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Jenifer Moraes

IMPUTAÇÃO OBJETIVA NOS CRIMES FINANCEIROS


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Analu Brettas CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de direitos humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de direitos humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Moraes, Jenifer Imputação objetiva nos crimes financeiros [livro eletrônico] / Jenifer Moraes. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 1Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-411-1 1. Direito criminal. 2.Crimes financeiros. I. Título. CDU: 343 Bibliotecária: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 DOI: 10.53071/boo-2022-08-25-63077af50ffad

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Jenifer Moraes

IMPUTAÇÃO OBJETIVA NOS CRIMES FINANCEIROS


à minha família, alicerce das minhas realizações e de meus projetos de vida.


Agradecimentos A presente obra incorpora a dissertação de mestrado por mim apresentada ao Programa de Pós-Graduação strictu sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com algumas alterações derivadas dos riquíssimos debates travados na sessão de defesa e em eventos que tive a oportunidade de comparecer. Aproveito, portanto, para reiterar os agradecimentos estampados no trabalho originalmente desenvolvido. Em primeiro lugar agradeço à minha família: meus pais, avós, tios e primos, pelo incentivo e por acreditarem em minha competência. Ao meu orientador, Oswaldo Duek, por toda a paciência despendida na trajetória do mestrado, bem como por todos os ensinamentos ministrados e pela excepcional atenção e disponibilidade, o que me proporcionou a segurança para seguir adiante. Também agradeço aos professores Gustavo Junqueira e Edson Baldan, pelas considerações feitas na banca de qualificação, que me ajudaram a retornar à trilha almejada no planejamento do trabalho e na concatenação dos temas apresentados. Em especial, agradeço ao querido Alexis, por estar sempre presente e ser meu alicerce em inúmeras situações. Também como já expressado, faltam palavras para demonstrar minha gratidão por todos os anos de incentivo, parceria, inspiração e auxílio. Agradeço também aos amigos que sempre confiaram no meu potencial e que me ajudaram com a inestimável troca de conhecimento sem a qual seria impossível a realização deste trabalho, mas que deixo de citar nominalmente pela impossibilidade de espaço. Por fim e não menos importante, agradeço aos meus amigos do grupo de Estudo Modernas Tendências da Teoria do Delito, palco dos meus principais ensinamentos em Direito Penal, assim como da Alumni Mackenzie, onde tenho a oportunidade de participar de debates muito enriquecedores. 6


Apresentação A educação não é uma propriedade individual, senão que pertence, por essência, à comunidade. Werner Jaeger, Paideia.

A imputação objetiva, como hoje em terra brasilis já sabemos, chega ao direito penal moderno pelas mãos do genial Claus Roxin. Não que a imputação fosse novidade em matéria penal, já que antes de sofrermos uma invasão abrupta e não consentida do positivismo comtiano era por meio dela – na forma subjetiva – que atribuíamos a responsabilidade (ou culpa) - pela “obra” de um sujeito. Die Tat kann nur als Schuld des Willens zugerechnet werden. Essa é a distinção entre atividade e ação, Die Handlung em Hegel: a vontade. Mas por aqui a construção dogmática de caráter objetivo demorou um pouco mais – muito mais – de tempo para ser estudada, aprendida e por fim aplicada. Atualmente, não existe um manual de direito penal em que não apareça, e não se admite que nenhum operador do direito não a maneje. A lucidez que a imputação objetiva trouxe à análise da tipicidade é caminho sem volta, e seu abandono é um “impossível moral” parafraseando a conclusão de Habermas sobre o reconhecimento da intocável dignidade humana. Um dos campos nos quais a imputação objetiva demonstrou sua relevante importância é justamente o da tutela de bens jurídicos supraindividuais, ou abstratos, ou ainda intermediários, a depender da teoria que se adote. Trabalhar o direito penal e seus institutos dogmáticos para além do delito de homicídio é sempre um desafio porquanto a normatividade característica das teorias sobre o bem jurídico não possui a concretude do resultado que delimita o direito penal e sua política criminal. Na supraindividualidade, tampouco a vítima é definível, e a abstração da lesão ou do perigo atormentam os aplicadores que diante de um determinado fenômeno devem decidir sobre a ofensividade exigida em um direito penal democrático. Aqui 7


