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Coleção GRANDES TEMAS DA ADVOCACIA Coordenação Geral: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

PRERROGATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Coordenadores:

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA CAROLINE RASMUSSEN AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA Colaboradores:

Adriano Pelissaro Rezzadori | Anaxágora Alves Machado Rates | Aulus Eduardo Teixeira de Souza | Caroline Rasmussen | Cynthia da Rosa Melim | Débora Pinter Moreira | Felipe da Silveira Vieira | Fredie Didier Jr. | Guilherme Cardoso | Henrique Schuh | Luiz Henrique Volpe Camargo | Paula Avila Poli | Paula Sarno Braga | Paulo Ricardo Debatin | Pedro Miranda de Oliveira | Rafael Alexandria de Oliveira | Rafael Niebuhr Maia de Oliveira | Rodrigo Martins Elias | Suzana Bitencourt

Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários

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COLEÇÃO GRANDES TEMAS DA ADVOCACIA Coordenação Geral: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

PRERROGATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Coordenadores: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA CAROLINE RASMUSSEN AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA Colaboradores: Adriano Pelissaro Rezzadori | Anaxágora Alves Machado Rates | Aulus Eduardo Teixeira de Souza | Caroline Rasmussen | Cynthia da Rosa Melim | Débora Pinter Moreira | Felipe da Silveira Vieira | Fredie Didier Jr. | Guilherme Cardoso | Henrique Schuh | Luiz Henrique Volpe Camargo | Paula Avila Poli | Paula Sarno Braga | Paulo Ricardo Debatin | Pedro Miranda de Oliveira | Rafael Alexandria de Oliveira | Rafael Niebuhr Maia de Oliveira | Rodrigo Martins Elias | Suzana Bitencourt


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa: Natália Carrascoza Vasco Projeto Gráfico e Diagramação: Rodrigo de Morais Lucio CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


COLEÇÃO GRANDES TEMAS DA ADVOCACIA

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Coordenação Geral: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

PRERROGATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Coordenadores: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA CAROLINE RASMUSSEN AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA Colaboradores: Adriano Pelissaro Rezzadori | Anaxágora Alves Machado Rates | Aulus Eduardo Teixeira de Souza | Caroline Rasmussen | Cynthia da Rosa Melim | Débora Pinter Moreira | Felipe da Silveira Vieira | Fredie Didier Jr. | Guilherme Cardoso | Henrique Schuh | Luiz Henrique Volpe Camargo | Paula Avila Poli | Paula Sarno Braga | Paulo Ricardo Debatin | Pedro Miranda de Oliveira | Rafael Alexandria de Oliveira | Rafael Niebuhr Maia de Oliveira | Rodrigo Martins Elias | Suzana Bitencourt


APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO Foi uma mistura de sentimentos quando recebemos do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina, Rafael Horn, o convite para assumir a Coordenação Geral das Comissões: alegria pela confiança depositada em nosso trabalho; receio pelo tamanho do desafio. De fato, coordenar mais de uma centena de Comissões que compõem o sistema da OAB/SC na gestão do triênio 2019-2021 tem sido algo instigante, atraente, desafiador. As Comissões são o coração e os pulmões da Instituição. São vitais para o estreitamento das relações da Seccional com os variados segmentos sociais. É por meio delas que há uma oxigenação do Direito, através da realização de eventos jurídicos, apuração de denúncias, julgamento de processos e elaboração de pareceres que auxiliam na tomada de decisões. São vitais para que a OAB possa atuar junto aos cidadãos, contribuindo na busca de uma sociedade mais justa e igualitária. Enfim, é por meio das Comissões que a gestão da Ordem se aproxima da advocacia e da sociedade. Para tanto, as Comissões estão estruturadas em temáticas, sociais e gestoras. Tratam de temas tradicionais e também daqueles mais contemporâneos, agregando os diversos pontos que compõem o exercício da advocacia e, ao mesmo tempo, refletindo o atual momento da nossa profissão. Daí a ideia de apresentarmos à comunidade jurídica catarinense uma Coleção que verse sobre os GRANDES TEMAS DA ADVOCACIA, uma coleção que contribua para a compreensão a respeito dos mais variados ramos do Direito e que, ao mesmo tempo, seja útil no dia a dia da advocacia, nas nossas árduas tarefas cotidianas. O desafio foi lançado no primeiro Colégio de Presidentes de Comissões e agora se transforma em realidade. Portanto, é uma realização ver o projeto se concretizar: uma coleção escrita sobretudo por advogados e advogadas para a advocacia. Somos mais de um milhão espalhados pelo Brasil. É cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 133 que a advocacia é indispensável à administração da justiça. Mas, mais do que isso, é o advogado o principal ator na construção do sistema de justiça. É o primeiro a estudar o caso, é quem elabora a tese. Ele está na ponta, lida diretamente com o cidadão. A propósito, as grandes teses não são construídas nos tribunais, são trazidas pelas partes e inicialmente redigidas pelos advogados.


