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E. Raúl Zaffaroni

Professor Emérito da Universidade de Buenos Aires

direito penal humano e poder no século xxi

São Paulo 2021


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Analu Brettas Tradução: Rodrigo Murad do Prado CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Zaffaroni, Eugenio Raúl Direito penal humano & poder no século XXI [livro eletrônico] / Eugenio Raúl Zaffaroni; tradutor Rodrigo Murad do Prado. 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2021. 2 Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-214-8 1. Direito. 2. Direito penal humano. I. Título. CDU: 343 Bibliotecária: Elisabete Cândida da Silva - CRB-8/6778

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e indenizaçõesEugenio diversas (LeiRaúl n°9.610/98). P92e apreensãoZaffaroni, Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Direito penal humano & poder no século XXI / Eugenio Raúl Zaffaroni; tradutor Rodrigo Murad do Todos 1.ed. os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Prado. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2021. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. 136 p. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com ISBN: 978-65-5908-215-5 www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/

Impresso no Brasil / Printed in Brazil 1. Direito.

2. Direito penal humano. I. Título. CDU: 343


E. Raúl Zaffaroni

Professor Emérito da Universidade de Buenos Aires

direito penal humano e poder no século xxi

São Paulo 2021


Sumário Apresentação da obra pelo tradutor: uma homenagem ao emérito mestre Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni.............................................................. 8 I. A essência política do direito penal.................................................... 15 1. Mau uso da expressão............................................................................15 2. Os argumentos a favor da redução tecnocrática.....................................16 II. O atual quadro de poder................................................................... 18 3. O poder mundial..................................................................................18 4. O aparato de poder financeiro...............................................................20 5. O poder em nossa região.......................................................................21 III. O poder financeiro cria a realidade. ............................................... 24 6. Meios e morte.......................................................................................24 7. A idolatria punitiva que suga em protesto.............................................26 8. A maior fonte de morte.........................................................................27 IV. Direito penal entre a impotência e a onipotência. ............................ 29 9. Possíveis erros........................................................................................29 10. Poder punitivo....................................................................................30 11. O poder legal......................................................................................32 V. Prevenção de genocídio e proteção de bens jurídicos........................ 33 12. Genocídio...........................................................................................33 13. A proteção dos bens jurídicos..............................................................34 14. A Constituição....................................................................................36 VI. Com que estruturas de pensamento discutimos?............................... 38 15. A capacidade do nosso direito penal....................................................38 16. Retribucionismo e periculosidade........................................................40 17. Medidas de segurança e penalização fascista........................................41 18. Lei penal do testamento......................................................................42 19. Criminologia crítica............................................................................43 20. As emergências....................................................................................44 VII. Que método discutimos?................................................................. 47 21. A dogmática penal..............................................................................47 22. A recepção latino-americana................................................................49 VIII. A penalidade dogmática alemã em sua forma original.................... 52 23. Binding e Liszt....................................................................................52 24. Neokantismo alemão..........................................................................54 25. Os valores...........................................................................................55 26. Criminologia neokantiana...................................................................56 27. Neokantianos liberais e não liberais.....................................................57 28. A discussão com Kiel..........................................................................58 29. O realismo de Welzel..........................................................................59 IX. O retorno alemão ao idealismo........................................................ 61 30. Pós-finalismo......................................................................................61


