COORDENADORAS:
EZILDA MELO THAISE MATTAR ASSAD
ADVOCACIA CRIMINAL FEMINISTA
Coordenadoras
Ezilda Melo Thaise Mattar Assad Prefรกcio
Soraia da Rosa Mendes
ADVOCACIA CRIMINAL FEMINISTA
2020
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Coordenadoras: Ezilda Melo e Thaise Mattar Assad Organizadora: Ezilda Melo Revisora: Ezilda Melo Colagem: Lia Testa Capa e Diagramação: Renata Milan CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
LUIS LÓPEZ GUERRA Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
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ADVOCACIA CRIMINAL FEMINISTA Kátia Alexsandra dos Santos Kathiuscia Gil Santos Kemelly Maria da Silva Lugli Lara Ferreira Lorenzoni Laura Gigante Albuquerque Lisa Rocha Micheli Luanna Tomaz de Souza Luciana Santos Silva Luciano Tourinho Luísa Helena Marques de Fazio Maíra Fernandes Maíra Marchi Gomes Maria Júlia Poletine Advincula Mariana Camargo Mariana Paganote Dornellas Mariana Silva Nunes de Oliveira Marina Cerqueira Marina Grandi Giongo Marion Bach Marlene Helena de Oliveira França Monaliza Maelly Fernandes Montinegro Nayhara Hellena Pereira Andrade Patrícia Medina Patrícia Tuma Martins Bertolin Paulo Silas Taporosky Filho Raíssa P. Palitot Remígio Rafaela Cabral Damasceno Renato Bernardi Selma Pereira de Santana Sharlene Amaro Azarias Taynara Gomes Lopes Thaise Mattar Assad
Acácia Gardênia Santos Lelis Amanda Viega Spaller Amayna Beatriz Neves Farias D. da Cunha Ana Carolina Elaine dos Santos G de Castro Ana Clara Toscano Aranha Pereira Anderson Medeiros de Morais Bianca Carolline Oconoski Zarpellon Bruna Isabelle Simioni Silva Brunna Rabelo Santiago Carolina Costa Ferreira Carolina Heloisa Guchel Berri Caroline V. Mattar Assad Clara Cardoso Machado Jaborandy Débora Normanton Sombrio Edna Raquel Hogemann Emanuela de Lucena Pereira Régis Emeline Bandeira da Silva Emiliane França Gauer Esdras Ferreira Santos Silveira Ezilda Melo Fernanda de Araújo Bugai Fernanda Fernandes de Oliveira Formiga Fernando de Brito Alves Gabriela Roberta Silva de Campos Giovana Dal Bianco Perlin Grasielle Borges Vieira de Carvalho Gustavo Barbosa de Mesquita Batista Jaíne Araújo Pereira Júlia Tormen Fusinato Jully Anny Barrozo Oliveira Karla Helenne Vicenzi Bana Karoline Batalha de Goes Santana
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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
CAPÍTULO 1 - ADVOCACIA, FEMINISMO E GÊNERO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 “ARTE EM DEBATE” E ADVOCACIA DAS MULHERES: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 INICIATIVAS ACADÊMICAS NA UENP PARA UMA FORMAÇÃO JURÍDICA FEMINISTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 “ARTE EM DEBATE” E ADVOCACIA DAS MULHERES . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 FEMINIZAÇÃO DA ADVOCACIA CRIMINAL? BREVE ESTUDO DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NO DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 ADVOGADAS CRIMINALISTAS: MOSTRAMOS A QUE VIEMOS . . . . . . . . . . 47 PODER VERBAL: CONCEITO E APROXIMAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CRIMINAL EXERCIDA POR MULHERES . . . . . . . . . . 57 O DIREITO PENAL COMO FERRAMENTA EMANCIPATÓRIA MAIS ADEQUADA PARA AS QUESTÕES DE GÊNERO (?) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 PODER E GÊNERO: REFLEXÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL VIVENCIADO POR MULHERES ADVOGADAS NO TRABALHO. . . . . . 85 A ÉTICA DO CUIDADO APLICADA ÀS MULHERES ADVOGADAS . . . . . . . 95 A COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA E O FORTALECIMENTO DA ADVOCACIA FEMININA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 EMPODERAMENTO E DIREITO SISTÊMICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 MULHERES NA ADVOCACIA: A VIDA IMITA A FICÇÃO OU A FICÇÃO IMITA A VIDA? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 A CRIMINALISTA COMO PROTAGONISTA: A ADVOCACIA DE REGGIE LOVE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 A SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR COMO EXPRESSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO PENAL MACHISTA . . . . . . . . . . . . . . 147 POR QUE CAIO, TÍCIO E MÉVIO? UMA ABORDAGEM SOBRE A MULHER TRANSGRESSORA A PARTIR DE MALEUS MALEFICARUM . . . 157 OPERADORES DO DIREITO NÃO SÃO PSICÓLOGOS AD HOC – PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA JUNTO AO DIREITO . . . . 169 A HARMONIZAÇÃO COMO FATOR DE ESTABILIDADE ENTRE OS PODERES: UM OLHAR SOBRE O IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
