ORGANIZADORAS ANA GABRIELA FERREIRA MARINA CERQUEIRA
FEMINISMOS E SISTEMAS CRIMINAIS
São Paulo 2020
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Natália Carrascoza Vasco CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
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ORGANIZADORAS ANA GABRIELA FERREIRA MARINA CERQUEIRA
FEMINISMOS E SISTEMAS CRIMINAIS
São Paulo 2020
SUMÁRIO FEMINISMOS E SISTEMAS CRIMINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 CONSELHO EDITORIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 FÊMEA-FÊNIX. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 APRESENTAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA E DO GARANTISMO POSITIVO INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 FEMINICÍDIO ENQUANTO BANALIDADE . . . . . . . . . . . . 2 A CRIMINOLOGIA FEMINISTA ENQUANTO CONTRIBUIÇÃO ESTRANHA PARA UMA LEGITIMAÇÃO MINIMALISTA DO SISTEMA PENAL . . . . . CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MULHER, A PRESA FÁCIL DO TRÁFICO INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O DIREITO COMO FERRAMENTA DE CONTROLE . . . . . . A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA – SEGREGAÇÃO DOS EXCLUÍDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ELAS SÃO INVISÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PRESAS DO TRÁFICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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ABORTO E DESIGUALDADE DE GÊNERO, CLASSE E RAÇA NO BRASIL: INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 ENTRE CAMINHOS E DESCAMINHOS: REFLEXÕES PROMOVIDAS PELA INSERÇÃO DA LEI 13.641/2018 NA LEGISLAÇÃO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 2. O (NÃO) LUGAR DAS MULHERES NA CIÊNCIA E NO DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 3. INOVAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA A PARTIR
DA CRIAÇÃO DA LEI 13.641/2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 5. CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 O DIREITO PENAL COMO FERRAMENTA EMANCIPATÓRIA MAIS ADEQUADA PARA AS QUESTÕES DE GÊNERO (?) Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 2. Gênero como construção social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3. O tratamento conferido a violência contra à mulher . . . . . . 104 4. O direito penal como ferramenta emancipatória mais adequada para as questões de gênero (?) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 5. Conclusões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 6. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A PRISÃO EM FLAGRANTE NAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COMETIDA CONTRA A MULHER DE BELÉM INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 AS PRISÕES EM FLAGRANTE NAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR . . . . . . . . . . . . . . . . 124 PERCALÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 PERCEPÇÕES SOBRE AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIAS E AS PRISÕES NAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BELÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
FEMINISMOS E SISTEMAS CRIMINAIS Ana Gabriela Ferreira Marina de Cerqueira Sant´Anna Livro desenvolvido sob a coordenação de Ana Gabriela Ferreira e Marina de Cerqueira, à luz de pesquisas realizadas em parcerias do Grupo de Pesquisas FeminismoS e Processo Penal, no Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP, no biênio 2017/2019. Grupo de Pesquisas FeminismoS e Processo Penal Coordenação de Pesquisa: Ana Gabriela Ferreira
CONSELHO EDITORIAL: Ana Gabriela Ferreira Carmen Hein de Campos Daniela Portugal Elaine Pimentel Fernanda Ravazzano Juliana Borges Lorena Machado do Nascimento Luanna Tomaz Marina de Cerqueira Sant´Anna Selma Pereira de Santana Taysa Matos Thaize de Carvalho