31. O idealismo penal como reação...........................................................62 X. A assepsia política como um discurso importado................................ 64 32. Direito penal político alemão..............................................................64 33. O discurso asséptico............................................................................65 XI. Os perigos do romantismo penal. ..................................................... 66 34. A necessidade de dogmatismos............................................................66 35. Romantismo penal reacionário..........................................................66 36. Romantismo penal revolucionário................................................... 68 37. A confusão romântica sobre a verificação de Marx...............................70 38. O medo e o cavalo de Tróia.................................................................71 XII. Pressupostos para o desenvolvimento de um direito penal humano: a constitucionalização. ............................................................................ 73 39. A tarefa do direito penal humano........................................................73 40. Nossa contradição de importação........................................................74 XIII. Pressupostos para a elaboração de uma lei penal humana: superar o idealismo penal....................................................................................... 76 41. Lenda e realidade................................................................................76 42. Tobias Barreto e Anton Bauer.............................................................77 43. A implosão do idealismo.....................................................................78 44. A deformação temporal.......................................................................79 45. Seletividade.........................................................................................80 XIV. A pessoa e os dados sociais no centro do direito penal humano..... 82 46. Pessoa é um conceito legal com um conteúdo ético.............................82 47. O único e irrepetível substrato ôntico.................................................84 48. A advertência criminal........................................................................85 49. O ser até o deve ser.............................................................................86 50. O jogo do pulso..................................................................................86 51. Dados das ciências sociais....................................................................87 52. A falsa dicotomia................................................................................88 XV. As armadilhas do direito penal desumano. ...................................... 89 53. A negação desumana da humanidade.................................................89 54. A fabricação do inimigo................................................................... 90 55. A máscara da não pessoa.....................................................................91 56. O que facilita a hostilidade hoje em dia?.............................................93 57. A fabricação do tema cognoscível........................................................94 XVI. Direito penal humano e direito penal liberal................................ 96 58. Também no direito penal liberal?.......................................................96 59. Os inimigos perigosos do liberalismo penal........................................97 60. A máscara colocada por nós pelo liberalismo.......................................99 61. A crise socioambiental.......................................................................100 XVII. Os limites do velho liberalismo penal........................................ 101 62. Limitações do liberalismo penal: idealismo........................................101 63. Dedutivismo liberal..........................................................................102 64. Legitimar o poder punitivo para deslegitimá-lo.................................102 65. A coisa real e os modelos ideais.........................................................103


66. A suposta certeza da retribuição........................................................105 XVII. A necessidade de continuar além dos limites do liberalismo penal. . 107 67. Avançar como uma continuação do direito penal liberal....................107 68. A coerência política fecha a coerência total........................................109 XVIII. A contra-seletividade não é omnipotência................................ 111 69. Lei penal para os ricos ou para os pobres?..........................................111 70. Quantificação adequada da lesão.......................................................112 71. Culpa sobre a situação vulnerável......................................................113 72. As penas mínimas, o princípio da culpa e a proibição de punições cruéis.....115 XIX. Cuidado como uma salvaguarda para a dinâmica do desenvolvimento. .. 117 73. Direito penal humano e desenvolvimento social................................117 74. O contínuo genocídio por gotejamento............................................119


Apresentação da obra pelo tradutor: uma homenagem ao emérito mestre Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni Lembro-me, como se fosse hoje, de minha reação quando, pela primeira vez, tive contato com o pensamento do professor E. Raúl Zaffaroni. Foi por meio de seu Manual de Derecho Penal – parte general, livro que precisei importar da Argentina nos idos de 2003, que passei a me interessar pelo estudo crítico da dogmática penal. O livro era um conglomerado de ideias e pensamentos que perpassavam pelas mais variadas ciências demonstrando que o poder punitivo é inexorável e tendencialmente expansivo e que, um estudo e aplicação estáticos da dogmática penal a partir de autores alemães somente tenderia a ser um combustível para o continuísmo de tudo aquilo que me afligia ver: o poder punitivo alcançando os pobres; um sistema penal que, de forma velada, era serviente a uma casta social e uma dogmática utilizada para segregar os indesejáveis ao convívio. Sou de uma época em que se cursar Direito era como que um passo necessário para se tornar um funcionário público, principalmente do sistema de justiça. Nossa família esperava isso: formatura, estudo e aprovação em um concurso. De uma certa maneira, fui sendo levado por essas tendências e acreditando que ao me formar em Direito e ser aprovado em um concurso público eu encontraria tudo aquilo que um jovem almeja: estabilidade, sucesso, dinheiro e felicidade. Estaria de bom tamanho alcançar esse padrão num país que começava a engatinhar para o desenvolvimento. Naquele tempo, importar um livro da Argentina era uma tarefa para poucos, pois além dos entraves alfandegários o custo praticamente triplicava devido aos impostos brasileiros. Não havia mercadolivre.com! Não havia 8