CAPÍTULO 02 - ENCARCERAMENTO FEMININO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 MULHERES ENCARCERADAS: AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENCARCERAMENTO FEMININO E DISCIPLINA: UM ESTADO PUNITIVO E UMA SOCIEDADE DISCIPLINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MATERNIDADE E CÁRCERE: INEFICÁCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . MATERNIDADE E VIOLÊNCIA ATRÁS DAS GRADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . MULHERES VIOLADAS: AS MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS GERADAS PELO ENCARCERAMENTO FEMININO . . . . .
205 221 231 247 259
CAPÍTULO 03 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO . . . . . . . . . . . . . 275 GÊNERO, VIOLÊNCIA CONJUGAL, DIREITO E JUSTIÇA: UM RECORTE À LUZ DO GARANTISMO JURÍDICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . É ERRADO AMAR DEMAIS? QUANDO A INTERVENÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SE APOIA EM ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PODER JUDICIÁRIO, LEI MARIA DA PENHA E JUSTIÇA RESTAURATIVA: NUANCES E APLICAÇÕES PRÁTICAS . . . . . . . . . . . . AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E SUA (IN)EFICÁCIA: UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES . . . . . . . . . . . . . . . O TRIBUNAL DO JÚRI E O FEMINICÍDIO: UM OLHAR SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AS DIRETRIZES DE FEMINICÍDIO E A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA NA ASSISTÊNCIA PARA VÍTIMAS SOBREVIVENTES . . . . . . . . . . . . . . . FEMINICÍDIO E INTERSECCIONALIDADE: UMA ANÁLISE DA VIOLÊNCIA MÁXIMA SOB A PERSPECTIVA DAS OPRESSÕES SOFRIDAS PELAS MULHERES NEGRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O FEMINICÍDIO E O OBSCURANTISMO ENTRE A JUDICIALIZAÇÃO E A CRIMINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
277 297 313 327 341 355 371 381
CAPÍTULO 04 - CRIMES SEXUAIS, TRÁFICO DE MULHERES E DE DROGAS . . 395 “ACONTECEU O PIOR”: LEI E NOMEAÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O JUDICIÁRIO FRENTE AO CENÁRIO DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHERES NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS . . . . . . . . . . . . VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENINAS E A IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA NO ATENDIMENTO INFANTOJUVENIL COMO POLÍTICA PÚBLICA PROTETIVA . . . . . . . PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: PRIMEIRAS ANÁLISES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.718/2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A MAZELA DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DA MULHER NOS FLUXOS MIGRATÓRIOS VENEZUELA/BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.344/16 E O ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE MULHERES NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPITALISMO, GÊNERO E O TRÁFICO DE MULHERES . . . . . . . . . . . . . . . FEMINIZAÇÃO DA POBREZA E O LOCUS FEMININO NAS REDES DE TRÁFICO DE DROGAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . COAUTORAS E COAUTORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
397 411 423 435 451 465 465 483 497
APRESENTAÇÃO Ezilda Melo Thaise Mattar Assad
