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André Karam Trindade Guilherme Gonçalves Alcântara

CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES UMA INCURSÃO NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO POR MEIO DA LITERATURA

Prefácio Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira


André Karam Trindade Guilherme Gonçalves Alcântara

CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES uma incursão na história do direito brasileiro por meio da literatura

São Paulo 2020


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Kayê Sousa Rosa Ilustração: Menino na Garupa de um Homem, de Candido Portinari. Imagem concedida pelo Museu Nacional De Belas Artes MNBA Tiragem: 1000 exemplares

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


André Karam Trindade Guilherme Gonçalves Alcântara

CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES uma incursão na história do direito brasileiro por meio da literatura

São Paulo 2020


Os psico-historiadores do Império Galáctico imaginado por Asimov estavam em condições de prever o futuro com cinco séculos de antecipação. Mais modestamente, os historiadores terrícolas podem procurar decifrar o passado à luz dum futuro possível, esperando que este não possa nunca vir a ser realidade _ Carlo Ginzburg. A micro-história e outros ensaios Olhamos a história através de nossas próprias experiências e não vemos senão o que somos capazes de ver, tal como quando lemos um romance _ Ernesto Sábato. Heterodoxia Viver é muito perigoso. _ Riobaldo, Grande Sertão: Veredas. Carece de ter coragem. _ Diadorim, Grande Sertão: Veredas.


SUMÁRIO PREFÁCIO.............................................................................9 NOTA DOS AUTORES........................................................15 PRÓLOGO – UM CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES?............................................................................17 PARTE 1 – NICOLAU, E O PROTÓTIPO DO RESSENTIMENTO CORDIAL...........................................33 PARTE DOIS – OS PROTAGONISTAS MACHADIANOS E O CONSTITUCIONALISMO IMPERIAL..........................53 2.1 BRÁS CUBAS: IMPÉRIO E ESCRAVISMO........55 2.2 RUBIÃO: ENTRE BOVARISMO E REPUBLICANISMO..................................................85 2.3 DE PEDRO A PAULO: DO IMPÉRIO À REPÚBLICA (OU NÃO)..........................................104 PARTE TRÊS - RAMOS E ROSA NOS SERTÕES DO CONSTITUCIONALISMO REPUBLICANO...................135 3.1 PAULO HONÓRIO E LUÍS DA SILVA: O FRACASSO DA REVOLUÇÃO DE 30.....................137 3.2 RIOBALDO TATARANA, OU RIOBALDO-FAZENDEIRO? VEREDAS DO CONSTITUCIONALISMO PÓS-BÉLICO NO BRASIL.....................................................................165 EPÍLOGO..........................................................................199 REFERÊNCIAS..................................................................207


PREFÁCIO “O tempo é a minha matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida presente.” - Carlos Drummond de Andrade em Mãos Dadas.

Fico muito feliz com o convite que me foi feito pelo meu amigo André Karam Trindade para prefaciar o livro que ele e Guilherme Gonçalves Alcântara escreveram, intitulado Constitucionalismo de ficções. As leitoras e os leitores não se enganem: não se trata de repetir o “senso comum teórico” (Warat) segundo o qual o constitucionalismo brasileiro seria meramente fictício, simbólico, tardio, fracassado ou um mero simulacro, como advertem os autores em seu prólogo. Aliás, se fosse isso, seriam outros os autores e, com toda certeza, outra pessoa a prefaciar um livro que mais uma vez repetisse a cantilena ressentida daqueles que, idealizando os constitucionalismos dos países ditos “metropolitanos”, não reconhecem o caráter conflitivo, tensional, sujeito a tropeços e a retrocessos de todo e qualquer processo de constitucionalização, inclusive o desses países, inclusive o de países ditos “periféricos”. O próprio subtítulo já dá uma pista: “uma incursão na história do direito brasileiro por meio da literatura”. E, assim, como bem afirmam, mais uma vez, os autores em seu prólogo, “O título serve como provocação a estudar a história do constitucionalismo através da Literatura brasileira. Seis constituições que marcaram a história política do país, sob a perspectiva de três consagrados escritores nacionais: Machado de Assis, Graciliano Ramos e Guimarães Rosa.” Então, qual o significado da expressão “de ficções”? Sustentam seus autores que “o jurista, ou o estudante de Direito, encontra nas ficções um espaço privilegiado para estudar a história jurídico-política de seu país, insubstituível pela historiografia oficial ou pelos


