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EBOOK GRÁTIS

Augusto Jobim do Amaral

Política da Criminologia


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP 01401-002 Fone: + 55 11 2894 7330 Email: contato@tirant.com www.tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Augusto Jobim do Amaral PolĂ­tica da Criminologia

2020


Índice

Política da Criminologia, assim pois a questão... 9 Biopolítica e Biocapitalismo 103 Criminologia como Desconstrução 165 Polícia 199 Fascismos 249 Arteafectualidades 269 Neopositivimos em tons laranja 289 Criminologia do Visível 345 Post-scriptum sobre a “mediocracia” brasileira 373

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Ă€ Laura, nosso devir-animal


“Não utilize o pensamento para dar a uma prática política um valor de verdade; nem a ação política para desacreditar um pensamento, como se ele não fosse senão pura especulação. Utilize a prática política como um intensificador do pensamento, e a análise como um multiplicador das formas e dos domínios de intervenção da ação política.” Michel Foucault


Política da Criminologia, assim pois a questão...

“(...) o trabalho crítico necessita sempre (...) de um labor paciente que dê forma à impaciência da liberdade” Michel Foucault

Talvez não seja mais necessário repisar a larguíssima discussão acerca da relação entre a criminologia e política, em especial, a superação do fato de que não é mais – se é que em algum momento foi – possível separar as práticas criminológicas da política (sobretudo, criminal, entendida no sentido estrito de plano de engenharia estatal para combater o crime), quer expressamente ou não. Mais, ainda, já alcançou ares de evidência afirmar que qualquer criminologia, em alguma medida, ocupa-se sempre de reforçar ou criticar atos políticos, ou seja, não há criminologia que não seja política1. Em síntese, poderíamos pensar para esta reflexão introdutória que propomos, tal como já 9


se sugeriu2, uma “política criminológica”, que expressasse o vínculo entre qualquer criminologia (acadêmica ou não) produzida e algum programa político. Cremos não ser suficiente às nossas intenções. Não obstante, lança-se a questão: e se arriscarmos colocar em xeque o próprio estatuto da criminologia como saber estrito (o que não quer dizer abandoná-lo), para, exatamente, desestabilizá-lo e, assim, produzir uma “política da criminologia”? Atravessando corajosamente as bordas comedidas da pura constatação dos seus liames políticos de uma política criminológica, bem afastada propriamente de uma política criminal – como esteio dos planos gerenciais de governo contra a criminalidade – e muito menos perto ainda de uma criminologia política – no sentido ainda mais fraco de uma ciência objetiva disposta a fornecer dados para o respaldo governamental de suas políticas criminais? Portanto, em que sentido poderíamos falar de uma política da criminologia? Preliminarmente, haveria a hipótese limitada de 10


pensá-la através do significado derivado do seu genitivo objetivo: “política da criminologia”, levando em consideração, por exemplo, o que em geral se faz nas Universidades, a criminologia forjada como espaço de saber, discurso oficial, marginal ou contra-hegemônico. Haveria como pesquisar quais autores são trabalhados em detrimento de outros, opções tomadas na construção dos currículos da disciplina historicamente colonizada pelas faculdades de direito, opções políticas da codificação, abordagens mais ou menos historiográficas, métodos e escolas de maior circulação, tipos de relações que se estabelece com o campo jurídico e com outros etc.., ou seja, em termos gerais, analisar as ideias criminológicas e a formação do pensamento criminológico em seus variados espectros espaciais e temporais. Sabemos todos da farta produção que há nesta direção e de considerável relevância3. Não obstante, se quisermos, de fato, pensá-la através do genitivo subjetivo, “política da criminologia”, seu sentido – na pista aberta por Sandro Chignola quando dialoga 11


com a “política da filosofia” foucaultiana, de expressa inspiração aqui – emerge muito mais rico. Atento, ao mesmo tempo, dentre outras coisas, ao fato de que o criminólogo faz parte da circulação de poder através da sua atuação, deste modo, passa-se a produzir uma política da criminologia como lugar de intervenção permanente, ou seja, fazer política por meio da criminologia. Um local para a tomada de posição, produção de uma postura crítica quanto ao presente que nos interpela, esforço crítico engajado que dista da mera captura do Político (tudo que guarda relação ao encontro, afetação entre formas de vida, entre regimes de percepção, contato que alcança certa intensidade) pela política (convertida em substantivo, substância subsumida ao aspecto jurídico-soberanista e alimentado por suas dinâmicas representativas)4. Noutros termos, posição de intervenção, que abre o máximo de brecha entre a política e o político5. Rastro produzido pela intervenção política permanente nas relações do poder punitivo. Assim, jamais de forma totalizável, programável ou adstrita a uma 12


