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Eduardo Saad-Diniz Copyright© 2019 by Eduardo Saad-Diniz Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Carla Botto de Barros CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de S116 Saad-Diniz, Eduardo Investigações Jurídicas da UNAM - México

Vitimologia corporativa / Eduardo Saad- Diniz. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2019. Catedrático de Direito Penal204p. da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil Luis López Guerra ISBN: Magistrado do Tribunal Europeu de 978-85-9477-353-1 Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Juarez Tavares

Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss

VITIMOLOGIA CORPORATIVA

1.Direito Penal. 2. Criminologia. 3. Pesquisa. I.

Catedrático Emérito de Título. Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

S116

CDU: 343.9

Saad-Diniz, Eduardo Vitimologia corporativa [livro eletrônico] / Eduardo Saad- Diniz. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2019. 1Mb ; ebook ISBN: 978-85-9477-352-4 1.Direito Penal. 2. Criminologia. 3. Pesquisa. I. Título. CDU: 343.9

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Nove de Julho nº 3228, sala 404, ed. First Office Flat Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01406-000 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil

São Paulo 2019


Financiamento FAPESP, Proc. n. 2016/15038-1 (com aprovação também na CAPES, Proc. n. 120549/2016-01) e financiamento CNPQ-Bolsa Produtividade PQ2, Proc. n. 311899/2016-11

A Ceci y Agus

1.

Este livro toma por base o relatório apresentado para concurso de livre-docência na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, defendido em junho de 2018. Agradecimentos aos membros da banca examinadora, Víctor Gabriel Rodriguez (FDRP/USP), Cláudio do Prado Amaral (FDRP/ USP), Maria Cristina Cacciamali (FEA/USP), Adán Nieto Martín (UCLM/Espanha) e Alamiro Velludo Salvador Netto (FDRP/USP)


PREFÁCIO A EXPLICAÇÃO AUSENTE DA VITIMOLOGIA CORPORATIVA

William S. Laufer

Julian Aresty Endowed Professor of Legal Studies & Business Ethics, Sociology, and Criminology; Director: The Carol and Lawrence Zicklin Center for Business Ethics Research. University of Pennsylvania – The Wharton School

Por muitos anos, a criminologia tem ignorado as vítimas da criminalidade corporativa. Não se trata de mera omissão ou de um erro insignificante. Nosso ceticismo reflete os limites rígidos da pesquisa criminológica; o desafio perene de pensar sobre as corporações como categoria analítica relevante; a prioridade moral dada à criminalidade de ruas, que reforça desigualdades estruturais; e a influência geral e limitações das tradições sociológicas e psicológicas ortodoxas. E pagamos um preço exorbitante pelo nosso ceticismo coletivo: não saber muito sobre quem é vitimizado e, mais genericamente, sobre a seriedade da criminalidade corporativa, afeta drasticamente as concepções da culpabilidade, da responsabilidade e das sanções justas e proporcionais. Eu acrescentaria à lista das muitas razões para a negligência acadêmica sobre a vitimização corporativa uma explicação mais sutil. Desde suas origens, o desenvolvimento da criminologia revela uma atração pela ofensa e pelos ofensores que merece muito mais atenção. O mesmo talvez não se possa dizer sobre a vitimização e a vítima. Para alguns, o estudo da delinquência é um esforço completamente descontextualizado, que traz consigo os rigores de um método científico de pesquisa social de vanguarda para a análise de problemas e políticas sociais. Que o crime e o comportamento criminoso seja um explicandum é praticamente incidental. A persecução da ciência molda perguntas a serem formuladas e respondidas. Para outro subconjunto de criminólogos, aderir a questões de justiça e igualdade reflete a vida acadêmica que é motivada por uma visão normativa sólida e estrita. Por exemplo, raça,


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VITIMOLOGIA CORPORTIVA - EDUARDO SAAD-DINIZ

classe e idade movem a pesquisa criminológica sobre encarceramento de massas, ou mesmo sobre a gestão da pena de morte. Finalmente, para muitos outros, há um fascínio pelo crime e pelo comportamento criminoso que beira ao voyeurismo e à sedução. A criminologia é um mundo obscuro e excitante que permite o avanço da “ciência” de forma bastante legítima. Há muitos criminólogos que se importam muito mais com seus métodos do que com suas variáveis dependentes. Há ainda outros tantos criminólogos que se dedicam ao estudo das vítimas por razões normativas profundamente enraizadas. Mas a vitimologia ainda não atraiu aqueles que são fascinados e seduzidos pela própria ideia da ofensa. Isso é bem fundamentado pelo fato de que nos falta indignação moral em relação às vítimas e à vitimização. Em conferências e em revistas científicas, a vitimologia permanece tangenciada, às margens. Parece que cuidamos mais de casos notáveis de injustiça do que de casos notáveis de vitimização. Estamos justificadamente fascinados pela ideia de inocência, prisões indevidas, sentenças condenatórias e punição. No entanto, não há nada comparável sobre as histórias não contadas de mais da metade das vitimizações. Considerando que na última década, nos EUA, houve 57.741.304 vitimizações violentas (agressão sexual, furto, roubo, violência doméstica, violência praticada por estranhos – stranger violence – , e crimes violentos envolvendo dano), dos quais 47% (26.933.022) foram reportados à polícia e 53% (30.808.282) não foram reportados. É escassa a atenção dedicada a estes 53% de toda vitimização violenta — aproximadamente 31 milhões de vidas. Não importa quão gravosas, traumáticas ou economicamente deletérias, muito frequentemente as infrações não reportadas em face destas 31 milhões de vidas se perdem e são diluídas no tempo. É impressionante como o Estado raramente reconhece e leva em consideração os “resíduos” (remainders) de justiça relacionados a todas as pessoas reportadas (e.g., ausência de declaração de vítimas), relacionadas ao sistema (e.g., casos perdidos por conta de fracasso do Estado em oferecer os elementos de prova), ou às considerações sociais (e.g., tratamento diferencial em função de raça ou classe). E, mais relevante para a contribuição deste livro, o resíduo da vitimização corporativa ou a “cifra oculta” da criminalidade corporativa é robusto, estável no tempo, e totalmente desconsiderado. Seria muito fácil ao Prof. Eduardo Saad-Diniz seguir o senso comum da tradição científica nos EUA e determinar esta cifra oculta como uma

Prefácio 9

simples questão de melhor conceber os custos. Seria ainda mais fácil se ele delimitasse a pesquisa sobre esta negligência, entendida como obstrução de uma teorização mais completa sobre as teorias da intimidação corporativa (corporate deterrence). E muito mais fácil se, para ficar com pouco, apesar de nossa ignorância sobre a vitimização corporativa, simplesmente concluir que, antes de mais nada, não há agência moral (moral agency) das corporações. Em vez disso, Prof. Saad-Diniz nos leva ao desenvolvimento da Criminologia, levantando questionamentos fundamentais sobre onde a criminalidade corporativa se encaixa nas mais celebradas teorias do comportamento criminoso e teorias do crime. Isso é acompanhado da investigação sobre quais lições da criminologia corporativa podem ser aprendidas ao longo da tradição da pesquisa vitimológica. O trabalho do Prof. Saad-Diniz resulta em discussão importante sobre os limites, arquitetura e conteúdo da vitimologia corporativa. Eu poderia pensar em bem poucas grandes contribuições à criminologia corporativa que tragam uma explicação coerente e mais completa sobre a vitimologia corporativa. E poderia pensar em poucos em uma posição melhor para alcançar este objeto científico tão importante. Antes de qualquer coisa, Prof. Saad-Diniz, é somente a responsabilidade dos mais poderosos neste mundo o que está em jogo.


SUMÁRIO CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 CAPÍTULO 2 - QUESTÕES DE MÉTODO, CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 CAPÍTULO 3 - FUNDAMENTOS DA PESQUISA CRIMINOLÓGICA . . 27 3.1. OS FUNDAMENTOS DA ANOMIA EM ÉMILE DURKHEIM E ROBERT MERTON . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3.1.1. Albert Cohen e a subcultura delinquente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.2. TEORIA DO CONTROLE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 3.2.1. Travis Hirschi e as causas da delinquência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 3.2.2. Michael Gottfredson, Travis Hirschi e o auto-controle . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

3.3. ROBERT AGNEW E TEORIA GERAL DA TENSÃO (GENERAL STRAIN THEORY) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 3.3.1. Integração das teorias do controle e o controle social do negócio . . . . . . . . . . 55

3.4. EDWIN SUTHERLAND E A ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL . . . . . . . . 61 3.5. TEORIA DA ESCOLHA RACIONAL, ATIVIDADES ROTINEIRAS E ESTILO DE VIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 3.6. ECOLOGIA DO CRIME E A IMPORTÂNCIA DO CONTEXTO . . . . . 72 3.6.1. A Escola de Chicago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 3.6.2. Robert Sampson e a teoria do curso da vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 3.6.3. O lugar como vítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

3.7. LIÇÕES DA CRÍTICA CRIMINOLÓGICA E ETIQUETAMENTO SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 3.8. ELEMENTOS PARA UMA CRIMINOLOGIA CORPORATIVA . . . . . . 91

CAPÍTULO 4 - FUNDAMENTOS DA PESQUISA VITIMOLÓGICA . . 97 4.1. OS CLÁSSICOS DO PENSAMENTO VITIMOLÓGICO . . . . . . . . . . . 103 4.1.1. 4.1.2. 4.1.3. 4.1.4.

