Skip to main content

1_9786599013362

Page 1

ORGANIZADORAS

MARIA FRANCISCA DE MIRANDA COUTINHO LIJEANE CRISTINA PEREIRA SANTOS

RELENDO O MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO: INTERLOCUÇÕES ENTRE DIREITO, FILOSOFIA E PSICANÁLISE PREFÁCIO

JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO


Copyright© 2020 by Maria Francisca de Miranda Coutinho Copyright© 2020 by Lijeane Cristina Pereira Santos Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Nove de Julho nº 3228, sala 404, ed. First Office Flat Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01406-000 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Organizadoras

Maria Francisca de Miranda Coutinho Lijeane Cristina Pereira Santos

RELENDO O MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO: INTERLOCUÇÕES ENTRE DIREITO, FILOSOFIA E PSICANÁLISE

2020


SUMÁRIO PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

O ESTUDO DA PSICANÁLISE PARA COMPREENSÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS NO DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . 13 Alexandre Gonçalves

O MAL-ESTAR NA QUESTÃO AMBIENTAL Ana Lizete Farias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

O MAL-ESTAR EM QUE NOS ATOLAMOS Cyro Marcos da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

O MAIS-ALÉM DO MAL-ESTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Elisabeth Bittencourt

MAL-ESTAR E MISOZOOIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Fábio Belo

“TRANSPUSEMOS A LINHA?” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Jeanine Nicolazzi Philippi

O MAL-ESTAR NOSSO DE CADA DIA E O GOZO COMO PATHOS PÓS-MODERNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Fabiano de Mello Vieira

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TOTALITARISMO, A DEMOCRACIA E O UNIVERSAL . . . . 85 Hugo Daniel Mengarelli


MAL-ESTAR A DOIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Lijeane Cristina Pereira dos Santos

VIVENDO NA CIVILIZAÇÃO: ENTRE O MAL-ESTAR E O DESEJAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Maria Francisca de Miranda Coutinho

FASCISMO E O MAL-ESTAR NA ATUALIDADE Noêmia Crespo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

O MAL-ESTAR E O DESAMPARO: UMA APROXIMAÇÃO SECULAR ENTRE FREUD E SCHMITT . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 William Maron

O MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO OU PIOR: O DIREITO PERANTE O TRIBUNAL DA LOUCURA . . . . . . . 149 Thais Savedra de Andrade

MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO - VIOLÊNCIA, O FEMININO E A CONDENAÇÃO SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . 169 Tais Martins


PREFÁCIO AO LIVRO RELENDO O MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO: INTERLOCUÇÕES ENTRE DIREITO, FILOSOFIA E PSICANÁLISE Jacinto Nelson de Miranda Coutinho1

Talvez seja possível dizer que o Núcleo de Direito e Psicanálise foi a mais bem-sucedida experiência institucional no espaço (ou campo?) da interlocução e intersecção entre Direito e Psicanálise. Criado por um grupo de amigos dos dois campos acabou, por razões estratégicas, sediado no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná e logo passou a, de certa forma, centralizar, de forma mais visível, as discussões que tocam os dois campos e outros, dentre os quais a Filosofia e a Literatura. Daí as conhecidas Jornadas de Direito e Psicanálise realizadas todos os anos em Curitiba, nas quais as questões eram discutidas a partir de uma obra literária e sempre com a presença, também, de filósofos. Por dias – como haverão de recordar os que participaram – os presentes mergulhavam em discussões que pela interlocução e intersecção dos campos aprofundavam matérias de ambos quase que à exaustão. Era, ano após ano, a renovação de um prazer e um gozo que brindavam à vida não só pelos reencontros, mas, sobretudo, pelas novas e angustiantes perspectivas que se criavam para frente, com a abertura de portas antes intocadas. 1

Professor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Ex-coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do PPGD/UFPR. Professor do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Damas, Recife. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Presidente de Honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória. Advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.


