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Copyright© 2020 by Tirant lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Carla Botto de Barros Conselho Editorial Científico: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares

Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra

Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ B135i Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes O impeachment e o Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] : história e teoria constitucional brasileira / Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira. - 1.ed. - São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2020. recurso digital Formato: epdf Requisitos do sistema: adobe acrobat reader Modo de acesso: world wide web ISBN 978-65-87684-06-2 (recurso eletrônico) 1. Direito constitucional - Brasil. 2. Impedimentos - História - Brasil. 3. Brasil. Supremo Tribunal Federal. 4. Collor, Fernando, 1949- - Impedimentos. 5. Rousseff, Dilma, 1947- - Impedimentos. 6. Livros eletrônicos. I. Silva, Diogo Bacha e. II. Oliveira, Marcelo Andrade Cattoni de. III. Título. 20-65272

CDD: 320.981 CDU: 32:342(81)

Camila Donis Hartmann - Bibliotecária - CRB-7/6472 08/07/2020 É proibida a reprodução06/07/2020 total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com www.tirant.com/br Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Organizadores

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HISTÓRIA E TEORIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

2ª Edição

São Paulo 2020


AUTORES Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Mestre e Doutor em Direito pela UFMG, Professor e Coordenador do Mestrado em Direito da UFOP e Professor da IBMEC-BH. Bolsista de Produtividade do CNPq. Beatriz Vargas Ramos Mestra em Direito (UFMG) e Doutora em Direito (UnB). Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UnB. Membro da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da Universidade de Brasília. Bernardo Gonçalves Fernandes Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Pós-Doutorado pela Universidade de Coimbra. Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. Diogo Bacha e Silva Doutorando em Direito pela UFRJ, Mestre em Constitucionalismo e Democracia pela FDSM e Professor da Faculdade de São Lourenço, Pesquisador do OJB- FND. Emilio Peluso Neder Meyer Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Pós-Doutorado pelo King’s College Brazil Institute. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG. Lenio Luiz Streck Doutor em Direito (UFSC), pós-doutor em Direito (FDUL). Professor Titular da UNISINOS e da UNESA. Membro Catedrático da


ABDC. Ex-Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e Advogado.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito (UFMG). Bolsista de Produtividade do CNPq (1D). Mestrado e Doutorado em Direito (UFMG). Pós-Doutorado em Teoria do Direito (Università degli studi di Roma TRE). Paulo Roberto Iotti Vecchiatti Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino (ITE/Bauru). Advogado e Professor Universitário.

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SUMÁRIO PREFÁCIO À PRIMEIRA EDIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Lenio Luiz Streck

OS CONTORNOS DO IMPEACHMENT NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 HISTORICIDADE E NATUREZA DA RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA NO PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

O IMPEACHMENT E O SUPREMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

AS DECISÕES MONOCRÁTICAS EM SEDE DOS MANDADOS DE SEGURANÇA N. 33.920 N. 33.921 E DA ADPF 378 NO CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO DE IMPEACHMENT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

O CASO COLLOR: UM APRENDIZADO CONSTITUCIONAL-DEMOCRÁTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

IMPEACHMENT: APONTAMENTOS À DECISÃO DO STF NA ADPF N. 378 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

O SENTIDO DA ADPF 378: UMA RESPOSTA A LUIS WERNECK VIANNA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira


Sumário 7

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE BARRAR OU NULIFICAR IMPEACHMENT SEM CRIME DE RESPONSABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

AFINAL, QUEM É O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO? SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE QUE RELATÓRIO DO IMPEACHMENT ULTRAPASSA SEU OBJETO CONSTITUCIONAL, MAS LAVA AS MÃOS AO INDEFERIR A LIMINAR NOS MS 34.130 E 34.131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Emilio Peluso Neder Meyer Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

AFINAL, A QUEM ESTA OAB REPRESENTA? O PEDIDO DE IMPEACHMENT PELA OAB E A TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO EM CURSO NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . 127 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