Hans von Hentig . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Benjamin Mendelsohn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Stephen Schaefer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Marvin Wolfgang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

4.2. MOVIMENTOS HISTÓRICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 4.2.1. Blaming the victim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 4.2.2. Orientação normativa pela necessidade de proteção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 4.2.3. Mensurando a vitimização: a avaliação de risco vitimológico . . . . . . . . . . . . 117

4.3. CONCEITOS E TIPOLOGIAS: VÍTIMA E VITIMIZAÇÃO . . . . . . . . . 122 4.3.1. A construção de tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 4.3.2. Lições da vitimologia crítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136


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CAPÍTULO 5 - VITIMOLOGIA CORPORATIVA: UM NOVO CAMPO DE PESQUISA PARA AS CIÊNCIAS CRIMINAIS . . . . . . . . . 139 5.1. AS IDEIAS DE WILLIAM LAUFER PARA UMA VITIMOLOGIA CORPORATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 5.2. CORPORAÇÃO COMO OFENSORA E CORPORAÇÃO COMO VÍTIMA: OS NÍVEIS DE VITIMIZAÇÃO CORPORATIVA . . . . . . . . . 151 5.2.1. Stakeholders como vítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

5.3. VIOLÊNCIA CORPORATIVA E CORPORTAMENTO CORPORATIVO SOCIALMENTE DANOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 5.4. NEUTRALIZAÇÃO MORAL E O PROBLEMA DA DEPENDÊNCIA COMUNITÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 5.5. TENSÃO ORGANIZACIONAL E TRAUMA CORPORATIVO . . . . . . 176 5.6. DIREITOS HUMANOS, RESPONSABILIDADE MORAL E EMPRESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 5.7. JUSTIÇA RESTAURATIVA CORPORATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190

CAPÍTULO 6 - CONCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201

Capítulo 1

INTRODUÇÃO Neste livro, a propositura de um novo campo nas ciências criminais em torno da vitimologia corporativa (corporate victimology) será estruturada em duas partes principais: revisão dos fundamentos da vitimologia, buscando identificar os possíveis pontos de convergência entre a pesquisa vitimológica e a vitimização no âmbito corporativo; e delimitação conceitual da vitimologia corporativa, a partir da qual se pretende criar corpo teórico referencial que habilitará pesquisas científicas baseadas em avaliações sobre os vínculos possíveis entre os danos causados pelas corporações e sugestões inovadoras de atribuição de responsabilidade às corporações. Esta convergência entre vitimologia e vitimização no âmbito corporativo, conceitualmente sintetizada em torno de uma vitimologia corporativa, apresenta potencial científico bastante significativo para a necessária revisão dos padrões de prevenção da vitimização e redução dos danos, orientada pela necessidade de se levar em consideração a figura da vítima na aplicação da responsabilidade corporativa. Com fundamento nestas questões de mérito, o livro está centrado nos seguintes questionamentos: a partir de uma revisão do lugar da vítima no pensamento criminológico, o que é possível aprender com as ideias vitimológicas para alcançar melhores níveis de compreensão sobre a vítima e os processos de vitimização? É possível desenvolver a vitimologia corporativa, tomando por referencial um novo campo de pesquisa baseado na convergência entre as teses vitimológicas e a criminologia corporativa? A construção científica do objeto de pesquisa parte do problema da necessidade de elaborações teóricas mais precisas sobre a vítima e os processos de vitimização. Raramente se encontram estudos sólidos e avaliações de bases empíricas consistentes sobre quem é a vítima do delito e como efetivamente se produz esta vitimização. As teses dogmáticas predominam nas ciências criminais brasileiras, dedicando pouca ou nenhuma atenção à vítima ou aos processos de vitimização. Neste contexto em que a vitimologia definitivamente parece ser um capítulo esquecido das ciências criminais,


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é preciso retomar os esforços científicos em busca de uma melhor compreensão do lugar da vítima no sistema de justiça criminal. Há uma série de aprendizados que foram negligenciados ao longo dos movimentos históricos em que se consolidaram as abordagens tradicionais sobre as “ideias vitimológicas”, os quais poderiam influenciar mudanças significativas no exercício cotidiano da interpretação das leis penais. Por muito tempo, as ciências criminais se deram por satisfeitas com o apelo emocional de incriminar indivíduos1, sem se dar conta do protagonismo das corporações no comportamento socialmente danoso. Especialmente em vista do incandescente cenário brasileiro2, é necessário empenhar novos esforços que permitam uma profunda redefinição das justificações morais (moral justifications) que impõem ao sistema de justiça criminal, a um só tempo, instabilidade institucional e obsessão punitiva, com seus níveis intoleráveis de seletividade, estigmatização e encarceramento em massa, ademais das práticas sistemáticas de despersonalização e vulneração das vítimas. O esforço científico para a propositura de uma vitimologia corporativa resgata a reconstrução da trajetória de vida do próprio pensamento criminológico pós-clássico, trabalhando os desdobramentos após o pensamento clássico e a criminologia positiva europeia (Beccaria e Lombroso). As correntes teóricas, que se sucederam à fundamentação metafísica das ciências criminais e ao positivismo, tomaram da sociologia durkheimiana pressupostos fáticos suficientemente explicativos para dar conta da evolução do crime na sociedade moderna. Os estudos sobre o lugar da vítima nas ciências criminais, desde suas formulações originais, ocuparam papel coadjuvante, com manifestações isoladas, sem maior alcance analítico ou rigor sistemático. Apenas recentemente, com maior ênfase nas últimas quatro décadas, com as transformações globais decorrentes do fim da Guerra Fria, que trouxeram consigo a contenção da criminalidade de ruas expressada nos picos de superencarceramento e o traslado gradual da agenda político criminal internacional para a criminalidade corporativa é que se tem experimentado a necessidade de estudos mais intensos sobre a criminologia corporativa. Este despertar do legado de Edwin Sutherland motivou criminólogos a elevar 1. 2.

“Blaming individuals is emotionally more satisfying than targeting institutions”, REASON, James. “Human error? Models and management”. British Medical Journal, 2000, p. 768. Os recentes escândalos corporativos (Operação Lava Jato, Carne Fraca e a Tragédia de Mariana) no Brasil são mais do que ilustrativos da vitimologia corporativa, o que aumenta as expectativas de que o livro possa servir de fundamento para pesquisa neste novo campo.

Capítulo 1 – Introdução 15

o comportamento desviante individual para as infrações cometidas pelas próprias corporações. Definitivamente, o protagonismo das corporações na dinâmica da vida social moderna não pode ser descuidado pelo conhecimento criminológico. É preciso aprofundar o legado de Sutherland sobre a criminalidade ocorrida no ambiente corporativo e intensificá-lo em relação à criminalidade cometida pelas próprias corporações, tomada como ponto de partida dos estudos sobre o controle social, regulação e funcionamento do sistema de justiça criminal. Este livro conduz, invariavelmente, à análise reflexiva sobre o comportamento corporativo socialmente danoso e, por conseguinte, à construção do conflito vitimal no ambiente corporativo. Mais precisamente aí é que se justifica a necessidade de um novo campo que organize o referencial teórico de um novo campo de investigação científica idôneo a orientar futuras quantificações dos processos de vitimização, verificações de modo e intensidades pelos quais determinadas ofensas repercutem sobre vítimas, seguidas de análises reflexivas sobre possíveis alternativas de aplicação prática, sob influência dos direitos humanos e das práticas restaurativas. Com base nestes pressupostos, a vitimologia corporativa permite analisar a convergência entre os fundamentos da vitimologia e os novos desenvolvimentos da criminologia corporativa. Esta convergência recorre à revisão do movimento das ideias vitimológicas, com o objetivo de identificar evidências sobre quem e em que medida sofre com os processos de vitimização, visando informar novas perspectivas sobre o potencial da construção do conflito vitimal na formulação de estratégias de redução da vitimização. A isso se soma a necessidade de se delimitar conceitualmente a vitimologia corporativa, estabelecendo conceitos analíticos que permitam identificar os processos de vitimização corporativa e padrões mais imaginativos de compreensão do comportamento corporativo socialmente danoso, na linha das ideias sugeridas por William Laufer. A ideia é que ao final se alcance um corpo teórico referencial suficiente para habilitar futuras pesquisas científicas baseadas em avaliações sobre os vínculos possíveis entre os danos causados pelas corporações e sugestões inovadoras de atribuição de responsabilidade às corporações, elaboração de políticas de prevenção da vitimização e redução dos danos, orientadas pela figura da vítima e dos processos de vitimização corporativa. Espera-se que este livro, além do desenvolvimento de um novo campo


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de investigação científica, possa oferecer condições para o desenvolvimento posterior de indicadores de avaliação da efetividade das políticas de prevenção à vitimização no âmbito corporativo. Inspirados pela criminologia corporativa de Laufer, o impacto social esperado é a superação de contextos de “Justiça não distribuída” (undistributed Justice), provocados pela indiferença tanto em relação à vítima por parte do sistema de justiça criminal quanto no que diz respeito à própria pesquisa científica. O desenvolvimento da vitimologia corporativa poderá provocar mudanças sensíveis no ambiente corporativo brasileiro, promovendo melhores práticas empresarias e menos danos a quem é vulnerado pelo ambiente corporativo nocivo. Os fundamentos da propositura de um novo campo de pesquisa para as ciências criminais, além desta introdução, serão desenvolvidos em quatro capítulos analíticos, dispostos nesta tese de acordo com a estrutura seguinte: Capítulo II, no qual se analisam as questões de método e se pronunciam as convergências e as divergências entre os campos e mediações a serem investigados; Capítulo III, em que se repõem as principais correntes teóricas da criminologia pós-clássica e, ao final, são organizados os elementos performativos da criminologia corporativa; Capítulo IV – que recebe a discussão dos pressupostos do conhecimento vitimológico; Capítulo V – o qual, em caráter propositivo, articula os principais conceitos e tendências de aplicação prática da vitimologia corporativa; e, por fim, a Conclusão, na qual se consolida a síntese do referencial teórico proposto como novo campo nas ciências criminais.

Capítulo 2

QUESTÕES DE MÉTODO, CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS Convergence: the idea at the heart of science, de Peter Watson, narra a formação histórica dos campos de investigação científica. A convergência combina identidades e performa integrações, rompe com as hierarquias, unifica ideações em torno de novas práticas e promove sínteses históricas definitivas em torno dos temas essenciais da humanidade. Vida, espaço, tempo, sentido social, propósito, as leis da física e da consciência, são, cada qual em sua especificidade, flagrados pela fineza de observação, intuição ou formação societária universal do cientista, dando-lhes movimento e sensibilidade prática às ideias3. As divergências também ocupam aí um papel decisivo, podendo inclusive exercer protagonismo no surgimento de novos campos de investigação quando, ao lado das continuidades, impõem rupturas e apresentam os caminhos possíveis para a libertação concreta de individualidades frente a padrões universais abstratos. Convergência não se confunde com colagens disciplinares. Na criminologia, como advertido por Sir Radzinowicz, “a fusão interdisciplinar pode levar à confusão centrífuga”4. Tampouco se reduz à mentalidade classificatória 3.

