Organizador João Paulo Allain Teixeira
PENSAR A PANDEMIA: PERSPECTIVAS CRÍTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE
São Paulo 2020
Organizador João Paulo Allain Teixeira Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Natália Carrascoza Vasco Ilustração da capa: Lia Testa CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
PENSAR A PANDEMIA: PERSPECTIVAS CRÍTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil
São Paulo 2020
AUTORES ALESSA PAGAN VEIGA ALEXANDRE HENRIQUE TAVARES ALINE GOMES MENDES AMANDA MARIA DE ALMEIDA NUNES ANA CECÍLIA DE BARROS GOMES ANA CRISTINA BARUFFI ANA PAULA DA SILVA SOTERO ANA PAULA MARCHESINI DIAS ANITA MATTES ANÍZIO PIRES GAVIÃO ARTHUR DE OLIVEIRA XAVIER RAMOS BETÂNIA ALFONSIN BRUNO BOTI BERNARDI CAROLINE LOBATO CATARINA CARDOSO SOUSA CIANI SUELI DAS NEVES CÍNTIA BURILLE CLAUDIA MARIA BARBOSA CLÁUDIO ANTÔNIO SOARES CONRADO PAULINO DA ROSA DÉBORA PATRICIA SEGER DÉBORAH SILVA DO MONTE EMERSON RAMOS ÉRICA BABINI EZILDA MELO GILMARA BENEVIDES GISELE RICOBOM GLAUCO SALOMÃO LEITE GUSTAVO FERREIRA SANTOS HELDER BARUFFI HELDER FELIPE OLIVEIRA CORREIA HÉLIO EDUARDO DE PAIVA ARAÚJO HUGO FERNANDES MATIAS IVONE FERNANDES MORCILO LIXA IZABELLA BARROS-MELO JAMILE BERGAMASCHINE MATA DIZ JEAN LUCCA DE OLIVEIRA BECKER JHULIA FERREIRA MEDEIROS JOÃO PAULO ALLAIN TEIXEIRA JOÃO RICARDO DORNELLES JOSÉ ARTHUR CASTILLO DE MACEDO JULIANA TEIXEIRA ESTEVES KAREN ROSA DE ALMEIDA LEONAM LIZIERO
SUMÁRIO LILIAN BALMANT EMERIQUE LÍVIA BARROS LUANNA TOMAZ DE SOUZA LUCAS M. AGUIAR LUCAS MACHADO FAGUNDES LUCAS MORESCHI PAULO LUCIANA BOITEUX LUCIANA BRASILEIRO LUCIANA GRASSANO MELO LUCIANO DE OLIVEIRA SOUZA TOURINHO LUIS EMMANUEL CUNHA LUIZ RENATO VIEIRA MANOEL SEVERINO MORAES MANUEL E. GÁNDARA CARBALLIDO MANUELLITA HERMES MARCELO LABANCA CORRÊA MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR MARGARETH VETIS ZAGANELLI MARIA JÚLIA POLETINE ADVINCULA MARINA FALCÃO LISBOA BRITO MARTA CAROLINA GIMÉNEZ PEREIRA MATEUS CÔRTE VITÓRIA MAURÍCIO MARTINS REIS MONALIZA MONTINEGRO NARA FONSECA DE SANTA CRUZ NATALIA BEZERRA VALENÇA PALOMA MENDES SALDANHA PAOLA CANTARINI PATRÍCIA VERÔNICA NUNES PAULO FERREIRA DA CUNHA PAULO HENRIQUE MENEZES DA SILVA PHABLO FREIRE PEDRO PULZATTO PERUZZO RAISSA LUSTOSA COELHO RAMOS RAQUEL FABIANA SPAREMBERGER REBECA DE SOUZA VIEIRA RENATO BERNARDI ROBERTA OLIVEIRA LIMA RODRIGO VIEIRA COSTA SAMUEL MÂNICA RADAELLI TIAGO RESENDE BOTELHO VEYZON CAMPOS MUNIZ VITOR GOMES DANTAS GURGEL WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO
PALAVRAS INICIAIS: AO QUE O DIA NOS CONVIDA . . . . . . . . . . . . . . . 9 A PANDEMIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA ARQUITETURA PENAL A ZERO: A CARNE HUMANA ENLATADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 “I CAN’T BREATHE”: O DIREITO UNIVERSAL À RESPIRAÇÃO, COVID-19 E RACISMO ESTRUTURAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 A PANDEMIA DA DESINFORMAÇÃO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 RACIALIZANDO O DEBATE SOBRE COVID-19: OLHARES A PARTIR DA BRANQUITUDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 DIREITOS TRABALHISTAS DAS GESTANTES EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 O IMPACTO DO CORONAVÍRUS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: ENTRE A NECROPOLÍTICA E A NECROJURISDIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 A VULNERABILIDADE DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DO COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 PARA O DIREITO ITALIANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 COMO O DIREITO URBANÍSTICO PODE CONTRIBUIR PARA O ENFRENTAMENTO À COVID-19 NO BRASIL? . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A SITUAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS KAIOWÁ E GUARANI NO MATO GROSSO DO SUL FRENTE À PANDEMIA: A NÃO APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . 113 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO IDOSO NO SISTEMA DO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 O LEGADO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19 NA GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
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VULNERABILIZAÇÃO SOCIAL E NECROPOLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASÍL PÓS-2016: TRABALHO DOMÉSTICO, PANDEMIAS E OUTRAS TRAGÉDIAS SOCIAIS EM TERRAE BRASILIS . . . . . . . . . . 140 COVID-19: NOVOS DESAFIOS AO DIREITO A ALIMENTOS . . . . . . . 151 A ACCOUNTABILITY JUDICIAL NA CONJUNTURA DA CRISE DA COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
SUMÁRIO 7
O PODER JUDICIÁRIO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL PANDÊMICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318 COVID-19 NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DO FEDERALISMO PARA A DEMOCRACIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328 CAPOEIRA, CONFINAMENTO E SALVAGUARDA . . . . . . . . . . . . . . . . 336
REFUGIADOS E A PANDEMIA DO COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
RECOMENDAÇÕES DA CIDH, COVID-19 E O CONTEXTO BRASILEIRO NO PÓS-PANDEMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341
GÊNERO, RAÇA E CLASSE: OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NA VIDA DAS MULHERES BRASILEIRAS. . 170
NO PODEMOS LAVARNOS LAS MANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351
A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO COMBATE AO SUPERENCARCERAMENTO EM TEMPOS DE COVID-19 . . . . . . . . . . . . 177
UNIÃO EUROPEIA E A PANDEMIA DE COVID-19: NOVA FORTALEZA MEDIEVAL EM PLENO SÉCULO XXI? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358
ENTRE “LUTAS PELO DIREITO DE VIVER” E ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI – O “DEIXAR MORRER”. . . . . . . . . . . . . . 183
REPOSICIONANDO O DEBATE FEDERALISTA NO BRASIL EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19: HÁ MESMO UMA TENDÊNCIA À DESCENTRALIZAÇÃO? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 369
A LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL “ALDIR BLANC” NO CONTEXTO DO DESMONTE DAS POLÍTICAS CULTURAIS NO BRASIL E EM TEMPOS DE COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO EMERGENCIAL OU DE EXCEÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381
RISCO, RESSENTIMENTO E TERRORISMO: SOBRE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA . . . . . . . . . 243 COVID-19: UM TESTE PARA A SOLIDARIEDADE EUROPEIA . . . . . 256 A PESTE NÃO É DEMOCRÁTICA: A CONSTRUÇÃO DO INIMIGO, A LUTA ANTIFASCISTA E ANTICAPITALISTA NO BRASIL ATUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 INSPIRAÇÕES DA LEI N.º 10.835/04 NO AUXÍLIO-EMERGENCIAL: REFLEXOS DA COVID-19 PARA A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277 MEDIAÇÃO JUDICIAL ON-LINE: USO DE PLATAFORMAS-ODR EM TEMPOS DE COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 ENFERMIDADE DEMOCRÁTICA NA PANDEMIA DA COVID-19 . . 291 A PANDEMIA DA COVID-19 E O RISCO DOS MEDICAMENTOS “MILAGROSOS”: O USO OFF LABEL DA CLOROQUINA E HIDROXICLOROQUINA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 RESILIÊNCIA OU ADAPTAÇÃO: DILEMA PÓS-CORONAVÍRUS . . . 311 RELAÇÃO TENSIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
UN REPENSAR PANDÉMICO EN LA PRODUCCIÓN PÚBLICA DE MEDICAMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 388 PERSPECTIVAS DO FEDERALISMO BRASILEIRO A PARTIR DOS CONFLITOS FEDERATIVOS SURGIDOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA EM 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406 PRIVACIDADE E VIGILÂNCIA: A COVID-19 COMO JUSTIFICATIVA E A SOCIEDADE COMO FRUTO DA COLHEITA DIGITAL . . . 418 A CRISE DO NOVO CORONAVÍRUS: AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS À LUZ DA LEI ANTI-COVID . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 CIDADANIA & ÉTICA – RELECTIO PARA TEMPOS DE PESTE . . . . 442 COVID19 E POVOS INDÍGENAS: HISTÓRIA DE ABUSOS E RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 REPENSAR A COLONIALIDADE: O HUMANO E O SUB-HUMANO EM TEMPOS DE PANDEMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470 DIREITOS AUTORAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA – A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA DIRETIVA SOBRE DIREITOS DE AUTOR NO MERCADO ÚNICO DIGITAL DA UNIÃO EUROPEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480
