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Organizadoras

Aline Gostinski Fernanda Martins

ESTUDOS

FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA Volume V


Organizadoras

Aline Gostinski Fernanda Martins

ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA Volume V

São Paulo 2020


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Natália Carrascoza Vasco Assistente Editorial: Izabela Eid CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Organizadoras

Aline Gostinski Fernanda Martins

ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA Volume V

São Paulo 2020


LISTA DE AUTORAS Aisla Carvalho Andrea Ferreira Bispo Bárbara de Freitas do Amaral Camila Estela Cassis Augusto Carla Benitez Martins Chimelly Louise de Resenes Marcon Domenique Assis Goulart Isadora Costi Fadanelli Jaqueline Alexandra Maccoppi Kiria Silva Orlandi Luanna Tomaz de Souza Marcela Vignoli Cordeiro Bessa Marcella Furtado de Magalhães Gomes Rafaela Cristina Alves Pereira Rosália Maria Carvalho Mourão Sâmya Santana Santos Wirna Maria Alves da Silva


APRESENTAÇÃO NOS ESTUDOS FEMINISTAS NOSSO COMPROMISSO - SEM FIM - POR UM DIREITO MENOS MACHISTA É com imensa satisfação - e certo aperto no coração - que apresentamos o quinto e último volume da Coleção Estudos Feministas por um Direito menos machista. O percurso que aqui se encerra conclui uma etapa particularmente especial para nós organizadoras, Aline e Fernanda. A coleção, quando pensada e colocada em operação conspiratória em 2016, tinha como objetivo contribuir para que os debates sobre representatividade, mulheres, gênero e, mais especificamente, feminismo, fossem infiltrados e capilarizados no interior das análises jurídicas. A ideia era tratar sobre essas questões de maneira ampla, propondo um arquivo coletivo composto pelas mais diversas vozes - também preocupadas com as temáticas -, cuja repercussão se tornasse mais abrangente do que aquela em que esses assuntos costumavam ecoar. Não tínhamos a pretensão de pioneirismos, de vanguardas – até mesmo porque assumir-se feminista exige sempre reconhecer que só se é possível fazer o que se faz em virtude de tudo aquilo que já foi feito –. No entanto, tínhamos a ideia de que era preciso fazer um pouco mais; de que era possível nos organizarmos mais e melhor; de que poderíamos nos encontrar e, ao mesmo tempo, de que poderíamos estar mobilizadas sem a necessidade de estarmos fisicamente juntas. Sabíamos que poderíamos produzir alianças contingentes diante do cenário que nos era apresentado e era isso que buscávamos, ampliar os debates, aprofundar os estudos, discutir as teorias,


APRESENTAÇÃO - ALINE GOTINSKI - FERNANDA MARTINS

esclarecer equívocos, e atingir mais e mais pessoas. Sair da passividade, e atuar de forma mais contundente - e consciente – na construção de uma realidade menos desigual e triste. Pensamos em deslocar o Direito, como locus particular de organização social, para o centro das nossas propostas, não como intruso, mas como convidado especial de interrogação sobre as distribuições sexistas, racistas e discriminatórias, de maneira geral. Foi um chamamento para que pudéssemos produzir um vasto repertório de escritas comprometidas em olhar o Direito e decifrar como, em sua produção de desigualdade e injustiças, poderíamos realizar rupturas, desobediências epistêmicas, desacatar sua neutralidade, desafiar a nós mesmas e a todas aquelas que estiveram conosco não só a produzir um arsenal intelectual de críticas, mas também estratégias de resistência coletiva através de palavras agrupadas em trincheiras combativas expressamente anunciadas: estudos feministas por um direito menos machista. Nos orgulhamos muito por termos construído cada um dos volumes com a colaboração de produções jurídicas de altíssima qualidade elaboradas por autoras de diversos graus de formação e de inúmeros locais do país. Tantas diferenças e “diferentes” que se encontraram nas mesmas preocupações e no mesmo chamado para combater esse sistema social em que homens mantêm o poder e concentram as funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No coração das insurgências feministas que convocam o Direito a corresponder de forma comprometida com o respeito à vida, à liberdade, à dignidade e à autonomia está o debate sobre a descriminalização do aborto. A partir dos desdobramentos que enredam o cenário nacional atual sobre as práticas de aborto que propusemos a construção do quinto volume da coleção. Em suas edições anteriores foram abordadas temáticas como representatividade, violência contra as mulheres e práticas de proteção, debates sobre os espaços

