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Rafael Fonseca de Melo

DESOBEDIÊNCIA CIVIL E CULPABILIDADE Sobre inexigibilidade de conduta diversa e o direito de resistir ao direito


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia Autor da imagem da capa: Rodrigo Machado CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Melo, Rafael Fonseca de Desobediência civil e culpabilidade : sobre inexigibilidade de conduta diversa e o direito de resistir ao direito [livro eletrônico] / Rafael Fonseca de Melo. 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 1Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-428-9 1. Direitos fundamentais. 2. Culpabilidade. 3. Desobediência civil. I. Título. CDU: 343.343

Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 DOI: 10.53071/boo-2022-08-21-6302b2b5240c3 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Rafael Fonseca de Melo

DESOBEDIÊNCIA CIVIL E CULPABILIDADE Sobre inexigibilidade de conduta diversa e o direito de resistir ao direito


Para Luísa, minha dupla. Ao mesmo tempo, voo e ninho – pelas asas e acalanto que me dá, brindando um decênio que nos demos as mãos.


A Juarez Tavares que, ao equalizar lucidez, humanismo e rigor científico com a potência do seu magistério, revela o sentido circular da eternidade de um homem à frente do seu tempo e cujo olhar é uma luneta sempre aprimorada e ajustada: a maturidade do seu pensamento rejuvenesce a caminhada de tantas gerações.

Se Heródoto disse que “o Egito é uma dádiva do Nilo (o rio)”, abrir perspectivas, rasgar horizontes e superar o esquema apresentado pelo tecnicismo jurídico que tende à compreensão/ justificação do direito penal e do poder punitivo é, pra mim, uma dádiva do Nilo (o Batista) – do qual sou um pequeno, mas sedento afluente. Nilo Batista é a flama que aquece e o farol que guia (e guiará eternamente) o pensamento criminológico crítico brasileiro.

Como o fruto não cai longe do pé, retribuo a Maria Izabel Fonseca o sabor de tantas boas e diárias colheitas.

À memória de Armando da Costa Carvalho e Emílio Santiago, com quem aprendi que, no final de tudo, o que vale é o sentimento e o amor que a gente tem no coração.


Esta obra tem por base as pesquisas desenvolvidas e defendidas pelo autor no Mestrado realizado na Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, que deu ensejo à dissertação intitulada “Desobediência Civil como causa supralegal de exculpação: a anormalidade das circunstâncias do fato como fundamento concreto da inexigibilidade de comportamento adequado à norma penal”, tendo ela obtido distinção e recomendação para publicação, além do grau máximo na avaliação da banca examinadora composta pelos Professores Doutores Juarez Tavares (UERJ), Cláudio Brandão (UFPE) e Margarida Cantarelli (UFPE), em dezembro de 2014.


Dados do autor RAFAEL FONSECA DE MELO é pernambucano e se tornou bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em 2007 e, no mesmo ano, foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 2009 se mudou para Curitiba, onde realizou a Pós-Graduação no Instituto de Criminologia e Política Criminal do Paraná (ICPC), se tornando especialista em Direito Penal e Criminologia sob a orientação do Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos. Na capital paranaense, realizou memoráveis defesas no plenário do Tribunal do Júri, sendo nomeado ad hoc como defensor público para atuar na defesa dos hipossuficientes. Retornou à sua terra natal e, em 2012, foi aprovado no Programa de Pós-Graduação em Direito da pioneira e tradicional Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), onde se titulou Mestre em Direito Penal no ano de 2014, após ter sido premiado pela bolsa CAPES e com a dissertação obter a distinção, recomendação para publicação e o grau máximo da banca examinadora. Mudou-se para o Rio de Janeiro e em 2019 foi aprovado em concorrida seleção para o doutorado no consagrado Programa de Pós-Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) na linha de Direito Penal, iniciando-o em 2020 sob a orientação do Prof. Dr. Nilo Batista. Se notabilizou pelas sustentações orais promovidas em diversos tribunais pelo país – notadamente nas cortes superiores – e contabiliza mais de 200 júris em uma década e meia de carreira, o que o levou a ser designado pela OAB/ PE para desempenhar a função de defensor público dativo por meio da celebração de Termo de Cooperação com o TJPE, visando o julgamento dos processos estabelecidos na Meta 4 do CNJ. Além de autor de vários artigos, integra o corpo editorial e é parecerista de diversas revistas científicas. Em 2021 foi aprovado em 1º lugar no concurso para Professor Substituto de Processo Penal e Prática Penal da centenária Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), onde leciona. Atualmente, além de professor da UFRJ e de diversos programas de pós-graduação pelo país, é sócio-fundador do escritório Rafael Fonseca Advogados, pesquisador das ciências criminais e conferencista.