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PENSAR A PANDEMIA: PERSPECTIVAS CRÍTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE
A PANDEMIA ENCONTRA A PESTE: O CONTENTAMENTO PERVERSO E A COVID-19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA E ALÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498
PALAVRAS INICIAIS: AO QUE O DIA NOS CONVIDA
DA RENOVAÇÃO FILOSÓFICA QUE A COVID-19 REQUER NO DIREITO E EM NÓS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 503
Desde o início do ano de 2020 o mundo tem aprendido a conviver com a pandemia decorrente da disseminação da COVID-19. Em poucos meses todas as certezas secularmente consolidadas viraram poeira. Os impactos da COVID nas várias dimensões existenciais do cotidiano são evidentes. A ausência de vacina ou de tratamento eficaz torna o horizonte ainda mais nebuloso e as perspectivas para o futuro, cada vez mais incertas. Em pano de fundo, a crise econômica global que se insinua mais claramente desde o ano de 2008 e a ascensão de governos populistas em todo o mundo demandando um exercício analítico interdisciplinar para a compreensão do cenário em sua multiplicidade de nuances. Quanto aos valores democráticos e a realização das promessas de felicidade no horizonte das democracias liberais, resta o desafio de compreender a complexidade do momento oferecendo perspectivas suficientemente aptas ao enfrentamento da crise em suas múltiplas facetas. Temos assim, crises superpostas (crise sanitária, crise econômica e crise política) que entrelaçadas e em permanente ciclo de retroalimentação, nos convida a refletir sobre os limites do projeto civilizatório moderno. Pensar a pandemia nesses termos significa empreender um esforço de desnaturalização do óbvio e acreditar que um novo mundo é possível. Os trabalhos aqui reunidos representam um bom testemunho deste desafio. Selecionados a partir do caráter formativo e informativo que cada texto apresenta, constituem em conjunto, um rico mosaico de questões que testemunham a complexidade dos desafios do nosso tempo. O amplo espectro analítico aqui reunido oferece ao leitor a possibilidade de perceber os limites da institucionalidade contemporânea no que se refere à proteção de direitos, à atuação dos tribunais quanto às demandas políticas e econômicas, ao papel da arte quanto à valorização e emancipação da condição humana, à importância dos espaços de luta e reconhecimento dos movimentos de mulheres, dos povos originários, dos negros e todos os grupos historicamente vulnerabilizados e subalternizados. Atribuo o sucesso deste esforço ao empenho dos autores e autoras presentes na coletânea e à qualidade dos textos aqui reunidos. A ideia do livro nasceu no âmbito das atividades desenvolvidas pelo grupo REC (Recife Estudos Constitucionais), cadastrado no CNPq e vinculado ao Programa de Pós-Graduação
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PENSAR A PANDEMIA: PERSPECTIVAS CRÍTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE
em Direito da Universidade Católica de Pernambuco. Com o surgimento da pandemia e a suspensão das atividades presenciais, começamos a realizar durante três semanas uma série de entrevistas ao vivo através do instagram (@recifeestudosconstitucionais) com os parceiros com os quais interagimos nas nossas redes de pesquisa. A ideia logo evoluiu para a viabilização de registros escritos a serem publicados em momento posterior. Da mesma forma, percebemos que ante a pluralidade de questões enfrentadas pelos entrevistados, seria oportuno contextualizar também a publicação no âmbito da recém criada Clínica Interdisciplinar de Direitos Humanos da UNICAP, contribuindo para a ampliação do debate com a comunidade acadêmica e social do país. Para viabilizar a publicação do trabalho decorreram pouco mais de 30 dias desde a sua concepção original até a sua publicação. Como resultado final do esforço, a coletânea “Pensar a Pandemia” apresenta 53 textos e conta com a colaboração de 88 autores. Juntos, apresentam um mosaico de temas e reflexões que oferecem ao leitor múltiplas perspectivas para pensar sobre os efeitos da pandemia na sociedade contemporânea. Agradeço a cada um dos autores da coletânea por terem acreditado no projeto e oferecerem suas contribuições em tempo tão exíguo. Agradeço particularmente a Ezilda Melo pela presença constante e pelo apoio durante todo o processo de construção do livro. Dela recebi inestimáveis contribuições e sugestões que vão desde a formatação dos textos até a ilustração da capa. Agradeço também a Raquel Sparemberger pelo diálogo e pelas sugestões para o sucesso do projeto. A ela, agradeço também pelo debate e pelas considerações quando da definição do título e linhas gerais da coletânea. Agradeço também a Lia Testa pela dedicação na elaboração da capa. Espero que o resultado do trabalho cumpra com o seu objetivo: despertar a inquietação do leitor e mobilizá-lo positivamente para a ação. Da quarentena, JOÃO PAULO ALLAIN TEIXEIRA Recife, junho de 2020
A PANDEMIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA ARQUITETURA PENAL A ZERO: A CARNE HUMANA ENLATADA Alessa Pagan Veiga1 Hugo Fernandes Matias2 Luciana Boiteux3 Luanna Tomaz de Souza4
O presente artigo tem como objetivo avaliar as propostas de flexibilização de arquitetura prisional apresentadas pelo governo brasileiro em decorrência da pandemia de coronavírus. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental analisam-se as propostas apresentadas ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é um dos primeiros e mais relevantes órgãos de execução penal5. Criado em junho de 1980, subordinado ao Ministério da Justiça, oferece subsídios à implementação da política criminal e penitenciária em âmbito nacional e estadual. Em que pese tenha sido criado em 1980 é somente em 1984, com o advento da Lei de Execução Penal (LEP)6, Lei Federal 7.210 de 11 de julho de 1984, que se tem consolida um conteúdo garantidor de direitos das pessoas encarceradas. O art. 64 da LEP dispõe que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual “estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados”. 1 2 3 4
Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Defensor Público do Estado do Espírito Santo. Professora Associada de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Professora da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal doPará. Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas Direito Penal. Coordenadora Estadual do IBCCRIMInstituto Brasileiro de Ciências Criminais. 5 Já foi presidido por Evandro Cavalcanti Lins e Silva, Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Sérgio Salomão Shecaira, Alamiro Velludo Salvador Netto, Eduardo Muylaert, Geder Gomes, Luiz Bressani, Eduardo Pizzo Carnelós, Geder Luiz Rocha Gomes, Hebert José Almeida Carneiro, dentre outros grandes nomes da área criminal e prisional. 6 MENEZES, Ana Maria; VERONEZE, Renato Tadeu. O papel do fundo penitenciário nacional no desenvolvimento das políticas públicas frente à questão social presente no sistema prisional feminino. In: I Circuito Acadêmico Do IPEA, 1, 2011, São Paulo. Anais [...]. São Paulo: IPEA, 2011. Disponível em: www.ipea. gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area2/area2- artigo15.pdf. Acesso em: 15 maio 2020.
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A prisão tem inúmeras funções, algumas oficialmente declaradas e outras simbólicas e instrumentais, opostas às declaradas7. Nesse contexto, a arquitetura, definitivamente, possui sua inegável influência8. Isso torna fundamental discutirmos de que forma tais modelos podem contribuir para o acirramento ou não de lógicas violadoras de direitos humanos.