formas simples para se comprar um livro dos principais editoriais de Buenos Aires: enviávamos um e-mail, fazíamos uma chamada telefônica internacional, íamos ao banco transferir o dinheiro para uma conta de um banco portenho e aguardávamos o trabalho dos correios argentino e dos correios brasileiro. Enfim, para que eu conseguisse ler o livro tão pretendido e que mudaria minha vida precisei aguardar 3 meses! Quando recebi o livro imediatamente me pus a compulsá-lo, verifiquei o sumário, delimitei os pontos nos quais centraria meus estudos iniciais e minhas resenhas. Ler o Manual de Derecho Penal foi uma experiência inigualável. Parecia que alguém conseguiu dizer para mima verdade sobre o sistema penal - poder punitivo, colonialismo, marginalidade dos países da América do Sul, eurocentrismo e muito mais. E, pela primeira vez na vida, o Direito Penal fazia sentido. E. Raúl Zaffaroni conseguiu sintetizar, com uma linguagem simples, mas exaurindo o tema, tudo aquilo que de alguma forma todos nós percebemos, mas não conseguimos decifrar. Daí por diante comecei a me apaixonar pelo Direito Penal e, consequentemente, também pela Criminologia. Assim eu fui me aprofundando no estudo do pensamento do professor Raúl Zaffaroni, li, reli e releio até hoje: • Direito penal brasileiro (coautoria com Nilo Batista); • Manual de direito penal brasileiro (em coautoria com José Henrique Pierangeli); • Em busca das penas perdidas; • Criminología: aproximación desde un margen; • Hacia un realismo jurídico penal marginal; • O inimigo no Direito Penal; • Tratado de Derecho Penal e outras tantas. Seguindo o pensamento do professor, com o tempo, tive o privilégio de conhecê-lo no Seminário Internacional do IBCCRIM na cidade de São Paulo, no ano de 2007. Naquela ocasião, tivemos 9


uma rápida conversa entre um cafezinho servido no hall do hotel em que acontecia o evento. Em meio a simpatia e carisma, características peculiares do professor Raúl Zaffaroni, fui tomado por um sentimento de orgulho de ter tido a honra de conversar com ele. Desde lá, fui aprimorando meus estudos e tentando acompanhar o desenvolvimento do pensamento do professor. Seguimos em contato, fomos estreitando nossas relações. Nesses anos 2000 a 2014, comecei a investigar sobre as duas grandes guerras mundiais e sobre o direito aplicado pelos países conflitantes, em especial o direito penal alemão e italiano. Inevitavelmente, tive contato com o que foram os regimes totalitários Nazista e Fascista e o Direito Penal que fora aplicado por seus governos. Me converti em um pesquisador. Coloquei-me a ler tudo o que matinha relação com a explicação de tais fenômenos político-jurídicos e, principalmente com o Direito Penal aplicado. Realizei algumas viagens para ver de perto o que foram os campos de concentração e visitar locais importantes na história das guerras. Visitei a Alemanha duas vezes. Fui aos principais pontos “históricos” relacionados com o regime Nazista. Conheci o local onde foi realizada a odiosa conferência Wannsee, no subúrbio de Berlim, ocasião em que houve a reunião de membros superiores do governo da Alemanha Nazi e líderes das SS, em Berlim, em 20 de janeiro de 1942, para determinarem a “solução final para a questão judaica”. Nesse local, o futuro de mais de 6 milhões de vidas havia sido selado. Em visita à Polônia, conheci os campos de extermínio ali construídos, que executavam os judeus nas câmaras de gás de monóxido de carbono ou de Zyklon B. Vi de perto o maior campo de extermínio nazista: Auschwitz-Birkenau - responsável pela morte de mais de 1,2 milhão de pessoas. Além de Auschwitz-Birkenau, visitei Belzec, Treblinka e Sobibor, todos localizados na Polônia. Procurei toda a bibliografia possível para melhor compreender o que foi o Holocausto (ou Shoah, para os judeus), o genocídio promovido pelos nazistas contra o povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial. Ao longo dessa guerra, foram mortas pela ação dos 10