8 | APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO

Chega para apreciação do Poder Judiciário aquilo que a parte pleiteia através de seu advogado. E é por meio da interposição de recursos que exercemos outra função importantíssima para a administração da justiça, qual seja, a de controle da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais, o que só reforça a importância do conhecimento: conhecimento do direito material e do direito processual. A Coleção é eclética. Mescla em cada volume autores catarinenses e autores de renome nacional. Isso só revela aquilo que vem sendo feito nos inúmeros eventos realizados pelas Comissões. Por isso, rendemos sinceras homenagens aos Presidentes das Comissões por terem aceitado o convite de participar conosco desta empreitada, convite este que praticamente se transformou em convocação. Agradecemos imensamente, ainda, à Editora TIRANT LO BLANCH, pela calorosa acolhida e pela forma com que abraçou o nosso projeto. Por fim, convidamos o leitor a conhecer cada um dos volumes da Coleção que ora apresentamos. Tenham todos uma ótima leitura! Ilha de Santa Catarina, verão de 2020. Pedro Miranda de Oliveira


NOTA DOS COORDENADORES Coordenar a obra PRERROGATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS é motivo de imensa satisfação e, ao mesmo tempo, representa enorme desafio. A importância do tema por si só evidencia a magnitude do trabalho. Em tempos de relativização do Direito, concretizar a relevância epistêmica e sua aplicação empírica no dia a dia da Advocacia transforma esse mister em verdadeiro enfrentamento das arbitrariedades cometidas contra as prerrogativas e direitos daqueles que têm o poder-dever de proteger a ordem jurídica e legalidade do Estado Democrático de Direito. A globalização capilarizou o conhecimento e tornou ainda mais veloz a informação jurídica, circunstância que exige daqueles que militam nesta seara dedicação, aprimoramento e, sobretudo, pragmatismo na operabilidade do direito em favor da sociedade. Nesse sentido, a pertinência temática dos assuntos tratados tornam a presente obra indispensável ao exercício da Advocacia pois reúne textos sobre a diferença conceitual entre direitos e prerrogativas da Advocacia, os direitos da mulher advogada, a inviolabilidade das comunicações entre advogados e cliente, o status constitucional conferido à imunidade profissional, a criminalização e o desrespeito aos direitos e prerrogativas da Advocacia, remuneração do defensor dativo e, ainda, artigos sobre a importância da correta aplicação da lei na fixação dos honorários sucumbenciais. Os trabalhos são todos, sem exceção, de autoria de advogadas e advogados. Dentro da proposta da Coleção GRANDES TEMAS DA ADVOCACIA, é um livro escrito pela Advocacia para a Advocacia. Dessa forma, seu conteúdo joga luzes sobre a carência atual de material teórico sobre o assunto, contribuindo para o aperfeiçoamento técnico e profissional da Advocacia. Mais do que isso, revela inúmeros temas tratados no cotidiano da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários da OAB/SC, a qual é formada por uma constelação de abnegados advogados e advogadas que atuam diuturna e voluntariamente em favor da Advocacia Catarinense. Com o intuito de não descurar a qualidade dos textos que compõem a obra, constituiu-se uma comissão de avaliação formada pelos seguintes juristas: Adriano Selhorst Barbosa, Aristides Cimadon, Claudia Bressan, Janaína Silveira Soares Madeira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e Marina Du Bois, a quem estendemos nossos sinceros agradecimentos.


