GUILHERME JANNIS BLASI
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES Prefácio Araken de Assis Apresentação Pedro Miranda de Oliveira
GUILHERME JANNIS BLASI
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
PREFÁCIO ARAKEN DE ASSIS APRESENTAÇÃO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
2020
Copyright© Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2909 - sala 44 Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-002 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil
GUILHERME JANNIS BLASI
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
PREFÁCIO ARAKEN DE ASSIS APRESENTAÇÃO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
2020
NOTA DOS COORDENADORES A Escola Brasileira de Direito Processual Civil tem colaborado significativamente para o aprimoramento da disciplina, dentro e fora do país. O número de obras que se dedicam ao tema é bastante elevado, se comparado à quantidade de trabalhos publicados na maioria das nações estrangeiras. Estudiosos como José Carlos Barbosa Moreira, do Rio de Janeiro, Ada Pellegrini Grinover e Teresa Arruda Alvim Wambier, de São Paulo, Humberto Theodoro Júnior, de Minas Gerais, e Luiz Guilherme Marinoni, do Paraná, dentre outros, divulgaram e continuam divulgando seus trabalhos em eventos internacionais de escol. No âmbito do Processo Civil, as obras brasileiras têm sido amplamente acolhidas no estrangeiro. Tem acontecido, nesse diapasão, verdadeira conquista da América Latina pelo Brasil. O país inclusive sediou, no ano de 2007, o Congresso Mundial de Direito Processual, promovido pela International Association of Procedural Law – IAPL, ocupando, desde então, mais do que nunca, posição de destaque. Ocorre que o desenvolvimento de qualquer disciplina necessita, invariavelmente, da concessão de oportunidades, como demonstrou o prêmio Nobel em economia Amartya Sen, em Desenvolvimento como Liberdade. É por este motivo que propusemos à Editora o lançamento da presente Coleção Novo Código de Processo Civil que, salvo os dois primeiros volumes (de autoria dos coordenadores), será dedicada à publicação de Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado produzidas pelos alunos do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina que se dedicam ao estudo do Processo Civil. Ilha de Santa Catarina, verão de 2016.
Eduardo Lamy Pedro Miranda de Oliveira
NOTA DO AUTOR Inicialmente, como não poderia ser diferente, faço mesura aos meus pais, João Henrique e Sheila, que sempre me incentivaram nos estudos e me apoiam incondicionalmente. À minha esposa Bruna, que sempre esteve ao meu lado, auxiliando e estimulando a atingir os melhores resultados. Aos meus irmãos, Mariana e Alexandre, companheiros de todas as jornadas. Por fim, agradeço penhoradamente ao Professor Pedro Miranda de Oliveira, jurista que aprendi cada vez mais a admirar e que desde o princípio acenou de forma positiva e abnegada na orientação deste desafiante tema.
Guilherme Jannis Blasi
PREFÁCIO A responsabilidade de quem generosamente é escolhido para prefaciar uma obra nada exibe de singela. Se, de um lado, a distinção significa que, no essencial, o prefaciador adere às teses desenvolvidas na obra, de outro lado é preciso guardar certa circunspecção e objetividade, evitando, sobretudo, elogios abundantes. Essa última diretriz é excessivamente pesada e, nesse caso, não pode ser seguida: os méritos da obra e do seu autor são muito expressivos. Formou-se no Estado de Santa Catarina uma escola de direito processual fecunda e tomada por vultos cuja proficiência é inigualável. Um dos frutos diletos desse grupo de estudiosos localiza-se na obra de Guilherme Jannis Blasi, que se debruçou sobre tema que me é particularmente caro: o concurso especial de credores ou concurso de preferência. E seu estudo é do mais alto significado, porque busca sistematizar o instituto e dissipar a incerteza em torno dos aspectos mais controversos. Em síntese larga, pode acontecer de dois ou mais credores, promovendo execuções individuais contra o obrigado comum, sejam quirografários ou não, penhorarem o mesmo bem, assim como a penhora recair sobre bem gravado por direito real de garantia ou obrigação propter rem. Logo se percebe que essa situação exigirá, caso uma das execuções chegue às culminâncias da alienação do bem, a graduação dos credores para receberem seu crédito, consoante os princípios da prevenção (prior in tempore, potior in jure) ou da igualdade na mesma classe (par conditio creditorum). Mas, não está claro na disciplina vigente entre nós em qual juízo (o da primeira penhora? o da alienação do bem e que presumivelmente controla o depósito judicial do preço?) ocorrerá a distribuição e o modo pelo qual se coordenará as atividades processuais nas diferentes execuções individuais, em prol da economia de dinheiro e de esforços. Não são temas fáceis os que o concurso especial de credores enseja na prática. Em pleno Século XIX, um notável precursor dos estudos sobre a execução, Bernardo Teixeira de Moraes Leite Velho, rotulava o concurso de labirinto quase invencível.