4.

“Convergence is a history of modern science but with a distinctive twist. The twist has been there for all to see, but so far it has not been set out as clearly as it deserves. The argument is that the various disciplines – despite their very different beginnings, and apparent areas of interest – have in fact been gradually coming together over the past 150 years. Converging and coalescing to identify one extraordinary master narrative, one overwhelming interlocking coherent story: the history of the universe. Among its achievements, the intimate connections between physics and chemistry have been discovered. The same goes for the links between quantum chemistry have been discovered. The same goes for the links between quantum chemistry and molecular biology. Particle physics has been aligned with astronomy and the early history of the evolving universe. Pediatrics has been enriched by the insights of ethology; psychology has been aligned with physics, chemistry, and even with economics. Genetics has been harmonized with linguistics, botany with archaelogy, climatology with myth – and so on and so on. Big History – the maste or the trajectories of the world´s great civilizations – has been explained and is being further fleshed out by the interlocking sciences. This is a simple insight but one with profound consequences. Convergence is, as Nobel Prize-winning physicist Steven Weinberg has put it, ‘the deepest thing about the universe’”, WATSON, Peter. Convergence: the idea at the heart of science. New York: Simon&Schuster, 2016, p. xxii-xxiii. “(...) from the growing complexity realization of the complexity of the phenomenon of crime, and of the need to utilize the resources of several branches of knowledge, is that progress can be made only by means of what is sometimes described as an interdisciplinary approach: a psychiatrist, a social psychologist, a penologist, a lawyer, a statistician, joining together in a combined research operation. A closer liaison, leading to a more productive exchange of views concerning methods and objectives, is needed.


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ou a mera sistematização dos conceitos. A convergência deve ser capaz de orientar empírica e normativamente uma nova unidade de conhecimento e promover formas estratégias de ação e movimento. Howard Becker, no que poderia ser considerada uma “obra de consagração”, Evidence, demonstra os caminhos científicos para a realização das ciências sociais: data-evidence-idea, a partir dos quais se tem um ciclo dinâmico de interpendências e criação5. Na criminologia, destacam-se as pesquisas baseadas em evidência (evidence based research) coordenadas por Lawrence Sherman, liderando as pesquisas sobre a mensuração do dano e da ofensa e a determinação do what works (o que funciona) na formulação de políticas públicas, conferindo-lhes efetividade e legitimação6. Na criminologia corporativa, a fundamentação com base em evidências tem por referências as revisões sistemáticas e colaborações científicas mais afeitas às ciências naturais, como a Cochrane Collaboration. Sally Simpson et al coordenaram a Campbell Collaboration on Corporate Crime e a Campbell Systematic Review, evidenciando a ausência de efeito intimidatório às corporações (corporate deterrence) em relação aos mecanismos sancionatórios existentes7. A partir desta colaboração, tem-se por consolidada a falta de evidência sobre a capacidade dos mecanismos usuais de controle social formal, lacuna que se reflete na porosidade conceitual e na necessidade de revisão das formas de atuação do sistema de justiça criminal. A vitimologia corporativa, assim o pensamos, poderia orientar uma nova colaboração,

5. 6.

7.

There can be no doubt that a particular project of research undertaken by a penologist, for instance, could gain in richness and depth if some parts of it could be reviewed by a social psychologist. But I cannot help thinking that, except in very rare instances indeed, an inquiry embracing several disciplines from the start, and depending on the coordination of their individual methods and distinctive terminologies, would carry the seeds of its own failure and would inevitably fall apart into as many undertakings. This interdisciplinary fusion breeds centrifugal confusion. Yet at the conceptional and consultative stage it undoubtedly contains great advantages”. RADZINOWICZ, Sir Leon. Adventures in Criminology. Routledge: London, 1999, p. 451. BECKER, Howard. Evidence. Chicago: Chicago Press, 2017, p. 5 e 23. SHERMAN, Lawrence. “The rise of evidence-based policing: targeting, testing, and tracking”. Crime and Justice, 42/2013, p. 377-451; SHERMAN, Lawrence et al. “The Cambridge Crime Harm Index: measuring total harm from crime based on sentencing guidelines”. Policing: a Journal of Policy and Practice, 10/2016, p. 171 – 183. SIMPSON, Sally et al. Corporate crime deterrence: a systematic review. Campbell Systematic Reviews, 2014, 105 p. The Campbell Collaboration on Corporate Crime: Laws and Regulations have only small effects on corporations: “This Campbell systematic review examines the effects of interventions to deter corporate crime. The review examines the effectiveness of formal legal and administrative strategies to lower the risk of non-compliance. The authors summarized 106 studies, and the interventions are grouped into six intervention categories, each with sub-categories. The intervention groups are: (1) laws, (2) punitive sanctions (e.g. arrest, fines, or a likelihood of prosecution), (3) non-punitive actions by regulatory agencies (e.g. cease and desist orders) (4) regulatory policies (e.g. company inspections), (5) other sanctions, and (6) multiple treatments”; especializando a discussão do método, BRAITHWAITE, John. “In search of Donald Campbell: mix and multi-methods”. Criminology & Public Policy, 15/2016, p. 417-437.

Capítulo 2 – Questões de método, convergências e divergências 19

buscando encontrar mecanismos efetivos de desvitimização, redução dos danos e restauração do conflito vitimal. Antes de se lançar à pesquisa quantitativa, há ainda muito espaço para se buscar a convergência e elaborar corpo teórico que se lance em uma compreensão mais densa e profunda, baseada na revisão sistemática8. A vitimologia corporativa toma por método de pesquisa a exploração das possíveis convergências entre as áreas de interesse, buscando a formulação de um novo campo de investigação teórica. Para alcançar modificações mais substanciais no conhecimento científico e buscar genuíno impacto na análise dos processos de vitimização corporativa são necessárias, para além da mera interdisciplinaridade, estratégias de pesquisa em vários níveis, desde o reconhecimento da insuficiência da racionalidade estritamente jurídica, passando pelo domínio do conhecimento sobre os fundamentos da vitimologia, até sólida compreensão da pesquisa social e criminológica, com ênfase nos novos avanços da criminologia corporativa. Além da desconsideração da cifra oculta9, há uma série de fragilidades da quantificação em pesquisa que serão igualmente aperfeiçoados no desenvolvimento da pesquisa: a interferência de critérios burocráticos na mensuração da criminalidade e na avaliação do desempenho da administração em seu gerenciamento; as negociações paralelas frequentes entre agressor, vítima e poder público; bem como a desistência da vítima em levar seu caso ao conhecimento dos poderes públicos, geralmente por desconfiança nas instituições do sistema de justiça10. Adorno também identifica o problema da “memória da vítima” como obstáculo da pesquisa vitimológica11. As escassas pesquisas empírico-qualitativas encontradas serão revisadas, neste momento da pesquisa, apenas como fonte de exploração de processos de vitimização e proteção das vítimas de contextos de violência corporativa. A convergência possível entre os fundamentos da vitimologia e os novos desenvolvimentos da criminologia corporativa será utilizada para consolidar CHALMERS, Iain. “Trying to do more good than harm in policy and practice: the role of rigorous, transparente, up-to-date evaluations. The ANNALS of the American Academy of Political and Social Science, 589/2003, p. 22-40; HAMMERSLEY, Martyn. “Is the evidence-based practice movement doing more good than harm? Reflections on Iain Chalmer´s Case for Research-Based Policy Making and Practice”. Evidence&Policy, 1/2005, p. 85-100. 9. ANTILLA, I. “The criminological significance of unregistered criminality”. Excerpta Criminologica, 4/1964, p. 411-415 10. ADORNO, Sérgio. “Insegurança versus direitos humanos: entre a lei e a ordem”. Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, 11/1999, p. 136. 11. ADORNO, Sérgio. “Conflitualidade e violência: reflexões sobre a anomia na contemporaneidade”. Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, 10/1998, p. 30. 8.


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o referencial teórico da vitimologia corporativa, melhor evidenciado em termos de quem é a vítima corporativa e em que medida é vitimizada, estratégia válida não apenas para desenvolver um novo e promissor campo do conhecimento em ciências criminais, mas também para colocar em questão o modelo regulatório sedimentado na literatura sobre a criminalidade corporativa (corporate crime). Especificamente em relação à delimitação do conceito de vitimologia corporativa, os resultados observados da convergência entre vitimologia e criminologia corporativa serão trabalhados em conceitos analíticos, sedimentando cada um dos níveis em que se especificam os processos de vitimização e a incidência, em escala, do comportamento corporativo socialmente danoso (corporate harmful wrongdoing)12. A mediação das teses de ética negocial, sobretudo a teoria dos stakeholders, além da crítica à agressividade do valor dos shareholders, deve oferecer capacidade de avaliação de efetividade e orientação de comportamento prossocial13. No plano das teses criminológicas, a convergência entre a criminalidade tradicional ou criminalidade de rua – os street crimes – e a criminalidade dos podersosos – white-collar crime – ocupará grande parte dos estudos14. Serão buscadas as justaposições entre as áreas e a lacuna em relação ao papel das empresas e da responsabilidade penal empresarial. Curiosamente, haverá certa tônica nas oposições científicas que por muito tempo isolaram os modelos explanatórios do comportamento socialmente danoso e o gerenciamento da reação do sistema de justiça criminal. Os elementos de uma criminologia corporativa extraídos deste primeiro nível de convergências serão levados às justaposições possíveis com a vitimologia. A estratégia de produção deste livro volta-se a identificar os aprendizados históricos que a criminologia e, mais especificamente, a criminologia corporativa, podem informar à consolidação de uma vitimologia corporativa. Daí porque o encadeamento lógico na busca das convergências e divergências tomará por base o roteiro seguinte: 1) análise da formação do pensamento criminológico; 2) desdobramentos da corrente teórica em análise; 3) identificação dos elementos próprios da vitimologia formulados por essa corrente; 12. HAWKINS, J. David et al. “Taking effective crime prevention to scale”. LOEBER, Ralf; WELSH, Brandon (org) The future of criminology. New York: Oxford Press, 2012, p. 178 e ss. 13. De forma incidente, alguns estudos chegaram a buscar a convergência entre criminologia e ética negocial, porém voltados à compreensão do comportamento desviante, SZWAJKOWSKI, Eugene. “Organizational Illegality: theoretical integration and illustrative application”. Academy of Management Review, 10/1985, 558-567. 14. BROWN, Darryl. “Street crime, corporate crime, and the contingency of criminal liability”. University of Pennsylvania Law Review, 149/2001, p. 1296 e ss.

Capítulo 2 – Questões de método, convergências e divergências 21

4) apropriação do aprendizado para a determinação da criminologia corporativa; e, por fim, 5) extração das consequências teóricas para a propositura de uma vitimologia corporativa. A inversão do método na criminologia, transladando da criminalidade de rua para a criminalidade dos criminosos, repercute fortemente no campo do julgamento moral. Por que um assaltante merece maior reprovação ética de seu comportamento do que uma multinacional que sonega ou lava fortunas, devassa ecossistemas inteiros ou sustenta a escravidão moderna? Por que a criminalidade corporativa não é sentida pelas pessoas? Por que há relativamente tão pouco ressentimento quando uma empresa local é vulnerada por uma multinacional? A criminalidade corporativa afeta o estereótipo de que indivíduos privilegiados ostentam respeito e obediência ao ordenamento jurídico, o reforço aos padrões morais vigentes seria quase como uma contra-identidade da estigmatização. As demandas sociais pela exasperação das penas em relação aos criminosos tradicionais convivem, ambiguamente, com regimes regulatórios bastante flexíveis e de certa forma indiferentes à vitimização corporativa (corporate victimhood). É intrigante que o verdadeiro protagonismo das corporações e a ascensão da violência corporativa não sejam acompanhados por um correlato aumento dos crimes corporativos sendo investigados e julgados. Causa indignação moral o deletério esquecimento das vítimas. A ausência de uma vitimologia corporativa obstrui o conhecimento de quem é vitimizado pelo comportamento corporativo socialmente danoso. Há pouco mais de um século, tem-se discutido a responsabilidade penal corporativa sem o devido escalonamento deste conceito bastante elementar, minando sua consistência sistemática e o convencimento sobre sua fundamentação moral: quanta vitimização há, quais são definitivamente as pessoas que se encontram em risco, quem e sob quais circunstâncias é lesionado? Há uma necessidade disciplinar de explicações mais substanciais para redescobrir a natureza da vítima, trazendo percepções mais acuradas, dando voz a quem é lesado e busca medidas legítimas de pronta resposta (rapid response). A teoria da vitimologia corporativa, portanto, é a síntese destas convergências e das divergências identificadas ao longo do itinerário de pesquisa. Desde esta opção de método, uma perspectiva mais abrangente do novo campo de pesquisa proposto neste livro também deveria se ocupar de explorações sobre as oposições científicas entre os modelos explanatórios da causa


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do crime (crime causation) e dos processos de vitimização e estendê-las, não apenas no que há de sintonia, mas também dissonâncias. O referencial criminológico norte-americano é mais acentuado neste livro, sob particular influência das ideias de William Laufer. Paralelamente à determinação desta tradição (no campo da criminologia, noções fundantes do fato social, controle social, associação diferencial, sociologia da urbe e teorias reativas; na vitimologia, dos movimentos iniciais de blaming the victim aos movimentos de proteção, passando técnicas de mensuração; na ética negocial, ênfase na teoria dos stakeholders e regulação responsiva), o referencial europeu (especialmente em relação às diretivas europeias, que podem repercutir entre nós como modelo jurídico) e também o latino-americano surgirão de forma incidente, na medida em que auxiliam a compreensão do novo campo de investigação e possam dizer respeito ao desenvolvimento das ciências criminais no Brasil. A maior parte dos desenvolvimentos da teoria criminológica esteve concentrada nas pesquisas tradicionais sobre formação da delinquência juvenil, além de algumas reflexões surgidas no âmbito da pesquisa carcerária, a qual também se revelou um extraordinário campo de reflexões sobre as interações humanas. A verdade é que a criminologia de matriz norte-americana, e com ela também a vitimologia, é bem pouco explorada no contexto brasileiro15. Isso talvez justifique o caráter mais descritivo e, em grande medida introdutório, buscando familiarizar aqueles que se espera estejam envolvidos em futuros desdobramentos no campo da vitimologia corporativa, demonstrando como estudos empíricos poderiam impactar no sistema de justiça criminal e nas formas de inclusão da vítima no âmbito corporativo. O contraste entre a capacidade de detecção e apuração sobre as infrações ocorridas e o grau de afetação das pessoas e da sociedade no âmbito corporativo é de fato marcante. O nível de consciência e a percepção pública sobre os escândalos corporativos aumentam em escala crescente. A cada nova investigação deflagrada, a informação adquire profusão instantânea real time nos veículos de comunicação. No entanto, as deletérias 15. PFOHL, Stephen. Images of deviance and social control: a sociological history. New York: McGraw-Hill, 1994, 528 p., em que se critica que os os criminólogos do “terceiro mundo” são submetidos a ter noção da criminologia do “primeiro mundo” porque faz parte do “aparato da colonização”. Para referências latino-americanas e nacionais: DEL OLMO, Rosa. A América Latina e sua criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2004, 328 p.; Alvino Augusto de Sá, na caracterização do “cenário do crime”, aponta duas particularidades mais acentuadamente relacionadas à dinâmica do crime e da criminalidade nos países periféricos: a exclusão social (ou inclusão perversa) e a condição de vulnerabilidade, SÁ, Alvino Augusto. Criminologia clínica e execução penal. São Paulo: Tese-USP, 2010, p. 486 e ss.

Capítulo 2 – Questões de método, convergências e divergências 23

consequências morais, emocionais e sociais permanecem no mais das vezes ignoradas. O silêncio em relação a quem é efetivamente lesado evidencia uma indiferença moral em relação aos processos de vitimização, gerando um descolamento entre o ofensor e a vítima. Precisamente esta divergência merece ser explorada no âmbito corporativo. Desde a perspectiva criminológica, esta divergência se permite observar mais claramente nos estudos sobre o genocídio, um capítulo esquecido na história do pensamento criminológico. William Laufer, com elevada sensibilidade científica, dedica às vítimas do genocídio o apelo à mobilização dos criminológos neste campo, em crítica ao “incrível poder de recusa coletiva (collective denial)”, merecendo a atenção da “imaginação criminológica” (criminological imagination)16. É simplesmente desafiador o estudo do dano produzido pelas atrocidades contra a humanidade, porém, muito pior do que a falta de imaginação criminológica é a indiferença que penetra a consciência coletiva e reduz a tragédia ao banal, normal. A divergência entre o estudo criminológico e a apreensão do sentido da vitimização retira a indignação moral e a responsabilidade sobre o grande negócio do genocídio. Para além da simples necessidade de reparação, a divergência obstrui os processos de aprendizado histórico e a formação de uma memória geracional. A perda do senso de vitimização, em última instância, poderia até fundamentar uma cumplicidade disciplinar com regimes autoritários, com a agressividade e a mais reprovável redução do outro a objeto sem dignidade. No debate sobre as tragédias humanas e naturais, a literatura científica na área segue basicamente limitada ao estudo do dano ambiental. Mesmo assim, não há avanço significativo na concepção do comportamento socialmente danoso e de quem é efetivamente lesado, reduzindo-se a avaliações de impacto episódicas. As pesquisas normalmente não são fundamentadas em estudo etnográfico mais sério, orientadas à discussão do desastre ambiental (dano ecológico, ameaças ambientais à saúde humana, insustentabilidade, ou intergenerational non-equity)17. Menos imaginação ainda tem as medidas reparatórias, na maioria das vezes profiláticas e sem demonstrar com indicadores precisos como os benefícios da reparação são compartilhados com as comunidades. Este abuso de poder econômico nas 16. LAUFER, William. “The forgotten criminology of genocide”. LAUFER, William; ADLER, Freda (org) The criminology of criminal law. New Brunswick: Transaction, 2013, p. 76. 17. WHITE, Rob. Environmental harm: an eco-justice perspective. Bristol: University of Bristol, 2013, p. 43.


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corporações reflete-se necessariamente em abuso de confiança pública. A mais contundente divergência pode ser evidenciada na capacidade adstringida do controle social dos negócios no Brasil. É frustrante que a responsabilidade penal empresarial esteja limitada a delitos ambientais, e é ainda mais frustrante que as poucas consequências daí advindas cheguem a ser tão inexpressivas. A pesquisa científica está simplesmente perdendo a oportunidade de acoplar a responsabilidade penal empresarial ao comportamento corporativo socialmente danoso, reservando o sistema de justiça criminal para as infrações comprovadamente mais sérias e recomendando formas menos ostensivas de controle social formal para o comportamento socialmente tolerável. Parece então que há mesmo muito espaço ainda inexplorado para avaliar o impacto causado pela violência corporativa na personalidade, no desenvolvimento moral, nos danos e custos sociais da criminalidade, percepções da violência e seriedade do comportamento corporativo socialmente danoso, saúde, pobreza e desenvolvimento socioeconômico. O desenvolvimento de um novo campo de pesquisa poderia trazer não apenas uma nova perspectiva científica sobre o que funciona (what works), mas sim em relação ao que realmente interessa (what really matters). A criminologia corporativa poderia estar compromissada em endereçar uma mensagem mais significativa e mais poderosa contra as injustiças sociais resultantes do comportamento corporativo socialmente danoso, concebidas não apenas em termos de “modelos”, “princípios”, “valores”, ou qualquer outra dimensão ontológico-existencial, mas sim desde um senso essencialmente prático: extrair dos processos de vitimização possibilidades de ação estratégica para uma reação realista. O emprego do direito penal econômico com a finalidade de oferecer às vítimas real capacidade de reconstruir a confiança, o cuidado e o perdão, amparados por evidências científicas. A principiar pelo questionamento retórico “as vítimas estão obrigadas a perdoar?”, a compreensão do merecimento justo da punição poderia oferecer uma oportunidade um pouco mais genuína de perdão. Esta é a moldura para se estabelecer quanta intervenção punitiva é mais ou menos necessária. O direito penal econômico simplesmente perde tanto tempo somando stakes aos stakeholders, buscando bodes expiatórios no âmbito das corporações e obcecado pelas falhas de gatekeeers, que simplesmente negligencia o conhecimento sobre quem é lesado, como as pessoas ao longo