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manuais de Direito Constitucional”. Em outras palavras, trata-se de Direito na Literatura, em que se estuda o direito por meio de suas representações nas narrativas ficcionais. Considerando, pois, a importância da literatura brasileira para a compreensão crítica da realidade nacional, reconhecida a literatura pelos chamados “intérpretes do Brasil” como parte, inclusive, dessa mesma tradição. O que, todavia, não esgota o sentido dessa literatura em “histórica”, “política” ou “social”, muito menos “jurídica”, mas também não desconsidera o imaginário artístico e cultural como parte da construção e reconstrução da identidade nacional, todavia, irredutível ao que se poderia chamar de identidade constitucional – e vice-versa. E vice-versa, seja em suas memórias e relembramentos, em seus projetos e projeções, em suas expectativas, por vezes excessivas, e frustrações, em seus fracassos, pequenas grandes vitórias e seu aprendizado possível. Nesse sentido, é que se pode considerar que obras como a de Machado de Assis, na passagem do Império à República; de Graciliano Ramos, nos anos 30 e 40; e de Guimarães Rosa, nos anos 40 e 50, “não remetem nossa reflexão somente ao passado nacional”. Não são, portanto, românticos a criarem, de modo idealizado, um suposto passado de glórias, nacional. Como disse Drummond da sua própria poesia, o que importa é o “tempo presente, os homens presentes, a vida presente”. Mesmo quando suas obras se remetem ao passado, à dissolução de uma sociedade tradicional, excludente e violenta, sem, contudo, saber exatamente ao certo o que esperar do futuro. O que, antes, importa é lidar, sobretudo, colocar questões em face do desafio do presente. E de prestar contas em face dele. Desse tempo-agora entre o não mais e o ainda não, esse tempo kairológico do perigo, diria Walter Benjamin, em que tudo ainda está por fazer, até para que se possa redimir o passado na construção do novo. E tudo isso pode fracassar, como


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já se tem fracassado antes. Afinal, o tempo contínuo a ser interrompido é uma cronologia de miséria, cinzas e de morte. “O presente é tão grande, não nos afastemos./Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”, também dizia Drummond. A presente obra está dividida em três partes. Na primeira e segunda partes é enfocada a obra de Machado, que inaugura, na visão dos autores, o protagonista ressentido na literatura brasileira, sem abrir mão de uma boa dose de ironia, para não dizer sarcasmo, em relação a suas próprias personagens: “Na medida em que representam o desenvolvimento psicológico do protagonista em relação com o meio social e, sobretudo, com o tempo histórico, tais ficções machadianas são consideradas nesta pesquisa como romances de formação histórica do Brasil, e, logo, do nosso processo de constitucionalização.” Na terceira parte, a presente obra procura enfocar, a partir de Graciliano Ramos e depois de Guimarães Rosa, o processo de constitucionalização brasileiro a partir da Revolução de 30, que inaugura o chamado constitucionalismo social. Dizem, então, os autores desta presente obra: “Tais romances prenunciam o advento de eras em que a sede de vingança ocuparia o lugar – e adotaria a linguagem – da justiça, relativizando os preceitos constitucionais, comuns e perenes, que a sociedade brasileira, e sobretudo sua elite intelectual e jurídica, prometera proteger.” Machado, Graciliano e Guimarães Rosa são, assim, autores não do passado, mas da passagem, da travessia, da “terceira margem do rio”. Em tempos ainda incertos de transição. “Interpretados em um continuum, os romances destes três escritores apresentam o velado contrato social que constitui a sociedade brasileira, o pacto entre as ideias liberais e o modo de reprodução social escravista, bem como um de seus principais (d)efeitos: a ausência de diálogo entre a elite intelectual que incorpora o Estado e o povo, este último desconsiderado nas decisões políticas fundamentais do país. O resultado é uma tradição cordial do exercício do poder político vigente