nazistas cerca seis milhões de pessoas judias (estima-se que o número seja maior devido a falhas de registro). Comecei por Hannah Arendt, Ingo Müller, Primo Levi e William L. Shirer. Este último com um clássico: Ascenção e queda do Terceiro Reich. Após compreender o sentido do mal banal ao ler Eichmann em Jerusalém de Hannah Arendt, passei a pesquisar sobre o Direito Penal Nazista. Estou em 2013. Era professor da Faculdade de Direito de Varginha-MG, lecionava Direito Penal. Algo me causava inquietações: Preciso compreender como todo aquele horror ocorreu e, sobretudo, baseado no Direito! Nunca me bastei com a experiência literária colocada como sendo a verdade nua e crua. Raúl Zaffaroni me mostrou que precisamos investigar e tentar distorcer aquilo que chamam de verdade que nos foi imposta para descobrir a realidade ou o questionar o que está por trás daquilo que é posto. Minha curiosidade e energia investigativa me fazia querer ir além de tudo aquilo que li, reli e refleti. Precisa mais. E, por precisar mais, decidi realizar o processo seletivo para o curso de Doutorado em Direito Penal na Universidad de Buenos Aires. Em janeiro de 2014, por volta das 7h20, estava eu em frente ao imponente prédio da Figueroa Alcorta, n. 2263, tomando fôlego para ingressar naquilo que chamo de “a maior viagem cultural que fiz por toda minha vida” e o que chamam de Facultad de Derecho - uma das melhores universidades do mundo e um dos melhores cursos de direito das américas. Lá fui recebido por muitos professores do mais alto grau e conhecimento notável: E. Raúl Zaffaroni; Gabriel Ignácio Anitua; Sandro Abraldes; Diego Zysman; Raúl Gustavo Ferreyra; Ignacio Francisco Tedesco; Marcelo Raffin; Eduardo Barbarosch; Ricarco Rabinovich-Berkman; Isabel Gonzáles Nieves; Laura Lora; Andrea Gastrón; Daniel Rafecas e outros tantos. Estive agradavelmente visitando a Argentina por ocasião do curso de doutorado por mais de 6 ocasiões. Praticamente residi em Buenos Aires por meses. Algumas dessas vezes desfrutei da companhia de minha querida e saudosa mãe D. Lydia Murad do Prado, 11


