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Francisco de Aguilar Menezes

DIREITO PENAL ANTITERRORISTA BRASILEIRO da conceituação histórica ao risco de criminalização de movimentos sociais


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Analu Brettas CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Menezes, Francisco de Aguilar Direito penal antiterrorista brasileiro : da conceituação histórica ao risco de criminalização de movimentos sociais [livro eletrônico] / Francisco de Aguilar Menezes. – 1.ed. - São Paulo : Tirant lo Blanch, 2021. 2Kb; Ebook ISBN: 978-65-5908-265-0 1. Terrorismo. 2. Direito penal - Brasil. I. Título. CDU: 343.326(81)

Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 DOI: 10.53071/boo-2022-05-17-6282f864b6339

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Menezes, Francisco de Aguilar

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas Direito penal antiterrorista brasileiro : da e/ou editoriais. histórica ao art.184 risco ede criminalização de sujeitando-se A violação de direitosconceituação autorais constitui crime (Código Penal, §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), à busca e apreensão movimentos e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). sociais / Francisco de Aguilar Menezes.

– 1.ed. - São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 158 p. Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. ISBN: 978-65-5908-264-3 Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 1. Terrorismo. 2. Direito penal - Brasil. I. Título. Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

CDU: 343.326(81)


Francisco de Aguilar Menezes

DIREITO PENAL ANTITERRORISTA BRASILEIRO da conceituação histórica ao risco de criminalização de movimentos sociais


Dedico este trabalho (e todo o resto) à minha esposa Carol e ao meu filho Miguel. Minha pequena e meu pequenino.


Sumário Agradecimentos.............................................................................. 8 Lista de siglas................................................................................. 9 1. Introdução .............................................................................. 10 2. O conceito de terrorismo........................................................ 12 2.1 A (in)definição ontológica de terrorismo: o histórico do termo e de sua criminalização como delito autônomo................................. 12 2.1.1 A primeira onda: anarquismo, comunismo e nacionalismo.14 2.1.2. A segunda onda: anticolonialismo e autodeterminação dos povos.......................................................................................... 16 2.1.3. A terceira onda: guerrilhas marxistas.................................. 20 2.2.4. A quarta onda: o terrorismo fundamentalista islâmico....... 25 2.3 Terrorismo: um conceito adequado à história e ao direito......... 31 2.3.1 As variáveis do terrorismo................................................... 33 2.3.2 Os elementos essenciais do terrorismo................................ 36 2.3.2.1 Os elementos objetivos/estruturais.................................. 37 2.3.2.2 Os elementos subjetivos/teleológicos............................ 41 2.3.2.4 Breve síntese dos elementos estruturais do terrorismo....... 46 2.3.3 Por um conceito de terrorismo........................................... 47 2.4 Critérios de classificação do terrorismo..................................... 50 2.4.1 Quanto aos atores.............................................................. 50 2.4.2 Quanto aos móveis especiais............................................... 51 2.4.3 Quanto à amplitude geográfica das ações............................ 52 2.4.4 Quanto à finalidade imediata dos atentados....................... 53 2.4.5 Quantos aos efeitos............................................................ 53 3. A normatização do terrorismo ................................................ 55 3.1 Principais tratados internacionais a respeito do terrorismo........ 55 3.2 A normatização do terrorismo no estrangeiro........................... 60 3.2.1 Espanha............................................................................. 61 3.2.2 Itália................................................................................... 63 3.2.3 Alemanha........................................................................... 65 3.2.4 França................................................................................ 67 3.2.5 Estados Unidos da América................................................ 68 3.2.6 Colômbia........................................................................... 72 3.2.7 Peru................................................................................... 73


3.2.8 Chile.................................................................................. 74 3.3 A normatização do terrorismo no Brasil................................... 75 3.3.1 Do vácuo legislativo ao mandado constitucional de criminalização............................................................................. 76 3.3 O terrorismo na lei 13260/16.................................................. 81 4. Antinomias e inconstitucionalidades da lei antiterrorista brasileira: uma análise dogmática e de política criminal.............. 82 4.1 O crime de terrorismo na legislação brasileira. Comentários ao art. 2º da lei 13.260/16.................................................................. 83 4.1.1 O (vago) elemento subjetivo especial do tipo...................... 84 4.1.1.1 Xenofobia.................................................................... 88 4.1.1.2 Preconceito ou discriminação....................................... 89 4.1.1.3 Cor ............................................................................. 90 4.1.1.4 Etnia............................................................................ 90 4.1.1.5 Religião ....................................................................... 91 4.1.1.6 Raça............................................................................. 93 4.1.2 O princípio da taxatividade penal e a intenção especial do tipo (finalidade de provocar terror social ou generalizado)................ 100 4.1.3 A exposição de pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade ........................................................................... 109 4.1.4 O tipo objetivo no crime de terrorismo............................ 109 4.1.5 Sujeitos no crime de terrorismo. ...................................... 117 4.2 O crime autônomo de ato preparatório de terrorismo............. 118 4.2.1 A problemática do bem jurídico no crime de preparação do terrorismo. ............................................................................... 120 4.2.2 A (i)legitimidade dos bens jurídicos transindividuais........ 126 4.2.3 A função limitadora do bem jurídico penal na lei antiterrorista em consonância com os princípios penais.................................. 128 5. A lei antiterrorista e a criminalização de movimentos sociais......132 5.1 A norma penal permissiva constante no art. 2º § 2º da lei antiterrorista................................................................................. 132 5.2 A experiência chilena: criminalização do povo Mapuche ........ 136 5.2.1 Brevíssima história do povo Mapuche.............................. 137 5.2.2 O uso da lei antiterrorista contra os mapuche e a corte interamericana de direitos humanos.......................................... 144 6. Considerações finais............................................................... 147 Referências bibliográficas:......................................................... 150


Agradecimentos Agradeço à minha mãe Rita de Cássia Aguilar Menezes e ao meu pai Gilberto Jorge de Menezes pela estrutura e apoio incondicional em toda minha vida. Agradeço à minha esposa, Caroline Pereira Domingueti por todo amor, carinho e cumplicidade. Agradeço ao meu filho Miguel por toda a minha inspiração e alegria. Agradeço à minha irmã, Ana Clara Aguilar Menezes, por todo o companheirismo e confiança depositada em mim este ano. Agradeço à minha sogra, Rosilene Domingueti por toda a ajuda na primeira infância do pequeno Miguel, sem a qual este trabalho nunca teria sido terminado. Agradeço à minha orientadora, Klélia Aleixo, por toda a paciência e conhecimento compartilhado. Agradeço a todos os amigos e colegas de trabalho do Supremo- concursos pela parceria do dia a dia. Agradeço aos meus amigos, Átila, João, Artur, Ganso, Guilherme, Felipe e Pedrão, por ajudarem a manter minha sanidade. Agradeço à Dorcas por toda a paciência em me explicar como navegar pelas normas da ABNT.

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Lista de siglas AEC – Antes da Era comum. ALN – Aliança pela Libertação Nacional. ARENA – Aliança pela Libertação Nacional. CIA – Agência Central de Inteligência CP – Código Penal CF – Constituição Federal EC – Era Comum EI – Estado Islâmico ERP – Exército Revolucionário do Povo FARC – Forças Armadas Revolucionária da Colômbia FPLP – Frente para Libertação da Palestina IRA – Irish Republic Army ISIS - Islamic State of Iraq and Syria JRA – Exército Vermelho Japonês MDB – Movimento Democrático Brasileiro OEA – Organização dos Estados Americanos OLP – Organização para Libertação da Palestina ONU – Organização das Nações Unidas OTAN – Organização do Tratado do Atlântico RAF – Red Army Faction

Norte

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1. Introdução O terrorismo internacional é um fenômeno que ganhou o imaginário popular a partir dos ataques protagonizados pela Al-Qaeda na cidade de Nova York em 11 de setembro de 2001. A imagem do terrorista oriundo do oriente médio e que comete seus ataques por motivos ligados ao fundamentalismo religioso é caricatura bastante difundida. Foi com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLIII, que a base para a futura normatização do terrorismo foi instituída em um verdadeiro mandado constitucional de criminalização. A legislação antiterrorista foi inaugurada pela lei 13260/16 e, a exemplo do que já ocorreu em muitos países das Américas, seus institutos recrudescem o sistema punitivo, com a cominação de penas altas e com a antecipação da tutela penal para os perigos remotos de lesão ao bem jurídico penal, o que inclui a punição autônoma de atos preparatórios e a criminalização de condutas que, por si só, não apresentam lesividade significativa. O surgimento da legislação antiterror desperta a hipótese de que o instrumental jurídico penal seja utilizado como arma política, isto é, para o combate tanto de movimentos sociais quanto das minorias políticas cujas vozes se colocam de forma contrária às pautas governamentais de forma mais ou menos veemente. Isto posto, torna-se necessário investigar, por meio de pesquisa bibliográfica, o fenômeno terrorista através da história, para descobrirmos se é possível conceituá-lo objetivamente, analisar o conceito utilizado pelas legislações estrangeiras e, a partir disso, lançar um olhar crítico para a lei brasileira, com objetivo de apontar violações constitucionais, incongruências e antinomias do novo direito penal do combate ao terrorismo no Brasil. Finalmente, cumpre pesquisar a possibilidade do uso da lei antiterrorista brasileira para a criminalização de movimentos sociais, 10


em análise em que se explorará os institutos da lei brasileira e de experiência internacional em país semelhante ao Brasil. Após esta breve introdução, segundo capítulo deste trabalho explorará o conceito de terrorismo e sua possibilidade de definição ontológica, a partir de uma pesquisa histórica para desvendar os registros dos primeiros usos do vocábulo até suas manifestações atuais, analisando as várias ondas do terrorismo através da história e, ao final, investigar-se-á a possibilidade da conceituação objetiva do fenômeno. Uma vez obtido o conceito de terrorismo – ou após concluir a impossibilidade de sua obtenção – o terceiro capítulo concentrar-se-á em uma pesquisa sobre a normatização do fenômeno no Brasil e no estrangeiro, que investigará as elementares da definição de terrorismo adotada nas respectivas legislações penais de países que adotam um sistema jurídico semelhante ao brasileiro. No quarto capítulo, tecer-se-á uma análise crítica da lei brasileira, investigando-se a constitucionalidade da lei nacional e a compatibilidade de seus institutos com os corolários de um direito penal democrático, com destaque para a o princípio da legalidade e a teoria do bem jurídico-penal. Finalmente, o quinto capítulo explorará a possibilidade de criminalização de movimentos sociais e políticos através da legislação antiterrorista brasileira e, com finalidade de ilustrar este potencial, investigar-se-á a experiência chilena, na qual a perseguição ao movimento mapuche resultou em múltiplas condenações eventualmente anuladas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pretende-se, com este trabalho, tecer uma dissertação crítica sobre o surgimento do direito penal do combate ao terrorismo no Brasil, analisando-se as possíveis violações de princípios constitucionais e a possibilidade de criminalização de movimentos sociais.

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2. O conceito de terrorismo 2.1 A (in)definição ontológica de terrorismo: o histórico do termo e de sua criminalização como delito autônomo.

A análise crítica da notável tendência contemporânea de criminalização primária do terrorismo (como delito autônomo) possui um inafastável desafio: a investigação das origens históricas do termo em busca de sua definição ontológica – se é que é possível se chegar a uma – para que tal conceito seja cotejado com as estruturas de nossas garantias constitucionais. Somente através de tal procedimento pode-se chegar a uma definição jurídica constitucionalmente legítima e consentânea com uma política criminal atenta aos limites construídos pela democracia. Apenas partir desta análise será possível perscrutar as elementares típicas constantes nas leis brasileiras e estrangeiras e, então, examinar, com um viés criminológico e crítico, os possíveis efeitos deletérios destas criminalizações aos direitos fundamentais e, principalmente, aos diversos movimentos sociais da américa latina que podem convenientemente ser rotulados como terroristas. Não é preciso muita pesquisa para perceber que a conceituação do termo a partir de um prisma histórico é, de muito longe, a parte mais difícil deste trabalho. A dificuldade está não só na plurivocidade do termo, mas precipuamente, na tendência de seu uso, por parte dos mais diferentes grupos ideológicos ao longo da história, para rotular odiosamente seus oponentes. Conforme já afirmou, nos anos 80, o especialista do exército americano Brian Jenkins, tanto governos quanto forças antigovernamentais ao longo dos últimos dois séculos não hesitaram em chamar de terrorista a parte contrária. Trata-se de prático rótulo odioso: “terrorismo é o que os caras maus fazem” (JENKINS, 1980, p. 1). 12


Desta feita, muito antes de concluirmos pelos elementos definidores do fenômeno terrorista, devemos analisar os movimentos que, ao longo da história, foram taxados como tais. José Cretella Neto afirma que o primeiro registro histórico de uma atuação considerada terrorista faz referência aos Sicários: uma seita de Zelotas judeus que acreditava na luta armada contra os romanos, pois esperavam um messias beligerante (CRETELLA NETO, 2014. 620 – 648). A origem do nome remete à arma tipicamente utilizada em seus ataques: uma adaga curta chamada sicae. As ações do grupo provocaram uma rígida resposta de Roma, o que culminou na grande revolta judaica em 70 d.C., na qual as legiões romanas tomaram e destruíram a cidade de Jerusalém, expulsando os judeus da região da Palestina (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 23). O rótulo de terrorista também é atribuído à famosa seita de assassinos xiita fundada no século XI por Hassan Ibn Sabbah: os Hashãshin (origem etimológica da palavra assassino). O grupo, de forma coordenada, atentava contra a vida de governantes políticos e líderes religiosos do mundo islâmico. Atuavam de maneira furtiva na Síria, Mesopotâmia, Egito e Palestina, e seus ataques moldavam a política de tais locais (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 24). O vocábulo “terrorista”, todavia, não foi literalmente utilizado até o nascedouro da era contemporânea. Foram os Jacobinos que, sob a liderança de Robespierre durante a revolução francesa, abertamente adotavam o título para sí. No período entre 1793 e 1794, o régime de la terreur guilhotinou rotineiramente adversários políticos em nome da revolução iniciada a partir da vitória sobre o modelo absolutista francês (ALMEIDA, et al., 2017, p. 20). A partir deste momento, a expressão começa a ser atribuída (e até autoatribuída) a movimentos dos mais distintos espectros ideológicos. É David Rapoport (2006) que estabelece um dos mais respeitados estudos tangentes às vicissitudes das chamadas “ondas de terrorismo” através da história. Trata-se de uma diacronia um tanto abrangente do fenômeno, o que, para uma tentativa de criação de 13


uma norma incriminadora autônoma, traria problemas relativos à taxatividade penal. Entretanto, a proposta do presente trabalho demanda uma análise aprofundada de todas as condutas e movimentos que, ao longo da história, foram considerados terroristas pelas ciências sociais e humanas, a fim de construir um conceito jurídico de terrorismo que seja verossímil e ao mesmo tempo consentâneo com as constituições democráticas. Analisemos, pois, a obra de Rapoport. Houve quatro grandes ondas de terrorismo a partir do século XIX até os dias atuais, cada uma com diferentes fundamentos e finalidades, além de distintas concepções acerca do que o terror significava e quais seriam as estratégias para exercê-lo. Segundo Rapoport, uma onda é conceituada como “um ciclo de atividades em um determinado período de tempo – um ciclo apresentado por fases de expansão e contração” (RAPOPORT, 2006, p. 47). Cada onda era marcada pelo Zeitgeist vigente, isto é, pelos aportes das diversas correntes culturais e intelectuais que o momento histórico equilibrava. Cada uma durou, em média, cerca de uma geração (30 ou 40 anos) e tinham como característica em comum apenas o nacionalismo, o uso de recursos tecnológicos – com as óbvias limitações de cada época – e as pretensões revolucionárias, embora o conceito e a finalidade da revolução seja radicalmente diferente em cada uma das ondas (RAPOPORT, 2006, P. 49).

2.1.1 A primeira onda: anarquismo, comunismo e nacionalismo

A primeira onda é conhecida como o terror anarquista e teve seu início na Rússia, no final do século XIX, mas acabou se espalhando para outros países da Ásia, Europa e América do Norte. Com base nas obras de Mikhail Bakunin, Piortr Koprotkin e Sergey Nechayev, diversas organizações recorreram à violência sistemática como meio de obter a ruptura drástica, repentina e – esperavam – completa com as estruturas estatais (RAPOPORT, 2006, p. 50). Isto porque, ao contrário dos movimentos marxistas–leninistas que de14


fendiam o fim da luta de classes através da instrumentalização de um estado socialista que – ainda que apenas em um primeiro momento – monopolizasse os meios de produção, os anarquistas pretendiam a aniquilação do Estado juntamente com as demais estruturas de poder e controle social (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 30). Os métodos dos atores da primeira onda eram concentrados nas ações diretas como a sabotagem, o uso de explosivos e, principalmente, assassinatos de altas autoridades estatais, com a finalidade de minar o Estado e, ao mesmo tempo, polarizar e persuadir a sociedade da inevitável revolução que supostamente se seguiria. Semelhantemente aos Jacobinos, estes revolucionários também se auto-intitulavam terroristas, associando este termo com a busca de ideais moralmente superiores – o terrorista era alguém nobre e ao mesmo tempo terrível, mártir e herói (STEPNIAK, apud GONÇALVES; REIS, 2017, p. 33). Destacaram-se, neste período, várias organizações revolucionárias como a Narodnaya Volya (Liberdade do Povo), que, em 13 de março de 1881, assassinou o Czar Russo Alexandre I. Aliás, a partir desta década, os anarquistas foram surpreendentemente bem sucedidos em assassinar uma profusão de importantes nomes da política internacional, incluindo: o Presidente da França, Sadi Carnot em 1894, a Imperatriz Elizabeth da Áustria em 1898, o Primeiro-Ministro da Espanha Antonio Cánovas del Castilho em 1897 e o próprio Presidente dos Estados Unidos da América, William McKiney em 1901, o que levou Rapoport (2006, p.52) a chamar a década de 1890 de “a era de ouro dos assassinatos”, ponto alto do terror anarquista. Inúmeros atentados icônicos deste período motivaram a criminalização do terrorismo em diversos países. As bombas explodidas na Câmara dos Deputados em Paris no ano de 1893, no Los Angeles Times em 1910 e o atentado da passeata patriótica em São Francisco em 1916, são alguns exemplos destes ataques (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 31). Rapoport (2006, p. 51) atribui ainda à primeira onda terrorista as violências perpetradas pelos movimentos revolucionário russo, 15


de etimologia marxista – destacam-se o Partido Socialista Revolucionário e os próprios Bolcheviques liderados por Lenin – e, ainda, os diversos atentados realizados por grupos nacionalistas separatistas pelo mundo. Quanto a estes últimos, os grandes impérios multiétnicos, como o Russo e o Austro-Húngaro, típicos do século XIX, inspiravam clamores por independência e autodeterminação. Merecem destaque grupos como os Fenianos irlandeses que desejavam independência do Reino Unido, a Federação Revolucionária Armena que lutava contra a dominação turco-otomana e o movimento chamado Mlada Bosna, ou Jovem Bósnia, composto por estudantes sérvios, croata e eslovenos que defendiam a independência da Bósnia-Herzegovina e a criação de um reino eslavo. Foi precisamente deste grupo que saíram aqueles que assassinaram Francisco Ferdinando, o herdeiro do trono autro-húngaro, estopim da deflagração da I Guerra Mundial (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 32). Portanto, a primeira onda do terrorismo caracteriza-se pelo forte movimento revolucionário – de eixo fundamentalmente anarquista, porém com manifestações socialistas e nacionalistas-emancipatórias típicas do período dos grandes impérios mundiais – pelo uso de meios tecnológicos – principalmente explosivos – para produzir uma profusão de homicídios de altas autoridades estatais, com o objetivo de minar as estruturas governamentais vigentes. A partir desta análise, começamos a compreender as características do terrorismo contemporâneo, no entanto, os movimentos da chamada primeira onda foram sepultados pelo advento da primeira grande guerra.

2.1.2. A

segunda onda: anticolonialismo e autodeterminação dos povos.

A segunda onda é condicionada pela derrocada de grandes impérios coloniais europeus, catalisada, por sua vez, pela primeira guerra mundial. Segundo Rapoport (2006, p. 53), o sentimento de autodeterminação dos povos inspirava o surgimento de diversas lutas pela independência de nações ocupadas, direta ou indiretamente, por grandes impérios mundiais como o Britânico, Francês ou Russo. 16


É interessante notar que, a partir deste momento, a alcunha “terrorista” não é mais bem-vinda, pois aqueles que recorriam à luta anticolonial passaram a se denominar “combatentes da liberdade”, ou simplesmente “rebeldes”, e a atribuir o rótulo odioso que o terror passou a representar aos próprios impérios mundiais contra os quais lutavam, nascendo o termo “terrorismo de Estado” (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 34). As táticas e meios violentos da segunda onda também eram sensivelmente diferentes. Assassinatos e empregos de explosivos foram substituídos por práticas de guerrilha, com ataques oportunistas utilizados com a intenção de minar as estruturas dos Estados colonizadores e praticados tanto nas áreas colonizadas quanto nas metrópoles. Durante o século XX, atos violentos desta estirpe foram fulcrais para emancipação e fundação de novos Estados, tais como Chipre, Argélia, Irlanda e Israel (RAPOPORT, 2006, p. 53). Quanto às organizações que personificavam este novo momento, destaca-se o Exército Republicano Irlandês (IRA), criado a partir do grupo independentista Irish Volunteers, crucial para a guerra da independência da Irlanda. Com a assinatura do tratado Anglo-Irlandês que colocou fim ao citado conflito em 1921, o IRA é fundado como um grupo paramilitar católico e reintegralista, cujo objetivo era continuar a luta para que a Irlanda do Norte, de maioria protestante, também se emancipasse do Reino Unido e fosse incorporado à República da Irlanda. No final dos anos 60, as ações do grupo se intensificam quando militares britânicos foram mandados à ilha como retaliação a violentos protestos por direitos civis sediados na Irlanda do Norte. A pluralidade de atentados que se seguiram culminou na famosa sexta-feira sangrenta (bloody friday), em 21 de julho de 1972, quando 22 bombas explodiram em Belfast, gerando nove mortos e mais de uma centena de feridos. A forte repressão do governo irlandês e inglês também contribuíram para o crescimento do grupo, que ganhou adesão de parte da minoria católica. Estima-se que mais de 3500 pessoas tenham morrido nos atentados realizados nas ilhas britânicas nas décadas subsequentes, até que, em 28 de julho de 2005, a organização anunciou o fim da luta armada, iniciando um processo de desmobilização que foi concluído em se17


tembro daquele ano. Contudo, é razoavelmente aceito que o IRA, durante sua existência, desenvolveu laços com organizações como a OLP, o ETA e as próprias FARC, para as quais exportou suas técnicas (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 34 - 36). A maioria dos grupos surgidos nesta onda nasceram, todavia, na África e Ásia, produtos do processo de descolonização, que foi, por sua vez, cooptado pela bipolaridade da guerra fria. Estados Unidos e União Soviética foram pródigos em financiar e estimular as lutas emancipatórias de várias nações em troca de adesão a determinado paradigma socioeconômico. RAPOPORT (2006, p. 55-56) nomeia como figuras marcantes deste período, o próprio movimento insurgente das colônias francesas da Indochima (Viet Mihn), que se concentrava em instigar guerrilhas rurais e a perpetrar assassinatos contra agentes públicos para enfraquecer a administração francesa. O citado autor elenca ainda diversas insurreições bem sucedidas do período que, através da luta armada, historicamente reconhecida como terrorista pelas forças oponentes, obtiveram a independência de nações existentes até o dia de hoje. Podemos salientar a Frente de Libertação Nacional (FNL), crucial para a emancipação do atual Iêmen contra a ocupação britânica, com táticas que abraçavam o terrorismo urbano, principalmente o emprego sistemático de explosivos na capital, e que culminaram na expulsão dos britânicos do país. Os Mau Mau que, através de uma década de brutais ataques contra os colonos ingleses que enfraqueceram o rigor e a legitimidade da ocupação foram importantes para a independência do Quênia em 1963. Um dos conflitos que encontra eco no presente motivou a criação de grupos terroristas com pretensões ligadas a ambos os lados da disputa. Com o fim da primeira guerra e derrota do império Otomano, os ingleses passaram a apoiar a migração judaica para a região da Palestina por meio da declaração de Balfour (uma carta escrita em 1917 pelo Secretário de Assuntos Estrangeiros do Reino Unido). Ganhou força o movimento que pretendia o estabelecimento de um Estado judeu na região: o sionismo, cujas tensões políticas geraram diversos grupos que recorreram à violência sistemática taxada como terrorista. Destaca-se a Organização Militar Nacional na 18


