Theodoro Balducci de Oliveira
DELAÇÃO PREMIADA E VERDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
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Oliveira, Theodoro Balducci de Delação premiada e verdade no processo penal brasileiro [livro eletrônico] / Theodoro Balducci de Oliveira. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 4.008Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-385-5 1. Delação premiada. 2. Processo penal. 3. Direito penal. I. Título. CDU: 343.21(81)
Bibliotecária: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 DOI: 10.53071/boo-2022-07-13-62cf44a821c1f É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).
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Theodoro Balducci de Oliveira
DELAÇÃO PREMIADA E VERDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
À Greyce, minha eterna namorada, cuja força e tenacidade me permitiram cursar o mestrado em outro estado em um momento difícil de nossas vidas, e às nossas filhas, Helena e Bianca, que dão sentido a reflexões acadêmicas em prol de uma sociedade mais justa e democrática. Eu as amo mais, muito mais, do que posso exprimir. Ao meu pai, Hermelindo, que diuturnamente me mostra o caminho da ética, do trabalho e da perseverança; à minha mãe, Paula, que me deu asas em todas as fases da vida e, ainda, ao meu irmão Pedro, com quem debati sincera e silenciosamente ao longo de páginas inteiras deste trabalho, ansiando por um diálogo que nos últimos anos eu não soube propor.
Apresentação A presente obra empenha-se em demonstrar – nas palavras do próprio autor – “os vícios de premissa que maculam as decisões judiciais decorrentes de processos penais orientados por delatores”.1 Trata-se, bem se verá, de uma investigação marcada pela crítica dura e consistente. Mas não só. Destaca-se, também, pela maturidade e comprometimento jurídico-científico. Em que pese a sua franca oposição à delação no processo penal, o autor não se furta ao dever de buscar alternativas, na forma de redução de danos. Se não é (por ora) possível curar a enfermidade, se impõe o dever, incontornável dever, de amenizar os seus sintomas. As palavras de abertura são afortunadas. Ao invocar O Processo de Franz Kafka, o autor dá o tom da sua abordagem e convida o leitor a um olhar mais amplo sobre a delação. Enquanto fenômeno jurídico-político, a delação premiada – e não colaboração, como bem diferencia – lança raízes profundas na história. É ela uma antiga conhecida do processo penal. Atualizada, por certo, ao gosto do tempo, mas sempre fiel às suas tortas práticas e à rasa racionalidade que lhe anima. A delação, sabemos todos, não é, e nem poderia ser, a causa primeira das mazelas que lhe são associadas. Isso, contudo, em nada prejudica a sua emblemática posição. É ela hoje o mais eloquente índice das disfunções no campo processual penal. É a feição mais límpida e expressiva de “um direito de combate, que se vincula à racionalidade de um estado de exceção normalizado e atualizado”2; expediente típico de legislações processuais de emergência a assumir vivo protagonismo no distópico cenário processual brasileiro. Esse pesado juízo, já antecipado nas páginas iniciais, não é, porém, gratuito. Pelo contrário. Longe de constituir ponto de parti-
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Introdução, p. 32. Introdução, p. 27.
da, é ele fundado e incontornável lugar de chegada. Conclusão que se constrói naturalmente ao longo do sólido percurso proposto. E que se fará ver, capítulo a capítulo, em rigorosa articulação. Em um primeiro momento, o estudo debruça-se sobre a busca da verdade no processo penal, para, então, avançar uma interessantíssima reflexão acerca da confissão no seio do cristianismo. Uma vez atendida essa primeira tarefa, ocupa-se o autor da ratio utilitarista, razão que domina e orienta o sentido último do instituto em suas vestes contemporâneas. Pressupostos necessários para a adequada compreensão do seu quarto e último capítulo. Neste, a conformar o ponto alto da narrativa, é enfrentado o seu punctum dolens, aquilo que vem denominado de “regime de veridição no processo penal”. Oportunidade em que é, então, proposto, a título de redução de danos, a inutilização das declarações do delator para além da investigação. Mais do que isso não se pode dizer. Seria privar o leitor do prazer da descoberta, do prazer da segura condução pelas mãos de Theodoro Balducci. Duas palavras, contudo, ainda são necessárias. Não mais sobre o conteúdo da obra, mas sobre o mérito que lhe subjaz. A primeira, sobre o contexto; a segunda, sobre o autor. Em tempos marcados pela erosão da fronteira entre o jurídico e o político, em tempos de ardilosa e irresponsável manipulação do Direito, é de se louvar, como nunca, o vigor do argumento construído cientificamente. É de se louvar a honestidade e o equilíbrio acadêmico. É de se louvar o compromisso com o legado secular que o direito consubstancia e, também, com o que isso significa na liberdade de cada um de nós. Todas essas são virtudes que animam o estudo que ora chega ao público e fazem dele chave indispensável para a compreensão da práxis penal do nosso tempo. A feliz reunião de tais virtudes, porém, nada surpreendem quando temos em conta a pessoa por trás da obra. Theodoro Balducci de Oliveira é um jovem penalista e advogado, natural de São Paulo/SP, que tive a grata felicidade de conhecer 7
no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Poucos encontros foram necessários para perceber que estava diante de alguém extraordinário. Dotado de incomum inteligência e lucidez, Theodoro Balducci destacava-se, já à partida, por sua grande capacidade técnica. Contudo, o que verdadeiramente impressionava no jovem penalista era sua humanidade, a sua grandiosidade de espírito, a atestar uma rara estatura moral. Ao leitor atento, será possível perceber, nas linhas e entrelinhas, a grandeza do autor, a fazer do Direito arte de afirmar direitos, instrumento a assegurar garantias, ofício a afirmar humanidades. Esse, aliás, parece-me ser o único caminho para uma práxis mais justa. Ao menos é a convicção que tenho. Caminho que, na presente obra, se afirma e se renova. Com essas palavras, despeço-me, deixando o leitor na agradável companhia de Theodoro Balducci. Certo de que, para além da excelência do texto, encontrará razões e inspiração para novos olhares sobre a atual dinâmica processual penal. Boa leitura! Porto Alegre, Outono de 2022. Fabio Roberto D’Avila Professor Titular de Direito Penal da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Pós-Doutorado em Ciências Penais pela Goethe Universität Frankfurt am Main; Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Advogado criminal e parecerista.
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Prefácio Poucos temas foram tão controvertidos nos últimos anos no processo penal brasileiro quanto a colaboração premiada. Em parte, pela redescoberta (e sua inserção legislativa remonta à década de 1990) do instituto em meio a um processo que se tornou célebre devido à politização máxima assumida por um juiz que se tornou político e por uma equipe do Ministério Público Federal especializada em devassar garantias dos acusados. O legado político da Lava Jato, como já tem sido demonstrado por inúmeras pesquisas, foi Bolsonaro. De resto, a história prossegue sendo escrita diariamente, à sombra dos inúmeros atentados à democracia que se tornaram práticas cotidianas no Brasil. A temática da colaboração premiada tem sido enfrentada através de dois alicerces teóricos principais. O primeiro deles insere-se na tradição de uma dogmática acrítica, que se contenta em examinar os pressupostos normativos e as oscilações jurisprudenciais sobre determinado instituto. Neste ponto, a organização do discurso jurídico quando muito interpela a Constituição da República para um exame de sua legitimidade. O trabalho que o leitor tem em mãos não se encontra neste quadrante. Um segundo caminho que tem sido traçado é muito mais complexo do que o primeiro, ainda que as lacunas presentes nesta perspectiva tornem insatisfatória uma análise balizada exclusivamente em suas hipóteses. Trata-se de um exame da justiça negocial. Com efeito, examinar a justiça negocial desde os processos de circulação simbólica do direito traz como benefício agregar complexidade à primeira vertente essencialmente jurídica. Os processos de difusão de categorias jurídicas seguem determinados fluxos que já não podem ser simplesmente albergados em uma resposta de política criminal tipicamente evasiva e que não reconhece o papel de atores transnacionais na exportação de suas práticas punitivas. De certa maneira, analisar a colaboração premiada pelas lentes da transnacionalização da justiça negocial significa tentar compreender o pa9
pel da justiça adversarial norte-americana e do plea bargaining como seu principal instituto. Evidentemente que a colaboração premiada não se esgota em um modelo negocial, uma vez que a sua configuração normativa, no caso brasileiro, não está assentada exclusivamente na “Administrativização das sanções criminais”, como bem expõe Langer, ainda que guarde com ela algumas proximidades. O livro tampouco procura examinar o tema da colaboração premiada por esta via, como uma resposta válida para a sua adoção, ainda que insuficiente. O livro Delação Premiada e Verdade no Processo Penal Brasileiro, do meu dileto amigo Theodoro Balducci de Oliveira e defendido originalmente como dissertação de mestrado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, tem méritos próprios. O autor prefere percorrer um caminho sem sombra de dúvidas muito mais difícil e intrincado. Ao invés de se debruçar sobre os aspectos normativos do instituto e traçar os seus contornos em meio aos processos de difusão (unilateral) de dispositivos jurídicos, a obra examina a colaboração premiada a partir do que Foucault denomina como “dispositivo confessional”. Falar em dispositivo pressupõe a noção de que se está a percorrer, de maneira singular e heterônoma, uma multiplicidade de saberes, práticas, regramentos, técnicas que se organizam, se entrecruzam e evidentemente mantêm uma relação de constante instabilidade em um jogo de forças. Reconhecer que um dispositivo somente pode precipitar-se quando as condições para a sua emergência se perfectibilizam em um conjunto de enunciados permite reconhecer no próprio dispositivo a sua temporalidade, contingência e singularidade. Como afirmaria Foucault em seu curso na Universidade de Louvain, a passagem do estatuto do penitente que exigia uma confissão pública perante a comunidade para uma confissão secreta e diante apenas do confessor provocaria uma mutação severa nas dinâmicas da produção da verdade. O IV Concílio de Latrão, no mesmo momento em que estabelecia a obrigatoriedade da confissão anual, também dispôs sobre a proibição da participação dos clérigos nas 10
práticas conhecidas como ordálias. Enquanto na Inglaterra o fim das ordálias permitiu o florescimento do tribunal do júri, no continente emergiu o sistema inquisitorial, sustentado na e pela confissão. Como diria Cordero ao se referir sobre o processo inquisitorial, neste procedimento o acusado é “um animal falante”. Percebe-se claramente através deste documento fundacional como confissão e inquisição se penetram mutuamente. A opção do autor em investir sobre este conjunto de enunciados, que tratam simultaneamente de um regime de veridição, de política probatória e de um novo modelo de governamentalidade sobre o sujeito autoriza a se proceder a ilações que marcam o nascimento da racionalidade neoliberal. A passagem à confissão secreta marcou um novo registro da governamentalidade através de uma “pastoral”, conforma aponta Foucault. A confissão, antes pública e genérica (posto que tratava de fatos integrantes de toda a vida do penitente) passa a se interessar, em seu sigilo, nas pequenas falhas, nos pequenos acontecimentos, nas fissuras microscópicas, enfim, estabelecendo-se como um controle do cotidiano. Não seria diversa a maneira como os confessores procuravam pequenos vestígios, especulando-se a prática de heresias. Portanto, em ambos os registros – processual e religioso – há um curto-circuito que implica em continuidade. Quando Cordero examina a famosa peste milanesa, também tematizada por Pietro Verri em seu Observações Sobre a Tortura e verifica que a confissão produz, como um aluvião, delatores e delatados, há alguma coisa que sobressai à confissão e que lhe expande. Se a confissão se inscreve no registro do estatuto do verdadeiro, como uma autoveridição, a delação projeta este efeito para mais adiante, como uma forma de repristinação do efeito de verdade, desta vez sobre um terceiro. E assim sucessivamente. Daí por que o sistema inquisitorial pode ser metaforizado como uma fábrica de delatores e delatados, cujo fim apenas pode ocorrer mediante uma ruptura politicamente justificada. Exatamente como na famosa Operação Lava Jato e na operação italiana que serviu de inspiração, a mani pullite.
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Uma análise que contemporaneamente possa colocar em exame a colaboração premiada deve não apenas dispensar a devida atenção na estrutura e no regime de veridição propagado pelo dispositivo confessional. A governamentabilidade liberal, consubstanciada em um “governo pela liberdade”, não deixará indene o processo penal. A forma própria do empresário encapsula a subjetividade neoliberal provocando efeitos nos quais a corrida pela prestação da melhor informação possível rearticula as relações e posições dos sujeitos processuais. Um processo penal “eficiente” será aquele que em tempo menor encerrará as suas atividades, o que implica em minimização de custos. O recurso ao uso de prisões preventivas ou concessão de benefícios para extração de confissões (e delações) obedeceria, nesta linha, a uma melhor “alocação de recursos” no processo penal. Não se trata de um “novo regime de veridição”. Cuida-se apenas de uma ressignificação de um velho modelo, reorganizado a partir da governamentalidade neoliberal, que implica em um processo penal responsivo e “colaborativo” como prescreveriam certas vozes “neoprocessualistas”. O autor, ao investigar a colaboração premiada a partir das pistas deixadas por Foucault e centrar a sua atenção na singularidade fenomênica da categoria, torna possível compreender como os estatutos inquisitoriais e certa vocação para a produção de uma verdade materializada em algum episódio probatório se cruzam com os dispositivos neoliberais de uma subjetividade modulada pelo “empresário-de-si.” Uma análise desde o aspecto da centralidade da confissão nos sistemas jurídicos ocidentais demonstra que os dois modelos processuais surgidos após o IV Concílio de Latrão são mais próximos do que nunca. Com efeito, um processo penal como o norte-americano, no qual cerca de 95% dos casos são resolvidos mediante uma “confissão informal” seria assim tão distante de um sistema no qual a confissão deve ser declarada diante de um juiz? O exame sobre o dispositivo confessional (que não se exaure no processo penal) poderia ser um bom ponto de partida para, enfim, se reconhecer que as práticas punitivas no Ocidente não são tão 12
díspares entre si. E que a confissão continua a ter a sua sede, inamovível e central, no processo penal. O leitor certamente terá uma boa leitura. Advirto desde logo que não se encontrarão respostas simplistas nem hipóteses de pesquisa fadadas à condução da obviedade. Este livro muito bem escrito pelo Theodoro, quem me concedeu a honra de prefaciá-lo, apresenta pistas que devem ser levadas em consideração no momento de se analisar o já tão debatido tema dos sistemas processuais. A recusa do simplismo neste trabalho que o leitor tem em mãos é justamente um espelho da personalidade de quem o escreveu: um autor dedicado à escuta inteligente, aberto ao debate franco e honesto, enfim, uma das principais características que um pesquisador deve possuir. Ao Theodoro os meus agradecimentos pelo convite e pela amizade e aos leitores os meus parabéns pela aquisição de uma belíssima obra, certamente indigesta para quem busca o conforto em certezas antecipadas. Ricardo Jacobsen Gloeckner Professor do Programa em Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Pós-Doutor em Direito pela Università Federico II; Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná; Advogado e parecerista.
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Sumário Apresentação.................................................................................. 6 Fabio Roberto D’Avila Prefácio ......................................................................................... 9 Ricardo Jacobsen Gloeckner Considerações iniciais.................................................................. 16 Introdução. ................................................................................. 22 1. Busca da verdade nos sistemas processuais. .............................. 32 1.1 Os sistemas processuais e a gestão da prova............................... 32 1.1.1 Sistema acusatório (princípio dispositivo)........................... 37 1.1.2 Sistema inquisitório (princípio inquisitivo)........................ 39 1.2 O problema da “verdade” no processo penal............................. 43 1.2.1 A persistência do inquisitorialismo apesar da declaração legal de que o processo penal brasileiro é acusatório: um problema de verdade ...................................................................................... 48 1.2.2 O juiz das garantias no processo penal brasileiro e a persistência do sistema inquisitório (princípio inquisitivo) ............................ 53 2. As práticas delatórias e o papel da confissão............................ 63 2.1 A confissão nas instituições e a despreocupação com o dizer veraz........................................................................................... 63 2.2 Confissão como instrumento de governamentalidade: um tributo ao cristianismo............................................................................... 75 2.2.1 A confissão e as duas grandes obrigações de verdade próprias do cristianismo: verdade de si e verdade do texto (dogma)........... 87 2.2.2 A judicialização da confissão na Igreja romana: a penitência tarifada........................................................................................ 90 2.2.3 A confissão perante o discurso canônico e sua fluidez secular..................................................................................... 97 2.3 A confissão enquanto prática judiciária: a Inquisição e o método inquisitório.................................................................................. 102 2.3.1 A Cruzada Albigense e a origem da Inquisição medieval......103
