

Diego Gomes Castilho

A Col AborAção PremiAdA no brAsil Como negóCio JurídiCo ProCessuAl
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil
Editor Responsável: Aline Gostinski
Assistente Editorial: Izabela Eid
Diagramação e Capa: Analu Brettas

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO:
eduArdo Ferrer mAC-gregor Poisot
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
JuArez tAvAres
Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil luis lóPez guerrA
Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
owen m. Fiss
Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA tomás s. vives Antón
Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
C348 Castilho, Diego Gomes
A colaboração premiada no Brasil [livro eletrônico] / Diego Gomes Castilho; prólogo Dr. Nicolás Rodríguez-García. - 1.ed.
– São Paulo : Tirant lo Blanch, 2023.
6.117Kb; livro digital
ISBN: 978-65-5908-592-7
1. Colaboração premiada. 2. Direito processual civil. I. Título.
CDU: 347.91/.95
Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778
DOI: 10.53071/boo-2023-08-16-64dce8d3b9608
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Diego Gomes Castilho

A Col AborAção PremiAdA no brAsil Como negóCio JurídiCo ProCessuAl
“Valeu
a pena? Tudo vale a pena se a alma não é pequena.”
Fernando Pessoa
Prólogo
A corrupção é um fenômeno criminoso que aflige todas as sociedades do planeta, em maior ou menor grau e independentemente da localização, tamanho ou nível de democratização. Em alguns casos, ela ameaça causar sérios danos ao funcionamento institucional e ao bem-estar da população. Muitos esforços têm sido feitos para mitigar o fenômeno, tanto no nível transnacional quanto nas diferentes jurisdições: cooperação policial e judicial internacional, técnicas especiais de investigação, procedimentos especiais para crimes complexos — graves e transfronteiriços —, meios excepcionais de prova, confisco, entre outros. No entanto, o problema persiste e se agrava na maioria dos países, tornando-se assim um problema sistêmico que está capilarizado na máquina institucional.
Ao mesmo tempo, várias vozes se levantaram contra o Direito repressivo, em particular sobre a adequação de um procedimento de ultima ratio para resolver ou mitigar conflitos graves e estruturais. Estas vozes, que já têm décadas, apontam para a necessidade de ampliar o tipo de resposta, envolvendo outras áreas do Estado e outros campos do sistema jurídico. No nível estritamente penal, as críticas apontam para a prisão efetiva como a única e quase exclusiva punição para uma grande variedade de fenômenos. Elas também apontam para a oportunidade de aliviar a carga do processo, aplicando soluções alternativas antes que todas as etapas necessárias da sentença tenham sido concluídas. Falam, de uma forma ou de outra, de processos penais “civilizatórios”, recuperando uma noção central: os conflitos dizem respeito às partes e os julgamentos não são a única — nem a primeira — forma de resolvê-los. A negociação, portanto, tem ganhado espaço no processo penal.
Levou mais algum tempo, mas, como era de se esperar, o casamento entre as duas tendências finalmente aconteceu. Assim, o diagnóstico da complexidade probatória da corrupção encontrou uma ponte de ouro na matriz da negociação, que, no assunto em questão,
tomou forma no instituto da colaboração premiada — ou delação— premiada — ou eficaz, ou incentivada—.
A aplicação desta instituição deu seus primeiros passos ostensivos na América Latina através de macroprocessos de corrupção estrutural, que envolveram posições políticas de alto nível — em alguns países, os mais altos — ou a formação da matriz empresarial local. Em alguns casos, as investigações criminais foram acompanhadas por outras ferramentas excepcionais, como o impeachment ou o juízo político, concebidas para lidar com crises institucionais extremas. Estes primeiros passos convulsionaram o campo jurídico. Algumas decisões foram mantidas pelos tribunais superiores, outras foram sancionadas e anuladas, gerando incerteza e perda de confiança nas instituições. Não é surpreendente, portanto, que a situação tenha sido acompanhada por um amplo e tenso debate social, que às vezes se manifestou de forma violenta.
Neste contexto, a obra de Diego Gomes Castilho oferece um amplo e importante panorama da colaboração premiada no Brasil, país que conduziu uma série dos processos supramencionados. Em nossa opinião, este é um trabalho duplamente valioso: pela relevância jurídica do assunto, que ainda não conseguiu resolver seus aspectos mais problemáticos; e pela relevância atual da aplicação dessas ferramentas, tanto em termos de sua eficácia na contenção do fenômeno quanto da possibilidade de seu uso expansivo e, em algumas ocasiões, desviante.
Nenhum esforço é poupado neste empreendimento. O trabalho contextualiza o fenômeno dentro das coordenadas mais amplas do processo de globalização e da expansão do crime organizado. Esta abordagem abrangente leva à incorporação de diferentes fontes de direito comparado: o direito romano, canônico e italiano e, particularmente, a perspectiva consensual estadunidense, os mecanismos de imunidade, de plea bargaining e o impacto da Foreign Corrupt Practices Act nos países vizinhos.
O capítulo seguinte oferece uma ampla revisão da evolução da colaboração premiada na legislação brasileira. Esta revisão nos permite observar uma derrota comum nos institutos promovidos pelo
soft power internacional: a maneira como as formas de colaboração são inseridas no direito interno, gradualmente e de forma limitada, em relação a fenomenologias particulares, como o tráfico de drogas, o crime organizado e a lavagem de dinheiro. Este transplante muitas vezes carece da harmonização necessária com os princípios da estrutura jurídica local. Este capítulo, além deste interessante desenvolvimento, serve para definir as áreas centrais do instituto, tendo em vista o conteúdo subsequente.
O terceiro capítulo contém um desenvolvimento que é incomum no tratamento do instituto, que é o de aprofundar sua natureza civil e as formas processuais civis que envolvem sua implementação. Esta perspectiva é central para a compreensão da instituição: além da conversa sobre «delação» ou das vantagens derivadas da contribuição para a investigação e condenação de graves atos de corrupção, é, em essência, uma transação legal entre as partes. O direito civil e o direito civil e processual são, portanto, os elementos chaves para interpretar aquelas questões que não são especificamente abrangidas pelo direito penal: daí o enquadramento correto.
Este contexto é colocado em xeque no capítulo seguinte, onde é feita uma tentativa de definir o instituto com uma visão dialógica, com o objetivo de evitar o reducionismo penal. O instituto é assim abordado de uma perspectiva mais ampla do que o habitual, o que leva o autor a delimitar contornos que geralmente estão ausentes em obras sobre o assunto. Destes aspectos, dos quais são muitos, destaca-se o tratamento dos agentes estatais envolvidos nos acordos: o Ministério Público, a polícia e o judiciário, cuja vontade não pode ser assimilada à de um particular, motivado por seus próprios interesses. Seu tratamento detalhado é fundamental, já que a negociação é o momento no qual ocorrem as maiores oportunidades de influência ou captura, ou seja, um uso desviante do instituto, que leva ao exercício do poder penal seletivo e, ao final, à anulabilidade do processo.
O trabalho culmina com uma análise profunda das formas de corroborar a contribuição e o valor probatório da colaboração premiada, mas não antes da revisão dos métodos gerais de ponderação e avaliação de provas. Uma das ideias exploradas neste capítulo — a
corroboração cruzada — é essencial para a compreensão do escopo e dos limites da ferramenta. Também é essencial entender que, em casos complexos, a contribuição pode cumprir seus efeitos imediatos — por exemplo, para consolidar provas sobre um aspecto do crime, ou sobre um dos acusados — e ao mesmo tempo ser inconsequente — ou, em alguns casos, até contraproducente — se o caminho tomado não levar ao ponto central da corrupção estrutural ou àqueles que são realmente e majoritariamente responsáveis por ela.
Em suma, o trabalho que tenho a honra de prefaciar contém uma análise exaustiva de um instituto legalmente relevante, de maior atualidade e amplo debate, tanto no campo jurídico como na opinião pública, pois está relacionado a casos estrelas e pessoas investigadas/ condenadas estrelas cujo apoio ou condenação popular é pendular. Um estudo que, além disso, é realizado a partir de uma visão holística do Direito, o que é absolutamente necessário, dados os desvios que às vezes são detectados no campo penal quando se faz uso de institutos de um espectro mais amplo.
De tudo isso, é fácil deduzir que esta é uma monografia essencial para quem quer aprender sobre a evolução e regulamentação da colaboração premiada no Brasil a partir da mão de um jurista solvente, com uma carreira consolidada e excelente formação acadêmica de pós-graduação, em cuja consecução tive a honra de me encontrar com o autor, o Promotor de Justiça e Doutor em Direito Diego Gomes Castilho.
Cairo (Egito), 5 de abril de 2023.
Capítulo 4
i ntrodução
No último século, a sociedade evoluiu a passos de gigante. O mundo globalizado trouxe uma nova lógica evolutiva, reformulando totalmente a concepção de tempo e espaço, impactando diretamente os meios de produção e as interações entre as diferentes nações. Foram incontáveis os avanços e, principalmente, a velocidade com que o mundo moderno se aperfeiçoou nas últimas décadas. Chegou-se a um ponto em que se vive o mundo da presença na ausência, eis que qualquer um pode fazer parte de determinada coletividade, muito embora esteja dela a quilômetros de distância.
Vive-se em uma nova era global, cuja palavra de ordem parece ser conexão. Sim, hoje quase todos os espaços são alcançados virtualmente, as fronteiras físicas vão perdendo sentido, desaparecendo lentamente, demonstrando a interdependência e a necessidade de conexão entre as diferentes nações em busca do bem comum. A economia mundial está interconectada, de forma que a bancarrota de uma instituição financeira nos Estados Unidos ou na China pode tranquilamente colapsar a economia mundial.
Mas não é só, a covid-19 mostrou que a saúde e o bem-estar das nações também estão conectados, eis que um vírus surgido na China foi capaz de causar uma pandemia, afetando, em maior ou menor intensidade, todas as nações do globo terrestre. Acompanhou-se, também, a necessidade de conexão entre pessoas e nações para o aperfeiçoamento da produção industrial em larga escala, pois uma camiseta é fabricada em Taiwan com algodão brasileiro, para ser vendida na Austrália, ou uma vacina é produzida no ocidente com insumos do oriente, para ser consumida em uma terceira região.
O desenvolvimento da tecnologia conectou diretamente os indivíduos, elevando as possibilidades de interação social para muito além do que um dia ousou-se imaginar. A interconexão entre diferentes sujeitos, regiões e países abriu a possibilidade de múltiplas
interações pessoais, comerciais, econômicas, enfim, tudo de lícito ou ilícito que a imaginação permita alcançar.
Eis um ponto fundamental, os efeitos da globalização também se estenderam ao universo do ilícito, contribuindo decisivamente para a proliferação de um novo tipo de criminalidade, mais moderna, organizada, altamente estruturada e lucrativa, e absolutamente conectada às diversas potencialidades deste novo mundo.
Essa nova criminalidade se expandiu rapidamente em diferentes direções, passando a fazer parte do cenário popular expressões como criminalidade organizada transnacional, terrorismo, crimes de colarinho branco, lavagem de dinheiro, cybercrime, entre outras.
Se, de um lado, os delinquentes ganharam rapidamente o status de globais, aterrorizando a população mundial; de outro, os sistemas de justiça permaneceram praticamente estáticos, presos a um conservadorismo desconexo e a ideias desenhadas para reprimir a criminalidade individual e de pequena lesividade.
A luta até agora vem sendo travada de maneira desigual, mas cada vez mais o sistema de justiça global dá sinais de haver acordado, ante os constantes estímulos internacionais à conexão e cooperação entre os diferentes países, fortalecendo a ideia de que somente com a conjugação de esforços a criminalidade global poderá ser combatida de forma mais eficaz.
Posto isso, diversas iniciativas internacionais passaram a ser entabuladas para a modernização dos diferentes sistemas penais. Ganhou predominância nas últimas décadas a ideia de expansão dos espaços de consenso no processo penal, com a finalidade de aumentar os níveis de eficiência, através da diminuição de custos e simplificação dos procedimentos para a formação da culpa.
A ideia de expansão dos espaços de consenso no processo penal vem dia a dia angariando simpatizantes, e há diversos países que, de forma mais ou menos intensa, adotaram em seu ordenamento jurídico mecanismos capazes de otimizar os procedimentos de formação de culpa, sem que isso tenha repercutido negativamente
sobre a qualidade da prestação jurisdicional ou a tutela dos direitos e garantias fundamentais.
O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com os mais diversos tratados internacionais e com as diretrizes globais que estimulam a adoção de mecanismos consensuais, através da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, deu os primeiros passos nesse sentido e trouxe a possibilidade de adoção de ferramentas consensuais para infrações de pequeno e médio potencial ofensivo, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, abreviando a marcha processual. Em sintonia com essa nova vertente, também foram promulgadas as primeiras legislações que disciplinam materialmente a colaboração premiada, incentivando os criminosos a colaborarem com a justiça em troca de benefícios premiais.
Ao longo desses anos, a colaboração premiada seguiu prevista apenas materialmente em diversas legislações especiais, sem que houvesse verdadeiramente a abertura de uma via de diálogo e consenso entre as partes, o que impactava diretamente seus níveis de eficácia e o consequente interesse em sua utilização pelas autoridades legitimadas.
