Skip to main content

1_9786586093520

Page 1

HANS BRAGTNER HAENDCHEN

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

OS CONFLITOS ENTRE ICMS E ISS


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

H157

Haendchen, Hans Bragtner Tributação na nuvem : os conflitos entre ICMS e ISS [livro eletrônico] / Hans Bragtner Haendchen. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2020. 1Mb ; e-book ISBN: 978-65-8609-351-3 1.Direito tributário. 2. Tributação de bens digitais. I Título. CDU: 340

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Hans Bragtner H157 Haendchen, Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Tributação na nuvem : os conflitos entre ICMS e ISS / Hans Bragtner Haendchen. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2020. Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardimp.Paulista, São Paulo - SP 168 CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br

ISBN: 978-65-8609-352-0 Impresso no Brasil / Printed in Brazil

1.Direito tributário. 2. Tributação de bens digitais. I Título.


Hans Bragtner Haendchen

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM OS CONFLITOS ENTRE ICMS E ISS

2020


SUMÁRIO PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 APRESENTAÇÃO DO AUTOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 1 A EVOLUÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E OS SERVIÇOS NA NUVEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 1.1 A EVOLUÇÃO DA INTERNET . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 A COMPUTAÇÃO EM NUVEM – CLOUD COMPUTING . . . 1.2.1 FORMAS DE IMPLANTAÇÃO DA COMPUTAÇÃO NA NUVEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO SOFTWARE . . . . . . . . . . 1.4 O SOFTWARE AS A SERVICE COMO NOVA FORMA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR VIA LICENÇA DE USO POR MEIO DA INTERNET . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17 22

25 29

36

2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 2.1. PRINCÍPIO FEDERATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 SEGURANÇA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 LEGALIDADE E TIPICIDADE TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . 2.4 A RÍGIDA DISCRIMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA CRIAR IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

44 48 60 65

3 O CRITÉRIO MATERIAL NA CONSTITUIÇÃO . . . . . . . . . 73

3.1 A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . 73 3.2 O CRITÉRIO MATERIAL DO ISS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 3.3 O CRITÉRIO MATERIAL DO ICMS-MERCADORIA . . . . . . . 85

4 O CONCEITO DE SERVIÇO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 4.1 O CASO DA “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” – RE Nº 116.121/SP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 4.2 O CASO DOS CONTRATOS DE LEASING – RREE NS. 547.245 E 592.905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 4.3 O CASO DOS PLANOS DE SAÚDE – RE Nº 651.703 – TEMA 581 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105


6

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

5 O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS ACERCA DA TRIBUTAÇÃO DO SOFTWARE NA NUVEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 5.1 O SOFTWARE NA NUVEM COMO CONTRATO SUI GENERIS E A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS . . . . . . . . . . . . . . 139 5.2 UMA PROPOSTA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO . . . . . . 150

CONCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157


PREFÁCIO É uma grande honra prefaciar o livro Tributação da nuvem - conflitos entre ICMS e ISS, de autoria do advogado e professor Hans Bragtner Haendchen, que tive o prazer de conhecer na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC/SP, no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional e Processual Tributário. Quando da defesa de sua dissertação de Mestrado, diante da banca composta pelo Professores Doutores Tathiane dos Santos Piscitelli (FGV) e Flávio Alberto Gonçalves Galvão (PUC/SP), circunstancialmente presidida por mim na qualidade de sua orientadora, Hans foi firme mantendo seu posicionamento afiado na justificação de suas ideias mesmo discordantes de alguns membros da banca. A dissertação foi aprovada em 07/11/2018 e, com as devidas recomendações da banca examinadora para publicação, a presente obra se concretiza. Hans é mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP, possui LL.M em Direito Tributário pelo Instituto de Pesquisa e Ensino de São Paulo – INSPER, é bacharel em Direito pelas Faculdades COC de Ribeirão Preto-SP e professor convidado do Curso de Pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário da Escola Paulista de Direito – EPD. Além de ser advogado combativo em São Paulo há 14 anos com atuação especializada na área contenciosa e consultiva tributária para empresas nacionais e internacionais. O atendimento aos clientes do setor de serviços e tecnológico, trouxe o interesse acerca dos tributos sobre o consumo, em especial os tributos federais e municipal. A leitura de seu currículo, por si só, já evidencia o caminho que o autor iria trilhar na elaboração de sua dissertação: a tributação nas operações digitais. E o fez com maestria, já que esta obra é profunda na explicação das novas tecnologias para que o leitor possa