Salvador, Outubro de 2019
FÊMEA-FÊNIX Navego-me eu–mulher e não temo, sei da falsa maciez das águas e quando o receio me busca, não temo o medo, sei que posso me deslizar nas pedras e me sair ilesa, com o corpo marcado pelo olor da lama. Abraso-me eu-mulher e não temo, sei do inebriante calor da queima e quando o temor me visita, não temo o receio, sei que posso me lançar ao fogo e da fogueira me sair inunda, com o corpo ameigado pelo odor da chama. Deserto-me eu-mulher e não temo, sei do cativante vazio da miragem, e quando o pavor em mim aloja, não temo o medo, sei que posso me fundir ao só, e em solo ressurgir inteira com o corpo banhado pelo suor da faina. Vivifico-me eu-mulher e teimo, na vital carícia de meu cio, na cálida coragem de meu corpo, no infindo laço da vida, que jaz em mim e renasce flor fecunda. Vivifico-me eu-mulher. Fêmea. Fênix. Eu fecundo. (Conceição Evaristo)
APRESENTAÇÃO A crítica situação dos sistemas penais em todo o mundo tem reverberado intensas discussões, já há algum tempo protagonizadas por grupos que sempre estiveram à margem das falas, embora sejam os mais atingidos pelos efeitos da evidente seletividade criminal. Em especial na América do Sul, as perspectivas jurídico-feministas descoloniais têm ganhado ênfase, dialogando diretamente com as criminologias, sob forte influência dos feminismos negros e interseccionais, que desmistificaram a perspectiva formal de que a lei, por si só, é capaz de equalizar direitos a grupos historicamente discriminados. Nesta seara é que se observa a importância de estudos conjuntos de Feminismos e Processo Penal, observando os pontos jurídicos, discursivos, criminológicos, sociológicos e coloniais que contribuem para o aumento do impacto da sistemática criminal sobre o feminino, mais afetado à medida que a vulnerabilidade racial e econômica se adensa. Mas não somente sobre o feminino, já que os feminismos observam criticamente a sistemática patriarcal e seus efeitos sobre toda a população. Como não observar, por exemplo, os abolicionismos penais e sua relação direta com o feminismo negro? A formação do grupo de Pesquisas Feminismos e Processo Penal, a princípio, causou espanto pela pouca discussão dos próprios conceitos entre os pares no mundo jurídico, predominantemente masculino e embranquecido. Nada obstante, com a preocupação de ocupar espaços de produção acadêmica de qualidade, formou-se um grupo de estudos composto por 75% de mulheres negras, acrescido, ainda, posteriormente, por
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pesquisadoras de diversos locais do país. Destaca-se a participação e contribuição, nesta obra, de pesquisadoras nortistas e nordestinas, costumeiramente relegadas a posições secundárias na divulgação da produção acadêmica. É com a ênfase à perspectiva crítico-feminista do sistema processual penal, sob vieses distintos, mas focados no embasamento sólido e na interdisciplinaridade essencial à academia numa época de crise democrática e jurídica, que construímos este livro. Ana Gabriela Ferreira
A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA E DO GARANTISMO POSITIVO
Ângela Maranhão1 Ana Gabriela Ferreira2
INTRODUÇÃO Se hoje podemos falar em uma epistemologia feminista, ou seja, uma ciência autônoma estruturada a partir e pelos feminismos, é porque os conhecimentos gerados através do movimento feminista provocaram profundas revoluções e radicalizações nos mais diversos campos do saber científico3. E se podemos alcançar o patamar de revolução é porque, não tendo as mulheres contribuído com a conformação da atual ordem social – marcada pela dominação masculina, seja na política, no direito, na linguagem, etc. – são capazes, assim, de trazer uma visão totalmente estranha a ela4. É este, acreditamos, o caso da 1.