A obra “Advocacia Criminal Feminista” faz parte de uma trilogia com o selo “Feminismos e Direito”, ladeada pelas coletâneas “Por uma estética-feminista do Direito” e “Maternidade e Direito”. Nasce de uma vontade de 57 autoras e 7 autores, de norte a sul do país, que reconhecem a importância de advogar na seara criminal tomando o feminismo como fio condutor. São 35 trabalhos distribuídos da seguinte forma: 15 artigos sobre advocacia, feminismo e gênero; 5 discussões sobre encarceramento feminino; 8 ensaios que enfocam a violência doméstica e o feminicídio; 07 análises sobre crimes sexuais, tráfico de mulheres e de drogas. Há determinadas coisas que se tornam necessárias e essenciais, a exemplo de usar o filtro do feminismo em todas as áreas do Direito. Já passou da hora, inclusive. É pauta que todos deveriam compreender. Travar essa luta sozinhas, sem o apoio de grande parte dos demais que compõem o sistema jurídico, é tarefa árdua. Bandeira pesada de hastear. Envolve mentalidade, cultura, lugares de poder e saber, códigos de conviviabilidade e sociabilidade. Sobre o feminismo enquanto ativismo que busca equilibrar relações humanas desiguais, onde o homem levou vantagem sobre as mulheres, é importante verificar que dentro da ciência do direito, há de diversos movimentos divididos por questões de disciplinas jurídicas (mulheres nas ciências criminais, a advocacia criminal das mulheres na defesa de mulheres – quais crimes figuram as mulheres no passivo e ativo; a justiça militar; as advogadas especializadas em direito de família – questões de gênero; questões de psicologia e direito – dentro dos consultórios – problemas existenciais advindos de querelas jurídicas; mulheres no direito civil, mulheres no direito processual civil, no direito tributário, no direito eleitoral...) que demonstram a necessidade de repensar o paradigma sobre o qual o Direito se construiu. Dentro da temática dos novos direitos no Brasil, e dentro da perspectiva dos direitos das mulheres, fica evidente a necessidade da discussão sobre violência de gênero no âmbito jurídico. O primeiro paradigma que é preciso repensar é sobre o da criação das Leis por homens com interesses sexistas. Para
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tanto, é preciso fazer o exercício histórico de investigar como os principais textos legislativos foram construídos e os sujeitos que participaram desse processo de construção. A advocacia precisa se comprometer com os direitos das mulheres e com as situações do seu universo. A prática jurídica é, em absoluto, política. Ao denominarmos que a prática da advocacia criminal está dentro do feminismo, politizamos tal prática. Neste sentido, uma advocacia para mulheres, no âmbito criminal, percebe que a desigualdade histórica entre homens e mulheres favoreceu aqueles em detrimento destas e trouxe traços de opressão que são verificados diuturnamente nas práticas jurídicas, seja no exercício profissional ou quando encontramos as mulheres vítimas e até mesmo quando figuram como acusadas em processos criminais. A discriminação e a violência são temas que se mostram nos inúmeros artigos aqui trazidos. A violência contra a mulher é gritante e se traduz, muitas vezes, em impunidade e na reculpabilização. Temos leis que as protegem, como a Maria da Penha, ou a que tipifica o feminicídio, que são recentes em nosso sistema jurídico, e que sofrem resistência ao serem aplicadas, ou um grande obscurantismo, vez que não conseguimos identificar o que ocorre ao final destes processos. Falamos de números de feminicídios e de violência doméstica, mas pouco se diz sobre o que foi resolvido dentro do Judiciário. Esses dados não são de fácil acesso, não estão integrados, e a literatura jurídica sobre o tema não consegue visualizar os dados de cada Estado e município. É necessária uma mudança de cultura, que começa com educação de gênero nas escolas. Nas Faculdades de Direito é preciso que se estude Direitos das Mulheres enquanto disciplina autônoma, fora do conteúdo dos Direitos Humanos que trata deste conteúdo na parte dos vulneráveis e que estes direitos sejam percebidos dentro de uma análise feminista. É preciso que os estudantes tenham consciência desse machismo estrutural e quando estivermos falando sobre isso, é lógico que estaremos falando de exclusão e inclusão, estaremos falando sobre conquistas históricas e sobre como a sociedade fomentou o machismo em detrimento da igualdade material entre homens e mulheres. Além dessa formação na graduação, crescem cursos de atualização jurídica, minicursos e pós-graduações sobre Direitos das Mulheres em todo o país. É um novo nicho que não se confunde com modismo. É urgente e necessário uma mudança de paradigma de saber e poder, pois enquanto as mulheres forem barradas nos seus lugares de conquista histórica, mais ainda falaremos sobre violência contra as mulheres na sociedade e isso se reflete em processos judiciais com as mulheres como vítimas. Portanto, é preciso