10 | NOTA DOS COORDENADORES

Agraciamos também a fidalga parceria institucional com o Conselho Editorial da Revista Jurídica da 9ª Subseção da OAB de Joinville na pessoa da Presidente Maria de Lourdes Bello Zimath e com a Academia Catarinense de Letras Jurídicas (ACALEJ) na pessoa de seu Presidente Cesar Luiz Pasold. Por fim, não menos importante, registramos agradecimentos à colega Pâmela Katiusci Polli Lemes, pelo auxílio prestado na organização, formatação e revisão preliminar da obra, bem como aos membros da Procuradoria Jurídica e da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários da OAB/SC. Com a certeza do dever cumprido, esperamos que os temas aqui tratados possam enriquecer o conhecimento e contribuir para o aprimoramento do sistema de justiça e do exercício da Advocacia, especialmente no que se refere à defesa de nossas prerrogativas e do arbitramento dos honorários advocatícios.

Florianópolis, novembro de 2020. Pedro Miranda de Oliveira Caroline Rasmussen Aulus Eduardo Teixeira de Souza


PREFÁCIO A excelente iniciativa da Comissão Estadual de Prerrogativas da OAB/ SC de reunir em livro estudos sobre os dispositivos legais relativos aos direitos, prerrogativas e honorários da advocacia, traz para nós uma obra indispensável. Orientada por suporte doutrinário, bibliográfico, documental e jurisprudencial, a coletânea que se apresenta é, também, um documento de coragem e determinação, eis que os autores apresentam os problemas que afligem a classe e também assinalam as soluções que devem ser adotadas, opinando e se insurgindo contra as frequentes irregularidades que detectam na vivência profissional diária. A atual Diretoria aperfeiçoou os mecanismos de acesso à Comissão – a exemplo do canal Defesapp –, facilitando para os advogados prejudicados o registro da denúncia e reduzindo o tempo para atendimento e solução. Mais recentemente, a Seccional vem atuando em todos os municípios para que introduzam na sua legislação regramento que atenda, localmente, o que dispõe o art. 43 da Lei federal 13.869/19, que criminaliza a violação de prerrogativas da advocacia. Para a efetivação de tal garantia no âmbito público faz-se necessário o estabelecimento de regra sancionadora ao seu descumprimento pelos servidores e que só poderá ser concretizada mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, sob pena de vício de origem. Defender e manter a inviolabilidade e independência do advogado contra arbitrariedades, seja qual for a origem, é também a defesa dos direitos e garantias dos cidadãos, premissa maior do exercício profissional e razão de existência da Ordem dos Advogados do Brasil. Se atos processuais que cuidam de situações excepcionais levam, por vezes, à exacerbação da linguagem e a algum malferimento de sensibilidades, isto não se constitui ilegalidade; à advocacia, entretanto, está implícito o dever de urbanidade e civilidade previsto no Código de Ética profissional. Entretanto, quando quem defende a cidadania é atingido pelo arbítrio e cerceado em sua atividade, a OAB se levanta com a força de seu papel histórico na redemocratização do país e na conquista das liberdades, e é com tal autoridade que protege os direitos de seus inscritos. Se há limites legais para a imunidade do advogado, estes não devem ser relativizados nem restringidos, pois não se trata de privilégio e sim de imprescindível ferramenta de proteção do exercício profissional, das partes envolvidas e, por extensão, de toda a sociedade.