que foi a grande incentivadora dos meus estudos e principal investidora na minha formação intelectual. Devo tudo a ela. E foi por ela que cheguei ao livro que trazia a resposta a todas as minhas pesquisas. Em uma visita à famosa livraria El Ateneo em Buenos Aires minha mãe me mostra um livro com a capa vermelha, com o que parecia ser o símbolo da SS e uma foto das cercas de Auschwitz-Birkenau. O livro era o Doctrina Penal Nazi: la dogmática penal alemana entre 1933 y 1945 de E. Raúl Zaffaroni. Naquele momento comprei o livro e comecei a lê-lo. Lendo esse livro, procurei o professor E. Raúl Zaffaroni para outra conversa, outro momento como aquele do café em São Paulo. Nos falamos por e-mail e entre conversas decidi que deveria traduzir aquele livro para o português. Propus ao professor Raúl que prontamente me confiou a tarefa. Em alguns meses o livro estava traduzido e já havíamos conseguido uma editora: a Tirant lo Blanch do Brasil. Daí em diante, posso dizer que além de seguidor do pensamento do professor Zaffaroni me converti em seu grande admirador e amigo. Zaffaroni é, sem dúvidas, uma das maiores autoridades mundiais em Direito Penal e da Criminologia da atualidade. Seu pensamento constante de suas mais de 25 obras é leitura obrigatória. Raúl é um divisor de águas no Direito Penal e na Criminologia. Não se avança no pensamento sem visitar suas obras. Com uma carreira de mais de trinta anos, foi magistrado de carreira, foi eleito como deputado constituinte, juiz da Suprema Corte Argentina, exerceu a advocacia por um período e atualmente é juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, produzindo uma vasta obra sobre sua especialidade: o direito penal, criminologia e a necessidade de se repensar a dogmática penal. Nos últimos anos, tive o privilégio de poder traduzir as seguintes obras do mestre Zaffaroni: “Doutrina Penal Nazista: A Dogmática Penal Alemã entre 1933 a 1945” (2019); “A Nova Crítica Criminológica: Criminologia em Tempos de Totalitarismo financeiro” (2020) e “Dogmática Penal e Criminologia Cautelar” (2020) todas publicadas pela editora Tirant lo Blanch do Brasil. 12


Agora, mais uma vez, fui agraciado com o privilégio de traduzir uma obra desse amigo e profissional que tanto admiro: “Direito penal humano e poder no século XXI” um livro que faz uma análise do direito penal do século XXI, expondo a necessidade e responsabilidade dos penalistas latino-americanos de desenvolver uma doutrina jurídico-penal própria, a fim de evitar reproduzir discursos de épocas e contextos diferentes da realidade social atual. A obra mostra que, como cidadãos e como seres humanos, os penalistas possuem deveres éticos de atuação em todas as áreas, e se escolheram atuar a partir do direito penal, devem estar cientes dos limitados poderes que se dispõe, sendo essa uma condição básica de eficácia de um direito penal maduro. A força do discurso como projeto técnico-político é a principal arma do criminalista, como aponta Zaffaroni na obra, uma vez que o discurso pode limitar as ações de quem possui armas para exercer o poder punitivo. Os penalistas latino-americanos devem estar cientes que o exercício do seu discurso não regula o poder punitivo, mas atinge aquele que o exerce. Assim o direito penal é um projeto técnico-político de funcionamento do semáforo judicial para conter o trânsito do poder punitivo. Sem dúvida alguma, essa obra faz parte do rol de leituras obrigatórias, indispensáveis a todos aqueles que buscam compreender as sistemáticas do direito penal. É com muita honra que pude contar com a ajuda e orientação do professor Zaffaroni, sendo imensamente agradecido pela generosidade em me acolher em sua casa como pesquisador e pelo privilégio de poder traduzir essa grandiosa obra. Piedade-SP, inverno de 2021. Rodrigo Murad do Prado Defensor Público Mestre em Direito Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires

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Direito penal

humano e poder 1 no século xxi E. Raúl Zaffaroni Professor Emérito da

Universidade de Buenos Aires

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I. A essência política do direito penal

1. M au

uso da expressão .

A expressão direito penal é usada de forma enganosa, pois às vezes denota o que os penalistas escrevem em seus livros ou ensinam de suas cadeiras (quando se diz que o direito penal não estudou este problema), mas outras vezes aponta para o poder punitivo exercido por agências executivas ou policiais (quando se diz que o direito penal não pode resolver este problema) e, como se esta confusão não fosse suficiente, também é usada para se referir ao direito penal (quando se diz que o direito penal não proíbe tal conduta). Para abrir o caminho, aqui chamaremos de direito penal a doutrina jurídico-criminal, ou seja, no primeiro dos sentidos acima mencionados (trabalho dos criminalistas), que nada tem a ver com o material fornecido pelos políticos (legisladores) nem com o exercício coercitivo (poder punitivo) que a polícia em um sentido amplo exerce. Os penalistas fazem e escrevem discursos interpretativos sobre material legislativo (o trabalho dos políticos, que fornecem as chamadas fontes do direito penal) com um objetivo prático claro: eles querem que os operadores legais (juízes, promotores e advogados) aceitem suas interpretações e que os juízes as transformem em jurisprudência. Dado este objetivo, é claro que o direito penal (a doutrina dos criminalistas), embora seja sempre um programa técnico, é, no entanto, de natureza política, e tem um caráter duplo inevitável, já que toda política é projetada e executada por meio de uma técnica. Não faltam aqueles que procuram reduzir o direito penal à 15


pura técnica, negando sua essência política, uma pretensão que viola a natureza das coisas, pois um projeto que aspira a se tornar sentença não pode ignorar que cada um deles é um ato de poder do governo de um Estado (o judiciário) e, portanto, um ato de governo da pólis.

2. Os argumentos a favor da redução tecnocrática. Há dois conjuntos de argumentos — não incompatíveis — que tentam esvaziar o conhecimento jurídico-criminal do conteúdo político. Um deles se baseia na afirmação de que o poder judiciário é o poder apolítico do Estado. É uma ideia antiga que implica uma contradição nos termos e que remonta à jurisprudência americana do século XIX, na qual os juízes americanos eram considerados os guardiões do direito à propriedade privada e da liberdade absoluta de contratação e monopolização, o que facilitou a acumulação original de capital naquele país, sendo abandonado nas primeiras décadas do século XX pela própria doutrina de sua Suprema Corte. Deve-se notar que esta ideia incomum impediu que os Estados Unidos, até o início do século passado, tributassem progressivamente a renda, argumentando que se os ricos tivessem que pagar uma porcentagem maior do que os pobres, isto seria um confisco a favor dos pobres, o que daria origem a um populismo político desenfreado, em detrimento das classes mais dinâmicas e criativas da sociedade, o que favorecia a concentração da riqueza e dos monopólios. As políticas de Roosevelt na década de 1930 e toda a ideologia do estado social entrariam em conflito com isso. A outra ordem de argumentação consiste em um refinamento teórico que procura reduzir o direito penal à pura lógica jurídica, a fim de construir uma teoria criminal útil para qualquer objetivo político, ou seja, tanto um Estado de direito quanto um policial ou 16


criminal. Sem prejuízo de voltar a isso com mais detalhes, por enquanto é necessário advertir que o direito penal, concebido desta forma, seria um conhecimento desprezível por causa de sua lacuna ética, o que o torna uma arma infernal possivelmente útil para os desenhos mais letais de um estado criminal.

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II. O atual quadro de poder 3. O poder mundial. Dada a essência política do direito penal (da doutrina jurídico-criminal), seu projeto de jurisprudência terá que operar sempre em um quadro de poder político e econômico e, portanto, em sociedades com condições diferentes. Desde o século XV, o poder tem sido planetarizado em etapas: o colonialismo original, produto da revolução mercantil, o neocolonialismo da revolução industrial e a atual globalização, emergindo da revolução tecnológica. Dentro da estrutura mundial, nas três etapas, a América Latina ocupava uma posição geopolítica periférica ou subordinada. Qualquer programa político que queira evitar a utopia ou o delírio deve levar em conta o quadro de poder em que aspira a ser realizado. Portanto, a fim de elaborar uma lei penal em uma base minimamente realista, é necessário começar por se situar na conjuntura global e regional, como um passo indispensável para tentar uma aproximação do que seria necessário nesta circunstância. No momento, dois terços da população do planeta não têm o que precisa para viver com dignidade (e uma parte para sobreviver), enquanto um terço consome muito mais do que o necessário, ao mesmo tempo em que inventa constantemente novas necessidades suntuárias. Se tentarmos elevar o nível de consumo dos desprivilegiados ao do terceiro beneficiado, as condições ambientais que tornam possível a 18