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ESTUDOS FEMINISTAS: POR UM DIREITO MENOS MACHISTA - VOLUME V

jurídicos e, em especial, foi construído um volume produzido somente por mulheres negras que pesquisam no e sobre o direito, cujo foco seu deu a partir da obra de Sueli Carneiro “Sexismo, racismo e desigualdade no Brasil”. Dessa vez, a obra, que encerra nossa trajetória coletiva, vem como medida de conjugar produção acadêmica realizada nos últimos anos no Brasil sobre as práticas de aborto. Apresentando como objetivo o levantamento de dados, pesquisas, fundamentos jurídicos nacionais e internacionais que sustentam a urgência da descriminalização do aborto enquanto proposta de um instrumento jurídico que oportunize embasamento teórico sólido. Essa porta não se fecha, manteremos ela entreaberta como reflexo das variáveis conflituosas daquilo que vivemos nesses quase 05 anos – nosso arquivo solidariamente aberto e compartilhado de diálogos. Aquilo que queremos manter entre nós como lembrança que assinala a potência dos tempos em que vivemos: a experiência do agora e a promessa de futuro. Deixamos como história uma coleção de escritos que insistem em produzir novas formas de vida ao colocarem o patriarcado em tensão. E com esse volume V, buscamos reafirmar que a aposta na legalização do aborto é estratégia vital para juntas construirmos outros mundos possíveis – nesse instante, já em curso. Muito obrigada a todas que nos confiaram seus textos para que fizessem corpo a esses escritos. Muito obrigada a todas as pessoas que nos transformaram num projeto viável, realizável e inesgotável. Muito obrigada a quem leu cada artigo que compõe essa história. Com nosso carinho, Aline Gostinski Fernanda Martins


SUMÁRIO CAPÍTULO 1 - DIREITO, MORAL, RELIGIÃO E O COMEÇO DA VIDA NA ADPF 442............................................................ 12 Luanna Tomaz de Souza Andrea Ferreira Bispo

CAPÍTULO 2 - ABORTO: UMA REUNIÃO DE PRECONCEITOS, DA PURA ILICITUDE À NÃO INTERRUPÇÃO AUTORIZADA............................................... 27 Kiria Silva Orlandi Marcella Furtado de Magalhães Gomes CAPÍTULO 3 - ABORTO: REFLEXOS DA CRIMINALIZAÇÃO SOB A ÓTICA DAS MULHERES SOCIALMENTE VULNERÁVEIS.......................................................................... 42 Marcela Vignoli Cordeiro Bessa CAPÍTULO 4 - NO DIREITO, NOS LIVROS E NAS RUAS: A IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA INTERSECCIONAL PARA A LUTA PELO DIREITO AO ABORTO NA AMÉRICA LATINA ............................................ 57 Camila Estela Cassis Augusto CAPÍTULO 5 - A LUTA PELO DIREITO AO ABORTAMENTO SEGURO: ARGUMENTOS JURÍDICOS FUNDAMENTADORES DA LEGALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ABORTO.............................................................................. 72 Bárbara de Freitas do Amaral CAPÍTULO 6 - RESISTIR PARA EXISTIR: REFLEXÕES SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DO ABORTO............................................................................. 85 Jaqueline Alexandra Maccoppi


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CAPÍTULO 7 - ABORTO: UM DIREITO FEMININO SUBORDINADO AO ARBÍTRIO DOS HOMENS.................. 95 Sâmya Santana Santos

CAPÍTULO 8 - A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES: POSSIBILIDADES JURISPRUDENCIAIS............................. 110 Chimelly Louise de Resenes Marcon

CAPÍTULO 9 - A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NA UNIÃO SOVIÉTICA: TENSÕES ENTRE O FEMINISMO E O PUNITIVISMO........................................................................ 135 Carla Benitez Martins

CAPÍTULO 10 - ABORTO NO DIREITO COMPARADO: A DIGNIDADE HUMANA COMO ARGUMENTO PARA A (DES) CRIMINALIZAÇÃO................................................................. 150 Isadora Costi Fadanelli

CAPÍTULO 11 - A DESPENALIZAÇÃO DO ABORTO EM PORTUGAL E OS RETROCESSOS NO BRASIL ATUAL...... 164 Rafaela Cristina Alves Pereira

CAPÍTULO 12 - CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO E ABERRAÇÃO DA NORMALIDADE: NOTAS FEMINISTAS SOBRE DESOBEDIÊNCIAS CORPÓREO-COLETIVAS...... 174 Domenique Assis Goulart

CAPÍTULO 13 - O DIREITO DE NÃO MORRER: A MAGNITUDE DAS CONSEQUÊNCIAS DA INTERRUPÇÃO INSEGURA DA GRAVIDEZ, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DO ESTADO NO PAPEL DE PATRIARCA–AUTOCRÁTICO...... 188 Aisla Carvalho


SUMÁRIO

CAPÍTULO 14 - NOLITE TE BASTARDES CARBORUNDORUM: A (DES)CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO A PARTIR DO CONTO DA AIA DE MARGARETH ATWOOD................................................................................. 198 Rosália Maria Carvalho Mourão Wirna Maria Alves da Silva

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CAPÍTULO 1 DIREITO, MORAL, RELIGIÃO E O COMEÇO DA VIDA NA ADPF 442 Luanna Tomaz de Souza1 Andrea Ferreira Bispo2

1. INTRODUÇÃO O artigo 124 do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes contra a vida, prevê pena de detenção de um a três anos para a mulher que provoca aborto ou consente que outra pessoa nela o faça. Apesar da proibição, colhe-se da última Pesquisa Nacional do Aborto (PNA), coordenada por Débora Diniz, Marcelo Medeiros e Alberto Madeiro3, que, aos 40 anos de idade, uma em quase cinco mulheres brasileiras que vivem na zona urbana já realizou ao menos um aborto. Ainda de acordo com a PNA de 2016, essa prática está enraizada na vida reprodutiva das mulheres e responde à forma como a sociedade brasileira se organiza para a reprodução biológica e social, pois foi possível observar que o aborto é comum e ocorre com frequência entre mulheres de todas as idades, casadas ou solteiras, que já são mães ou depois tem filhos, trabalhadoras ou não, de todas as religiões, níveis 1

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Pós-doutora em Direito (PUC-RIO). Doutora em Direito (Universidade de Coimbra). Professora da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará. Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas Direito Penal e Democracia e da Clínica de Atenção à Violência. Doutoranda em Direito (Universidade Federal do Pará). Juíza Estadual. DINIZ, Débora; MEDEIROS, Marcelo; MADEIRO, Alberto. DINIZ, Debora; MEDEIROS, Marcelo; MADEIRO, Alberto. Pesquisa Nacional de Aborto 2016. Ciênc. saúde coletiva [online]. 2017, vol.22, n.2, pp.653-660. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ csc/v22n2/1413-8123-csc-22-02-0653.pdf. Acesso em: 13 jan. 2020.


LUANNA TOMAZ DE SOUZA - ANDREA FERREIRA BISPO

educacionais, classes sociais e grupos raciais, em todas as regiões do país, independente do tipo e tamanho de município4. Em razão da proibição legal, essas mulheres enfrentam condições extremamente adversas para interromperem a gravidez. Dados levantados pela Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos5, dão conta de que cerca de 21% das mortes maternas no Brasil devem-se às complicações do aborto inseguro. Esse quadro, que nem de longe resume o que as mulheres que decidem interromper a gravidez passam, revela o que não se diz: o aborto faz parte da realidade das brasileiras independente da ilegalidade, da repressão e de condições materiais e morais adversas. Foi com a intenção de inscrever normativamente o direito das mulheres de interromperem a gravidez em condições seguras sem o temor de serem criminalizadas que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442-DF, na qual postula que seja dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 e 126 do Código Penal6 para que o aborto realizado até a 12ª semana de gestação com o consentimento da mulher ou por ela própria seja descriminalizado. O argumento central do PSOL é o de que, até a 12ª semana de gestação, estudos apontam que o embrião ainda não teve seu sistema nervoso completo formado, de forma que pode ser equiparado ao morto cerebral7. Assim, a interrupção da gravidez pode ser considerada um fato atípico, já que não haveria vida a ser protegida8. 4 5 6 7 8

Ibidem. REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE E DIREITOS REPRODUTIVOS - RNFSDR. Dossiê aborto inseguro: direito de decidir sobre o aborto, uma questão de cidadania e democracia. Belo Horizonte: Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, 2001. BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 13 jan. 2020. O artigo 3º da Lei nº 9.434/97 considera para a autorização de retiradas post mortem de partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento o diagnóstico de morte encefálica. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442-DF. Distribuída em 15 de março de 2017. Disponível em: https://www. conjur.com.br/dl/psol-stf-descriminalize-aborto-meses.pdf. Acesso em: 10 jan. 2020.

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ESTUDOS FEMINISTAS: POR UM DIREITO MENOS MACHISTA - VOLUME V

Em 03 e 06 de agosto de 2018, especialistas, instituições e organizações nacionais e internacionais participaram de audiência pública no Supremo Tribunal Federal a fim de contribuírem com informações para o julgamento da ADPF 442-DF. Dezoito pessoas falaram contra o argumento do PSOL e há um ponto de convergência entre essas falas: a ideia de que a vida começa com a concepção, logo o aborto constituiria uma forma de assassinato. A questão central deste artigo é identificar quais são as bases que sustentam essa compreensão sobre o momento que a vida começa e verificar a aceitabilidade desses argumentos face ao princípio da laicidade. Parte-se de um método dialético, em que se analisam as tensões e antinomias presentes nos discursos, a partir da composição dessas instituições e de suas falas na audiência pública. Esse debate pode contribuir para reflexões sobre os processos de litigância estratégica9 em matéria de aborto no país.

2. POR ENTRE BÍBLIAS: AS ORGANIZAÇÕES CONTRÁRIAS À ADPF 442-DF As audiências públicas realizadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental encontram-se previstas na 9.882/9910 e foram regulamentadas pela Emenda Regimental 29/2009, que atribuiu competência ao Presidente ou ao Relator, nos termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno, para, nesses casos, “convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário “11. 9

O litígio estratégico envolve diferentes ferramentas utilizadas por organizações não governamentais para defender o estado de direito, promover os direitos humanos e buscar reparações a violações. OSORIO, Leticia Marques. Litígio Estratégico em Direitos Humanos: Desafios e Oportunidades para Organizações Litigantes. In: Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 10, n. 1, p. 571-592, mar. 2019. ISSN 2179-8966. 10 BRASIL. Lei 9.882 de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do §1º do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L9882.htm. Acesso em: 13 jan 2020. 11 STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno. Disponível em: www. stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso em: 08 jan.


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No âmbito da ADPF 442-DF, a relatora Rosa Maria Pires Weber entendeu que seria necessário realizar audiência pública e, para tanto, abriu prazo para inscrição de instituições e especialistas interessados. Nos dias 03 e 06 de agosto de 2018, foram ouvidos cinquenta e nove expositores/as, indicados/as por cinquenta organizações não-governamentais, institutos e sociedade civil em geral. Na oportunidade, quinze organizações, representadas por dezesseis oradores/as, falaram contra o provimento da ADPF 442-DF. Também se manifestaram, no mesmo sentido, o Estado de Sergipe e, na condição de especialista, a advogada Janaína Pascoal. Algumas dessas instituições – como a Conferência Nacional dos Bispos (CNBB); o Conselho Nacional do Laicato do Brasil da Diocese de Aracaju (CONAL); a Convenção Geral das Assembleias de Deus (CGADB); a Convenção Batista Brasileira (CBB); a Federação Espírita Brasileira (FEB); a União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP); e a Associação dos Juristas Evangélicos (ANAJURE) – explicitamente apresentavam vínculo com instituições religiosas. O ponto em comum entre todas essas falas é a compreensão de que a vida começa desde a concepção, quando estaria presente uma identidade genética, ainda que isso se dê em uma única célula. Assim, as falas se desenvolveram no mesmo sentido que foi emblematicamente pontuado por Lourenço Stélio Rega, representante da CBB, para quem a vida se inicia no momento pré-embrionário, com a fertilização e continua através da segmentação celular e depois da implantação se estende até o fim da gestação, mas desde o início, em razão dessa identidade, há uma pessoa humana credora de proteção à sua vida12. 2020. 12 STF - Supremo Tribunal Federal. Notas Taquigráficas da Audiência Pública realizada no âmbito da ADPF 442-DF. Relatora: Rosa Maria Pires Weber. Disponível em: http://www. stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/TranscrioInterrupovoluntriadagravidez. pdf. Acesso em: 04 jan 2020.

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Partindo dessa premissa, os representantes da CNBB, Dom Ricardo Hoerpers e Padre José Eduardo, e da ANAJURE, Edna Vasconcelos Zilli, enfatizaram que o direito à vida dos embriões prevalece sobre quaisquer outros, que nos países em que foi legalizado o número de abortamentos aumentou e que a dignidade da pessoa humana não muda conforme as etapas biológicas do desenvolvimento13. Sílvia Maria da Cruz, representante do CONAL, equiparou o aborto a uma sentença de morte e enfatizou que os homens têm o direito de decidir, já que parte do embrião contém material genético masculino. Essa fala esteve muito próxima da sustentação da representante da UJUCASP, Ângela Vidal Gandra da Silva, para quem a opção pelo aborto é tomada por um utilitarismo econômico e uma moralidade baixa, já que o embrião não é uma parte do corpo da mulher, mas um novo ser, embora dependente. Além disso, para ela, a liberdade da mulher vai levá-la a ser escrava de sua própria violência14. Douglas Roberto Batista, representante da CGADB, argumentou que, caso se admita que não há certeza científica sobre o início da vida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro réu para a preservação do embrião. Para ele, isso se justifica porque, segundo o Censo de 2010, a maioria da população brasileira se afirmou cristã e o abortamento está em desacordo com a moral cristã, que repele qualquer forma de assassinato. Assim, entendendo que o tema abortamento não pode fugir do campo da ética e da moral, ele postula que a decisão do STF leve em conta a fé professada pela maioria da população brasileira15. O representante da FEB, Luciano Alencar da Cunha, fez exercício semelhante, desta feita considerando que o art. 227, da Constituição estabelece o dever de proteger os processos da reprodução animal, ele conclui que o zigoto humano deve igualmente ser prote13 Ibidem. 14 Ibidem. 15 Ibidem.


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gido, já que se encontra no ambiente materno16. A Federação das Associações Mulçumanas do Brasil (FRAMBRAS) e a Confederação Israelita do Brasil (CIB) não defenderam que a vida começa desde a concepção, mas apresentaram posicionamentos vinculados às suas tradições religiosas. A FAMBRAS, representada por Moshin Ben Moussa, afirmou que, segundo o Islã, o aborto é admitido sem ressalvas até o sexto dia de gestação e até o quadragésimo segundo dia não é totalmente desgostado, sendo possível se a mulher for estuprada. Até o quarto mês de gestação, a interrupção da gravidez somente é permitida se há risco de vida para a mãe e após não é mais admitida em qualquer hipótese17. O representante da CIB, Rabino Michel Sclesinger, disse que, segundo a tradição judaica, durante a gravidez não existe vida completa e autônoma, mas potencial de vida, que embora mereça ser resguardada, não é um valor absoluto. Assim, até o que atualmente calculamos como a oitava semana de gestação, a interrupção é absolutamente irrelevante, já que o embrião é considerado apenas água. Depois desse estágio, o feto é reputado parte do organismo materno e caso ofereça risco de saúde física ou mental da mulher – incluindo casos de estupro, incesto, adultério, gravidez na infância ou na velhice, falta de condições socioeconômicas, má formação fetal que inviabilize a vida extrauterina, entre outras –, não somente é possível, mas recomendado que o aborto seja realizado independente da fase de gestação18. Quanto às demais organizações, embora não tenham se declarado afiliadas a segmentos religiosos, é possível identificar esse vínculo e, exatamente por isso, adotaram o argumento central de que a vida começa desde a concepção e/ou não apresentaram argu16 Ibidem. 17 Ibidem. 18 Ibidem.

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mentos que envolvam o início da vida. A Associação de Direito de Família e Sucessões (ADFAS)19, por exemplo, diz ter como princípio a monogamia nas relações conjugais e possui vínculo com a União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP)20; o Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida - Brasil sem Aborto21 defende a preservação da vida desde a concepção e tem em seu conselho diretor sete instituições, das quais três enviaram representantes para falar diretamente por elas (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Federação Espírita Brasileira e Associação Nacional Pró Vida e Família); e a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família22, composta majoritariamente por católicos e evangélicos integrantes da denominada bancada da bíblia, e tem como temática a defesa da família heteronormativa e da proibição do aborto. O Instituto de Políticas Governamentais (IPG)23 – que diz ter como objetivo zelar pela aplicação dos princípios cristãos no âmbito da política, incluindo combater a legalização de condutas que contrariem princípios cristãos, como o casamento homoafetivo e o aborto, e possui vínculo com a Igreja Batista – apenas acrescentou, que a legalização do aborto causará sérios problemas demográficos para o Brasil. O Centro de Reestruturação da Vida (CERVI)24 afirma prestar assistência integral a mulheres que enfrentam uma gravidez ines19 ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ADFAS). Objetivos. Disponível em: http://adfas.org.br/objetivos/. Acesso em 08 jan 2020. 20 A Diretora de Relações Institucionais da UJUCASP, Regina Beatriz Tavares da Silva, é a presidenta da ADFAS. UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO (UJUCASP). Diretoria. Disponível em: http://ujucasp.org.br/site/diretoria/. Acesso em 08 jan 2020; e ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ADFAS). Diretoria Nacional. Disponível em: http://adfas.org.br/diretoria-nacional/. Acesso em 08 jan 2020. 21 MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA EM DEFESA DA VIDA - BRASIL SEM ABORTO. Quem Somos. Disponível em: https://brasilsemaborto.org/quem-somos/. Acesso em: 10 jan 2020. 22 BRASIL. Câmara dos Deputados. Requerimento 919/2019. Requer a instalação da Frente Parlamentar em defesa da vida e da família. Disponível em: https://www.camara.leg.br/ internet/deputado/Frente_Parlamentar/53988-integra.pdf. Acesso em: 10 jan 2020. 23 INSTITUTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS DO BRASIL (IPG Brasil). Quer ser um colaborador? Disponível em: http://ipgbrasil.org/index/?p=145. Acesso em: 10 jan 2010. 24 CENTRO DE REESTRUTURAÇÃO PARA A VIDA (CERVI). Quem Somos? Disponível em: http://cervi.org.br/quem-somos/. Acesso em 09 jan 2020.


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perada, embora expresse que sua atuação consiste em estimular as mulheres a não interromperem a gravidez e anuncie seu vínculo com a Igreja Batista de Água Branca. Sua representante, Rosemeire Santiago, apenas acrescentou que o aborto deve ser proibido porque causa graves problemas psicológicos para as mães25. A Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família26, que se identifica como uma organização que tem como finalidades a defesa da vida humana desde a concepção até a morte natural, sem exceções, e dos valores morais e éticos da família, relacionados, direta ou indiretamente é associada à Human Life International – HLI27. Seu representante, o ex-coordenador da Comissão Diocesana em Defesa da Vida da Diocese de Taubaté, Hermes Rodrigues Nery, afirmou que os contraceptivos são a porta de entrada para que o aborto seja admitido e argumentou que, caso o STF estabeleça um marco diferente da concepção, essa fronteira irá se alargar para além da 12ª semana pretendida pelo PSOL28. O Estado de Sergipe teve sua participação deferida com o argumento de que tinha experiência em políticas públicas sobre abortamento. Porém, as relações do Procurador José Paulo Leão Veloso Silva, seu representante na audiência, com a Igreja Católica e o CONAL 29, certamente contribuiu para que a fala fosse notadamente impregnada de uma visão religiosa sobre o começo da vida e sequer tangenciasse as políticas públicas supostamente realizadas pelo Esta25 Ibidem. 26 ASSOCIAÇÃO NACIONAL PRÓ-VIDA E PRÓ-FAMÍLIA. Quem somos. Disponível em: http://www.providafamilia.org.br/site/quemsomos.php.html. Acesso em 10 jan 2020. 27 Apostolado da Igreja Católica Romana que tem como missão lutar pela criminalização do aborto desde o momento da concepção e pela família baseada no casamento de um homem e uma mulher. HUMAN LIFE INTERNATIONAL (HLI). About us. Disponível em: https:// www.hli.org/about-us/our-mission/. Acesso em 10 jan 2020. 28 Ibidem. 29 Segundo notícia veiculada no sítio eletrônico Vatican News, o procurador José Paulo Leão Veloso Silva entregou ao Papa Francisco um documento que tratava da sua participação na audiência pública. Na entrevista por ele concedida, ele diz que o aborto é incompatível com a fé cristã. VATICAN NEWS. Procurador do Sergipe: o aborto é algo incompatível com a fé cristã. Disponível em: https://www.vaticannews.va/pt/mundo/news/2017-12/procurador-do-sergipe--o-aborto-e-algo-incompativel-com-a-fe-cri.html. Acesso em: 10 jan. 2020.

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do de Sergipe a respeito da saúde ou atendimento a gestantes30. Falaram ainda na audiência pública a atual Deputada do Estado de São Paulo Janaína Paschoal – que defendeu que a interrupção da gravidez impossibilita o desenvolvimento do embrião e do feto, logo, segundo ela, a proteção à vida humana deve contemplar todo período de gestação – e o Instituto Liberal de São Paulo (ILISP)31, os quais não declararam afiliação religiosa. A indicação do ILISP surpreende, em um primeiro momento, pela evidente contradição de uma corrente liberal apresentar posição conservadora, especialmente quando se trata de planejamento familiar, algo que, desde sempre os liberais consideraram assunto que se encontra fora da esfera de intervenção legítima do Estado32. Mas quando se considera que, mundialmente, o capitalismo tem se reconfigurado por meio do ocultamento de suas reais propostas de gestão mundial em pautas conservadoras, pode-se compreender porque o ILISP, que se identifica em seu sítio eletrônico como “um think-tank liberal”. Expressa bem esse momento e explica por que o aborto é uma bandeira tão importante tanto para que conservadores mantenham seu espaço de influência política quanto para que neoliberais mantenham seu poderio econômico. 30 Ibidem. 31 Think tank são instituições que procuram fazer uma ponte entre o conhecimento científico e as políticas públicas. Elas alcançam esse objetivo por meio de pesquisas aplicadas aos problemas da sociedade, fazendo análises, sugestões e recomendando caminhos a seguir e buscam influenciar a tomada de decisões tanto na esfera pública quanto privada. De acordo com o Global Go To Think Tank Index Report de 2018, atualmente há mais de seis mil think tanks no mundo, as quais podem ser independentes, filiadas a partidos políticos, governos ou a universidades, tratando de temas como energia, políticas sociais ou meio ambiente. O ILISP não é reconhecido como think tank no Global Go To Think Tank Index Report de 2018 e em seu sítio eletrônico não constam informações sobre pesquisas que tenha realizado, CNPJ, diretoria executiva ou estatuto. Consta que fazem parte da “equipe” do instituto Camilo Caetano, Leandro Tognolli, Lucas Oleiro, Marcelo Faria e Rafael Cury, sobre os quais não são fornecidos quaisquer dados ou indicado currículo. UNIVERSITY OF PENNSYLVANIA SCHOLARLY COMMONS. Global Go To Think Tank Index Report de 2018. Disponível em: https://repository.upenn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1017&context=think_tanks. Acesso em: 10 jan. 2020. INSTITUTO LIBERAL DE SÃO PAULO (ILISP). Quem somos. Disponível em: http://www.ilisp.org/quem-somos/. Acesso em 10 jan 2020. Acesso em: 10 jan. 2020. 32 BIROLI, Flávia. Autonomia e justiça no debate sobre aborto: implicações teóricas e políticas. Rev. Bras. Ciênc. Polít. [online]. 2014, n.15, pp.37-68.


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