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E se os avanços da tecnologia facilitam o exercício da profissão também podem ser indevidamente usados para violações diversas como invasão de equipamentos, obtenção ilegal de conversas entre advogados e clientes e a divulgação em meios de comunicação que não se furtam ao sensacionalismo. Neste ponto, a resposta também deve ser pronta e imediata, acionando-se os meios para cessar a violação e punir os faltosos. Não trata – a defesa de prerrogativas – de atender interesses individuais ou pessoais dos profissionais da advocacia, senão da proteção daqueles que estão sendo defendidos, porque se sentem vítimas de injustiças diversas. É, portanto, proteção à Sociedade. É preciso garantir ao advogado a plenitude de todos os atos que envolvem o advogar; somente assim se concretiza o direito de defesa do cidadão em sua dimensão constitucional: plena, irrevogável e inviolável. Entre as prerrogativas do exercício da advocacia está, igualmente, o direito à digna remuneração, o que aqui é abordado em pertinentes artigos, os quais têm o condão de demonstrar as impropriedades na fixação de honorários e a luta para que sejam arbitrados em justos valores. De vital importância, são também trazidos os direitos da mulher advogada relacionados à maternidade e sua conciliação com o trabalho, elas que hoje constituem a maioria dos inscritos em todo o Brasil e cujas conquistas vêm se firmando com invulgar grandeza. Esta será uma obra perene, em dois aspectos: o primeiro, pela qualidade de seu conteúdo; o segundo, porque as tentativas e violações de prerrogativas não cessarão. Sob todos os vieses e em todas as situações, a Diretoria da OAB/SC permanecerá propiciando os meios para que as prerrogativas dos advogados catarinenses se mantenham incólumes e, quando violadas, sejam de imediato restabelecidas, alertando-se e punindo-se (quando for o caso) os infratores, conscientizando-os de que a indispensabilidade do advogado na realização da justiça é garantia constitucional de valor intransponível. Que esta obra cumpra seus objetivos educativos, de informação e de formação, constituindo-se em permanente alerta em prol da advocacia livre. Somente o exercício livre – completamente livre – do direito de defesa, concretiza a cidadania e o Estado democrático. Florianópolis, dezembro de 2020. Rafael de Assis Horn


APRESENTAÇÃO Honraram-me os colegas Aulus Eduardo Teixeira de Souza e Caroline Rasmussen com o convite para redigir a apresentação de mais uma obra por eles coordenada, desta feita relativa ao tema da defesa das prerrogativas da advocacia. Trata-se de uma rodada de estudos estimulada pelo Professor Pedro Miranda de Oliveira, a ser publicada sob o título “Grandes Temas da Advocacia”. Devo, inicialmente, parabenizar a todos os autores dos artigos que a integram pela iniciativa de estudar e produzir material teórico sobre o assunto. Estudiosos que são da matéria, com rica experiência acumulada em anos de atuação junto ao respectivo setor da OAB/SC, certamente, neste momento, estão em muito a colaborar para o enriquecimento da cultura jurídica nacional. A expressão “Prerrogativas da Advocacia”, consagrada, certamente, não exprime aquilo que de fato representa. Melhor talvez seria tê-las chamado de “Prerrogativas da Cidadania”, visto que não é propriamente o advogado quem se beneficia de algum modo do instituto, mas o cidadão que precisa ir ao Poder Judiciário buscar a satisfação de um direito violado ou defender-se de uma acusação. Certamente, seria essa a melhor nomenclatura. Veja-se o exemplo daquela insculpida no inciso III do artigo 7ª. da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB): o “direito do advogado” de ver e conversar reservadamente com o preso. Na verdade, não é este propriamente um “direito do advogado”, mas sim um “direito do preso”, de ser visto pelo seu advogado, e conversar com ele. Afinal, se tem o Estado o dever de incolumidade para com o preso, este, em contrapartida, tem o direito inalienável de ser visto por um profissional da sua confiança e com ele ter reservadamente, cabendo ao advogado não o direito, mas o DEVER profissional, ético e cívico de atendê-lo. Assim o é com esta e com todas as demais prerrogativas. Prerrogativas da Cidadania, portanto! De fato, elas são o instrumento de trabalho por excelência da advocacia, de uso diário, sem o qual o exercício profissional se inviabiliza por completo. Quase todas estão estabelecidas no artigo 7º do EAOAB. Todos nós, militantes, lançamos mão de diversas delas quotidianamente, e até de modo automático e irrefletido. Cada vez que vamos ao Fórum, por exemplo, ou que temos vista dos autos de um processo, ou que temos contato com uma pessoa presa, ou que fazemos uma sustentação oral, em todas estas ocasiões estamos fazendo uso de alguma prerrogativa, transformando em prática quotidiana aquilo que é genericamente previsto em lei como prerrogativas da classe.