8

PREFÁCIO AO LIVRO

O Núcleo de Direito e Psicanálise viveu, nesse período, mesmo com o pouco que se conseguia realizar, um crescimento inusual, mormente pelo tema tratado, tão singular e específico, em que pese de importância capital, logo entendida pelos mais cultos. As dificuldades, porém, eram imensas, mormente porque sempre foi muito difícil o financiamento de eventos pela novidade da matéria e, quem sabe, o desconhecimento e a estranheza sobre ela, em geral ligada à equivocidade de uma conclusão precária tipo “isso parece coisa de loucos”. Os resultados, contudo, vieram rápido: em pouco tempo aquilo que antes eram trevas (e causavam, de certa forma, medo), logo viraram admiração e estudos, de modo que o saber obtido das referidas interlocuções e intersecções foram, passo a passo, aparecendo em dissertações, teses, livros, principalmente no campo do Direito. Hoje – e talvez se pudesse dizer – a Psicanálise, no espaço do Direito, não só tem seu lugar como, de um modo geral, já não espanta, já não causa medo, tendo todos a percepção de que ela tem algo – importante – a dizer. Por evidente que se não conhece como se deveria (e isso é assim mesmo porque o saber, em um espaço assim, é fruto de um processo), mas a resistência já não é a regra; pelo menos como era.

Tem-se muito para andar adiante, sem dúvida. Agora, com a aposentadoria, na UFPR, do Coordenador (Prof. Titular Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho), o NDP encontra-se alojado, temporariamente, em uma instituição privada, o Observatório da Mentalidade Inquisitória, presidido pelo Prof. Dr. Marco Aurélio Nunes da Silveira. Não é, por certo, um espaço propício para estar, em razão do Observatório ter por escopo a investigação de questões outras que tão só marginalmente tocam os campos do NDP. É, todavia, um abrigo, pensado para ser de transição, mas, sem dúvida, para manter vivo algo imprescindível e do qual não se pode abrir mão, sob pena de, mais tarde, ter-se que superar um caminho duro já percorrido. The dream over? Por evidente que não. Tanto é verdadeiro que, sempre que possível, alguma atividade é desenvolvida; e sempre com muito sucesso. O NDP, enfim, precisa viver.


JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Este livro é a prova de que ele está vivo; e operante. Ele (o livro) é o resultado da principal atividade desenvolvida no segundo semestre de 2017, no PPGD-UFPR, último ano no qual o NDP esteve lá alojado. Durante o referido período procedeu-se, semanalmente, a leitura e, sobre ela, desenvolveram-se discussões sobre o Mal-estar na Civilização, de Sigmund Freud. Os trabalhos foram coordenados pelos professores Maria Francisca de Miranda Coutinho, Lijeane Cristina Pereira Santos e Fabiano de Mello Vieira. O livro de Freud, como se sabe, é um capolavoro. Imprescindível à Psicanálise; imprescindível ao Direito. Trata-se de um texto que deveria ser leitura e estudo obrigatório porque, no final das contas, ajuda a perceber muito daquilo que as leis – e o Direito, em geral – não dão conta. Nele, dentre outras coisas, Freud identifica três causas do sofrimento humano, ou seja, da sua infelicidade: “o poder superior da natureza, a fragilidade de nossos próprios corpos e a inadequação das regras que procuram ajustar os relacionamentos mútuos dos seres humanos na família, no Estado e na sociedade”.2 Sobre a última causa é que o livro se debruça mais detalhadamente para mostrar que o princípio do prazer cede, de um modo geral, diante do princípio da realidade, por conta das exigências da civilização ou cultura, como querem alguns em face da palavra alemã usada por Freud. Como diz ele, A vida humana em comum só se torna possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado e que permanece unida contra todos os indivíduos isolados. O poder dessa comunidade é então estabelecido como ‘direito’, em oposição ao poder do indivíduo, condenado como ‘força bruta’. A substituição do poder do indivíduo pelo poder de uma comunidade constitui o passo decisivo da civilização. Sua essência reside no fato de os membros da comunidade se restringirem em suas possibilidades de satisfação, ao passo 2

FREUD, Sigmud. O mal-estar na civilização. Trad. de Jayme Salomão e José Octávio de Aguiar Abreu. Rio de Janeiro: Imago, Edição Standard Brasileira, 1974, Vol. XXI (1930 [1929]), p.105.

