Organizadores:
Fábio Túlio Barroso Gonzalo Martin Salcedo
Trabalho, Reformas e Pandemia: Modificações da legislação trabalhista diante de desafios estruturais
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
P489
Pereira, Andrea Cristina Silva de Araújo Trabalho, reformas e pandemia : modificações da legislação trabalhista diante de desafios estruturais [livro eletrônico] / Andrea Cristina Silva de Araújo Pereira... [et al.]; Fábio Túlio Barroso, Gonzalo Martin Salcedo (Org.). – 1.ed. - São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 7.027 Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-272-8 1. Direito do trabalho. 2. Pandemia. I. Título. CDU: 349.2 Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva - CRB8ª/6778
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Organizadores:
Fábio Túlio Barroso Gonzalo Martin Salcedo
Trabalho, Reformas e Pandemia: Modificações da legislação trabalhista diante de desafios estruturais Autores: Andrea Cristina Silva de Araújo Pereira Beatriz Souto Orengo Diego Nieto de Albuquerque Eugênio Bezerra de Oliveira Fábio Porto Esteves Fábio Túlio Barroso Gonzalo Martin Salcedo Inajá de Jesus Lima João Fernando Amorim Júlia Carneiro Pires Leidiane Cristina Silveira Ferraz de Lima Marina de Acioli Roma Renata Valle Rogéria Gladys Sales Guerra
Sumário Prefácio.......................................................................................... 8 Fábio Túlio Barroso e Gonzalo Martín Salcedo A
reforma trabalhista e os impactos em matéria de acidentes do
trabalho....................................................................................... 11
Andrea Cristina Silva de Araújo Pereira
Novas
tecnologias e direito do trabalho: uma análise do direito
à privacidade e do poder de controle do empregador em face dos meios eletrônicos no ambiente laboral. ....................................... 28
Beatriz Souto Orengo
A
busca pela eliminação das bordas de jornada no teletrabalho:
reforma trabalhista, e agora nas regras emergenciais das mps
927/2020 e 1046/2021................................................................. 45 Diego Nieto de Albuquerque Não
havia regulamentação do trabalho intermitente antes da
reforma trabalhista. .................................................................... 66
Eugênio Bezerra de Oliveira
A
pandemia do coronovírus e a
(in)
aplicabilidade do fato do
príncipe nas rescisões contratuais trabalhistas............................ 78
Fábio Porto Esteves
Breve
análise do sentido da negociação coletiva após a reforma
trabalhista. .................................................................................. 92
Fábio Túlio Barroso
A reforma trabalhista brasileira de 2017, o ambiente de trabalho e a proteção das mulheres trabalhadoras: ainda podemos falar em uma Lei do Trabalho que proteja os mais fracos?....................... 108 Fábio Túlio Barroso e Gonzalo Martin Salcedo Os
aspectos da pandemia da covid-19 na extinção do contrato de
trabalho: causas de fato do príncipe ou força maior
Inajá de Jesus Lima
................ 133
Os
da pandemia da covid-19 no sistema sindical ............................................................................ 152 Júlia Carneiro Pires e Rogéria Gladys Sales Guerra efeitos
brasileiro
A negociação coletiva trabalhista como veículo para precarização de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas: uma análise dos artigos 611-a e 611-b da lei 13.467/2017 ............... 184 Leidiane Cristina Silveira Ferraz de Lima Honorários
de sucumbência, segurança jurídica e o benefício da
justiça gratuita na justiça do trabalho...................................... 208
Marina Acioli Roma, Renata Valle e João Fernando Amorim
Anexo i – parecer opinativo nº 01/2021 – cdt-oab/pe................. 224
Em homenagem a cada uma das mais de 600 mil vidas perdidas para o Covid-19 no Brasil. Toda solidariedade aos familiares e amigos.