1. PROPOSTAS DE ARQUITETURA PENAL Diversos são os modelos de construção de penitenciárias no Brasil. Segundo Garbelini9, o Brasil tem hoje uma arquitetura prisional própria, que teve suas raízes a partir da década de 60 quando alguns dos arranjos arquitetônicos americanos e europeus copiados começaram a se mostrar ineficazes para os propósitos governamentais. Tais arranjos, contudo, avolumam-se de críticas pelas condições impostas e pela falta de estrutura digna ao que impõe a Lei de Execução Penal. Isto já levou, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) a reconhecer o Estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro no julgamento da ADPF 347. Várias foram as diretrizes estabelecidas pelo CNPCP. Em 1994, a Resolução n. 16, de 12 de dezembro, estabelece as primeiras Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção de Unidades Penais no Brasil. Em 2005, a Resolução n. 3, de 23 de setembro, revoga a anterior e estabelece as Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais. A Resolução nº 9, de 9 de novembro de 2011 do CNPCP, editou as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, revogando as disposições anteriores. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) apoia a construção de estabelecimentos penais em consonância com as regras e diretrizes de arquitetura definidas pelo CNPCP. O apoio pode ser financeiro, com a utilização dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), para os projetos de construção, reforma, aparelhamento e aprimoramento de estabelecimentos prisionais. A primeira premissa é a de que esse apoio financeiro do DEPEN para projetos é proveniente do FUNPEN e, portanto, de natureza federal, resultante das hipóteses do art. 2º da Lei Complementar n. 79/1994. Dessa forma, existe 7 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. 8 SUN, Érika Wen Yih. Pena, prisão, penitência. 2008. 264f. Dissertação de Mestrado - Arquitetura e Urbanismo - Universidade de Brasília, Brasília, 2008. 9 GARBELINI, Sandra Mara. Arquitetura prisional, a construção de penitenciárias e a devida execução penal. Revista de Ciências Penais/ UFG, 2005.
A PANDEMIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA ARQUITETURA PENAL A ZERO: A CARNE HUMANA ENLATADA
o controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do parágrafo único do art. 70 e artigo 71, II, da Constituição Federal. Há, contudo, diversas pressões para a flexibilização das medidas estabelecidas. Já no ano seguinte à publicação da Resolução n. 09/2011, em 2012, o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (CONSEJ) realizou propostas ao DEPEN para a relativização das regras de arquitetura penal previstas na Resolução n. 9/2011. Sem sucesso. Em 2017, o CONSEJ apresentou nova proposta para a alteração das Diretrizes de Arquitetura Penal, que tinha como fundamento o alto custo para construção das unidades nos moldes fornecidos pela Resolução em vigência; a falta de flexibilidade para atendimento de situações específicas; bem como afirmou que o regramento estabelecido nas Diretrizes Básicas de Arquitetura Penal desce a minúcias a ponto de inviabilizar a construção de novos estabelecimentos penais, impedindo a necessária e urgente ampliação de vagas. A proposta desejava tornar facultativa, para todos os estabelecimentos, a área para tratamento de dependentes químicos e flexibilizar as exigências de metragem mínima não relacionadas ao espaço das celas e de instalação de todos os espaços em alguns tipos de estabelecimentos penais, levando em conta as suas peculiaridades. As mudanças sugeridas não afetavam as celas individuais e coletivas, nem as exigências de segurança e saúde voltadas à área interna. Começa, assim, uma sequência de reuniões, votações e Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que cada vez mais relativizam as Diretrizes Básicas da Arquitetura Penal, sem qualquer participação dos Ministérios e da sociedade civil, consultados na formulação da Resolução n. 09 de 2011. A Resolução n. 6, de 7 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 13.12.2017, dispôs sobre a flexibilização das Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal do anexo I, da Resolução n. 9 de 18 de novembro de 2011. Em referida resolução, no art. 2º, o CNPCP determinou a reedição do anexo da Resolução 9/2011, para a exclusão das tabelas as colunas verticais que tratam da metragem quadrada dos módulos, exceto o módulo de vivência coletiva; módulo de vivência individual; e módulo de saúde. No parágrafo único, solicitou memorial justificativo para o não atendimento dos demais espaços previstos nas Diretrizes.
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A PANDEMIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA ARQUITETURA PENAL A ZERO: A CARNE HUMANA ENLATADA
No dia 12 de abril de 2018, o CNPCP aprovou a Resolução n. 2, que também tratava da flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal. Com referida aprovação, suprimiu-se da Resolução n. 9/2011, o item 2, do anexo I, bem como as notas de rodapé referentes à Tabela 2, do anexo IV .
(STJ) no julgamento do no Habeas Corpus 142513/ES, DJe 10.05.2010, entendeu que o uso de contêiner como cela é inadequado e ilegítimo. Caso de manifesta ilegalidade e indignidade10. Tal medida levaria a relativização da arquitetura penal seria levada a zero.
No dia 13 de dezembro de 2018, o CNPCP publicou a Resolução n. 6, que dispõe sobre as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e ampliações de estabelecimentos. Basicamente regulamentou que nas “demandas relativas à reforma ou ampliação de estabelecimentos penais construídos antes da vigência da Resolução 9/2011 - CNPCP ou que, por justificativa técnica ou econômica, não puderem atender às diretrizes básicas para arquitetura penal estabelecidas na referida resolução, as Unidades da Federação poderão apresentar projetos arquitetônicos para análise do Departamento Penitenciário Nacional, sem caráter vinculante”.
A justificativa, do dia 24 de abril de 2020, em ofício complementar n. 864/2020/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ, é a de que seriam instalações provisórias para utilização como celas de custódia e hospital de campanha dentro das unidades prisionais, para enfrentamento da pandemia do covid-19.
No dia 13 de setembro de 2019, o CNPCP publicou a Resolução n.3, que regulamentou sobre a Diretriz de Política Penitenciária e o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através do Método APAC. No art. 2º, consta recomendação para o DEPEN para que “na aplicação dos recursos do FUNPEN, proporcione meios de apoio financeiro para os projetos de construção, reforma, aparelhamento e aprimoramento de serviços penais dos Centros de Reintegração Social, administrados por organizações da sociedade civil que adotem o método apaqueano”. Com isso, os módulos para construção de unidades prisionais, exceto os módulos I, da Tabela 20, II da Tabela 21 e III da Tabela 13, tiveram a metragem excluída e não terão fiscalização vinculante pelo DEPEN; passou-se a aceitar a utilização do FUNPEN para construção, reforma e ampliação de APAC’s; e, ainda, para reformas de unidades prisionais antes da vigência da Resolução 9/2011 – CNPCP. Restou apenas o esqueleto de uma unidade prisional sem metragem mínima e sem fiscalização de áreas essenciais, que até então ainda são previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
2. ARQUITETURA PENAL E PANDEMIA O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no dia 17 de abril de 2020, no ofício n. 806/2020/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ, propôs ao CNPCP minuta com nova flexibilização da arquitetura penal, possibilitando a utilização de contêineres, estruturas metálicas temporárias destinadas ao aumento de vagas. Estas estruturas já foram condenadas pelo Superior Tribunal de Justiça
A proposta foi distribuída para um Conselheiro Relator do CNPCP, apresentada para votação, mas logo foi redistribuída e substituída por outra minuta de Resolução. Nesta última versão, os contêineres ficariam expressamente proibidos, mas mantidas as construções de blocos, estruturas que podem ser tão precárias quanto. A votação resultou na aprovação da Resolução nº 5, de 15 de maio de 2020. O planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, é atribuição do Sistema Único de Saúde, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), do Ministério da Saúde, a qual todos os Estados foram signatários, tem como objetivo específico promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos humanos, afirmativas e sociais básicas, bem como as da Justiça Criminal. Os protocolos contidos nas próprias Resoluções do CNPCP, de n. 11, de 07 de dezembro de 2006; n. 4, de 18 de Julho de 2014; e n. 3, de 7 de Junho 2018, que tratam de diretrizes básicas para detecção de casos de doenças infectocontagiosas, foram desenhados para análise conjunta com o setor de saúde. A viabilidade da demanda, a forma de identificação das pessoas privadas de liberdade, a necessidade de ventilação, iluminação e a forma de acomodação de grupo de risco ou contaminados deve passar por análise técnica para não esbarrar em normas internas e externas. Destarte, a segunda premissa é a de que a questão da saúde prisional, que 10 VEIGA, Alessa Pagan; SOUZA, Luanna Tomaz de; BOITEUX, Luciana; MATIAS, Hugo Fernandes. Contêineres, sistema prisional e a crônica de uma tragédia anunciada. Empório do Direito. Disponível em: https:// emporiododireito.com.br/leitura/conteineres-sistema-prisional-e-a-cronica-de-uma-tragedia-anunciada. Acesso em: 31 maio 2020.
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A PANDEMIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA ARQUITETURA PENAL A ZERO: A CARNE HUMANA ENLATADA
envolve diretrizes para a construção de unidades de saúde, mesmo dentro de unidades prisionais, é de competência do Ministério da Saúde.
elaborar os projetos de construção, reforma e ampliação das unidades prisionais aos Estados.
Ao se permitir a construção e o aumento do número de vagas sem qualquer critério mínimo de arquitetura, além do poder de risco de dano à pessoa privada de liberdade, agravará a situação já existente de falta de estudo do custo da vaga a ser gerada.
Vê-se, portanto, que é uma inverdade que a falta de construção de novas unidades prisionais se dá em razão das diretrizes de arquitetura penal contidas da Resolução n. 09/2011. Em verdade, que a criação de vagas apenas piora a crise na falta de manutenção das vagas já existente nos Estados.
O custo mensal da pessoa presa, nos termos do art. 3º, da Resolução n. 6 de 2012, do CNPCP, deve compreender as despesas com o pessoal, aluguéis, transportes, água, luz, telefone, manutenção predial, equipamentos, alimentação e recursos para assistência à saúde.
Conforme pontuou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LABGEPEN), da Universidade de Brasília, e Núcleo de Pesquisas sobre Projetos Especiais, da Universidade Federal de Alagoas, em 2018, quando iniciadas as propostas de relativização:
O relatório elaborado pela equipe de auditoria coordenada, com a participação dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios sobre o sistema prisional, em 2017, transcrito no acórdão n. 2643/2017, do Tribunal de Contas da União, descreve que: “Com a sistemática atual de repasse, na qual não existem critérios seguros para aceitação do custo da vaga a ser gerada, há grande risco de aportes de recursos federais em obras excessivamente onerosas e/ou superfaturadas”. Consta, ainda, que o Ministério da Justiça “se exime da responsabilidade pelos maus resultados do programa, considerando encerrada a sua participação, no que tange ao atingimento da meta, no momento da contratação” Na forma atual, disponibiliza-se verba pública para construção sem acompanhamento posterior, sem participação do Ministério da Justiça, o que pode demandar alto custo de manutenção das novas vagas, a cargo dos Estados. O relatório do Tribunal de Contas da União - TCU cita que a Controladoria-Geral da União em auditoria de contas do exercício de 2015 apurou diversos problemas encontrados na execução dos contratos de repasse: inadequação do local de construção; falha no edital de licitação; inadequação dos projetos de engenharia; descontinuidade administrativa; mobilização social desfavorável à construção da unidade prisional; prazos longos para análise e instrução processual na Caixa Econômica Federal (CEF); contingenciamento de recursos; licitação sem autorização da CEF. A CGU atribuiu responsabilidades pelos entraves na seguinte proporção: 56% aos estados, 22% à CEF e 22% ao DEPEN. Após esse estudo, a Lei complementar 13.500/2017, alterou a Lei Complementar 75/1994, para proibir o contingenciamento de recursos. Ainda, foi permitido o repasse de modo descentralizado, chamado de “fundo a fundo”, diretamente ao fundo penitenciário estadual e municipal. O DEPEN passou a
(...) Dificuldades e atrasos nas obras de estabelecimentos prisionais foram alguns dos argumentos utilizados como justificativa pelos conselheiros do CNPCP para a edição da resolução que flexibilizou as regras. No entanto, foram feitas análises com base em um estudo minucioso realizado pela Controladoria Geral da União quanto às obras do Programa Nacional do Sistema Prisional (2011 a 2016). As evidências demonstram que a etapa de análise e aprovação do projeto de arquitetura de obras prisio construções do programa após 5 anos, sendo as reais causas: alteração ou inadequação de terrenos, descontinuidade administrativa, inadequação ou incompletude de projetos de engenharia, falha no edital de licitação e mobilização social desfavorável para construção do estabelecimento prisional. Ou seja, a justificativa apresentada pelo CNPCP para realizar a alteração normativa não se sustenta (...) A princípio, essas medidas poderiam parecer boas considerando a grave situação dos serviços penais no país, em especial a ausência de programas em meio aberto e a indigna condição de custódia nas prisões. Mas, se examinada com mais atenção, a liberação desse saldo bilionário majoritariamente para construções, com fragilização do processo licitatório e, agora, com a flexibilização da Resolução n° 09/2011 pode configurar em um dos piores cenários de emprego do dinheiro público. Sem investir nos serviços que possibilitam condições mais dignas de cumprimento de pena, sem apostar na revisão da gestão prisional e na qualificação dos servidores e tampouco criar estruturas para alternativas penais ou apoiar as pessoas que são egressas do sistema, a tendência é a ampliação do encarceramento em locais sem estrutura de reinserção social, potencializando as situações de vulnerabilidade e recrutamento para os grupos criminais organizados, fora e dentro das prisões. É possível que assistamos, assim, ao fortalecimento das condições que geram violência e criminalidade e não o contrário.
Justamente para entender e otimizar a pretensão dos Estados é que estudos técnicos devem ser realizados e precedidos de qualquer análise de resolução que
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flexibilize a arquitetura penal. Estudos principalmente feitos pelo Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério das Cidades, Corpo de Bombeiros, Anvisa e consulta pública. Conforme bem lembrado pelas Defensorias Públicas e sociedade civil em ofício encaminhado ao CNPCP, O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados de 2009 traz a experiência fracassada dos contêineres no Estado do Espirito Santo, com a fala do vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, Padre Savério Paolillo, que descreve que os contêineres pareciam latas de sardinha, cheios de buracos e, embaixo deles, o esgoto a céu aberto, “desperdício de dinheiro público.
Ademais, devemos destacar que a questão da saúde prisional, que envolve diretrizes para a construção de unidades de saúde, mesmo dentro de unidades prisionais, é de competência do Ministério da Saúde e deve ser tratada em sua dimensão de saúde para além do debate exclusivamente de segurança.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS As propostas de flexibilização de arquitetura penal visam apenas a utilização de dinheiro público federal para o aumento do número de vagas sem contraprestação de manutenção. Estruturas provisórias, que na própria proposta, poderão restar para sempre nas “masmorras medievais” . Nada mais. Apenas uso de dinheiro público para enlatar carne humana. Nesse contexto, é fundamental evidenciar estas prisões e retrocessos, que tem a pandemia como justificativa, para impor mais e mais violações aos direitos humanos da população carcerária. Relevam-se evidentes lógicas necropolíticas11 de um Estado que atua para matar e não para defender a vida.
11 MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Tradução de Renata Santini. São Paulo: N-1 edições, 2018.
DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS Alexandre Henrique Tavares Saldanha1
Este trabalho foi escrito no decorrer do confinamento proposto como um dos caminhos de enfrentamento da pandemia do coronavirus que, na primeira metade de 2020, gerou uma crise sem precedentes em diversas áreas dos sistemas sociais, como o de saúde e educação, por exemplo. Mas a proposta aqui apresentada é a de refletir sobre como em situações caóticas e críticas como esta, o valor de uso da produção cultural pode ser redimensionado, aumentando o acesso à cultura e a necessidade de fruição da arte, satisfazendo vazios humanos preenchíveis. Daí que os direitos autorais passam a exercer um papel significativo na dinâmica de acesso e fruição da produção artística, principalmente considerando que tais acessos e fruições ocorrem com uso das ferramentas digitais que caracterizam uma sociedade em que se manifesta uma hiperconectividade entre pessoas e entre pessoas e informações, pois estes direitos podem interferir na valoração da criatividade e da arte em geral. Com proposta discursiva e mediante revisão bibliográfica, o texto parte de determinadas premissas buscando chegar a uma opinião sobre como os direitos de autor podem colaborar com a necessidade de satisfação de fruição das artes surgida em pessoas inseridas numa situação de crise. Inicialmente, será analisada a questão do valor de uso da produção cultural. Com base neste conceito usualmente posto em discussões econômicas e com matriz marxista, busca-se criar uma premissa aceitável sobre a relação entre valor de uso e valor de troca das manifestações artísticas. Após isto, analisa-se o papel que os direitos autorais exercem na dinâmica do acesso à produção cultural, já que estes interferem na obtenção de lucros dos criadores e dos fornecedores de conteúdo, e, consequentemente, nos preços a serem pagos por quem procurar gozar de um produto artístico. Por fim, inserido numa hipótese de crise no cenário de hiperconectividade social (a exemplo da reconstrução do cotidiano provocada pela pandemia do coronavirus), será analisada a questão sobre a possibilidade dos valores envolvendo 1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor da Universidade de Pernambuco e da Universidade Católica de Pernambuco.
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a arte, o de uso e o de troca, sofrerem uma espécie de reequilíbrio. Vamos lá.
1. VALOR DE USO E VALOR DE TROCA DOS BENS CULTURAIS Os conceitos de valor de uso e valor de troca remetem a análises de conteúdos com referências a Marx e suas análises. Considerando a natureza e os objetivos deste trabalho, dispensaremos maiores aprofundamentos nas inúmeras críticas discussões e variações sobre o tema. Muito em resumo, consideraremos valor de uso como os benefícios que os bens que adquirimos podem oferecer, compreendendo por benefícios quaisquer vantagens ou melhorias produzidas na vida da pessoa, seja relacionando com subsistência, ou relacionado com deleites e fruições de mercadorias não exatamente necessárias para a vida no sentido biológico (no primeiro caso, o valor de uso dos alimentos que ingerimos, e no segundo caso, o valor de um livro que lemos, um filme que assistimos ou um quadro que adquirimos). Já por valor de troca, entenderemos como sendo a quantificação monetária dos bens que adquirimos, aquilo que está associado aos preços investidos para aquisição de tudo que pode ser comprado. Na cultura capital, tudo que pode ser adquirido possui um valor de uso e um valor de troca, normalmente havendo conflito entre estas formas de valor, representando assim uma espécie de contradição no sistema, ao ponto de poderem gerar crises em seu funcionamento2. O autor referenciado usa o exemplo da moradia para exemplificar a diferença entre estas formas de valor e para demonstrar como podem ocorrer crises de equilíbrio entre eles. O local de moradia da pessoa oferece abrigo, salubridade, segurança, conforto etc, valores estes que fazem parte do valor de uso da unidade habitacional, seja qual for sua natureza. Já a quantia em crédito investida para aquisição de tal unidade, ou para autorização de uso como no caso do aluguel, consiste em seu valor de troca. Sendo aquele valor, o de uso, tendencialmente estável, pois suas funções não necessariamente sofrem alterações, enquanto que o valor de troca é naturalmente variável, pois depende de uma série de fatores socioeconômicos. O exemplo da habitação serve para demonstrar como os valores de uso e de troca podem se tornar antagônicos, no sentido de existirem em situação de desequilíbrio, pois dependendo de escolhas e variáveis do sistema de capital, a situação de predominância que naturalmente seria atribuída ao valor de uso, pode 2 HARVEY, David. 17 contradições e o fim do capitalismo. São Paulo: Ed. Boitempo, 2016. Página 27.
DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS
ser atribuída aos valores de troca3, tendo em vista os benefícios financeiros que a exploração imobiliária pode produzir. Mas, considerando a discussão proposta no texto, o valor dos bens culturais pode também ser analisado sob esta dupla dimensão de uso de troca? Na hipótese aqui trabalhada, sim. O consumo do patrimônio cultural (ou das produções de natureza artística ou científica) envolve tanto um valor de uso, quanto um valor de troca. O valor de uso da cultura está no benefício que o acesso às diversas produções culturais traz ao desenvolvimento da personalidade humana, inspirando, aumentando conhecimentos, ajudando a transcender ou simplesmente entretendo. Compreender a relação entre arte e seu valor de uso envolve considerar que somos seres incompletos em nossa individualidade e de certa forma insatisfeitos com nossa existência apenas física ou material. Nós seres humanos buscamos sempre um sentido de plenitude de vida que nos é frustrado pelas limitações de nosso cotidiano individualista, nos fazendo buscar significações em alguma coisa além do existir em primeira pessoa4. Daí, por mais que não haja um conceito único e definitivo de arte e cultura, ambos estão intrinsecamente relacionados com esta busca por significações. “A arte é o meio indispensável para essa união do indivíduo com o todo; reflete a infinita capacidade humana para a associação, para a circulação de experiências e ideias”5. Daí a premissa de que há valor de uso no consumo de bens culturais, pois eles ajudam os seres humanos em suas buscas por emancipação em relação às suas limitações individuais. Sem arte e ciência, ficamos limitados a um cotidiano automático, e corremos o risco de nos alienarmos quanto aos eventos que nos circundam, aceitando qualquer informação transmitida como verdade indiscutível. Porém, os benefícios do consumo de cultura surgem a um determinado preço, uma vez que, na história do desenvolvimento do capital, os produtos da arte e da ciência se tornam mercadorias. Para que a produção de bens culturais ocorra, uma cadeia de inúmeros atos envolvendo inúmeras pessoas deve se desenvolver e em todas as etapas há valores envolvidos, justificando que haja um valor de troca para fruição dos benefícios que a cultura pode produzir. O criador da obra, as pessoas que o auxiliam, as pessoas responsáveis pela produção e divulgação pública da criação, dentre outras, devem de alguma forma receber retorno financeiro de seu esforço para que o público tenha acesso à 3 HARVEY, David. 17 contradições e o fim do capitalismo. São Paulo: Ed. Boitempo, 2016. Página 33. 4 FISCHER, Ernst. A necessidade da arte. Rio de Janeiro: Ed. LTC, 1987. Página 12. 5 FISCHER, Ernst. A necessidade da arte. Rio de Janeiro: Ed. LTC, 1987. Página 13.
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determinada produção cultural. Esta ideia não justifica monopólios culturais, produção industrial ou empobrecimentos artísticos do entretenimento, apenas identifica que no sistema capitalista é necessário que haja remuneração a quem quer que esteja envolvido na cadeia de atos necessária à criação de uma obra e sua chegada ao público alvo, ainda que haja permanente necessidade de revisão dos preços e formas de acesso à cultura, em decorrência do surgimento de novas necessidades sociais, novos modelos de negócio e novas crises que desequilibram a relação benefício da arte versus o preço que se paga por ela. Assim, identificada a existência de valores de uso e de troca dos bens culturais, pois há benefícios trazidos pelo consumo cultural, mas há também cadeias de produção destes bens, é interessante analisar, dentre os elementos que compõem esta cadeia e influenciam no acesso à cultura, os direitos autorais. Vamos lá.
2. INFLUÊNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS NO ACESSO À CULTURA Quando se fala em Direitos Autorais, muito se associa a questões envolvendo plágios, piratarias e tópicos sobre o trabalho do ECAD. Para a análise sobre como estes direitos interferem no acesso à produção cultural, é importante compreender que estes representam uma categoria de direitos com dupla natureza, como uma espécie sui generis de ramo jurídico. Isto porque existem os direitos autorais morais, relacionados com aspectos pessoais decorrentes da relação entre a criação e a pessoa que criou (e aqui se aproximando de direitos da personalidade), e existem os direitos autorais patrimoniais, envolvendo aspectos quanto à exploração econômica das obras protegidas por estas regras, no intuído de controlar seus possíveis usos. Os direitos autorais de natureza moral/pessoal se manifestam em situações envolvendo atribuição de identificação da pessoa criadora da obra, podendo envolver também a integridade da obra, quanto à sua identidade artística e usos que possam viola-la. Então, não é sob esta dimensão que os direitos autorais interferem no acesso à produção cultural, considerando que a perspectiva dada aqui é a de ter acesso mediante algum mecanismo, algum suporte, ou algum preço que se pague para isto. Mas, como isto ocorre? Porque exatamente este conjunto de regras é capaz de interferir no aspecto econômico da necessidade de cultura? Isto pode ser respondido pode dois aspectos. Um, por se referirem às hipóteses de utilização econômica das obras protegidas, os direitos autorais patrimoniais se manifestam
DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS
justamente em momentos de circulação pública destas criações. Estes direitos atribuem ao autor exclusividade para explorar economicamente sua obra, ficando qualquer forma de reprodução sujeita à sua vontade, ao seu controle6. Uma das características destes direitos patrimoniais é que são alienáveis. São transferíveis a outras pessoas diferentes da que realmente criou o produto. Daí, usualmente, as pessoas criadoras transferem este controle econômico das produções culturais a outras pessoas que ficarão responsáveis pela divulgação e circulação das obras, ou seja, normalmente, empresas e grupos empresariais que investem na economia da cultura e do entretenimento, que, naturalmente, pretendem obter lucros destes empreendimentos. Sendo assim, tais empresas terão controle sobre qualquer reprodução do conteúdo cultural recebido, e qualquer reprodução em geral só será lícita se previamente autorizada por elas. Autorização que, presume-se, será onerosa em decorrência da lucratividade pretendida. Disto surge a necessidade de se precificar o acesso à cultura, para pagar os ônus decorrentes dos contratos e alcançar objetivos de lucro envolvidos. Outro argumento para identificar a interferência dos direitos autorais patrimoniais no acesso às artes e ciências é em decorrência dos chamados “direitos conexos” aos do autor. Estes direitos são regulados pelos mesmos estatutos e sob as mesmas garantias dos direitos dos autores e titulares, representando um conjunto de direitos reconhecidos às diversas categorias profissionais que trabalham para a criação, produção e difusão da produção intelectual7, conjunto este que se manifesta também em aspecto patrimonial, pois tais profissionais precisam ser remunerados pelo esforço produzido. Confirmando existir uma cadeia de atividades profissionais na linha entre a criação de algo e sua fruição pelo público alvo. Daí, mais uma vez a necessidade de se precificar os bens intelectuais e do quanto os direitos de autor interferem em seu acesso. Porém, esta precificação deve ocorrer em equilíbrio a outros fatores que envolvem o acesso à cultura, para que não haja monopólios, exclusões e distorções que podem impedir que tal direito fundamental (o de acessar cultura) se desenvolva. Em situações de crise, envolvendo transformações socioculturais, tudo isto pode sofrer alterações. Vamos lá.
6 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos de autor. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015. Página 71. 7 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos de autor. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015. Página 168.
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3. VALOR DO ACESSO À CULTURA EM CRISES SOCIAIS COMO A DA PANDEMIA DO CORONAVÍURUS A pandemia do coronavírus levou a diversas mudanças em, também diversos, padrões de comportamentos sociais. Seja nas formas de educação, nas dinâmicas econômicas ou nas relações de trabalho (e em outros setores que sociais), o confinamento social proposto como uma das formas de mitigar os efeitos do covid-19 produziu impactos de efeitos ainda imprevisíveis. Enquanto a pandemia ainda produz tais efeitos, algumas transformações já ficam perceptíveis, a exemplo da rápida inclusão digital a que todas as pessoas envolvidas no processo de ensino e aprendizagem tiveram que passar (aqui generalizando, considerando uma espécie de padrão médio de vida cotidiana). É neste sentido que é aqui se usa a expressão “crise”. Crise como algo que transforma, algo que quebra padrões e gera desafios às ciências de diferentes naturezas, uma vez que todas passam a buscar novos equilíbrios, formas, regras, padrões etc. Com base numa espécie de imagem de normalidade, é possível identificar que passamos por crises, pois desta consciência de normalidade elas surgem e se tornam perceptíveis8. Expressões vêm sendo usadas neste período de crise decorrente do coronavírus, a exemplo de “novo normal” ou algo deste tipo, representando o fato de termos assimilado que estamos num momento de rupturas e transformações. Independente das expressões usadas é mais relevante que tudo isto seja compreendido como referências a experiências que tendem a mudar e interpretar mudanças na condição de vivência humana9. Dentre estas alterações na experiência cotidiana, e também uma das características do confinamento social provocado pela crise gerada pelo coronavírus, está o aumento da procura por bens culturais disponíveis na rede mundial de computadores, bem como nos novos modelos de negócio culturais surgidos com tal situação. O fato das pessoas terem sido levadas a passar mais tempo em suas casas (e, consequentemente, menos tempo em engarrafamentos, em encontros informais etc.), elevou a procura por serviços de entretenimento e por bens associados às necessidades de fruição pessoal das artes e produção cultural em geral. Estima-se que tanto canais de streaming (tanto os regularizados quantos os de downloads considerados ilegais), bem como a compra de livros, por exemplo, 8 SALDANHA, Nelson. Filosofia, povos e ruínas: páginas para uma filosofia da história. Rio de Janeiro: Ed. Calíban, 2002. Página 60. 9 SALDANHA, Nelson. Filosofia, povos e ruínas: páginas para uma filosofia da história. Rio de Janeiro: Ed. Calíban, 2002. Página 61.
DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS
tenham sofrido aumentos de procura em mais de 30%, em algumas situações chegando a mais de 70%10, demonstrando que em situações específicas, e sob condições psicológicas também específicas, o acesso à cultura exerce papel fundamental no bem estar da coletividade, seja qual for a modalidade de produtos e negócios culturais em análise. Por negócios culturais, entende-se aqui como qualquer oferta de produtos envolvendo a necessidade de arte. Ou seja, a crise em análise provocou alterações nas formas como os criadores de conteúdo cultural passaram a fazer oferta e divulgação de sua produção, e, evidentemente, na forma como o público interessado no consumo daquele bem artístico passou a acessa-lo e assim gozar dos benefícios pessoais por ele proporcionados. Estamos falando aqui do acima mencionado aumento de procura pelos serviços de streaming e das muitas “lives” que foram realizadas por artistas, além da disponibilização de shows nas plataformas digitais. Neste contexto, a internet exerce papel fundamental como mecanismo pelo qual o acesso às artes ocorre, confirmando as razões esta etapa social pode ser chamada de sociedade hiperconectada, sociedade da informação ou qualquer expressão que possa representar o quanto nossos valores e práticas sociais se manifestam intensivamente em ambientes digitais proporcionados pela rede mundial de computadores. Neste potencial para aumentar o acesso à cultura, principalmente na crise de confinamento social, reside um ponto positivo da hiperconectividade, uma vez que nossas necessidades de fruir arte podem ser de alguma forma satisfeitas. Seguindo este raciocínio, a dinâmica pela qual se manifestam diversos direitos e exigências humanos passa a ocorrer pela internet, a exemplo do acesso à cultura, da liberdade de expressão artística, da necessidade de consumo de bens culturais, dentre outros. Diante disto tudo, surgem possíveis reflexões. Dentre elas. Os fornecedores de conteúdo cultural estão disponibilizando seus produtos em prol da satisfação social de acesso à cultura? Estamos neste momento de crise podendo realmente acessar nossos bens culturais de preferência? A lógica por trás dos direitos autorais está sendo revista em prol do valor de uso do acesso à cultura, ainda que em detrimento de seu valor de troca? São questões de difícil resposta, mas que podem gerar ricos debates e algumas considerações, como o aqui proposto. 10 Percentuais apresentados por pesquisas realizadas por institutos competentes, divulgados em sites como: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2020/03/streaming-tem-estouro-de-audiencia-com-pandemia-mas-pirataria-tambem-cresce.shtml e https://olhardigital.com.br/cinema-e-streaming/noticia/coronavirus-aumenta-procura-por-servicos-de-streaming-piratas/98203, ou https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/14/ Como-est%C3%A1-a-procura-por-livros-durante-a-quarentena.
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Para a reflexão, é interessante compreender que a internet gera muita renda derivada de direitos autorais. O fato dela consistir num grande fluxo de informações, que permite inúmeras oportunidades de acesso e compartilhamento de conteúdo, não significa que estas estejam livremente acessíveis, sem haver qualquer preço pago por acessa-las. Ainda que se parta da premissa de que a rede mundial de computadores representa ambiente propício para trocas de informações, e propício para permitir acesso a conteúdos culturais sem os quais as pessoas em isolamento social estariam em situação psicológica ainda pior, a dinâmica capital cria uma forma de fazer com que a navegação pela internet gere rendimentos, ainda que isto crie (ou mantenha) desigualdades ou ainda esta especulação impeça eventuais benefícios coletivos trazidos pela cultura do amplo acesso. Da mesma forma como a ampliação da capacidade de interconexão promovida pela rede de computadores reinventou certos comportamentos e padrões sociais, os interesses empresariais por trás do acesso à internet descobriram todo um novo ambiente a ser explorado, fazendo da internet o eixo principal não somente de nossas vidas comuns, quanto da própria dinâmica da exploração econômica. Mesmo que haja algo próximo de uma “cultura pelo comum” na cultura da internet, em decorrência da sua proposta de livre fluxo de dados, há em paralelo uma corrida de segmentos empresariais para que as lógicas da propriedade privada e do domínio fechado dos acessos sejam impostos à rede, e uma das formas passa pela gestão das leis de propriedade intelectual11. Assim, papel fundamental nesta questão da obtenção de lucros por meio destas formas digitais de oferta e acesso dos bens culturais é exercido pelos direitos autorais patrimoniais, relacionados com as formas como conteúdos culturais são ou podem ser reproduzidos. Tais direitos se manifestam como “fechaduras” que abrem ou fecham dependendo da vontade de seu titular. Independente da autoria no sentido da criação, a titularidade dos direitos autorais, no sentido do controle das reproduções, podem gerar não acessos às obras criadas e protegidas por estas regras, uma vez que, regra geral, toda forma de reproduzir e acessar produtos culturais dependerá de prévias autorizações de seus controladores, presumidamente onerosas. Assim, mesmo no contexto da internet, qualquer hipótese de reprodução de um bem cultural, seja escutar música, assistir um vídeo ou ler um texto, está de alguma forma ligada à rede de atos de controle e remuneração de direitos autorais. Mas estamos vivenciando uma crise, na qual o ato de acessar a arte se mani11 ZIZEK, Slavoj. Problema no paraíso: do fim da história ao fim do capitalismo. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2015. Página 65.
DIREITOS AUTORAIS E VALOR DE USO DA CULTURA NA CRISE SOCIAL DO CORONAVIRUS
festa muito intensamente pela internet, surgiria então algum redimensionamento desta lógica proprietária dos direitos autorais em prol do benefício coletivo que o acesso à cultura pode proporcionar? Ou, em outras palavras, ainda que o valor de uso da cultura tenha se mantido (ou até aumentado) neste cenário de crise, o seu valor de troca foi alterado? Me parece que não. A face de avareza que a dinâmica capitalista pode ter permanece em cenários de crise, podendo, inclusive, ter seu momento de triunfo nesta circunstância, pois mesmo nas crises o dinheiro não perde seu valor, nem de uso, nem de troca12. No período de isolamento social, muito conteúdo cultural foi disponibilizado na internet. Serviços de streaming aumentaram a quantidade de clientes, livros foram mais lidos, e artistas inventaram um novo modelo de negócio que são as lives. Alguns titulares de conteúdo tiveram iniciativas de real abertura de acesso à cultura, disponibilizando gratuitamente acervos e permitindo navegação livre (a exemplo de livros em pdf e visitas digitais a museus). Mas, em geral, a grande indústria cultural não partiu para uma intensa abertura e mesmo modelos aparentemente gratuitos, como as mencionadas lives, estão permeadas de injeção de patrocínio e nem todas ficam disponíveis abertamente em canais como o youtube, forçando o interessado a pagar para acessar tal conteúdo. E, além disto, a apresentação de conteúdo pode ser fruto de uma estratégia comercial para promover determinados autores, quando se permite acessar tal manifestação criativa, em detrimento do acesso a outras que permanecem não expostas em decorrência das fechaduras dos direitos autorais. O fato de haver conteúdo cultural disponível na internet não significa que haja abertura para amplo acesso à cultura, pois pode ser que tal conteúdo seja imposto por inúmeros “valores de troca” envolvidos. A disponibilidade de mais informações proporcionadas pela internet não significa que haja melhores opções ou decisões quanto ao uso delas13, por parte das pessoas conectadas. A liberação de mais conteúdo cultural não representa mais luz, pois tais informações podem ser direcionadas ao ponto de deformar capacidades e gostos autônomos14. Assim, se no confinamento social conteúdos foram direcionados e não realmente livremente acessados, isto provavelmente ocorre em decorrência de interesses hábeis a revelar que mesmo na crise, o valor de troca do acesso à cultura 12 ZIZEK, Slavoj. Problema no paraíso: do fim da história ao fim do capitalismo. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2015. Página 37. 13 HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Petrópolis: Ed. Vozes, 2018. Página 105. 14 HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Petrópolis: Ed. Vozes, 2018. Página 106.
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permanece mais em evidência do que seu valor de uso. Não havendo reais e livres escolhas culturais, não há reais e livres saciamentos da necessidade humana por artes, há massificação capital da cultura, com ajuda dos direitos autorais
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Cabe então, por fim, ressaltar a natureza propositiva deste trabalho, no sentido de tentar colaborar com reanálise do papel dos direitos autorais na dinâmica do acesso à cultura, principalmente em circunstâncias sociais críticas, como a vivenciada com a pandemia do coronavírus. É natural que haja cobranças e é mais do que compreensível que haja incidência de direitos de autor no consumo das artes e bens culturais, considerando a existência de todo um sistema de produção e oferta dos bens que compõem o patrimônio cultural, envolvendo profissionais de diferentes naturezas a serem devidamente remunerados. Porém, a lógica da fechadura que direciona o controle dos direitos de reprodução das obras pode provocar desequilíbrios entre acessar qualquer informação e acessar informações que querem que sejam acessadas. Além disto, numa crise humanitária o acesso à cultura deveria ser analisado mais sob a perspectiva de seu valor de uso do que sob os parâmetros dos valores de troca envolvidos, a exemplo dos que dizem respeito aos direitos autorais. Nada de exatamente gratuito foi disponibilizado pelas grandes corporações da indústria do entretenimento nestes tempos de crise, ainda que modelos de negócio menos avarentos, mas financeiramente retornáveis sejam possíveis. Fica parecendo então que a gestão dos direitos autorais se aproximou da lógica da ênfase econômica, a despeito da ênfase humanitária.
“I CAN’T BREATHE”: O DIREITO UNIVERSAL À RESPIRAÇÃO, COVID-19 E RACISMO ESTRUTURAL Aline Gomes Mendes1 Jhulia Ferreira Medeiros2 Roberta Oliveira Lima3
Se a Covid-19 é expressão espetacular do impasse planetário no qual a humanidade se encontra, então trata-se, nada mais nada menos, de recompormos uma Terra habitável, e assim ela poderá oferecer a todos uma vida respirável. Seremos capazes de redescobrir a nossa pertença à mesma espécie e o nosso inquebrável vínculo à totalidade do vivo? Talvez esta seja a derradeira questão, antes que a porta se feche para sempre. (Achille Mbembe) I can´t breathe, eu não consigo respirar! Esta frase ecoa de forma brutal em nossas mentes. Sufoca, asfixia, atordoa! Em primeiro lugar, torna-se importante mencionar que as autoras optaram por ter um cuidado epistemológico em utilizar como fontes e citações pesquisadores e autores do movimento negro4. Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo levar a uma reflexão acerca do quanto o racismo estrutural e institucional impacta diretamente e de forma desproporcional a população negra no Brasil, buscando-se, em certa medida, a proposição comparativa fazendo um paralelo aos impactos da mesma com a população afrodescendente dos EUA. Sendo assim, num primeiro momento, o trabalho busca abordar de forma conceitual o racismo, como foi a construção desta estrutura racista no Brasil, bem como aborda o racismo estrutural e institucional no país e as barreiras que tal 1 Graduanda em Direito pela Universidade Estácio de Sá, aluna do 10º período do Campus Alcântara. E-mail: linemendes1984@gmail.com; Lattes: <http://lattes.cnpq.br/2479060021750247>. 2 Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Campus Alcântara, pesquisadora nos temas relacionados ao Discurso Jurídico; Direitos Humanos e Evolução Social. E-mail: jhuliamedeiros.adv@ gmail.com. Lattes: <http://lattes.cnpq.br/2689705424197491>. 3 Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais - Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: roberta_lima@ id.uff.br; Lattes: <http://lattes.cnpq.br/7570024218484240>. 4 Pela expressão negro compreende-se pretos e pardos. Ressaltamos que não há consenso entre o próprio movimento negro sobre a expressão pretos ou negros, sendo ambas as formas utilizadas para referência da população racializada brasilera. Para maior compreensão de referida discussão sugere-se a leitura de Levi Kaique Ferreira.
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“I CAN’T BREATHE”: O DIREITO UNIVERSAL À RESPIRAÇÃO, COVID-19 E RACISMO ESTRUTURAL
construção social impõe a população negra.
ções cotidianas”.9
Em seguida, o artigo traz dados estatísticos acerca de como tal fenômeno escancara a desigualdade social e racial frente a pandemia de Covid-19. Para tanto, traz dados acerca dos casos confirmados e mortes envolvendo a população negra tanto no Brasil, quanto nos EUA, bem como as semelhanças existentes em ambos os países quanto a ausência de políticas básicas voltadas para essa população.
A sociedade brasileira foi constituída por um processo de colonização e marcada por mais de 300 anos de escravidão de pessoas negras transformadas em mercadoria. Para justificar a escravização das pessoas negras, no século XIX, acreditava-se em teorias que tinham o objetivo de inferioriza-las, como a ausência de alma e de história dos mesmos, demonizando suas práticas, sua cor, sua fé e sua cultura, e associando suas características físicas a bestialidade e ferocidade, em um processo de desumanização, que antecede, até os dias de hoje, práticas discriminatórias e genocídios.10
Por fim, o artigo aborda o direito universal à respiração trazendo os aspectos acerca da violência e da própria incidência do covid-19 na população negra.
1. RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL NO BRASIL De acordo com o dicionário michaelis, entende-se o racismo5 como teoria ou crença que estabelece uma hierarquia entre as raças, uma doutrina que fundamenta a superioridade de uma raça vista como pura que tem direito de dominar outras raças (etnias). Assim, o racismo é, além de aversão a pessoas pertencentes a uma raça, um conjunto de ações que estabelecem uma hierarquia social, que mantém o status de superioridade de uma raça em detrimento da outra. Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam. 6
Para Silvio Almeida, advogado, pesquisador, professor e doutor em filosofia “racismo é a manifestação normal de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade”.7 O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea. 8 Ou seja, é o que mantém a estrutura da sociedade que coloca como superior a raça do colonizador. É “um processo em condições de subalternidade e de privilégio que se distribuem entre grupos raciais e se reproduzem nos âmbitos da política, da economia e das rela5 Segundo o dicionário Michaelis, entende-se o racismo como: “1 teoria ou crença que estabelece uma hierarquia entre as raças (etnias); 2 doutrina que fundamenta o direito de uma raça, vista como pura e superior, de dominar outras; 3 preconceito exagerado contra pessoas pertencentes a uma raça (etnia) diferente, geralmente considerada inferior; 4 atitude hostil em relação a certas categorias de indivíduos”. Disponível em: <https:// michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/racismo/> Acesso em 02.06.2020. 6 ALMEIDA, Silvio. Racismo Estrutural. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=LyqsDwAAQBAJ&printsec=frontcover&dq=racismo+estrutural&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiaideciuTpAhXIIbkGHUDpC-cQ6AEIJzAA#v=onepage&q=racismo%20estrutural&f=false> Acesso em 02.06.2020. 7 Ibidem. 8 Ibidem.