9


10

PREFÁCIO AO LIVRO

que o indivíduo desconhece tais restrições. A primeira exigência da civilização, portanto, é a da justiça, ou seja, a garantia de que uma lei, uma vez criada, não será violada em favor de um indivíduo.3

E isso se completa, de modo a melhor ser entendido: Se a civilização impõe sacrifícios tão grandes, não apenas à sexualidade do homem, mas também à sua agressividade, podemos compreender melhor porque lhe é difícil ser feliz nessa civilização. (...) O homem civilizado trocou uma parcela de suas possibilidades de felicidade por uma parcela de segurança.4

Ora, o preço a ser pago é, de fato, muito grande. Mas de todo necessário para que se possa ter... segurança. Mas isso se deve dar em razão de que se tenha justiça, ou seja, da garantia da efetividade da lei; de que ela não será violada; e não será violada por ninguém. Tal conclusão, por outro lado, coloca o lugar do Estado não só para fazer com que se cumpra a lei mas, sobretudo, para ele próprio, por seus órgãos, cumprirem-na. Vive-se, porém, neste aspecto, uma situação complicada. O neoliberalismo, como epistemologia (sobretudo), empurra todos para o gozo, sobremaneira em relação à vitória na competição – não raro a qualquer custo – e, assim, incentiva as condutas arriscadas. Risco é uma das palavras de ordem. Nas situações limítrofes, porém, o risco pode ser – ou é – sinônimo de ilícito, com frequência ilícito penal. Na corrupção, por exemplo. As leis, contudo, que perseguem a quebra do fair play nos negócios são, cada vez mais, impiedosas com os ilícitos penais, imaginando-se ingenuamente que por elas se vai resolver o problema, um tanto paradoxal. Afinal, empurra-se para uma conduta e, ao mesmo tempo, pune-se por ela: quer-se uma competição leal entre desiguais, 3 4

FREUD. S. Ob. cit, p. 115. FREUD. S. Ob. cit, p. 137.


JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

mas se persegue as condutas que tentam fazer o que as promessas não garantem, isto é, o fair play. A chamada Operação Lava Jato é um exemplo; e dispensa comentários extras. Assim, como parece elementar, não se vai minimamente submeter o desejo, dentre outras coisas porque se falseia nas promessas e, também, porque – como a realidade tem demonstrado – se descumprem as leis nas perseguições implacáveis.

A ação do Estado – marcada por lugares assim dispostos –sequer produz um sentimento de culpa, justo porque não vem internalizada a repreensão à conduta. Ora, para que isso sucedesse, era necessário que ela fosse introjetada, algo que não acontece. Afinal, a promessa deve dizer alguma coisa ao sujeito, de quem tem a capacidade de cobrar um compromisso. Se isso não ocorre, não se pode esperar dele uma resposta adequada. Veja-se. Como disse Freud, Quais os meios que a civilização utiliza para inibir a agressividade que se lhe opõe, torná-la inócua ou, talvez, livrar-se dela? (...) Sua agressividade é introjetada, internalizada; ela é, na realidade, enviada de volta para o lugar de onde proveio, isto é, dirigida no sentido de seu próprio ego. Aí, é assumida por uma parte do ego, que se coloca contra o resto do ego, como superego, e que então, sob a forma de ‘consciência’, está pronta para por em ação contra o ego a mesma agressividade rude que o ego teria gostado de satisfazer sobre outros indivíduos, a ele estranhos. A tensão entre o severo superego e o ego, que a ele se acha sujeito, é por nós chamada de sentimento de culpa; expressa-se como uma necessidade de punição. A civilização, portanto, consegue dominar o perigoso desejo de agressão do indivíduo, enfraquecendo-o, desarmando-o e estabelecendo no seu interior um agente para cuidar dele, como uma guarnição numa cidade conquistada.5

Diante desse quadro – aqui um tanto singelo – pode-se perceber por que o Mal-estar na Civilização de Freud é tão importante para se entender a realidade que se vive, mormente no Brasil. 5

FREUD. S. Ob. cit, p. 146-7.

11


12

PREFÁCIO AO LIVRO

Os textos que ora se apresenta – alguns excepcionais – são a prova de que Freud nunca foi tão atual; e que se se quiser ter alguma chance de retomada democrática há de se levar a sério o que ele disse. Para concluir faz-se mister agradecer à querida Aline Gostinski, da Editora Tirant Lo Blanch Brasil, que aceitou publicar o livro, antes de tudo por amizade e porque sabe da seriedade da proposta apresentada e da importância que ela tem. Aos autores – todos – o reconhecimento e a esperança de que os campos sigam dialogando, para o bem da democracia.