Prefácio Com muita honra fomos convidados para organizar uma obra que pudesse representar o pensamento de parte da advocacia trabalhista de Pernambuco em um dos momentos mais conturbados da história recente do país. Inicialmente pensado para tratar dos temas inovadores trazidos com a reforma trabalhista e as novas tecnologias para o trabalho, eis que logo em seguida se inicia a pandemia do novo coronavírus, que estabeleceu uma série de limitações ao convívio, bem como no modelo até então comum de produção e utilização da mão de obra assalariada, perpassando as formas de solução dos conflitos por meio da Justiça especializada do Trabalho. Desde o trabalho remoto às audiências telepresenciais, passando pelo distanciamento social, o descortinamento de um sem-fim de novas situações que estabeleceram uma experiência forçada e necessária em uma situação tão desafiadora. O aparecimento de várias Medidas Provisórias, Leis, Resoluções, Provimentos dos Tribunais, do CNJ, etc., decisões variadas sobre o Direito do Trabalho numa pandemia, a adequação da sociedade e dos operadores do Direito com as modalidades de trabalho apresentadas com a reforma trabalhista e tudo mais que se têm nesse período, a incerteza do dia de amanhã com um vírus sem controle e tudo o que representou e representa para cada um dos coautores, com a necessidade de se desafiar e inovar em um cenário tão adverso, eis que chega a hora de se celebrar mais uma conquista. A edição desta obra marca um ciclo de muito trabalho, seriedade e dedicação da Comissão de Direito do Trabalho da Seccional Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (CDT/OAB-PE). Nesse momento, a referida comissão foi diligente e dedicada, preocupada com todas as advogadas e todos os advogados trabalhistas nas regiões do estado de Pernambuco. Sua direção, levada a cabo pela Presidenta Marina de Acioli Roma, pelo Vice-Presidente João Fernando Amorim e pela Secretária Renata Valle, esteve presente em cada momento, em cada reunião telepresencial ou presencial, 8
da própria comissão e com as demais instituições que envolvem o mundo do trabalho no estado e no país. Mesmo num cenário tão infausto, várias foram as atividades desenvolvidas pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE. Das inovações dos webseminários aos congressos realizados, às parcerias com atividades e debates com várias entidades regionais nacionais e internacionais. Caravanas, ações sociais e judiciais, enfim, todas no sentido de deixar a advocacia trabalhista pernambucana atualizada e atenta às inovações, na defesa do Direito e das prerrogativas dos profissionais e jurisdicionados. Quanto à obra, reúne o ponto de vista de 14 advogadas e advogados sobre os mais variados temas trabalhistas. Seus textos se debruçam, em distintas e interessantes perspectivas, sobre temas atuais, instigantes e relevantes, seja sob o prisma do estudo, seja em face de sua pertinência no cotidiano de empregadores e empregados, com cientificidade e respeito à disciplina jurídica. São tratadas questões afeitas ao direito individual do trabalho: acidentes de trabalho e reforma trabalhista; privacidade do empregado, exercício do poder patronal e os meios eletrônicos no ambiente laboral; rompimento das fronteiras do tempo e trabalho na sociedade burguesa, duração do trabalho e o teletrabalho; trabalho intermitente; Covid-19, factum principis, força maior e as rescisões contratuais trabalhistas. São apresentadas reflexões, ademais, sobre o direito coletivo do trabalho e o direito sindical: o sentido da negociação coletiva pós-reforma; os efeitos da pandemia da Covid-19 no sistema sindical brasileiros; negociado sobre o legislado e a precarização de direitos. E, ainda, textos que tangenciam os direitos individual, coletivo e constitucional do trabalho e o direito sindical: reforma trabalhista e a proteção da mulher trabalhadora; honorários de sucumbência e justiça gratuita. Uma multiplicidade de olhares, análises e reflexões respeitadas em sua integralidade, independentemente dos seus matizes ideológicos, doutrinários e hermenêuticos, como corresponde a uma obra jurídica e produzida por profissionais do Direito. 9
De fato, esta obra coletiva visa a apresentar uma visão multifacetada do que ocorre neste momento do país, em que o Direito do Trabalho vem se remodelando às inovações, sobretudo, de caráter econômico. Assim, diante de tantos desafios, é natural que o sentimento neste momento não poderia ser outro a não ser o de vitória, pela superação das adversidades. Também presente a gratidão, pela confiança na organização de uma obra plural e democrática. Agradecemos à diretoria da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE pela confiança depositada na organização do livro. Igualmente agradecemos aos colegas que foram fundamentais na revisão do edital e dos textos, em especial a Isabela Lins de Carvalho, Juliana Rosado Oliveira e Ricardo Rabêllo Varjal Carneiro Leão. Agradecemos também ao presidente da OAB/PE, Bruno Baptista, pelo constante incentivo a cada contato da comissão com a advocacia trabalhista do estado e a cada passo dado no aprimoramento técnico de toda advocacia durante a sua gestão; este livro é um dos resultados desse desiderato. Parabéns a todas e todos os envolvidos na confecção desta obra que marca história na advocacia trabalhista pernambucana. Fábio Túlio Barroso Advogado. Pós-Doutor em Direito pela Universidad de Granada, Espanha. Doutor em Direito pela Universidad de Deusto, Bilbao, Espanha. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Professor da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (Graduação, mestrado e doutorado). Professor da Faculdade de Direito do Recife - FDR, da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE. Fundador e Presidente Honorário da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho - APDT. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB (Representante Institucional em Pernambuco). Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas – APLJ, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco – IAP. Membro da Asociación Española de Salud y Seguridad Social - AESSS.