A LIMINAR DO MS 34.087 E A QUESTÃO DO IMPEACHMENT DO VICE-PRESIDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Bernardo Gonçalves Fernandes Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

STF DEVE IMPOR COERÊNCIA AO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA IMPOR INSTAURAÇÃO DE IMPEACHMENT DE TEMER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

A DECISÃO DO MIN. MARCO AURÉLIO NO MS 34.087 E A EXIGÊNCIA DA COERÊNCIA DE PRINCÍPIO: UMA RESPOSTA À CRÍTICA DE PAULO IOTTI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Bernardo Gonçalves Fernandes Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira


8 O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2ª EDIÇÃO

BREVES NOTAS ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA LONGA SESSÃO DA NOITE DE 14 PARA 15 DE ABRIL DE 2016: PARA UM EXERCÍCIO DE PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

PARA DEFENDER A CONSTITUIÇÃO E A LEI, POR VEZES CABE DIZER O ÓBVIO: CRIMES DE RESPONSABILIDADE SÃO CRIMES. EM RESPOSTA A PEDRO CANÁRIO . . . . 168 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Bernardo Gonçalves Fernandes Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

BREVE NOTA CRÍTICA AO RELATÓRIO ANASTASIA: CONTRA A ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE IMPEACHMENT POR CRIME DE RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Lenio Luiz Streck Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

LEGITIMAÇÃO NORMALIZADORA” DO IMPEACHMENT PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

IMPEACHMENT: ÚLTIMAS DECISÕES MOSTRAM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 Beatriz Vargas Ramos Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Diogo Bacha e Silva Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

MANIFESTAÇÃO DO AMICUS CURIAE JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 34.441 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti


NOTA DOS ORGANIZADORES Publicamos no ano de 2016 a primeira edição da obra cujo tema central era Impeachment. Com textos produzidos durante todo o ano de 2015, cujas publicações iniciais deram-se, especialmente, na coluna Constituição e Democracia, no importante sítio eletrônico Empório do Direito, ainda vivíamos o início do que se caracterizou como ruptura político-institucional por meio do impedimento da Presidenta eleita Dilma Rousseff. Os temas que nortearam a primeira edição aliavam o estudo da temática do impeachment com a crítica à aplicação equivocada que parte do mainstream jurídico dava ao instituto no regime presidencialista de governo. A primeira edição que apresentamos ao público foi uma tentativa de resgate histórico e teórico constitucional do instituto de acordo com os preceitos constitucionais, uma análise crítica sobre as decisões congressuais e, em especial, jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal sobre ele. No estertor do pública e internacionalmente denunciado golpe parlamentar de 2016 que, utilizando-se do impeachment, removeu a Presidenta Dilma Rousseff do cargo sem crime de responsabilidade, para satisfazer a interesses políticos e econômicos, publicamos uma série de artigos na coluna Constituição e Democracia, em conjunto com importantes interlocutores, sobre tema tão caro ao Estado Democrático de Direito. Por isso, resolvemos ampliar a primeira edição para reunir e incluir na presente edição artigos inicialmente publicados no ano de 2016, em que abordamos questões constitucionais nucleares ao processo de impeachment, em conjunto com interlocutores que, como nós, organizadores, também se mostram preocupados com os rumos do Estado Democrático de Direito no Brasil.