8 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
É preciso mão segura e discernimento para nos guiar até a saída e, sem dúvida, Guilherme Jannis Blasi logrou o intento. Encontrará o leitor na obra que ora apresento os necessários subsídios para vencer todas as incertas etapas do concurso especial de credores até o almejado levantamento do dinheiro. É obra de imensa utilidade e que marcará, outra vez, o merecido sucesso dos processualistas catarinenses. Tenho de agradecer aos professores Pedro Miranda de Oliveira, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Marcus Vinicius Motter Borges pelo privilégio de conhecer mais um, e dos maiores, discípulo.
Araken de Assis Professor Emérito da PUC/RS e Titular (aposentado) dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) Doutor em Direito pela PUC/SP Desembargador (aposentado) do TJRS Titular da Comenda “Jurista Eminente” do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul Advogado em Porto Alegre e em São Paulo
APRESENTAÇÃO Foi com imensa alegria que recebi o honroso convite para apresentar o primeiro livro de Guilherme Jannis Blasi. Antes, entretanto, prefiro apresentar o autor à comunidade jurídica. Guilherme é um talentoso processualista oriundo do Mestrado do Programa de Pós-Graduação de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, com elogiável viés pragmático, reforçado, naturalmente, por sua atuação profissional. É um brilhante advogado, muito reconhecido na área jurídica. Desde o início mostrou-se um aluno extremamente dedicado e, como é o ideal, anteriormente preparado para acompanhar as discussões que costuma ocorrer no curso das disciplinas. Nesse período ficou evidente seu lado curioso, atento, inteligente. Corajoso, escolheu tema dos mais espinhosos que afetam o processo civil: o concurso especial de credores. Trata-se de incidente instaurado em processo executivo alheio, previamente à fase de pagamento dos credores com penhora ou garantia real sobre idêntico bem do devedor comum. O instituto, que está hoje confinado nos artigos 797, 908 e 909 do CPC/2015, sofre pela ausência de uniformidade da jurisprudência e provoca extrema insegurança jurídica aos exequentes e também aos terceiros interessados na expropriação. Daí a dificuldade de se escrever sobre o assunto. Superando todos os obstáculos, o autor foi muito feliz na execução da indigesta empreitada. Conseguiu mostrar sua veia de pesquisador, transmitindo profundo conhecimento do assunto, ao qual se agrega sua experiência como advogado militante. E isso não é fácil! O fruto dessa dedicação é o primoroso trabalho intitulado Concurso especial de credores que passo, agora sim, a apresentar. A obra é a versão comercial da dissertação de mestrado do autor, defendido no PPGD/UFSC. O trabalho mereceu nota máxima, com distinção e louvor, perante qualificadíssima banca formada pelos ilustres Professores Araken de Assis (PUC-RS), Francisco de Oliveira Neto (UFSC), Marcus Vinícius Motter Borges (UFSC). Na qualidade de pre-
10 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
sidente e orientador, presenciei os generosos elogios e a indicação para publicação. O livro está muito bem estruturado em três capítulos. O primeiro discorre sobre a origem do instituto no direito romano arcaico, o histórico da legislação no território nacional e sua contraposição ao concurso universal de credores. No segundo capítulo é analisada sua estrutura jurídica de forma detalhada (natureza, requisitos, competência, campo cognitivo), até se atingir o julgamento do concurso especial de credores, que disciplina a ordem hierárquica no recebimento dos credores habilitados no incidente. O terceiro revela a necessidade de regramento do concurso, apontando alternativas e soluções de lege data e de lege ferenda. O autor toca em feridas do sistema. Não pelo desfrute de fazê-lo, mas oferecendo alternativas de soluções que têm, sempre, ao longo de todo texto, o inescapável pano de fundo da efetividade da prestação jurisdicional. Enfim, é trabalho inovador, denso e merecedor de aplausos de todos operadores do direito. Mas, mais do que isso, é uma obra de grande utilidade para todos. Por isso, rendo novamente sinceras homenagens à Editora Tirant lo Blanch, notabilizada pelo apoio dado a novos juristas, permitindo que trabalhos desse porte cheguem ao conhecimento da comunidade jurídica. Está apresentado, portanto, o 12º volume da Coleção Novo Código de Processo Civil.