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até hoje, que mascara o ressentimento social brasileiro, impedindo a resolução efetiva dos traumas e descontinuidades passados.” Nesse sentido, suas obras podem ser lidas como uma denúncia que irrompe esse tempo contínuo, porque esses escritores “se recusaram a sucumbir ao ressentimento social brasileiro. Intencionalmente ou não, eles inscreveram simbolicamente, em suas obras literárias, os traumas e descontinuidades que o povo historicamente sofreu na sua luta pela constitucionalização democrática do país.” Afinal, “as democracias não surgem de uma hora para outra, que o processo constituinte democrático é longo, espinhoso, e recheado de percalços, mas que merece ser percorrido, sobretudo se almejamos uma Constituição ‘como projeto aberto e permanente de construção de uma sociedade de cidadãos solidários, livres e iguais’”. E, assim, Constitucionalismo de ficções nos convida a fazer o necessário trabalho do luto. Luto, aqui, é o contraponto do ressentimento, da melancolia. “No plano da memória coletiva, o luto, como fenômeno doloroso, porém normal e necessário para que o ego assimile a(s) perda(s) e fique outra vez livre e desinibido, revela e confere pleno sentido à coincidência entre o seu trabalho e o trabalho de lembrança. O luto impõe um teste de realidade ao ressentido de sua perda, permitindo, nas palavras de Ricoeur, ‘abandonar os investimentos pelos quais a libido continuar vinculada ao objeto perdido, até que a perda seja definitivamente interiorizada’”. Luto como condição para prestar contas no e aos desafios do presente, na possibilidade que se abre de construção do futuro. Luto que cria, por ser luto e não melancolia e ressentimento, a possibilidade de inclusive recuperar, como mostram os autores desta obra, em diálogo com Maria Rita Kehl, “a ‘ação republicana por parte das formações horizontais’, fraternas (e não mais paternais), entre cidadãos, cujo fortalecimento dos laços demanda a ‘criação de mecanismos de incorporação de todas as classes sociais à vida da recém-proclamada República’”.


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E, contudo isso, possamos, quem sabe, falar também, com a presente obra, de um caráter premonitório da literatura? Literatura que “tanto nos informa a respeito do imaginário social de determinado contexto histórico, quanto pode nos dá indícios a respeito do futuro de determinada ordem jurídico-política situada no espaço-tempo.” Literatura, portanto, que nos tira do transe, nos interpela estética/eticamente e que nos coloca, mais uma vez, em transição, em travessia: “Se nós, juristas, soubermos interpretar os sinais, talvez possamos agir ante os riscos – em vez de (res)sentir os mesmos traumas.” Com certeza, Constitucionalismo de ficções: uma incursão na história do direito brasileiro por meio da literatura, de André Karam Trindade e Guilherme Gonçalves Alcântara, é uma grande e bela contribuição para tanto. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2020. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG


NOTA DOS AUTORES Este livro originou-se em um seminário ocorrido na Università degli Studi del Molise, em Campobasso, na Itália, sob a coordenação do Prof. Dr. Alberto Vespaziani, em maio de 2016. Naquela ocasião, a literatura brasileira revelou-se a maneira mais interessante e atrativa de contar aos estudantes e professores italianos as nuances que marcam nossa história constitucional. Após algumas conferências, palestras e cursos sobre o tema, a ideia ganhou força em 2018, quando a relação entre Constitucionalismo e Literatura Brasileira tornou-se objeto de projeto de pesquisa desenvolvido no âmbito das atividades do SerTão – Núcleo Baiano de Direito e Literatura (DGP/CNPq), vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIFG. Nossos agradecimentos, pela constante e qualificada interlocução, aos professores Angela Espindola (UNIFG), Arnaldo Godoy (UNICEUB), Cristiano Paixão (UNB), Douglas Pinheiro (UNB), Flávio Pedron (UNIFG), Henriete Karam (UNIFG), Lenio Luiz Streck (UNISINOS), Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (UFMG), Miriam de Faria Alves (UFS), Nelson Camatta Moreira (FDV), Rafael Tomaz de Olivera (UNAERP), Thaisa Faleiros (UNIUBE) e Vera Karam de Chueiri (UFPR). Essa é também nossa singela homenagem ao Prof. Dr. Dino del Pino (in memoriam), exemplo de dedicação, seriedade e compromisso docente, e ao Prof. Dr. José Calvo González (in memoriam), grande inspirador para os estudos da Cultura literária do Direito no Brasil.