8

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

refletir junto com o autor quais seriam os caminhos possíveis para a sua tributação, colocando-a na bibliografia que deve ser consultada pelos estudiosos dessa matéria. Isso porque o fenômeno conhecido como tributação de bens digitais vem causando alvoroço na comunidade jurídica em razão dos modelos de negócios, novas tecnológicas e disruptura normativa, representando um grande desafio já que o avanço tecnológico não tem sido acompanhado pela evolução normativa. Ao escolher estudar a tributação sobre os serviços na nuvem, tema extremamente intrigante nas discussões jurídico tributárias, objeto de diversos debates pela exponencial mudança de paradigmas e volatilidade das novas tecnologias, o autor percebeu que os conceitos até então existentes não eram suficientes à pacificação do tema. Assim, optou o autor por iniciar o livro demonstrando a evolução da rede mundial de computadores e os serviços na nuvem, apresentando o Software as a Service como uma nova forma de exploração econômica dos programas de computador via licença de uso por meio da internet. Adiante foram explorados os princípios constitucionais tributários relevantes para desenvolvimento do tema, como o princípio federativo, a segurança jurídica e a legalidade tributária. Preocupou-se o autor, ainda, em tratar das competências tributárias dos entes federados e suas especificidades, como os limites jurídicos e arquétipos dos tributos. A partir daí o autor aborda as questões jurídico-tributárias necessárias acerca dos conceitos de serviço e mercadoria para fins da incidência (ou não) do ISS e ICMS, juntamente com a posição do Supremo Tribunal Federal. Ao final, o autor aborda o tema central acerca do conflito de competência existente sobre a tributação dos serviços na nuvem em face da tributação estadual e municipal, sem deixar de apresentar ao leitor a sua opinião.


HANS BRAGTNER HAENDCHEN

9

O resultado desta pesquisa, dedicação e labor não poderia ser outro: uma obra que analisa o debate sobre a tributação dos serviços na nuvem que de uns tempos para cá ganhou tamanha força devido a velocidade dos avanços tecnológicos. Por esses motivos, é com grande satisfação que registro que o autor Hans Bragtner Haendchen produziu um livro com dedicação que estimula o leitor a refletir dentro de um ambiente novo como é a tributação de um meio digital, característica encontrável somente em elevadas pesquisas. Portanto, além da honra em prefaciar essa obra, sinto-me muito confortável para indicar a leitura atenta de seus ensinamentos. São Paulo, 30 de outubro de 2019. Profa. Dra. ISABELA BONFÁ DE JESUS Vice-Coordenadora da Pós-Graduação Stricto Sensu do Núcleo de Direito Constitucional e Processual Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/ SP), Professora dos Cursos de Bacharelado e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da PUC/SP