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Curiosamente, apesar da extraordinária importância do tema, é surpreendente a relativa escassez de material teórico a respeito, e também aqui se vislumbra a importância da obra apresentada. Mesmo sendo instrumento essencial ao exercício profissional, as prerrogativas da advocacia possuem longo caminho de violações e desrespeito. A história da Ordem dos Advogados do Brasil (o Conselho Federal, neste ano de 2020, completa 90 anos), sob o ponto de vista corporativo, pode ser resumido como a luta pelo respeito às prerrogativas da classe. Durante os tantos anos em que militei na nossa Entidade, esse sempre foi o objetivo maior do sistema. E, o que sempre dizíamos, e acreditávamos, é que o pleno respeito às nossas prerrogativas somente ocorreria no dia em que o Congresso Nacional editasse norma legal destinada a criminalizar a sua violação. Havia em todos nós, na época, uma certa crença de que, somente a partir desta conquista (que entretanto nos parecia distante e até improvável), passaríamos a viver num estado quase idílico de pleno respeito ao exercício profissional, no qual a violação seria algo meramente esporádico e eventual. Pois bem, eis que, em 2019, a Lei 13.869 finalmente estabeleceu em seu artigo 7º, alínea “b”, este marco ímpar na defesa da Cidadania. E, apesar disso (devo confessar, para minha surpresa), a luta para assegurar a sua estrita observância segue sem tréguas, visto que casos de violação se multiplicam diariamente pelo país afora, em pleno Século XXI. Os debates em torno da criminalização não poderiam estar fora de uma obra deste vulto. De fato, os escritos da colega Anaxágora Alves Machado Rates (tratando do tema da inviolabilidade das comunicações e a interceptação telefônica) e do colega Rodrigo Martins Elias (falando especificamente da criminalização) analisam o tema com riqueza de detalhes e enfoque inovador. O que ficou claro a partir da Lei 13.869/2019 é que a tipificação penal da violação, por si só, não soluciona o problema porque, frequentemente, a dificuldade de prova do fato consubstancia-se em grande obstáculo. Portanto, atualmente, um novo pleito se impõe. A Seccional Catarinense da OAB lidera nacionalmente um movimento para que todos os atos do Poder Judiciário, audiências e sessões de julgamento, sejam gravados em áudio e vídeo, visto que a tecnologia para tanto já está plenamente disponível. Essa medida é, a par da criminalização, de extraordinária importância para regularidade dos processos, vez que assegura a prova da eventual violação, de forma que a sanção seja consequente, e não apenas mera hipótese legal principiológica. Mas não é apenas a questão da prova que preocupa. O grande aumento do número de processos em trâmite perante todas as esferas do Poder Judiciário também trouxe novos desafios à observância das prerrogativas. Hoje, os