Gonzalo Martín Salcedo Advogado. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo OAB/PE e Faculdade Joaquim Nabuco. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Ex-conciliador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. Membro do Grupo de Pesquisa EELAS - Estudos Latino-Americanos em Direitos Humanos. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco – IAP. Membro da Asociación Española de Salud y Seguridad Social - AESSS. Identificador ORCID 0000-0002-1243-280X
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A reforma trabalhista e os impactos em matéria de acidentes do trabalho Andrea Cristina Silva de Araújo Pereira1 Este trabalho tem o objetivo de analisar os impactos da reforma trabalhista em matéria de acidentes de trabalho. A análise abrange os conceitos gerais sobre o Direito do Trabalho, passando pelo exame pormenorizado das relações trabalhistas, explanando, também, conceitos de Direito Previdenciário sobre benefícios por incapacidade. O tema mostra-se relevante, pois, de acordo com os dados obtidos e expostos ao longo do trabalho, somente em 2018, os acidentes do trabalho ocorridos no país causaram morte de 653 de pessoas. Busca-se lograr, ao final, a analisar juridicamente a relação de impacto entre a reforma trabalhista ocorrida em 2017 e os acidentes do trabalho. Para isso foram realizadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Palavras-chaves: 1. Direito do Trabalho. 2. Acidente do trabalho. 3. Previdência.
1. Introdução Os acidentes do trabalho ocorridos no país causaram morte de 653 de pessoas, em 2018. No mesmo ano, foram registrados 184.519 acidentes do trabalho, entre os casos mais comuns estão os cortes, fraturas, contusões, esmagamentos e amputações2. De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), apenas no primeiro trimestre de 2018, os gastos com pagamentos
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Advogada militante especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale - SP, Especialista em Direito Civil pela Faculdade Damásio – SP, pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Instituto INFOC e pelo EBRADI. Sócia fundadora do escritório especializado em Direito Previdenciário Andréa Araújo Advocacia. Idealizadora do Instablog jurídico andreaaraujo_adv, mentora para jovens advogados e palestrante Acidentes de trabalho já causaram morte de 653 pessoas em 2018. Disponível em: < https:// revistacipa.com.br/acidentes-de-trabalho-ja-causaram-morte-de-653-pessoas-em-2018/>
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de benefícios relacionados aos acidentes de trabalho ultrapassaram R$ 1 bilhão, entre eles: os auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios--acidente3. De acordo com a procuradora regional do trabalho em São Paulo, Célia Regina Camacho Stander: Os acidentes de trabalho estão muito ligados a precarização dos vínculos contratuais. Quanto mais contrato informal e quanto mais trabalhador sem o devido reconhecimento houver na atividade, mais propícia ela é para gerar o custo do acidente de trabalho4.
