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VICTOR GAMEIRO DRUMMOND

O ATOR E O SEU “NÃO DIREITO” O CRIADOR INOMINADO NO SISTEMA DE DIREITO DE AUTOR


Victor Gameiro Drummond

O ATOR E O “NÃO DIREITO” DO CRIADOR INOMINADO

2020


Copyright© Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Victor Gameiro Drummond

O ATOR E O “NÃO DIREITO” DO CRIADOR INOMINADO

2020


SUMÁRIO AGRADECIMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 2. O CRIADOR INOMINADO OU O NÃO DIREITO DO CRIADOR NÃO NOMEADO: A CRIAÇÃO ESQUECIDA NA TRANSPOSIÇÃO DA REALIDADE AO DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3. ELEMENTOS HISTÓRICOS DE FINAIS DO SÉCULO XIX PARA A COMPREENSÃO DA EXCLUSÃO SISTÊMICA DO ATOR/ATRIZ DA CONDIÇÃO DE CRIADOR . . . . . . . . . . . . . . . . 45 4. AS CONDIÇÕES DEFICITÁRIAS DO DIREITO DE AUTOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 5. O DÉFICIT SEMÂNTICO E AS IMPUREZAS SEMÂNTICAS DO DIREITO DE AUTOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77


6. OS DIREITOS DE REMUNERAÇÃO COMO SOLUÇÃO ALTERNATIVA COM VALOR FILOSÓFICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101


Um dia Yoshi me falou a respeito de umas palavras de um velho ator de Kabuki: “Posso ensinar a um jovem ator qual o movimento preciso para pontar a lua. Porém, entre a ponta de seu dedo e a lua, a responsabilidade é dele”. E Yoshi acrescentou:“quando atuo o problema não está na beleza do meu gesto, para mim a questão é uma só: será que o público viu a lua?”. Com Yoshi, eu vi muitas luas. Peter Brook1 O difícil da arte está na execução. Não se pode ensinar a ter espírito; mas pode-se dizer para que ponto é preciso voltar o olhar a fim de que o espírito nos visite. Jean Guitton2 Mesmo na reprodução mais perfeita falta uma coisa: o aqui e agora da obra de arte – a sua existência única no lugar em que se encontra. Walter Benjamin3

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OIDA, 1996, p.11. GUITTON, 2018, p. 51. BENJAMIN, 2012, p. 64.


AGRADECIMENTOS O momento dos agradecimentos sempre gera uma certa fragilidade no autor, pois o coloca frente a frente com pessoas que fazem parte de sua trajetória e a possibilidade de não nomeá-las. Começo com a escusa pelos não nomeados, alertando que isso não significa exclusão nem falta de amor. Este livro, porém, é especial, pois é o primeiro texto que, em mais de 20 vinte anos de carreira, resolvi escrever sobre o direito das pessoas que vêm caminhando lado a lado comigo, na busca pelos direitos dos atores e atrizes: os próprios! O que faço agora, portanto, é mais do que um agradecimento, um momento de dedicação a eles que me permitiram fazer deste ofício uma missão. Dedico também aos sujeitos-criadores na sua essência, de modo especial aos artistas que vêm caminhando comigo, na empreitada de construir uma mentalidade filosófica e protetiva da sua criação, sobretudo, amparados pela Interartis Brasil, associação que formamos e mantemos com acentuada determinação.


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Nomeio, para salientar a presença dos artistas em mim, a força infinita da atual presidente da Interartis Brasil, Gloria Pires, uma amiga preocupada, atenta e com tantas qualidades que esvazia o papel quando me ponho a escrever sobre ela. Também nomeio nossas vice-presidentes, Bel Kutner, Carolina Ferraz e Cássia Kis e minha maravilhosa e contundente amiga e ex-vice-presidente, Paloma Duarte. Ainda, dedico meu carinho a meu histórico presidente, Edwin Luisi, parceiro de muitas empreitadas, e a nosso diretor internacional, Jorge Pontual, ambos amigos, sobretudo, leais. E agora, neste novo momento de batalhas árduas, os nossos fiéis escudeiros-conselheiros seguem firmemente a meu lado. São eles os meus queridos amigos: Bruno Padilha, Fernando Sampaio, Izak Dahora, Larissa Maciel, Roger Gobeth e Thiago Lacerda. Nomeio, com muita gratidão, o querido Antonio Fagundes que, além de entusiasta das letras e das artes em geral, abriu para mim a sua casa durante anos, com amor e respeito às minhas ideias e, assim, mutuamente, nos presenteamos com algumas delas. Nesse período, pude tocar os corações e as mentes de grandes artistas, hoje, amigos. Agradeço à minha orientanda, Aline Mariane, que vem acompanhando esta obra, auxiliando em sua formatação e oferecendo sugestões.


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Com eles, ao lado deles e de muitos outros que seguem conosco, no nosso conselho associativo, na nossa caminhada, divido qualquer espécie de mérito que porventura possa surgir como consequência desta obra. O resto? O resto é amor. E amor nunca é sobra...


PREFÁCIO Serei sintético neste prefácio. Não pedi a ninguém que o escrevesse. Talvez o faça nas próximas edições. O livro que o leitor tem em mãos não é um livro de Direito. Melhor dizendo, não é um livro somente de Direito. Claro que o jargão jurídico estará um pouco presente, pois faz parte da minha formação. Trata-se, porém, de um texto que busca aproximar minhas ideias filosóficas do direito de autor no cenário do direito dos atores. As ideias aqui expostas vêm circulando em minha mente e em meus textos faz muito tempo e já podem ser identificadas em muitos de meus artigos, livros ou vídeos. Desta vez, porém, foi diferente. A ideia era escrever um texto que pudesse comprovar às pessoas o óbvio: que o exercício da atuação é um processo criativo! Esta não é uma questão para os atores. Eles o sabem. Sabem porque o sentem. A tarefa, portanto, era contar aos demais que esta obviedade deveria ter sido compreendida há muito tempo. Ainda deve-se constantemente insistir na afirmação de que o gás carbônico do artista é o oxigênio da humanidade. Por outro lado, além de contar a obviedade, há o objetivo de narrar os seus efeitos e propor alguma solução (historicamente ou filosoficamente) compensatória.