APRESENTAÇÃO DO AUTOR O direito jamais foi capaz de regular todas as relações humanas, fato mais que evidente nos tempos atuais, em que o avanço tecnológico muda de forma extremamente ágil a maneira como se dá o desenvolvimento das atividades empresariais. Os modelos econômicos surgidos no passado, como, por exemplo, a produção de bens materiais, são superados a cada dia pela nova economia digital. Exemplo dos novos tempos, as músicas, os filmes, os jogos eletrônicos, antes materializados em um suporte físico, não são mais como eram. Raras são as empresas que ainda produzem um disco de vinil, uma fita cassete, um compact disc – CD, um jogo eletrônico comercializado por meio de suporte físico. As grandes multinacionais, atualmente, disponibilizam esse entretenimento por via eletrônica, digital, a qualquer momento em que o usuário queira, seja via acesso remoto ao conteúdo na rede mundial de computadores (internet), seja por download do mesmo conteúdo, onde quer que a pessoa esteja no mundo. Os programas de computador – softwares –, antes apresentados em suporte físico, atualmente, na maioria das vezes, sequer necessitam desse meio, bastando ao interessado se valer de acesso remoto pela internet para usufruir das facilidades criadas. Grande exemplo disso são os softwares que possibilitam ao usuário arquivar seus documentos digitais ou digitalizados na nuvem e acessá-los de qualquer dispositivo (computador ou smartphones), em qualquer lugar do mundo. Os chamados serviços na nuvem, em uma tradução livre e nada técnica do inglês cloud services, decorrente da evolução da internet e objeto de regulamentação pelo Marco Civil da Internet no Brasil (Lei nº 12.965/2014) e pelo The Internet Bill of Rights no exterior, supe-


12

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

rou o tradicional método de exploração econômica dos programas de computador, que eram comercializados por licença de uso perpétuo. Os atuais métodos permitem que o usuário, por meio da internet e quando necessário, utilizem os softwares com o pacote de capacidade de processamento que melhor lhes convier, realizando um pagamento mensal dessa licença conforme o uso. O avanço tecnológico é extremamente ágil e causa incertezas acerca da aplicação das regras de tributação concebidas há mais de trinta anos se considerarmos a Constituição Federal do Brasil de 1988. O modelo econômico da época era baseado em estabelecimentos físicos, com bens tangíveis, que circulavam fisicamente. O ambiente virtual, especialmente com a criação e contínua renovação e reinvenção da própria internet, rompeu com o modelo anterior. Bens e serviços virtuais, intangíveis, são fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas para qualquer interessado nas mais diversas jurisdições. É nesse cenário que surgiu a ideia de se debruçar sobre a ferramenta do cloud service, especialmente do Software as a Service, a fim de apresentarmos suas características técnicas e, no âmbito jurídico tributário, as discussões acerca da definição da atividade realizada pelo contribuinte para que possa ser identificada sua materialidade, bem como a regra de competência tributária dos entes federados. Em vista da natureza e da complexidade do tema aqui tratado, estamos certos da contribuição trazida por esta obra para avanço do estudo e debate sobre a matéria. O Autor. 21 de outubro de 2019


1 A EVOLUÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E OS SERVIÇOS NA NUVEM Uma das grandes evoluções tecnológicas criadas na história da humanidade, certamente, foi a invenção da internet, capaz de quebrar diversos paradigmas, contribuinte direta para o que é chamado hoje de economia digital. No início do século XXI, notando o que estava por vir, MARCO AURÉLIO GRECO1 destacou a insuficiência dos conceitos clássicos adotados no âmbito jurídico em face dessa nova realidade da economia digital. 2.8. Insuficiência dos Conceitos Clássicos Quais são as principais consequências da mobilidade do consumo e da mobilidade dos agentes? Quais as dificuldades geradas? Elas são de diversos tipos. Uma primeira consequência é a constatação de que a nossa legislação não está preparada para captar a capacidade contributiva manifestada através destes novos meios. Esta é uma dificuldade que se apresenta para todos os Países, e não apenas para o Brasil. Os países têm mais de 2.000 anos de experiência apoiada em coisas e em pessoas. Praticamente todos estão tentando enfrentar esta nova realidade, que não é formada nem de pessoas, nem de coisas, mas de entidades virtuais. Nossa legislação não está preparada para captar adequadamente, em termos tributários, estas novas maneiras pelas quais vão se viabilizar atos denotadores de capacidade contributiva. Esta dificuldade tem dupla causa: (i) as próprias características da informática; e (ii) o avanço das telecomunicações, em cujo âmbito vários conceitos clássicos entram em crise, como as definições de mercadoria e serviço, bem como a definição do local da prestação de um serviço, ou então o conceito de estabelecimento permanente etc.

Em recente trabalho, CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO 1

GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 47


14

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

e LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO2 abordam a dificuldade gerada pela economia digital acerca da materialidade demonstrada pelos contribuintes em suas manifestações de capacidade econômica. A falta de uma definição clara causa grande prejuízo ao contribuinte, que não tem a possibilidade de conhecer antecipadamente qual tributação incidirá em sua atividade. Leia-se: Por um lado, o que há é um quadro de grave insegurança jurídica para os contribuintes, em razão: i) da impossibilidade de conhecer com alto grau de determinação os conteúdos possíveis dos textos normativos que embasam a atividade tributária, isto é, a ausência de definições intensivas de termos como “mercadoria”, “serviços”, “comunicação” etc., e ii) diante das novas tecnologias, justamente pela indeterminação mencionada, instaura-se a uma incapacidade do cidadão de conhecer antecipadamente os efeitos jurídicos que serão dados à sua atividade econômica.

Apenas para exemplificar o grande problema existente sobre o cloud service, valemo-nos do imbróglio entre o entendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, emitido no Parecer Normativo nº 1, de 18 de julho de 2017, pela incidência do ISS, e o dos Estados, através dos Convênios ICMS nº 181, de 28 de dezembro de 2015, e 106, de 29 de setembro de 2017, inclusive com manifestação expressa pelo Estado de São Paulo, constante da Decisão Normativa CAT nº 4, de 20 de setembro de 2017. O Convênio ICMS nº 181/2015 dispõe sobre a autorização para que dezenove Estados da federação concedam “redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres”, possibilitando que “a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação”. Por sua vez, o Convênio ICMS nº 106/2017 disciplina as “ope2

DANIEL NETO, Carlos Augusto; BRANCO, Leonardo Ogassawara de Araújo. O paradigma da economia digital e os novos conceitos de serviço e mercadoria: reflexos na tributação in Tributação da economia digital : desafios no Brasil, experiência internacional e novas perspectivas / Alexandre Monteiro, Renato Faria, Ricardo Maitto – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 322-338


HANS BRAGTNER HAENDCHEN

rações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados”. A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 dispõe que o ICMS deve ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

Por fim, a cláusula quarta do referido convênio determina quem é o contribuinte do imposto estadual, destacando que a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Por outro lado, os municípios contam com a alteração da Lei Complementar nº 116/2003 introduzida pela Lei Complementar nº 157/2016. Com a modificação da legislação, foram incluídos no rol da Lista de Serviços tributáveis pelo ISS itens que tratam sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres” (item 1.03), e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet” (item 1.05). Aplicando a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 157/2016, o Município de São Paulo editou o Parecer Normativo nº 1/2017. Em referida normativa o caput do artigo 1º determina expressamente que o licenciamento de softwares, seja por meio físico ou

15


16

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

por download, seja “quando instalados em servidor externo (‘Software as a Service – SaaS’), enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do ‘caput’ do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003”, estando sujeito ao ISS à alíquota de 2%. Da análise das legislações estadual e municipal é impossível não destacar o conflito de competência acerca dos serviços na nuvem, se mercadoria passível da tributação pelo ICMS ou se serviço sujeito à incidência do ISS. Esse conflito entre os entes estaduais e municipais não é recente. Um dos impasses existentes sobre a matéria está encartado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.945 em face da Lei estadual do Mato Grosso nº 7.098/1998. Dentre as alterações introduzidas, a legislação estadual trata da tributação sobre softwares. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.945, o relator original, ministro Octávio Galotti, acerca da medida cautelar, proferiu voto no sentido de deferi-la parcialmente para delimitar a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas. O relator ainda retirou da tributação do ICMS a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, porém, restaram vencidos pela maioria dos demais ministros da Corte Suprema. Além da ação mencionada, mais recentemente, ainda estão aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal duas outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as de números 5.576/SP e 5.659/MG, cuja discussão trata da incidência do ICMS sobre o download de software, tendo ambas as ações sido propostas pela Confederação Nacional de Serviços – CNS. Ademais, em sede de pedido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa empresas de tec-