Terra de Israel, criado em 1931 e responsável pela famosa explosão no hotel Rei Davi, em 1946 na cidade de Jerusalém, um dos primeiros ataques à bomba diretamente voltados contra a população civil. O lado palestino também rendeu suas facções, salientando-se a OLP (Organização para a Libertação da Palestina) que, fundada em 1964, através de ataques sistemáticos em táticas de guerrilha, atacou Israel a partir de bases no Líbano, Síria e Jordânia e visava a criação de um Estado palestino independente. Paulatinamente conduzida à via pacífica para a defesa da causa palestina, a OLP deixou de ser considerada uma organização terrorista no cenário internacional em 1991(GONÇALVES; REIS, 2017, p. 37 - 39). Resumidamente, a segunda onda se diferenciou da primeira pela rejeição do termo terrorista por parte de suas organizações, pela pretensão de legitimidade evidenciada na adoção da causa anticolonial e na autodeterminação dos povos e, quanto aos meios utilizados, os assassinatos sistêmicos de oficiais governamentais foram substituídos por táticas de guerrilha e emprego de explosivos com a finalidade de mitigar o controle político dos já enfraquecidos impérios mundiais sobre os territórios colonizados. Já é necessário, contudo, adiantar uma reflexão. A rotulação que Rapoport afixa a muitos dos citados grupos, como manifestações históricas de terrorismo, fica um tanto quanto desidratada e relativizada pela importância de alguns dos movimentos na história das regiões e do povo que representam. Isso porque muitas das lutas anticoloniais aqui mencionadas resultaram em Estados independentes que são hoje membros da ONU. Por consequência, as Nações Unidas dão legitimidade ao sentimento de autodeterminação que motivou estes movimentos, o que acaba por diluir o caráter reprovável dos meios utilizados, ainda que materialmente criminosos. Ademais, o termo “combatente da liberdade” é utilizado em muitos dos debates e processos decisórios da ONU como referência aos principais representantes da luta armada anticolonial das décadas de 1940 a 1970, o que dilui ou neutraliza o aspecto odioso que o vocábulo “terrorista” retrata e acaba por revelar a dificuldade de se conceituar o termo (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 43). 19


Com a independência dos principais territórios outrora colonizados pelas grandes metrópoles transnacionais na década de 1970, a segunda onda do terrorismo, fundamentada no direito de autodeterminação dos povos, perdeu impulso e eventualmente deixou de existir. Todavia, já podemos perceber que o terrorismo, além de não ser um fenômeno novo, é um rótulo atribuído à condutas praticadas com as mais variáveis motivações ao longo da história.

2.1.3. A terceira onda: guerrilhas marxistas. A terceira onda relatada por RAPOPORT (2006, p.57) é marcada pela luta esquerdista que brotou em quase todos os continentes durantes os anos de guerra fria. Com inspirações marxista-leninistas, marxista-trotskistas ou ainda maoístas, a partir do efeito ricochete trazido pela guerra do Vietnã, grupos comunistas recorreram à luta armada em várias partes do mundo. As ações destes grupos, taxados como terroristas pelo citado pesquisador, eram consideravelmente mais espetaculosas do que os ataques típicos das ondas anteriores. Isso porque buscavam atrair a atenção da opinião pública para os temas da causa: a luta de classes, as superestruturas ideológicas que mantinham a opressão contra a classe trabalhadora, o combate ao imperialismo capitalista americano e a necessidade da tomada dos meios de produção pelos proletários unidos. Dos atentados característicos do período, destacam-se uma profusão de roubos a bancos e a instituições financeiras – quase sempre utilizados para financiar o custeio das organizações e para a aquisição de armas, treinamento, recrutamento e propaganda – sequestros de autoridades e tomadas de aeronaves com finalidades extorsionárias e propagandísticas. Estima-se que, no período de 1960 a 1980, ocorreram mais de 700 sequestros motivados pela causa armada esquerdista no mundo, com prevalência territorial na América Latina – principalmente Bolívia, Colômbia e Brasil – Espanha e Itália (ANDERSON; SLOAN, 1995, p. 136). Também se percebe a ampla e relevante presença de mulheres nos principais grupos, o que não acontecia na onda passada (GONÇALVES; REIS, 2017, p. 44). 20


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