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uma formação em gênero por parte de todos que trabalham no poder judiciário, incluindo a advocacia, uma prática que se insere num campo historicamente machista, que é o do Direito, e deve combater teses jurídicas e sentenças judiciais de cunho discriminatório e misógino. A advocacia feminista é combativa porque visa a aplicabilidade dos direitos das mulheres e porque é contrária à discriminação advinda do Judiciário, e dos outros poderes, seja executivo, legislativo e também ministério público. Neste contexto é que está inserida a advocacia feminista como prática política estratégica para perquirir a aplicabilidade integral dos direitos das mulheres e combater a discriminação perpetrada pelo Poder Judiciário e por todos aqueles que elaboram, legislam e aplicam as leis. A mudança deve ser sistêmica e o parâmetro deve ser o matriarcado e a força da mulher. Sobre a situação da mulher em situação de violência de gênero, a prática profissional precisa pautar-se no tripé: escuta empática, sororidade e dororidade. Uma prática erigida em princípios feministas cria uma assistência consciente de todo machismo estrutural do sistema de justiça e da violência institucional, inclusive dos próprios órgãos de combate à violência contra a mulher. As diretrizes nacionais de combate ao feminicídio, pautadas em investigar, processar e julgar, privilegiam um processo que toma como parâmetro a consciência da violência de gênero desde a investigação. A pauta feminista nos fala sobre a importância da equidade, da autonomia da vontade e do empoderamento das mulheres. A advocacia criminal feminista não visa somente à punição dos agressores; precipuamente, busca que as mulheres tenham uma vida sem violência em todos os âmbitos, inclusive dentro dos poderes constitucionalmente constituídos, vez que esses não podem violar os direitos das mulheres. O compromisso político feminista, aponta para uma maior efetividade dos direitos já, arduamente, conquistados e para a concretização de uma justiça de gênero. Deixamos uma propositura, em construção, de um manifesto pela advocacia feminista no Brasil: Por uma advocacia feminista que altere o nome da instituição para Ordem da Advocacia Brasileira; Por uma advocacia feminista onde os maiores e mais bem remunerados cargos advocatícios sejam das mulheres e que estas exerçam a presidência da Ordem, de todos conselhos, de todas seccionais, de todas tesourarias, inclusive no âmbito federal;
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Por uma advocacia feminista que a mulher seja reconhecida pela sua inteligência e capacidade intelectual e profissional, independentemente de suas vestimentas e de sua aparência; Por uma advocacia feminista que a advogada seja tratada em pé de igualdade pelos membros do judiciário, do ministério público e dos demais servidores públicos, a exemplo de delegados, policiais, defensores públicos, serventuários, estagiários; Por uma advocacia feminista que aprecie a força da mulher no judiciário, no executivo e no legislativo e nos postos de poder. Por uma advocacia feminista que inicie dentro das graduações, com professoras conscientes dessa luta, por uma escolha bibliográfica que preze pelos saberes pesquisados e escritos por mulheres. Por uma advocacia feminista dentro dos programas de pós-graduações ao privilegiarem projetos de pesquisa sobre questões de gênero; Por uma advocacia feminista que preze pelos direitos das mulheres e, ao mesmo tempo, não blasfeme o direito