teoria, mais propriamente, fragmentária, local, contingente, multiplicante, trata-se do percurso incisivo da postura crítica sobre as práticas do poder punitivo. Para se inventar, fabricar ou formular um conceito como este – objetivo imanente da filosofia para Deleuze6 –, para tirá-lo de algum céu que se pense poder encontrá-lo, dando contornos mais claros a este nosso “personagem conceitual” – uma tal política da criminologia –, alguns vetores devem ser criados. Comecemos, primeiro, por indagar: que tipo de estatuto crítico hoje carece e, portanto, deve ser produzido em termos de criminologia? Mesmo que nunca se possa ver a criminologia como um bloco uniforme, há algumas orientações tendenciais, linhas de força, que permitem apontar os limites e a necessidade de subverter o que se apresenta como criticismo criminológico na atualidade. Se podemos, hoje em dia, por vários motivos, constatar uma “falência da crítica”7 em sentido mais amplo – quer como resultado do rechaço maciço público alimentado por um anti-intelectualismo ge13


neralizado quer como inoperância e apatia, fruto de uma postura política de mera reação infrutífera ao estabelecido –, este estado da arte nos escaninhos criminológicos, há tempos, bem poderia ser diagnosticado através da condição de seus pesquisadores de apavorante cumplicidade com o poder, bem entendido aqui este comportamento a partir ou de uma relação que fundamenta e justifica o poder ou o reconduz com ares de racionalidade e complacência – ambos, delimitando sua aceitabilidade mórbida. Neste ponto, imprescindível lembrar o que apontava Foucault sobre as possíveis funções que foram destinadas ao filósofo no ocidente. Nada diferente aqui vale para o criminológo, ao menos desde nosso crivo de crítica filosófica em criminologia. Ao explicar sua “filosofia analítica do poder”, em conferência pronunciada em 1978 no Centro de Conferências Asahi Kododi em Tóquio, Foucault lembrava primeiramente da função de limite ao poder que o intelectual8 desde os primórdios da filosofia grega desempenhou no ocidente9. Era o papel de 14


Sólon, do filósofo-legislador, de antidéspota que definia como o poder deveria ser exercido. A segunda possibilidade era tornar-se conselheiro do príncipe, ensinando-lhe a virtude e impedindo de abusar do poder. É o caso de Platão, o filósofo-pedagogo. Em suma, ambos perfis dispostos como moderadores do poder. A “cômica amargura” (o tragicômico das ligações orgânicas que buscaram a Revolução Francesa com Rousseau, do Estado Prussiano e Hegel, entre o Estado hitlerista e Wagner e Nietzsche e o Estado soviético e Marx) está em perceber que sempre quando se tentou, ao menos depois dos séculos XVIII, forjar Estados filosóficos, instituíram-se formas de poder, seja na forma de terror, da burocracia ou da própria oposição à liberdade. Como assenta Foucault: “eles se pensaram segundo uma relação de oposição ao poder e ao seu exercício ilimitado, mas o destino de seu pensamento fez com que, quanto mais eles eram escutados, mais o poder, mais as instituições políticas se impregnavam de seu pensamento, mais eles serviam para autorizar 15


formas excessivas de poder”10. O que importa questionar, sobretudo, é relação entre reflexão filosófica e exercício do poder. Este talvez seja o registro generalizado daquilo que se pode chamar de crítica, não apenas criminológica, mas jurídica, em especial no Brasil. Há como que um linha de força, quase um campo gravitacional que dispõe a reboque a crítica sobre a penalidade sob o manto do “como deveriam ser as coisas”, num jogo com o dado, adornando-o, para que melhor funcione. A mediação não se dá no sentido da diferenciação entre a crítica e poder político, entre a crítica criminológica e as instâncias governamentais, mas de sua prévia adesão a elas, apenas a se medir a distância11. Porém, não esqueçamos, finalmente, a terceira possibilidade assinalada por Foucault: o caso dos filósofos cínicos (despido da carga negativa que o tempo deixou sobre eles12), daquele filósofo “máscara que zomba do poder” que permanecerá independente e “rirá do poder”. A tomada de posição que o coloca em relação ao poder, 16