PRÓLOGO – UM CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES? O título deste livro pode enganar o leitor. Quando debatemos a respeito de assuntos “sérios”, relativos à história, à política e ao direito, por exemplo, e afirmamos que ‘isto’ ou ‘aquilo’ é uma ‘ficção’, queremos dizer que se trata de algo falso, indigno de consideração, de uma simulação da realidade. Aparência, oposta à essência, em termos platônicos. Esse preconceito se agrava quando qualificamos certo tipo de constitucionalismo como “de ficções”, pois é quase modismo, no Brasil, afirmar que nosso processo de constitucionalização, desde seu início, constituiu-se como um processo fictício1, simbólico2, tardio3 ou fracassado4, apenas um simulacro5, quando comparado aos processos de constitucionalização inglês, norte-americano, francês e/ou alemão, que nos servem de paradigma. Este sentido comum histórico6 endossado pela quase unanimi1 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, 1991. 2 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo/SP: Ed. Acadêmica. 1994. 3 SILVA NETO, Manoel Jorge. O constitucionalismo brasileiro tardio. Brasília: ESMPU, 2016. 4 BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. Revista de Direito administrativo, v. 232, p. 141-176, 2003. 5 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. 6 Luis Alberto Warat cunhou o termo sentido comum teórico dos juristas para designar os “métodos ilusórios, enobrecidas crenças, desapercebidos silêncios” que “envolvem as práticas interpretativas dos juristas de ofício. Teorias e práticas encarregadas de garantir a institucionalização da produção judicial da normatividade e seus efeitos de poder na comunidade. Práticas, mitos e teorias refinadas que se ligam estreitamente aos processos de produção heterônoma da ordem simbólica da sociedade” (WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao Direito, vol. I: interpretação da lei. Temas para Reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1994, p. 19). Adaptado ao campo dos estudos de história do Direito, podemos falar de um sentido comum histórico, isto é, um complexo de crenças a respeito do passado e expectativas de futuro no âmbito da prática jurídica.


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dade dos juristas brasileiros, entretanto, revela o profundo rancor que cultivamos em relação ao nosso processo de constitucionalização. Mutatis mutandis, o fenômeno que Harold Bloom7 chamou de escola do ressentimento nos círculos literários parece se manifestar claramente no âmbito jurídico-político nacional. Temos, assim, uma escola do constitucionalismo ressentido no Brasil, um senso comum histórico embasado em uma narrativa do fracasso na consolidação dos direitos e garantias fundamentais, bem como das instituições democráticas, que acaba por se associar à ideias autoritárias, e levar, como aponta Marcelo Cattoni, “à privatização da identidade constitucional no interior dos órgãos estatais, em que pese o lento avanço que tem acontecido em se tratando de democracia participativa”8. Mas a proposta do livro não se limita a confirmar, ou confrontar, as teses do constitucionalismo fictício, tampouco sustentar uma concepção de ficção como mero entretenimento ou simulacro do real9. Constitucionalismo de ficções, para seus objetivos, não significa o mesmo que constitucionalismo fictício, ornamental, simbólico, simulacro. O título serve como provocação a estudar a história do constitucionalismo através da Literatura brasileira. Seis constituições que marcaram a história política do país, sob a perspectiva de três consagrados escritores nacionais: Machado de Assis, Graciliano Ramos e Guimarães Rosa. A história do nosso constitucionalismo (re)contada pela Li7 8 9

BLOOM, Harold. The western canon. Houghton Mifflin Harcourt, 2014, p. 20 em diante. CATTONI, Marcelo; GOMES, David Francisco Lopes. Independência ou Sorte? Ensaio de História Constitucional do Brasil. Revista da Faculdade de Direito UFPR, vol. 55, 2012, p. 32. Afinal, essa postura, ainda predominante na teoria constitucional, apenas perpetua a “chamada teoria dos dois mundos, o mundo real e o mundo ideal, presente nas filosofias primeiras” que “pouco contribui para uma compreensão mais sofisticada do Direito e da Constituição, e mostra-se empiricamente inoperante, diante de entraves e obstáculos a uma convivência constitucional e democrática, [...] e não somente em um país como o Brasil, com recorrentes momentos de inércia e de déficit de integração social que pedem uma efetiva alteração de postura diante deles” (CATTONI, Marcelo. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 36).


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