vida humana no planeta esgotar-se-iam, já que as fantásticas soluções tecnológicas e extraterrestres são a publicidade sedativa, que nega descaradamente a mudança climática ou a responsabilidade humana por ela. O poder dominante considera que os dois terços da humanidade que são privados são descartáveis, porque não precisa deles para se reproduzir e, além disso, tornam-se irritantes pois invadem o território dos beneficiários, não apenas com sua presença física que contrasta com a estética da televisão, mas também porque alguns exaltados fanáticos cometem crimes muito graves naquele território. Recentemente, estes crimes foram cometidos por indivíduos mentalmente perturbados, nascidos nas próprias sociedades privilegiadas, cujo racismo os impediu de incorporá-los. Enquanto 1% da humanidade constitui hoje a nova nobreza, pois concentra 49% da riqueza, as amplas classes médias das sociedades beneficiadas (e as menores nos países colonizados) distribuem 14%, com uma tendência crescente a diminuir, o que atribuem ao incômodo dos necessitados, caindo no racismo e na xenofobia. Sempre que um grupo de pessoas sem possibilidade de aderir ao sistema ficava transtornado, era transferido para outra região. Se a tendência atual continuar sem diminuir, a escolha é entre esgotar a habitabilidade humana ou uma necropolítica genocida que elimina boa parte dos dois terços restantes, não obstante estas não sejam as únicas perspectivas sombrias. O analisado por Jared Diamond, com base no colapso da Páscoa, onde a exploração excessiva do meio ambiente para obras suntuosas esgotou os recursos e a organização social alterada pela fome, também conta. A previsão não é absurda, já que, para satisfazer as necessidades suntuárias, grandes áreas do planeta estão sendo desertificadas, com deslocamentos populacionais conflitantes e, às vezes, genocidas, como no Sudão. A destruição das estruturas estatais com intervenções militares (Iraque, Afeganistão, Líbia, Mali) e o enfraquecimento dos Estados latino-americanos por meio do tráfico de drogas são sinais deste cenário possível, que é funcional para as corporações transnacionais e o aparato militar-industrial denunciado por Eisenhower na virada do século passado. 19


Por outro lado, embora felizmente a tecnologia ainda esteja bastante longe de tornar isso possível, não se pode descartar que alguém sonhe em condicionar geneticamente um humano superior, que reproduzirá a extinção dos Neandertais pelos Cro-Magnons. Não há nenhum obstáculo tecnológico que não possa ser superado a tempo, mesmo que hoje pareça fantasismo, como foi o de Júlio Verne. É óbvio que existe uma necessidade urgente de encontrar uma solução planetária para deter o curso da atual globalização, como é exigido com mais do que um alarme justificado no Laudato Si.

4. O aparato de poder financeiro. No decorrer dos últimos séculos, o capitalismo foi progressivamente integrado a dois aparelhos: o produtivo e o financeiro. O último sempre foi menor que o primeiro, mas agora hipertrofiou de tal forma que está desarmando o produtivo, de uma maneira que parece suicida. Este fenômeno se deve à enorme concentração financeira nas empresas transnacionais, cujo volume supera o dos estados pequenos e médios e, aliados quando apropriado, abre espaço para os mesmos estados outrora todo-poderosos. Isto alterou o equilíbrio tradicional com a política: o estabelecimento não está mais ligado horizontalmente à política, porém a domina, desfrutando de uma capacidade de deslocamento geográfico que falta à política, por essência territorial. O poder financeiro está sendo libertado da coerção da política local e supranacional, dada a fraqueza dos organismos internacionais. O domínio financeiro da política manifesta-se no controle dos estados historicamente mais poderosos, na atrofia de outros periféricos (que perdem o controle territorial) ou em sua destruição direta. O capital produtivo do pós-guerra permitiu que os Estados-Providência exercessem o poder de mediação entre as forças do capital e do trabalho, mas hoje os Estados perderam esse poder, dado que 20


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