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casos, digamos, tradicionais de violações (vamos chamá-los de pontuais), ou seja, aqueles que ocorrem individualmente em relação a um colega e afrontam abertamente a lei, infelizmente continuam a ocorrer largamente. Mas, além destes, agora também temos as hipóteses de violações genéricas, decorrentes de interpretações flexíveis da lei, e que atingem a toda a classe de forma generalizada. É o caso, por exemplo, da dificuldade cada vez maior de acesso do profissional aos cartórios judiciais. A alínea “b” do inciso VI do artigo 7º do EAOAB estabelece a prerrogativa de ingressar livremente nas dependências dos cartórios, salas de audiência, unidades judiciárias. Lembro-me bem do tempo em que, nós, advogados, conhecíamos e éramos conhecidos por todos os servidores dos cartórios judiciais, lá ingressávamos livremente, conversávamos, manuseávamos os autos de processos, de forma harmoniosa e colaborativa. Hoje, esse acesso tornou-se muito mais difícil. A própria arquitetura dos novos prédios dos Fóruns cria obstáculos pois desenha antessalas, recintos próprios destinados ao atendimento de advogados e partes, e o acesso ao cartório só se dá apenas em condições especialíssimas. Não fosse o texto expresso da lei a nos garantir ingresso, penso que certamente já nos haveria sido formalmente proibida a entrada. O argumento falacioso da organização do trabalho (usado sempre como justificativa) afasta o advogado e o próprio cidadão do Poder Judiciário. A propósito do tema, o colega Guilherme Cardoso, apresenta nesta obra interessante estudo sobre as dificuldades do advogado de ingresso em unidades judiciárias no Brasil. O mesmo se dá em relação ao acesso aos magistrados. O inciso VIII do artigo 7º do EAOAB define a prerrogativa de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observada a ordem de chegada.” Também aqui, o mesmo argumento da organização o trabalho dificulta esse acesso. Segundo este pensar, a tarefa de atender aos advogados desorganiza o trabalho e reduz a produtividade, como, aliás, se tal não integrasse também o trabalho e a obrigação dos magistrados. As antigas Portarias baixadas estabelecendo horário de atendimento (tão comuns nos anos 90, e tão combatidas pela OAB), foram atualmente substituídas por formas mais sutis de distanciamento, iniciando-se pela contratação de secretários, assessores ou estagiários para fazerem o “primeiro atendimento” ao advogado, e chegando até a completa virtualização do processo, com suas audiências e sessões de julgamentos tele presenciais e com o trabalho remoto, em largo uso principalmente a partir da Pandemia da Covid-19.


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O uso em grande escala da tecnologia aos poucos afasta do cidadão e do advogado o Poder Judiciário e, embora necessária, deve ser adotada com muita cautela para não produzir um efeito de desumanização do direito e do processo. Fico a refletir em como se poderia ter acesso ao cartório e ao magistrado se, com 100% do acervo digitalizado, no futuro, hipoteticamente, estivermos vivendo uma realidade na qual existirá um único cartório digital para todas as Varas e Comarcas do Estado, sem localização física (ambiente meramente virtual), e com todos os juízes trabalhando remotamente a partir de suas residências. Um Poder Judiciário funcionando sem a presença de advogados, de partes, sem pessoas. Talvez nem mais Fóruns existam, porque seriam desnecessários. Se o objetivo for humanizar o direito, certamente esse seria o caminho oposto. Ou seja, a despeito da enorme conquista representada pela efetiva criminalização da violação das prerrogativas da Advocacia, a luta corporativa e cidadã pelo seu respeito e observância ainda é a grande tônica do sistema OAB. A presente obra reúne textos que analisam detalhadamente o assunto sob enfoques bastante novos e necessários. A questão da imunidade profissional e os seus limites, assunto, aliás, que tem sido objeto de grande destaque na mídia nacional recentemente, em razão de um rumoroso caso ocorrido no Poder Judiciário catarinense, com a divulgação de um vídeo de uma audiência em processo criminal por estupro. Esse tema, a imunidade, os seus limites, o seu controle, é detalhadamente tratado na obra em artigo da lavra do colega Adriano Pelissaro Rezzadori. Importantes reflexões sobre a violência simbólica de gênero e a especificidade do desrespeito às prerrogativas das advogadas também estão contidas na obra, sob a análise da colega Paula Avila Poli. Aqui trata-se de uma abordagem inédita e atualíssima visto que as advogadas já são, hoje, maioria dos inscritos nos quadros da OAB nacionalmente, e na militância diária da profissão enfrentam desafios próprios no que tange às suas prerrogativas, inclusive nos aspectos destacados do artigo 7º-A do EAOAB. A temática da remuneração é objeto de detalhada análise, por muitos colegas, em diversos artigos, que a abordam sob enfoques diversos. Por parte das colegas Cynthia Melim e Caroline Rasmussen, por exemplo, sobre a ilegalidade de aviltamento da verba de sucumbência. Pelo colega Henrique Schuh, a análise se dá sob sob o prisma da fixação da verba de sucumbência parcial. Pelo colega Paulo Ricardo Debatin, na questão da cumulação dos honorários assistenciais com os de sucumbência para o defensor dativo em Santa Catarina. Finalmente, pelo colega Rafael Niebuhr Maia de Oliveira numa interessante abordagem da sucumbência recíproca no processo do trabalho à luz da análise econômica do direito, e pela colega Suzana Bitencourt, nos critérios para a fixação da sucumbência por equidade.