Capítulo 2 – Questões de método, convergências e divergências 25

de século foram e estão sendo reduzidas em sua subjetividade, prostradas e abusadas pelo comportamento corporativo socialmente danoso. O lado humano evidencia anos de vidas perdidas. Mais do que moralmente injustificável, é moralmente reprovável. As corporações afetam sensivelmente a vida comunitária, submetendo-as à subordinação por uma série de efeitos disruptivos. Mensurar o dano no nível comunitário é mais complexo do que simplesmente agregar consequências colaterais às infrações econômicas. Há uma “dinâmica social” que agrava e aumenta as consequências negativas aos indivíduos quando ela tem origem e retorna a um contexto corporativo específico, afetado por esquemas fraudulentos e de corrupção. Há um impacto cumulativo da tensão nas múltiplas redes sociais formadas na comunidade (straining multiple social networks) que, assim como os criminólogos tem observado desde as “fundações da teoria social” (J. Coleman), impende a formação do capital social (capacidade de indivíduos e grupos em atingir determinados objetivos em conexão com outros). No coração da corrupção e dos esquemas corporativos fraudulentos estão as conexões com outros gravemente afetados pela falta de importante suporte econômico e social. Todas estas tensões financeiras e emocionais são traduzidas em um cotidiano de vidas humanas perdidas, perda de auto-estima e – ao final – falta de legitimação das instituições. O efeito disruptivo é a erosão da confiança, que dá às pessoas menos stake no comportamento em conformidade e faz das vítimas relutantes em recorrer à ajuda do sistema de justiça criminal, na maioria das vezes deixando-as, senão mais vulneráveis, sem alternativas de reconhecimento, inclusão e reparação. No entanto, as ciências criminais ainda estão bem longe de desenvolver uma métrica para isso.


Capítulo 3

FUNDAMENTOS DA PESQUISA CRIMINOLÓGICA A pesquisa teórica em criminologia divide-se em dois campos principais: os modelos explanatórios e os normativos. As explanações teóricas se concentraram até agora em categorizar o crime a partir das noções de auto-controle, teoria geral do conflito, anomia e aprendizagem social, ou ainda, colocando à frente a perspectiva do conflito, a reação social, buscando demonstrar as causas e as consequências do crime e da criminalidade. Os modelos normativos, por sua vez, oferecem recomendações de ações estratégicas, elaborando diretrizes e prescrições de conduta que veiculam determinadas finalidades políticas ou preferências valorativas, que podem ser mais ou menos alinhadas às perspectivas da autonomia individual ou de solidariedade comunitária. Em um ou em outro caso, a análise teórica deve levar em consideração os testes empíricos, as revisões ou recensões (reviews) e as críticas que são elaboradas a cada um dos trabalhos. É assim que se revelam os novos desenvolvimentos, são testadas novas hipóteses, experimentadas novas estratégias de controle social. O pensamento criminológico é decorrente desta constante evolução e interrelação entre as matrizes teóricas que explicam o comportamento humano socialmente desviante, submetidas à verificação empírica contínua. A pesquisa criminológica, desde os estudos anômicos até os reativos, foi tratando de consolidar as interações entre indivíduo e sociedade, mediadas pelo Estado e pela construção social do crime e da criminalidade. Este referencial teórico, nos últimos três anos de intensificação da globalização econômica e elevada diferenciação da sociedade moderna, repercute sensivelmente nas manifestações do crime e da criminalidade. É nesse contexto em que irrompem, por exemplo, a transnacionalidade do crime e com ela os emergentes estudos interculturais (cross cultural studies). A partir daí as corporações passam a ser consideradas como importante objeto de interesse da pesquisa criminológica.


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3.1. OS FUNDAMENTOS DA ANOMIA EM ÉMILE DURKHEIM E ROBERT MERTON Embora a interpretação funcional de Émile Durkheim tenha exercido ampla influência na formação do pensamento criminológico, seu potencial explanatório tem sido pouco explorado na criminologia brasileira. A vítima também encontra ressonância na sociologia durkheimiana, especialmente porque o processo de vitimização diz respeito, antes de tudo, às tramas de solidariedade e à coesão social. Desde que Durkheim promoveu a ruptura com o paradigma biológico, floresceu a “imaginação sociológica” (sociological imagination)18 e com ela a explicação do crime como um fenômeno social. A partir daí é que foram possíveis todas as demais variantes explanatórias da criminologia: teoria do controle social, teoria da tensão, teoria do comportamento desviante cultural, associação diferencial, teoria da aprendizagem social, desenvolvimental, e, em maior ou medida também tributárias às fontes originárias de Durkheim, as teorias do conflito, especialmente etiquetamento e reação social19. O ponto de contato talvez mais imediato entre a interpretação funcional do fato social e o crime pode ter sido a solução de Durkheim à questão hobbesiana da ordem. Fundamentalmente, a consciência coletiva regula a moralidade para assegurar o controle social, o qual, se não é consistente o bastante, cede espaço para o comportamento desviante e, por conseguinte, à configuração da anomia. Assim como Weber divide a sociedade em tipologia racional e irracional20, Durkheim a divide em sociedade em solidariedade mecânica e orgânica. A divisão do trabalho na sociedade leva ao aumento da especialização e diferenciação de papéis, mas também aumenta a integração das unidades na diferença e atualiza a adaptação da sociedade (evolução da sociedade pré-industrial 18. MILLS, C. Wright. The sociological imagination. New York: Oxford Press, 1959, p. 6 e ss. 19. “Durkheim, of course, most explicitly took up the question of crime and punishment. But he reversed the conventional analytic logic, explaining the former in terms of (social ‘needs’ for) the latter. In this view, he presaged the development of the labeling school in criminology and deviancy in the 1960s, and illuminated a host of important questions in the study of crime. For example, the differential treatment at law of white-collar and conventional crimes may register the effect of a complex of social sentiments having less to do with objective criminal harm than is often thought”, YEAGER, Peter. “Law, crime, and inequality: the Regulatory State”. HAGAN, John et al (org) Crime and inequality. Stanford: Stanford University Press, 1995, p. 248-249. 20. Desperta a curiosidade a recepção de um certo senso comum weberiano sobre a máquina partidária e a organização burocrática na sociologia norte-americana e recepcionada pelo pensamento criminológico, a qual é interpretada, na maioria das vezes, como organização racional instrumentalizada por interesses autocráticos, MERTON, Robert. Social theory and social structure. Glencoe: The Free Press, 1957, p. 125; SYKES, Gresham. Society of captives: a study of a maximum security prison. Princeton: Princeton Press, 1958, 51 p.

Capítulo 3 – Fundamentos da pesquisa criminológica 29

para a orgânica) 21. Tanto mais integrada a sociedade, mais absoluta a coesão e o poder de universalizar a identidade normativa da sociedade22. É assim que o controle social se reveste de normalidade, variando apenas os níveis de encarceramento a depender da seriedade da ruptura das tramas de solidariedade. O crime, conceitualmente, remonta a (uma bem definida) consciência coletiva. O conceito de crime como “normal” – assim como nas Regras do método sociológico, como fator de saúde pública, reportaria também à noção de que seria “funcional” manter a ordem social, exercendo o crime um importante papel no controle da estabilidade social e na afirmação positiva do universo de representações coletivas. A reação do grupo ou comunidade é induzida pelo comportamento desviante, determinando os sentimentos coletivos e reforçando as percepções de imperativos morais e integração mais ou menos coesa da comunidade. Quer dizer, segundo a interpretação funcional de Durkheim, o crime desempenha, antes de tudo, uma função social23 e não é por outra razão que nas Regras do método sociológico é definido como “antecipação da moral futura, um encaminhamento para o mundo do futuro!”24. O funcional é o que é necessário para o bem-estar da sociedade e o que lhe permite diferenciar entre o aceitável e o inaceitável, tolerável e intolerável, normal e patológico25. Questionamentos empíricos poderiam dar maior concretude à noção de consciência coletiva, 21. DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 29 e ss. 22. São muitas afinidades entre a interpretação funcional de Durkheim e a filosofia hegeliana, GANGAS, Spiros. “Social ethics and logic: rethinking Durkheim through Hegel”. Journal of Classical Sociology. 7/2007, p. 315-338; CARRÉ, Louis. “Die Sozialpathologien der Moderne: Hegel und Durkheim im Vergleich”. Hegel Jahrbuch, 2013, p. 312-317. 23. A leitura funcional de que o comportamento desviante em regra serve à integração da comunidade, performando uma noção coletiva de indignação moral ao crime, foi preenchida, por assim, por instigante exploração histórica do puritanismo do século XVII, em Massachusetts, a mesma moralidade que teria levado ao célebre “julgamento das Bruxas de Salem”, ERIKSON, Kai. Wayward puritans: a study in the sociology of deviance. London: John Wiley and Sons, 1966, 228 p.; em crítica à “função social do crime” de integração da sociedade, Bob Roshier observa que a função essencial do crime não é definir e manter os moral boundaries of the society: “The fallacy in this argument, and in other similar versions, is that it confuses the functions of crime with the functions of social control. It is social control, in sanctioning some forms of behavior and not others, that defines the normative contours of society. The criminal acts contribute themselves nothing to this process since they do not exist as criminal acts unless they have been defined as such by official defining and sanctioning agencies”. “(…) Social control performs the function of defining those acts that are deemed to be harmful to the society”, ROSHIER, Bob. Controlling crime: the classical perspective in criminology. Chicago: Lyceum, 1989, pp. 52-53. Conclui em seguida (p. 130) que: “crime is a shifting, situational and precarious human construct. (…) The most important aim of the postclassical perspective is to relocate the issue of crime and its control into the social, political and economic context in which it belongs”. 24. DURKHEIM, Emile. Regras do método sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 86. 25. Marcuse desafia a oposição mecânica entre normal e patológico, a partir da reflexão sobre o próprio referencial ético de observação que permitiria diferenciar as duas dimensões, quer dizer, abrindo espaço para questionamentos sobre o que de fato significaria ser um “indivíduo normal” em uma “sociedade patológica”, MARCUSE, Herbert. Agresividad en la sociedad industrial avanzada y otros ensayos. Madrid: Alianza, 1971, p. 3 e ss.