O ESTUDO DA PSICANÁLISE PARA COMPREENSÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS NO DIREITO Alexandre de Salles Gonçalves6

No que a psicanálise pode ser útil para o operador do direito? Em seu último manuscrito, o saudoso psicanalista Norberto Carlos Irusta7 discorre brilhante lição sobre a descoberta do inconsciente, ao afirmar que Freud, no seio de uma nova tradição racionalista – positivista que reinava soberana no século XIX e início do XX –, teorizava uma perspectiva do homem que é insuportável aos homens. Sua visão de homem é a do ser dividido entre um Eu subordinado (escravo de três amos: o Isso, o Super-Eu e a Realidade) e forças ignotas inconscientes que o compelem e que, embora desconhecidas de si mesmo, lhe pertencem. Seu ego e sua consciência não são donos nem determinam seus atos e, no entanto, esse sujeito é responsável por eles. O desconhecimento pelo Eu, das leis e determinações inconscientes que condicionam sua conduta, e ainda seus sintomas, não o exime da responsabilidade por aquela. Mais ainda, assumir essa responsabilidade em ato, reconhecer que Isso fala nele e incluir na sua conta e no reconhecimento esse Outro que o habita, é condição necessária para a transformação ou cura.

À luz dessa lógica psicanalítica, muitas vezes encontramos respostas para fenômenos ocorridos na atuação judicial do direito de família. É comum ao operador do direito, nesta área, deparar-se com dilemas de divórcio, guarda, alimentos, sucessões, etc. pouco com6 7

Advogado com especialização em psicanálise na Associação Psicanalítica de Curitiba/PR. IRUSTA, N. C. GENÉTICA E MORAL: A moral da história. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, Curitiba, n.47, p. 29-64, 2008. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/ direito/article/view/33476/21030


14

O ESTUDO DA PSICANÁLISE PARA COMPREENSÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS NO DIREITO

plexos do ponto de vista jurídico, doutrinário e jurisprudencial, aos olhos de quem observa "de fora", mas que demoram anos para serem solucionados. Conflitos judiciais vistos como "relativamente simples", transformam-se em disputas inacabáveis, transformando ações judiciais em verdadeiras guerras, cujo resultado é terra arrasada para os envolvidos, destruição de si e/ou do outro. Que lógica é essa? Que (ir)racionalidade é essa que leva à própria destruição? Que prejudica de forma irreparável os próprios filhos? Que prejudica o próprio interessado na resolução do conflito, especialmente se tal ato prejudicial também é ao outro, ou muito pior com o outro? Há algo na civilização humana. Algo que Freud chamou atenção pelos seus ensinamentos há muitos anos e que muitos outros que seguiram seu caminho conseguiram avançar no sentido de dar sentido ao que foge do sentido, ou ao que faz sentido demais. Uma nova interpretação de nossa (in)consciência para entendermos que existimos onde não pensamos e pensamos onde não existimos. O ser humano é um ser social. A formação do que existe como substância interna (consciência) é totalmente fundada na sua inclusão no mundo da cultura humana, no sentido civilizatório (kultur no alemão). O próprio conceito de justiça, da forma como isso é internalizado em nossa consciência, passa pela forma como agimos socialmente. Para a compreensão dos conflitos, é importante analisarmos a hipótese de formação do conceito da justiça no campo social, descrito na obra Mal Estar na Civilização8. Freud anota que a origem do sujeito que vive em sociedade é precedida de uma ruptura fundamental com as leis naturais. O elemento civilizatório entra em cena com a tentativa de regulação dos relacionamentos sociais, mais exatamente, com o controle das relações familiares e reprodução humana (interdição das relações incestuosas). Sem esta regulação a vontade dos sujeitos ficaria sempre sujeita à vontade arbitrária do indivíduo mais forte do agrupamento 8

FREUD, Sigmund. O mal estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 2006. v.XXI.


ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES

humano. O sujeito fisicamente mais forte decidiria a respeito de suas vontades no sentido de seus próprios interesses e impulsos instintivos, até ser substituído por outro indivíduo mais forte. A vida humana comum, portanto, somente passa a existir quando uma coletividade se torna mais forte que qualquer indivíduo isolado. E, além disso, permanece unida contra todos os indivíduos isolados. Portanto, a substituição do poder de um indivíduo pelo poder de uma comunidade constitui o passo fundamental da civilização. O indivíduo renuncia à sua vontade individual absoluta e todos os membros fazem o mesmo, restringindo as possibilidades de satisfação. A exigência primordial da cultura humana é o próprio conceito de justiça: a garantia de que uma lei, uma vez criada, não será violada em favor de um indivíduo. É justamente pela restrição das liberdades individuais absolutas que os sujeitos se permitem conviverem em sociedade. Há uma oposição do direito (que é comum à todos os membros desta comunidade) em relação à força bruta individual. A ideia de garantia de que a lei deve ser observada por todos, é trazida para os tempos atuais pela consagrada fórmula “todos são iguais perante a lei”, segundo Agostinho Ramalho Marques Neto,9 Trata-se, portanto, de um princípio de caráter essencialmente jurídico, com importantes consequências políticas, que determina, em essência, que a lei deve ter caráter geral e impessoal e que o juiz deve abster-se de julgar a partir de uma posição discriminatória (que originariamente se referia à discriminação de classe e posteriormente, já no século XX, foi-se ampliando no sentido de alcançar também discriminações de cunho racial, étnico, sexual etc.). Esse princípio proíbe, no fundo, que a lei discrimine e que as decisões judiciais sejam tomadas com base em prejulgamentos e preconceitos.