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Havia, porém, uma outra questão. Eu não poderia me furtar a escrever sobre Direito, ao pretender convencer o leitor sobre minhas teses jurídicas, por mais que elas sejam determinantes do ponto de vista filosófico. Daí que a tarefa não foi fácil. Publiquei o texto em formatos menores, em revistas científicas, em ordens diferentes no sequenciamento dos tópicos, até chegar a esta configuração que, espero, possa ter a sua função exercida. Ao leitor, saliento que, por se tratar de um texto sobre Filosofia e Teoria do Direito de Autor (chamemos assim), não haverá uma profusão de artigos e dispositivos legais. Muito pelo contrário, a ideia foi evitar que isso ocorresse e, somente em raros momentos, trilhar por esse caminho, exatamente, na tentativa de trazer para a obra, também, o leitor não jurista. Acredito que as teses estejam bem expostas. Espero que a leitura seja agradável e que a solução proposta seja compreendida. O texto não é único e será, como todos, complementado, uma vez que novas ideias circulem com exatidão e evoluam. Até chegar este momento, conto com as críticas, comentários, sugestões e, quando for o caso de acalentar meu coração, elogios.


1. INTRODUÇÃO A interpretação é a união entre as palavras, o sentimento e a verdade do intérprete e do espectador. É um local-tempo de encontro. É um dos momentos em que a sublimação se apresenta de forma a ser direta e, instantaneamente, compreendida. A arte do ator é, portanto, instantânea, sobretudo, no palco. Quando fixada sob qualquer forma, também é única a cada vez, o que a caracteriza, novamente, como instantânea no momento da criação. Esta caracterização faz com que o seu exercício seja algo único nas artes, pois necessita de um terceiro, presente momentaneamente (sempre), para realizar-se.4 E, se o exercício artístico-criativo é efêmero, os efeitos são perenes. O entendimento de que o processo de interpretação é um processo basicamente criativo é o fundamento deste estudo, que flerta com o Direito, a Filosofia e as concepções sobre criatividade e arte. Mais especificamente, no âmbito do direito de autor,5 este 4 5

Afirma Roubine (1987, p.102): Só existe efetivamente arte dramática quando há ao menos um espectador olhando para ao menos um ator. Tenho utilizado, em diversos estudos, a expressão direito de autor com o objetivo de salientar a minha crítica a respeito do sistema. Uma destas críticas é a exclusão do sistema do entendimento de que o processo de desenvolvimento e interpretação de personagens por parte dos atores e demais intérpretes não se configura como atividade que se constitui como criação.


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texto é o resultado de análises teóricas e críticas sobre alguns aspectos desta categoria jurídica, do ponto de vista de um viés jusfilosófico que, inicialmente, foi construído sob a forma de um ensaio, mas que, posteriormente, lhe foram sendo também somadas referências bibliográficas, sobretudo, inerentes à temática do trabalho do ator. Começo com a análise do ofício do ator, trazendo elementos que, para ele próprio, podem ser (e, possivelmente, são) bastante evidentes, pois fazem parte de seu agir. Por outro lado, para os leitores não cientes do que faz um ator, é fundamental compreender o que nunca perceberam: o ator vive o mundo ficcionalmente para os terceiros, mas não necessariamente para ele, sobretudo, no que diz respeito a seu corpo, que sente os atos de suas interpretações. O fazer ficcional somente se realiza pela verdade em seu corpo e espírito. Não é uma mera mentira, é uma realização. Seguidamente, eu trago elementos em que busco comprovar, historicamente, como se sucedeu a exclusão dos atores do conceito da criação no universo do direito de autor, tomando como exemplo (para que haja um melhor posicionamento) a evolução destas ideias em Portugal, pela referência histórica evidente. Claro que compreendo que não se pode universalizar tendo como premissa um caso particular, mas o caso de Portugal reflete e repete,


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basicamente, todo o entorno liberal do século XIX e serve como elemento fundante. Por fim, apresento minhas teses filosóficas que apontam o que tenho desenvolvido, aprimorado e consolidado como condições de exclusão do direito dos atores, o que, fundamentalmente, considero, em primeiro lugar, da ordem da filosofia. Vi por bem apresentar, nesta parte do estudo, o raciocínio lógico sobre três diferentes ideias: a análise das condições deficitárias do direito de autor;6 o apontamento das impurezas semânticas típicas da categoria, especialmente, pelo sentido filosoficamente equivocado, implementado pelo sistema (como é o uso, por exemplo, da expressão direitos conexos); e como estas duas ideias conduzem a uma terceira, a injusta (não) atribuição de direitos aos atores, pela desconsideração da sua condição de criadores e a utilização da nomenclatura direitos conexos, a qual considero, portanto, equivocada. As condições deficitárias, como se verá, são de distintas naturezas e, em seu momento, começarei tratando delas antes de seguir com as demais contribuições à tríade temática do texto que, ao final, se completa, com a conclusão, já antecipo, de que o sistema de direito de autor, no que respeita, 6

Condições deficitárias de legitimidade, condições deficitárias filosóficas e condições deficitárias semânticas.


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especificamente, à condição do ator como sujeito-criador da obra de audiovisual, é deficitário e inadequado. Trato, a partir de agora, do entendimento mínimo do processo de criação do ator.


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