A plataforma smartlab desenvolvida conjuntamente com o MPT e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, por meio de observatórios digitais, auxilia a comunidade científica a desenvolver tomadas de decisões baseadas em evidências e orientações para beneficiar a sociedade civil em geral no tocante ao tema acidentes do trabalho5. De acordo com a plataforma citada, foram notificados 4.503.631 acidentes entre 2012 e 2018, via CATWEB, no mesmo período o número de mortes provocadas por acidentes de trabalho foi de 16.455, calculando-se a ocorrência de 01 (uma) morte a cada 3h 43 m e 42 s6. Quanto aos números relacionados ao pagamentos dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, de 2012 a 2018, o gasto alcançou o valor de R$79.000.041.558,1 (R$1 gasto a cada 2ms). Se forem consideradas somente as novas concessões no período (20122018), o valor foi de R$26.235.501.4897. A reforma trabalhista surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o grande mote de modernizar as relações de trabalho. De acordo com o Deputado Rogério Marinho, Relator da Comissão
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Acidentes de trabalho já causaram morte de 653 pessoas em 2018. Disponível em: < https:// revistacipa.com.br/acidentes-de-trabalho-ja-causaram-morte-de-653-pessoas-em-2018/> Acidentes de trabalho já causaram morte de 653 pessoas em 2018. Disponível em: < https:// revistacipa.com.br/acidentes-de-trabalho-ja-causaram-morte-de-653-pessoas-em-2018/> A iniciativa Smartlab. Disponível em: < https://smartlabbr.org/saibamais/smartlab> A iniciativa Smartlab. Disponível em: < https://smartlabbr.org/saibamais/smartlab> A iniciativa Smartlab. Disponível em: < https://smartlabbr.org/saibamais/smartlab>
especial - destinada a proferir parecer ao projeto de lei Nº 6.787, de 2016 - que mais tarde se transformou na Lei Ordinária 13.467 de13 de julho de 2017, é com essa visão particular: [...] que vislumbramos a presente modernização: a necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real, sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que, por sua importância, estão inseridos no artigo 7º da Constituição da República. Precisamos evoluir, precisamos nos igualar ao mundo em que os empregados podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no estabelecimento; em que a informatização faz com que um empregado na China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real; um mundo em que se pode, e se deve, conferir maior poder de atuação às representações sindicais de trabalhadores e de empregadores para decidirem, de comum acordo, qual a melhor solução para as partes em momentos determinados e específicos8.
Porém, de acordo com os dados estatísticos do Ministério Público do Trabalho já apresentados acima, ao que parece, após o advento da referida Lei, não houve melhorias para o trabalhador. É nesse contexto que o presente trabalho, cujo tema é a reforma trabalhista e os impactos em matéria de acidentes do trabalho, se desenvolve. As áreas do Direito objeto de estudo são: Previdenciário e Trabalho, abrangendo, principalmente, a saúde e segurança do trabalhador. O objetivo específico é investigar quais foram os reais impactos, sobretudo na saúde e segurança do trabalhador, após o advento da reforma trabalhistas. Para que os objetivos fossem atingidos, foram utilizadas pesquisas bibliográficas de diversas fontes, tais como: livros especializados e fontes confiáveis da internet.
2. Gênese do direito do trabalho De acordo com a etimologia, a palavra “trabalho” tem diversos significados e pode ser investigada por diversos campos do conhecimento9, dentre eles, a História, a Sociologia, a Filosofia, a Economia, a Ciência Polícia e o Direito.
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Relatório. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961> LEITE, Carlos Henrique Bezerra. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 38
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Lembra Evaristo Filho que o trabalho na Antiguidade era um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Daí a expressão “trabalho”, originada de tripalium, instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravo. Dessa concepção passou-se, por assimilação, à palavra trapaliare, que designa toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual10.
É importante salientar que, embora existam diversas espécies de trabalho, o Direito do Trabalho enquanto ciência jurídica se atém apenas ao estudo do trabalho humano prestado de modo subordinado ou por conta alheia, por pessoa física, de forma não eventual e mediante retribuição. De maneira simplória, adiantamos que esses são os requisitos previstos, no artigo 3, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizadores da relação de emprego. É importante salientar que, de acordo com o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o trabalho é reconhecido como um direito humano11: Art.23° 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Além disso, na Constituição brasileira de 1988, o trabalho é conhecido com um valor do Estado Democrático de Direito e um direito fundamental, conforme abaixo citado, respectivamente:12 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdênApud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 38 11 ONU. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948 12 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 10
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cia social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite13, a compreensão da origem do Direito do Trabalho passa pelo plano internacional e pelo plano nacional. Ainda de acordo com o autor, no plano internacional, o Direito do Trabalho divide-se em período pré-histórico ou pré-industrial e histórico. No primeiro caso há subdivisão em três outras fases: a) vinculação do homem ao homem (escravidão); b) vinculação do homem à terra (servidão); c) vinculação do homem à profissão (corporações)14. No período histórico, surgiu o Direito propriamente dito e a gênese se deu por 03 (três) causas distintas: econômica (revolução industrial), política (revolução francesa) e jurídica (reinvindicação dos trabalhadores para implantação um sistema protetivo)15. Em 1917, no México, surgiu a primeira constituição contendo direitos trabalhistas sobre limitação de jornada de trabalho, idade mínima, descanso semanal remunerado, salário mínimo, direito de greve e de sindicalização16. Em 1919, a Alemanha promulgou a Constituição de Weimar com características principiológicas. No mesmo ano foi editado o Tratado de Versalhes cuja importância se deu pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que universaliza as normas de proteção trabalhista. No Brasil, a história do Direito do Trabalho pode ser dividida em três fases: A primeira, do descobrimento à abolição da escravatura; a segunda, da proclamação da república à campanha política da Aliança Liberal; e a terceira,
Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 39 14 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 39 15 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 39 16 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 40 13
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da Revolução de Trinta aos nossos dias. Nas duas primeiras fases ainda não existia a nossa disciplina tal como a conhecemos hoje. A partir da Revolução de Trinta é que realmente se inicia a fase contemporânea do direito do trabalho no nosso país17.