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Há ainda estudos sobre a prisão do advogado pelo colega Aulus Eduardo Teixeira de Souza, e sobre as mais diversas facetas do mandato e da procuração pela colega Débora Pinter Moreira. Uma obra completa, abrangente e rica, de leitura imprescindível a quem milita na profissão ou pretende fazê-lo. Parabéns a todos os colegas que emprestaram seu estudo e cultura a enriquecer o saber jurídico com tão importante material teórico sobre um tema tão importante. Florianópolis, novembro de 2020. Paulo Marcondes Brincas


SUMÁRIO APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO............................................................................................ 7 Pedro Miranda de Oliveira NOTA DOS COORDENADORES............................................................................................ 9 Pedro Miranda de Oliveira Caroline Rasmussen Aulus Eduardo Teixeira de Souza PREFÁCIO................................................................................................................................... 11 Rafael de Assis Horn APRESENTAÇÃO...................................................................................................................... 13 Paulo Marcondes Brincas I. A IMUNIDADE PROFISSIONAL COMO REFLEXO DO STATUS CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA...................................................................................................................... 21 Adriano Pelissaro Rezzadori II. A NOVEL E NECESSÁRIA CRIMINALIZAÇÃO DO DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS DO(A) PROFISSIONAL DA ADVOCACIA...................................................................................................... 47 Anaxágora Alves Machado Rates III. DIREITO OU PRERROGATIVA? ASPECTOS RELEVANTES DE INTERPRETAÇÃO DO CAPÍTULO II DA LEI 8.906/94: A PRISÃO DO ADVOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E A INVIOLABILIDADE AMBIENTAL E INSTRUMENTAL DA ADVOCACIA............................................................................................................. 63 Aulus Eduardo Teixeira de Souza IV. ILEGALIDADE DO AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA................. 77 Caroline Rasmussen Cynthia da Rosa Melim V. PROCURAÇÃO E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO: DA NECESSÁRIA DISTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO A PROFISSIONAL...... 93 Débora Pinter Moreira VI. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS................................................................................. 105 Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga Rafael Alexandria de Oliveira


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VII. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA FRENTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA INGRESSO EM UNIDADES JUDICIÁRIAS DO BRASIL........... 113 Guilherme Cardoso VIII. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL: DA FIXAÇÃO EQUIVOCADA PELOS TRIBUNAIS....................................................... 127 Henrique Schuh IX. OS HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NO CPC/2015.............. 143 Luiz Henrique Volpe Camargo X. A MULHER ADVOGADA E A VIOLAÇÃO DAS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS...................................................................................................................... 187 Paula Avila Poli XI. EMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NO ESTADO DE SANTA CATARINA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS COM OS DE SUCUMBÊNCIA............................................................................................................... 205 Paulo Ricardo Debatin XII. (IN)APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA........................................... 227 Pedro Miranda de Oliveira Felipe da Silveira Vieira XIII. DEFINIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA EFEITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO: INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 791-A DA CLT À LUZ DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO....... 249 Rafael Niebuhr Maia de Oliveira XIV. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA, UMA VISÃO EXPANDIDA.......................................................................................... 261 Rodrigo Martins Elias XV. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE........... 281 Suzana Bitencourt


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