de defesa. É nosso manifesto. Não basta a propositura de temas feministas na advocacia se isso não vier acompanhado de um compromisso urgente com a ampla democratização da produção de conhecimento jurídico em termos de gênero, raça, classe, etnia, sexualidade, e com uma urgente alteração do modo de atuação jurídica no Brasil. A potência epistemológica deve sair de dentro dos muros universitários e falar com diversidade sobre os assuntos do nosso tempo, que é o tempo da pandemia, da mudança de paradigma que nocauteia o capitalismo e suas certeza, a partir de perspectivas e de sujeitos do conhecimento: estamos enfrentando mesmo que tardiamente. A Advocacia Criminal Feminista, junto a tantas vozes que se insurgiram, que já gritaram antes, é um sinal disso. Não nos enganemos, no entanto, pois o caminho que começou lá atrás, com outras ativistas e precursoras, a quem somos efetivamente gratas, é ainda espinhoso e longo. Ezilda Melo e Thaise Mattar Assad Maio de 2020, João Pessoa-PB e Curitiba-PR
PREFÁCIO Mais uma vez, sem nenhuma surpresa visto sua reconhecida competência e sensibilidade para as mais importantes questões de nosso tempo, desta feita acompanhada pela igualmente competente Thaise Mattar Assad, Ezilda Melo nos brinda com a organização de uma obra exemplar. Diria eu, mais do que seminal, uma obra ovular. Ainda é muito pouco, ou praticamente nada explorado o universo de produção de conhecimento das mulheres nas mais diversas áreas do direito. E, ainda menos conhecido é o saber e as práticas que constroem essas mesmas professoras, pesquisadoras, pensadoras (!) em suas lidas diárias como advogadas e defensoras públicas. O livro é, portanto, a concretização de uma empreitada gigantesca que precisa ser louvada. Ao longo do tempo em que realizei meu estágio pós-doutoral junto ao Programa de Pós-Graduação em Teorias Jurídicas Contemporâneas da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – PPGD/UFRJ – tese que recebeu academicamente o título de “E se Goldschmidt fosse feminista? O processo penal brasileiro desde (um)a epistemologia feminista” e que, hoje, está publicada como o livro Processo Penal Feminista – pude comprovar empiricamente a invisibilidade feminina na vida doutrinária processual penal brasileira. Por outro lado, também pude demonstrar o quanto é possível pensar para além de herméticos sistemas hermenêuticos que excluem as experiências femininas dentro e fora do sistema de justiça, em especial, naquele caso, do sistema de justiça criminal. Pensar além é uma tarefa das mulheres. Ou melhor, uma tarefa das feministas, pois mais do que ser “uma mulher” que produz conhecimento (muitas vezes a partir dos mesmos referenciais masculinos excludentes de nossas vozes), ser feminista é construir o saber sob novos prismas que, desde meu ponto de vista, precisam ser epistemológica e conjuntamente intersecional e decolonial. Como tive oportunidade de escrever em Criminologia Feminista: novos paradigmas (2014), e de reiterar no Processo Penal Feminista (2019), nas Ciências Criminais, meu maior campo de atuação, nós mulheres, sempre fomos muito mais “faladas”, do que efetivamente falamos. Penso que esse seja um mal do Direito como um todo. E isso demonstrar, recorri ao que nos legou Lélia Gonzales ao apontar os discursos sobre as mulheres negras e a importância do lugar
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de sujeito do discurso. Lélia Gonzales é magistral ao valer-se das categorias de infante e de sujeito-suposto-saber do pensamento lacaniano para apontar como as mulheres negras não eram sujeitos do seu próprio discurso. Mulheres ainda, muito mais “faladas” pelos outros (e outras!) do que falavam. Em paralelo aos ensinamentos lacanianos, Lélia, nos mostrou o quanto esse “ser falada” correspondia à figura da criança, tratada pelos adultos na terceira pessoa e, consequentemente, excluída, ignorada, colocada como ausente, apesar da sua presença. Ela – a criança – reproduz o discurso dos adultos sobre ela, e fala de si em terceira pessoa. Como dizia Lélia Gonzales “da mesma forma, nós