Estudante da graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (10º semestre). E-mail: angelamaranhao@hotmail.com 2. Mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especializada em Direito e Gênero com cursos pela University of Pittsburgh, Universidade Diego Portales e UBA . Pesquisadora na Especialização em Estudios Afrolatinoamericanos pela CLACSO. Professora nas Especializações em Direitos Humanos e Segurança Pública na Universidade Federal da Bahia e em outras Pós-Graduações. Membra da Articulação Interamericana de Mulheres Negras na Justiça Criminal. Advogada Criminalista. 3. MENDES, Soraia da Rosa. (Re)pensando a criminologia: reflexões sobre um novo paradigma desde a epistemologia feminista. 2012. 284 f. Tese (Doutorado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2012, p. 88 4. Ibid., p. 92
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criminologia feminista. No direito, e mais especificamente nas ciências criminais, a inclusão das mulheres enquanto sujeitos criminológicos provocou deslocamentos e tensões. A questão da tipificação do feminicídio, bem como o recurso ao sistema penal na busca de proteção de bens jurídicos por parte de mulheres e outros grupos sociais oprimidos – representando demandas da denominada “esquerda punitiva”5 6–, é duramente criticada por um grupo heterogêneo de pessoas com interesses políticos distintos. Entre eles, há as(os) que adotam posicionamentos garantistas e abolicionistas, como também aqueles que, por outros motivos, em geral conservadores, consideram o gênero enquanto categoria inapta a justificar o tratamento jurídico desigual entre homens e mulheres. Vera Regina Andrade parte da crise de legitimidade do sistema penal como justificativa para o seu abandono enquanto solução das problemáticas feministas7. Afirma a autora que o sistema penal não teria cumprido as suas promessas de proteger bens jurídicos, combater à criminalidade (prevenção geral e especial) e aplicar igualitariamente as penas. Além disso, afirma que o que se acaba buscando através do sistema penal é o castigo, a retribuição, o que em muito aproximaria o movimento feminista de movimentos conservadores como o da “Lei e Ordem”8. 5.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Disponível em < https://we.riseup.net/ assets/369699/74572563-Maria-Lucia-Karam-A-esquerda-punitiva.pdf>. Acesso em 31 out 2018 6. CALLEGARI, André Luis; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Políticas (simbólicas) de endurecimento do combate ao crime, discursos punitivos midiáticos e direitos humanos. Revista Direitos Humanos e Democracia, ano 1, n. 2, jul./dez. 2013. 7. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e Feminismo: Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. In: (Org.) CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Editora Sulina, 1999, p. 106-107 8. Ibid., p. 112
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Apesar destas críticas, a qualificadora do feminicídio, sancionada no direito brasileiro no dia 9 de março de 2015, já ultrapassa três anos de vigência. O propósito deste artigo é esclarecer o porquê de a tipificação do feminicídio enquanto qualificadora ser defensável sob a ótica da criminologia feminista, mesmo proporcionando a legitimação de um notoriamente falho sistema penal, sob pena de proteção desproporcional – insuficiente - da vida das mulheres, uma vez que o feminicídio representa o ápice de um ciclo de violências marcado pela omissão da sociedade e do Estado. Ainda, a ausência de reconhecimento do feminicídio enquanto realidade jurídica – no caso brasileiro, enquanto qualificadora - reforçaria ainda mais a seletividade do sistema penal, o que, embora lhe seja uma característica predominante, consideramos possível e necessária de ser atenuada, já que o sistema penal ainda é uma realidade que parece longe de ser superada. Buscamos evidenciar o potencial deslocador da criminologia feminista, obviamente partindo de um modelo penal e processual penal garantista, no entanto trazendo como enfoque um garantismo positivo, voltado à tutela de um bem jurídico primordial de um grupo vulnerável – as mulheres – com o propósito de, ao menos em um plano simbólico ressignificado e não meramente superficial, oferecer-lhes tutela.
1 FEMINICÍDIO ENQUANTO BANALIDADE Ao se debruçar sobre o julgamento do tenente-coronel Adolf Eichmann da Schutzstaffel (SS) nazista, realizado por Jerusalém, Hannah Arendt evidencia o “perturbador” fato de que o dito criminoso ali julgado era uma pessoa normal, psicologicamente saudável e dotada de um comportamento social
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desejável para a época9. Ao revelar o militar nazista enquanto um homem comum, e não como monstro conforme era esperado, Arendt gerou desafetos tanto na comunidade judaica quanto no povo alemão10. A banalidade do mal é um conceito de digestão dificultosa: a possibilidade de que condutas como a dele poderiam ter partido de um homem que “simplesmente nunca percebeu o que estava fazendo”11, se não conduzem inicialmente a uma desresponsabilização do indivíduo, ao menos acabam deslocando a discussão do âmbito meramente individual, perscrutando o meio social e as suas condições. Pois, sob esta ótica, Eichmann antes de qualquer coisa pertencia a uma estrutura e “poderia ser trocado, como uma peça, por outro burocrata qualquer, que faria a mesmíssima coisa em seu lugar”12. A banalidade do mal é um conceito que pode ser muito bem aproveitado ao ser encaixado na realidade das violências de gênero, em especial a violência letal a que nomeamos feminicídio. Pois dizer feminicídio possui como implicação política revelar “a não acidentalidade e a não ocasionalidade nesta violência letal, para compreender os fatos como um fenômeno, inscrito em determinada estrutura social, extremamente desigual, que possibilita sua ocorrência”13. Entendido dessa forma, o feminicídio é o desfecho trágico de um ciclo de violências – repetidas, sistemáticas – praticadas pelos homens contra as ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 37 10. ANDRADE, Marcelo. A banalidade do mal e as possibilidades da educação moral: contribuições arendtianas. Revista Brasileira de Educação, vol. 15, n. 43, 2010, p. 110 11. ARENDT, op. cit., p. 310 12. ANDRADE, op. cit., p. 117 13. GOMES, Izabel Solyszko. Morreram porque mataram: tensões e paradoxos na compreensão do feminicídio. 2014. Tese (Doutorado em Serviço Social). Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 2014, p. 28 9.