Dessa forma, pode-se dizer que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu por fatores externos e internos. No campo externo, a influência veio pelos movimentos europeus e pelo surgimento da OIT, internamente, houve influência do movimento operário, o surto industrial e a política de Getúlio Vargas18. Em 1939 foi criada a Justiça do Trabalho e em 01 de maio de 1943, por meio do Decreto-lei 5452 foi outorgada a Consolidação das Leis do Trabalho, que sistematizou as leis esparsas existentes.
3. Reforma trabalhista A legislação trabalhista passou por severas alterações, em 13 de julho de 2017, quando foi publicada a Lei 13. 467, a conhecida reforma trabalhista. A lei embora tenha trazido diversas alterações, teve a tramitação legislativa muito rápida e isso trouxe, em seu texto, diversas imprecisões, atecnias e incompatibilidades com outras legislações19. Embora tenha sido publicada apenas em julho de 2017, a reforma trabalhista foi iniciada em 22 de dezembro de 2016, pelo envio do projeto de lei (PL 6.787/2016), de autoria de Michel Temer à Câmara dos Deputados20. No projeto original, havia previsão para alteração apenas dos artigos 47, 47-A, 58-A, 523-A, 611-A, 634 e 775 da CLT, porém a
17 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 40 18 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 42 19 FILHO, Carlos Fernando da Silva, et al. Reforma Trabalhista: uma reflexão dos auditores fiscais do trabalho sobre os efeitos da Lei 13.467/2017 para os trabalhadores. São Paulo: LTr, 2019 p. 42 20 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 43
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ênfase era a introdução do artigo 611-A para instituir a supremacia das normas originárias de negociações coletivas.21 Sob o argumento da necessidade de “modernização” das relações de trabalho, o projeto de lei original foi ampliado pelo projeto substitutivo apresentado pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que acrescentou e/ou modificou 97 (noventa e sete artigos da Lei 6.019/74, 1 (um) artigo da Lei 8.036/90, 1 (um) artigo da Lei 8213/91 e 1 (um) artigo da MP 2.226/2001.22 Apesar da insegurança jurídica provocada pelo advento da reforma trabalhista, importa destacar que a referida lei deve ser interpretada conforme o ordenamento jurídico vigente e, principalmente, pelo fundamento da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido divaga Maurício Godinho Delgado23, de acordo com o autor, a reforma trabalhista direciona-se para o retorno ao antigo papel do Direito na História: ser instrumento de segregação e de desigualdade entre os grupos sociais. Profundamente dissociada das ideias matrizes da Constituição de 1988, como a concepção de Estado Democrático de Direito, a principiologia humanística e social constitucional, o conceito constitucional de direitos fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensão constitucional do Direito como Instrumento de civilização, a Lei 13.467/2017 tenta instituir múltiplos mecanismos em direção gravemente contrária e regressiva24.
Foi neste contexto que se desenvolveu a reforma trabalhista de 2017. É importante salientar que, no presente estudo, iremos nos ater as alterações ocorridas nos contratos individuais de trabalho, sobretudo, principalmente, no que diz respeito ao acidente de trabalho.
21 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 44 22 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 44 23 BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 44 24 DELGADO. Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários à Lei 14.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p.40
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3.1 Medida Provisória 905 de 2019 No tocante às modificações da legislação trabalhista, deve-se tecer comentários sobre a Medida Provisória 905. Publicada em 11 de novembro de 2019, a MP instituiu ao ordenamento jurídico o contrato de trabalho denominado de verde amarelo, sendo considerada a “nova reforma trabalhista”. Com a promessa de gerar 1,8 milhão de postos de trabalho até 2020 e beneficiar apenas os jovens de 18 a 29 anos de idade que ainda não tinham emprego com carteira assinada, a Medida Provisória entrou em vigor25. A grande aposta do governo para estimular a contratação desses jovens é a redução entre 30% e 34% do custo da mão de obra na modalidade, que terá desoneração na folha de pagamento. De acordo com o Ministério da Economia, o programa será financiado com a compensação da contribuição sobre seguro-desemprego26.