Ilha de Santa Catarina, outono de 2020.
Pedro Miranda de Oliveira Advogado e consultor jurídico. Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor de Processo Civil dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da UFSC.
SUMÁRIO NOTA DOS COORDENADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 NOTA DO AUTOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 I. MARCOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÕES E LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO DO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES . . . . . . . . . . . . 1.1 CONCURSO ESPECIAL (OU LABIRÍNTICO) DE CREDORES E O DESCASO SECULAR EM SISTEMATIZÁ-LO . . . . . . . . . . . . . 1.2 ORIGENS NO DIREITO ROMANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 EVOLUÇÃO NOS DIPLOMAS LEGAIS PÁTRIOS . . . . . . . . . . . . . 1.3.1 NORMAS DAS ORDENAÇÕES PORTUGUESAS . . . . . . 1.3.2 NORMAS NO CPC/1939 E CPC/1973 . . . . . . . . . . . . . 1.4 PRINCIPAL CONTRAPONTO: JUÍZO UNIVERSAL . . . . . . . . . . . . 1.5 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 SISTEMA FRANCÊS (UNICIDADE DA PENHORA) E SISTEMA BRASILEIRO (MULTIPLICIDADE DE PENHORAS) . . . 1.7 AVERBAÇÃO DA PENHORA COM FINS APENAS PUBLICITÁRIOS: EFEITO DECLARATÓRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.8 EFICÁCIA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA APENAS EM RELAÇÃO À FRAUDE À EXECUÇÃO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 CONCEITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 NATUREZA JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 REQUISITOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.1 PRIMEIRA EXCEÇÃO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA PARA O CREDOR COM GARANTIA REAL E O CREDOR COM TUTELA DE ARRESTO . . . . .
17 17 19 24 24 27 31 34 40 44 49 56 56 58 61 63
12 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
2.3.2 SEGUNDA EXCEÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR COM GARANTIA REAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MESMO EXISTINDO OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 2.4 COMPETÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 2.5 ABERTURA DO CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 2.5.1 FORMAS DE ABERTURA DO CONCURSO . . . . . . . . . . . 82 2.5.2 AUTUAÇÃO EM APENSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 2.5.3 TERMOS INICIAL E FINAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 2.6 LEGITIMADOS A INTEGRAR E INSTAURAR O CONCURSO . . . . 87 2.7 FORMULAÇÃO DAS PRETENSÕES: MATÉRIA EM DISCUSSÃO 90 2.7.1 RANKING DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS . . . . . . . . . . 97 2.7.2 ANTERIORIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO E DO ARRESTO CAUTELAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 2.8 NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: CREDORES ELABORANDO A LISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 2.9 JULGAMENTO DO CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 2.10 RECURSO E LEGITIMIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 2.11 LIBERAÇÃO DOS VALORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 III. NECESSIDADE DE REGRAMENTO DO CONCURSO . . . . . . . . . . . . 3.1 FALTA DE SISTEMATIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 FORMAS DE PRECLUSÃO PARA O TITULAR DE CRÉDITO PREFERENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 RISCO DE DUPLICIDADE DE EXPROPRIAÇÕES . . . . . . . . . . . 3.3.1 A EXPROPRIAÇÃO COMO UMA FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.2 ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E APROPRIAÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O CONCURSO ESPECIAL E VEDAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DE AVALIAÇÃO DO BEM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
110 110 111 114 116
119
3.3.2.1 QUESTÕES GERAIS DA ADJUDICAÇÃO NO TRATO DO CPC/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 3.3.2.2 REGRAS ESPECIAIS PARA EXPROPRIAÇÃO NO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 3.3.3 HIPÓTESES DE INEFICÁCIA E INVALIDADE DA
SUMÁRIO 13
EXPROPRIAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 3.3.3.1 SITUAÇÃO DOS CREDORES COM GARANTIA REAL OU DOS TITULARES DE DIREITOS REAIS . . . . . . . . . . . 133 3.3.3.2 SITUAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA AVERBADA NO REGISTRO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 3.3.3.3 EFEITOS DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E NA EXPROPRIAÇÃO . . . 137 3.3.3.4 SITUAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE E O SOFISMA DO CARÁTER “PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL” DO AUTO DE ARREMATAÇÃO . . . . . . . . . . 140 3.4 DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA AO ARREMATANTE QUE PRIMEIRO REGISTRA O TÍTULO . . . . . . 146 3.5 RISCO DO DESDOBRAMENTO DE SEGUNDA LIDE PARA DISPUTA DO CRÉDITO (DISPUTA INTERNA) . . . . . . . . . . . . . 152 3.6 EFEITOS PARA OS TERCEIROS ARREMATANTES E EVICÇÃO (DISPUTA EXTERNA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 3.7 SOLUÇÃO DE LEGE DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 3.8 SOLUÇÕES DE LEGE FERENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
INTRODUÇÃO O cotidiano do operador do direito coloca-o de vez em vez diante de intrincados temas, que, quanto mais se estuda e mais se pesquisa, as dúvidas – na contramão das expectativas – apenas aumentam. Assim nasceu o interesse pelo concurso especial de credores. Após anos de tramitação do processo judicial, superação da hercúlea maratona da fase de conhecimento, com o prenúncio de celeridade afiançado pelo sincretismo instituído desde 2005 (Lei nº 11.232/05), surge no horizonte da execução (mais precisamente do cumprimento de sentença) a presença concorrencial de outros credores, manifestando disputa sobre objeto comum do devedor. O anticlímax instalado pela perspectiva de todo o esforço tornar-se inútil ao final da jornada processual é ainda mais intensificado ao examinar a legislação. Cotejados os três Códigos de Processo Civil (CPC/1939, CPC/1973 e CPC/2015), percebe-se que o primeiro mostrava-se muito mais cuidadoso em estabelecer uma disciplina – procedimental, principalmente. Os demais refletem a expressão do desinteresse do legislador, sendo o atual uma compilação quase que fiel do antecessor. Ambos relegaram a parcos artigos a (pobre ou ínfima) sistematização do concurso especial de credores. O desinteresse avança o plano legal e atinge também os processualistas estudiosos da execução civil. Raros são os autores que se embrenharam na difícil missão de desobscurecer o assunto. Grande parte limita-se a reservar poucas linhas ou páginas em seus manuais, limitando-se a reproduzir mais do mesmo. É também incomum localizar artigos que inovem nos argumentos e aprofundem na pesquisa. Ao todo, existem três obras nacionais específicas sobre o assunto (BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1952; ASSIS, Araken de. Concurso especial de credores no CPC. São Paulo: RT, 2003; CARVALHO, Rodrigo Benevides de. O concurso particular de credores na execução. São Paulo: Atlas, 2008). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça exerce importante papel. Existem mais de trezentos julgados versando a maté-
AUTOR AUTOR 15
ria. Contudo, movimentos ciclotímicos em questões pacíficas criam descrença para se extraírem respostas assertivas. Há, sem dúvida, um hiato. E o presente trabalho dispõe-se a contribuir no debate, agitando pontos de vista (em boa parte autorais), confrontando posições, escandindo os riscos da falta de sistematização, com o objetivo de alarmar as persistentes incógnitas e tirar o tema do ostracismo. Para tanto, por meio do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, optou-se pela divisão do trabalho em três capítulos. Em todos eles, sem exceção, o concurso especial de credores é abordado sob os mais variados enfoques. Inicialmente, o desenvolvimento do trabalho percorre os marcos históricos do concurso especial de credores, máxime no direito romano, transita pela evolução desta temática ao longo dos vários diplomas legais aplicados em solo brasileiro, inclusive as ordenações portuguesas. Ultrapassado este introito, alcança-se a distinção entre o concurso especial e o concurso universal de credores para delimitar as fronteiras de cada qual. Na sequência do primeiro capítulo, passa-se ao indispensável exame da penhora, por se tratar de ato executivo antecedente ao concurso especial. Ultima-se analisando a fraude à execução e os benefícios que o sistema de registros públicos confere à estabilidade da relação processual executiva. O segundo capítulo objetiva precipuamente dissecar a estrutura do concurso especial. Seu conceito, natureza jurídica e requisitos são prévia e imprescindivelmente apreciados