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o racismo no Brasil é estrutural e institucionalizado, e permeia todas as áreas da vida. E considera-se que o racismo estrutural e institucional tem origem na transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado no Brasil.11 Há que se recordar o dia 14 de março de 1888, dia seguinte à abolição da escravatura. Apesar de “livres”, a igualdade não veio. Como bem elucida a pesquisadora, mestranda em sociologia política, Carine Passos12, “a Lei Áurea de 1888 não discute a situação integrativa das pessoas negras no pós-abolição”13. Não havia direito à moradia, terra ou renda, nenhum direito básico de cidadania foi assegurado às pessoas negras. Florestan Fernandes argumenta que após a abolição da escravidão, a luta das pessoas negras era cruel. Sem nenhum plano de assistência do Estado que visasse sua inclusão na sociedade de classes, sua direção foi à marginalização. Homens e mulheres negras foram deixados à margem da sociedade.14 ”Livres” e sem qualquer reparação histórica pelo horror da escravidão, foram parar nas ruas, nas favelas, no subemprego, na miséria”.15 Almeida16 traz as concepções institucionais e estruturais do racismo. Tais 9 Ibidem. 10 ALMEIDA. op. cit. 11 ALBIERO, Gabrielle. Especialistas discutem racismo e preconceito na sociedade brasileira. Geledes. Disponível em: <https://www.geledes.org.br/especialistas-discutem-racismo-e-preconceito-na-sociedade-brasileira/> Acesso em 02.06.2020. 12 Carine Passos é mestranda em sociologia política, multiplicadora no coletivo Elas Pretas e diretora no Núcleo Cultural CIMH2. Disponível em: <https://www.instagram.com/passorine/> Acesso em 02.06.2020. 13 PASSOS, Carine. E o 13 de maio? Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CAHrKn3goq6/?utm_source=ig_web_copy_link> Acesso em 02.06.2020. 14 FERNANDES, Florestan apud NUNES, Gilcerlância. A Integração do Negro na Sociedade de Classes: uma difícil via crucis ainda a caminho da redenção. UFRN. Disponível em: < file:///C:/Users/jhuli/Desktop/ 1805-Texto%20do%20artigo-5307-1-10-20120429.pdf> Acesso em 02.06.2020. 15 REDAÇÃO, Portal Geledes. 14 de maio: o dia que nunca acabou. Disponível em: <https://www.geledes.org. br/14-de-maio-o-dia-que-nunca-acabou/> Acesso em 02.06.2020. 16 ALMEIDA. Op. Cit.
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concepções são necessárias para demonstrar que o racismo transcende o âmbito da ação individual e destacar a dimensão do poder como fundamento das relações raciais, não apenas de um indivíduo sobre o outro, mas de um grupo sobre o outro, com o aparato institucional. A concepção institucional do racismo é demonstrada pela atuação das instituições (o próprio Estado e suas organizações) que, ainda que indiretamente, conferem desvantagens e privilégios com base na raça. Consequência disso é a cultura, os padrões estéticos e as práticas de poder de um determinado grupo dominante em detrimento de outro historicamente discriminado. Já a concepção estrutural demonstra-se na percepção de que a estrutura social por si só gera a opressão de um grupo, ainda que não haja uma conduta direcionada a oprimir e discriminar as pessoas pela raça (etnia). Assim, como explica Levi Kaique Ferreira17, “a sociedade funcionando na sua normalidade gera opressões simplesmente por tensionar e gerar constrangimentos raciais nas relações entre indivíduos. Simplesmente por existir como existe hoje”.18 Dentre as diversas barreiras estruturais enfrentadas por pessoas negras está o acesso a serviços de saúde por sua renda, condições de vida e por ausência de políticas públicas. Observa-se, ainda, que, no Brasil, trabalhadores e população de baixa renda, em sua maioria negros, têm sua saúde mais exposta a riscos em decorrência da falta de saneamento básico; habitações precárias sujeitas a enchentes e próximas ou dentro de depósitos de dejetos (lixões), produto de uma urbanização desigual desde a fundação da sociedade brasileira. 19 Tal situação os coloca em maior vulnerabilidade também ao novo Coronavírus (COVID-19), o que será abordado mais adiante. Sobre o tema, vale mencionar Lúcia Xavier20: A população negra não é uma população doente. O que acontece é que ela vive com menos qualidade. O grupo é mais vulnerável às doenças porque está sob maior influência dos determinantes sociais de saúde, ou seja, as condições em que uma pessoa vive e trabalha, a insalubridade, as baixas condições sanitárias às quais está submetida, por exemplo. E a soma desses diversos indicadores de vulnerabilidade
17 Levi Kaique Ferreira é engenheiro civil, diretor no site O Retalho, colunista no Site Mundo Negro, apresentador do Influência Negra e Colaborador em Mansão Black e Pretitudes. Disponível em <https://www. instagram.com/levikaiquef/> Acesso em 02.06. 2020. 18 FERREIRA, Levi Kaique. O que é racismo estrutural. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/B-sFxI6ph9N/?utm_source=ig_web_copy_link> Acesso em 02.06.2020. 19 ALMEIDA. Op. Cit. 20 Lúcia Xavier é assistente social, coordenadora da ONG Criola. Disponível em <https://www.geledes.org.br/ tag/lucia-xavier/> Acesso em 02.06.2020.
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aumenta também o risco de perder a vida.21
Toda a construção da sociedade brasileira e todo o histórico de falta de oportunidades e falta de inclusão de pessoas negras em políticas de urbanização, a ausência de direitos básicos de cidadania, e a política de branqueamento, faz com que seja naturalizada, atualmente, a concepção de pessoas negras como suspeitas, perigosas, violentas, agressivas, criminosas, menos inteligentes, menos capazes e sujas, sobretudo as que vivem em territórios periféricos.22 Essa construção também naturaliza a desumanização de pessoas negras, a ausência destas nos espaços de poder, o encarceramento em massa e o genocídio dos jovens negros, e mesmo identificando esses problemas, não há políticas públicas efetivas de combate a eles. Esta visão está impregnada na concepção social e contribui para a manutenção das desigualdades refletidas em números.23 Isso é racismo estrutural.
2. DESIGUALDADE SOCIAL E RACIAL NA DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E COVID-19 Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou a COVID-19 como uma Pandemia. Ao todo, de acordo dom a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), até o dia 01 de junho de 2020 foram confirmados 6.057.853 casos de COVID-19 no mundo e 371.166 mortes, sendo: 104.242 casos e 2.638 mortes na região Africana; 2.817.232 casos e 160.514 mortes na região das Américas; 2.159.791 casos e 180.594 mortes na região Europeia; 520.137 casos e 12.627 mortes na região do Mediterrâneo Oriental; 183.198 casos e 7.037 mortes na região do Pacífico Ocidental; e 272.512 casos e 7.743 mortes na região do Sudeste Asiático. 24 21 ONUBR, Organização das Nações Unidas. Negros tem maior incidência de problemas de saúde evitáveis no Brasil, alerta ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/negros-tem-maior-incidencia-de-problemas-de-saude-evitaveis-no-brasil-alerta-onu/amp/> Acesso em 02.06.2020. 22 Sobre o tema sugere-se o vídeo de Djamila Ribeiro para Elle Brasil “As origens do racismo”. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CA73wMAFUSu/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em 02.06.2020. 23 Sobre o tema é necessário mencionar alguns dados: a chance de um negro ser assassinado no Brasil é quase três vezes maior do que de um jovem branco. Em 10 anos, assassinatos de mulheres negras aumentaram 15,4%, enquanto o de mulheres brancas diminuíram 8%. 75% dos mortos pelas polícias brasileiras são negros. 80% da população negra tem apenas o SUS como opção de saúde. O índice de suicídio entre jovens e adolescentes negros cresce e é 45% maior do que entre brancos. Negros tem mais dificuldade de obter emprego e recebem até 31% menos que brancos. Mulher só ganha mais que homem quando ela é branca e ele é negro. 4 em cada 10 jovens negros não terminaram o ensino médio. Negros são 75% entre os mais pobres; brancos, 70% entre os mais ricos. Para mais informações sugere-se o conteúdo trazido por Levi Kaique em “Números que mostram o que é ser negro no Brasil”. Disponível em <https://www.instagram.com/p/CAVV3WpJOgu/?utm_source=ig_web_copy_link> Acesso em 02.06.2020. 24 ONU - OPAS, 2020. Organização das Nações Unidas. OPAS. Folha Informativa – COVID-19. Disponível em:<https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acesso em 01.06.2020.
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