2.3.2 A Inquisição: tortura, confissão e delação em uma lógica irretorquível.............................................................................. 111 2.3.3 O inquérito e o método inquisitório: uma nova maneira de saber......................................................................................... 117 2.4 A sanção legitimada pela confissão: a enunciação da verdade de um assunto comum a todos.......................................................... 126 3. O
processo penal do neoliberalismo: prêmios em troca de um
utilitarismo eficientista. ............................................................ 130
3.1 Neoliberalismo e pós-democracia: os novos usos da confissão .......130 3.2 Plea bargain, delação premiada e seus desdobramentos neoliberais.................................................................................... 146 3.2.1 O delator como empresário de si mesmo (e objeto do processo)................................................................................... 155 3.2.2 A disfuncionalidade dos atores judiciais na negociação da delação premiada e o reforço do inquisitorialismo processual penal brasileiro .................................................................................. 159 3.2.3 A depreciação das garantias fundamentais como consequência necessária da delação premiada.................................................. 169 4. O regime de veridição no processo penal brasileiro............... 172 4.1 O regime de veridição delatório no processo penal brasileiro.. 172 4.1.1 Delação premiada como verdade e a ruptura com a incerteza no processo penal inquisitório: o regime de veridição em ÉdipoRei............................................................................................ 176 4.1.2 A falácia da necessidade de prova corroborativa da versão do delator para a condenação do delatado...................................... 185 4.2 O processo penal como golpe de cena (redutora em sua complexidade).............................................................................. 196 Conclusão.................................................................................. 203 Referências bibliográficas.......................................................... 205 Pósfacio ..................................................................................... 224 Guilherme Brenner Lucchesi
Considerações iniciais Esta obra é – e não é – a minha dissertação de mestrado, intitulada O regime de veridição da ‘delação premiada’ no processo penal brasileiro e defendida em dezembro de 2019 na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, sob orientação do Professor Dr. Augusto Jobim do Amaral, por quem nutro grande carinho e a mais profunda admiração. Embora o conteúdo seja o do trabalho acadêmico, não é a minha dissertação de mestrado porque ao texto original acresci o primeiro capítulo (Verdade e busca da verdade nos sistemas processuais), como forma de introduzir o leitor ao tema e a conceitos trabalhados nos capítulos subsequentes, de modo a facilitar a leitura e a compreensão das premissas das quais parti. Assim, o trabalho agora parece girar melhor, no sentido de que as ideias desenvolvidas nos trechos derradeiros não aparecem de supetão, mas como consequência da construção de um raciocínio que (ao menos pretensamente) se fecha e que prestigia um desenvolvimento que vai do genérico para o específico. Fi-lo a fim de prestigiar o leitor não iniciado no estudo do processo penal. Também atualizei o texto à luz das inovações trazidas pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – promulgada uma semana depois da defesa da dissertação (17.12.2019) –, dividi o então segundo capítulo nos atuais terceiro (Um processo penal de mercado: os efeitos do utilitarismo eficientista) e quarto (O regime de veridição no processo penal brasileiro) e fiz pequenos acréscimos marginais. Conforme já tive a oportunidade de expor em artigo publicado em obra organizada pelo Professor Dr. Arthur M. Ferreira Neto,3 mesmo com o advento da figura do juiz das garantias – a quem cabe homologar ou não o acordo de delação premiada, de modo a não
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Cf. MARTINS, Rebeca do Amaral; FERREIRA, Sofia Fleck; SWATEK, Tatiana das Neves; MARROS, Thales Marques; OLIVEIRA, Theodoro Balducci de. A derivação inquisitória da delação premiada: uma análise a partir da Lei 12.850/13 (e da Lei 13.964/2019). In: FERREIRA NETO, Arthur M. (Org.). Argumentação jurídica e questões controvertidas de direito constitucional contemporâneo. Curitiba: Instituto Memória Ed., 2020, ps. 57-78.
contaminar psiquicamente o juiz da instrução e sentenciante –, o modelo do processo delacionista, em essência, não foi alterado, de maneira que as críticas lançadas em minha dissertação de mestrado permanecem hígidas, embora carentes das atualizações que ora apresento. Esta obra não pretende trazer (não traz) o estado da arte acerca da aplicação da delação premiada no Brasil. Muito pelo contrário. Obras de extrema qualidade com este enfoque existem aos montes no mercado editorial brasileiro, não me parecendo interessante fazer mais uma análise processual e jurisprudencial do instituto que ganhou as manchetes dos jornais brasileiros com a Operação Lava Jato. O que pretendi, ao revés, foi refletir sobre a maquinaria que alimenta as delações premiadas e sobre como a aplicação do instituto tende, de maneira natural e inescapável, a sentenças condenatórias materialmente injustas4 em desfavor de delatados, além de provocar a necessária corrosão, tal qual um câncer metastático, de cada uma das garantias individuais inerentes ao devido processo penal – mesmo naqueles casos em que o expediente não seja utilizado. Afinal, diz Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “há uma imensa diferença entre um discurso crítico tão-só legitimador do status quo e aquele que, agora, precisa dar conta das novas práticas democráticas.”5 Contribuir de algum modo para tanto é a (não tão pequena) pretensão deste trabalho. E se sua leitura for capaz de conduzir à reflexão acerca do sistema de justiça criminal que temos e que queremos para o futuro, terei, então, atingido meu intento. Mas é preciso esclarecer que, sob determinado aspecto, este é um livro que já nasce desgastado. E que de certa maneira é quase ingênuo, pueril. Foi já ao final do texto apresentado à banca de dis-
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A expressão “sentenças materialmente injustas” refere-se a condenações criminais amparadas exclusivamente nas palavras de delatores premiados e em dados objetivos por eles trazidos, mas não bastantes, por si sós, à superação de um standard mínimo que as justifiquem à luz do regramento constitucional da presunção de inocência. “Sentenças materialmente injustas” são, portanto, nos limites deste trabalho, aquelas que precisam se amparar (ainda que não de forma exclusiva) na teia narrativa apresentada por um ou mais delatores premiados. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Observações sobre os sistemas processuais penais: escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – vol. 1. Organizado por Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 25.
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sertação de mestrado que as primeiras mensagens daquilo que ficou amplamente conhecido como Vaza Jato vieram a público. Eu estava no cinema naquele final de domingo, 09.06.2019, com minha esposa e filha mais velha, quando olhei o celular de relance e percebi que meu trabalho acadêmico havia perdido sentido. Todas aquelas mazelas que eu procurara descortinar sutilmente sobre a delação premiada – a partir da metáfora foucaultiana da lei das metades e o regime de veridição em Édipo Rei –, passaram a ser desnudadas, de maneira atroz e desconcertante, na série de reportagens publicadas pela equipe do The Intercept Brasil em parceria com jornalistas altamente qualificados.6 Como se sabe, a Polícia Federal concluiu não ser possível atestar a autenticidade e integralidade das mensagens obtidas pela Operação Spoofing7 e o Supremo Tribunal Federal não as considerou para reconhecer a parcialidade do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro.8 Não era preciso.
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A propósito, merece destaque o trabalho de Reinaldo Azevedo – indubitavelmente o profissional de imprensa que mais conhece sobre direito (em geral) e processo penal (em específico) no Brasil: parece estudar e saber mais, muito mais, do que inúmeros operadores jurídicos (e dos mais diversos segmentos, aí incluídos membros do Ministério Público, da Magistratura e da Advocacia). Não é “jurista”, mas certamente fez mais pelo Estado de Direito no Brasil do que muitos dos que têm a pretensão de sê-lo. Não é à toa, aliás, que Reinaldo Azevedo foi o primeiro (ainda em 2014) – e até hoje único, pela percuciência da crítica – jornalista a apontar os vícios de origem e os inúmeros excessos da Operação Lava Jato, expondo-os de maneira clara e intensa (mas sem jamais perder a sobriedade) a uma gama de ouvintes e leitores que a academia jurídica, tão acostumada a falar para si mesma, jamais teria condição de alcançar. Ao emprestar seu prestígio profissional à divulgação das mensagens, ilegalmente obtidas, entre Procuradores da República atuantes na Operação Lava Jato e, ainda, entre ao menos um deles e o então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, Reinaldo Azevedo ajudou a legitimá-las, inclusive por ser autodeclarada e reconhecidamente um jornalista conservador, não ligado a setores da esquerda – que, em razão das consequências diretas para as ações penais nas quais o ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva era réu, tinham óbvio interesse em vê-las chanceladas pelo Poder Judiciário. O GLOBO, 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/04/12/operacao-spoofing-pf-conclui-nao-ser-possivel-atestar-autenticidade-e-integralidade-de-mensagens.ghtml. Último acesso em 02.09.2021. BRASIL. STF. Segunda Turma. HC 164.493/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.03.2021: “Desnecessidade de utilização dos diálogos obtidos na Operação Spoofing. Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing, que, nos últimos doze meses, foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos, destacam conversas entre acusadores e o julgador – Procuradores da República e o ex-Juiz Sergio Moro. As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão de acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova. Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.”
Como é notório mesmo para aqueles não versados em letras jurídicas, as mensagens expõem de maneira pornográfica a absoluta corruptela de qualquer processo penal que se pretenda minimamente democrático por funcionários públicos que deveriam ser fiscais e aplicador do ordenamento jurídico pátrio. Talvez não haja mais nada a dizer após aquelas mensagens, que gritam por si. Ainda assim, é preciso fazê-lo. Em tempos tão tenebrosos para as garantias fundamentais, mesmo o óbvio necessita ser dito. Ademais, a Operação Colosseum em desfavor dos irmãos Cid e Ciro Gomes, também calcada em delações premiadas e deflagrada em dezembro de 2021, a menos de um ano das eleições presidenciais de 2022 e no dia seguinte à divulgação de pesquisa eleitoral – em que o então pré-candidato do Partido Democrático Trabalhista (PDT) aparecia tecnicamente empatado em terceiro lugar com o ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro9 –, mostra que as reflexões contidas neste livro são atuais. Talvez mais atuais do que nunca, tendo em vista que a própria cúpula da Polícia Federal classificou, de maneira pejorativa, a Operação Colosseum como lavajatista em seus métodos10 – e que, independentemente das motivações, produziu um benefício eleitoral direto ao ex-pré-candidato Sérgio Fernando Moro e sua posteriormente fracassada pretensão de se consolidar como o nome daquilo que o mainstream chama de “terceira via”.11 A história do sistema de justiça criminal demonstra que o odioso imbricamento entre política e polícia – aí incluídos os juízes policialescos – se dá sempre por meio de delações premiadas. “Se a
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IPEC. Inteligência em Pesquisa e Consultoria. Lula lidera isolado a disputa pela Presidência da República, 2021. Disponível em: file:///C:/Users/theob/Downloads/JOB0046-12%20-%20Ipec_Elei%C3%A7%C3%A3o%202022%20e%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20Bolsonaro.pdf. Último acesso em 16.12.2021. FOLHA DE S. PAULO. Cúpula da PF veta entrevista coletiva e classifica operação contra Ciro como lavajatista, 2021. Disponível em: https://assinaturas.folha.com.br/411207/sucesso?done=https%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Fcolunas%2Fpainel%2F2021%2F12%2Fcupula-da-pf-veta-entrevista-coletiva-e-classifica-operacao-contra-ciro-como-lavajatista.shtml&_ ga=2.193947629.1528880874.1639322854-401213789.1618357011&campaign=362332&sucesso= s&mkdt=digital&estado=sp&payment=fp&price=94.8&campaign_name=Digital%2BCompleto&order_id=2372947. Último acesso em 16.12.2021. Importa lançar luz, nesse ponto, ao fato de que foi novamente Reinaldo Azevedo (2021) o único jornalista a apontar Sérgio Fernando Moro como o candidato à eleição presidencial de 2022 diretamente beneficiado, em termos eleitorais, com o desgaste da imagem pública de Ciro Gomes provocado pela Operação Colosseum.
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polícia realiza o trabalho soberano obsceno conduzido pela política”, diz Augusto Jobim do Amaral em um outro contexto (plenamente aplicável), então estamos “capturados da exceção soberana, no sentido da ex-posição inexorável de todos aos vínculos entre direito e violência, isto para além da coação direta (i)limitada respaldada juridicamente, onde o espaço público democrático é tornado uma máscara da sua decisão.”12 Daí por que fui espiar pelas frestas desse instituto processual penal na realidade do sistema de justiça criminal brasileiro: para melhor compreendê-lo para além daquilo que tem de pretensamente dogmático. O resultado do estudo está nas próximas páginas, que agora, passados mais de dois anos de reflexões e amadurecimentos, apresento ao público para as críticas pertinentes. O autor
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AMARAL, Augusto Jobim do. Soberana polícia – travessias das jornadas de junho. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 119-141, 2015, p. 130.