Organizadores
CÉSAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO KARINNE EMANOELA GOETTEMS DOS SANTOS MAURILIO CASAS MAIA
Acesso à Justiça & Processo no Século XXI Estudos em homenagem ao prof. Kazuo Watanabe
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Taianne Góes Capa e diagramação: Analu Brettas CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ A158 Acesso à justiça & processo no século XXI [recurso eletrônico] : estudos em homenagem ao prof. Kazuo Watanabe / organização César Augusto Luiz Leonardo, Karinne Emanoela Goettems dos Santos, Maurilio Casas Maia. - 1. ed. - São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2021. recurso digital Formato: ebook Requisitos do sistema: auto executável Modo de acesso: world wide web ISBN 978-65-5908-180-6 (recurso eletrônico) 1. Acesso à justiça - Brasil. 2. Assistência judiciária - Brasil. 3. Livros eletrônicos. I. Leonardo, César Augusto Luiz. II. Santos, Karinne Emanoela Goettems dos. III. Maia, Maurilio Casas. 21-72124 CDU: 347.921.8(81) Camila Donis Hartmann - Bibliotecária - CRB-7/6472 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ 19/07/2021 20/07/2021 ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Organizadores
CÉSAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO KARINNE EMANOELA GOETTEMS DOS SANTOS MAURILIO CASAS MAIA
Acesso à Justiça & Processo no Século XXI Estudos em homenagem ao Professor Kazuo Watanabe
SUMÁRIO Nota em homenagem ao professor Kazuo Watanabe........................................... 7 César Augusto Luiz Leonardo
Prefácio............................................................................................................ 10 Kazuo Watanabe
Acesso à justiça e tratamento adequado dos conflitos – resolução CNJ. 125/2010.......................................................................................................... 12 Kazuo Watanabe
“Os Ninguéns”
e o acesso à justiça: os obstáculos das ondas renovatórias do projeto florença ainda não superados na contemporaneidade......................... 18
Karinne Emanoela Goettems dos Santos Roberta Fortunato Silva
Da
necessária adequação do processo civil à realidade social: um importante passo democrático para a humanização do acesso à justiça .............................. 34
Tássia Rodrigues Moreira Daniele Afonso de Garcia Fernandez
Acesso à justiça, tecnologia e informação: notas sobre a legislação brasileira e a tutela dos direitos na era digital . .................................................................. 52 João Victor Nardo Andreassa Jaqueline Yurie Miura Vinicius Silva Luiz
Law, technology and access to justice: where are we now?.............................. 67 Roger Smith
Da convenção da onu contra a corrupção e o brasil: violação de compromisso internacional e direitos humanos . .................................................................. 85 Clarissa Chagas Sanches Monassa Anelize Locali Pereira
Compliance
e transparência: a governança corporativa na proteção fiscal das instituições privadas enquanto fomento de acesso à justiça .......................... 111
Marlene de Fátima Campos Souza Eric Matheus Cescon Smaniotto Alves
A arte e o ensino do direito para um acesso à justiça: notas sobre nossas linhas de fuga................................................................................................................ 125 Ana Carolina Cavalcante Ferreira Julio Ana Clara Corrêa Henning
O acesso à justiça dialogado: a superação do protagonismo estatal para um acesso à justiça intercultural .................................................................................. 142 Bruna Hoisler Sallet
(Re)leitura crítico-democrática à intrumentalidade (ideológica) do processo. ... 157 Lígia Bueno Asperti Bruno Milenkovich Caixeiro Victor de Almeida Conselvan
Proposta para a interpretação do “contraditório pleno e efetivo” enquanto um dos requisitos para a incidência da coisa julgada material às questões prejudiciais, segundo o modelo cooperativo de processo................................................... 171 Luiz Roberto Hijo Sampietro
A distribuição do ônus da prova na perspectiva do acesso à justiça em uma visão luso-brasileira................................................................................................ 195 Luis Fernando Nogueira
Educação em direitos e cidadania: premissas para uma nova onda de efetividade do acesso à justiça.......................................................................................... 229 Cristina dos Anjos Lopes Urtiaga
A importância dos aspectos estruturais e da contextualização quanto à realidade local nos estudos comparativos sobre serviços públicos de assistência jurídica gratuita – uma perspectiva dos países do noroeste europeu. ........................... 245
Anna Barlow Cleber Francisco Alves
A
defensoria pública como instrumento de efetivação do acesso à justiça aos vulneráveis. .................................................................................................... 288