não em papel de sua recondução ou de sua fundação, mas ao lado do contrapoder. A filosofia não está feita para propriamente compreender, para capturar a realidade com o déficit do conceito, mas para tomar posição – dirá Foucault em outro momento13. O mesmo vale para a criminologia, que pode ser encontrada, proximamente, tal como a filosofia, muito menos a partir da sua relação com a ciência – retrato disso, em particular, é o delírio metodológico que pretende, a todo momento, encerrar a criminologia a partir de um objeto – mas, sobremaneira, desde a relação de oposição que sua reflexão pode estabelecer com o exercício do poder punitivo. Assim, para uma criminologia, tal como para a tentação filosófica, cabe a mesma questão: “será que, afinal, dizer ao poder: detenha-se aqui, não é tomar precisamente, virtualmente, secretamente também, o lugar do poder, fazer-se a lei da lei (...)?” Ou seja, de todo modo, o papel do intelectual não consiste em se impor como profecia, pedagogia ou como legislação14, mas 17


na direção de uma espécie, cada vez mais rara, anômala e em extinção, de pensador, em nosso caso de criminólogo, que assuma a tarefa de “analisar, elucidar, tornar visível e, portanto, intensificar as lutas que se desenrolam em torno do poder, as estratégias dos adversários no interior das relações de poder, as táticas utilizadas, os focos de resistência (...).”15 A postura, então, de uma política da criminologia materializa-se na constante subtração de sua prática às fórmulas de legitimação do poder e como desafio permanente diante dele. A criminologia, não deve operar como esfera normativa de uma teoria política, em palavras mais simples, não deve funcionar como organizadora da práxis. Quando a criminologia pretende-se um papel corretivo-integrador com relação ao governo, termina inapelavelmente capturada por ele. Deve-se colocar-se dentro das relações de poder (pois não se pode pensar ilusoriamente num espaço exterior a elas16), mas contra ele. * 18


Neste constante prática de “fazer ver aquilo que vemos”17, quer dizer, de tornar visível aquilo que já aparece, mas que está tão intimamente ligado a nós mesmos que não percebemos, talvez tenhamos acelerado demais e devamos retomar à questão inicial. Assim, nestes termos, novamente a nosso ver, o que significa crítica?18 Uma conferência dada em Berkeley, no outono de 1983, crucial para o percurso foucaultiano, dedicada à Kant (em especial, ao texto clássico publicado na Berlinische Monatschrift de 1784, “Was ist Aufklärung?”), “What is Enlightenment?”19, parece-me elementar para este ponto. O que Foucault faz reverberar é propriamente a pergunta que domina o pensamento, qual seja, a “questão da atualidade”. Crítica, diga-se desde logo, é crítica do presente, é o trabalho do pensamento sobre o próprio pensamento20. Foucault verá em Kant o momento fundamental em que o próprio pensamento alcança interrogar sobre seu próprio significado. Emerge daí, assim, uma atitude, ou seja, a dobra do pensamento sobre sua própria 19


atualidade, sua singularidade com o tempo no qual se inscreve, e que marca, para Kant, a modernidade, não como período histórico. Para Foucault, lendo-o, trata-se de um ethos, de uma maneira de pensar e sentir, uma decisão, portanto, que conecta o pensamento ao seu presente como tarefa21. Suma, o presente como tarefa do pensamento. E o que, pergunta Foucault, esta reflexão como problema político sobre o “hoje”, como “motivo para uma tarefa filosófica particular”, assinala-nos? Primeiro, esta atitude, este ethos filosófico, implica uma reativação constante de uma “crítica permanente do nosso ser histórico”22. Esta ética da investigação é que concede outro significado à crítica, agora como atitude, e não fidelidade a um sistema de doutrinas. Um estilo que nada tem de rechaço ou de negação simples, mas, sim, um “modo de relação reflexiva com o presente” mais bem afeita a uma “atitude-limite”, uma “análise dos limites e a reflexão sobre eles”23. Um pensamento de fronteira, em tensão constante, disposto nos limiares (da criminologia 20


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