para, só assim, franquear o estudo de aspectos processuais e procedimentais como competência, abertura do concurso, termos inicial e final, credores legitimados a participar e o diminuto espectro cognitivo do concurso especial de credores. Em seguida, apresenta-se o rol dos créditos para hierarquização do quadro de credores, questões relacionadas ao julgamento do concurso especial, os meios de impugnação desse decisum até sua finalização marcada pela liberação dos créditos nos limites do produto obtido com a expropriação do bem (multi)penhorado. O último capítulo expressa a indelével necessidade de implantação de regras ao concurso especial. Existem muitos pontos em aberto, desde a (in)aplicação das regras de preclusão ao credor que não participa da disputa travada no concurso, passando pelo risco real de duplicidade de expropriações do bem multipenhorado – e, portanto, de evicção de
16 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
INTRODUÇÃO 16
algum dos arrematantes –, e até mesmo da definição dos meios expropriatórios consentâneos à dinâmica do concurso especial de credores. Em arremate, discorre-se ao final deste terceiro e último capítulo as soluções, na visão do autor, de lege data e de lege ferenda, na modesta pretensão de pavimentar caminhos de racionalidade e sistematização para o instituto.
I MARCOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÕES E LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO DO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES 1.1 Concurso especial (ou labiríntico) de credores e o descaso secular em sistematizá-lo O assunto tratado neste trabalho, sem dúvida, provoca raro consenso e pouquíssima preocupação legislativa (e, até mesmo, dos processualistas). Os poucos juristas que singraram os mares revoltos e sinuosos do concurso especial de credores1 – não sem razão, conhecido sob o epíteto de “labyrintho dos credores particulares”2 – alcançaram inegável sucesso. São os casos de Alfredo Buzaid3 e Araken de Assis,4 abordando, respectivamente, em seus trabalhos de Mestrado e de Doutorado, a sistemática do instituto nos Códigos Processuais Civis de 1939 e de 1973. Recebido sob diversos rótulos (concurso particular de credores, concurso de preferências, concurso singular de credores, concurso incidental de preferências), o concurso especial tem como contraponto o concurso universal.5 O primeiro caracteriza-se pela disputa de parte dos 1
2
3 4 5
Discutiu-se por muito tempo qual a expressão mais azada: concurso de credores ou concurso de preferências. Os autores mais antigos, em regra, pregavam rigor técnico na escolha entre uma e outra, já que ao se referir a concurso de preferências tinha-se em mente a disputa ditada pelo princípio da prevenção, vale dizer, pela prioridade estabelecida pela data da penhora (prior in tempore, potior in iure). Assim, o termo concurso de credores aplicar-se-ia à sistemática legal da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Era o caso, pois, de Leite Velho (LEITE VELHO, Bernardo Teixeira de Moraes. Monographia jurídica e prática das execuções de sentenças em processo civil. Rio de Janeiro: Typ. de A. Guimarães, 1885. p. 320). Este trabalho, no entanto, toma ambas as expressões por sinônimo. Evitando polêmica, uniformiza-se o nomen iuris do instituto, chamando-o de concurso especial de credores, título da consagrada obra de Araken de Assis. Expressão utilizada no título III, nº 13, da Lei de 22 de dezembro de 1761, lei extravagante que alterou as regras do concurso de credores das Ordenações Filipinas, substituindo o critério da preferência da penhora (prior in tempore, potior in iure) pelo da igualdade dentro da mesma classe (par conditio creditorum). BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1952. ASSIS, Araken de. Concurso especial de credores no CPC. São Paulo: RT, 2003. Ao referir-se acerca da variedade de nomenclaturas, Araken de Assis destaca que “o concurso especial, como quis Tesheiner, ou particular, porque não envolve a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracteriza o concurso universal. Uti-
18 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