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“Sachent donc ceux qui l’ignorent, sachent les ennemis de Dieu et du genre humain, quelque nom qu’ils prennent, qu’entre le fort et le faible, entre le riche et le pauvre, entre le maître et le serviteur, c’est la liberté qui opprime et la loi qui affranchit. Le droit est l’épée des grands, le devoir est le bouclier des petits» “Saibam, portanto, aqueles que ignoram, saibam os inimigos de Deus e do gênero humano, qualquer que seja o nome que tomem, que entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o senhor e o escravo, é a liberdade que oprime e a lei que liberta. O direito é a espada dos grandes, o dever é o escudo dos pequenos” LACORDAIRE, Henri Dominique (Conférences de Notre-Dame de Paris, t. III, p. 246. Paris: Ed. Sagnier et Bray, 1848)


Sumário Dados do autor.............................................................................. 8 Introdução. ................................................................................. 14 CAPÍTULO 1 Fundamentos: da proteção dos direitos fundamentais ao conceito normativo de culpabilidade.......................................................... 25 1. Dos direitos fundamentais: os princípios da legalidade e da igualdade e a compatibilização com as causas supralegais de exculpação......... 25 2. O percurso da culpabilidade desde a concepção psicológica à sua contemporânea crise: o secular conceito normativo como produto inacabado e as controvérsias sobre sua estrutura.............................. 33 2.1. A concepção psicológica da culpabilidade e sua (in)capacidade de compreender as situações de inexigibilidade de comportamento adequado à norma penal............................................................. 36 2.2. O conceito normativo de culpabilidade: da redefinição como reprovabilidade à admissão da inexigibilidade do comportamento adequado à norma penal como fundamento geral supralegal de exculpação................................................................................... 40 2.3. A gênese do juízo de reprovação: a necessidade de uma (re) definição material do conceito de culpabilidade........................... 44 3. Vontade e livre-arbítrio: presunção de liberdade ou princípio da alteridade como fundamento material da responsabilidade social?.. 46 3.1. Os fundamentos empíricos da culpabilidade........................ 49 3.2. O livre-arbítrio e sua inaptidão basilar: a ausência de alternativa na violação e os limites na impossibilidade de escolha ................. 55 3.3. Teoria da dirigibilidade normativa: um contraponto à teoria do poder de agir diferente e à liberdade decisória como alicerce do juízo de valoração ............................................................................... 57 4. A exclusão da censura penal: uma consequência da aplicação do discurso político como método e a estreita e necessária relação deste com a dogmática jurídico-penal..................................................... 60


CAPÍTULO 2 A inexigibilidade de comportamento adequado à norma penal e suas consequências na teoria do fato punível ..................................... 63 1. O surgimento da inexigibilidade de comportamento diverso na dogmática jurídico-penal................................................................ 63 2. A admissibilidade da inexigibilidade como um verdadeiro princípio fundamental e as hipóteses supralegais............................................ 68 2.1. As situações de exculpação supralegais e os limites de exigibilidade de comportamento adequado à norma penal a partir do sentido de compreensão jurídica individual............................ 72 3. A normalidade do ato volitivo como pressuposto da incidência do juízo de culpabilidade. A expressão “anormalidade das circunstâncias” e seu reflexo no discurso jurídico.................................................... 74 3.1. O limite da exigibilidade jurídica e sua definição pelo limiar mínimo de dirigibilidade normativa............................................ 77 4. O agir politicamente como forma adequada ao direito e a equivocada apresentação como forma legal de um conceito político................. 78 CAPÍTULO 3 O exercício da

resistência e o direito de resistir ao direito: a

desobediência civil como um ato obediente aos princípios de cidadania...................................................................................... 81