mulheres não-brancas, fomos “faladas”, definidas e classificadas por um sistema ideológico de dominação que nos infantiliza.” Em uma outra posição, como mostra Lélia, encontra-se o sujeito-suposto-saber. Aquele que de modo imaginário identifica-se com determinadas figuras (mãe, pai, psicanalista, professor etc.) às quais se atribui um saber que necessariamente elas não possuem. Pensando a partir deste “sujeito-suposto-saber” conseguimos compreender os mecanismos psíquicos inconscientes que se conformam na superioridade que o colonizado atribui ao colonizador. Em minha perspectiva, com a reflexão de Lélia Gonzales, é possível traçar o paralelo entre o papel da doutrina dominante (e da que a ela se opõe, porém já como um discurso competente, tal como o define Marilena Chauí), e as possibilidades teóricas que podemos – e devemos – construir em todas as áreas do Direito, dentro do que se produz enquanto teoria e práxis. Foi, também tendo Lélia ao lado, que percorri as páginas deste livro “feminista” para prefacia-lo. E o que aqui encontrei foram textos marcados por inquietações, inconformidades e desassossegos. Três substantivos que muito bem definem a razão de ser de minha própria produção científica e minha própria trajetória na advocacia. Não desejo fazer deste prefácio um longo texto nesta obra repleta de estrelas. Ainda que a ideia seja sedutora, não o farei. Por outro lado, o rompimento que o Advocacia Feminista proporciona em relação à práxis de sempre termos sido mais “faladas” do que efetivamente falamos me abre a possibilidade de, em poucos e breves linhas, lançar um alerta sobre a importância desta obra como um marco para, como já disse eu no Processo Penal Feminista, retirar as pedras que nos têm impedido de pensar e agir no campo do Direito.
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Advocacia Criminal Feminista, organizado por Ezilda e Thaise, comprova ter chegado verdadeiramente o momento de afirmar que a existência de subjetividades reflete a emergência de vozes silenciadas por epistemologias colonizadoras. Como disse eu acima, não basta termos mais mulheres escrevendo ou advogando, se a escrita produzida e/ou a prática diária repete os padrões castradores do modus operandi branco, masculino, supostamente detentor das verdades científicas. É preciso ser feminista! E, digo mais: é preciso ser feminista e auto-vigilante para que se cumpra com a exigência de jamais suplantar as posições de sujeito do discurso das demais mulheres em suas diversidades. Em minha perspectiva que é preciso ser uma jurista feminista que pesquisa, produz, leciona e advoga a partir de uma epistemologia jurídica feminista intersecional decolonial. Quero repetir aqui, mais uma vez, que, desde meu ponto de vista toda e qualquer proposta androcentrada e marcada pela branquitude bloqueia a construção de outras e novas definições conceituais no campo de produção do saber. Contudo, pensar e conduzir a vida acadêmica e na advocacia militante fora deste “standart” impõe desafios. E, por vezes, o custo é muito alto. Por outro lado, sabemos nós, mulheres, que o pensamento crítico feminista nunca encontrou mar calmo. E aqui neste livro encontrei muitas, e muitas, marinheiras que não temem as águas revoltas e as tempestades. Nossa forma de pensar e agir feminista foi (e é) forjada na confrontação com tradições filosóficas e científicas assumidas e autoproclamadas como verdadeiras, senão como únicas. E foi em pleno campo de batalha que alinhavamos e tecemos maneiras novas e mais inclusivas de conhecer o mundo, como nos ensinou Helen Longino. Falar da construção de uma história própria é necessário. E isso é muito do que as mulheres que aqui se encontram como coautoras fizeram em seus textos ao compartilhar suas experiências. De qualquer sorte vale sempre lembrar que, esse “contar-se” demanda entender, tal como percebido por Patrícia Hill Collins, que, mesmo tendo sido concebidos para representar e proteger os interesses de homens brancos poderosos, nem as escolas, o governo, a mídia e outras instituições sociais que abrigam os processos de exclusão, nem as epistemologias que eles promovem e autoproclamam como verdadeiras são necessariamente geridas somente pelos próprios homens brancos. Como escreve Collins, mulheres brancas, assim como homens negros podem ser alistados para exercerem atos que sustentam essas relações de poder e que estabelecem o que será aceito como “verdade”. Há, de fato, lugares de construção