credores sobre bem determinado destacado do patrimônio do devedor; enquanto o último notabiliza-se pela arrecadação da totalidade dos bens do devedor para fazer face ao pagamento conjunto de todos os credores.6 A instauração do concurso especial depende da reunião de três requisitos: (i) disputa entre credores distintos (sem limitação de número); (ii) multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem ou existência de penhora em bem objeto de garantia hipotecária ou pignoratícia; (iii) ausência de declaração de insolvência civil ou empresarial.7 O preenchimento dos requisitos implica a deflagração de um incidente no processo de execução (de título judicial ou extrajudicial) para coordenar a hierarquia dos créditos.8 Inicialmente, recebem os credores com prelação assegurada pela lei material; após, os credores quirografários com preferência estabelecida na lei processual, cuja diretriz é a anterioridade da penhora (prior in tempore, potior in iure = primeiro no tempo, preferível no direito).9 Contudo, os juristas pátrios sempre ficaram reféns do laconismo legislativo, presente, de igual modo, no atual Código de Processo Civil.10 A tendência a ser acompanhada durante a vigência do CPC/2015 é a perpetuação das atuais dificuldades na resolução de questões ligadas à pluralidade de credores. Esta pluralidade é a matriz de uma série de desdobramentos que, sem respostas seguras do ordenamento, transformam o Judiciário, por vezes, em legislador positivo. A pluralidade de credores com penhora sobre um mesmo bem, o chamado concurso especial, permanece, assim, aguardando satisfatória lizam-se outras designações: ‘concurso particular de preferências’, que se deve a Cláudio Viana de Lima; ‘concurso de preferências’ (Ernani Fidélis dos Santos); ‘concurso particular de credores’ (Leonardo Greco); ‘concurso singular de credores’ (José Frederico Marques), ‘concurso incidental de preferências’ (José da Silva Pacheco). Melhor designá-lo, pela preferência instituída entre os quirografários, e sua contraposição ao caráter universal da execução coletiva, de concurso especial, como o fez Liebman” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 785). 6 MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil. v. 1. Traducción de Santiago Santis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1970. p. 140-141. 7 MOSCON, Cledi de Fátima Manica. Direitos de preferências e privilégios no concurso particular de credores na execução. Revista de Processo. São Paulo, RT, v.131, p. 36-57, jan. 2006. 8 AMERICANO, Jorge. Comentários do código de processo civil do Brasil. v. 4. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 291. 9 FURTADO, Paulo. Execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 263. 10 A complexidade na abordagem desta temática vem de antanhos. Francesco Carnelutti, a propósito, ilustra que as dificuldades são universais, ao definir o concurso de credores como “uma das tarefas mais delicadas do ordenamento jurídico, consistente em resolver o conflito que desse modo se cria entre os diversos credores com respeito aos bens do devedor” (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. vol. I. trad. Hiltomar Martins de Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. p. 312).
MARCOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÕES E LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO DO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES 19
sistematização. O tratamento do Novo Código mantém-se tímido e os resultados empíricos irão novamente depor contra a segurança jurídica. Não raro, penhoras sobre um mesmo bem são processadas por órgãos independentes na estrutura do Poder Judiciário, por exemplo: penhora decretada pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, e, ao fim e ao cabo, resultam em hecatombes processuais, quer para os credores, quer para os arrematantes dos bens expropriados.11 Outrossim, a existência de sistemas próprios de registro (por exemplo: Comissão de Valores Mobiliários, Cartório de Imóveis, Junta Comercial, Detran), no modelo atualmente utilizado, afigura-se insuficiente para resolver o concurso especial de credores. É que o registro (rectius: a averbação) no órgão especializado não constitui a penhora, e, indiferentemente à sua realização, o processo executivo atinge seus ulteriores termos, com a expropriação do bem e a satisfação dos credores. No atual estado da arte, a importância da averbação está voltada apenas para impedir a fraude à execução, com exceção do crédito tributário.12 Já na hipótese de duplicidade de credores, a averbação é apenas aconselhável, pois, como destacado, não constitui prerrequisito para formação da penhora, tampouco para expropriação do bem.