a imputação objetiva do resultado de Roxin já não é abrangente, e a imputação da conduta e do resultado como típicos assuem o protagonismo. Definir os critérios de imputação da conduta passa a ser essencial nas vezes em que o tipo penal não descreve, com exatidão, qual o resultado que deveria ou poderia ocorrer diante do grau de abstração do bem jurídico tutelado. Daí a importância do trabalho que o leitor tem em mãos. ¡Enhorabuena! Definitivamente o sistema financeiro é um dos subsistemas sociais – e jurídicos – que mais desafiam os institutos dogmáticos tradicionais, bem como os modernos. Trabalhar com o risco em um ambiente no qual sua essência decorre dele sempre será um desafio ao operador, ao menos para delimitar os âmbitos em que tal risco possa ser definido como permitido. A regulamentação financeira de caráter administrativo tem fundamental importância no auxílio à interpretação dos elementos dos tipos penais, essencialmente da lei 7.492/86, e considerar seus preceitos e todo o arcabouço de normas elaborado pelos órgãos reguladores como Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários não é tarefa simples. Para nossa fortuna, Jenifer Moraes se debruça pelo tema, de forma minuciosa, com estilo e competência. Com o leitor terá a oportunidade de comprovar por si, o texto é muito claro, sem dispensar a profundidade exigida pelo tema. Todos os conceitos – de risco e sistema financeiro especialmente – são tratados com a atenção devida e a opção da autora pela objetividade fazem com que a obra futuramente encontre lugar certo em todas as bibliotecas especializadas sobre o tema. Algumas palavras sobre a autora. Tive o privilégio de ser seu professor em graduação, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Desde os primeiros contatos era notável sua qualidade e seriedade nos estudos, e sua predileção pelo direito penal. Antes mesmo de se formar procurou aprofundar os estudos e com isso a fazer parte do grupo de pesquisa Modernas Tendências da Teoria do Delito. Aí continua atualmente, conduzindo os novos alunos e dialogando com os veteranos, em um espaço que nunca deixa de me surpreender pela qualidade dos debates. 8


Não só. Também tive e tenho a oportunidade de tê-la como colaboradora de trabalho. Na academia e na advocacia. Sempre com a mesma dedicação e competência dos bancos escolares alçou voos próprios, e hoje além de professora universitária é advogada e autora de artigos em matéria penal, alguns dos quais tenho a honra de corredigir. Este livro, fruto de sua dissertação de mestrado, é apenas um dos passos de uma longa e frutífera carreira, que agora nos pertence, como na epígrafe de Jaeger, como produto mais do que qualificado à nossa educação sobre o tema. Sempre fui fã de apresentações curtas, pois o que queremos de fato é ter contato com o texto que vem a seguir. Portanto, mais uma vez as felicitações à autora pela excelente obra, aos leitores pela possibilidade de desfrutá-la, e à editora Tirant Lo Blanch por agora ter em seu seleto rol de autores mais um de escol. Alexis Couto de Brito Pós Doutor em Direito Penal e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Prefácio Com muita honra aceitei o convite para prefaciar a obra Imputação Objetiva nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, publicada pela Editora Tirant lo Blanch, de autoria de Jenifer Moraes, que teve origem em sua dissertação de mestrado, aprovada com nota máxima, por Banca Examinadora por mim presidida e integrada pelos renomados Professores Alexis Augusto Couto de Brito e Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Minha alegria em prefaciar esta obra é redobrada. Por um lado, quanto ao aspecto pessoal e acadêmico, pelo respeito e amizade pela autora, minha aluna durante os anos da pós-graduação, além de minha orientanda no trabalho ora publicado. Durante esses anos pude observar o seu empenho em pesquisar tema de significativa importância para o mundo acadêmico e profissional. Por outro lado, por revestir-se a obra ora prefaciada de aprofundado rigor científico, arrimada em sólida pesquisa bibliográfica, de autores nacionais e estrangeiros, com exposição precisa e fundamentada dos temas tratados. Em seu texto, a autora indaga se é possível a utilização de mecanismos oriundos do mercado financeiro para delimitar o risco permitido na teoria do delito, e, desta forma, proporcionar uma aproximação entre a Lei nº 7492/86 e seu objeto de tutela. Para resolver essa questão, ela desenvolve uma crítica a situações que não deveriam estar criminalizadas nessa legislação, com base no princípio constitucional de intervenção mínima em matéria penal. De forma clara e precisa sua obra traz uma aproximação dogmática entre a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado Financeiro, com o objetivo de utilizar a dogmática penal como mecanismo de contensão da interpretação dos tipos penais e de evitar a violação de princípios constitucionais com a sua aplicação. A imprecisão técnica dessa legislação tem trazido dificuldades 10