10 O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2ª EDIÇÃO

Assim, analisando decisões do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, refletimos criticamente sobre o que veio a ser um exercício constitucionalmente ilegítimo do impeachment, como procuramos defender ao longo da presente obra. Nesse sentido, incluímos, também, a manifestação como amicus curiae do Deputado Jean Wyllys de Matos Santos, no Mandado de Segurança n. 34.441, impetrado pela Presidenta Dilma Rousseff, para anular a decisão do Senado Federal que culminou em sua remoção do cargo. A presente obra também se pretende como registro histórico dos momentos imediatamente pré e pós impeachment, que removeu do cargo não apenas uma Presidenta legitimamente eleita sem que houvesse qualquer crime de responsabilidade, mas colocou por terra também um projeto de governo que obteve a maioria dos votos das brasileiras e brasileiros – projeto esse que vem sendo substituído por outro que, seguidamente exposto às urnas, havia sido derrotado. O impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, muito mais do que contra uma pessoa/partido, representou um duro golpe contra a democracia e contra a Constituição. A partir dele, instaurou-se, no País, uma grave situação jurídica e política, marcada pela aprovação ilegítima de mudanças na legislação e na Constituição, à revelia da própria Constituição e do voto popular. Esperamos, portanto, que as leitoras e leitores possam usufruir dos textos que aqui são apresentados. E que a presente edição tenha a mesma acolhida da primeira edição que, em pouco tempo, se esgotou.


PREFÁCIO À PRIMEIRA EDIÇÃO Em tempos de ideologização extrema em um país complexo como o Brasil, o instituto do Impeachment aparece como um fantasma na vida política. Discutir esse tema com serenidade passou a ser o grande desafio para a ciência jurídica. Como refletir acerca de um instituto que muito facilmente é transformado em um álibi político para obnubiliar a sua juridicidade? Esse é o busilis da questão. Pois os professores Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira aceitaram essa difícil empreitada, produzindo este livro que tenho a honra de prefaciar: “O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira”. A temática exige um exame acurado, uma vez que, embora explicitado no texto constitucional de 1988, a lei regulamentadora é do ano de 1950, quando em vigor a Constituição de 1946. Assim, quando o impeachment do ex-Presidente Collor de Melo, a Suprema Corte fez uma filtragem constitucional da velha lei. Passados mais de vinte anos, e o assunto volta à baila, agora com o pedido de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff, eleita pela segunda vez em 2014. Nesse sentido, ressurgem as controvérsias. A ausência de uma lei específica produzida sob o manto da Constituição de 1988 acarreta prejuízos que podem influir na relação entre os Poderes da República, uma vez que não estamos livres de crises institucionais, mormente se levarmos em conta os personagens envolvidos que dão um especial colorido ao debate, como por exemplo, um Presidente da Câmara com pretensões de produzir um rito próprio ao processo de impedimento, circunstância que levou o Supremo Tribunal Federal a um longo julgamento pelo qual (r)estabeleceu os pontos centrais que deveriam pautar o instituto de 2015 para frente.


12 O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2ª EDIÇÃO

Honrando os melhores conceitos da teoria jurídica, os autores fazem a reconstrução da história institucional do impeachment, revolvendo o chão linguístico em que está assentada a tradição, para, então, estabelecer o diálogo com os textos e os eventos que desafiam o olhar do cientista exatamente no entremeio de uma tentativa de impedimento de um Presidente da República. Trata-se, assim, de um livro que mergulha nos fatos no calor dos acontecimentos. A análise percuciente acerca dos resultados e dos desdobramentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 378 é parte central e fulcral da obra. Foi por essa ação constitucional que foi buscada uma nova filtragem da Lei de 1950. Com nova composição do STF e diante de novas situações, era evidente que novos contornos seriam dados ao instituto. E, nesse sentido, o papel conferido ao Senado aparece como um reforço institucional do voto popular conferido ao mandatário presidencial, isto é, conferindo ao Senado um papel de julgador com atribuição de um juízo de admissibilidade preponderantemente em relação a um eventual juízo positivo efetuado pela Câmara dos Deputados. Essa temática talvez seja a que mais críticas tenha gerado ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que ambas as posições utilizaram argumentos como a “clareza da Constituição”. Afinal, se a Constituição é clara, como havia duas posições tão antagônicas? Mas a cereja do bolo desta bela obra está reservada para o final, quando os Alexandre, Diogo e Marcelo fazem uma anamnese de um texto de Luis Werneck Vianna acerca da ADPF 378. Isto porque Werneck Vianna defendeu a posição de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao definir os ritos a serem obedecidos pelo processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, representou uma verdadeira judicialização da política que, na sua visão, seria um caminho sem volta (a “travessia do Rubicão” pelo STF) em direção a um governo de juízes. Implacáveis, os autores enfrentam a posição do sociólogo carioca apresentando uma série de indagações, depois devidamente