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da verdade onde alguns e algumas colocam-se como autoridades proprietárias do que é o “conhecer”. Um fenômeno que, mais uma vez, a partir da genialidade do pensamento Lélia Gonzales, é possível entender a partir das categorias de infante e sujeito-do-suposto-saber que acima referi e que agora retomo. Com as categorias utilizadas por Gonzales é possível compreender os mecanismos psíquicos inconscientes que explicam a superioridade que o colonizado atribui ao colonizador. Sendo flagrante, no campo de disputa do discurso e da prática no Direito, tanto a legitimidade conferida a quem tem a si garantido o espaço de fala (como sujeito-suposto-saber que é), como também é claro o “arregimentamento” de que fala Collins nos diferentes processos de exclusão operados dentro dos padrões ditados pelo patriarcado branco cis-hetero-normativo. Desde um viés epistemológico, o processo colonial significou a fundação (eurocêntrica) do pensamento moderno no qual “o outro” colonizado e desumanizado passa a dar sentido ao europeu enquanto sujeito universal e não bárbaro, tese defendida pelo racionalismo muito bem mencionada por Natália Damázio, ao falar da necropolítica masculinista das prisões. Como ensina Anibal Quijano, para quem na América Latina o fim do colonialismo não significou o fim da colonialidade. Algo que Natália Damázio aponta como a própria compreensão de modernidade fundada na expropriação cultural das populações colonizadas, pela repressão, digo eu, pelo aniquilamento, de “suas formas de produção de conhecimento, simultaneamente forçando-as a aprender parcialmente a cultura dos dominadores, no limite do que fosse útil para a reprodução da relação de dominação”. Para a autora é neste contexto que dá-se o aprofundamento da formação de subjetividades que mantiveram a hierarquia e o poder coloniais vivos, sem que se nomeasse ou percebesse expressamente sua manutenção. Collins, Gonzales e Damázio nos oferecem chaves de leitura capazes de desnudar a presença branca e cis-hetero-normativa de mulheres que muitas vezes se apresentam como se a todas representassem, ainda que tão somente para a repetição, e/ou chancela, ao já dito dentro dos padrões da masculinidade tóxica epistemicída colonial. Padrões esses oriundos (e até os dias de hoje sustentados) por um processo de formação de subjetividades subalternizadas que nos impede de sequer poder pensar em “reais subjetividades”, seja na perspectiva epistemológica do direito, seja na práxis da advocacia. A compreensão do processo de dominação epistêmica colonial não pode ter outro reflexo senão o de que, se precisamos que nossas produções, como faz o Advocacia Criminal Feminista, saiam da invisibilidade. Assim como também é
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urgente e necessário que mais e mais mulheres escrevam desde uma perspectiva epistemológica feminista marcada por uma interseccionalidade decolonial. Fora disso, o que há é a reafirmação do que pensa o sujeito-de-suposto-saber cis, hétero, branco (masculino ou feminino) assentado nos espaços de dominação. De modo particular, entendo que a interseccionalidade de gênero, raça e classe é a primeira das mais importantes ferramentas de análise propostas nos últimos tempos pelo pensamento filosófico. Aduzo, todavia, que sua validade para fins descritivos e explicativos da realidade precisa estar condicionadas a uma concepção decolonial necessariamente interpelada pela realidade brasileira. E essa realidade é a da dor. Já escrevi em outros lugares e vou continuar repetindo quantas vezes for necessário que, no Brasil, como mulheres negras, o processo