1.2 Origens no direito romano Os estudiosos do direito romano, em matéria de processo civil, sistematizam sua evolução a partir de 3 (três) grandes fases: legis actiones (ações da lei), vigente da fundação de Roma até a Lex Aebutia (século II a.C); per formulas (processo formulário), que perdurou até Diocleciano (285 d.C); e extraordinaria cognitio (processo extraordinário), que vigeu até o final do Império (476 d.C).13 O processo de execução no Direito Romano primitivo no período das ações da lei voltava-se à pessoa do devedor (responsabilidade pessoal) – e não ao seu patrimônio (responsabilidade patrimonial). A responsabilidade expressava-se, pois, pela submissão física do devedor, 11 VILANDE, Pedro Albino Vieira. A preferência do crédito trabalhista no concurso particular de credores. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9. Região, v. 35, n. 65, p. 417448, jul./dez. 2010. p. 420-421. 12 STJ, REsp 1.141.990/PR (Repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. Tema 290. 13 José Carlos Moreira Alves pontifica que os três sistemas não foram substituídos de modo abrupto, coexistindo entre si em determinados momentos, muito em função, também, da extensão dos domínios de Roma (ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 191).
20 CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES
legando-lhe à condição de escravo ou à morte. O sistema era de vingança privada, à medida que a jurisdição não detinha função pública – muito menos de poder instituído.14 O processo, além de privado, exibia feição penal. A quebra da palavra empenhada pelo devedor, aos olhos da época, impunha expiação pública.15 Os registros mais vivos do processo civil romano primitivo começam no período das legis actiones, tendo como marco regulatório a Lei da XII das Tábuas, cuja característica principal era a consolidação de preceitos consuetudinários arcaicos.16 A execução por dívida tinha na figura da manus injectio o grande instrumento de coerção do devedor.17 Depois de confessada a dívida pelo devedor ou julgada a ação pelo iudex – particular a quem se confiava a tarefa de julgar –, o pretor – agente público (magistrado) detentor do imperium – abria o prazo de trinta dias para o devedor saldá-la ou apresentar alguém que honrasse a dívida, denominado vindex.18 Não adotada qualquer das citadas providências, o credor, previamente autorizado pelo pretor romano através da addico, carregava consigo o devedor, amarrado ou algemado, e o mantinha em cárcere privado por sessenta dias. Nesse ínterim, o devedor era exposto à venda em três feiras públicas, como forma de atrair interessados em sua aquisição ou coagir sua família e amigos para exercerem a remição da dívida.19 Caso ninguém o afiançasse e a dívida permanecesse em aberto, franqueava-se ao credor a prerrogativa de matá-lo ou escravizá-lo ao seu nuto. 14 “(...) principalmente no direito romano arcaico, a execução ainda era realizada por autoridade privada e apenas controlada ligeiramente pelo magistrado, por meio do exercício da actio iudicati pelo credor. É importante ressaltar que, muito embora, a função do Estado era apenas controlar as execuções, elas ainda eram efetivadas pelo próprio credor, quem prendia o devedor, mantinha preso, exibia-o em comitium, vendia-o no trans Tiberim” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 33-34). 15 BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução. São Paulo, Saraiva, 1952. p. 42. 16 TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de história do processo civil romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 54. 17 A manus injectio sofreu mutações, sendo modificada por diversas leis ao longo do direito romano. Não manteve, portanto, características estanques. Cronologicamente, pode ser dividida em três espécies: manus iniectio, manus iniectio pro iudicato e manus iniectio pura (GARCÍA GARRIDO, Manuel Jesús. Diccionario de jurisprudencia romano. Madrid: Dikinson, 1993. p. 233-234). 18 O vindex era a pessoa que em juízo assumia o encargo de pagar a dívida de outrem. Assim que o vindex fazia o juramento de satisfazer a obrigação do afiançado, este adquiria a liberdade e ficava isento de responsabilidades. A Lei das XII Tábuas reconheceu o vindex e mandava que o afiançado lhe pagasse em trabalho a quantia por ele assumida (GELIO, Aulo. Noches áticas. Trad. Francisco Navarro y Calvo. Buenos Aires: EJEA, 1959. p. 10).. 19 NEVES, Celso. Da arrematação de real a real. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 10.