César Augusto Luiz Leonardo Aline Buzete Gardinal
O papel da defensoria pública como custos vulnerabilis no processo civil..... 309 Karinne Emanoela Goettems dos Santos Caetano Albuquerque Tavares
Defensoria pública e acesso à ordem jurídica justa: transversalidade em 6 (seis) ondas renovatórias do acesso à justiça – uma homenagem ao prof. Kazuo Watanabe........................................................................................................ 337 Maurilio Casas Maia
Contribuições
da defensoria pública para acesso ao sistema interamericano de direitos humanos no caso do instituto penal Plácido de Sá Carvalho.......... 363
Aline Albieri Francisco Fernando Rodolfo Mercês Moris
Acesso à justiça via cartórios extrajudiciais. ................................................. 378 Veronica Angela Reckziegel
A mediação como política pública de acesso à justiça no âmbito da administração pública............................................................................................................ 394 Liege Krack
O acesso à justiça do trabalho a partir das mudanças promovidas pela lei 13.467/2019 e a jurisprudência do tribunal superior do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho no brasil..................................................................... 409 Álvaro Russomano Goñi
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NOTA EM HOMENAGEM AO PROFESSOR KAZUO WATANABE César Augusto Luiz Leonardo1 Parece lugar comum dizer que o professor Kazuo Watanabe dispensa qualquer apresentação. Sua obra e sua importância viva ao Direito e ao sistema de Justiça brasileiro transcendem sobremaneira quaisquer palavras eleitas nesta singela nota e em todos os artigos que compõem esse livro. Homenagear alguém que tanto representa é um desafio muito além da limitada capacidade deste que ora escreve, de forma simples, porém muito sincera – nada mais justo diante daquele é que homenageado. Não há como se dimensionar a “extensão e a profundidade” da influência do querido mestre para aqueles que buscam o “acesso a uma ordem jurídica justa”, com a prestação de uma tutela adequada, efetiva e tempestiva. Absolutamente despiciendo para qualquer pessoa que o conheça justificar a escolha de seu nome para a homenagem, afinal sua vida e obra trouxeram impactos que seguramente revolucionaram o estudo do direito brasileiro em diversificadas áreas, tais como o direito processual civil, a tutela coletiva, as formas adequadas de solução de conflitos (com ênfase na conciliação e na mediação), a proteção ao meio ambiente, os direitos do consumidor e o controle jurisdicional de políticas públicas, dentre outras searas influenciadas e marcadas indelevelmente pelo pensamento do mestre homenageado. Sua contribuição para um estudo da cognição judicial em suas diversas classificações – analisando-a sob o aspecto horizontal e vertical, foi de suma importância para o desenvolvimento de diversas teorias que viabilizaram reflexões e modificações importantes e imprescindíveis, sobretudo no tratamento das tutelas provisórias e no estudo da eficácia da sentença e dos limites da coisa julgada. Hoje, fala-se correntemente em cognição sumária, cognição exauriente e cognição superficial, fruto da obra celebrada obra “Da cognição no processo civil”, um verdadeiro divisor de águas na ciência processual civil além de apresentar ramificações em diversos outros campos. 1
Mestre e doutor em direito processual civil pela USP. Professor dos cursos de graduação e mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – SP (Univem). Coordenador do Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça, Era Digital e Processo (AJUDPRO). Defensor público do Estado de São Paulo.
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Kazuo Watanabe apresentou valiosas contribuições na legislação processual. Participou de comissões responsáveis por elaborador textos de anteprojetos de Leis que serviram de base para estatutos jurídicos que impactaram grandemente nosso sistema de Justiça, tais como o Anteprojeto da Lei Federal de Pequenas Causas (Lei 7.244/84), do Anteprojeto da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e da Comissão de Revisão do Código de Processo Civil (Ministério da Justiça). Juiz de carreira, foi alçado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sua atuação e experiência profissional trouxe como marca constante a preocupação de aplicabilidade prática em todos os assuntos que estudou em sua produção autoral, como fruto de sua carreira acadêmica como mestre e doutor em direito processual civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde é professor – e, merece destaque que certamente é um professor notável e destacado, que marcou gerações que passaram pelos bancos desta tradicional Instituição de ensino jurídico. Aliás, é um Professor por excelência. Sua linguagem direta e objetiva, em todas as manifestações encontradas, comunica-se com tamanha simplicidade que permite que se faça compreendido mesmo entre os menos iniciados nos termos e jargões da ciência e da praxe jurídica, além de grande paciência e generosidade ao compartilhar os seus conhecimentos com as gerações mais jovens. Desde o tempo em que fui aluno da graduação em Direito, já tinha o professor Kazuo como referência, pois testemunhei o reconhecimento dos meus mestres que o citavam em sala de aula como verdadeiro referencial teórico. Conheci, portanto, incialmente, a sua boa fama e sua obra, que abriram caminho para que, posteriormente, pudesse conhece-lo pessoalmente, quando já trilhava a minha carreira acadêmica. Mesmo sendo mestre dos meus mestres, recebeu-me como seu orientando no curso de doutorado de forma extremamente gentil e acolhedora, em seu escritório, que impressiona pela belíssima seleção de livros que envolvem todo o ambiente, em todos os espaços disponíveis. Aceitou com a mais absoluta generosidade participar do I Congresso de Acesso à Justiça, que organizamos na cidade de Marília – SP, em outubro de 2019 – evento que contou com o apoio do Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e da Escola da Defensoria Pública do Estado (EDEPE), além de parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF). Todos os compromissos profissionais, a distância do local do evento a partir de São Paulo – SP, e as dificuldades de deslocamento por inexistir voo direto à cidade de Marília na ocasião, não foram empecilhos para que prontamente aceitasse
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nosso convite e se fizesse presente neste evento. E foi assim que o recebemos com um auditório de quase mil pessoas, entre alunos da graduação, do mestrado, profissionais da área e corpo docente do Centro Universitário Eurípides de Marília – Univem, todos seguramente envolvidos e impressionados com o simbolismo de presença e com a forma simples em que comunicou verdades tão sinceras e importantes. A partir deste evento, surgiu a ideia – que, no início, parecia mais um sonho distante – de organizar uma obra coletiva com a mesma temática do Congresso. Este projeto foi abraçado entusiasticamente pelo proativo Maurílio Casas Maia, que também foi painelista no I Congresso de Acesso à Justiça. Por sua vez, Maurílio também agregou a professora Karinne Emanoela Goettems dos Santos, que contribuiu sobremaneira com a produção de diversos capítulos que foram elaborados por membros de seu grupo de pesquisa. Para o resultado da obra e qualidade de conteúdo, também foi decisiva a contribuição de um outro palestrante do I. CAJ, Cleber Francisco Alves, que intermediou e viabilizou participação de professores estrangeiros, como Anna Barlow e Roger Smith. Diversos alunos, orientandos e amigos se entusiasmaram com o projeto e também atenderam ao chamado, encaminhando textos que compõem o livro que ora se traz ao conhecimento do público, com a dupla missão de apresentar textos com discussões relevantes sobre o acesso à justiça e, a um só tempo, também de prestar a mais justa homenagem àquele que é o nome de maior representatividade sobre este tema: ninguém menos do que o professor Kazuo. Desde a sua singela infância, em um sítio granjeiro na região da pequena cidade de Bastos, até os elevados postos alcançados em sua carreira profissional e acadêmica, sua gentileza e humildade certamente o acompanham ao longo de toda a vida e trajetória. Alçou voos altivos e papel de destaque sem perder a ternura e o idealismo. O professor ora homenageado é mestre de todos nós e uma grande inspiração para aqueles que o conhecem, por sua vida e obra. Sem dúvidas, é um exemplo de uma vida devotada em prol de um acesso substancial à justiça, ou, utilizando suas próprias palavras e conceito brilhantemente cunhado: o acesso a uma ordem jurídica justa. Por tudo isso e muito mais, é que prestamos essa singela homenagem que, de forma absolutamente honesta e sincera registra nossa gratidão ao grande mestre Kazuo Watanabe, por tudo o que é e o que representa para nosso Direito e pela busca por uma sociedade mais justa e igualitária. Marília – SP, abril de 2021
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PREFÁCIO Esta preciosa obra, conforme relatado na Apresentação pelo co-organizador Prof. César Augusto Luiz Leonardo, é fruto do I Congresso de Acesso à Justiça realizado pelo Centro Universitário Eurípides De Marília (Univem), nos dias 19 e 20 de Setembro de 2019. No evento, coordenado pelo Prof. César Augusto Luiz Leonardo, tive a honra de proferir a palestra de abertura, discorrendo sobre “Acesso à Ordem Jurídica Justa”. Na mesma noite, Dr. Cleber Francisco Alves, Defensor Público do Rio de Janeiro e Professor da Universidade Federal Fluminense, palestrou sobre “Modelos de assistência jurídica no direito comparado” e trouxe preciosas informações sobre o “Global Acess to Justice Project”. O Prof. Cleber Francisco Alves, além da palestra, participa desta obra com o artigo “A importância dos aspectos estruturais e da contextualização quanto à realidade local nos estudos comparativos sobre serviços públicos de assistência jurídica gratuita – uma perspectiva dos países do Noroeste Europeu”, escrito em parceria com a Profa. Anna Barlow, doutora em direito público pela Universidade de ÁboAkademi, Finlândia. No segundo dia do Congresso, Dr. Tiago Fensterseifer, Defensor Público de São Paulo, discorreu sobre o tema “A Defensoria Pública na Constituição: o regime jurídico do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita” e Dr. Maurílio Casas Maia, Defensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas, palestrou sobre o tema “Acesso à Justiça e intervenções constitucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública: aproximações, distinções, ordem e progresso”. Dr. Maurílio Casas Maia, além da participação no Congresso, é um dos co-organizadores da obra e dela participa com o artigo “Defensoria Pública e Acesso à Ordem Jurídica Justa: transversalidade em 6 (seis) ondas renovatórias do acesso à justiça”, que declara ser uma homenagem à minha pessoa, o que me comoveu sobremaneira pelo gesto e pelas generosas referências. Profa. Karine Emanoela Goettems Dos Santos, da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), também co-organizadora do livro, participou com dois importantes trabalhos escritos em parceria, e enriqueceu esta obra com inúmeros artigos escritos pelos membros do seu grupo de pesquisa “Acesso à Justiça no século
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XXI – o tratamento dos conflitos na contemporaneidade”, da Universidade Federal de Pelotas. A imensa riqueza do I Congresso de Acesso à Justiça está na grande repercussão que ele teve no âmbito da instituição que o organizou, Centro Universitário Eurípides De Marília (Univem), despertando interesse de seus alunos, em todos os níveis, desde os iniciantes em graduação até os pós-graduandos, e até do corpo docente, sobre o importante tema da atualidade, que é “acesso à justiça”. Informa o organizador do evento, Prof. César Augusto Luiz Leonardo, de quem tive a honra de ser orientador no curso de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que além de duas professoras da Univem (Profa. Clarissa Chagas Sanches Monassa e Profa. Marlene De Fátima Campos Souza), participam da obra seus alunos, ex-alunos e orientandos, tendo João Victor Nardo Andreassa, em defesa recente de sua dissertação, obtido título de mestre com louvor. Participam da obra, também, o Prof. Luis Fernando Nogueira, da Toledo Prudente Centro Universitário, que está concluindo o doutorado na Universidade de Lisboa; o Prof. Luiz Roberto Hijo Sampietro, de quem tive a honra de ser orientador no curso de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; o Prof. Roger Smith, professor honorário da Universidade Kent, Inglaterra, e professor visitante de direito na London South Bank University e membro do ILAG – International Legal Aid Group. A obra, pelos estudos e pesquisas nela contidos, será de grande valia para o ensino jurídico e, no campo científico, com toda a certeza outros será fator desencadeante de novos estudos e pesquisas sobre acesso à justiça e sobre vários outros temas tratados por cada um dos autores. São Paulo, Abril de 2021.
Kazuo Watanabe Professor-doutor Sênior da Faculdade de Direito (USP) Desembargador aposentado do TJSP
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ACESSO À JUSTIÇA E TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS – RESOLUÇÃO CNJ. 125/2010 Kazuo Watanabe1
1. Considerações Iniciais 1.1 Hoje, não se pode mais estudar em profundidade o acesso à justiça cuidando apenas dos conflitos a serem solucionados pelo Judiciário, deixando de lado os demais conflitos, tanto os que podem ser solucionados por outras instituições do sistema de justiça, como também os que não são encaminhados para solução por instituição pública ou privada . Estes conflitos, que não são encaminhados a qualquer instituição do sistema de justiça constituem, ao que indicam as pesquisas, a maioria em muitos países, inclusive nos desenvolvidos. Para tecer considerações sobre o tema deste artigo, gostaria de esclarecer que venho sustentando que o conceito do direito de acesso à justiça vem passando por uma atualização, não significando mais mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário para a solução de controvérsias. Significa acesso à ordem jurídica justa: a) que propicie aos cidadãos solução adequada dos conflitos, por instituições e pessoas plenamente qualificadas; b) que informe e oriente apropriadamente os cidadãos sobre seus direitos e problemas jurídicos que estejam dificultando o pleno exercício da cidadania; c) e remova todos os obstáculos que se anteponham à plena realização do acesso à ordem jurídica justa.
2. Sistema ampliado de Justiça 2.1 Nessa concepção, o Sistema de Justiça tem uma acepção bastante ampla, abrangente não apenas do Judiciário, como também de outras instituições, públicas e privadas, que atuam com qualidade e seriedade na distribuição da justiça no sentido amplo, consistente não apenas na solução de controvérsias, como também na prestação de assistência jurídica integral, nos termos do art. 5º, n. LXXIV, da Constituição Federal, inclusive serviços de informação e orien1*
Professor-doutor Sênior da Faculdade de Direito da USP; Desembargador aposentado do TJSP
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tação, que possibilitem o efetivo exercício da cidadania e o pleno resguardo da dignidade da pessoa humana. Em relação ao Judiciário, essa concepção de acesso à justiça amplia o elenco dos serviços judiciários, que abrange não somente a solução dos conflitos pelos métodos contenciosos e por meio da solução adjudicada por meio de sentença, como também os prestados por outros mecanismos de solução adequada dos conflitos, em especial os consensuais, e abrange também a prestação de serviços de informação e orientação aos cidadãos em relação a seus direitos e problemas jurídicos , até mesmo não jurídicos em certos casos, prestados atualmente por alguns Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) bem organizados, que têm o setor de cidadania, além dos setores de solução pré-processual de conflitos e solução dos conflitos judicializados. Sem que tenha informação sobre o direito, a pessoa não tem a possibilidade de saber de sua lesão e por isso sequer surge o problema de acesso à justiça. Esse problema é sumamente preocupante no Brasil que tem um elevado índice de analfabetismo absoluto (cerca de 11,3 milhões de pessoas com 15 anos ou mais, segundo os dados de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). E é mais grave ainda o índice de analfabetismo funcional (“pessoa que é capaz de identificar palavras, números, assinar o nome e ler frase, ‘mas não consegue realizar tarefa se precisar ler um pouco mais que isso – um parágrafo de um texto de vida cotidiana’, como recorte de jornal, um cartaz ou até mesmo uma receita de bolo”), que totalizaria, segundo IBGE, 38 milhões de pessoas. Alias, a importância do setor de cidadania é evidenciada, na atualidade, pelos problemas e sofrimentos enfrentados pela população hipervulnerável da sociedade, na obtenção do Auxílio Emergencial durante a crise econômico-social gerada pela pandemia da COVID-19, com a falta de informação e orientação sobre o modo de postular o benefício e com as imensas dificuldades na obtenção dos documentos necessários, provocando filas e mais filas de pessoas, que nelas permanecem angustiadas por horas e horas. No artigo intitulado “Auxílio Emergencial e Justiça”, publicado no jornal Folha de São Paulo, em 03 de agosto de 2020, as juízas federais Lívia Peres, Luciana Ortiz Zanoni e Clara Mota, puseram bem à mostra esse problema, informando que parte dos beneficiários do auxílio emergencial são hipervulneráveis que não conseguem se cadastrar porque “são pessoas em situação de rua, não documentadas, migrantes, refugiados, integrantes de povos e comunidade tradicionais”. A eventual tutela do direito dessas pessoas exige providências anteriores à judicialização de suas pretensões, ficando bem evidente que o acesso à justiça, na dimensão atualizada acima mencionada, deve abranger não somente a esfera judicial como também a extrajudicial.
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2.2 É integrado o Sistema de Justiça, como já mencionado, por outras instituições públicas, que ofereçam serviços de solução de conflitos e de informação e orientação, como a Defensoria Pública, o Ministério Público, as Procuradorias, as Agências Governamentais, o Procon, o Poupa-Tempo, e outros serviços, e também as instituições privadas, como Ordem dos Advogados do Brasil, Câmaras de mediação e arbitragem, entidades de classe, Sindicatos, etc., que igualmente mantêm serviços de solução de conflitos e prestam serviços de informação e orientação.
3. Tratamento adequado dos conflitos 3.1 Quando se fala em tratamento adequado dos conflitos, há pelo menos duas (2) perspectivas importantes: a) a que considera os conflitos globalmente, ou parte deles, com vistas à organização mais adequada do sistema de justiça, em especial do Poder Judiciário, que é a instituição líder do sistema; e b) a que considera os conflitos de interesses individualizados e à procura de solução adequada, seja pelo Poder Judiciário, seja por algum outro órgão do sistema de justiça, público ou privado. Foi considerando principalmente a primeira perspectiva, a da melhor organização do Judiciário, mas tendo em vista também a segunda perspectiva, qual seja a da solução adequada dos conflitos e dos problemas jurídicos dos cidadãos, que escrevi, em 1.987, o artigo “Acesso à Justiça e a sociedade moderna”. Nesse artigo cheguei à conclusão de que o acesso à justiça “não pode ser estudado nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciários já existentes”, não se tratando de “apenas possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”. 3.2 A outra perspectiva é a dos conflitos de interesses individualizados e a serem encaminhados a alguma instituição dedicada à solução deles, dentre as quais o Judiciário, que é inegavelmente a instituição de atuação mais importante e abrangente. Mas não somente ele, como também as demais instituições públicas e privadas, que se dedicam ao tratamento e solução dos conflitos de interesses, como já ficou ressaltado. Nesta última perspectiva, o pleno conhecimento da natureza dos conflitos, suas peculiaridades e especificidades, além das particularidades das pessoas neles envolvidas, é extremamente importante para a determinação do método adequado para sua solução. 3.3 A primeira perspectiva, a dos conflitos globalmente considerados, é de extrema importância, pois sem que se organize adequadamente o sistema de
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justiça com pleno conhecimento dos problemas sociais, políticos e econômicos do país, não podemos ter a efetiva realização do acesso à ordem jurídica justa. E nessa perspectiva não podemos esquecer do caráter teleológico de nossa Constituição Federal, como bem acentua Fabio Konder Comparato, que estabelece no art. 1º os fundamentos da República Federativa brasileira, mencionando dentre eles a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e no art. 3º enuncia os objetivos fundamentais, indicando no primeiro inciso a construção de “uma sociedade livre, justa e solidaria”. Incumbe a todos os órgãos do Estado, inclusive ao Poder Judiciário, a efetiva realização desses fundamentos e objetivos básicos da República Federativa do Brasil. Cabe ao Judiciário organizar-se e atuar de forma tal que contribua efetivamente, ao lado de outros Poderes, para a plena realização de todos os objetivos fundamentais enunciados no art. 3º da Constituição Federal. O Judiciário não pode mais ser neutro e passivo em relação aos conflitos que ocorrem na sociedade, no que diz respeito ao seu tratamento, na perspectiva macro acima mencionada. Deve ser imparcial na solução dos conflitos de interesses individualizados, sim, mas não neutros e passivos no tratamento adequado dos conflitos de interesses na perspectiva macro. 3.4 A existência de inúmeras causas da litigiosidade ficou bem evidenciada numa pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Essa pesquisa teve início em 2009 e teve origem na sugestão formulada pela Profa. Maria Tereza Sadek e por mim, na condição de membros do Conselho Consultivo do DPJ (Departamento de Pesquisas Judiciárias) do Conselho Nacional de Justiça, e teve por tema “Demandas repetitivas e a morosidade na Justiça Cível Brasileira”, da qual participaram três conceituadas instituições de ensino, Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Procedendo à análise das conclusões e sugestões dessas três instituições de ensino, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ apresentou, em julho de 2011, as seguintes conclusões extremamente importantes em relação à postura ativa do Judiciário no tratamento dos conflitos de interesses: “Os relatórios, de forma sintética, identificaram os seguintes desafios que se colocam para o Judiciário: 1) uma trajetória de judicialização em que vários atores (governo, mídia e advocacia) fomentam o crescimento da litigiosidade; 2) uma conjuntura socioeconômica que colaborou para um crescimento vertiginoso de demandas ligadas ao sistema de crédito no Brasil e 3) um quadro de variados incentivos para a litigação e para a interposição de recursos, o que só reforça a morosidade e o congestionamento do
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sistema judicial, em um ciclo vicioso e em um contexto em que a cultura de conciliação ainda encontra pouco espaço”.
E conclui: “em face da crise da morosidade judicial, o Judiciário não pode agir mais reativamente ao aumento sistemático da litigância processual. Ações de caráter proativo, capitaneadas pelo Poder Judiciário, incluindo o CNJ, são necessárias para o efetivo combate do problema e passam pelo aperfeiçoamento da gestão judicial, pela legitimação dos mecanismos alternativos de resolução de conflito, pela elaboração de política de redução e filtro das demandas judiciais e pela cooperação interinstitucional com órgãos da Administração Pública (no caso presente com INSS, Ministério da Previdência Social e Banco Central) e com instituições privadas ligadas ao maior número de litígios (Bancos, empresas de telefonia, etc.)” (grifos não existentes no texto original).
4. Resolução 125/210 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – novo CPC e Lei de Mediação 4.1 A Resolução 125 do CNJ adotou, expressamente, o conceito atualizado de acesso à justiça como acesso à ordem jurídica justa e incorporou ao instrumental de atuação do Judiciário outros mecanismos de resolução de controvérsias, além do tradicional método da solução adjudicada por meio de sentença, declarando expressamente que os jurisdicionados têm direito à oferta de todos os métodos adequados de resolução de controvérsias, em especial os métodos consensuais que são a mediação, a conciliação e a negociação. E expressamente deixou declarado, como objeto de disciplina da Resolução, que por meio dela o Conselho Nacional de Justiça está instituindo uma política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses. Não se trata, assim, de mera institucionalização da conciliação e da mediação, como tem sido interpretado por algumas pessoas. Para a implementação dessa política judiciária, foram adotados alguns pilares básicos, dentre os quais devem ser destacados: a) a centralização das soluções consensuais realizadas nos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); b) qualidade dos serviços a serem ofertados, com a capacitação e aperfeiçoamento permanente dos mediadores e conciliadores; c) criação de núcleos de inteligência (NUPEMEC – Núcleo Permanente de métodos consensuais de solução de conflitos) em cada Tribunal para a criação e Instalação dos Cejuscs e para o adequado planejamento e implementação da política judiciária, atendidas as peculiaridades regionais; d) banco de dados para a avaliação e aperfeiçoamento permanente da política judiciária im-
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plementada: e) interlocução com instituições públicas e privadas, inclusive da área de ensino, para a prevenção dos conflitos e formação e consolidação da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesses. 4.2 O novo Código de Processo Civil (CPC) (2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) referendaram e validaram por inteiro a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses instituída pela Resolução 125/2010. Isto é revelado pelas normas que cuidam dos conciliadores e mediadores, no CPC, e pelas normas que disciplinam a mediação judicial na Lei de Mediação. O mais revelador da orientação adotada pelo legislador processual está na redação do art. 3º, § 3º, que usa da expressão “inclusive no curso do processo judicial”, o que significa que o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos deve ser desenvolvido pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, principalmente fora do processo, na fase pré-processual, que é, sem dúvida alguma, uma forma de tratar adequadamente os conflitos de interesses.
5. Entusiamo e medidas de cautela 5.1 Estamos comemorando 10 anos da política judiciária instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não está ainda implementada totalmente, mas os dados da “Justiça em números” do CNJ revelam que temos no Brasil mais de 1.000 Cejuscs instalados e o índice de soluções consensuais vem aumentando, ainda que em ritmo muito acanhado. Mas, o monitoramento permanente do CNJ, a capacitação em número cada vez maior de mediadores e conciliadores e o entusiasmo dos juízes e funcionários que trabalham no setor, nos dão a certeza de que essa política pública se instituiu de modo definitivo do Brasil. Precisamos, porém, estar alertas para que não seja vítima do próprio sucesso, como tem ocorrido com alguns bons projetos. É importante que os pilares básicos da política judiciária sejam rigorosamente mantidos e permanentemente aperfeiçoados, evitando-se sua utilização para outros objetivos, como para a redução do estoque de processos e para a redução da morosidade do Judiciário por meio de repetidos mutirões. Esses efeitos certamente decorrerão da política judiciária quando bem implementada e executada, mas não constituem objetivo específico dela.
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“OS NINGUÉNS” E O ACESSO À JUSTIÇA: OS OBSTÁCULOS DAS ONDAS RENOVATÓRIAS DO PROJETO FLORENÇA AINDA NÃO SUPERADOS NA CONTEMPORANEIDADE Karinne Emanoela Goettems dos Santos1 Roberta Fortunato Silva2
Introdução Quem consegue compreender a dura realidade da carência de toda sorte sem experimentar? Quem consegue, em seu contexto de abundância, compreender a intensidade da ausência de alimento, de instrução, de moradia, de cuidado na saúde, entre tantas mazelas sociais? Esse estudo inicia com essas reflexões, partindo da concepção de que é difícil compreender na teoria, sem sentir na prática, a experiência da dor, da carência, do sofrimento e da ausência de direitos. E tais reflexões brotam em um momento de profunda inquietude, em meio ao isolamento ou distanciamento social, diante de uma pandemia de grandes proporções, que escancara, no Brasil, o drama da desigualdade social. Dito de modo ainda mais claro, se há algo que a pandemia tem escandalizado é o quadro desolador das mazelas sociais que nem sempre foram levadas a sério. No Brasil, cerca de 2/3 da população vive com uma renda média de até três salários mínimos e, para além da má distribuição de renda, a desigualdade tem historicamente criado e sustentado vulnerabilidades sistêmicas que afetam ainda mais a infância, os idosos, os grupos de gênero, entre outros. Há uma 1
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Doutora e Mestre em Direito pela UNISINOS. Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). Coordenadora do Serviço de Assistência Jurídica da UFPEL. Colaboradora do Programa Cuidativa da UFPEL, na condução do Projeto Direito Cuidativo. Professora da Graduação e da Pós-Graduação em Direito - Mestrado. Coordenadora do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça no século XXI – O tratamento dos conflitos na contemporaneidade. Estuda e pesquisa o Acesso à Justiça a partir do resgate da dimensão histórica e humanitária do direito processual civil. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pelotas. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pelotas/RS. Bacharela em ciências biológicas pela Universidade Luterana do Brasil.
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verdadeira precarização de direitos, sobretudo para “os ninguéns” de Eduardo Galeano. Por outro lado, a crise política que agrava ainda mais a gestão da crise econômica e de saúde, reforça um ambiente de conflitos e de insegurança frente a um futuro próximo litigioso, que vai exigir das instituições jurídicas um preparo sem precedentes. A desigualdade, portanto, é uma questão social que afronta os direitos fundamentais e, nesse momento de crises múltiplas, impõe medidas que venham garantir o exercício dos direitos fundamentais em condições minimante paritárias. No âmbito desse cenário, a discussão acerca do acesso à justiça se renova a partir da proposta das ondas de acesso à Justiça, partindo do pressuposto de que a Defensoria Pública representa, ainda, a instituição que mais necessita de reforços para que a assistência jurídica, na contemporaneidade, alcance a população vulnerabilizada. Com essa perspectiva, este artigo tem por objetivo destacar a questão social da desigualdade no Brasil, potencializada pela pandemia Covid-19, e, a partir disso, destacar a importância de políticas de acesso à justiça que garantam o exercício paritário dos direitos fundamentais, buscando demonstrar, ao final, que a efetividade dos direitos fundamentais e a consagração da cidadania perpassam necessariamente pela garantia de acesso à justiça paritário, independentemente da poder aquisitivo do cidadão. Isso posto, a pesquisa foi realizada por intermédio de um estudo bibliográfico norteado pelo método dedutivo de caráter qualitativo. Com base nos estudos acerca do acesso à justiça e da desigualdade social brasileira, parte-se da premissa maior de que as desigualdades enfrentadas pela população brasileira ficam ainda mais evidenciadas em tempos de pandemia, em especial com a atual ocasionada pela Covid-19, e da premissa menor de que os brasileiros hipossuficientes contam com instituições como a Defensoria Pública para acessar à Justiça quando tem seus direitos violados e precisam reivindicá-los perante o Judiciário, assim, tem-se por conclusão que é necessários as instituições se organizarem para que todo cidadão em situação de vulnerabilidade possa se utilizar dessas para alcançar seus direitos, o que torna necessário rever as ondas proposta por Cappelletti e Garth.
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1. É preciso dizer o óbvio: o Brasil é um campeão de desigualdade social. “...não existe maior doença social no mundo que a desigualdade”. (Jessé de Souza, no prefácio da obra . Problema da desigualdade, p.11)
Steaven Pinker afirma que a desigualdade de renda em si não representa um problema para o bem-estar3, porque entende que desigualdade e pobreza são elementos distintos. Ocorre que, no Brasil, essa equação é perversa porque decorrente de uma cultura histórica de opressão, exploração e sonegação dos direitos humanos à maior parte da população. Neste sentido, no contexto brasileiro, a desigualdade social é sim o problema mais desolador e desencadeador de violação de direitos e da precariedade da vida social. E os dados confirmam essa hipótese. Segundo pesquisa apurada pela Fundação Getúlio Vargas, balizada na PNADC, até o ano de 2014 o Brasil experimentou um período de crescimento com redução da desigualdade. A população mais pobre (50%) viu aumentar sua renda em 71,5% neste período. Mas nesse mesmo período os mais privilegiados igualmente enriqueceram, pois quase o mesmo patamar de crescimento da renda (69%) foi experimentado por apenas 1% da população então composta pelos cidadãos muito ricos4. Nesse período, o bem-estar crescia em 6,5%, porque a renda crescia e a desigualdade reduzia. Por outro lado, a pesquisa Vozes da Classe Média no Brasil (2012)5 apurou, no período entre 2001 e 2011, o crescimento da classe média de 38% para 53% do total da população. Esse fato decorreu diretamente da redução do percentual da parcela mais pobre da população. A perspectiva era de que, mantidos os critérios avaliados (taxa de crescimento e redução da desigualdade), em 2022 a classe média ocuparia 57% da população total. Ocorre que, nos últimos cinco anos (2015 a 2019) houve um dramático período de redução da renda auferida especialmente pela população mais pobre. De acordo com a apuração da FGV, os mais pobres viram diminuir sua renda em 17,1%, enquanto a parcela muito rica, os privilegiados, assistiu ao seu crescimen3 4 5
PINKER, Steven. O novo iluminismo: em defesa da razão, da ciência e do humanismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 128. NERI, Marcelo C. A Escalada da Desigualdade: Qual foi o Impacto da Crise sobre a Distribuição de Renda e a Pobreza? Rio de Janeiro: FGV Social, 2019. Disponível em: https://cps.fgv.br/desigualdade. Acesso em: 02 mar. 2020. GOVERNO FEDERAL. Vozes da Classe Média. Brasília. 2012. Disponível em: http://www.epsjv.fiocruz.br/ upload/doc/Cartilha-Vozes-Classe-Media.pdf. Acesso em 02 mar. 2020.