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às formas de sua internalização e às combinações possíveis de controles, normas sociais e evidências empíricas de sua funcionalidade26. No entanto, o conceito de anomia formulado originariamente n´O Suicídio27, ou a “doença da aspiração infinita”, é o que move o auto-interesse e reduz as normas sociais à forma egocêntrica pura. A ausência de normas (normlessness) forçada pela redução anômica resulta em dissociação social dos indivíduos e sucessão de atitudes anômicas negativas, falta de atitude, ou não-atitude, no sentido de que certas normas simplesmente não tem mais lugar (absent), e, portanto, destituídas do potencial de estabelecer vínculos. Os contextos de anomia também são conhecidos pela falta de institucionalismo societário (societal institutionalism) e diluição do referencial de internalização de comportamentos. Por isso é que, sem referencial normativo, os indivíduos anômicos ostentam maior propensão ao comportamento desviante. Steven Lukes e Andrew Scull, nos comentários Durkheim and the Law, identificaram que a “solução”28 residiria na compreensão do direito, simultaneamente, como reflexo e instrumento da regulação de comportamentos, desde a condição de “indicador externo” das transformações da solidariedade orgânica, sendo esta a rationale para a regulação da vida em sociedade. Cumpre à teoria sociológica observar as determinantes da fundamentação moral das formas jurídicas modernas e estabelecer os parâmetros de adequação ou perturbação do comportamento na sociedade29. Lukes e Scull também identificam a centralidade do conceito de anomia para a interpretação funcional e preenchimento moral do crime, uma vez que as noções de solidariedade orgânica e moralidade acarretariam uma contradição lógica em Durkheim30. 26. GARLAND, David. Punishment and modern society. Oxford: Oxford Press, 1990, p. 23 e ss. 27. DURKHEIM, Émile. O suicídio: estudo sociológico. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, p. 188 e ss.; ARON, Raymond. Les étapes de la pensée sociologique. Saint-Amand: Galimard, 1967, p. 330-345. 28. “The remedy (…) lay in legal reforms: in regulating contracts to render them more just; and in the development of secondary occupational associations, composed of workers and employers, with their own means of normative self-regulation. These would mediate between the individual and an interventionist state, which had a special responsibility to impose rules of justice on economic exchanges, to ensure that ‘each is treated as he deserves, that he is freed of all unjust and humiliating dependence, that he is joined to his fellows and to the group without abandoning his personality to them”, LUKES, Steven; SCULL, Andrew. Durkheim and the Law. 2. ed. London: Palgrave, 2013, p. 2. 29. Lukes e Scull seguem aqui Cotterrell, outro importante comentador de Durkheim: “(...) symbolize social unity and create for modern complex societies a moral framework in which regulation is effective, and the regulated are able, in some way, to participate as moral actors in a solidary society which is more than an economic free for all”, COTTERRELL, Roger. “The durkheimian tradition in the sociology of law”. Law and Society Review, 25/1991, p. 923 e ss. 30. O que acontece, na verdade, é que Lukes e Scull não conseguem combinar cooperação e coerção, ao pensar que a solidariedade seria cooperativa, recíproca e restitutiva, dispensando a retribuição punitiva: “So it is not the regulation of punishment that constitutes the distinctive organization of this kind of repression. Nor is it the institution of a criminal procedure. (...) The only organization met with everywhe-

Capítulo 3 – Fundamentos da pesquisa criminológica 31

Em Robert Merton, cânone da sociologia norte-americana, o conceito de anomia ganhou especialização. À diferença de Durkheim, o conceito de anomia é deduzido da forma como determinadas estruturas sociais exercem pressão sobre determinados indivíduos na sociedade, levando-os à desintegração31. O que faz Merton, na verdade, é criticar a cultura da competição, do egoísmo racional e da ênfase exagerada no sucesso. Ao atrelar a anomia às estruturas sociais, Merton promove vigorosa crítica ao próprio sistema capitalista dos EUA. É desta forma que se torna possível compreender como são produzidos tensão e stress intensivos na população, distanciando as metas sociais de American dream das restrições materiais severas que obstruem a obtenção dos meios. Esta chave metodológica, que acomoda a interpretação funcional nas estruturas sociais, permite explicações sociológicas do crime mais afeitas aos limites impostos pelas metas culturais e as condições materiais escassas para alcançá-los32. Desta forma é que se explica por que razão os indivíduos anômicos são mais propensos ao comportamento desviante. A quebra no sistema normativo e a desintegração dos indivíduos não decorrem exclusivamente da dissociação moral, mas de concretas estruturas sociais que a oportunizam e o problema da regulação de comportamentos e controle social passa a ser o de compreender as condições macrossociais específicas das instituições que funcionam ou deixam de funcionar. Não se interpreta a anomia sem a devida compreensão das fontes materiais estruturais do comportamento anômico, desigualdade de oportunidade, enorme pressão social pela internalização de valores culturais universais e da própria anomia re that punishment proper existed is thus reduced to the establishment of a court of law. In whatever what this was constituted, wheteher it comprised the people as a whole or only an elite, whether or not it followed a regular procedure both in investigating the case and in applying the punishment, by the mere fact that the offence, instead of being judged by an individual, was submitted for consideration to a properly constituted body and that the reaction of society was expressed through the intermediary of a well-defined organism, it ceased to be diffuse: it was organized. The organization might have been more complete, but henceforth it existed. Thus punishment constitutes essentially a reaction of passionate feeling, graduated in intensity, which society exerts through the mediation of an organized body over those of its members who have violated certain rules of conduct”, LUKES, Steven; SCULL, Andrew. Durkheim and the Law… cit., p. 112. 31. MERTON, Robert. Social theory and social structure… cit., p.132. 32. Com base na escala “metas culturais” em função de “meios institucionais” para alcançá-los, Merton elaborou esquemas analíticos que explicam a pressão exercida pelas estruturas sociais na produção de anomia e comportamento desviante: i. tipologia de adaptação individual (1. conformidade, 2. inovação, 3. ritualismo, 4. retração, 5. rebelião) e ii. formas de comportamento desviante conforme indicadores anomia (1. inovação; 2. novos descobrimentos da teoria, 3. ritualismo, 4. retração, 5. rebelião). Os indicadores de anomia, atendendo tanto à dimensão subjetiva da anomia, quanto com base nas condições objetivas de determinado grupo social, seriam: 1. percepção de que as lideranças na comunidade seriam indiferentes das necessidades sociais, 2. percepção de que pouco pode ser realizado na sociedade, ou porque imprevisível bem porque desordenada; 3. percepção de que o propósito de vida mais se frustram do que se realizam; 4. senso de futilidade, 5. convicção de desamparo frente ao suporte psicológico e social, MERTON, Robert. Social theory and social structure… cit., p. 139 e ss.; 164; 176 e ss.


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institucional33. Tomando por base a revisão do conceito de anomia proposta por Merton, há enorme ganho na compreensão das causas do crime, dos mecanismos sociais e desarranjos institucionais que levam à erosão das normas sociais e que dão centralidade às “estruturas legítimas de oportunidade”34. A criminologia incorporou a anomia e levou adiante a exploração de seu potencial explicativo. Richard Cloward e Lloyd Ohlin expandiram a noção mertoniana de anomia. Cloward e Ohlin propõem uma revisão na relação entre as metas culturais e os meios para atingi-las, a “teoria da oportunidade diferencial”, sugerindo novas relações possíveis entre metas culturais e meios institucionais para se atingi-las, no que convencionaram como acesso a oportunidades ilegítimas (gaining access to illegitimate opportunities), tanto mais intensas quanto se aumenta a pressão e se acumulam frustrações nas classes mais baixas35. Freda Adler cunhou a expressão “sinomia”, em oposição ao conceito tradicional de anomia e à promoção da “obsessão pelo crime” na sociedade norte-americana, revelando configurações sociais mais propensas à conformidade, coesão, controle social intacto e integração normativa36. Richard Rosenfeld e Steven Messner exploram as expressões concretas do American dream e seus reflexos no “equilíbrio de poder institucional”, produzidos pela interface entre os elementos culturais básicos da competição e os arranjos institucionais que difundem a anomia, fragilidade do controle social e altos índices de criminalidade37. 33. MERTON, Robert. Social theory and social structure… cit., p. 131-194. 34. “Opportunity structure designates the scale and distribution of conditions that provide various probabilities for acting individuals and groups to achieve specifiable outcomes”, MERTON, Robert. “Opportunity structure: the emergence, diffusion, and differentiation of a sociological concept”. ADLER, Freda; LAUFER, William (org) The legacy of anomie theory. New Brunswick: Transaction, 2000, p. 25. 35. “The disparity between what lower-class youth are led to want and what is actually available to them is the source of a major problem of adjustment. Adolescents who form delinquent subcultures, we suggest, have internalized an emphasis upon conventional goals. Faced with limitations on legitimate avenues of access to these goals, and unable to revise theis aspirations downward, they experience intense frustrations; the exploration of nonconformist alternatives may be the result”, CLOWARD, Richard; OHLIN, Lloyd. Delinquency and opportunity: a theory of delinquent gangs. London: Routledge, 1960, p. 86. CLOWARD, Richard. “Illegitimate means, anomie and deviant behavior”. American Sociological Review, 24/1959, p. 164-176. 36. ADLER, Freda. “Synnomie to Anomie: a macrosociological formulation”. ADLER, Freda; LAUFER, William (org) The legacy of anomie theory. New Brunswick: Transaction, 2000, p. 272. Evidências empíricas sobre o conceito de sinomia foram reunidas no clássico ADLER, Freda. Nations not obsessed with crime. Littleton: Fred B. Rothman, 1983, 204 p. 37. Ambos captaram muito bem o sentido do American dream em Merton: “The obsession with crime in the United States cannot be dismissed as an irrational feature of the American character or as a peculiarly American penchant for inventing crime waves or using crime as a stage for enacting other social dramas. Rather, the American obsession with crime is rooted in an objective social reality. Levels of crime in the United States, and more specifically levels of serious crime, are in fact very high in comparative perspective. (…) Merton proposes that the sources of crime in the United States lie in the same cultural commitments and social arrangements that are very conventionally regarded as part of the American success story. High rates of crime are thus not simply the ‘sick’ outcome of individual pathologies, such as defective personalities or aberrant biological structures. Nor are they the ‘evil consequence’ of individual moral failings. Instead, crime in America derive in significant measure from highly prized cultural

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No que diz respeito ao pensamento vitimológico, Armando Saponaro, de forma bastante criativa, concebe a vitimologia como uma sociologia da vítima38. A avaliação moral da violação das normas sociais e o sistema de sanções que lhe é correlato correspondem à noção de “responsabilidade compartilhada” (shared responsibility) e comportamento desviante da vítima (victim deviance). Identificam-se aí os mesmos conceitos empregados por Durkheim: comportamento arriscado, violação de normas sociais de diligência e cuidado, coesão moral do grupo, solidariedade, todos “impõem o imperativo moral de prevenir e não contribuir ou ainda provocar uma conduta ilícita. Um é expressão do outro”39. As ações da vítima constituem um fato amoral, sujeito ao enviesamento (biased) e reação social – , mas não isoladamente, sempre em relação recíproca com outro ator social, o ofensor. Saponaro identifica a mesma semelhança da elaboração funcional dos conceitos em Durkheim e no pensamento vitimológico de Schaefer. A partir do conceito de “responsabilidade funcional” (functional responsibility), manteve direta interlocução com o funcionalismo de Durkheim – e, em menor medida, também Parsons – , enaltecendo seu lugar neste modelo, uma vez que os processos de vitimização também expressam a coesão social. Deborah Cohen investigou os impactos da anomia na cultura organizacional e na ética negocial. Anomia pode muito bem explicar porque empregados cometem crimes impulsionados pela falta de confiança no ambiente organizacional, sacrifício de interesses individuais, estagnação frente às imposições dos superiores hierárquicos, deterioração de valores na organização, gerando maior propensão ao comportamento antisocial. D. Cohen reconhece o diálogo com a psicologia construtivista (Lawrence Kohlberg) e o fato de que as organizações inibem o desenvolvimento de habilidade e reduzem a possibilidade de juízos morais prossociais. Esta seria a causa and social conditions – indeed, from the American dream itself”, ROSENFELD, Richard; MESSNER, Steven. “Crime and the American Dream: an institutional analysis”. ADLER, Freda; LAUFER, William (org) The legacy of anomie theory. New Brunswick: Transaction, 2000, p. 15-161. 38. SAPONARO, Armando. “Victimology: a sociology of victim as well?”. WINKEL, Frans et al (org) Victimization in a multi-disciplinary key: recent advantages in victimology. Nijmegen: wolf, 2009, pp. 258-259. 39. Mais adiante, “the social cohesion/trust part of the measure taps the nature of community relationships and was measured by coding whether residents agreed that ‘people around here are willing to help their neighbors’; ‘people in this neighborhood can be trusted’; ‘this is a close-knit neighborhood’, ‘people in this neighborhood share the same values’. As hypothesized, social cohesion and social control proved to be strongly related across neighborhoos and thus combined into a summary measure of collective efficacy, yielding an aggregate-level reliability in the high eighties”, SAMPSON, Robert. “How does community context matter?”. WIKSTRÖM, Per-Olof; SAMPSON, Robert (org). The explanation of crime: context, mechanisms and development. Cambridge: Cambridge, 2006, p. 40.


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da indiferença em relação aos stakeholders, produzindo indesejáveis consequências sociais. Também acrescenta interessantes evidências sobre a situação anômica dos processos de tomada de decisão na empresa em relação a produtos letais, na maioria das vezes porque neste contexto o estranhamento da vítima representaria uma barreira ao juízo moral40. Diane Vaughan, em difundido experimento, testou a produção de anomias no ambiente corporativo da NASA, consolidando a transposição da pesquisa anômica nas organizações, que igualmente “ocupam posições na estrutura social, são expostas culturalmente a metas e vivenciam obstrução de oportunidades”. Vaughan coletou evidências de que o ambiente normativo de fato pode estimular comportamento desviante: 1) pessoas criam o ambiente normativo em que o comportamento desviante é normalizado; 2) na medida em que é criado, demonstra que as normas, crenças, e procedimentos desta cultura constringem as escolhas subsequentes; 3) demonstra também como se dá a construção social da conversão entre comportamento desviante em aceitável e incorporado como prática de interação no grupo. Vaughan, citando Sutherland, Hannah Arendt, Herbert Kelman e Lee Hamilton (os dois últimos autores de Crimes of desobedience), reconhece que a conformidade aos procedimentos, mais do que a aprendizagem social, seria determinada na performação do comportamento desviante41. Peter Yeager identifica desde Durkheim a “ambigüidade moral” nos crimes de colarinho branco. A natureza altamente técnica das operações negociais ou transações comerciais faz com que a configuração moral das ações, ou seja, muito difícil de se definir ou simplesmente obscura demais42. Mais do que uma reorientação normativa, neste campo das “corporações anômicas” – como assim o preferimos – , a avaliação do papel das 40. COHEN, Deborah. “Ethics and crime in business firms: organizational culture and the impact of anomie”. ADLER, Freda; LAUFER, William (org) The legacy of anomie theory. New Brunswick: Transaction, 2000, p. 190; interessante inventário sobre o comportamento socialmente danoso, embora “legal”, FREUDENBERG, Nicholas. Lethal but legal: corporations, consumption, and protecting of public health. Oxford: Oxford Press, 2014, p. 181 e ss. 41. “Cultural meaning systems constrain choice, narrowing the possible options that will appear rational at a given moment. Shared cultural understandings facilitate interaction, yet because they exist at a preparational level, present problems of control”, VAUGHAN, Diane. “Anomie theory and organizations: culture and the normalization of deviance at NASA”. PASSAS, Nikos; AGNEW, Robert (org) The future of anomie theory. Boston: Northeastern University Press, 1997, p. 119. 42. “Moreover, given the generally high social value placed on private sector production (of both goods and jobs) in market economies, government regulation itself is often considered morally suspect, at least by the regulated and particularly at the margins of perceived costs and benefits. As a result, not only is the line defining legal compliance subject to shift, but events clearly on the wrong side of legal boundaries may appear open to ethical debate”. YEAGER, Peter. Law, crime, and inequality… cit., p. 251. No mesmo sentido, Na mesma linha, DOWNES, David; ROCK, Paul. Understanding deviance: a guide to the sociology of crime and rule-breaking. Oxford: Oxford Press, 2011, p. 59.

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corporações na formação de coesão social necessita verificação empírica e experimentação. A dissociação provocada pela falta de internalização de mecanismos partilhados de interação social e pela instabilidade das instituições produz contextos sociais anômicos que prestigiam os interesses egoísticos (self-interest). Mais ou menos anomia na comunidade, como desempenhar o controle social das corporações anômicas e como pensar questões anômicas transnacionais são questionamentos de fundo para uma nova e promissora agenda de pesquisa em ciências criminais.

3.1.1. ALBERT COHEN E A SUBCULTURA DELINQUENTE Albert Cohen desenvolveu a teoria geral da subcultura e a desintegração dos valores convencionais em função do contexto de intensificação da industrialização, dos fluxos migratórios e urbanização. Com base nestes pressupostos, A. Cohen investiga a evolução do crime e da criminalidade em áreas altamente afetadas, gerando contextos de aprendizagem do comportamento desviante, resultante das interações sociais que acabam por cultivar valores antissociais e atitudes antissociais. A subcultura também exerce pressões de conformidade, por meio de poderosos incentivos para reafirmação dos padrões de dissociação marcados pelo grupo subcultural. Em Delinquent boys: the culture of the gang, A. Cohen marca com precisão os processos sociais de contínuo realinhamento de grupos, transição de indivíduos de um grupo a outro, movidos pela necessidade de identificação (adjustment)”43. O problema teórico central analisado por A. Cohen é a dependência que os grupos subculturais impõem a seus integrantes, compelindo-os pela manipulação de seu status perante o grupo à contínua e sistemática submissão ao alinhamento do comportamento individual a subpadrões de conformidade44 e de inovação45. A formação de subculturas delinquentes encontra nos estudos de A. Cohen quase como uma extensão das teorias do strain, desorganização social e associação diferencial. O grande mérito de A. Cohen, na verdade, foi identificar a diversidade das normas sociais na sociedade. Há grupos que criam “subculturas” a partir dos padrões normativos da 43. COHEN, Albert. Delinquent boys: the culture of the gang. New York: The Free Press, 1955, p. 56-58. 44. “(…) the crucial condition for the emergence of new cultural forms is the existence, in effective interaction with one another, of a number of actors with similar problems of adjustment”. COHEN, Albert. Delinquent boys... cit, p. 59. 45. “(…) the innovation to solve his status problem, that these new criteria be shared with others, that the solution be a group and not a private solution. If he ‘goes alone’ he succeeds only in further estranging himself from his fellows. Such new status criteria would represent new subcultural values different from or even antithetical to those of the larger social system”, COHEN, Albert. Delinquent boys... cit, p. 59.