Para ter direito ao contrato verde e amarelo, além da idade prevista, seria necessário que a contratação ocorresse entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, sendo que o prazo máximo do contrato seria de até 24 (vinte e quatro) meses. Após o referido prazo, o contrato passa a vigorar como contrato por tempo indeterminado. Além disso, existem outras restrições para a contratação modalidade contratual verde e amarelo, são elas: só poderiam ser contratados trabalhadores para novos postos de trabalho que recebem até 1,5 (um salário mínimo e meio), vedada a substituição dos contratos antigos pelo novo e a empresa só poderia ter 20% do seu quadro funcional laborando nesta modalidade contratual.
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RODRIGUES, Eduardo; RODRIGUES, Lorenna. Governo anuncia pacote de emprego Verde Amarelo para jovens e exclui os acima de 55 anos. Disponível em: https://economia.estadao. com.br/noticias/geral,governo-anuncia-pacote-deemprego-verde-amarelo-para-jovens-e-exclui-os-acima-de-55-anos,70003085248. Acesso em: 23 mai 2020 RODRIGUES, Eduardo; RODRIGUES, Lorenna. Governo anuncia pacote de emprego Verde Amarelo para jovens e exclui os acima de 55 anos. Disponível em: https://economia.estadao. com.br/noticias/geral,governo-anuncia-pacote-deemprego-verde-amarelo-para-jovens-e-exclui-os-acima-de-55-anos,70003085248. Acesso em: 23 mai 2020
O contrato verde e amarelo trouxe diversas modificações nas relações trabalhistas, entre elas, pode-se citar a mudança na forma do pagamento da multa do FGTS que poderia ser feita mês a mês e a redução do percentual de 40% (quarenta) por cento para 20 (vinte) por cento. Sobre o adicional de periculosidade, o percentual passou a ser de apenas 5 (cinco) por cento, caso a empresa fizesse a contratação de seguro pessoal para o empregado. Porém, a modificação mais relevante para o presente estudo diz respeito à revogação da alínea do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213 de 1991, conhecida como a lei de benefício da previdência social. A referida norma trata especificamente sobre equiparação ao acidente de trabalho, especificamente, ao acidente de percurso, ocorrido fora do ambiente de trabalho, vejamos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado27.
Dessa forma, durante o período de vigência da Medida Provisória 905, o acidente ocorrido no percurso compreendido entre a residência e local de trabalho do empregado e vice-versa deixou de ser equiparado a acidente de trabalho, deixando de gerar a estabilidade provisória de emprego aos que sofressem esse tipo de acidente. Ocorre que, em face da exiguidade do tempo para apreciação pelo Senado Federal antes de caducar, o Governo Federal, em 20 de abril de 2020, editou a Medida Provisória 955, que revogou a Medida Provisória 905 de 2019, com isso, as inovações trazidas por esta última normativa foram perdidas.
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons. htm>
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4. Acidente do trabalho O conceito de acidente de trabalho típico está previsto no artigo 19 da Lei 8.213 de 1991: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Sendo a empresa responsável pela adoção de medidas de proteção e segurança do trabalhador, bem como pelo dever de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação do labor e do produto a ser manipulado por ele, o não cumprimento das normas de segurança de higiene e de saúde do trabalhador, por parte da empresa, constitui contravenção penal, punível com multa. Além do acidente típico de trabalho, a legislação trabalhista previdenciária também prevê a existência de doença profissional, entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social28. Também é prevista como doença do trabalho aquela doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente29. Ademais, há também a previsão legal do acidente de trabalho equiparado, conforme explicitado no tópico anterior. Saber se houve a ocorrência de acidente de trabalho é de primordial importância, pois a principal consequência reflete no contrato de trabalho. É importante dizer que o comunicado de acidente do trabalho à Previdência Social deve feito por meio da CAT (comunicado de aci-
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O que é acidente de trabalho? Disponível em: < http://www.tst.jus.br/pt/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho> O que é acidente de trabalho? Disponível em: < http://www.tst.jus.br/pt/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho>