Ryanna Pala Veras
Política Criminal e Humanismo
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de direitos humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de direitos humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón
CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO Catedrático deNACIONAL Direito PenalDOS da Universidade - Espanha SINDICATO EDITORES de DEValência LIVROS, RJ V584p Veras, Ryanna Pala Política criminal e humanismo [recurso eletrônico] / Ryanna Pala Veras. - 1. ed. São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2023. recurso digital ; 1 MB Formato: ebook Modo de acesso: world wide web ISBN 978-65-5908-496-8 (recurso eletrônico) 1. Direito penal - Aspectos sociais - Brasil. 2. Criminologia - Brasil. 3. Humanismo. 4. Livros eletrônicos. I. Título. 22-81780
CDU: 343.2(81)
Meri Gleice Rodrigues de Souza - Bibliotecária - CRB-7/6439 DOI: 10.53071/boo-2022-12-23-63a6233318280 22/12/2022 27/12/2022
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Ryanna Pala Veras
Política Criminal e Humanismo
Sumário Prefácio.......................................................................................... 8 Oswaldo Henrique Duek Marques Introdução. ................................................................................. 10 1. Apresentação.............................................................................. 10 Capítulo 1. Da Política Criminal................................................ 17 1.1. Desenvolvimento do Conceito................................................ 17 1.2. Humanismo............................................................................ 25 Capítulo 2. A Política Criminal no Período Clássico................. 34 2.1. Cenário Histórico................................................................... 34 2.2. Contexto Científico................................................................ 35 2.3. Política Criminal..................................................................... 39 Capítulo 3. A Política Criminal na Era Científica: Escola Positiva ........................................................................................ 49 3.1. Cenário Histórico................................................................... 49 3.2. Contexto Científico................................................................ 52 3.4. Política Criminal..................................................................... 54 Capítulo 4. A Sociologia Etiológica e sua Política Criminal...... 58 4.1. Cenário Histórico................................................................... 58 4.2. Contexto Científico................................................................ 60 4.3. Política Criminal .................................................................... 65 Capítulo 5. A Política Criminal do Pós-Guerra: a Nova Defesa Social e o Correcionalismo. ........................................................ 72 5.1. Cenário Histórico................................................................... 72 5.2. Contexto Científico................................................................ 75 5.3. Política Criminal..................................................................... 78 Capítulo 6. A Criminologia Crítica e a Crise do Sistema Penal. . 85 6.1. Cenário Histórico................................................................... 85
6.2. Contexto Científico ............................................................... 88 6.2.1. Paradigma da Reação Social.............................................. 88 6.2.2. Interacionismo Simbólico................................................. 90 6.2.3. Labeling Approach ou Teoria do Etiquetamento................ 93 6.2.4. Criminologia Crítica......................................................... 97 6.3. Política Criminal................................................................... 103 Capítulo 7. A Década de 1980 e o Realismo de Esquerda.......... 109 7.1. Cenário Histórico................................................................. 109 7.2. Contexto Científico.............................................................. 112 7.3. Política Criminal................................................................... 116 Capítulo 8. A Pós-Modernidade e suas Políticas Criminais....... 119 8.1. Cenário Histórico................................................................. 119 8.2. Contexto Científico.............................................................. 124 8.2.1. Escolas Neoclássicas........................................................ 124 8.2.1.1. Teoria da Rational Choice ou Escolha Racional......... 125 8.2.1.2. Teoria da Routine Activity ou Atividade Rotineira.... 128 8.2.1.3. Situational Crime Prevention ou Prevenção de Situações de Crime................................................................................ 130 8.2.2. Teorias Conservadoras ou Novo Realismo de Direita....... 133 8.2.2.1. Neopositivismo......................................................... 134 8.2.2.2. Broken Windows Theory ou Teoria das Janelas Quebradas.............................................................................. 141 8.3. Política Criminal................................................................... 145 8.3.1. Respostas Adaptativas...................................................... 146 8.3.2. Respostas Não-Adaptativas (Estratégia de Soberania)...... 151 Capítulo 9. O Novo Milênio e Globalização............................. 158 9.1. Cenário Histórico................................................................. 158 9.2. Contexto Científico.............................................................. 161 9.3. Política Criminal................................................................... 168 Conclusões................................................................................. 176 I................................................................................................... 176 II.................................................................................................. 177 III................................................................................................ 177