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mulheres e entre si, nos ambientes públicos e privados, recaindo sobre seus psicológicos, corpos, patrimônios, etc. A violência doméstica contra as mulheres, cujo desfecho ou ápice é objeto deste artigo, possui como característica a sua motivação ligada ao exercício do controle. Homens, em virtude do processo de socialização que os condiciona, são levados a perceber o controle enquanto componente da masculinidade e da tradição familiar patriarcal. Esse tipo de violência cresce e se agrava com o tempo, como um modo de ampliação do controle sobre a mulher14. São diversos os componentes destas violências: a hegemonia do poder masculino; a condição feminina de subalternidade; a reprodução de papéis entre homens e mulheres, o que leva a uma construção social da violência, entre outros aspectos15. O feminicídio, portanto, não pode ser entendido como violação ao bem jurídico “vida” de uma única mulher, mas sim como uma violação aos direitos humanos das mulheres de modo geral: “Em geral, são crimes premeditados, originados do machismo culturalmente enraizado na sociedade. Não há perda do controle ou injusta provocação da vítima, mas uma atitude consciente de negação do direito à autonomia feminina. O reconhecimento da violenta emoção nesses casos configura tolerância estatal a crimes machistas e sexistas, pois não pode haver violenta emoção quando a motivação é impedir a autodeterminação feminina, conduta tão bem expressa na frase “se não for minha não será de ninguém”16 14. PORTELLA, Ana Paula; RATTON, José Luiz. A teoria social feminista e os homicídios: o desafio de pensar a violência letal contra as mulheres. Dossiê violência, crime e teoria social, v. 5, n.1, p. 93-118, jan./jun. 2015, p. 99 15. ALMEIDA, Tânia Mara Campos de. Corpo feminino e violência de gênero: fenômeno persistente e atualizado em escala mundial. Revista Sociedade e Estado, vol. 29, n. 2, mai./ago. 2014, p. 339 16. CAMPOS, Carmen Hein de. Feminicídio no Brasil: uma análise crítico-feminista. Sistema penal & violência, Porto Alegre, vol. 7., n. 1, p. 103-155, jan./jun. 2015, p. 109
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A reflexão sobre os feminicídios do ponto de vista teórico-científico foi iniciada nos anos 90, sendo importante ressaltar a contribuição dos movimentos feministas da América Latina na utilização do termo “femicídio” para enfatizar o quão generalizada é a violência baseada na desigualdade de gênero, violência esta que, além de não ser praticada apenas no âmbito individual, conforme já salientado, tampouco reflete “problemas passionais” por parte do ofensor17, como frequentemente costumam indicar as matérias jornalísticas na tentativa de representar homens comuns, que reproduzem a lógica patriarcal, como “monstros”. A utilização do termo feminicídio também teve como objetivo evidenciar a omissão estatal relativa aos assassinatos de mulheres por razões de gênero. Assim como ocorreu na cidade de Juárez, no México, em que houve, no início dos anos 90, uma mobilização para investigar os assassinatos sistemáticos de mulheres com requintes de crueldade, o que acabou resultando na admissão do Estado mexicano de sua corresponsabilidade nos feminicídios praticados em Juárez18, no Brasil essa omissão também foi apontada, em 2013, com a entrega da CPMI sobre a violência contra a mulher no Brasil ao Congresso Nacional: A curva ascendente de feminicídios (o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres), a permanência de altos padrões de violência contra mulheres e a tolerância estatal detectada tanto por pesquisas, estudos e relatórios nacionais e internacionais quanto pelos trabalhos desta CPMI estão a demonstrar a necessidade urgente de mudanças legais e culturais em nossa sociedade [...].19 17. GEBRIM, Luciana Maibashi; BORGES, Paulo César Corrêa. Violência de gênero: tipificar ou não o femicídio/feminicídio? In: Revista de Informação Legislativa, ano 51, n. 202, abr./jun. 2014, p. 62. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/ bitstream/handle/id/503037/001011302.pdf?sequen. Acesso em 11 de maio de 2018 18. PASSOS, Aline. O feminicídio nas fronteiras da América Latina: um consenso? Ecopolítica, n. 12, mai./ago. 2015, p. 76 19. MORAES et al, 2013, p. 09