HANS BRAGTNER HAENDCHEN

nologia da informação e comunicação, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu o pedido para determinar a suspensão da cobrança do ICMS. Dessa forma, para que nos seja possível analisar essa questão, devemos abordar a evolução da internet e a forma de exploração econômica do software na nuvem que são fornecidos para, posteriormente, ingressar no universo jurídico-tributário, que vem sendo tratado de maneira minuciosa pelos sucessivos Textos Constitucionais, com seus princípios balizadores e as rígidas discriminação das competências dos entes tributantes, o que não é diferente na Constituição Federal brasileira de 1988. A possibilidade de o ente federado instituir, in abstrato, o tributo com todos os requisitos que são exigidos, como a hipótese de incidência, os sujeitos ativos e passivos, bem como a base de cálculo e as alíquotas, atende, dentre outros, aos princípios federativo, da segurança jurídica e da legalidade tributária. Como nosso esforço no presente trabalho se restringe a apreciar o conceito de serviço e de mercadoria gravado no Texto Maior, concentraremos a abordagem apenas no aspecto material descrito na hipótese de incidência, seja pela manifestação da melhor doutrina, seja na evolução dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, do qual extraímos os casos de maior repercussão já apreciados.

1.1 A EVOLUÇÃO DA INTERNET A internet é um fenômeno tecnológico criado pelo ser humano que tem trazido enormes contribuições, em escala global, para o desenvolvimento econômico e social. Isso se deve ao fato de a internet ser um sistema de interligação mundial de computadores em rede. O conceito de internet consta da Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério da Ciência e Tecnologia: Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos

17


18

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores.

Não se pode negar o papel da internet como um meio extremamente rápido e abrangente de conexão entre pessoas e empresas, de livre acesso, possibilitando livre manifestação e ampla divulgação de ideias, informações, conhecimento e cultura. A rede mundial de computadores passou a ser essencial para o desenvolvimento econômico das empresas, dos Estados e dos cidadãos, em virtude de seu alcance geográfico, universalidade e ambiente aberto, que possibilita a rápida divulgação de informações e o desenvolvimento de aplicações. Acerca da evolução da internet e de como isso pode mudar toda a forma de vida das pessoas, RONALDO LEMOS e MASSIMO DI FELICE3 destacam o que vem sendo chamado de internet das coisas. Bem, passando agora para uma outra questão, acho que já podemos dizer que estamos prestes a viver em um mundo em que a ideia de desconexão deixará de existir; um mundo em que não só nós, mas as coisas também estarão totalmente conectadas o tempo todo. Então, o que hoje, no jargão do Vale do Silício, é chamado de internet das coisas significa que já não existe nenhuma razão para que todos os objetos com os quais convivemos também não se conectem com a internet, desde as roupas que utilizamos, as cadeiras em que nos sentamos, até a geladeira da nossa casa, que, ao registrar que acabou determinado produto, pode fazer automaticamente um pedido ao supermercado para que aquele produto seja recomprado. Estamos chegando a um momento em que no mundo inteiro tudo vai virar internet, a ponto de a própria palavra internet deixar de fazer sentido. Hoje usamos essa palavra, mas existe uma possibilidade muito grande de que em breve ela seja obsoleta porque tudo será internet.