IV................................................................................................. 178 V.................................................................................................. 178 VI................................................................................................ 179 VII............................................................................................... 179 VIII.............................................................................................. 180 IX................................................................................................ 181 X.................................................................................................. 181 XI................................................................................................ 182 Referências bibliográficas.......................................................... 184
Prefácio Com grande alegria aceitei o convite para prefaciar a obra de Ryanna Pala Veras, intitulada Política Criminal e Humanismo, que teve origem em sua tese de doutorado, defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017) e aprovada com a nota máxima, perante banca examinadora por mim presidida. A autora, em seu mestrado na mesma Universidade (2006), havia abordado tema que originou seu conhecido livro Nova Criminologia e os Crimes do Colarinho Branco. Posteriormente, obteve, na Inglaterra, o título de Master in Science na London School of Economics (2010). Ryanna Pala Veras possui ainda vasta experiência na área criminal, como Procuradora da República em São Paulo. Durante os anos de convívio acadêmico, pude constatar sua dedicação à pesquisa voltada para a elaboração desta obra, arrimada em valiosa pesquisa bibliográfica. Não posso deixar também de consignar que os anos de convívio acadêmico me proporcionaram a consolidação de sólida amizade com a autora. Neste admirável livro, fruto de profunda reflexão crítica, ela nos mostra que, após o apogeu do pensamento crítico dos anos 1970, ocorreu um rompimento da linha evolutiva da Criminologia, iniciada com o classicismo penal, e um retorno do rigor da Política Criminal, alicerçada na prioridade de prevenção e de segurança pública. Com efeito, a evolução do pensamento humanista do Iluminismo, iniciado no século 18, já havia sofrido um retrocesso entre as duas grandes guerras, no século 20, provocado pelo fascismo e pelo nazismo, com reflexos em mudanças legislativas em diversos países. Somente após a Segunda Grande Guerra, a Política Criminal retomava seu compromisso de proteger os direitos fundamentais, reforçada pela internacionalização dos direitos humanos, por meio de convenções e tratados internacionais. 8
Entretanto, não obstante os avanços decorrentes desses movimentos garantistas de Política Criminal, ressurgiram nos anos 1970 os denominados movimentos de “lei e ordem”, que defendem o endurecimento do sistema penal, por razões de prevenção e segurança pública, na contramão de um Direito Penal fundamentado em garantias essenciais e na dignidade da pessoa humana. É justamente da análise desse contraste entre Política Criminal humanitária e garantista, de um lado, e movimentos de “lei e ordem”, de outro, que ganha importância essa magnífica obra de Ryanna Pala Veras, de sucesso garantido, publicada pela prestigiosa Editora Tirant lo Blanch, de leitura obrigatória a todos os interessados nos fundamentos dos sistemas punitivos. Oswaldo Henrique Duek Marques Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Introdução 1. Apresentação No ano de 2006, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, defendemos a dissertação intitulada “Os Crimes do Colarinho Branco na Perspectiva da Sociologia Criminal”, em que buscamos analisar o desenvolvimento da criminologia, em especial da sociologia criminal, e de que maneira as principais escolas tratavam a questão dos white collar crimes. Nesta pesquisa, pudemos estudar o surgimento da criminologia moderna, com o advento da Escola Clássica, e seu desenvolvimento durante os séculos XVIII, XIX, e o século XX com o Positivismo Científico, a Escola de Chicago, a Teoria da Anomia, o Labeling Approach, a Teoria do Conflito e a Criminologia Crítica que floresceu nos anos 1970. Notou-se, pois, que após o auge do pensamento crítico nos anos 1970, houve um rompimento da linha evolutiva da criminologia e uma volta do rigor na política criminal1. Diferente do que acontecia até então, a política criminal após este período parece ter se desenvolvido de forma independente da criminologia, que ainda tentava defender um discurso crítico e de reformas sociais, enquanto aquela adotava medidas de cada vez mais intolerância e exclusão. Ou seja, todo o avanço do humanismo ocorrido na modernidade e principalmente do período pós-guerra parece ter sido colocado em segundo plano em face de prioridades de prevenção e segurança pública. Para tentar compreender o rompimento do padrão de política que vigorou até os anos 1970, decidimos então realizar uma abordagem sobre o fenômeno da política criminal e sua relação com a criminologia humanista, desde seu surgimento, com seus princi1
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Quando se fala na volta do rigor na política criminal de forma geral, refere-se à forma do exercício do poder punitivo, que abrange a atividade dos três poderes do Estado. E trata-se de um fenômeno político/ social que se observa em países ocidentais com diferentes configurações constitucionais, o que nos faz crer que ela se sobrepõe aos mecanismos internos de criminalização e punição, embora possa ser desacelerado por eles, mas não contido.