PREFÁCIO LIBERTÁRIO - Por Guilherme Moreira Pires 13

respondidas. A despeito da posição de Werneck Vianna, a decisão proferida na ADPF 378 realmente representou uma judicialização da política? Aliás, o que ele entende ser judicialização da política? Será que o autor agora entende que há temas judicializáveis e temas essencialmente políticos? Há questões essencialmente políticas quando tratamos da autoridade da Constituição? Quantas vezes o Supremo Tribunal Federal já não afirmou que mesmo estando a matéria em regimento interno das casas legislativas estaria ela passível de sofrer “revisão judicial” se tratasse de temática diretamente constitucional – v.g., regularidade de processo legislativo? Estariam todas essas decisões equivocadas? Podem os “representantes do povo” dispor, a seu alvedrio, da Constituição? Não quero e não devo, evidentemente, dar um spoiler acerca do final da obra. A resposta às indagações acima estão na parte final deste importante livro que não pode faltar, a partir de agora, na bibliografia de trabalhos acadêmicos e jurisdicionais que pretendam discutir a temática do Impeachment. Excelente leitura a todos.

Da Dacha de São José do Herval, torcendo para que o implacável verão me vire as costas e dê espaço para a transição rumo ao inverno que, aqui no topo de montanha, dá ensejo a tudo o que o frio agrega no campo das amizades e dos afetos, como os que nutro pelos autores da presente obra. Lenio Luiz Streck


OS CONTORNOS DO IMPEACHMENT NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: HISTORICIDADE E NATUREZA DA RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA NO PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia1 Diogo Bacha e Silva2 Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira3 No ano de 2015, com a autorização da abertura de processo de Impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff pela Presidência da Câmara dos Deputados e as consequentes impugnações do ato daí decorrentes, formou-se no Brasil um campo propício para a teoria constitucional revisitar aquele instituto. Com efeito, é preciso problematizar o instituto do Impeachment e a forma como o mesmo foi recepcionado pelo Presidencialismo – e especialmente a forma como ele está previsto na Constituição brasileira de 1988, a recepção (ou não ou em que medida) da lei 1079/1950 que o regulamenta e o precedente representado pelo Impeachment do ex-Presidente brasileiro Fernando Collor de Mello. Muito embora se saiba que sua origem histórica esteja ligada ao regime monárquico, é no Presidencialismo que o Impeachment encontra seus contornos. 1 2 3

Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Professor Adjunto e Coordenador do Mestrado em Direito da UFOP e Professor Adjunto da IBMEC. Bolsista de Produtividade do CNPq. Doutorando em Direito pela UFRJ, Mestre em Direito pela FDSM e Professor da Faculdade de São Lourenço. Pesquisador do OJB-FND. Professor Titular de Direito Constitucional e Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Pós-doutorado pela Universidade de Roma III. Bolsista de Produtividade do CNPq.


Os contornos do Impeachment no Estado Democrático de Direito 15

Nossa contribuição, então, é pensar o Impeachment como um instituto inserido no regime democrático e em uma relação de tensão construtiva com a Constituição, é dizer, se de um lado, as discussões sobre o instituto envolvem a legitimidade democrática representada pelos votos dados ao Presidente da República – e aos compromissos que este assume ao assumir o cargo, é dizer, que seus poderes significam, ao mesmo tempo, deveres e responsabilidades –, por outro, a Constituição, como fonte de criação e estabilização dos Poderes constituídos, precisa ser respeitada, ainda que contra a vontade de uma certa maioria eventual que possa pretender apoiar a retirada de um Presidente devido a razões outras que não as previstas na Constituição. Compreender o instituto como um híbrido jurídico e político que não se relaciona a bons/maus índices de popularidade do Chefe do Executivo, mas que possui uma caracterização objetiva de violação a normas constitucionais/legais, é fundamental. Tudo isso envolve, ao fim e ao cabo uma discussão sobre a separação de “poderes” entre o Legislativo e o Executivo como também o Judiciário, local para onde boa parte das discussões sobre o tema acaba desaguando. Começamos por uma intrincada questão: a exigência normativa subjacente ao Estado Democrático de Direito é a de que os institutos jurídicos submetam-se aos seus preceitos constitucionais e democráticos, isto é, sejam expressão do exercício da autonomia política dos cidadãos4. Assim, interessa-nos averiguar em que medida o Impeachment pode ser compatível com o Estado Democrático de Direito. O problema pode estar ligado à historicidade do Impeachment. Como é que um instituto, gestado inicialmente em regime monárquico, pôde historicamente tornar-se democrático em um regime republicano? Como dito, este instituto remonta ao regime monárquico inglês. Trata-se de uma forma de responsabilizar os súditos do reino perante o Parlamento5 que, ao mesmo tempo, exerciam funções declarativas do 4 5

Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez: Sobre el derecho y el Estado democrático de derecho em términos de teoria del discurso. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Trotta, 1998. PINTO, Paulo Brossard de Souza. O Impeachment: aspectos da responsabilidade política


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direito, assim como a última instância como iurisdictio6. Excetuava-se da responsabilização a pessoa do monarca. Não obstante, os revolucionários do outro lado do Atlântico inspiraram-se no modelo do constitucionalismo inglês para introduzir o Impeachment em sua prática constitucional sob uma forma diferente de governo. Primeiro nas Constituições do Estado da Virgínia e de Massachusetts e, depois, na Constituição dos Estados Unidos, de 17877. Na Constituição norte-americana o Impeachment teve contornos distintos do direito inglês, adaptando-se à forma republicana e ao sistema de governo presidencialista. Vale dizer, os convencionais adaptaram um instituto monárquico para o sistema de governo republicano-presidencialista. Nas palavras de José Ribas Vieira e Margarida Maria Lacombe: “Tanto no corpo da Constituição americana de 1787 quanto no quadro constitucional brasileiro, a adoção do Impeachment resultou de um processo de recepção. Os EUA herdaram da Inglaterra e nós dos americanos. Na convenção constitucional de Filadélfia de 1787 havia plena consciência, por parte de seus integrantes, de que se transladava um instituto que atendia antes à dinâmica monarquista. Mas, no caso específico norte-americano era necessária uma tipificação normativa que conferisse segurança ao reconhecimento dos atos criminalizáveis do chefe de Estado, dentro do universo próprio do exercício da função de Presidente da República”8. Na seção 4 do artigo II estabeleceu-se que “o presidente, o vice-presidente e todos os funcionários civis dos Estados Unidos serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno ou outros delitos ou crimes graves” (tradução livre)9. E na seção 6 7 8 9

do presidente da república. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 24. MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad: historia del constitucionalismo moderno. Madrid: Trotta, 1998. p. 81. CUNHA, Fernando Whitaker. O Poder Legislativo e o Impeachment. Revista de Informação Legislativa, ano 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 31-38. p. 36. VIEIRA, José Ribas, CAMARGO, Margarida Lacombe. O Impeachment e o seu desenho institucional conflitivo. Disponível em: http://jota.uol.com.br/o-impeachment-e-o-seu-desenho-institucional-conflitivo, acesso em 15 de Fevereiro de 2016. No original: “Section 4. The President, Vice-President and all civil officers of the United States, shall be removed from office on Impeachment for, and conviction for, treason, bribery, or other high crimes and misdemeanors”


Os contornos do Impeachment no Estado Democrático de Direito 17

3 do artigo I, a Constituição dos Estados Unidos manteve a competência da Câmara Alta para o julgamento do Impeachment: “Só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (Impeachment). Reunidos para esse fim, os senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido pelo Presidente da Suprema Corte. E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes. A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos Estados Unidos. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei” (tradução livre)10. Hamilton, no número 65 em The Federalist, apresenta os contornos que os convencionais da Filadélfia pretenderam dar ao Impeachment. Com a ideia de que se tratava de um governo eletivo e, por isso mesmo, completamente distinto do regime inglês, era preciso salientar que o Impeachment assumisse tais feições: “Em um governo inteiramente eletivo, não é menos difícil que importante organizar o tribunal a que deve ser atribuído o juízo em caso de Impeachment: isto é, malversações dos homens do poder, ou, por outras palavras, o abuso ou violação da confiança pública. Como todos estes delitos atacam diretamente a sociedade mesma, são, pela sua natureza, daqueles que com mais propriedade podem ser chamados políticos”11. Ao mesmo tempo, Hamilton fala em delito de natureza política. É, na concepção de um dos pais fundadores, um instrumento com que a legislatura poderá conter os abusos do Poder Executivo e, portanto, respeita a separação de poderes, os freios e contrapesos entre os poderes12. O julgamento do Impeachment é uma figura que combina 10 No original: “The Senate shall have the sole Power to try all Impeachments. When sitting for that Purpose, they shall be on Oath or Affirmation. When the President of the United States is tried, the Chief Justice shall preside: And no Person shall be convicted without the Concurrence of two thirds of the Members present. Judgment in Cases of Impeachment shall not extend further than to removal from Office, and disqualification to hold and enjoy any Office of honor, Trust or Profit under the United States: but the Party convicted shall nevertheless be liable and subject to Indictment, Trial, Judgment and Punishment, according to Law”. 11 HAMILTON, MADISON, JAY. O federalista. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003. p. 394. 12 HAMILTON, MADISON, JAY. O federalista. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003. p. 399.


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elementos jurisdicionais, com todas as garantias, e políticos, por versar sobre o interesse de toda a nação, tal como interpretado por Tocqueville: “A finalidade principal do julgamento político, nos Estados Unidos, é, portanto, retirar o poder daquele que o utiliza mal e impedir que esse mesmo cidadão volte a possuí-lo no futuro. É, como se vê, um ato administrativo a que se deu a solenidade de uma sentença. Nessa matéria, os americanos criaram, pois, algo misto. Deram à destituição administrativa todas as garantias do julgamento político e tiraram do julgamento político seus maiores rigores”13. Dessa ordem de ideias não destoam autores contemporâneos como Laurence Tribe que sustentam que o Impeachment é um mecanismo de preservação das fronteiras constitucionais do relacionamento entre os poderes e um limite imposto para evitar os abusos de poder praticados pelos agentes públicos14. Nos Estados Unidos, em razão da expressão contida na Constituição de que só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade, não houve qualquer tentativa judicial de definir os limites do processo de Impeachment, relegando o tema para a “political question doctrine”. A ausência de “Judicial Review” sobre a matéria não significa, contudo, uma licença para o Congresso ignorar os limites e obrigações impostas pelas normas constitucionais do Impeachment15. É bom notar que a imunidade do Presidente da República nos Estados Unidos diz respeito apenas às questões de natureza civil, razão pela qual o Impeachment abrange questões criminais. No Brasil, em nossa primeira Carta, a Constituição do Império de 1824, o regime político imperial não permitia a responsabilização do Imperador, muito embora permitisse a responsabilização dos Secretários e dos Ministros de Estado, tal qual a fórmula inglesa do Impeachment de responsabilização ministerial, deixando indene a figura do monarca. Assim é que o art. 38 atribuía à Câmara a decretação da 13 TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. SP: Martins Fontes, 1992. p. 124. 14 TRIBE, Laurence. . American Constitucional Law. 3ª ed. New York: New York Foundation Press, 2000. p. 152 15 TRIBE, Laurence. American Constitucional Law. 3ª ed. New York: New York Foundation Press, 2000. p.153.


Os contornos do Impeachment no Estado Democrático de Direito 19

acusação de Ministros e Conselheiros de Estado, enquanto o art. 47, inciso I, determinava o julgamento pelo Senado dos crimes praticados pelos membros da Família Imperial, Ministros, Conselheiros, Senadores e Deputados e o inciso II permitia o julgamento dos Secretários e Conselheiros por crime de responsabilidade. Comentando sobre o tema, Pimenta Bueno bem esclarece que a responsabilidade dos Ministros é da essência da responsabilização da monarquia constitucional perante a nação, já que são eles que exercem a constrição do poder público16. A lei de 15 de Outubro de 1827 regulamentou a responsabilidade dos Ministros prevista nos arts. 133 e 13417 e, inclusive, a forma de exercício da competência da Câmara dos Deputados com o recebimento de denúncia e a constituição de comissão especial destinada a acusar no Senado18. Com a adoção da forma republicana, inspirada no regime político norte-americano, a Constituição de 1891 previu os crimes de responsabilidade para o Presidente da República no art. 54, bem como a necessidade de lei para a definição desses delitos e outra lei para o processo e julgamento19. A admissibilidade da acusação, 16 BUENO, José Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro : Typographia Imperial, 1857. p. 113. 17 Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis I. Por traição. II. Por peita, suborno, ou concussão. III. Por abuso do Poder. IV. Pela falta de observancia da Lei. V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos. Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles. 18 BUENO, José Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro : Typographia Imperial, 1857. p. 114. 19 “Art 54–São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: 1º) a existência política da União; 2º) a Constituição e a forma do Governo federal; 3º) o livre exercício dos Poderes políticos; 4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a segurança interna do Pais; 6º) a probidade da administração; 7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso. § 1º–Esses delitos serão definidos em lei especial. § 2º–Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento. § 3º–Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso”


20 O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2ª EDIÇÃO

tanto para crimes comuns, quanto para crimes de responsabilidade, ficou a cargo da Câmara dos Deputados; o julgamento no caso de crimes comuns com Supremo Tribunal, enquanto que no caso de crimes de responsabilidade a competência era do Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 29, 33 e 53 da Constituição de 1891). Rui Barbosa, mentor intelectual da Constituição de 1891 e defensor do regime político norte-americano, escreve sobre o Impeachment na ocasião da denúncia oferecida contra o Marechal Deodoro em 1893. Para ele, então, há uma grande diferença entre o instituto adotado nos Estados Unidos e aquele de origem inglesa: “a jurisdição política dos corpos legislativos não tem, na América, o mesmo caráter que na Europa. Na Europa a magistratura das assembleias usa de todas as faculdades do direito criminal, nos casos submetidos à sua jurisdição: a destituição do funcionário jurisdicionado à sua alçada e sua interdição política são ali corolários da pena. Na América a pena consiste unicamente nesses resultados. Ali a judicatura política tem por objeto punir os culpados: aqui privá-los do poder”20. Ainda, segundo Rui Barbosa, todo o edifício republicano norte-americano dependia da responsabilização presidencial, sob pena de uma ditatura constitucional em favor do Poder Executivo: “O presidencialismo americano sem a responsabilidade presidencial, porém, é a ditadura canonizada com a sagração constitucional. Basta a eliminação deste corretivo, para que todo esse mecanismo aparente de freios e garantias se converta em mentira”21. De fato, a experiência de Rui Barbosa com o presidencialismo brasileiro exigia a aplicação do Impeachment: “o presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo”22. A diferença, então, é que no Presidencialismo norte-americano a possibilidade de 20 BARBOSA, Rui. Ainda a denúncia. Obras completas de Rui Barbosa, vol. XX, tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação, 1949.p. 45. 21 BARBOSA, Rui. Ainda a denúncia. Obras completas de Rui Barbosa, vol. XX, tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação, 1949. p. 47. 22 BARBOSA, Rui. Novos discursos e conferências. Rio de Janeiro, 2010. p. 350-355.


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