em sua aplicação, sem contar com a violação de princípios da taxatividade e da proporcionalidade, em detrimento da segurança jurídica e do exercício da ação penal. A leitura do livro nos permite constatar que as conclusões apresentadas por Jenifer Moraes servirão de norte para os estudiosos do assunto e poderão contribuir para solucionar questões controvertidas e atuais a respeito da Lei n. 7492/86. Por esse motivo, tenho plena convicção de que o trabalho desenvolvido pela autora propiciará salutar debate e profícuas reflexões sobre as ideias expostas, na busca do aperfeiçoamento do Direito Penal. Oswaldo Henrique Duek Marques Livre-docente em Direito Penal e Professor Titular de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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Sumário Agradecimentos.............................................................................. 6 Apresentação.................................................................................. 7 Alexis Couto de Brito Prefácio........................................................................................ 10 Oswaldo Henrique Duek Marques Introdução. ................................................................................. 14 1. Panorama

geral da lei nº

7.492/86: Advento, aplicação e principais problemas...................................................................... 21 1.1 Crime de colarinho branco e advento da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.......................................................... 21 1.2 Análise doutrinária e jurisprudencial da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.......................................................... 27 1.3 Consequências observadas quanto à aplicação da lei................. 39 2. Dogmática, risco e sociedade................................................... 41 2.1 Função Social da Dogmática Jurídica....................................... 41 2.1.1 Risco e Direito Penal ......................................................... 45 2.2 O bem jurídico nos crimes financeiros...................................... 51 2.3 Aspectos dogmáticos da Teoria da Imputação Objetiva............. 59 2.3.1 Evolução Histórica do conceito.......................................... 59 2.3.2 Vertentes Teóricas da Imputação Objetiva.......................... 63 2.3.2.1 Teoria da imputação objetiva do resultado de Claus Roxin....................................................................................... 63 2.3.2.2 Teoria da Imputação Objetiva de Günther Jakobs........ 69 2.3.2.3 Teoria da Imputação da Conduta Típica de Wolfgang Frisch....................................................................................... 72 2.3.3 O Risco Não Permitido...................................................... 77 3. O sistema financeiro nacional.................................................. 90 3.1 Mercados Financeiros............................................................... 93 3.2 O risco e a dimensão sistêmica do Mercado Financeiro............ 96


3.3 Espécies de Riscos.................................................................. 101 3.4 Risco Permitido e Mercado Financeiro: Sobreposição da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional ao Direito Penal....107 4. Conclusão.............................................................................. 114 Referências bibliográficas.......................................................... 121


Introdução O presente trabalho busca oferecer uma aproximação dogmática entre a lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (mais conhecida como lei de crimes de colarinho branco) e o seu instrumento de tutela, qual seja, o Mercado Financeiro, visando a legitimação de princípios constitucionais que são usualmente violados durante sua aplicação. A principal justificativa para a formulação da presente obra deriva da imprecisão técnica da atual lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro, que implicou, desde sua promulgação, insustentável insegurança jurídica, somada à recorrentes violações aos princípios Constitucionais da Legalidade (taxatividade) e Proporcionalidade. Passados 30 anos da criação do referido instrumento legislativo, não houve qualquer modificação quanto ao cenário estabilizado desde a sua entrada em vigor. Ademais, percebe-se que diversas decisões exaradas pelos Tribunais Regionais Federais do país pautam-se por conceitos previamente estabelecidos que não resguardam a mesma sistemática presente no restante do ordenamento jurídico-penal. Por diversas vezes, as decisões divergem sobre pontos que, quando apresentados sobre crimes classificados como “comuns”, carregam certo consenso doutrinário. Destes, temos a análise do bem jurídico e a verificação da ocorrência de um prejuízo e, até mesmo um perigo potencial, como a mais delicada delas. Grande parte das decisões exaradas pelos Tribunais Regionais Federais pautam-se pela justificativa de que o crime, por ser de perigo formal, afasta toda e qualquer valoração direcionada à potencialidade lesiva de eventual conduta, mas muitas vezes amparam a majoração da pena pela existência do prejuízo acarretado. Afirma-se, com frequência, que a norma foi desenvolvida para preservar o correto funcionamento e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional como motivação idônea a amparar tal entendi14


mento1, o que transforma a análise da tipicidade em um mero juízo formal, sem qualquer elemento que direcione a aplicação da lei, de fato, a qualquer política criminal. Ao menos sob uma análise a priori¸ percebe-se que tais entendimentos derivam tanto de uma falta de desenvolvimento dogmático sobre a distinção entre o conceito de risco e o conceito de perigo (uma vez que se entende que o fato de o crime ter uma ou outra classificação afastaria a necessidade de exame da sua potencialidade danosa), como da restrição teórica acarretada pela utilização da teoria finalista de Hans Welzel. Neste cenário, as decisões também acabam por violar materialmente a taxatividade e se tornam desproporcionais, o que não coaduna com os fins intentados por uma sociedade que anseia tanto pela segurança dos seus bens jurídicos quanto pelo constante progresso. Nos termos do que afirma Gomes, percebe-se que uma justiça que passa a imagem de indecisão e aparenta aos olhos do cidadão como incapaz de chegar a um acordo sobre determinado problema mostra-se errática e flutuante, perde autoridade, torna-se desacreditada e é alvo de descrédito de seus destinatários. Além disso, põe em risco a segurança jurídica e o princípio da igualdade, gerando sentimentos de confusão que perturbam o próprio exercício da ação penal2.

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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO OU ADIANTAMENTO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS: CRIME FORMAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO INAFASTÁVEL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO PENAL. OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO: INOCORRÊNCIA. 1. Apelação criminal interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime descrito no artigo 17 da Lei nº 7.492/86, c.c. o artigo 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi denunciado pela prática do crime do artigo 17, caput, da Lei nº 7.492/86, sob a acusação de, na qualidade de diretor do “Banco BBA Creditanstalt S/A”, ter assinado diversos contratos de cessão de créditos decorrentes de contratos de exportação, que resultaram na concessão de empréstimos vedados por parte do Banco BBA-Creditanstalt S/A à empresa ligada BBA-Creditanstalt Fomento Comercial Ltda., na qual também atuava como representante legal. 3. O crime do artigo 17 da Lei nº 7.492/86 é de natureza formal, e consuma-se com a concretização da operação de empréstimo ou adiantamento entre empresas coligadas, sendo irrelevante a efetiva existência, ou não, de prejuízo, pois a norma visa proteger a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor. GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Direito Penal e Interpretação Jurisprudencial: do princípio da legalidade às súmulas vinculantes. São Paulo: Atlas, 2008. p.78.

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A violação às garantias constitucionais não aparece como o único problema da legislação em vigor. Apesar do mercado cada vez mais exigir adequação da lei aos riscos inerentes ao seu funcionamento, inexiste até hoje uma harmonização entre o instrumento de proteção eleito pelo legislador, isto é, os próprios institutos incriminadores surgidos com a lei 7492/86 e a regulamentação oriunda dos agentes normativos e reguladores do Sistema Financeiro. Esta incongruência sistemática acarreta uma insegurança no tocante a permissibilidade de diversas condutas, que derivam da assunção de riscos inerentes ao funcionamento de qualquer segmento do mercado, fazendo com que se tornem proibidas pelo subsistema penal, mesmo que permitidas dentro do próprio Mercado Financeiro. Com isso, tem-se um significativo aumento na incriminação de institutos que, considerando uma interpretação teleológica do ordenamento, sequer deveriam estar sujeitos ao escopo do Direito Penal. A consequência oriunda de tais predicados radica em um crescimento ilegítimo na atuação da ultima ratio, o que requer, como sanativa, a utilização da Dogmática Penal como ferramenta que proporcione a restrição da amplitude interpretativa acarretada pela lei, compatibilizando-a com o real funcionamento do sistema ao qual ela incumbe tutelar. Um dos principais obstáculos sob o qual incidirá a investigação será o posicionamento da doutrina quanto à legitimidade de alguns tipos penais cuja redação é, de certa forma, indeterminada. Costuma-se afirmar que diante da lacuna deixada pelo legislador haveria uma latente inconstitucionalidade, razão pela qual sua aplicação, desde logo, deveria ser obstada. O problema ocasionado por este tipo de exegese é o impedimento que a inflexibilidade da assertiva causa à discussão dogmática e, consequentemente, à correta interpretação da legislação. Apesar de parte da doutrina pugnar pela inconstitucionalidade dos artigos, é sabido que na atual conjuntura jurídica todos os dispositivos da Lei nº 7.492/86 estão em vigor, são aplicados pelo judiciário nas mais diversas hipóteses, inclusive tendo o Supremo Tribunal Federal se posicionado expressamente pela constitucionalidade de alguns 16


deles, o que torna a afirmação acima evidentemente inútil do ponto de vista prático. Muito embora a investigação dogmática receba, por si só, variadas críticas quanto a inexistência de vinculação do judiciário sobre suas premissas ou, que se distancia do pragmatismo jurídico - uma vez que variados temas sequer chegam a serem debatidos em casos concretos -, não há como prescindir-se da tal ferramenta interpretativa para aplicação do Direito como disciplina. No sentido do que leciona Gimbernat Ordeig3, a diferença entre dispor ou não de uma dogmática jurídico-penal desenvolvida é a diferença entre dispor dos mecanismos precisos para que a pena sempre permaneça sobre controle e não seja aplicada além daqueles casos em que seja verdadeiramente necessária para a manutenção de uma convivência social suportável, e perder controle sobre este terrível meio de política social, pois a insegurança conceitual incapacita, em primeiro lugar, o alcance de formulações legais que abarquem somente os casos que são necessários reprimir. Assim, diante da insuficiência da alegação de inconstitucionalidade para resolver os problemas ocasionados por uma aplicação discricionária do tipo penal e, considerando que a jurisprudência não encontra limites interpretativos para diversos dos crimes concebidos pela referida lei de 1986, faz-se imprescindível a utilização da Dogmática Penal como um critério restritivo de interpretação da redação legal, permitindo-se que a legislação seja efetivamente um instrumento de tutela do segmento social ao qual se destina. Mediante uma leitura dogmática, portanto, a ferramenta aqui especificamente eleita para diminuir o distanciamento entre a lei e seu instrumento de tutela e, por conseguinte, proporcionar uma leitura mais harmônica e restritiva dos tipos legais será o critério do risco permitido, oriundo das diversas teorias de imputação concebidas nos modelos funcionalistas da teoria do delito. Nesse sentido, serão dois os objetos de análise da presente análise: a Dogmática Penal (aqui restrita às principais vertentes funcionalistas que se propõem 3

ORDEIG, Gimbernat Henrique. Estudios de Derecho Penal. 3ª ed, 1990. Madrid: Tecnos. p. 160.

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a arquitetar a teoria do delito) e os mecanismos de análise e classificação de risco oriundos do funcionamento do Mercado Financeiro Nacional. A proliferação dos chamados crimes de colarinho branco e a cada vez maior dependência da sociedade contemporânea à assunção de riscos, implicaram numa inafastabilidade da legislação em recorrer a leis penais em branco e a crimes de perigo abstrato para possivelmente aumentar o âmbito de proteção dos bens jurídicos, no caso, supraindividuais. A atual Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) é um dos maiores exemplos dos fenômenos assinalados. A maior característica e, inclusive, o maior defeito que possui o referido instrumento normativo é sua imprecisão técnica, eis que o projeto que deu ensejo à sua criação foi majoritariamente composto por propostas de economistas e não de juristas. Conforme aduz Pimentel: (...) tratava-se na realidade de um trabalho realizado por pessoas não familiarizadas com o Direito Penal e que continha muitas impropriedades, além de orientar-se pelo falso critério de que a severidade do tratamento punitivo é fator de intimidação do criminoso, na razão direta do número de anos de prisão cominados.4

Em diversos dos tipos constituintes da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é possível verificar uma insegurança no que realmente é objeto de proteção da norma utilizada como base para a criação do tipo penal, não oferecendo a doutrina e tampouco a jurisprudência uma solução que uniformize o entendimento e legitime o respeito à legalidade, à proporcionalidade e ao caráter de ultima ratio do Direito Penal. Como forma de se aproximar o subsistema do Direito Penal ao ramo do Mercado Financeiro, portanto, sugere-se a adoção de uma perspectiva funcionalista para trabalhar com os atuais obstáculos do Direito Penal Econômico, que, utilizando um critério de imputação preliminar que aloca o risco como critério de verificação da tipicidade objetiva, permite uma melhor aproximação da Políti-

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PIMENTEL. Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p.84.


ca Criminal ao subsistema correspondente ao Mercado Financeiro. Sendo assim, a presente investigação terá como núcleo a seguinte pergunta: é possível a utilização de mecanismos oriundos do mercado financeiro para delimitar o risco permitido na teoria do delito, e, desta forma, proporcionar uma aproximação entre a Lei nº 7492/86 e seu objeto de tutela? Para a resolução da respectiva pergunta será realizada, em um primeiro momento, a investigação das principais teorias que se propõem a delimitar o risco permitido como critério de imputação. O primeiro capítulo será destinado ao exame da Lei nº 7.492/86. Serão trabalhados os aspectos históricos da referida lei, o posicionamento crítico da doutrina sobre sua aplicação e a jurisprudência dos tribunais regionais e superiores acerca de seus dispositivos. No segundo capítulo serão tecidas algumas considerações sobre a Doutrina Funcionalista no âmbito da teoria do delito. Em primeiro lugar será analisada a pertinência da Dogmática Penal para resolver os problemas assinalados no primeiro capítulo, bem como será feito um estudo sobre o bem jurídico tutelado nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Por fim será estudada a evolução histórica da teoria da imputação objetiva, bem como suas principais vertentes, sendo que os principais autores estudados serão Claus Roxin, Günther Jakobs e Wolfgang Frisch. A função deste estudo preliminar será a eleição dos critérios para a constituição do Risco Permitido dentro de uma teoria de imputação, com base na construção sistêmica adotada por estes autores. No terceiro capítulo serão analisados os principais riscos que permeiam o mercado financeiro, as ferramentas costumeiramente utilizadas para a manutenção deste risco em um grau mínimo tolerável para a evolução do mercado versus a segurança esperada do Sistema Financeiro Nacional, bem como as principais legislações e resoluções destinadas à tutela do Mercado. Por fim a identificação dos Riscos Permitidos no âmbito do Direito Penal Econômico será feita mediante a análise das regulamentações oriundas das entidades normativas do Sistema Financeiro Nacional (Conselho Monetário Nacional, Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho 19


Nacional de Previdência Complementar), bem como por aquelas provenientes das Entidades Supervisoras do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, Comissão de Valores Mobiliário, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Para tanto, serão considerados alguns fatores que determinam a diferenciação do que seria proibido ou permitido dentro do subsistema financeiro. O primeiro deles deriva do fato que, muito embora a doutrina penal recorrentemente faça alusão ao risco como um instituto homogêneo, nota-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha não com um, mas com vários tipos de riscos, dentre eles, o risco de variação de taxas de juros, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco operacional, o risco de câmbio, o risco soberano, o risco de liquidez e o risco legal. Em suma, o método da presente investigação consistirá em uma análise teórica sobre o desenvolvimento histórico e dogmático da teoria do delito, com especial enfoque para o estudo dos autores funcionalistas. Também serão analisadas as legislações que tutelam o Sistema Financeiro Nacional, as respectivas regulamentações emanadas dos órgãos normativos do Sistema Financeiro, dentre elas as Resoluções nº 45/1966, 3.658/2008, 4.434/2015, 4.721/2013, 3.721/09, 2.682/99 do Banco Central, a Circular nº 3.467 também do Banco Central, e a Lei Complementar nº 130/2009. Será realizada, ainda, uma análise de dados fornecidos pelo Banco Central relativos à incidência dos crimes dispostos na Lei nº 7.492/86, junto à pesquisa jurisprudencial.

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