pais movimentos, até os mais influentes discursos contemporâneos, para discutirmos sua trajetória, o motivo do atual estado em que se encontra, e, se as medidas de autoridade e repressão são medidas inevitáveis no cenário atual. O estudo do conceito e da evolução histórica da política criminal afigura-se assim como fundamental para melhor compreendermos as causas dessa mudança de perspectiva na resposta ao fenômeno criminal que tem sido responsável por números nunca alcançados de pessoas presas no mundo todo e pela constante pressão da população por mais controle e mais austeridade por parte do Estado. Escolhemos assim como forma de compreender essa questão uma análise da história, da criminologia e das políticas criminais modernas. Os aspectos históricos e acadêmicos das práticas penais se revestem de atualidade pois são o pano de fundo para se entender questões ligadas à política criminal como, por exemplo, o número crescente de pobreza e violência, o desrespeito aos direitos humanos pelos agentes de sistema penal, a crescente sensação de medo, entre outros, estão presentes na nossa vida cotidiana. David Garland (2001, p. 193) foi um dos primeiros a afirmar que o cenário de controle do crime que emergiu no fim do século XX surpreendeu especialistas e desafiou as previsões históricas. Observa que durante os anos 1980 e 1990 desenvolveu-se uma cultura mais excludente do que solidária, mais comprometida com o controle social do que com as provisões sociais, mais sintonizada com as liberdades privadas do mercado do que com as liberdades públicas da cidadania universal. Nesse mesmo sentido, Zygmund Bauman (2006, p. 15) também entende que a vida contemporânea tem se mostrado diferente do tipo de vida que os sábios do Iluminismo e seus herdeiros e discípulos avistaram e procuraram planejar. Pois, passa-se a vida toda lutando contra nossos medos nos dias de hoje. E o medo do crime tem sido o principal desses medos. Michael Tonry (2004, p. 03), por sua vez, ressalta que no último terço do século XX, a política criminal se perdeu numa floresta de boas intenções, ansiedades públicas e cinismo político. Criou-se um sistema penal que ninguém conscientemente escolheu e que não
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sabemos como mudar. As políticas correntes são excessivamente severas, desperdiçam vidas e dinheiro e produzem mais injustiças. Segundo ele, nos Estados Unidos, um em cada três jovens afrodescendentes está preso ou respondendo alguma medida judicial. E com a população de latinos não é muito diferente. No Brasil, também, não é difícil notar que o perfil das pessoas que se encontram majoritariamente presa é a de jovens, desqualificados, moradores da periferia. Loïc Wacquant (1999, p. 17), no mesmo sentido, acrescenta que essas políticas não brotaram prontas da realidade. Elas inscreveram-se em uma vasta constelação discursiva de termos e teses vindos dos Estados Unidos sobre o crime, a violência, a justiça, a desigualdade e a responsabilidade que pouco a pouco têm sido absorvidas pelos demais países. Trata-se, segundo o autor, de um novo senso comum penal visando criminalizar a miséria sob formas modificadas e irreconhecíveis, e que traz um risco menos evidente: a redefinição das missões do Estado, que se retira da arena econômica e social e amplia seu poder de intervenção penal. Esses pontos de vista, em conjunto, revelam a relevância e a atualidade do presente estudo, tanto para o universo acadêmico, quanto para a compreensão da realidade em que estamos inseridos. A presente análise poderá trazer elementos para que melhor se entenda as causas da atual mudança de rumo da política criminal e se este rumo se trata de um destino inevitável para as sociedades pós-modernas. O objeto desta obra assim consiste no estudo da política criminal, em sua origem moderna (séculos XVIII/XIX) até os dias de hoje. No início ela abrangia apenas a manipulação da elaboração de delitos e aplicação das penas, e depois se expandiu para alcançar as medidas sociais, econômicas e culturais que influíam nos padrões da criminalidade e da resposta organizada do Estado ao crime. O estudo vai buscar mostrar como a criminologia, em especial a de conteúdo humanista, se relaciona com a política criminal e como essa conexão se desenvolveu ao longo da história recente e ajudou a moldar a política criminal, e, por fim, o aparente retrocesso com o afastamento entre ambas, ocorrido nos dias atuais.