1. Limites, pressupostos e critérios ao exercício da resistência......... 85 1.1. A cláusula de abertura constitucional: a legitimação da resistência como expressão da livre iniciativa............................... 87 2. O direito de resistência e o objeto da desobediência civil............ 88 3. A desobediência comum x desobediência civil: a distinção entre se voltar contra a ordem instituída e a rebeldia inovadora que integra o próprio ordenamento..................................................................... 89 3.1. Movimentos desobedientes x Movimentos revolucionários... 90 4. Situações de exculpação e as manifestações de desobediência civil: a experiência brasileira de afirmação da credibilidade diante do autoritarismo estatal e das desigualdades sociais.............................. 93 4.1. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST): das primeiras injustiças na origem das grandes propriedades à


necessidade de uma reforma visando o desenvolvimento econômico e o cumprimento da função social da terra.................................. 95 4.1.1. A história agrária brasileira em breve análise: a origem do processo de formação dos latifúndios e as tentativas de democratização da propriedade da terra.................................... 99 4.1.2. Política de reforma agrária e a ordem econômica e financeira: o choque de direitos fundamentais entre o direito de propriedade e o direito à propriedade........................................................ 102 4.1.3. O (pre)conceito de reforma agrária e as controvérsias do reforço do modo de produção capitalista: uma saída progressista para um movimento desobediente não-revolucionário frente ao conservadorismo constitucional.............................................. 106 4.2. Movimentos grevistas de trabalhadores: o rompimento com o (falso) discurso de ausência de legitimidade/legalidade que esconde a reprodução jurídica das relações sociais................................... 109 4.2.1. A natureza jurídica dos movimentos grevistas e os seus antecedentes históricos na legislação penal brasileira: uma breve análise do progressivo avanço no caminho da descriminalização.................112 4.2.2. Condutas típicas decorrentes do exercício de um direito: a greve como ato social não-violento que enfrenta a coerção e torna inexigível comportamento adequado à norma penal............... 114 4.2.3. A problemática da liberdade de trabalho como bem jurídico coletivo.................................................................................. 115 4.3. Protesto de presos: a reação desobediente frente ao tratamento antagônico aos princípios de humanidade e da dignidade da pessoa humana e às garantias individuais.............................................. 117 4.3.1. O discurso crítico da teoria materialista/dialética da pena criminal e a relação cárcere/fábrica como matriz histórica do capitalismo............................................................................. 123 4.3.2. A disciplina do sistema penal como virtude a partir da reprodução das relações sociais de dominação e exploração de classe: a produção do capital variável representado pelo trabalho assalariado.............................................................................. 126 4.3.3. Propostas alternativas ao problema da inflação carcerária: o regime de numerus clausus e a construção de um novo regime de progressão especial e livramento condicional especial............. 128


4.4. A afirmação de minorias..................................................... 130 4.5. A supressão, redução ou sonegação de tributos................... 132 CAPÍTULO 4 Desobediência

civil:

(in)exigibilidade

de conduta adequada ao

direito ou um comportamento conforme ao direito em si?......... 136

1. Pressupostos restritivos propostos por Roxin da exculpação pela desobediência civil e critérios referentes à resistência...................... 139 1.1. Referência a questões existenciais que dizem respeito a toda a população................................................................................. 141 1.2. Preocupação com o bem comum........................................ 142 1.3. Relação do injusto com o destinatário................................ 146 1.4. Reconhecimento da legitimidade do sistema democrático institucional.............................................................................. 148 1.5. Não-violência e resistência passiva às forças da ordem......... 150 1.6. Insignificância e transitoriedade dos inconvenientes........... 154 2. O reconhecimento da desobediência civil como causa de exculpação supralegal diante da insuficiência ou injustiça da solução jurídicoformal.......................................................................................... 155 Conclusões................................................................................. 157 Referências bibliográficas.......................................................... 168 Agradecimentos.......................................................................... 176


