos do art. 32, § 1° do CTN; D) É incabível a cobrança do IPTU por restarem ausentes, na zona de extensão urbana, pelo menos dois dos melhoramentos do art. 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STJ; E) Não se afigura possível a cobrança do IPTU, tendo em vista que zona urbana recebe o mesmo tratamento normativo de zona de expansão urbana. Resposta: Alternativa A. A zona urbana não se confunde com zona de expansão urbana, recebendo do Código Tributário Nacional (CTN) tratamentos distintos. Na zona de expansão urbana, como o próprio nome indica, são áreas para onde a cidade está crescendo. O Município precisa arrecadar, justamente para realizar os melhoramentos (fornecimento de água, saneamento básico, educação etc.). Aqui, o fator preponderante não se traduz em melhoramentos, e, sim, na destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio (art. 32, § 2° do CTN). Esse é o teor da Súmula 626 do STJ. Confira o leitor: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).CAVALCANTE, Márcio André. Informativos do STF e STJ. Versão Resumida. Dizer o Direito, 2020. Disponível em <www.dizerodireito.com.br>. Acesso em 22/06/2020.


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QUESTÃO 2 Pedro Guaraná era homem de muitas posses e rendimentos. Porém, não gostava de distribuir sua riqueza com ninguém, muito menos com o Fisco. Ocorre que, ao sonegar imposto de renda para a Fazenda, prestando declarações falsas, Pedro incidiu no crime do art. 1°, l da Lei 8.137/90. Tal se deu no ano de 1998. O processo administrativo fiscal se arrastou por anos. O crédito tributário foi constituído no ano de 2010. Pedro foi condenado no ano de 2011, por fatos praticados no ano de 1998 (as ditas informações falsas ao Fisco), aplicando-se a ele o teor da Súmula Vinculante n° 24, editada no ano de 2009, que reitera que o crime material contra a ordem tributária só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Diante de tais premissas: A) A decisão do magistrado foi incorreta, pois ocorreu a prescrição; B) A decisão do magistrado foi incorreta, pois houve retroatividade maléfica, em desfavor de Pedro Guaraná; C) A decisão do magistrado foi incorreta, pois entendimento jurisprudencial não pode ser veiculado como forma de prejudicar o contribuinte; D) A decisão do magistrado foi correta porque a Súmula recebe o mesmo tratamento da lei; E) A decisão do magistrado foi correta. Súmula não se confunde com a lei, podendo retroagir e alcançar fatos ocorridos em momentos pretéritos à sua edição. Resposta: Alternativa E. Se o crime só se consuma com o lançamento definitivo do tributo, sua irmã gêmea, a prescrição, só começará a incidir na mesma circunstância, ou seja, com o lançamento definitivo do tributo. Dessa forma, ainda que a sonegação fiscal tenha se dado no ano de 1998, o prazo prescricional tem o seu lapso inicial no ano de 2010, ocasião em que o crédito tributário foi constituído. Não há que se falar em retroatividade maléfica pela aplicação retroativa da Súmula Vinculante n° 24, haja vista que não estamos diante de uma norma penal incriminadora e, sim, de uma Súmula Vinculante, sem qualquer caráter normativo, que apenas retrata uma interpretação jurisprudencial pretérita e já consolidada em nossos Tribunais.


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Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo 639, ao qual remetemos o leitor para uma análise mais aprofundada do tema! Confira logo abaixo o teor do julgado acima versado: “Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescricional. Constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo do tributo. Por sua vez, em sentido contrário, no paradigma colacionado da Quinta Turma definiu-se que o enunciado da referida súmula aplica-se aos delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial. Assim, o delito imputado ao embargado (art. 1º da Lei n. 8.137/1990) somente se consuma, segundo a pacífica jurisprudência, com o lançamento definitivo do crédito tributário, momento em que nasce a justa causa para a ação penal. Desse modo, é inevitável concluir que o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente pode ter início com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do Código Penal. Convém rememorar por fim, que a Súmula Vinculante n. 24/STF, aprovada na sessão plenária de 02/12/2009 (DJ de 11/12/2009), não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial que já era aplicado tanto no âmbito do STF como do col. STJ, razão pela qual não se pode falar em indevida aplicação retroativa do referido texto sumular”. (INFORMATIVOS STJ, 2020. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 30/06/2020).


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QUESTÃO 3 Antônio Apimentado, contribuinte – empregador, proprietário de uma indústria automobilística, estava aporrinhado com uma contribuição social, que julgou pagar a maior para o Fisco. Sabedor de que a arrecadação será destinada ao SENAI, acredita que quem detém o bônus suporta o ônus. Ajuizou uma ação de repetição de indébito em face da União e do SENAI. Em sua visão, o SENAI, por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura como parte legítima a compor polo passivo da demanda. Assinale a opção correta: A) Por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura legítima a inclusão do SENAI no polo passivo da demanda; B) Por deter interesse jurídico, o SENAI é parte legítima para figurar no polo passivo; C) O SENAI é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por receber meros repasses, subvenções do Poder Público, detendo tão somente interesse econômico; D) O SENAI é parte legítima para figurar no polo passivo porque faz parte da Administração Indireta do Estado; E) O SENAI é parte legítima para figurar como litisconsórcio necessário porque a relação travada com o Poder Público assim impõe. Resposta: Alternativa C. O SENAI qualifica-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo de tal demanda. Não há que se falar em litisconsórcio com a União, já que a relação travada entre a União e os Serviços Sociais Autônomos (dentre os quais se incluem o SENAI) é de mera subvenção, de modo que o SENAI é detentor da posição de mero recebedor do repasse financeiro. Tal posição, por si só, é insuficiente para qualificar o seu interesse como jurídico. O interesse, aqui, é meramente econômico e, por conseguinte, não se mostra legítima a sua qualificação de parte na relação travada entre o Fisco e o contribuinte. Há que se destacar que os Serviços Sociais Autônomos não são partes integrantes da Administração Indireta, tampouco existe imposição legal de solidariedade a justificar um litisconsórcio necessário. A solidariedade não se presume. (Questão baseada no Informativo 646 do Superior Tribunal de Justiça). Confira o leitor trecho do julgado abaixo:


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“Contribuições sociais destinadas a terceiros. Serviços Sociais Autônomos. Destinação do produto. Subvenção econômica. Legitimidade passiva ad causam. Inexistência. As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. A Segunda Turma do STJ decidiu pela legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições sociais recolhidas, antigamente, pelo INSS e, atualmente, após a Lei n. 11.457/2007, pela Secretaria da Receita Federal. No precedente apontado como paradigma para a Primeira Turma do STJ, “as entidades do chamado Sistema “S” não possuem legitimidade para compor o polo passivo ao lado da Fazenda Nacional”. Há de se ressaltar que “os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. São meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de “adicional à alíquota” (art. 8º da Lei n. 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um. O repasse da arrecadação da CIDE caracteriza uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado (arts. 9º e 11 da Lei n. 4.320/1964). É, assim, espécie de subvenção econômica (arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei n. 4.320/1964). Após o repasse, os valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação (arts. 15 e 17 Lei n. 11.080/2004 e art. 13 da Lei n. 10.668/2003). Estabelecida essa premissa, é necessário dizer que o direito à receita decorrente da subvenção não autoriza a conclusão pela existência de litisconsórcio unitário, pois os serviços autônomos, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente. De outro lado, basta notar que eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção.” (INFORMATIVOS STJ, 2020. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 30/06/2020).


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