de produção colonial de tudo nos segregou, menos da dor. Fomos destinadas aos piores trabalhos, às piores das dores que o corpo e a mente podem enfrentar. Fomos, por este mesmo sistema de acumulação e manutenção da riqueza vítimas do estupro histórico que “clareou” à força pele de muitas de nós, para daí em diante nos sexualizarem ao extremo como “mulatas tipo exportação”. Somos, repito, filhas da dor. Não há como compreender a interseccionalidade no Brasil sem entender a dimensão da dor que une. Por isso, a dororidade, tal como pensado por Vilma Piedade é, em meu entender, a segunda maior descoberta epistemológica recente. Uma revelação cujo significado revolucionário é maior do que o “enegrecimento” da sororidade, mas a sua superação. A concepção de sororidade cunhada por Marcela Lagarde não nos alcança a todas. Não somos todas iguais. Somos diversas. E, ainda que estejamos todas dentro de um mesmo campo de discurso entre “mulheres” algumas se sobrelevam pela raça e classe em relação às outras. Utilizada como cartão de apresentação e/ ou estratégia de autodefesa por algumas, a sororidade acaba, muitas vezes, por encobrir a cumplicidade com o machismo, o racismo e subalternização de classe. A emergência do conceito de dororidade jogou por terra a sororidade no que ela carrega de colonial em seu DNA, assim como deu novos contornos à interseccionalidade naquilo em que ela se constitui como uma ferramenta analítica que parte da realidade do norte global. Se irmãs somos umas das outras, o somos pelas dores compartilhadas capazes de ligar gênero, raça e classe. E muitos dos textos aqui escritos estão eivados dessas dores.
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ADVOCACIA CRIMINAL FEMINISTA
Epistemologicamente alinhados dororidade e interseccionalidade formam uma perspectiva sul global capaz de desnudar o modus operandi político machista, classista e racista no mundo jurídico. E daí serem chaves de compreensão para entender a quão naturalizada é a presença de “algumas” mulheres (normalmente brancas e de classes abastadas) junto aos que dominam o espaço de produção científica, ainda que dito progressista. Repito que, seguramente não faltará quem, do alto de sua “branquitude crítica”, apele ao “consenso” e entenda o discurso das juristas não-brancas como “raivoso”. Ignoram estes (e estas) que aprendemos com Paulo Freire que errada é a educação que não reconhece na justa raiva, na raiva que protesta contra as injustiças, contra a deslealdade, contra o desamor, contra a exploração e a violência, um papel altamente formador. Virgínia Woolf, ao falar dos obstáculos impostos às mulheres na literatura do início do século XX, perguntava: “Quem pode medir a fúria e a violência do coração de um poeta quando preso e emaranhado em um corpo de mulher?”. Pois continuo eu perguntar: Afinal, quem pode medir a fúria e a violência do coração de uma jurista quando preso e emaranhado em um corpo de mulher? Há, sim, um direito à raiva. À raiva que nos leva à indignação, que nos move a não aceitar a subalternidade pela infantilização de que Lélia nos falava. A raiva que, como ensinou Paulo Freire, refere-se diretamente à imersão do pensar certo no universo da afetividade como generosidade. A raiva entendida como a dimensão afetiva saudável, necessária à mobilização política. A raiva que não nos permite aceitar o consenso que pressupõe a docilidade e a subserviência. Patrícia Hill Collins e Vilma Piedade juntas dão nome ao que não pode somente aparentar ser feminista, porque precisa ser mais, porque deve ser interseccional em sua dororidade e decolonial em sua concepção. Esta é a minha perspectiva epistemológica feminista interseccional decolonial. Latina, brasileira, negra. Não vejo outro senão este caminho em busca de vez e voz, de fato, seja na literatura jurídica brasileira, seja na afirmação da posição que precisamos ocupar na advocacia. Advocacia Criminal Feminista nos é um convite à essa revolução. Soraia Mendes Brasília, em uma primavera em tempos de quarentena.
CAPÍTULO 1
ADVOCACIA, FEMINISMO E GÊNERO