Introdução Uma origem profunda da ciência talvez seja a rebelião: refutar a ordem das coisas impostas1. Vozes autoritárias dependem das balizas impostas pelos rituais, protocolos e cerimônias próprios do sistema penal e de justiça criminal e constroem nesse cenário a estultícia de atribuir virtude incontroversa à obediência, fazendo a disciplinarização utilitariamente funcionar – e funcionalizar – como uma roldana fixa, sempre polida e permanentemente lubrificada pelos discursos legitimantes da pena na rígida engrenagem do poder punitivo. O que resta é a internalização da transgressão como reação maléfica levada à fronteira moral e penetrada sorrateiramente com o auxílio das hierarquias do poder e dos mecanismos de controle – todos nutridos pelo silêncio e pela sujeição. É a submissão o combustível do trator punitivo do castigo. Nesse lugar de interseção em que se situa a desobediência, como nenhuma outra conduta humana, vê-se repousada unanimemente a pecha da imoralidade/criminalidade. Todavia, esse maniqueísmo que destina a bendição ao resignado e o opróbrio ao recalcitrante não sobrevive às primeiras críticas criminológicas, sobretudo quando são direcionadas à culpabilidade, elemento menos hermético e, portanto, mais frágil no conceito analítico do fato punível. Nesse sentido, dizer que o percurso do direito penal perpassa e está de maneira íntima ligado ao aprimoramento da culpabilidade é afirmar que, desde as suas formulações iniciais, alguns momentos de progresso do direito penal como ciência podem ser relacionados à hipertrofia discursiva e ao aperfeiçoamento teórico da culpabilida-

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Um dos momentos históricos de maior vitalidade científica foi, indubitavelmente, a Revolução Francesa. O surgimento das bases da mecânica analítica, da química, da biologia e muitas outras disciplinas atesta como a revolução social caminhou lado a lado com a revolução científica. O primeiro prefeito revolucionário de Paris era um astrônomo; Lazare Carnot, um matemático; Marat se considerava antes de tudo um físico; Lavoisier foi atuante em política; Lagrange foi respeitado pelos mais diversos governos que se sucederam naquele tormentoso e esplêndido momento da humanidade. In: JONES, Steve. Revolutionary Science: transformation and turmoil in the age of the guillotine. Nova York: Pegasus, 2017 apud ROVELLI, Carlo. A ordem do tempo, p. 164.


de2, o que explica o esforço secular de permanentemente melhor defini-la – e traz consigo a capacidade de admitir que situações anormais devam excluir a censura penal. Esta tarefa, portanto, não é tão simples como parece e por vezes se apresenta. Isso está ligado à tendência natural promovida pelas milenares associações mentais inculcadas por gerações: a pregação em favor do cumprimento da lei, da ordem e do respeito à hierarquia em todos os segmentos da vida social está no princípio da autoridade como dever de sujeição, sendo possível identificar em algumas narrativas a constituição de um arquétipo no inconsciente coletivo. A passagem simbólica do mito da queda de Lúcifer marca a invenção da ética nas sociedades ocidentais e transmite, de forma simbólica, o quão socialmente abominável é se opor a uma autoridade3. O bem se confunde com controle e o mal com a resistência – logo, “a rebeldia se transforma em maldade” e “paralelamente a esta transformação simbólica do arquétipo da resistência em símbolo da maldade, ocorre também a transformação do arquétipo do controle em símbolo da bondade”4. Desde o episódico pecado original praticado com a violação da proibição de consumo do fruto apetitoso do entendimento – desencadeando vergonha e conflito – até a educação paternalista ocidental, passando pela profissão de fé cuja orientação paulina é de sujeição às autoridades superiores, “porque não há autoridade que não proceda de Deus (...) de modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação”5, até a metodologia tradicional escolar onde se leciona obediência como vassalagem devida ao suserano em forma de subordinação irrestrita ou ainda nas relações de emprego sustentadas 2