No campo econômico, a internet se consolidou como um espaço global de negócios, em que se realizam transações comerciais diariamente, compra e venda de bens, prestação de serviços, tangíveis ou intangíveis. 3

LEMOS, Ronaldo; DI FELICE, Massimo. A vida em rede. Campinas: Papirus 7 Mares, 2014 (Coleção Papirus Debates)., p. 23


HANS BRAGTNER HAENDCHEN

Grande exemplo disso é o significativo crescimento das transações financeiras no ano de 2016 no Brasil. A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, juntamente com a empresa de auditoria e consultoria Deloitte4, publicou pesquisa sobre tecnologia bancária que aponta o aumento de 140% nas transações bancárias por meio do Mobile Banking, ocorrendo um total de 21,9 bilhões de operações por meio de smartphones. Outro dado interessante que demonstra o avanço das transações comerciais por meio da internet é a criação do e-commerce, ou lojas virtuais, comércio eletrônico. Portal especializado no setor – E-commerce Brasil5 – divulgou projeção estimada, em pesquisa contratada pelo Google, segundo a qual até o ano de 2021 o e-commerce vai dobrar sua participação no varejo brasileiro, com crescimento, em média, de 12,4% ao ano. A cifra prevista é de R$ 84,7 bilhões. Toda essa evolução nas transações comerciais e financeiras por meio da internet somente foi possível pelo avanço tecnológico dos programas de computador, que foram aprimorados para que se chegasse à Rede Mundial que conhecemos hoje. A evolução no desenvolvimento dos softwares permitiu que novas linguagens computacionais superassem as incompatibilidades de sistemas operacionais e de interfaces com as plataformas físicas (hardware). Na programação do software, na maior parte dos casos há um algoritmo para sua criação, existindo um código-fonte que fará a interação com o computador em si (hardware) para que sejam processados os dados e atendido o quanto deseja o usuário. Sobre a matéria, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER6 trata do algoritmo como um conjunto de regras que carrega os procedimentos que instruirão a execução da tarefa: 4

FEBRABAN. Federação Brasileira de Bancos. Disponível em: http://www.ciab.org.br/ download/researches/research-2017.pdf . Acesso em: 31 jan. 2018. 5 E-COMMERCE BRASIL. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-google/>. Acesso em: 31 jan. 2018. 6 BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Contratos de software. Florianópolis: Visual Books, 2003, p.17

19


20

TRIBUTAÇÃO DA NUVEM

Para criar um programa, o seu autor deve determinar a sequência lógica que o computador deverá seguir. Considerando a necessidade do usuário, a linguagem em que o programa será escrito e os recursos do hardware, o programador alcançará um determinado algoritmo, o qual pode ser definido como um conjunto prescrito de regras ou instruções bem definidas para a solução de um problema. Em outras palavras, vem a ser a ideia ou solução que está na origem do procedimento. O algoritmo é expresso em pseudolinguagem. Não apresente ainda as instruções a serem dadas ao hardware para que possa alcançar o objetivo pretendido pelo programador (por isso se tratar ainda de uma pseudolinguagem), mas apenas o início da criação. É o primeiro elemento necessário para a elaboração do software. Uma vez elaborado o conjunto de regras que servirão para alcançar um determinado resultado lógico, o próximo passo é elaborar um procedimento que possibilite uma comunicação entre o programador e a máquina, de forma que sejam elaborados códigos, ao mesmo tempo que sejam inteligíveis para o ser humano, possam representar programas de programação.

CLÉUZIO FONSECA FILHO7 discorre acerca da linguagem Java, de importância fundamental para o avanço da própria internet, eis que “com a linguagem Java se começou a superar a barreira que impedia que Internet se tornasse um computador: a barreira que impedia o uso de um software utilizado em um determinado lugar, executando-o em qualquer plataforma”. Noutras palavras, o avanço permitiu que sistemas de programação pudessem ser executados em qualquer computador (hardware), independentemente do fabricante, podendo o usuário acessar o conteúdo de seu interesse de qualquer lugar. Dessa forma, o software conterá elementos lógicos do computador para que possibilite ao hardware cumprir uma infinidade de tarefas segundo o desejo do usuário. Cabe ao software capacitar, controlar e gerenciar a execução de tarefas pelo hardware. 7

FONSECA FILHO, Cléuzio. História da computação: o caminho do pensamento e da tecnologia. Porto Alegre: EDIPUC-RS, 2007, p. 127


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook