5 ANOS DO CPC E SUA INTEGRAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Bruno Freire e Silva
ORGANIZADORES
ORGANIZADORES Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Bruno Freire e Silva
5 Anos do CPC e sua Integração ao Processo do Trabalho
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa: Natália Carrascoza Vasco Projeto Gráfico e Diagramação: Rodrigo de Morais Lucio CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
LUIS LÓPEZ GUERRA Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
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ORGANIZADORES Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Bruno Freire e Silva
5 Anos do CPC e sua Integração ao Processo do Trabalho
SUMÁRIO PREFÁCIO
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CAPÍTULO I – PARTE GERAL
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TST: A APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. ALGUMAS QUESTÕES CRUCIAIS
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ADA PELLEGRINI GRINOVER
AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO CPC E PROCESSO DO TRABALHO
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BRUNO FREIRE E SILVA
A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO CPC DE 2015 E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: UM CAMINHO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
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ROSEMARY OLIVEIRA PIRES
O DEVIDO PROCESSO “LEAL”. REFLEXÕES SOBRE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL
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AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR E IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO DO TRABALHO SÉRGIO PINTO MARTINS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS THEREZA NAHAS
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS E TEÓRICAS SOBRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO
79 100
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ESTÊVÃO MALLET E RODRIGO MENI REIS CALOVI FAGUNDES
AMICUS CURIAE MORGANA DE ALMEIDA RICHA
A FUNÇÃO DEMOCRÁTICA DO AMICUS CURIAE GISELE FERNANDES GÓES
O JUIZ: PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
135 153 172
AUXILIARES DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA – UMA LEITURA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA, CONCILIAÇÃO E EFETIVIDADE
186
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS – NOÇÕES GERAIS FELIPE BERNARDES
TUTELA PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO NOS 5 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
203
228
BRUNO PROVENÇANO DO OUTEIRO SOUZA E JOSÉ ROBERTO SOTERO DE MELLO PORTO
CONVENÇÕES PROCESSUAIS ATÍPICAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
252
MANOELLA KEUNECKE
MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO JUDICIAIS
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AMANDA BARBOSA
CAPÍTULO II – PARTE ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO PETIÇÃO INICIAL (REQUISITOS E INDEFERIMENTO JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
FUNDAMENTOS PARA APLICABILIDADE DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NO PROCESSO DO TRABALHO
303 305
327
GUILHERME LUDWIG
AS RESPOSTAS DO RÉU NO PROCESSO DO TRABALHO: REGULAMENTAÇÕES A PARTIR DO CPC/15, DA LEI Nº 13.467/2017 E DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19
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JÉSSICA LIMA BRASIL CARMO E BRUNO FREIRE E SILVA
OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ISONOMIA E DA BOA-FÉ NOS CINCO ANOS DA LEI 13.105/15: A VANGUARDA E PROTAGONISMO DO PROCESSO DO TRABALHO
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ALOYSIO CORREA DA VEIGA E ROBERTA FERME SIVOLLELA
DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS EDILTON MEIRELES
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DE MÉRITO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS SUSPENSOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NATÁLIA XAVIER CUNHA
369
384
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) NO PROCESSO DO TRABALHO
397
JULIO CÉSAR BEBBER
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: ASPECTOS GERAIS E APLICAÇÕES AO PROCESSO DO TRABALHO
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GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
ELEMENTOS DA SENTENÇA E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: REFLEXÕES PRETÉRITAS, ATUAIS E FUTURAS SOBRE O PROCESSO DO TRABALHO, FRENTE AO SISTEMA DE METAS E À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
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MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
COISA JULGADA JORGE PINHEIRO CASTELO
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CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
485
LUCIANO MARTINEZ
A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
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BENTO HERCULANO E HERMAN GUILHERMO DE ARAUJO SOUZA
INTERDITO PROIBITÓRIO SÉRGIO CABRAL DOS REIS
O DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE CONTRA O INTERDITO PROIBITÓRIO: A INADEQUAÇÃO DA FORMA E SEU ELOQUENTE CONTEÚDO
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550
LUIZ PHILLIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, RENATA QUEIROZ DUTRA E GABRIEL OLIVEIRA RAMOS
NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES TEREZA ASTA
EMBARGOS DE TERCEIRO – EVOLUÇÃO DE SEUS PRESSUPOSTOS ANGELO ANTÔNIO CABRAL
560 569
CAPÍTULO IV – EXECUÇÃO EXPROPRIAÇÃO DE BENS E ALGUMAS PROPOSTAS PARA UMA MAIOR EFETIVIDADE: REUNIÃO DE EXECUÇÕES, PESQUISA DE PESSOAS E BENS, COOPERAÇÃO JURISDICIONAL E DESJUDICIALIZAÇÃO
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ANDRÉA PRESAS ROCHA
EMBARGOS À EXECUÇÃO VITOR SALINO DE MOURA EÇA E BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA
CAPÍTULO V – PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSCENDÊNCIA E RECURSOS REPETITIVOS NO TST: PROPOSTAS PARA UMA UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL EFICAZ
598 617
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CESAR ZUCATTI PRITSCH
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EVANDRO VALADÃO
ASPECTOS POLÊMICOS DA AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
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HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA E FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA
O EFEITO RESCISÓRIO DECORRENTE DAS DECISÕES DO STF ALEXANDRE RAMOS
AÇÃO RESCISÓRIA E MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULAS – O NOVO HORIZONTE DE SEGURANÇA JURÍDICA TRAÇADO PELO CPC DE 2015 MIN. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES E RODRIGO GARCIA DUARTE.
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO PROCESSO DO TRABALHO NOS CINCO ANOS DE VIGÊNCIA DO CPC
693
701
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CLÁUDIO BRANDÃO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: NOVAS PERSPECTIVAS À LUZ DO CPC/2015
733
DANIEL QUEIROZ E LUIS CORSO
SISTEMA DE PRECEDENTES: APLICAÇÃO DIRETA, APLICAÇÃO ANALÓGICA E AFASTAMENTO POR DISTINÇÃO AUGUSTO CÉZAR LEITE DE CARVALHO
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PREFÁCIO O Advogado e Professor Bruno Freire e Silva e o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello foram eleitos, respectivamente, diretor e vice diretor de direito processual do trabalho no Instituto Brasileiro de Direito Processual. E, na missão de desenvolver o direito processual do trabalho no Instituto, já realizaram uma série de projetos, entre os quais destacaria duas Jornadas Brasileiras de Direito Processual do Trabalho e o presente livro, comemorativo dos 5 anos da promulgação do CPC e o processo laboral. Trata-se de obra coletiva com participação de estudiosos do direito processual do trabalho de distintas formações, professores, advogados, procuradores, juízes, desembargadores e ministros do Tribunal Superior do Trabalho, tratando dos mais importantes temas do Código de Processo Civil e suas repercussões no processo do trabalho nesses cinco anos de vigência do diploma processual. Os articulistas também são oriundos de diferentes regiões do país, de norte a sul, o que enseja uma conotação nacional para a obra. Além dos coordenadores Luiz Philippe Vieira de Mello e Bruno Freire e Silva, participaram do livro Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Correa da Veiga, Amanda Barbosa, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Andréa Presas Rocha, Angelo Antonio Cabral, Augusto César Leite de Carvalho, Bento Herculano Duarte Neto, Bruno Gomes Borges da Fonseca, Bruno Provençano do Outeiro Souza, Carlos Alberto Reis de Paula, Cesar Zucatti Pritsch, Cláudio Brandão, Daniel Queiroz Pereira, Douglas Alencar Rodrigues, Edilton Meireles, Elisa Augusta Souza Tavares, Estêvão Mallet, Evandro Valadão, Fabio Ribeiro da Rocha, Felipe Bernardes, Gabriel Oliveira Ramos, Gisele Fernandes Góes, Guilherme Guimarães Feliciano, Guilherme Guimarães Ludwig, Herman Guilhermo de Araújo Souza, Homero Batista Mateus da Silva, Izidoro Oliveira Paniago, Jéssica Lima Brasil Carmo, Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, Jorge Pinheiro Castelo, José Roberto Sotero de Mello Porto, Júlio César Bebber, Luciano Martinez, Luis Corso, Luiz Felipe Gallotti Rodrigues, Manoella Keunecke, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert , Morgana de Almeida Richa, Natália Xavier Cunha, Renata Queiroz Dutra, Roberta Ferme Sivollela, Rodrigo Garcia Duarte, Rodrigo Meni Reis Calovi Fagundes, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Sérgio Cabral dos Reis, Sérgio Pinto Martins, Tereza Aparecida Asta Gemignani, Thereza Christina Nahas e Vitor Salino de Moura Eça. O livro conta ainda com um dos últimos estudos de Ada Pellegrini Grinover, a mim encaminhado em fevereiro de 2017 para um Congresso de Direito Processual que se realizaria em Curitiba no mesmo ano e do qual a saudosa Professora das Arcadas não pôde participar; no referido ensaio Ada Pellegrini Grinover tratou de algumas questões cruciais na aplicação supletiva do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
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Os temas apresentados no livro englobam a parte geral, o processo de conhecimento, os procedimentos especiais, execução, recursos e precedentes. Como obra coletiva ela tem uma excelente sistematização e organização dos temas, que vão desde as normas fundamentais, passam por litigância de má-fé, litisconsórcio, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae, poderes do juiz, atos processuais, nulidades, tutela provisória, negócios jurídicos processuais, petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, revelia, improcedência limiar, julgamentos parciais, produção antecipada de provas, exibição de documentos. Trata dos procedimentos especiais da ação de consignação em pagamento, interdito proibitório, notificações e interpelações. Na execução há trabalhos sobre responsabilidade patrimonial, expropriação de bens e embargos à execução. No que tange aos processos nos tribunais, há artigos sobre embargos de declaração, ação rescisória, incidente de arguição de inconstitucionalidade e sistema de precedentes. Enfim, trata-se de obra completa sobre o CPC e o processo do trabalho, nesse momento comemorativo de 5 anos da edição do diploma processual, indispensável a estudantes ou profissionais, especialmente àqueles que militam na Justiça do Trabalho. Parabéns aos coordenadores Luiz Philippe Vieira de Mello e Bruno Freire e Silva pelo belíssimo trabalho desenvolvido para divulgação do direito processual do trabalho no Instituto Brasileiro de Direito Processual, principal instituição representativa da ciência processual, fundado em 1958 e que congrega processualistas de todo o país. Paulo Henrique dos Santos Lucon tos Lucon Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual
capíTulo i parTe geral
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Tst: a aplicação supletiva do cpc ao processo do trabalho. Algumas questões cruciais.1 Ada Pellegrini Grinover2
1. A alteração do processo do trabalho Mercê das especificidades que cercam o direito material do trabalho, parcela considerável da doutrina sempre se mostrou refratária a muitos dos institutos presentes no CPC. Sem embargo, a história recente mostra que, gradativamente, o processo do trabalho se abriu para relevantes institutos processuais civis, como bem ilustram o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI, para que passasse a ser admitida a denunciação da lide no processo do trabalho, e a edição da lei 13.015/15, que instituiu o regime dos recursos de revista repetitivos, nos moldes do CPC. Agora, novos elementos levam à alteração do processo do trabalho: 1) a ampliação constitucional da competência da Justiça do Trabalho para outras relações de trabalho, que não a de empregador-empregado 2) a mudança do mercado de trabalho, em que surgem cargos sócio-econômicos de nível extremamente elevado, como os cargos em comissão e a função de CIEO nas empresas; 3) como consequência dos dois primeiros pontos, a necessária revisão do conceito de “hipossuficiente”, que se torna uma presunção relativa; e última, mas não em importância 4) a determinação, pelo CPC, da aplicação, não mais apensa subsidiária, mas também supletiva, das disposições do Código ao processo do trabalho (artigo 15 do CPC). Já houve, de pronto, o nascimento de nova discussão: como conciliar a inclusão da expressão inédita “supletivamente”, presente no artigo 15 do CPC/15, com os artigos 769 e 893 da CLT? Num primeiro momento, houve quem, na doutrina processual trabalhista, sustentasse a revogação. A maioria dos autores, porém, inclinou-se pela compatibilidade entre os dispositivos, reverberando essa última posição, como se verá, no entendimento sufragado pelo TST na IN 39/16.
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Este é um dos últimos estudos da saudosa Professora Ada Pellegrini Grinover, a mim apresentado em fevereiro de 2017 para um Congresso de Direito Processual que se realizaria em Curitiba no mesmo ano. Tive a honra de dela receber o ensaio e que, após uma singela revisão, reputei relevante divulgar à comunidade jurídica. Paulo Henrique dos Santos Lucon. Professora Titular Senior de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP
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Aliás, como forte adepta de uma teoria geral do processo, não é de hoje que venho sustentando a existência de um diálogo das fontes, pelo qual todas as disciplinas processuais são intermutáveis, podendo os dispositivos de cada uma ela migrar para outra, com vistas aos princípios maiores de acesso à justiça, celeridade, economia processual que regem todas as disciplinas processuais. Claro que será sempre necessário verificar se as normas de outras disciplinas tem aplicação a outra, em face da especificidade de seu processo. Trata-se, portanto, de um trabalho de harmonização; adotada a premissa de que os artigos 15, do CPC, e 769 e 889, da CLT, haverão de conviver harmonicamente, releva, então, elucidar o que seria subsidiariedade e o que seria supletividade. A aplicação subsidiária do CPC/15 terá lugar sempre que a CLT for absolutamente silente, omissa; a supletividade, por sua vez, almeja a complementação, pelo CPC, de institutos e matérias que, embora regrados pela CLT, o foram de maneira incompleta. Vale repisar, no entanto, que tanto a aplicação subsidiária ou supletiva do CPC estarão subordinadas à ausência de incompatibilidade com o sistema processual trabalhista, seja em razão do que dispõe o artigo 889 da CLT, seja em razão do que impõe o artigo 1.046, § 2º, CPC. Vejamos alguns exemplos: seriam matérias omitidas completamente pela CLT, a atrair a aplicação subsidiária do CPC/15, a tutela provisória, as modalidades de intervenção de terceiros, a vedação às decisões-surpresa como consectário do contraditório substancial, o julgamento antecipado parcial do mérito etc.; seriam, de outro lado, hipóteses de aplicação supletiva as questões relativas aos ônus da prova, ao depoimento pessoal da parte, ao impedimento e incapacidade da testemunha, às matérias suscetíveis de serem veiculadas em embargos à execução, etc. Como é possível notar, nos referidos exemplos há omissão total ou parcial, ao mesmo tempo em que preservada a compatibilidade com o sistema processual trabalhista. Há situações, todavia, mais complexas, em que não se mostra tão simples a identificação da existência de lacuna ou de incompatibilidade, como é o caso da controvérsia sobre a (in)aplicabilidade da multa de 10% no cumprimento de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa — embora o artigo 880 da CLT seja omisso, a jurisprudência do TST entende que o silêncio legislativo teria sido intencional.
2. A Instrução Normativa n. 39/16 do TST. Foi precisamente em razão da perplexidade surgida a partir de questões mais sofisticadas que o TST, visando a atenuar a insegurança jurídica e a tornar mais claro o âmbito de aplicação — subsidiária e supletiva — do CPC ao processo do trabalho, editou a Instrução Normativa n. 39/16. De pronto, merece anotação o fato de que a IN 39/16, logo em seus consideranda, já alerta que o referido ato, longe de pretender exaurir a matéria, buscou “identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária
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ou supletiva ao processo do trabalho do Código de Processo Civil de 2015.” Ainda em seus consideranda, a IN 39/16 tomou partido no debate acerca da revogação, ou não, pelo artigo 15 do CPC/15, dos artigos 769 e 889 da CLT, concluindo em sentido negativo: “considerando que as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E, a propósito da IN, é preciso reconhecer que o TST foi bastante aberto no que concerne à aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho. Mas algumas questões restam em aberto e serão enfrentadas a seguir.
3. Algumas questões mais complexas sobre a compatibilidade. a) Excesso de prudência. Com relação à (in)aplicabilidade da multa de 10% a que alude o artigo 523, par.1º, do CPC, a IN 39/16 optou, deliberadamente, por não firmar posição, justificando que a questão estaria sub judice no âmbito do TST. Entendo que, neste ponto, a IN foi demasiadamente prudente. Não vejo por quê a referida multa não mereça ser estendida ao processo do trabalho. A própria IN n.º 39/2016, em seu artigo 17, admite a aplicação das normas insertas nos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º a 5º, ao processo do trabalho. Ora, aqueles dispositivos cuidam da hipoteca judiciária, da possibilidade de protesto da decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastro restritivo de crédito, todos importantes mecanismos de coerção que visam a tornar mais provável e efetiva a satisfação do crédito exequendo. Sendo a sanção pecuniária, igualmente, instrumento congênere de estímulo ao adimplemento, não vislumbro o que a distingue a ponto de rechaçá-la como técnica executiva. Ao processo do trabalho, que normalmente lida com credores, cujo crédito possui natureza alimentar, conviriam, em tese, todos os meios coercitivos possíveis. b) O negócio jurídico processual. O artigo 2º, II, da IN 39/16, veda o negócio processual (artigo 190 do CPC) no processo do trabalho. A hipossuficiência presumida do trabalhador teria recomendado a proibição, que a meu ver foi excessiva. Seria absolutamente adequado imaginar sua viabilidade pró-trabalhador em convenções coletivas de trabalho, por exemplo, bem como quando não se tratasse de relação jurídica empregador-empregado ou quando este, à toda evidência, não fosse hipossuficiente. c) Contagem dos prazos. O inciso III do artigo 2º afastou o cômputo apenas dos dias úteis na contagem de prazos processuais (artigo 219 do CPC/15). Embora o artigo 775 da CLT já evidenciasse a inexistência de omissão a ser preenchida, a prudência recomendou a previsão expressa.
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No entanto, a posição é mais demagógica do que realista. Sabemos todos que não será a extensão da contagem dos prazos por alguns dias que minará a celeridade e a duração razoável do processo do trabalho. As questões que explicam a lentidão do processo são de natureza estrutural e não se contam em dias. A mesma demagogia foi empregada, na contagem dos prazos, em relação aos Juizados Especiais. Mas no processo do trabalho há regra expressa da CLT, o que descartaria tanto a aplicação subsidiária como a supletiva. d) Distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentação exauriente das decisões e possibilidade de correção de vícios formais. Merecem elogios os artigos 3º, VII e IX, e 10 da IN 39/16, que tratam, respectivamente, (i) da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC/15), (ii) da fundamentação exauriente das decisões (artigo 489 do CPC/15) e (iii) da possibilidade de correção de vícios formais em sede recursal, feita a ressalva pelo parágrafo único do artigo 10 da IN 39/16 no sentido de que a possibilidade de complementação do preparo não alcança o depósito recursal. e) Contraditório e decisões surpresa. O artigo 4º da IN 39/16 também admitiu a aplicabilidade das normas reguladoras do contraditório ao processo do trabalho, em especial os artigos 9º e 10 do CPC. Mas é lamentável o § 2º do dispositivo da IN, que dispôs que: “Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. Trata-se de verdadeiro paradoxo: o dispositivo admite a aplicação do artigo 10, mas esvazia a sua parte final que aduz que o dever de informação prévia alcança mesmo “matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O precedente que se abre é perigoso em relação à possível arbitrariedade do magistrado trabalhista. f ) Julgamento parcial do mérito. O artigo 5º prevê o julgamento antecipado parcial do mérito no processo do trabalho, dispondo que da decisão caberá, de imediato, recurso ordinário. A dificuldade que surge, todavia, está no fato de que, a não ser que se passe a admitir um recurso ordinário por instrumento, a interposição do recurso contra a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito se dará nos próprios autos, determinando a remessa do processo ao tribunal e suspendendo a tramitação do processo e a solução da parcela do objeto litigioso que não haja sido decidida. É necessário, portanto, neste caso, não atribuir ao recurso ordinário efeito suspensivo, possibilitando sua subida por instrumento. Para tanto – a não ser que a questão seja esclarecida por outro Ato Normativo - cabe aos magistrados do trabalho construir a solução adequada, servindo-se do modelo de formação do instrumento previsto nos artigos 1017 ss. do CPC, no que couberem.
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g) Antecipação e estabilização da tutela: os recursos. Sabido que o CPC unificou, estruturalmente e em relação ao procedimento, a tutela cautelar e a tutela antecipatória, resta evidente a diferença funcional entre ambas: a primeira é meramente conservativa e a segunda é de natureza satisfativa. Assim sendo, determinada pela IN 38/16 do a aplicação da antecipação de tutela ao processo do trabalho. há que se resolver a questão do recurso cabível, pois não é possível que uma provimento satisfativo não possa ser revisto imediatamente pelo tribunal. E, em face da inexistência, no processo trabalhista, de recorribilidade das decisões interlocutórias, aqui não é possível a mesma solução alvitrada no inciso anterior (f ), pois o recurso ordinário, no processo do trabalho, é reservado às sentenças de mérito e a decisão sobre a antecipação de tutela é incontestavelmente interlocutória. Não resta outra solução, neste caso, senão a de lançar mão do agravo de instrumento, entendendo-se que a aplicação da tutela antecipada não pode ser desatrelada do correspondente agravo de instrumento, previsto no inciso I do artigo 1015 do CPC. No pedido de estabilização de tutela antecipada, a oposição da outra parte, mediante recurso (artigo 134 CPC), é facilmente superável, pois já venho sustentando que a manifestação contrária à estabilização pode ser veiculada por qualquer instrumento, e não apenas pelo agravo; bastará uma petição lançada no processo para impugnar o pedido de estabilização, o qual exige o consenso (expresso ou tácito – pelo silêncio) das partes. Bastará que essa impugnação venha dentro do prazo recursal. h) Litisconsórcio. O tema da compatibilidade das regras sobre litisconsórcio do CPC com o processo do trabalho também é intrincado. O litisconsórcio tem como principal característica a pluralidade de pessoas, no mesmo polo da relação jurídica processual. Haverá litisconsórcio ativo quando houver pluralidade de autores, e passivo, na hipótese de pluralidade de réus. O artigo 842 da CLT preceitua que se forem várias as reclamações e havendo identidade de matéria, podem ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (exige-se que a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos quanto aos litisconsortes ativos, bem como que os autores sejam empregados do mesmo empregador). Entendo que a distinção entre litisconsórcio necessário e facultativo, prevista no artigo 113 do CPC, se aplica integralmente ao processo do trabalho. Mas há controvérsias em relação a diversos pontos, como o que diz respeito à aplicabilidade da limitação do litisconsórcio facultativo prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. toda vez que o número de coligados dificultar a defesa ou a rápida solução do processo. A limitação pode ser feita pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes.
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Para Carlos Henrique Bezerra Leite, seria incompatível com o processo do trabalho a limitação do número de autores sob a alegação de tratar-se de litisconsórcio multitudinário. Mas essa posição doutrinária colide com os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. Por sua vez, o artigo 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio é necessário, em regra, em duas hipóteses: quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, ou por disposição de lei. Completamente superada está a posição que afirmava que no processo do trabalho não haveria lugar para o litisconsórcio necessário. No entanto, já existiam casos reconhecidos de litisconsórcio necessário na Justiça do Trabalho, antes da entrada em vigor do CPC. Assim, na hipótese da ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ajuizada pelo MPT, na qual os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, subscritores do pacto coletivo devem figurar como litisconsortes passivos necessários. Também pode-se lembrar o litisconsórcio necessário na ação rescisória, quanto ao polo passivo, nos termos da súmula 406, I do TST: “- I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto” E ao litisconsórcio necessário também se referia o inciso II da súmula 406 do TST: II - O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário”. Sob outro ângulo, o litisconsórcio pode ser classificado como simples ou unitário: No litisconsórcio unitário, a relação jurídica de direito material é incindível. Disso resulta a impossibilidade, no plano prático, de decisões diversas perante as partes que integram a relação jurídica. E o litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo; Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a unidade do processo e da sentença no litisconsórcio, associada à conveniência de harmonia no julgamento das causas interligadas de alguma forma, conduz a mitigação da regra contida no artigo 117 do CPC, que afirma: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.