9

MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Neoliberalismo e Gozo. In: VESCOSI, R. C. (org.). A Lei em Tempos Sombrios. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2009, p. 51-68. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/subsidios-para-pensar-a-possibilidade-de-articular-direito-epsicanalise-por-agostinho-ramalho-marques-neto.

15


16

O ESTUDO DA PSICANÁLISE PARA COMPREENSÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS NO DIREITO

Ou seja, certas demandas por justiça não se tratam da satisfação de um direito, de uma demanda pela distribuição do que seria "bom e justo", tratado pela clássica frase latina jus est ars boni et aequi mas por um sentimento muito menos nobre, detectado na clássica frase mencionada por Freud ao analisar o julgamento de Salomão: "Se não posso, que ninguém possa". Ao analisar esta questão, Ricardo Goldenberg10 destaca aquilo que é pouco percebido neste julgamento. Muitos se lembram do rei mandando cortar o bebê. Da mãe verdadeira abdicando do filho porque preferia vê-lo vivo com outra, do que morto. Se lembram da outra mãe ter acabado de perder seu bebê (que teria sido sufocado por ela mesma), mas ninguém se lembra das palavras desta última depois do juiz ter proferido a sentença: "Nem para ti, nem para mim: que o partam!". Ao refletir sobre estes sentimentos de justiça, Freud destaca que o Gemeingeist, o "espírito de corpo" dos grupos humanos, se origina na inveja. Justiça quer dizer que ninguém sobressaia; que ninguém tenha nada acima da média. Eu abdico para que os outros tampouco tenham. A inveja é querer que o outro não tenha aquilo que jamais poderei ter. A ideia de Justiça, atravessada pelo discurso psicanalítico, não é redistributiva nem impessoal; é distributiva e pessoal. O centro da disputa, que o juiz reconhece no caso acima, é a inveja de uma pela outra; daquela que está de luto pela perda de seu próprio bebê e que não pode suportar que a outra não esteja, como ela, despossuída.

A compreensão sobre a impossibilidade de satisfazer a demanda por justiça baseada na "inveja" pode levar à compreensão de certos conflitos e a condução de certos casos de uma outra forma. Perceber que o que o invejoso quer, e o que ele percebe como prazer do outros, não é, em absoluto, a mesma coisa. Como o invejoso não quer para si o que tem o outro (ele quer é que o outro não tenha a satisfação), a obtenção deste outro prazer, que lhe é completamente estranho, jamais apaziguará seu próprio desejo. 10 GOLDENBERG, Ricardo. Psicologia das massas e análise do eu: multidão e solidão / RicardoGoldenberg; organização Nina Saroldi. 1ª Ed. - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.


ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES

A inveja é o próprio obstáculo que impede o invejoso de desfrutar de seu próprio prazer. A verdade estrutural da inveja é sempre estar estritamente ligada às idealizações que alimenta e das que se alimenta. Porque a infelicidade da inveja é ser da mesma matéria que distorce as idealizações. Os casos onde alguém se sente "trocado" porque seu parceiro possui um outro objeto de amor, é marcado por este sentimento de justiça invejosa. Certas disputas judiciais sobre guarda dos filhos também possuem essa demanda destrutiva. Nestas situações, onde o amar transforma-se em ódio pelo outro ter algo que se sobressaia (ainda que no plano da fantasia deste cônjuge), é comum verificarmos a existência de um novo verbo: "odiamar". Este novo verbo é geralmente conjugado no pretérito futuro, diante da ilusão de um passado perfeito. E o problema é quando a prole se torna o objeto desta nova conjugação verbal! Sobre tais fenômenos, Christian Dunker11 afirma ser comum que os filhos sejam expostos no trabalho de interpretação das razões, causas ou motivos das separações. São alvos de fogo cruzado, levando e trazendo recados, desaforos e ressentimentos um ao outro. Sofrem fogo amigo dos pais que oferecem excessos amorosos, baseados na recomposição artificial culpa pela decisão de separação ou no medo de dissolução do laço afetivo com os filhos. Penam com bombardeios devastadores e indiscriminados. São tratados em bloco como aliados do inimigo, vítimas de indiferença forçada, induzida ou favorecida por terceiro e quartos. Tentam encontrar seus próprios sentimentos contraditórios em meio à guerrilha, ao cerco e às escaramuças pelos quais um casal pode permanecer separado e junto para sempre.(...) Há finais que não terminam e términos que não acabam. A diferença não é retórica. Pensemos naquele amor que chegou ao um fim, mas que permanece latente como uma espécie de poderia ter sido. Um amor que terminou como relação de convívio, mas que permanece sem fim e inacabado como possibilidade que não nos larga nunca. Pensemos também naqueles términos que insistem em pedir por uma palavra 11 DUNKER, C. A reinvenção da intimidade: políticas do sofrimento humano. São Paulo : Ubu editora, 2017.

17


18

O ESTUDO DA PSICANÁLISE PARA COMPREENSÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS NO DIREITO

a mais, por um encontro definitivo, que se repete sem nunca consumar uma verdadeira separação. Eis aí um término que não acaba, um "estão de término" que pode durar muito tempo entre duas pessoas.

A compreensão das disputas no direito de família, onde o afeto é quase sempre presente, passa por uma compreensão sobre o gozo envolvido em todo processo judicial em disputa. Afinal, disputar a guarda de crianças, agora, é continuar "odiamando" o outro cônjuge em diversos casos. O entendimento de que o sujeito de direito é também um sujeito dividido e que necessita de uma escuta e um acolhimento diferenciado, facilita na forma da condução do processo. E a arte de escutar verdadeiramente, sem julgamentos de qualquer ordem é mais difícil que a ação de falar. O trabalho de análise propicia uma escuta mais atenta, diante da nossa "surdez" em relação a escutar que o outro realmente diz. Afinal, é de fundamental importância ao trabalho no direito de família perceber que o que o cliente deseja não é o mesmo do que o que o advogado deseja para o cliente. Toda disputa judicial é um gozo para o jurisdicionado. Gozo no sentido psicanalítico de um prazer sofrido, ou um sofrimento prazeroso. Assim, possibilitar que ele reconheça uma forma de se posicionar no campo social, de assumir sua própria responsabilidade na solução do problema (ou na própria origem deste problema), é ferramenta importante para o operador do direito. A psicanálise pode provocar uma mudança na posição subjetiva da atuação profissional, e tal mudança também provoca uma nova possibilidade de solução dos conflitos. Pessoas destroçadas com o fim de seus sonhos encontram um lugar de acolhimento de suas angústias e de compreensão de seus problemas de uma forma a tornar menos sofrido o que é naturalmente doloroso. Uma forma de que sua dor não seja vista como um problema econômico-burocrático (pensão, divisão de patrimônio, mudança do nome


ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES

e averbação do divórcio nos documentos) e psiquiátrico, solucionável por remédios e boa atuação técnica jurídica. O estudo da psicanálise, para o operador do direito ou outro profissional que trabalhe com o sofrimento das pessoas, torna-se peça fundamental para a compreensão da subjetividade daqueles que procuram auxílio profissional. Conforme brilhante lição de Rosa M. Mariotto,12 estarmos atentos às determinações que impõem, aos modelos que reproduzem, aos processos que congelam as subjetividades, evita a homogeneização das existências que reforçam a apropriação alienada e submissa das subjetividades que as recebem, buscando favorecer a relação de expressão e criação, na qual o indivíduo se reapropria dos componentes da subjetividade, produzindo um processo de singularizarão.

Ou seja, escutar e acolher seus clientes, para que compreendam seu papel no conflito, possibilitando que assumam sua própria responsabilidade para a solução do problema, é ponto fundamental para uma prática atravessada pelo discurso psicanalítico.

12 MARIOTTO, Rosa M. A judicialização das relações familiares e suas incidências no atendimento de crianças e adolescentes no âmbito público. in Revista nº 32 da Associação Psicanalítica de Curitiba: Psicanálise e suas interfaces..

19


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook