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Organizador

Jose Luis Bolzan de Morais

Copyright© 2019 by Jose Luis Bolzan de Morais Editor Responsável: Aline Gostinski Diagramação: Carla Botto de Barros Capa: Giulia Bolzan Conselho Editorial Científico: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

I Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações D45 Jurídicas da UNAM - México Juarez Tavares A democracia sequestrada

Jose Luis deRio Morais. – 1.ed. – São Catedrático de DireitoOrganizador Penal da Universidade do Bolzan Estado do de Janeiro - Brasil Paulo : Tirant lo Blanch, 2019. Luis López Guerra

274 p. de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Magistrado do Tribunal Europeu Universidade Carlos III de Madrid - Espanha Owen M. Fiss

ISBN 978-85-9477-468-2

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

1. Democracia. 2. Estado democrático. I. Título.

Tomás S. Vives Antón

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

A DEMOCRACIA SEQUESTRADA XIIª REUNIÃO DA REDE DE PESQUISA ESTADO & CONSTITUIÇÃO – REPE&C CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS (CES/UC/PT) 04 E 05 DE JUNHO DE 2018

CDU: 321.7

I

D45

A democracia sequestrada [livro eletrônico] Organizador Jose Luis Bolzan de Morais. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2019. 1 Mb ; e-book

Apoio Realização

ISBN 978-85-9477-469-9 1. Democracia. 2. Estado democrático. I. Título. CDU: 321.7 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Nove de Julho nº 3228, sala 404, ed. First Office Flat Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01406-000 www.tirant.com/br - editora@tirant.com.br Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Academia

São Paulo 2019


SUMÁRIO NOTAS INAUGURAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Prof. Dr. Jose Luis Bolzan de Morais

A DEMOCRACIA CORROMPIDA PELA SURVEILLANCE OU UMA FAKE DEMOCRACY DISTÓPICA . . . . . . . . . . . 27 Jose Luis Bolzan de Morais Edilene Lobo

DEMOCRACIA E CONSTITUIÇÃO: ENTRE A NOSTALGIA DO ANTIGO E OS DESAFIOS DA MODERNIDADE COMPLEXA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Wálber Araujo Carneiro

DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NO “SEQUESTRO” DA DEMOCRACIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Gustavo Oliveira Vieira Jânia Saldanha

A DEMOCRACIA COMO RESGATE DA MEMÓRIA: A GUERRA COLONIAL PORTUGUESA E A JUSTIÇA HISTÓRICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Bruno Sena Martins

A IMPLEMENTAÇÃO DA DEMOCRACIA NOS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA: DO PERÍODO DO UNIPARTIDÁRIO À LIBERALIZAÇÃO POLÍTICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 Thaís de Oliveira Queiroz

PROTEGER O ESTADO DE DIREITO E A DEMOCRACIA NA UNIÃO EUROPEIA: OS VALORES CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS NOS “CASOS” DA HUNGRIA E DA POLÔNIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Roberto Miccú


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LA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL Y EL DESAFÍO POPULISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Alfonso de Julios Campuzano

PROCESSO PENAL CAUTELAR: REMÉDIO E VENENO . . 207 Flaviane de Magalhães Barros Bolzan de Morais

DESAFÍOS DEL ESTADO CONSTITUCIONAL EN UNA ECONOMÍA GLOBALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Fernando Babi Ruiz

DIREITO, DEMOCRACIA E MEMÓRIA: SILENCIAMENTO E INVISIBILIDADE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 Antônio Leal de Oliveira Nelson Camatta Moreira

NOTAS INAUGURAIS Nos dias 04 e 05 de junho de 2018 foi realizado o XII Encontro da Rede de Pesquisa Estado & Constituição – REPE&C, coordenada pelos professores José Luis Bolzan de Morais (Brasil), Roberto Miccù (Itália) e Alfonso de Julios-Campuzano (Espanha), que conta com a participação de professores pesquisadores do Brasil, Espanha, Portugal, Itália, México e Colômbia, entre outros convidados estrangeiros. A reunião aconteceu no CES (Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra) e teve como tema central “O Sequestro da Democracia”, trazendo uma agenda de desafios e perspectivas para os estudos em torno ao Estado Democrático, suas crises de efetividade e alternativas para o enfretamento. Para isso os debates dialogaram com diversas áreas de conhecimento, passando pelos direitos humanos, economia, novas tecnologias, desterritorialização, fronteiras, processo penal, entre outros, sempre em uma relação direta com o tema central da reunião. Dos debates realizados, agora, se publicam alguns dos trabalhos desenvolvidos pelos participantes e, para dar uma ideia do conjunto das discussões realizadas, abaixo se expõe um resumo das sessões realizadas durante os dois dias de atividades, com o resumo elaborado por participantes especialmente designados. A primeira sessão, após a abertura dos trabalhos, com a presença do Presidente do Conselho Científico do CES/UC, bem como do membro da REPE&C junto ao CES, Bruno Sena Martins, reuniu reflexões em torno ao neoliberalismo, populismo e a “quantificação” do big data: os inimigos da democracia, com a participação de António José Avelãs Nunes (FD/UC), José Luis Bolzan de Morais (FDV) e


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Alfonso de Julios-Campuzano(US/ES), o que foi assim relatado pelo membro da REPE&C Wálber Araujo Carneiro: Na voz embargada de Ulisses Guimarães ou no parágrafo único do artigo primeiro da Constituição de 1988 a democracia revela o seu paradoxo. O poder emana do povo, que o exerce, majoritariamente, por meio de representantes eleitos. O exercício da democracia não feito por aquele que detém o poder e é nesse hiato que ela pode ser indevidamente apropriada ou sequestrada por aqueles que sequer são os representantes submetidos ao controle político. O sequestro da democracia não se resume, apenas, aos vícios rousseaunianos da representação, pois representa, também, seu esvaziamento. Para Avelãs Nunes, por exemplo, o neoliberalismo é incompatível com a democracia. E essa conclusão não seria uma construção teórica conspiratória das teorias críticas. Surge à luz do dia e em papel timbrado. Segundo a Troika – o triunvirato tecnocrata formado por comissários do Fundo Monetário Internacional – FMI, do Banco Central Europeu – BCE e da Comissão Europeia – CE -, a “suspensão da democracia” seria necessária para solucionar a crise, conta-nos Avelãs Nunes. O respeito aos contratos é sagrado, a segurança jurídica se impõe de modo categórico. Mas nada disso valia para impedir a redução dos vencimentos dos servidores públicos e os direitos dos trabalhadores portugueses. “Ninguém pode fazer política contra os mercados”, disse alguém. E, diante do risco de perder as eleições na Grécia, iniciou-se, segundo Avelãs Nunes, uma política de terror contra o povo grego. Terrorismo! E o que pode o direito diante de tudo disso? Há violação aos direitos fundamentais? Onde estão suas fronteiras? Por que a Constituição democrática não pode ser respeitada? Ou haveria princípios superiores à Constituição? Avelãs nos conta que a Constituição dirigente portuguesa sempre sofreu críticas sobre o seu dirigismo, pois teria colocado o socialismo acima da democracia. Boa era a Constituição americana, aberta à dinâmica democrática. Por outro lado, os mesmos que criticavam o dirigismo da Constituição política do Estado Português nada dizem sobre o dirigismo financeiro da União Europeia. Talvez essa afirmação caiba no diagnósitico de Canotilho que, para o alívio dos constitucionalistas brasileiros, afirmou que o dirigismo que morreu era aquele “revolucionário”, mas que outras formas de dirigismo teriam se deslocado para a política comunitária. Esse dirigismo da União Europeia é, para Avelãs Nunes, o dirigismo do neoliberalismo. Um

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dirigismo que não se legitima na revolução popular ou na política democrática, mas nos ditames daquilo que, em outra oportunidade, o nosso Professor lusitano chamou de ditadura do pensamento único (em matéria de paradigma econômico). Nada está acima de tais princípios, nem a Constituição dirigente, nem a dinâmica democrática. Parece-nos que o diagnóstico se aproxima de Rafael Valim quando afirma que é o “estado de exceção a forma jurídica do neoliberalismo”. O curioso, conta-nos Avelãs Nunes, é o que o neoliberalismo, ao contrário do que profanam, exige um Estado forte para manter o domínio do capital financeiro sobre o capital produtivo, substituindo o consenso keynesiano pelo Consenso de Washington. Em última medida, será a força das armas que garantirá essa supremacia, seja a da polícia nas ruas, ou dos exércitos nas ruas, ares e mares dos outros. E, de fato, é assustador perceber que o maior Estado neoliberal do planeta reserva para o orçamento militar um valor equivalente ao produto interno bruto da Argentina. Enquanto em Portugal, a Troika não ousa mexer nos contratos de fornecimento de armas, pois isso prejudicaria a Alemanha. O Estado forte para as compras da indústria armamentista, para as pesquisas científicas de elevado custo e risco, fundo perdido pelo Estado e encontrado pelas empresas privadas de tecnologia que embarcam os ganhos na tecnologia vorazmente consumida. O Estado que já foi o de Pinochet e que pode voltar a ser quando o fascismo sem máscaras se revelar. Para Avelãs, o fantasma da guerra ainda existe. A Europa se cala diante das atrocidades em Kosovo e a Alemanha, segundo ele, pode destruir a UE pela terceira vez. A relação do neoliberalismo com um Estado forte e fascista ecoou em Triana. E Alfonso de Julius-Campuzano, convida-nos a refletir sobre a difícil relação entre as demcoracias constitucionais e os populismos. Essa relação é buscada por Campuzano no horizonte do pensamento político da modernidade, especificamente na construção do indivíduo. Seu valor inviolável se torna um dos grandes pilares da sociedade e base para a concepção moderna de direito e política. Alia-se a isso uma dimensão epistêmica do individualismo moderno e as possibilidades de uma forma de racionalidade que deságua nos mares da razão. E o constitucionalismo moderno não é outra coisa senão o Império dessa razão; a luta contra as paixões e a busca pela possibilidade da convivência em um estado civil. Esse antropocentrismo implica garantias permanentes de proteção contra o poder das maiorias, tônica do