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A associação é feita por Von Liszt, ainda nas primeiras teorizações acerca da culpabilidade. LISZT, Franz Von. Tratado de derecho penal allemão, v. I, p. 250. Em visão crítica, “o princípio da culpabilidade (...) oscila entre idealismo, naturalismo e crítica como pontos de referência obrigatórios”. MARTINS, Antonio. Culpabilidade como instituição política, p. 389-391. CRUZ, Joana de Menezes Araújo da. Desobediência civil nos interstícios do estado de direito, p. 10. VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada, p. 6. Carta de Paulo aos Romanos, capítulo 13, versículos 1-2. Como certeiramente lembra Nilo Batista, “estas palavras foram recorrentemente invocadas para fundamentar o poder penal; da última vez, pelo papa Pio XII, em seu discurso aos participantes do VI Congresso Internacional de Direito Penal (1953)”. In: BATISTA, Nilo. Matrizes ibéricas do sistema penal brasileiro – I, p. 171.

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e nutridas na disciplina de sujeitos dóceis, inteligíveis e, portanto, úteis às submissões, utilizações, transformações e aperfeiçoamentos6, sendo consequentemente de fácil controle e manipulação, tudo que se volte a violar a lei soa aos ouvidos como transgressão abominável. O tratamento das reações humanas que, não obstante constituírem ações ou manifestações não-violentas ou de resistência ativa que não se voltam contra a ordem vigente7, consistem em condutas rebeldes que possuem como fim imediato mostrar publicamente a injustiça da lei e como fim mediato induzir o legislador a modificá-la8 nunca foi suficiente e exaustivamente realizado na dogmática penal. Nesse sentido, o ponto de partida é apresentar os fundamentos da desobediência civil quando desempenhada por meios pacíficos que colocam em contradição o próprio Estado: ao deixar agirem os manifestantes, acaba por admitir o descontentamento, ou, ao proibir, evidencia a injustiça tirânica do governo. O objeto dessa investigação consiste, assim, na exploração da desobediência civil como uma específica situação de exculpação supralegal. No entanto, a proposta já no limiar se apresenta árdua no instante em que as manifestações populares, superadas as isoladas amostras patentes de insatisfação, resultam em atos públicos de complexa dimensão e igualmente intricada identificação – seja dos manifestantes, seja das motivações individuais acerca das reivindicações – o que sempre é explorado de maneira tendenciosa, oportunista e desvirtuada por ampla parcela dos veículos de comunicação e difundido, quase sem controle, pelos modernos meios de interação social alocados na rede mundial de computadores. Por esse motivo, trazer o tema para o âmbito jurídico-penal e sustentar o discurso de exculpação partindo de situações avulsas, mas próximas à atual realidade social empírica, se tornou o primeiro desafio.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, p. 117-118. Não se voltar contra a ordem vigente, dentre outros requisitos, é conditio sine qua non para o reconhecimento da desobediência civil como exculpante supralegal – como se verá adiante. Vide CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal, p. 339. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal, p. 514.


A seguir, tem-se que qualquer tema que passe a ser estrategicamente abordado à exaustão pelos meios de comunicação massiva9 – que, apesar de tratarem de situações diversas das trazidas no presente trabalho, lançam o foco sobre o exercício da resistência e as manifestações desobedientes – acabam por impor o esforço de trazer à tona a realidade e superar o julgamento moral promovido pelo jornalismo hegemônico que padece de um vício ético de origem que naturaliza o crime e o discurso de lei e ordem10. Ou seja: de alguma forma, a tarefa é também de reunião das forças de contenção para a recuperação do prestígio da doutrina jurídico-penal frente a essas (des)informações, ao desconstruir o punitivismo rasteiro midiático que opera como fator de racionalização inconsciente do penalismo ao propagar e agitar o espantalho gigante do medo nos telejornais. O que se almeja nesse trabalho é também a ampliação da cidadania com a apresentação de um modelo alternativo de solução que elimina qualquer proveito da inflição de sofrimento por meio da pena, mesmo diante de conflitos de aparente reprovação em análise incipiente. Partindo do resgate da deteriorada solidariedade social11 (fenômeno social que se ocupou DURKHEIM, mas que, para NILS CHRISTIE, se apresenta de maneira diametralmente oposta no tocante ao utilitarismo da pena em torno do fortalecimento do consciente coletivo atingido com o ato criminoso: a pena em larga escala, assim, constitui um mecanismo de erosão da solidariedade social – algo sintomático na pós-modernidade consumista e, nesse sentido, individualista, egocêntrica e autofágica) e inserindo no discurso elementos de tolerância e alteridade, chega-se na demonstração de que, diante da arbitrariedade estatal, não é o Estado a única fonte do direito. Se a busca do direito é pela justiça, ele não pode ser estático, mas diligente em atender aos anseios sociais – o quanto mais 9

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Em relação às (des)informações fornecidas pelos meios de comunicação de massa, I. Muñagorri destaca a inutilidade ideológica não apenas a partir da ausência de correlação com a verdade, mas também a partir dos interesses de grupos hegemônicos preocupados com a manutenção da desigualdade de classes. Para ele, a nutrição da ilusão de que nesses meios, em algum momento, possa infiltrar-se alguém que realmente diga a realidade dos fatos se revela no sonho de solidariedade e onde a Criminologia sirva como uma nova arma para acabar com tal infidelidade à verdade. In: Prefácio. PAVARINI, Massimo. Control y dominación, p. 9-10. MORETZSOHN, Sylvia. “Eu não sou eu, nem sou o outro”, p. 652. CHRISTIE, Nils. Uma razoável quantidade de crime, p. 9-10.

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breve possível, inclusive. Como tais direitos clamam por urgência, a desobediência civil é um bom instrumento de interferência direta e tempestiva nas decisões. As incontáveis declarações universais, acordos internacionais e pactos civis e políticos solenes em defesa do homem só não excedem em quantidade as suas violações, agravadas em maior ou menor grau em algumas partes do mundo, com destaque para a periferia latino-americana. Aqui, o Estado brasileiro – que deveria se distinguir da criminalidade que rotula pela sua superioridade ética – acaba por ser cúmplice ou até, algumas vezes, quem promove o insuportável quadro de violações de direitos fundamentais de forma massiva e generalizada, como são os casos da realidade prisional e da má distribuição de terras que leva ao antagonismo da existência dos grandes latifúndios e do batalhão de moradores de rua sem habitação, mesmo em um país com dimensões continentais e singular capacidade produtiva. Lado outro, por ter nascido nos Estados Unidos da América e ter se desenvolvido também na Europa, seria improfícuo querer transpor os mecanismos exitosos daquelas democracias representativas para a realidade da América Latina, onde existe um monopólio claro do poder. A tomada por empréstimo de outras realidades culturais diferentes da brasileira é estratégica para igualmente ter por referencial o reflexo existente nos ordenamentos e ideologias penais de países centrais que possuem outros parâmetros socioculturais e identificar quais foram os resultados de conquistas de movimentos desobedientes – sem que isso seja um desajustamento, pois aqui se considera a história, origem e outras características próprias locais12. Para afastar o contrassenso da abordagem da desobediência como um direito que deflui da cidadania ativa em uma realidade social marcada pela sensação de descumprimento das normas como a brasileira, talvez o caminho menos espinhoso e mais proveitoso para a democracia e para o constitucionalismo fosse a defesa da obediência civil das leis, já que atos de transgressão estão aliados à ideia pe-

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CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização, p. 165.


caminosa de rompimento13. Ocorre que isso só é possível diante de uma realidade e de um quadro ideal de estabilidade social, onde todos obedecem às leis e inexiste a tentação de acreditar que os demais não fazem a sua parte – já que, por outro lado, “é particularmente provável que essa instabilidade se torne intensa nos casos em que é perigoso ater-se às normas quando outros não fazem o mesmo”14. Por isso a opção pela desobediência civil: diante da disparidade da tutela seletiva de direitos e da imposição seletiva de deveres, embora conviventes no mesmo ordenamento jurídico vigente, apenas o sinal negativo (de negar) da desobediência alcança indistintamente os “excluídos para cima” e os “excluídos para baixo”15 – o que não ocorre com o sinal positivo (de posto) da obediência que fragiliza a cooperação social e o vigor democrático. Logo, não se discute aqui se as leis devem ou não ser cumpridas, mas quando o descumprimento delas é legítimo16 ou, no caso, quando será exculpado. Cumpre destacar ainda que os princípios mais gerais e centrais foram elaborados por autores e atores que viveram em lugares diferentes e épocas distintas, com desiguais formações intelectuais e situações sociais – não parecendo possível saber precisamente se houve influências recíprocas, gerais ou específicas, entre eles. O certo é que a desobediência civil, como uma teoria ou um conjunto de ideias se alimenta de múltiplas fontes e é uma semente que germina distintamente a depender da fertilidade do solo político, econômico e cultural onde seja lançada. Para citar cinco desses maiores expoentes, enquanto o filósofo norte-americano HENRY DAVID THOREAU (1817-1862) exerceu o magistério primário após frequentar o ambiente intelectual da Harvard College, JOHN RUSKIN (1819-1900) nasceu em rica família na Inglaterra e se tornou escritor, sociólogo e crítico de arte após brilhante carreira universitária em Oxford e o conde

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CRUZ, Joana de Menezes Araújo da. Desobediência civil nos interstícios do estado de direito, p. 21. RAWLS, John. Uma teoria da justiça, p. 419. As expressões aspeadas são da autoria de Nadine Borges e José Ricardo Cunha. In: A garantia dos direitos humanos na reconstrução do estado de direito, p. 27. CRUZ, Joana de Menezes Araújo da. Desobediência civil nos interstícios do estado de direito, p. 2223.

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russo LEON TOLSTÓI (1828-1910) recebeu educação aristocrática – a qual acabou por criticar e rejeitar ao final da vida. Por sua vez, MOHANDAS KARAMCHAND “MAHATMA” GANDHI (1869-1948) pertenceu à família de um primeiro-ministro do Rajá (monarca) na Índia Ocidental, estava ligado à casta dos mercadores e, contra as normas desta casta, embarcou para a Inglaterra onde ingressou na Faculdade de Direito e veio a se tornar advogado. Já MARTIN LUTHER KING JR. (1929-1968), após formar-se em teologia e filosofia, seguiu o caminho do pai e atuou como pastor nos EUA, se destacando – assim como GANDHI – como escritor, conferencista e líder comunitário com adeptos, partidários e muitos colaboradores. A desobediência civil, portanto, é um tema que possui vasto e fecundo campo de investigação e a escolha por ele se justifica pelo fato de ser jurídico e, ao mesmo tempo, político em sua origem e essência. Diante do dualismo entre a consciência autoritária – que é a voz internalizada de um comando que anseia por ser atendido e que teme por ser desagradado, e a consciência humanista – que é a voz presente em todo ser humano, independente das sanções e recompensas externas17, os atos desobedientes e de resistência são originados no íntimo consciente, se revelam pela vontade e possuem vínculo direto entre a convicção ideológica e o poder que nega o exercício da cidadania. O desenvolvimento do processo de transição política vivido no Brasil nas últimas seis décadas, não obstante ter alcançado algumas acanhadas conquistas – como é exemplo a política de terras e os direitos adquiridos por força dos movimentos grevistas – ainda caminha timidamente e, em alguns temas, em franco retrocesso em face do desestímulo, como é exemplo o movimento sindical, debilitado pela reforma trabalhista18. Por isso, também será abordada a 17 18

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Ideia baseada na capacidade de desobedecer como condição para a liberdade, sendo a consciência humanista baseada no conhecimento intuitivo do humano e do inumano. FROMM, Erich. La desobediencia como problema psicológico y moral, p. 13. Promovida pela lei 13.467/2017, dentre as principais mudanças está o enfraquecimento sindical, a prevalência do negociado sobre o legislado e a precarização do trabalho a partir de um processo de mudança estrutural na Consolidação das Leis Trabalhistas que, a pretexto de garantir competitividade às empresas, flexibilizou direitos dos empregados nas relações de trabalho, criando novas condições de vulnerabilidade social.


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