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Contribuição relevante em relação a essa “omissão” do Estado, Achille Mbembe traz a noção de necropolítica, que entende o Estado enquanto agente regulador a expor, vulnerabilizar e sujeitar indivíduos à morte, uma vez que a primazia da morte seria uma estratégia de exercício do poder moderno. Neste sentido, uma necropolítica patriarcal se associaria a uma tolerância da morte de mulheres dentro de um padrão20. Esta é uma perspectiva interessante, pois a omissão acaba sendo vista, do ponto de vista político, como uma ação, motivada pelos interesses do establishment. Para compreender isto, basta lembrar que o direito brasileiro admitia a legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade nos denominados “crimes passionais” (que, conforme já dito, não são passionais), em evidente cumplicidade com os feminicídios. De todo modo, essa omissão estatal, no Brasil, como bem afirma a CPMI, não se dá apenas no plano legislativo – como, à época, era o caso da questão do feminicídio – mas, também, em diversos outros âmbitos. Importante ressaltar que a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, é reconhecida como um dos maiores instrumentos de combate à violência doméstica no Brasil, sendo elogiada por ter estabelecido uma série de medidas “de natureza extra-penal que amplia a tutela para o problema da violência contra as mulheres e, ao mesmo tempo, transcende os limitados horizontes estabelecidos pela dogmática jurídica”21. No entanto, quando checamos os dados relativos a feminicídios, podemos constatar que a Lei Maria da Penha não impactou, ou melhor, não diminuiu as taxas de mortalidade 20. GOMES, op. cit., p. 40-41 21. CAMPOS, Carmen Hein de; CARVALHO, Salo. “Tensões atuais entre a criminologia feminista e a criminologia crítica: a experiência brasileira”. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha Comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 144
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relativas ao feminicídio no Brasil, que continuaram praticamente as mesmas22. Outro estudo mais recente demonstra que a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8% de 2003 a 2013, e o os homicídios de mulheres negras aumentaram em 54% 23. O que só reforça, conforme salienta Carmen Hein Campos, que a Lei Maria da Penha deve ser vista como ponto de partida, sendo que uma das continuações necessárias dessa trajetória é o combate ao feminicídio24. Lembre-se que, no Brasil, estima-se que, entre 2001 e 2011, ocorreram mais de 50 mil feminicídios (5.000 mortes por ano) – aproximadamente 1/3 tiveram o domicílio como local de ocorrência25. Comparado a outros países, o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de países em que mais feminicídios são praticados. Diante deste quadro, esmiuçar a estrutura social que possibilita e banaliza os feminicídios é tarefa complexa e impossível de ser plenamente realizada nestas breves páginas. No entanto, demonstrar toda a complexidade que envolve a violência contra as mulheres e, especificamente, o feminicídio, implica ter a consciência de que a solução desta questão não pode ser relegada apenas ao Direito, nem mesmo ao Direito penal. Não se trata aqui também, como critica Vera Andrade, de apostar meramente em um monismo jurídico, que identifica o Direito com a Lei26; nem de acreditar que a Lei do Feminicídio cumpre, sozinha, o papel de combate ao feminicídio. Porém, 22. GARCIA, Leila Posenato; Et. Al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em < http://www.en.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/130925_ sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em 01 nov 2018 23. MAPA DA VIOLÊNCIA 2015. Disponível em < https://www.mapadaviolencia.org. br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em 01 nov 2018 24. CAMPOS, Carmen Hein de. Feminicídio no Brasil: uma análise crítico-feminista. Sistema penal & violência, Porto Alegre, vol. 7., n. 1, p. 103-155, jan./jun. 2015, p. 106 25. GARCIA; Et. Al., op. cit., p. 01 26. ANDRADE, op. cit., p. 107
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ainda assim, não implica dizer que não há contribuições a serem realizadas pela lei, já que é possível reconhecer um papel relevante a esta sem que, com isso, se deixe de reconhecer a sua insuficiência. A questão será desenvolvida nos próximos tópicos.
2 A CRIMINOLOGIA FEMINISTA ENQUANTO CONTRIBUIÇÃO ESTRANHA PARA UMA LEGITIMAÇÃO MINIMALISTA DO SISTEMA PENAL A criminologia crítica vem, desde os anos sessenta, trazendo importantes contribuições para a crítica do direito penal. Isto porque, antes dela, pode-se dizer que a criminologia dedicou um longo período tendo como objeto principal o estudo dos comportamentos desviantes, ou seja, as condutas tipificadas como crime. Identificar as causas dos crimes (criminologia etiológica) era a obsessão dos criminólogos até então, o que levou a extremos como a craniometria praticada por Cesare Lombroso na Escola Positiva de Direito Penal. O grande “pulo do gato” da criminologia crítica foi trazer um enfoque para os mecanismos de controle social e o processo de criminalização27. Sob essa ótica, a criminalidade seria um “bem negativo”, “distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixada no sistema socioeconômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos”. Isto pois uma dupla seleção seria praticada pelo sistema penal: primeiro, este escolheria quais bens pretende proteger penalmente e quais seriam as condutas a infligir esses bens; segundo, o sistema selecionaria também quais seriam os indivíduos a serem estigmatizados pela prática daquelas condutas delituosas, uma 27. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2014, p. 161.
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vez que a punição seria desigualmente aplicada a depender do indivíduo que a praticou. Estas são as noções que permitem a compreensão do paradigma do etiquetamento. Já a criminologia feminista, cujo berço é o próprio movimento feminista – este que é um movimento complexo e multifacetado, com demandas que ora convergem e ora divergem entre si –, trouxe contribuições estranhas à criminologia, ao, conforme já mencionado, inserir as mulheres enquanto sujeitos criminológicos: A criminologia feminista, porta-voz do movimento feminista no campo de investigação sobre o sistema penal, permitiu ao ‘malestream’ criminológico compreender a lógica androcêntrica que define o funcionamento das estruturas de controle punitivo. [...] O sistema penal centrado no ‘homem’ (androcêntrico) invariavelmente produziu o que a criminologia feminista identificou como dupla violência contra a mulher. Em um primeiro momento, invisibiliza ou subvaloriza as violências de gênero, ou seja, as violências decorrentes normalmente das relações afetivo-familiares e que ocorrem no ambiente doméstico, como são a grande parte dos casos de homicídios, lesões corporais, ameaças, injúrias, estupros, sequestros e cárceres privados nos quais as mulheres são vítimas. [...]28
Compreender que mesmo as noções mais libertárias da criminologia crítica podem estar embebidas na lógica androcêntrica que norteia o sistema penal é um importante avanço para entender que as possíveis demandas punitivas dos movimentos feministas, relativas aos direitos humanos das mulheres, nem sempre devem ser descartadas de plano por conta dos problemas clássicos do sistema penal. Não é admissível uma postura complacente com os danos provocados especificamente às mulheres enquanto vítimas de delitos29. 28. CAMPOS; CARVALHO, op. cit., p. 152 29. CAMPOS; CARVALHO, op. cit., p. 165