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identidade cultural hegemônica, obedecendo a uma normatividade própria. A. Cohen analisou a forma destas subculturas no âmbito das gangues juvenis e possibilitou que Cohen categorizasse as subculturas a partir de duas orientações ideológicas básicas: 1) frustação em vista do status, que promove uma dissociação entre a realidade social dos indivíduos e as metas culturais impostas pela sociedade; 2) formação da reação, decorrente da frustação de expectativas sociais causada pela falta de status, que justifica a eleição de novas normas sociais46. A reação aos padrões culturais vigentes permite explicar as infrações não-utilitárias, que não podem ser traduzidas em percepção de ganho imediato aos indivíduos, salvo a própria manifestação das novas normas sociais sustentadas pela subcultura e as necessidades internas de aceitação perante o grupo47. Na verdade, a crítica criminológica bem pouco explora o fato de que a formação de subculturas não significa a representação de uma contracultura ou crítica subversiva dos valores vigentes. A. Cohen aperfeiçoa o modelo de Merton na medida em que entende a subcultura como manifestação coletiva, e não individual. Não há uma nova fundamentação da identidade ideológica ou mesmo das mediações materiais de existência na sociedade. Walter Miller, apesar de não manter interlocução com Cohen, dedicou uma série de estudos empíricos longitudinais para demonstrar que os membros de gangues juvenis, em verdade, eram jovens normais da classe trabalhadora, porém premidos pela imposição cultural de uma classe alta, e que acabam sendo negligenciados na priorização de políticas públicas de prevenção48. A subcultura é antes apenas expressão da identidade cultural vigente, porém com novas orientações normativas de comportamento e aceitação/ rejeição que levam os indivíduos tanto a (a) aprender – em associação – novas formas de interação social e adaptar-se aos padrões de exclusão e marginalização impostos pela identidade cultural hegemônica, quanto (b) questionar a idoneidade das instituições para se atingir as metas sociais, afrontando-as para reconfigurar a percepção do status e do prestígio entre as pessoas com quem estabelece interações associativas. 46. COHEN, Albert. Delinquent boys... p. 66 e ss. 47. McSHANE, Marilyn et al. American Victimology. El Paso: LFB Scholarly, 2011, p. 54: “gang initiations that involve being dropped off without a weapon to make your way back from inside a rival gang´s territory reflect the group´s emphasis on toughness, bravery, and street smarts”. 48. MILLER, Walter B. “Lower class culture as a generating milieu of gang delinquency”. Journal of Social Issues 14/1958, p. 5-19; MILLER, Walter B. The growth of youth gang problems in the United States: 1970-98. Washington: Report/Diane Pub Co., 2001, p. 1 e ss.

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Marvin Wolfgang e Franco Ferracuti resgatam a noção de que não apenas a motivação para cometer um crime é parte essencial da natureza humana, mas os não cometer também é indissociável da personalidade e deveria estar na base das estratégias de controle social. No lugar dos questionamentos apegados a “por que as pessoas cometem crimes?”, mais valeria se dedicar a compreender “por que as pessoas não cometem crimes?”. A inversão proposta em Wolfgang e Ferracuti depende da criação de indicadores para avaliar como determinados grupos sociais e instituições logram alcançar efetividade nas suas regras49, evidenciando mais ou menos violência em seu comportamento subcultural. Terence Thornberry et al empenham significativa análise do comportamento associativo juvenil desde a perspectiva da criminologia desenvolvimental e da life-course theory, alinhados a estudos longitudinais do comportamento antissocial dos indivíduos – e não dos grupos (Rochester Youth Development Study) – , determinando as causas por que um indivíduo se integra em uma gangue e outro não, além da medida a partir da qual a gangue influencia ou não no comportamento do indivíduo50. Adler, Mueller e Laufer comentam que A. Cohen oferece referências claras para analisar quando surgem os grupos subculturais – a partir de uma tensão (strain) – , por que eles assumem determinada forma – desorganização social (social disorganization) – , e como são transmitidos de uma geração a outra (associação diferencial)51. A vitimologia não deixou de acompanhar estes desenvolvimentos da subcultura delinquente. Isso permitiu observar que os jovens se predispõem ao comportamento associativo para aliviar o stress e as tensões geradas pela pobreza, privações e alienação frente aos padrões convencionais de sucesso ditados pela classe média, integrando-se às gangues52. Este padrão de comportamento tende a ser reproduzido na disputa entre gangues rivais e mesmo dentro das prisões ou em internação. Todavia, o curioso é que os níveis de vitimização entre as gangues são significativamente maiores do que em relação a quem não pertence a qualquer gangue53. 49. WOLFGANG, Marvin; FERRACUTI, Franco. The subculture of violence. 2. ed. London: Routledge, 2002, p. 71 e ss. 50. THORNBERRY, Terence et al (org). Gangs and delinquency in developmental perspective. Cambridge: Cambridge Press, 2003, p. 3 e ss. 51. ADLER, Freda; MUELLER, Gerhard; LAUFER, William. Criminology and the Criminal Justice System. 6. ed. Boston: McGraw Hill, 2007, p. 136. 52. McSHANE, Marilyn et al. American Victimology... cit., p. 54. 53. McSHANE, Marilyn et al. American Victimology... cit., p. 54. A tipologia de Malcolm Klein e Cheryl Maxson (KLEIN, Malcolm; MAXSON, Cheryl. Street gangs patterns and policies. Oxford: Oxford Press, 2006, p. 68 e ss.) é reconhecida dentre as principais referências neste campo, apontando diferen-


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A compreensão da subcultura delinquente representa alguns avanços significativos no esclarecimento de alguns processos de vitimização, especialmente porque permite identificar as causas do comportamento violento no interior das associações subculturais. Trata-se, em realidade, do exercício do controle para “dominação e supressão das ameaças aos valores do grupo”, “a violência é concebida como meio de proteção dos sentimentos, crenças e customes dos membros associados”, mediante “reações apropriadas a transgressões reais ou imaginárias”54. John Braithwaite, de forma bastante criativa, discutiu a formação de subculturas na criminologia corporativa. Independemente se no campo da criminalidade de ruas ou se na criminalidade dos poderosos, o impacto da estigmatização na personalidade da organização se desdobra em “formações de subcultura” em razão da humilhação ou vergonha (corporate shame), as quais se expressam em resistência às estratégias de controle social, especialmente formal decorrente de law enforcement, e regulação55.

3.2. TEORIA DO CONTROLE SOCIAL Desde as formulações originais de Edward Alswort Ross, um dos fundadores da sociologia norte-americana, as teorias do controle social reportam-se aos “sistemas de crenças, mais do que leis específicas, que orientam o comportamento das pessoas e servem, universalmente, como controle deste comportamento”56. Se bem que esta premissa básica padeça de certa vagueza, foi por muito tempo o referencial em torno do qual se estruturaram as principais teses do controle. Assim como, por muito tempo, Ross foi responsável pelo certo descuido do pensamento criminológico em relação aos mecanismos de controle social informal e aos processos de socialização que pudessem inibir o interesse próprio e a perda de solidariedade57.

54.

55. 56.

57.

ças significativas no comportamento associativo juvenil na Europa e nos EUA, especialmente em função da disponibilidade de armas de fogo e da menor incidência de gangue no espaço europeu, KLEIN, Malcolm; WEERMAN, Frank; THORNBERRY, Terence. “Street gang violence in Europe”. European Journal of Criminology. 3;2006, pp. 413-437. McSHANE, Marilyn et al. American Victimology... cit. p. 55. Neste campo, McSHANE, Marilyn et al. American Victimology... cit. destaca que as leituras de Wolfgang e Ferraccuti já apontavam que o emprego de armas, agressão masculina, lutas, machismo e estruturas familiares patriarcais são igualmente idealizadas no campo da subcultura, inclusive mediante a ocorrência de assassinatos para auto-defesa ou retaliações, McSHANE, Marilyn et al. American Victimology... cit., pp. 54-55. BRAITHWAITE, John. “Criminological theory and organizational crime”. Justice Quaterly, 6/1989, p. 339-340. “(…) belief systems rathen than specific laws guide what people do and universally serve to control behavior”, ROSS, Edward A. Social control: a survey of the foundations of order. London: Macmillan, 1910, p. 126 e ss. “Thus, as natural communities mature into “artificial societies” the regulation of conduct to quell temptation demands a means of control that is more formal and systematic. Quite simply, with societal

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Depois disso, a discussão foi ganhando especificidade e novas perspectivas: a perspectiva macrossociológica do controle (regime jurídico e medidas de law enforcement), e a micro, em que operam os grupos de poder públicos e também privados. Jackson Toby, também sob decisiva influência de Talcott Parsons, analisa a noção de “comprometimento individual” (individual commitment) como determinante do controle social do comportamento. Scott Briar e Irving Piliavin estenderam a tese de Toby, articulando comprometimento e conformidade como estratégias para reduzir a propensão ao comportamento desviante58. Coube a Albert Reiss isolar o grupo de fatores de controle social e pessoal59, testando o comportamento desviante como resultado dos controles social e pessoal. Mesmo assim, desde então a criminologia avançou pouco na compreensão da interação entre self e social control, sem falar em manifestações isoladas sobre o contexto comunitário ou corporativo. Basicamente, os estudos da personalidade estiveram orientados a investigar a estrutura performativa da pessoa e características do comportamento pessoal e dos processos de socialização, permitindo classificações e diferenciações entre comportamento criminoso e não-criminoso. Desde a tradição criminológica, os estudos da personalidade e dos processos de socialização foram importantes para compreender os vínculos possíveis entre a dinâmica da personalidade, a socialização, o comportamento desviante e as medidas de controle60. A criminologia desenvolvimental foi responsável por avanços significativos nesse campo. Com ricas influências da psicologia – Albert Bandura, R. Walter, Lawrence Kohlberg – , foi a partir das pesquisas desenvolvimentais na criminologia que se aperfeiçoaram as qualidades essenciais do comportamento prossocial, extraindo suas principais consequências teóricas de bases empíricas longitudinais bastante esclarecedoras sobre a estrutura dinâmica da personalidade e outras dimensões do processo de socialização normativa, institutions requiring impersonal relations and producing an amalgam of private interests, an artificial order is required”. ROSS, Edward. Social control… cit., p. 126 e ss. 58. Hirschi, no entanto, é contrário a esta ideia, já que o controle apenas explica a conformidade e aderência a normas, não o comportamento desviante. 59. REISS, Albert. “Delinquency as the failure of personal and social controls”. American Sociological Review, 16/1951, p. 196-207. 60. Laufer, por exemplo, mesmo reconhecendo que a personalidade é preditivo modesto da criminalidade, aduziu evidências a partir da reação à disciplina no contexto prisional e suas repercussões no auto-controle, intolerância e falta de responsabilidade, LAUFER, William. The development of a measure of psychosocial control. Newark: Rutgers, 1987, p. 88.


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