Dentro dessa lógica de conexão e simetria entre os diferentes ordenamentos jurídicos e a necessidade de se fazer frente à criminalidade de poder, ouvindo diversos reclamos da academia e de organismos internacionais, finalmente foi promulgada a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Além de definir e punir a formação e atuação das organizações criminosas, essa lei também modernizou a investigação criminal, com a adoção e o aperfeiçoamento de diversos meios de obtenção de provas, dentre os quais se destaca a figura do agente infiltrado, a ação controlada, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos e a criação de um procedimento próprio para a realização dos acordos de colaboração premiada.
Com a criação e garantia de um procedimento próprio para os acordos de colaboração premiada, através da operação “Lava Jato”, iniciada em março de 2014, as delações rapidamente foram lançadas ao estrelato. Diariamente a grande mídia passou a divulgar informações sobre a mais nova colaboração com a justiça, quase
sempre envolvendo um colaborador do ramo empresarial, político ou da alta cúpula da sociedade, que sem nenhuma desfaçatez, aos olhos de uma multidão incrédula, entregava seus comparsas de crime, junto com calhamaços de provas comprovando os mais nefastos atos de corrupção, os quais originavam prejuízos milionários aos cofres públicos.
De forma nunca antes imaginada, as entranhas da corrupção passaram a estar friamente expostas em todos os jornais, as cifras cresciam diariamente, eram bilhões e bilhões de dólares desviados por grandes empreiteiras, ministros de Estado, deputados, senadores da República, governadores, em um esquema que batia às portas da alta cúpula do Poder Executivo, mais precisamente, da Presidência da República.
A população, de forma absolutamente perplexa, passou a acompanhar atentamente cada desdobramento da maior operação de combate à corrupção da história do país e a presenciar diariamente notícias sobre a apreensão de milhões de dólares em paraísos fiscais, a recuperação de altas quantias de dinheiro público desviados e, principalmente, a praticamente inédita prisão de políticos e empresários no Brasil.
Soma-se ao exposto que a operação “Lava Jato”, por envolver muitas vezes autoridades com foro especial por prerrogativa de função, teve grande parte de seus desdobramentos autorizados e chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, cujas sessões eram transmitidas televisivamente em tempo real. Esse fato contribuiu decisivamente para que os ministros da Corte Suprema ganhassem destaque e proeminência no seio da sociedade, criando-se no imaginário popular a figura de ídolos e detratores, ante a influência e força de suas decisões.
Definitivamente era algo novo no sistema de justiça brasileiro, que inesperadamente começava a funcionar com níveis de intensidade e eficiência até então inéditos no combate às organizações criminosas e à corrupção. A justiça penal sinalizava um novo ambiente, de mudanças concretas, em que grandes empresas reconheciam a prática de atos de corrupção, confirmado a necessidade do paga-
mento de comissões de até dez por cento dos valores contratuais como condição para o vencimento de licitações de obras públicas no Brasil e no exterior, ao mesmo tempo que corruptos estavam sendo presos e processados em um ritmo alucinante, fazendo pairar no ar a sensação de que a impunidade no combate aos crimes de colarinho branco, muito provavelmente, estivesse chegando ao fim no país.
A mecânica que levou ao êxito dos acordos na operação “Lava Jato” foi relativamente simples. Logo nos primeiros acordos entabulados, a fórmula elegida pelos órgãos de persecução penal se mostrou clara: de um lado, eram oferecidos prêmios atraentes aos pretensos colaboradores, enquanto de outro, os delatados sofriam a imposição de severas medidas cautelares, dentre elas, bloqueio de bens, restrições do direito de ir e vir, até a medida extrema de prisão.
Os acordos de colaboração premiada e sua repercussão positiva na grande mídia incutiram na sociedade, aqui compreendida desde o mais simples cidadão ao criminoso habitual, a ideia de que o sistema penal passava por um claro recrudescimento, por um momento de maior rigidez e severidade. Tal fato levou os pretensos colaboradores a enxergarem neste meio de obtenção de provas mais uma importante ferramenta de defesa, capaz de lhes oportunizar benefícios de ordem penal e processual bastante atrativos, exatamente no momento em que estavam mais fragilizados e expostos publicamente.
Sem entrar no âmago dos erros e acertos da “Lava Jato”, o que implicaria a abertura de uma discussão interminável e absolutamente distante dos fins deste trabalho, parece indiscutível que operação foi determinante para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da colaboração premiada enquanto negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas. Aliás, há uma relação de reciprocidade nesse sentido, eis que a “Lava Jato” utilizou-se amplamente da colaboração premiada como efeito surpresa e principal fator desestruturante das organizações criminosas, ao mesmo tempo que contribuiu decisivamente para o aperfeiçoamento e a modulação desta ferramenta, estando o êxito de ambas umbilicalmente ligado.