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constitucionalismo moderno. A noção de liberdade se modifica para se tornar compatível com a democracia, enquanto que Constituição pressupõe garantias de direitos e separação de poderes. A democracia constitucional implica, portanto, um plexo de garantias que delimita o espaço de deliberação da política democrática. O populismo, por sua vez, distorce a democracia constitucional. Ao estabelecer a “centralidade do povo”, deslegitima distinções internas e transforma o “outro” em antítese. O inimigo desonesto que que não se confunde conosco, cidadãos honestos e do bem. A transformação do outro em inimigo e a unidade do povo abre espaço para uma perspectiva de representação monolítica e, consequentemente, para a dominação do poder por um grupo liderado por aquele que se enuncia como “defensor do bem do povo”. A crise de representação fomenta, portanto, o populismo. Um populismo que, segundo Campuzano, é “camaleônico”, isto é, que se adapta às marés majoritárias e, com isso, pode acentuar tanto espectros da “direita” quanto da “esquerda”. O populismo é, portanto, reflexo da ausência de representação de uma sociedade plural e, consequentemente, um inimigo interno das democracias constitucionais. Não é de hoje que sabemos da relação entre populismo e propaganda de massa. Todavia, José Luiz Bolzan de Morais aponta que o sequestro da democracia, em tempos de big data, não se resume à distorção da informação propagada, mas exige um tratamento do acúmulo dessas informações que já nos coloca na era das “quantificações”. Fenômenos como da Cambridge Analitcs sugerem uma democracia distópica, uma face democracia que desafia a clássica análise crítica de Bobbio sobre os obstáculos da realização da democracia. A supressão das oligarquias e a visibilidade do poder passam, hoje, pela certeza daquilo que fora em Bobbio uma dúvida: a “computadorcracia”. A manipulação da informação passa, hoje, pelo tratamento e direcionamento manipulado de dados, um padrão bem diferente da propaganda de massa. A big data proporciona uma democracia de bolhas, dirá Bolzan, com correntes de opinião alimentadas pelo ressentimento. O velho ressentimento, diria eu, que alimenta a eliminação da auteridade no populismo descrito por Campuzano. Isso exige, alerta Bolzan, que a relação entre tecnologia e democracia não seja pensada, apenas, pela perspectiva positiva – que vê na tecnologia uma possibilidade para a reaproximação da democracia com o detentor do poder político – mas, também, pela perspectiva negativa da manipulação. E indaga: na era da quantificação, como a tecnologia afeta negativamente a democracia e possibilita seu sequestro tecnológico? Para Campuzano, a

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“midiatização”, o “marketing”, o “espetáculo”, o “sensacionalismo”, a “superficialidade” e os esquemas binários sobre os quais se processam o ressentimento e a eliminação do outro são apenas novas faces do autoritarismo. Sociedades abertas e pluralistas não comportam populismos e, por conseguinte, são incompatíveis com a democracia constitucional. Neste sentido, a big data é uma ferramenta para a sustentação do populismo, pois a “quantificação” é capaz de dirigir e potencializar a polarização entre o bem e mal, eliminando a alteridade. Neste sentido, se considerarmos as características do neoliberalismo, conforme descrita por Avalãs Nunes, poderíamos acreditar que o populismo potencializado pela big data seria, ainda que potencialmente, uma forma política contrária ao neoliberalismo, ainda que igualmente incompatível com a democracia. O neoliberalismo atuaria no nível dos standards e dos imperativos das notas técnicas, que em nada dependem da espetacularização. Representaria o esvaziamento do povo e não o levante de uma das formas de alteridade. Aposta na dimensão global e não no espírito de nação. Aparentemente, fenômenos como a eleição de Trump nos EUA, o brexit na Inglaterra, o crescimento de partidos proto-fascitas no Parlamento alemão e a consolidação da candidatura de Bolsonaro no Brasil, dentre outros, seriam fenômenos que apostam no capital produtivo e nacional, suprindo uma lacuna deixada pelo neoliberalismo progressista. Teria, portanto, o neoliberalismo abandonado a aliança progressista com determinadas formas (liberais) de discursos emancipatórios e abraçado o populismo conservador? Talvez a democracia tenha ganhado apenas mais um inimigo “capital”. Todavia, não podemos esquecer que é o próprio Avelãs Nunes que nos chama atenção para a real dependência do neoliberalismo com uma determinada forma de Estado forte, bem como para o fato de que, nem sempre, as ditaduras explícitas são factíveis. De uma forma ou de outra, o neoliberalismo, o populismo e a quantificação da big data se revelam como inimigos da democracia. Novas formas, talvez, dos inimigos de sempre.

Já no segundo painel, o membro da REPE&C José Adércio Leite Sampaio propôs, como síntese dos debates, o título “Riscos à democracia: sistema de coleta de dados pessoais e o populismo”, como segue: A discussão centrou-se em dois temas de relevância para os riscos à democracia: os sistemas de coleta e uso dos dados pessoais, e o populismo. No primeiro deles, Alessandra Aparecida Souza Silveira e Sophie Perez Fernandes, da Universidade do Minho, procuraram demonstrar


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como os poderosos instrumentos de obtenção e de uso das informações pessoais podem atuar no sentido de definir perfis pessoais, padrões de comportamento e, com isso, direcionar os dados que são se afeiçoem a tais perfis e padrões, por meio não apenas do envio de e-mails à caixa de entrada de correios eletrônicos, mas também de resultados de pesquisas operadas pelos engenhos de buscas, como google.com e yahoo.com, e de sugestões de matérias a serem lidas, oferta de produtos e serviços, e até indicações de amizades nas redes sociais. Com efeito, o ambiente se torna propício à criação, ao estímulo ou à aproximação de ‘tribos’ ou de grupos fechados de pessoas que se auto alimentam de suas ideias e visões de mundo, gerando divisão social, com a polarização de ideias e a expressão de preconceitos e ódios. Assim, a difusão de notícias falsas (fake news), é uma das formas de manifestação desse quadro de deformação do sentido da alteridade ou de respeito ao outro. Dito isso, fica evidente, que o controle algorítmico dos perfis e do fluxo de informações, portanto, põe em risco a livre formação de convicções e de deliberação sociais, essenciais ao processo democrático, como bem exemplificam o ‘Brexit’ e a eleição de Donald Trump. Os sistemas jurídicos nacionais e transnacionais devem criar mecanismos que previnam e reprimam esse tipo de controle. Já não se trata, portanto, de considerar a proteção dos dados pessoais apenas como projeção da ‘privacy’, mas, dentro do discurso de jusfundamentalidade, como instrumento de construção identitária dos indivíduos e da sociedade. No âmbito europeu, foi recentemente aprovado o Regulamento 2016/679, conhecido como ‘Regulamento Geração sobre a Proteção de Dados (RGPD)’, pelo Parlamento Europeu e Conselho, de modo a atualizar os instrumentos de proteção de dados pessoais nesse novo cenário. Suas disposições, de modo direto ou indireto, alcançam responsáveis pelo tratamento dos dados, independente de serem situados no território da União. Se os responsáveis tiverem sede na União, o RGPD aplica-se mesmo se o tratamento ocorrer fora de seu território. Se os responsáveis ou seus subcontratantes não forem estabelecidos na União, mas tratarem de dados pessoais de titulares nela residentes, também estarão sujeitos à disciplina do Regulamento, se: (a) as atividades tratadas disserem respeito à oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento; e ao controle do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União; e (b) o tratamento de dados pessoais ocorrer num lugar em que se aplique o direito de um

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Estado-Membro por força do direito internacional público. Roberto Miccu, da UNIROMA 1, deu ênfase ao momento crítico por que passa a democracia em diversos países, inclusive na Europa, nos Estados Unidos e no Brasil. O fenômeno das ‘fake news’ e do controle algorítmico das vontades e interesses pessoais é a novidade dentro dos velhos riscos à democracia, ampliando as promessas não cumpridas, de que falava Noberto Bobbio nos anos 1980. Se, por um lado, o fenômeno traz riscos à livre formação das convicções tão caras à livre decisão democrática; por outro, instrumentaliza as antigas formas de desvios democráticos. O populismo é um dos que se beneficiam desses meios eletrônicos e telemáticos para ganhar mais terreno na arena público-política. A democracia sempre o teve como um perigoso inimigo e agora tem de enfrentá-lo com o reforço dessa poderosa arma eletrônica. Embora seja um termo polissêmico, considera-se ‘populismo’ um modo de fazer político que se expressa na relação direta entre um líder político, com traço, em geral, carismático, e o povo sem valer-se das instituições políticas como os partidos ou, em alguns casos, parlamento. Na maioria das vezes, seu discurso se dá exatamente contra essas instituições e os modos do que chama de ‘velha política’ que praticam. O uso pragmático do léxico democrático é também recorrente. ‘Povo’, ‘vontade do povo’ é, de um lado, usado abstratamente; mas, de outro, é acompanhado de um discurso de vitimização, colocando-se o líder populista como um salvador do povo ‘oprimido’ ou ‘desamparado’ contra a velha e corrupta ordem, de modo a fazer que se prevaleça a vontade desse povo esquecido. A relação de imediatidade entre povo e líder se pode dar por meio de consultas populares e plebiscitos, reduzindo o poder do parlamento, em defesa de uma ideia rousseauniana de democracia sem representação, muito empregada pelo bonapartismo e por diversos países desde então, pendendo-se para formas autoritárias travestidas de democracia. A estratégia populista não raramente ainda se vale da distinção schmittiana ‘amigo/inimigo’, tendo-se por inimigo, interno ou externo, aquele que é opositor do povo (em verdade, do líder) ou representante de interesses, reais ou inventados, que devem ser combatidos. A divisão social, assim promovida, tende a gerar tensões, preconceitos e movimentos de ódio, como se veem hoje na Itália, com as manifestações contra os imigrantes africanos. O apelo à política para o povo é, na prática, um mero jogo retórico, como bem exemplifica o berlusconismo. A agenda populista se faz assim de um jogo de palavras, embora se possa notar certa tendência discursiva e


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ideológica. À direita, onde mais se desenvolve, ela tem sido associada à defesa do liberalismo e do laissez-faire, formulando-se críticas ao tamanho do estado e à sua carga tributária, bem como aos projetos e medidas destinadas a criar ‘artificialmente’ o ‘igualitarismo’. Em vez de paternalismo, mérito. À esquerda, propõe-se o resgate do Estado das mãos do capital financeirizado e da onda econômica globalizante, com o recentramento político dos interesses do mais necessitados. Na Europa, convergem-se, à direito e à esquerda, para uma pauta eurocética e, mais à esquerda, para antiausteridade. Nem sempre, porém, é possível definirem-se com exatidão a esquerda e a direita populista como se nota no ‘MoVimento 5 Stelle’, o M5S, a criticar Bruxelas e a política migratória da União, e, ao mesmo tempo, defender a renda básica e ambientalismo. O rompimento do tecido social e a desqualificação das instituições são o campo fértil para que o populismo chegue ao poder e ponha em suspensão (ou ao menos em dúvida) primados do processo democrático. E o atual momento, marcado por uma crise que, em maior ou menor grau, alonga-se desde 2008, está prenhe de sua manifestação como bem revela o Brexit e o perfil político dos seus líderes, a eleição de Trump nos Estados Unidos, bem como os movimentos políticos expressivos na Hungria e na Polônia.

No dia 05 de junho, na terceira sessão, os professores Bruno Sena Martins (CES/UC), Flaviane de Magalhães Barros (PUC-MG e UFOP/BR) e Gustavo Oliveira Vieira (UNILA-BR), conforme relato do membro REPE&C Willame Parente Mazza, sob o título sugerido “O esgotamento do sistema jurídico e político como consequência de uma democracia sem direitos.”: (...)trouxeram enfoques distintos dentro do tema do evento, qual seja, “sequestro da democracia”. O professor Bruno Sena apresentou uma visão crítica da democracia e dos direitos humanos. Para o pesquisador, o sequestro da democracia é uma ideia situada, na qual faz supor uma relação com o passado e de perda. Assim a democracia que hoje se celebra é uma democracia condicionada à lógica de sofrimento de muitos outros Estados-nação. Muitos dos conceitos que foram usados para denominar o mundo, não são conceitos do mundo, mas conceitos que foram desenvolvidos na Europa. O conceito de direitos humanos encontra-se dentro de uma narrativa ocidental, fazendo com que o modo como eles foram escritos nas democracias não seja levado em conta a verdadeira dimensão dos direitos humanos. Conforme Bruno, não se

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pensa suficientemente como o capitalismo põe em causa os direitos humanos e nem no modo de compatibilizar o capitalismo com esses direitos, pelo que, raramente fala-se em direitos humanos violados pelo capitalismo, embora verifica-se violações frequentes, fragilizando esses direitos. Para o professor, existem narrativas do progresso, em que muitos países do Sul criaram uma lógica neoextrativista, desenvolvimentista, de como a exploração de recursos fosse a única forma de distribuição de riquezas. É uma narrativa que esquece dos outros entes e seres que fazem parte do nosso cosmo e da visão do que seria a democracia, dentro de um aspecto legal dos direitos humanos. Reitera o professor que não está a se desqualificar os direitos humanos, mas alerta-se de como se usaram ou abusaram do termo “direitos humanos”. Assim, para o pesquisador, há uma perda, na qual nos faz buscar outras narrativas, mais contundentes e que tenham um poder mais contra-hegemônico. Flaviane tratou do sequestro da democracia pelo viés do direito penal, mas especificamente da estética no sistema penal. Trata da questão dos direitos humanos de uma maneira cética e decepcionante, haja vista a ineficácia dos direitos e garantias penais da Constituição Federal brasileira. Assim, questiona, dentro do sequestro da democracia, qual seria a perda, uma vez que nunca se teve essa democracia plena. É possível falar em democracia sem direitos? Flaviane assevera que embora a Constituição Federal traga direitos como presunção de inocência, garantias e proteções penais, o número da população carcerária no Brasil, por exemplo, faz concluir que essas garantias efetivamente nunca existiram. Muitas dessas questões foram discutidas em uma racionalidade filosófica na qual se perdeu um pouco da humanidade. Portanto, a professora Flaviane procura resgatar essa humanidade na estética, ou seja, no que é sensível, que, embora esteja na filosofia, não trata só desse âmbito, mas que traz um modelo de ética que vê “o sensível” a partir de vários pontos de vista e que seja perseguido como um argumento de autocorreção para essa racionalidade. A ideia, segundo Flaviane, é tentar trabalhar em outros saberes, com o olhar no outro, como, por exemplo, pensar o processo penal não apenas a partir do aplicador do direito, mas daquele que é o sujeito privado da sua liberdade. Assim, o processo penal seria um “phármakon”, ou seja, como engano da violência, que se transformou em um instrumento para encarceramento em massa da população dos desiguais. Há, portanto, processos de estetização que transformam essas pessoas em não sujeitos. São ações estratégicas para a profanação e mortificação do


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“EU” no processo de controle e obediência. Nesse sentido os sistemas agem para promover perdas de identidade e profanação, como o uso de algemas, uniformes prisionais, espaços de mortificação (celas) do “EU”. Acrescenta-se ainda a questão das pessoas do nosso sistema presidiário que estão sem sentença condenatória, assim como a violência do processo penal cautelar na sua essência que não tem um tempo e nem um espaço procedimental para a argumentação, sendo assim, instantâneo, e consequentemente, violento. Portanto, perde-se a possibilidade de ver o processo penal a partir da pessoa humana. Professor Gustavo Vieira, que tomou como ponto de partida a cooriginariedade entre direito e democracia. Assim, o sequestro da democracia aponta para a falência do sistema jurídico e da política, conforme o sentido atribuído pela filosofia da política moderna. Trata-se de uma perda do sentido, tanto do direito como da democracia para a concepção do comum, que constitui o espaço público e o sentido da pólis. Gustavo abordou dois problemas: o sequestro da democracia pelo deslocamento do espaço decisório para os espaços pós-nacionais, em que os poderes constituídos e instituídos fazem parte de um sistema cuja decisão é tomada fora do nacionalismo metodológico que constitui esses espaços. E de outro lado, o sequestro do comum pelo capitalismo transnacional financeirizado. São dois aspectos que criam o sequestro da democracia. Daí tem-se a pergunta: qual papel os direitos humanos desempenham nesse processo? Ele tem a função de legitimar esse processo predatório do capitalismo, estabelecendo e tentando instituir um mecanismo que permita ser digerível dentro de uma gramática palatável ou ele permitiria uma transformação disruptiva da função do direito e das instituições ligadas aos direitos humanos e a democracia? Conforme Gustavo, percebe-se isso na sobretributação da pobreza na América Latina, em detrimento dos mais ricos, em que o sistema tributário reforça a desigualdade. São fatos, afirma o pesquisador, que se percebe na questão da educação e sua comoditização, na qual avançou muito mais como uma commodity, do que como um direito, processo que aconteceu favorecendo, sobretudo, as universidades privadas. Gustavo citou os pactos orçamentários na União Europeia como exemplos de decisões que blindam dos mecanismos democráticos e não passam pelos espaços nacionais. Dito de outra forma, os espaços que orientam as tomadas de decisões do poder executivo e parte das seções judiciais, já não são mais centradas onde a democracia se orienta, mas são descentradas em outros espaços onde não são permitidos processos democráticos. O

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que se tem hoje, na verdade, são pequenos espaços onde a sociedade civil participa. Nesse diapasão, Gustavo enfatiza a necessidade de se preencher o vazio que o neocapitalismo ocupou, mas que a democracia está ausente. Há um risco em tratar-se direitos humanos como um sistema legitimador de um capitalismo predatório não conciliável com os projetos constitucionais normalmente transformadores e reformadores. Os direitos humanos devem ser disruptivos, sendo necessário uma abordagem otimista e de resistência para resgatar a democracia. A seção finaliza com abordagens contundentes e diversas a demonstrar que a democracia está sendo sequestrada e dissolvida em diversos processos dentro da concepção de direitos humanos, sendo necessário identificar as causas, consequências, discutir com as diversas áreas do conhecimento e propor alternativas, que foram os objetivos perseguidos nesse último encontro da REPE&C.

O painel IV do encontro da Rede de Pesquisa Estado & Constituição tratou do sequestro da democracia pelo viés conceitual, da memória e da efetividade, podendo-se intitulá-lo como “A democracia e seu processo de emancipação: entre a ficção e a exclusão”. Para esse debate contou-se com as falas da pesquisadora Thais de Oliveira Queiroz (CES), do professor Nelson Camatta Moreira (FDV) e do professor José Adércio Leite Sampaio (PUC-MG). E a membro REPE&C Daiane Moura de Aguiar, sintetizou: A pesquisadora Thaís Oliveira inicia sua fala abordando a efetividade da democracia nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), levando em consideração as influências internas e externas. Aponta que a literatura a respeito do tema é dividida em três gerações: a primeira abrange o contexto doméstico da efetivação das democracias, a segunda expõe as influências externas e a terceira é considerada uma combinação dos debates da primeira e segunda geração. Distingue a pesquisadora que o marco para análise do contexto da democracia nestes países é o colapso soviético que trouxe dentre as suas consequências a liberalização da política em grande parte do continente africano e a consequente influência externa das potências ocidentais. Para verificar como ocorreu estes processos democráticos, visando verificar os padrões e similaridades, utiliza de três períodos históricos distintos (período de domínio colonial, regime de partido único e democratização) para demonstrar como pautou-se o sucesso ou insucesso da democracia nos países do PALOP. Assinala sua


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pesquisa que o sucesso democrático dos PALOP insulares (Cabo Verde e São Tomé e Príncipe) se explicou devido à sua estabilidade social, política e econômica durante o seu processo de liberalização e transição para a democracia, na medida em que, as principais variáveis que influenciaram esse resultado relacionam-se ao fato de que são microestados insulares, distintivo que fez com que eles não tivessem guerras de independência, guerras civis ou grandes instabilidades desde a década de 1970. Por outro lado, aponta que o relativo insucesso democrático dos PALOP continentais ocorreu devido a sua instabilidade social, política e econômica nesse mesmo período, foram ocasionadas por conflitos armados geraram grande instabilidade, portanto acarretando num processo de democratização mais lento e repleto de obstáculos. Dito de outro modo, mesmo 25 anos depois do início da liberalização nos PALOP continentais, a democracia liberal representou um relativo sucesso na cena moçambicana, mas poucos avanços em Angola e Guiné-Bissau. Conclui sua exposição dizendo que, apesar da variável externa (pressão e influência internacional) ser essencial para fomentar a liberalização e transição para a democracia, essa não foi suficiente para assegurar o seu êxito. Para a pesquisadora o sucesso da democracia nos PALOP depende de uma combinação tanto da variável externa quanto das variáveis domésticas. Professor Nelson Camatta trata o tema da democracia sequestrada nos becos da memória, abordando o tema entre os direitos humanos e literatura. Aponta que o livro becos da memória de Conceição Evaristo encontra o cerne para a (re) leitura da democracia a partir da fala dos excluídos, por meio da denúncia social, que dá voz aos que ficam a margem do discurso neoliberal do progresso. Com efeito, Nelson reflete que essa é a delimitação que encontra a fala da democracia e da teoria dos direitos humanos, na medida em que, é necessário compreender o pensar democrático a partir da diferença, evidentemente, sem esquecer a existência dos jogos políticos e macroeconômicos. Dito de outro modo, tem-se que reconstruir o registro histórico, sem revisitar a Constituição Federal como marco zero deste discurso, demonstrando – como aponta Walter Benjaminescovar a história a contrapelo é contar o lado dos excluídos, dos párias, daqueles que vivem nos becos da memória, sem direito ao seu lugar na história, consequentemente, sem espaço na democracia. Aponta que o próprio projeto civilizatório neoliberal contribui para a formação de um concepção democrática liberal “universal” que se apresenta nas vestes da exclusão. Aponta Nelson que para superar

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essas questões é necessário um ato de interpretação da história do constitucionalismo, assim, reconstruindo a memória dentro da luta histórica dos direitos humanos. A obra de Conceição Evaristo, utilizada para fundamentar a ponte entre o direito e a literatura traz na fala de Nelson a necessidade de (re)inventar um novo futuro para a coletividade dos excluídos dentro dos espaços democráticos, local este, em que eles nunca estiveram. Professor José Adércio Leite Sampaio propõe a reflexão do tema a partir de três aspectos: o problema conceitual da democracia, o conceito de sequestro e a responsabilidade que tem a academia para que se leve adiante o processo de democratizar a democracia. Para José Adércio as reflexões sobre o conceito de quem é o povo devem levar em consideração que o conceito de povo foi diminuído ao conceito de cidadão durante o período da república romana, evidentemente, tal conceito é fonte de críticas durante a modernidade, contudo, apesar dessas, o povo continua alheio a democracia, salienta que neste período a ideia de cidadão ainda permanece excludente, sendo prova disso o nascimento do voto na forma censitária que atrela o conceito de cidadania a medida da renda e do patrimônio. Da mesma forma, a contemporaneidade ainda alimenta esse regime de exclusão, sendo o povo uma abstração. Assinala que mesmo dentro da reconstrução histórica e do olhar crítico a exclusão ainda ocorre por outras formas alimentadas pelo sistema do capitalismo, portanto, a exclusão do povo ainda é perpetrada. Neste ambiente é que se encontra o sequestro da democracia, dito de outro modo, o professor aponta que pelo condão histórico é possível dizer que nem os romanos e muitos menos nós somos democráticos, na medida em que, os parâmetros normativos são os que nos permitem dizer que estamos não com a democracia, mas com o povo sequestrado. Isso fica claro, pois a democracia nunca fez promessas ou passou a prometer que o povo daria a palavra final. A academia faz parte desta problemática e tem um papel importante neste cenário pois ajuda na crítica ao que está posto. Ainda ressalta que no cenário em que projetos emancipadores ainda são engolidos por grupos elitistas, sendo necessário repensar na coalisão de interesses dentro de uma ética de responsabilidade, resgatando o conceito de intelectual orgânico, aliando o pensar e o agir.

O painel V do encontro da rede de pesquisa estado e constituição tratou do sequestro da democracia pelo viés constitucionalista e internacionalista e, por isso, levou como título “A Democracia entre


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muros: da complexidade constitucional à globalização”. Para esse debate contou-se com as falas dos professores Walber Araújo Carneiro (UFBA), da professora Daiane Moura de Aguiar (UAM), professor Willame Parente Mazza (UESPI) e do professor Thiago Oliveira Moreira (UFRN), os quais assim enfocaram a temática, conforme relato de Thais de Oliveira Queiroz: Professor Walber Carneiro se foca na concepção da democracia complexa e dos seus desdobramentos, notadamente no âmbito da constitucionalidade. Primeiramente, mais do que o sequestro, ele trabalha a ideia de esvaziamento da democracia. Uma primeira questão a ser considerada é o de que a política local não possui liberdade para assumir riscos, não controlando as consequências das suas decisões. Nesse cenário, também é importante destacar os problemas na representação popular e do Poder Judiciário. Como consequência, a democracia é associada ao paradoxo de que ela nunca esteve de fato conectada ao povo. Dois fatores principais influenciam esse esvaziamento da democracia tanto externamente quanto no âmbito doméstico dos países. No universo dos imperativos sistêmicos, tem-se que a ordem global e econômica impacta o desenvolvimento democrático, ao passo que internamente as proteções de minorias e direitos fundamentais tem como resultado sua mitigação parcial. Para resgatar e reinventar a democracia que foi sequestrada, é fundamental a reconstrução da democracia complexa. Primeiramente, é importante destacar que o funcionamento da democracia possui muitos paradoxos, tais como o fato de que o poder que emana do povo não é plenamente por ele exercido. Nesse ínterim, as válvulas de escape desses paradoxos são sobrecarregadas, refletidas no ambiente de incertezas do universo político. Walber acredita que responder ao pluralismo diante de formas diretas de representação popular não é a resposta universal. Em tal enquadramento, algumas soluções são propostas, como a reinvenção dos modelos de representação e o pensar a questão de centralização da democracia nos seus mais diversos contextos, considerando a sua capilaridade. Esse cenário fomenta diversos questionamentos, tais como: Qual seria o papel da Constituição em um cenário de democracia complexa? É possível falar de direitos fundamentais da forma que ainda falamos? O diagnóstico do problema do paradigma constitucional encontra-se conectado à integração da Constituição Federal (CF) ao consenso. O professor Walber aponta três premissas principais sobre esse assunto, a saber: a) o consenso prévio, pautado em valores

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de um povo não funciona, pois depende de uma sociedade integral, que impossibilita o funcionamento da democracia; b) a redução da CF ao procedimento e c) a incapacidade da CF em construir o consenso. Esse contexto faz com que a sociedade tenha que suportar o fluxo contínuo do dissenso para a construção de uma nova democracia. Entretanto, como uma sociedade conflituosa de dissenso pode ter algum consenso para funcionar? A semântica constitucional tem como papel integrar no dissenso. O problema desse modelo não é o de que ele não se apresente sustentável sem a afirmação de direitos fundamentais construídos internamente pela própria constituição. Dessa forma, rompe-se com a ideia de unidade de direitos fundamentais e a democracia complexa exige um reflexo da fragmentação constitucional. Ao terminar a sua exposição, o professor afirma que a CF reflete as variadas formas das racionalidades práticas em diversos ambientes, sejam eles econômicos, sociais ou políticos. Destarte, caberá à política decidir como a coalizões serão moldadas nos limites de fundamentalidade. O que é categórico e o que pode ser flexibilizado? As teorias de controle podem apresentar algumas respostas para debate, que ainda se mostra incipiente. Professora Daiane de Aguiar teve como proposta na sua apresentação trabalhar a relação entre as fronteiras, a globalização e a democracia. Primeiramente, foi demonstrado que a democracia se encontra sequestrada pela globalização econômica, assim como as fronteiras. Para a professora, as fronteiras às vezes são trabalhadas de maneira equivocada. Nesse cenário, é preciso destacar que o mundo, em tese, é sem fronteiras – imerso em fluxos migratórios contínuos. Fatores econômicos, geopolíticos e culturais se estendem de forma planetária, onde as fronteiras são delimitadas todo o tempo de maneira diferente. A democracia consegue, em tal universo, exprimir as fronteiras como uma luz e não como muros da globalização econômica. Para Debret, as fronteiras se relacionam à securitização e à criação de muros. Além do Tratado de Tordesilhas, destacam-se fronteiras como o Ato Geral de Berlim, a Cortina de Ferro, e as divisões do sudeste da Ásia e Oriente. Contemporaneamente, pode-se citar também a Faixa de Gaza e a criação do Muro entre os Estados Unidos da América e México. Na concepção do autor, a globalização não cria fronteiras, mas “muros” que prejudicam a democracia. Destarte, o limite das fronteiras é a globalização econômica, onde a concepção de fronteiras é diferente, por exemplo, para empresas multinacionais. Fouchet acredita que as fronteiras são espaço de


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offshore geopolítico. Isso se explica devido às concepções diferentes que as fronteiras assumem para pessoas em diferentes contextos, tais como as negociações internacionais de jogadores de futebol, de artistas mundialmente reconhecidos, entre outros. A fronteira é um ponto de contato onde as diferenças se misturam e aglutinam, permitindo trocas econômicas e culturais. Debret trabalha a dicotomia que permeia o lado da fronteira em que o indivíduo se encontra, ou seja: quem está dentro da fronteira é agraciado por inúmeros fatores positivos, tais como o sentimento de pertencimento; enquanto quem se localiza fora da fronteira sente-se excluído e marginalizado. Essa abordagem excludente das fronteiras não somente como divisoras de realidades físicas, mas também culturais, sociais, políticas e econômicas foi abordada por autores como Boaventura de Sousa Santos. É importante destacar que nem todas as fronteiras refletem somente externalidades negativas. Há fronteiras que são boas e que ajudam os países desiguais na questão tarifária e tributária. Além disso, a fronteira é um elogio quando filtra os bons dos maus fluxos. Boas práticas também podem transformar e aumentar a qualidade da democracia por meio das fronteiras. A questão que emerge nesse cenário é: como ultrapassar as fronteiras entre ricos e pobres? Existem alternativas e algumas coisas são feitas, e é possível libertar aos poucos a democracia, principalmente no Brasil. Professor Willame Mazza analisa o sequestro da democracia sob o conceito de complexidade econômica e os seus desdobramentos na relação entre o Estado e o setor privado. Inicialmente, foi exposto o diálogo sobre o rebaixamento democrático, evidenciando a desconexão existente entre a integração econômica e a integração social. Nesse contexto, observa-se a redefinição dos direitos econômicos nacionais vis-à-vis os tratados internacionais. Como exemplo, tem-se o Tratado de Maastricht, que procura trazer um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e social. Não somente nesse tratado, mas também em outros acordos internacionais, esses objetivos são dificilmente alcançados pois, na sua essência, o modelo de desenvolvimento é focalizado na economia. Em parte, os modelos econômicos predominantes se pautam na austeridade, que é vista como uma solução pois teria como resultado maior eficiência, diminuição dos custos das empresas e um determinado equilíbrio produtivo que impulsionaria o crescimento econômico. Entretanto, a austeridade também tem como consequência a redução dos direitos sociais, impedindo um desenvolvimento

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multifacetado e transversal da sociedade. Como uma alternativa a essa abordagem, o professor Willame apresentou o conceito de “complexidade produtiva”, que se pauta em uma releitura da “Riqueza das Nações”. Nessa perspectiva, ao contrário da especialização produtiva, os países considerados ricos são aqueles que apresentam maior variedade na sua produção econômica, expressa por uma significativa quantidade de produtos e diversificação. A instauração da complexidade econômica perpassa uma releitura do trabalho da relação entre o Estado e mercado (setor privado). Nesse ínterim, estudos recentes de instituições como a CEPAL e a Oxfam destacam questões como emprego digno, sociedade justa e redução das desigualdades. Dois terços das fortunas dos milionários no mundo são constituídos por heranças, monopólios e relações de apadrinhamento entre setor público e Estado. Tal cenário faz com que fosse necessário criar alternativas inovadoras na relação entre os setores públicos e privado, de modo a gerar ganhos para toda a população. A Revolução 4.0, relacionada à sociedade do conhecimento, gera maior produtividade, mas resulta na menor quantidade de trabalho disponível e na precarização da sociedade de emprego. O maior atlas de big data da economia, desenvolvido por pesquisadores do MIT e de Harvard, estudou 120 países ao longo de 50 anos e analisou a complexidade produtiva em relação a variados temas, tais como desigualdade, emprego e desenvolvimento. Nessa investigação, as manufaturas e serviços sofisticados eram exemplificados pela presença de mão de obra mais qualificada, com a construção mais eficiente de redes produtivas em setores mais produtivos. Os empregos mais sofisticados são definidos como aqueles com maior qualidade e mais bem pagos. Como conclusão, notou-se que o índice de Gini diminuiu à medida que se aumentou a supracitada complexidade. Já a complexidade aumentou conforme aumentaram os empregos industriais e serviços sofisticados. Como exemplo, tem-se que em países ricos, tais como Alemanha, Japão, Coreia do Sul, Estados Unidos e Reino Unido, 30% da ocupação laboral se expressa em empregos industriais ou serviços sofisticados e 50% em serviços não sofisticados. Nos países com baixo desenvolvimento econômico, os empregos industriais ou serviços sofisticados são praticamente inexistentes. Já no Brasil, 10 % são expressos em manufaturas e 4% em serviços sofisticados. As perguntas que surgem nesse cenário são: como construir a complexidade produtiva? Qual o papel do Estado nesse contexto? Para a autora Maria Mazzucato, o Estado desempenha um papel importante para fomentar as inovações radicais e revolucionárias. Devido ao


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seu alto risco, essas inovações dificilmente ocorreriam impulsionadas somente pelo setor privado ou sem o apoio básico do Estado. Nesse sentido, é necessário ter um “Estado empreendedor”, que assume riscos e gera complexidade, impulsionando um sistema nacional de inovação com foco na criação de oportunidades. O Estado teria não somente a função de assumir riscos, mas lideraria o processo inovador que seria empreendido pelo setor privado. Nesse contexto, ajudaria o setor privado a encontrar alternativas novas e rentáveis que contribuam para o desenvolvimento. Isso se contrapõe com a austeridade, pois suscita um novo olhar na lógica desenvolvimentista, tendo como exemplo o caso da Embraer no Brasil. Alguns dos problemas concentram-se no fato de que a financeirização faz com que a relação entre Estado e setor privado possa se tornar mais parasitária do que simbiótica. Além disso, a dificuldade na redistribuição, tais como o mecanismo do sistema tributário, pode facilitar a “sonegação legal” de impostos das grandes empresas. Dessa forma, é necessário investir na valorização do capital produtivo frente a financeirização. Por último, o professor afirmou que a análise da complexidade econômica e da relação entre Estado e setor privado permitiu a desconstrução do discurso da austeridade para o crescimento econômico e para a maior eficiência da economia. Ele destacou, também, que essa é uma proposta alternativa de interpretação econômica, devendo ser mais estudada, debatida e compreendida. No encerramento do painel o professor Thiago Moreira se centraliza no impacto da globalização no funcionamento do sistema democrático estatal. Dessa forma, o professor almeja realizar a sua contribuição partindo da seguinte pergunta: como a globalização rompe com o funcionamento regular do sistema democrático? A exposição foi dividida em três partes, tendo os seguintes objetivos: a) trabalhar brevemente alguns aspectos sobre a teoria geral da globalização; b) mostrar como a globalização impacta o Estado de Direito e, finalmente, c) mostrar como a globalização influencia no sequestro da democracia, trazendo algumas alternativas com base no Direito Internacional que possam minimizar os efeitos desse sequestro. Primeiramente, sobre os aspectos gerais da democratização, o professor destacou a mudança de paradigma nas Ciências Sociais que reposicionou o papel do Estado nas arenas de poder. Nesse ínterim, surgiu o fenômeno da desterritorialização, com o mito do fim das fronteiras. Para autores como David Held, a era do Estado-Nação ainda não terminou, mas os seus pressupostos já não são mais os mesmos, já que ele não é o único protagonista na sociedade contemporânea. Nesse cenário, a soberania ainda existe, mas é

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relativizada, sendo reconhecida pelo próprio Direito Internacional. No âmbito do processo globalizante, deve-se apontar que existem várias globalizações, expressas pelas vertentes financeira, de comunicações, de informática, cultural, entre outras. Na globalização, em alguns cenários, Estados mais vulneráveis podem exercer o papel de servos ou reféns do sistema, tendo como exemplo os países periféricos latino-americanos e africanos. Destarte, é fundamental trabalhar a ideia de uma outra globalização ou mundialização, que seja mais humanizada e que rompa que com paradigmas desiguais já instituídos, notadamente expressos no âmbito econômico do capitalismo financeiro. A soberania se dilui em uma rede complexa de interdependência. Isso se explica porque a era da informação fomentou a necessidade de se entender as transformações do modelo de Estado atual. Nesse ínterim, o Direito contemporâneo passa a não ser centrado somente na política e na estatalidade, sofrendo grande influência da economia. A teoria do Direito que antes possuía três pilares: Estado, lei e território, apresenta atualmente mudanças significativas, tais como: um rompimento de fronteiras, a reformulação do conceito de lei que abarca o Direito Transnacional, o direito onde a participação do Estado é mitigada ou praticamente ausente, entre outros. É importante destacar também que o Estado não é mais tão poderoso, pois ele se encontra em crise e é impactado expressivamente pela influência do capital internacional e de forças privadas no contexto global. O terceiro ponto trabalhado pelo professor demonstra como a globalização afeta o funcionamento do sistema democrático estatal. Embora alguns pesquisadores acreditem que haja um consenso universal acerca de ideia de democracia – no qual um Estado democrático compartilha de premissas comuns tais como ocupação legítima do poder por meio de eleições populares, universais, livres e periódicas -, outros autores discordam dessa perspectiva tão ortodoxa. No âmbito do que seriam “eleições livres”, indaga-se se esse axioma se aplica a países em desenvolvimento, tais como o Brasil, nos quais a dependência econômica da população mais vulnerável se reflete em votos impostos por pressões políticas, em sistemas de “voto de curral e de cabresto”. Na literatura, não há um consenso do que defina a democracia, existindo somente uma concepção holística do termo, seja ela pautada em direitos fundamentais, em abordagens emancipatórias ou em uma concepção cética de democracia, ligada à ideia de controle. Nesse ínterim, também não há um consenso de como a globalização impacta essas vertentes sobre democracia, se é que se pode separar esses modelos. David Held traz


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a ideia de democracia como poder legítimo, dizendo que a teoria da democracia não precisa do consenso, pois ele não é possível de ser alcançado a nível global. Como soluções para atenuar alguns pontos negativos que a globalização exerce na democracia, o autor identifica três questões principais, a saber: a) a percepção da globalização como americanização; b) a globalização como uma estratégia capitalista e a c) globalização como uma debilidade das instituições estatais e a ideia das fronteiras, com uma globalização excludente, como se observa no caso dos apátridas, refugiados, imigrantes econômicos, entre outros. Por derradeiro, o professor destaca a relação que se estreita entre dinheiro, informação e política, que formam entre si um círculo vicioso. Entre as estratégias que poderiam mitigar o papel da globalização na democracia, diversas alternativas são sugeridas pelos investigadores ao redor do globo, seja de uma coordenação do Direito Internacional, seja o unilateralismo onde os Estados Unidos da América liderariam o planeta ou, até mesmo, o paradigma do Direito Cosmopolita, que ainda se desdobra como uma utopia. O posicionamento adotado pelo professor Thiago como a melhor solução para o puzzle analisado é o do Direito Internacional da cooperação.

Com isso, podemos dar ao leitor um flash daquilo que ocorreu ao longo das sessões formais de discussão, as quais foram seguidas por debates paralelos em encontros menores e em atividades outras, o que oportunizou aquilo que busca este grupo: o desenvolvimento do conhecimento, a afetividade entre seus membros e o compromisso acadêmico. Por isso mesmo, optou-se por manter a estrutura e apresentação dos textos como proposto por cada um dos autores, apenas conformando-se apenas para dar uniformidade aos mesmos. Agora, damos à leitura de todos parte das discussões lá realizadas. Boa leitura. Prof. Dr. Jose Luis Bolzan de Morais Organizador

Brasília, DF, novembro de 2019

A DEMOCRACIA CORROMPIDA PELA SURVEILLANCE OU UMA FAKE DEMOCRACY DISTÓPICA1 Jose Luis Bolzan de Morais

Doutor em Direito do Estado Professor Titular Teoria do Estado e Dir. Constitucional – FDV/ESDHC/UIT Pesquisador CNPq I=D Procurador do Estado do RS, em Brasília bolzan@hotmail.com

Edilene Lobo

Pós-doutoranda em Direito (FDV) Doutora em Direito Processual (PUCMG) Mestre em Direito Administrativo (UFMG) Professora do PPG Mestrado e Doutorado (UIT) Advogada edilenelobo@yahoo.com.br

PREMISSAS: A DEMOCRACIA CONFRONTADA PELA TECNOLOGIA A temática aqui tratada, para além de sua centralidade contemporânea seja por conta de seu conteúdo disruptivo – tais quais as tecnologias que a substratam -, seja em razão do impacto que produz nas instituições político-jurídicas até então enraizadas na fórmula e estratégias do Estado Democrático, quase que por si só evidencia a sua relevância, sobretudo se considerarmos a disfuncionalidade que se produz nos mecanismos que foram sendo construídos para forjar o modelo de democracia constitucional, em particular na tradição do liberalismo e de suas instituições. 1

Este trabalho faz parte do desenvolvimento do Projeto de Pesquisa CNPQ/PQ do primeiro autor e do estágio pós-doutoral da segunda autora, sob orientação do primeiro.


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Como salienta José María Lassale, (...) el nuevo Leviatán pós-moderno supone una renuncia de los seres humanos a la garantia analógica de esos derechos, pero a cambio de que se vean assistidos em su nueva identidade por una técnica que crece exponencialmente em su poder de acción y les promete la utopia de un paraíso digital.2

É daí mesmo que advém a relevância de enfrentarmos tal temática, de um lado para compreendê-la mais amiúde, de outro, para contribuir coma construção de instrumentos e instituições adequadas a estes novos tempos, bem como para o desenvolvimento de uma cultura jurídico-política que seja capaz de dialogar criticamente com tais pressupostos. Nesse sentido, basta mencionar como se tem observado a corrida em perseguição por parte dos Estados e, até mesmo, das estruturas supranacionais – em particular a União Europeia (EU) – na tentativa de construir instrumentos que dêem conta das novidades que se apresentam, basicamente em razão do descolamento que se produz entre estas – novas tecnologias – e aquilo que nomeado de geografia institucional dos Estados Nacionais3. Não é sem sentido perceber como, em termos legislativos, tem-se buscado fazer frente à estas novidades disruptivas, muitas vezes lançando mão dos instrumentos daquilo que, na esteira de J. M. Lassale, podemos nomear mecanismos analógicos, tentando enquadrar o que é digital ou algorítmico. No caso brasileiro, exemplificativamente, pode-se mencionar a Lei nº 12965/14 – Marco Civil da Internet, a Lei nº 13709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alterada pela Lei nº 2 3

Ver: LASSALE, José María. Ciberleviatán. El colapso de la democracia liberal frente a la revolución digital. Barcelona: Arpa. 2019. p. 22 Sobre o tema, ver: BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. O fim da geografia institucional do Estado. A ‘crise’ do Estado de Direito. In: Jose Luis Bolzan de Morais. (Org.). Estado & Constituição. O ‘fim’ do Estado de Direito. 1ª ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 17-38; BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. O fim da geografia institucional do Estado. In: Lenio Luiz Streck; Leonel Severo Rocha; Wilson Engelmann. (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. 1ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, v. 13, p. 77-98

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13853/19 o Decreto nº 9854/19 – Plano Nacional de Internet das Coisas, ou a Lei nº 13.834/2019 – tipificando fake news, que tem por pretensão confinar as práticas ligadas ao mundo virtual nos limites da territorialidade peculiar ao moderno Estado Nacional. Por outro lado, na União Europeia, assistiu-se recentemente a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais 2016/679. Também, nos Estados Unidos da América editou-se o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA), em junho de 2018, ou no México a Ley General de Protección de Datos Personales (LGPDP), de 2017. Nas recentes eleições brasileiras, assim como já ocorrera em outros procedimentos de consulta popular ou eleitoral – de escolha de representantes – em diversos países, observou-se um fenômeno novo, em especial por seu impacto ampliado pela rede, que ficou conhecido como fake news4, capaz de influenciar fortemente nas práticas da democracia liberal e seus procedimentos, sem que as estruturas institucionais estivessem habilitadas a confrontá-las, mesmo tendo ciência prévia de sua ocorrência5. O reconhecido potencial destrutivo dessa prática não conta com iniciativas concatenadas que possam lhe impor algum embarreiramento eficaz, no Brasil. Ao menos por ora. Além da criação de penas altas para a difusão de fake news (entre dois e oito anos de reclusão), carreada pela precitada Lei nº 13834/2019, ainda assim sem dar conceituação jurídica adequada ao fenômeno, notam-se medidas pulverizadas nos vários órgãos estatais. 4 5

Veja-se, sobre o tema, entre outros: ABBOUD, Georges; NERY JR., Nelson; CAMPOS, Ricardo.(Orgs). Fake News e Regulação. Col. Direito e Estado em transformação. São Paulo: Thomson Reuters. 2018. “— Não é que o TSE nada tenha feito. Previnir fake news, eu não conheço como poderíamos ter atuado nessa área onde temos um princípio maior, da liberdade de expressão, como lembrou o ministro Jungmann – disse a presidente do TSE, numa entrevista ao lado do ministro Raul Jungmann (Segurança Pública), no Centro Integrado de Comando e Controle Nacional.” Fala da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – acerca o impacto das fake news nas eleições de 2018. Ver: Presidente do TSE admite dificuldade para combater fake News. https://oglobo.globo.com/brasil/presidente-do-tse-admite-dificuldade-para-combater-fake-news-23136748. Acesso em 31/7/2019.


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Uma delas é a instauração do Inquérito nº 4781 pelo Supremo Tribunal Federal, para investigar fake news contra membros da Instituição e seus familiares, já questionado pela Procuradoria Geral da República, que declarou haver violação dos preceitos do sistema acusatório porque promove acumulação, por parte do Supremo Tribunal Federal, dos papéis de vitima, investigador e juiz, ademais de instaurado por iniciativa própria, sem atuação do Ministério Público – o dominus litis. Para piorar a crise que rodeia essa medida, a Associação Nacional dos Procuradores da República apresentou o Mandado de Segurança (MS) nº 36.422 e o Habeas Corpus (HC) nº 170.285, assinalando o Ministro Presidente Dias Tofolli e o relator Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente, como autoridades coatoras, dando a nota da confusão que se desenrola na mais alta Corte de Justiça do País. Talvez a proposta mais adequada pela amplitude de temas que aborda, a pluralidade de atores envolvidos, desde técnicos a políticos, seja a CPI mista tramitando no Congresso Nacional, cuja pretensão é investigar ataques contra a democracia, o uso de perfis falsos nas redes sociais, a prática de assédio virtual e o uso de menores para cometer crímes nessa área. Ainda assim, sob forte pressão e sem resultados imediatos à vista só logrará algum sucesso se conseguir apontar para a necessária governaaça supraestatal da rede, buscando oferecer elementos para o debate acerca da autorregulação, da autorregulamentação e da autorregulamentação regulamentada, envolendo empresas, usuarios e órgãos estatais de controle, como sugere Hoffmann-Riem6. Há, aqui, problemas que precisam ser enfrentados para que possamos aceder a um conhecimento adequado e suficiente para tratar as demandas que se apresentam à democracia liberal, tanto em sua forma quanto em seu conteúdo, sobretudo diante da adaptación de nuestra democracia a la dinâmica inmaterial del capitalismo cognitivo7. 6 7

HOFFFMANN-RIEM, Wolfgang. Autorregulação, Autorregulamentação e Autorregulamentação Regulamentada no Contexto Digital. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 46, n. 146, junho de 2019 LASSALE, José María. Ciberleviatán. El colapso de la democracia liberal frente a la revolución digital. Barcelona: Arpa. 2019. p. 65

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TECNODEMOCRACIA 4.0 E REGRAS DO JOGO Há uma obra clássica de Norberto Bobbio, intitulada Il Futuro della Democrazia. Una difesa delle regole del gioco. (Ed. Einaudi, Torino 1984), publicada em português já em 1986, onde o autor desenvolve um conjunto de considerações em torno das “promessas não cumpridas” da democracia, chamando a atenção para duas questões que nos parecem merecer retomada nestes dias, sem desconhecer o debate quanto à sua substancialidade, que vem impactada por diversos aspectos já clássicos e outro que ganha uma dimensão mais expressiva com a nomeada Revolução 4.0 e suas implicações no modelo de sociedade do trabalho que substrata o constitucionalismo (social) desde o início do Século XX, com raízes no Século XIX, e no modelo de Estado Democrático de Direito das Constituições do pós-guerra8. Para Bobbio, dentre as tais promessas não-cumpridas podem-se listar: 1)a persistência das oligarquias e, 2)o caráter de (in)visibilidade do poder. Tais aspectos precisam ser estudados em torno da sua experimentação histórica, pois devem acompanhar as práticas democráticas a competição eleitoral, marcada pelas alternativas reais de escolha e o poder deve ser exercido sob a luz do sol e controle da sociedade. Ambas – as promessas não-cumpridas -, já acenava Norberto Bobbio, dialogavam, naquele momento, com a “computer-crazia”, seja por possibilitar um “excesso de participação”, retomando um ideal de democracia direta, seja por potencializar as possibilidades dos governantes controlarem os cidadãos, moldando e gerindo as informações. A partir destes déficits emergem, segundo o autor, três obstáculos: 1)a exigência de um governo de técnicos (a tecnocracia); 2)crescimento do aparato burocrático (a burocracia) e; 3)sobrecarga de demandas com a necessidade de escolhas, agilidade e descontentamento. Estes, 8

Ver, sobre o tema: AMENDOLA, Adalgiso. Costituzioni Precarie. Roma: Manifestolibri. 2016.


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por óbvio, mereceriam aggiornamento também, muito embora não sejam objeto de análise neste curto espaço. Naquela obra, Norberto Bobbio não raciocinava acerca das possibilidades de transformação da democracia pela tecnologia, nem sob a perspectiva do uso da técnica nos processo e procedimentos eleitorais – tal como as urnas eletrônicas – nem na inversão do controle a partir dos modelos de e-governmment – dados governamentais abertos, legislações de acesso à informação contida em bancos e órgãos públicos9. Estas fórmulas foram ganhando território – e transcendência – nas últimas décadas, sobretudo, nestes últimos anos, em razão da evolução da tecnologia digital, das mídias sociais e dos instrumentos de big data10. A partir destas formulações parece-nos ser possível tentar pensar um pouco em torno ao espanto que transpareceu com a exposição do caso Cambridge Analytica e sua intervenção em processos eleitorais, dos quais o mais evidenciado foi o da eleição de Donald Trump nos Estados Unidos da América, sendo que tal empresa de tecnologia parece ter atuado em outros tantos processos decisórios (Quênia, Nigéria, República Tcheca, Ucrânia, Malásia, México, India, Inglaterra – BREXIT etc) que, aparentemente, se utilizam da fórmula clássica de Norberto Bobbio – aquela que define quem decide e com quais procedimentos, caracterizados pela participação de um número expressivo de pessoas (cidadãos) que, a partir da garantia de liberdade de escolha e diante de alternativas reais, decide com base na regra da maioria.11 9

Ver, no caso brasileiro a Lei de Acesso à Informação – LAI – nº 12527/11 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências 10 Sobre estes impactos, ver uma síntese em: BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. O Estado de Direito confrontado pela “Revolução da Internet”. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. V. 13. 2018. 11 No Brasil, em 2018, ganhou manchete a utilização de fake news no processo eleitoral, sobretudo na escolha do novo presidente da república, como anotado na nota de rodapé 4, acima, com a afirmação da presidência do Tribunal Superior Eleitoral brasileiro dando conta da incapacidade de este órgão promover o controle efetivo destas práticas. Agora, em 2019: “Após a ineficaz atuação de combate às fake news durante as eleições presidenciais, o Tri-

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Tais questões põem em interrogação a visão “positiva” – apesar dos receios de Norberto Bobbio – dos benefícios da tecnologia para o desenvolvimento da democracia, que vai desde a utilização de meios tecnológicos para o exercício do direito de sufrágio por meio do voto – urnas eletrônicas e blockchain12 -, passando pela possibilidade de uma maior e mais constante participação nos processos decisórios e de um alargamento dos procedimentos democráticos para outros âmbitos, com uma democratização da sociedade e uma participação ampliada, forjando aquele cidadão total, já antevisto por Ralph Dahrendorf, até a ampliação do acesso à informação e à “renovação” das estratégias de intervenção democrática com o uso das redes sociais como uma ágora virtual ou, até mesmo, a quebra das hierarquias ainda presentes e o estabelecimento de relações horizontais e diretas de poder, como parecem supor muitas das reflexões que se produziram neste período, sobretudo em torno da construção de uma ciberdemocracia13. A questão que vai se colocar, aqui e agora, é a da própria bunal Superior Eleitoral (TSE) reuniu, durante dois dias, especialistas para debater novas estratégias para impedir a proliferação de notícias falsas no processo eleitoral. Com apoio da União Europeia, o evento reuniu autoridades, como o ministro da Justiça, Sérgio Moro, juízes, procuradores e estudiosos, além de integrantes da Corte, como a presidente Rosa Weber. Ela defendeu a imersão em estudos sobre fake news para minimizar os impactos das notícias falsas na democracia. Disse, ainda, ter sido surpreendida com ataques ao tribunal durante o último pleito. Ao discursar no seminário internacional Fake news e eleições, Rosa Weber frisou a divulgação em larga escala de informações mentirosas e disse que elas são um desafio às nações democráticas, incluindo o Brasil.” Ver: https://www.correiobraziliense.com.br/app/ noticia/politica/2019/05/18/interna_politica,755683/tse-busca-novas-estrategias-para-o-combate-a-fake-news.shtml. Acesso em 31/7/2019. 12 A par da ampla utilização da tecnologia nos processos e procedimentos eleitorais, não é demais cogitar a possibilidade da realização de eleições em meio totalmente virtual em futuro muito próximo, se valendo da blockchain, como faz a Estônia desde 2005, atualmente votando até pelo celular; Serra Leoa, pela primeira vez, em março de 2018, experimentando o uso em cabines numa região da capital do País; recentemente a região de Saratov Oblast, no sul da Rússia, logrando eleger membros do Parlamento da Juventude por meio dessa tecnologia, em dezembro de 2018, em rede descentralizada distribuída em cabines de votação, numa eleição de durou cerca de sete horas, com quarenta mil eleitores. Antes da Rússia, tanto a Suíça quanto o estado de West Virginia, nos EUA, realizaram eleições legislativas estaduais por meio da blockchain. Ver, sobre o tema: TAVARES, João Felipe Chagas e TEIXEIRA, Luiz Felipe Drummond. BLOCKCHAIN: DOS CONCEITOS ÀS POSSÍVEIS APLICAÇÕES. In: POLIDO, Fabricio Bertini Pasquot; ANJOS, Lucas dos; BRANDÃO, Luíza Couto Chaves (Orgs.). TECNOLOGIAS E CONECTIVIDADE. DIREITO E POLÍTICAS NA GOVERNANÇA DAS REDES. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2018. 13 Sobre ciberdemocracia, entre outros: LÉVY, Pierre. Ciberdemocracia. Lisboa: Instituto Piaget, 2003. PÉREZ LUÑO, Antônio-Enrique. Ciberciudadani@ ou ciudadani@.com?. Madrid: GEDISA. 2004. SUNSTEIN, Cass. Republic.com. Princeton: University Press, 2001.


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transformação operada com a Revolução da Internet (RI) e sua incidência no “jogo democrático” e suas regras. Dito de outra forma, trata-se da passagem, por conta dessa (RI) e do desenvolvimento da inteligência artificial (IA/AI) e, mais recentemente ainda, da internet das coisas (IC/IoT), da “era da informação” para a “era da quantificação”, como sugerido por Éric Sadin14. Ou, ainda, do mathemtical turn e a substituição da linguagem simbólica da política – e do Direito – por um conhecimento algorítmico numérico-funcional-utilitarista-gerencial, na linha anunciada por Benoit Frydman15 e Amariles Restrepo16, entre outros, com a “corrupção” do direito baseado em regras pelo direito das normas. Ou, na linha de Éric Sadin, com a supremacia das fórmulas estatísticas. O caso Cambridge Analytica evidenciou a capacidade de cálculo e análise de dados, o papel dos social media e dos dados por nós deixados (ofertados) nas mídias sociais ou coletados/ captados pelos sistemas inteligentes e que formam este big data e um modelo de pesquisa psicográfica (big five), utilizando-se da previsibilidade das atitudes humanas, para produzir fórmulas algorítmicas que permitem sequestrar resultados eleitorais com a gestão da vontade dos eleitores. Tudo isso a evidenciar que, nos dias atuais, as expectativas em torno das potencialidades das novas tecnologias para a democracia 14 SADIN, Éric. L’humanité augmentée. L’adminitration numérique du monde. Paris: Échappée. 2013. SADIN, Éric. La Vie Algorithmique. Critique de la raison numérique. Paris: Échappée. 2015. SADIN, Éric. L’Intelligence artificielle ou l’enjeu du siècle. Anatomie d’un antihumanisme radical. Paris: Échappé. 2018. 15 FRYDMAN, Benoit. Fim do Estado de Direito. Governar por standards e indicadores. Col. Estado & Constituição. N. 17. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2016. FRYDMAN. Benoit. Le management comme alternative à la procédure. Disponível em: https://www.google. com.br/#q=Le+management+comme+alternative+%C3%A0+la+proc%C3%A9dure. Acesso em 28 de setembro de 2016. 16 AMARILES. Restrepo. The mathematical turn: l’indicateur Rule of Law dans la politique de développement de la Banque Mondiale.” Disponível em: https://www.academia.edu/5751766/ The_Mathematical_Turn_Lindicator_Rule_of_Law_dans_la_politique_de_d%C3%A9veloppement_de_la_Banque_Mondiale?auto=download. Acesso em 29 de setembro de 2016.

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precisam ser revisitadas. Da utópica ciberdemocracia, parece, enveredamos para uma tecnodemocracia ou para uma fake democracia como nova categoria que, de um lado, não se submete às regras do jogo – aquelas a que aludia Norberto Bobbio – e, de outro, não consegue ser alcançada pelas fórmulas jurídico-políticas tradicionais, como ficou demonstrado nas eleições brasileiras de 2018.

TECNOLOGIA, PRIVACY E FAKE DEMOCRACIA Desde logo coloca-se como de regra o problema da privacy, bem como do consentimento do usuário, com a apropriação e utilização de informações, muitas vezes, sem autorização dele ou, mesmo, sem a sua consciência relativamente à captação e tratamento dos seus dados. Por outro lado, há que se ter presente que uma tal capacidade pode ser usada para discriminar cidadãos, pondo em relevo o problema da igualdade, quando utilizam-se deste big data para afastar ou impedir o acesso a informações, lugares ou bens pura e simplesmente pela condição econômica, gênero, cor da pele dos usuários, dentre outras variáveis discriminantes. De todo o modo, para o que aqui importa, tudo isso leva ao sequestro da democracia, quando esta não tem suas regras respeitadas, quando não consegue fazer com que estas mesmas regras sejam eficazes ou, ainda e também, quando promovem uma democracia apenas aparente, com a corrupção da vontade dos atores envolvidos no jogo democrático pela irrupção das novas tecnologias. Ou seja, aqui o relato de uma ciberdemocracia ou de uma democracia eletrônica (ou e-democracy) precisa ser confrontado, em especial quando os meios tecnológicos, ao invés de viabilizarem um novo modus operandi e um novo espaço para o exercício da democracia, se transformam em instrumentos de desvirtuamento dos processos tradicionais da democracia – seja da representação política (eleições), seja da tomada de decisão direta pelos cidadãos (referenduns ou plebiscitos) seja, ainda, em outros exemplos, pela colonização do campo


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democrático por fatores que lhe são alheios. Ao que parece, a partir da exposição do caso Cambridge Analytica, evidencia-se o que tem sido nomeado como bubble democracy turbinada por algoritmos e fake news, libertando um sistema de correntes de opinião que “se movem em enxames de trajetórias imprevisíveis e cambiantes, alimentados, principalmente, por uma carga de ressentimento, não de sentimento.”17, e que não afetam apenas os instrumentos de eleição e de decisão, mas também, e inclusive, as próprias estratégias políticas e os procedimentos decisórios – como se tem visto no Brasil no caso “Lava-jato” -, além até mesmo do nomeado e-government que, ao lado de visibilidade do poder (dados governamentais abertos), fortalece um poder executivo transformado e marginaliza o Parlamento como ambiente tradicional da disputa de oligarquias no poder¸ para parafrasear, mais uma vez, Norberto Bobbio e Michele Ainis. A questão da privacy hoje se coloca entre sua manutenção no âmbito dos direitos fundamentais individuais – como sugere o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), posto em vigor em 2018 na União Europeia, assim como o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA) ou mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei Federal nº 13709/18, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13853/19) – e/ou como direitos econômicos de massa, sob a aquiescência dos usuários inebriados pelas redes sociais, em especial. Há uma “economicização” dos direitos humanos, mesmo que não se queira, com isso, perder de vista os aspectos positivos desta transformação tecnológica hoje experimentada. O caso Cambridge Analytica – aquele da apropriação de dados pessoais de usuários de uma social média (Facebook), característicos de uma época da capacidade armazenamento e tratamento de informações, daquelas informações que os próprios usuários vão deixando nas suas publicações, as quais vão sendo combinadas entre 17 AINIS, Michele. Internet, isto não é democracia. La Repubblica, 17/03/2018

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si e com as de outros usuários – e até não usuários – e que produzem dados sobre dados , os metadados, formando o conhecido big data, na “era da quantificação” – põe em xeque as relações entre democracia e tecnologia. E esta é a “novidade” – não basta ter informações em quantidade, é preciso ter capacidade para armazená-las e, mais ainda, para tratá-las e, assim, produzir um conhecimento condicional18 – que parece indicar o “fim” da era utópica da ciberdemocracia e a entrada em cena de uma leitura crítica que aponte para a tecnodemocracia ou, mais radicalmente, a fake democracia. Aqui e agora transfere-se a fórmula do marketing e da publicidade comercial para o “marketing político”, transformando a e-democracy daquele modelo do uso da tecnologia nos e para os procedimentos eleitorais em uma fake democracia. Se, com a internet é possível atingir cada um cidadão com uma mensagem ‘sob medida’ e, assim, induzir decisões e opções políticas construídas sob medida ou prêt-à-porter, provavelmente se desfaz, talvez definitivamente, as promessas democráticas de alternativas reais de escolha diante de opções visíveis. Assim, o caso Cambridge Analytica resulta da adoção destas possibilidades tecnológicas adrede a uma modelagem de perfis psicológicos, com a utilização do modelo big five, que adota uma fórmula de cinco escalas de opostos, propondo teste de personalidade aos usuários e, posteriormente, correlacionando ou combinando tais testes com os dados “deixados” e “recolhidos’ nas redes sociais. Isto faz transparecer uma disjunção entre democracia e tecnologia, em especial esta dos smartphones, das mídias sociais, da inteligência artificial e da internet das coisas. 18 Isso sem gastar qualquer quantia, eis que os usuários oferecem seus dados gratuitamente e sem saber do real valor que tem, o que evidencia a necessidade de se discutir esse direito de propriedade como direito fundamental, para oportunizar alguma inflexão civilizatória na barbárie em que se transformou a captura e a manipulação desses mesmos dados pelas grandes plataformas tecnológicas.


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Enquanto a primeira opera a partir de procedimentos (regras do jogo) para a tomada de decisões apoiadas em termos de linguagem simbólica, a segunda, para além de competir pela simplificação das estruturas, propõe atalhos decisionistas para soluções rápidas – eficientes(?), o que vem ao encontro exponencialmente do discurso neoliberal e, na contramão, das promessas fundantes da democracia liberal. Enquanto “a democracia se nutre de procedimentos com garantias formais”19, a tecnodemocracia, como fake democracia, os afasta quando “a ágora se transforma em tribunal, como as plebes no Coliseu em relação ao gladiador derrotado.”20. Tal é o esboço de um quadro referencial que nos permite entender como a problema posto para esta reunião da Rede de Pesquisa Estado & Constituição – REPE&C – até mesmo se antecipou a alguns dos fatos aqui narrados, fazendo deste um objeto de pesquisa relevante para o conhecimento jurídico contemporâneo, sobretudo por seu impacto profundo nas bases de seus postulados clássicos, assim como terá, por certo, embora este não seja o foco aqui proposto, sobre os próprios métodos e práticas das profissões jurídicas nos próximos anos.

EM CONCLUSÃO TEMPORÁRIA De tudo isso fica a impressão, ou mais do que apenas a impressão, de que as expectativas em torno da virtualização da ágora, onde o jogo democrático se abriria à participação efetiva da cidadania instruída pelo conhecimento disponibilizado pela informação acessível dos novos instrumentos tecnológicos, foi sequestrada por uma tecnologia que produz a sua negação. Ao invés de caminharmos para uma maior autonomização do cidadão e sua capacidade de decidir os rumos da sociedade que ele 19 AINIS, Michele. Internet, isto não é democracia. La Repubblica, 17/03/2018 20 AINIS, Michele. Internet, isto não é democracia. La Repubblica, 17/03/2018

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mesmo inaugurou, esta democracia 4.0, como fake democracia, transfere tal decisão para instrumentos baseados em um conhecimento algorítmico-funcional-utilitarista, que coloniza o espectro democrático e despersonaliza a cidadania. Haverá possibilidades reais de luta, nesse quadro desalentador? Algo se entrevê, como oferta provisória deste trabalho: a) é essencial a compreensão dos impactos das novas tecnologias na sociedade democrática, buscando com isso informar e oportunizar reflexões críticas pelos cidadãos; b) o fenômeno mundial que derreteu a geografia exige tratamento global, havendo que se manfer esforços concentrados na formação de uma governaça supraestatal da rede, capitaneada por organismos internacionais e controlada por tribunal internacional próprio, especializado; c) a nova categoria que permite denominar a democracia figital como fake democracy aponta outra, a do direito fundamental à propriedade dos dados, o que exige a formação de teorias voltadas para a proteção desses novos direitos; d) a adoção de medidas domésticas e centradas apenas no poder das autoridades estatais não serve mais, havendo que se trabalhar o trilema de Hoffman-Riem: autorregulação como possibilidade, no raio de liberdade das plataformas; autorregulametação como dever em face da proteção dos direitos humanos dos usuários; autorregulamentação regulada como reconhecimento de uma nova governança supraestatal da rede.

REFERÊNCIAS ABBOUD, Georges; NERY JR., Nelson; CAMPOS, Ricardo.(Orgs). Fake News e Regulação. Col. Direito e Estado em transformação. São Paulo: Thomson Reuters. 2018. AINIS, Michele. Internet: isto não é democracia. La Republica. Acesso em 17/03/2018. AMARILES. Restrepo. The mathematical turn: l’indicateur Rule of Law dans la politique de développement de la Banque Mondiale. Disponível em: <https://www.academia. edu/5751766/The_Mathematical_Turn_Lindicator_Rule_of_Law_dans_la_politique_ de_d%C3%A9veloppement_de_la_Banque_Mondiale?auto=download>. Acesso em 29 de setembro de 2016. AMENDOLA, Adalgiso. Costituzioni Precarie. Roma: Manifestolibri. 2016.


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