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Vai se mostrar que a política criminal moderna surgiu num ambiente em que o Iluminismo se expandia, as teorias contratualistas começavam a justificar um governo com limites e os súditos estavam cansados de assistir aos excessos de violência dos soberanos na execução das penas. Esse conjunto de fatores levou a autores como Beccaria e Bentham a criticar o regime presente por ser desproporcional na aplicação da pena e ineficiente. As mudanças políticas que vieram a se suceder nesse período, como a Revolução Francesa, a Independência dos Estados Unidos, serviram para mudar o regime vigente e a instaurar Estados limitados por constituições, que possuíam em seu corpo declarações de direitos humanos, que serviam como limitadoras do poder estatal. Assim, então, se inaugurou uma nova ordem, onde o poder era limitado e o indivíduo respeitado. Na sequência, essa linha evolutiva do humanismo parecia prosseguir, com o surgimento da Universidade de Chicago e as diversas teorias que se desenvolveram no seu departamento de sociologia criminal, que associavam a criminalidade às condições geográficas das cidades, principalmente, aos bairros onde havia carência de saúde, educação, moradia e contato e aprendizagem fácil do crime. As políticas criminais da época assim continuaram associando o bem-estar geral das pessoas à redução da criminalidade, o que era positivo para a afirmação dos direitos humanos. Durante a segunda Guerra Mundial e sob influência do positivismo, houve um temporário rompimento com a criminologia humanista, e com o humanismo em geral, pois o mundo todo nesse período viveu um momento de praticamente paralisação dos debates acadêmicos e das políticas criminais, tamanha as atrocidades que se observava no cenário da guerra, e a relevância desse assunto perante qualquer outro. Falou-se mesmo na primeira crise da Modernidade, tamanho foi o desrespeito aos ideais iluministas e à dignidade do ser humano2.
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Note-se que embora tenha sido aventada essa crise da Modernidade, não se chegou a anunciar o seu fim, como é feito hoje por parte da sociologia que já adota o termo pós-Modernidade. 13
Depois das duas grandes guerras e a mais profunda crise da modernidade, surgiu um sentimento de solidariedade e fraternidade entre as nações o que impulsionou a retomada dos ideais humanistas, com a adoção da política correcionalista e o Estado de Bem-Estar penal defendido pelo movimento da Nova Defesa Social. A criação da Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, selaram o compromisso internacional para que não mais ocorressem guerras mundiais e desrespeito às condições de existência dignas dos seres humanos Essa realidade se manteve até os anos 1970, quando houve um aumento drástico na criminalidade, seguido de uma crise do capitalismo e uma mudança geral na cultura e na forma de viver dos cidadãos. Todo esse contexto foi responsável por uma mudança de postura das pessoas em relação ao crime que passou a assombrar a vida diária da sociedade e por isso mesmo veio a integrar as demandas políticas eleitorais. O ciclo de solidariedade estava em crise e as pessoas criticavam os gastos do Estado de Bem-Estar Social e se mostravam pouco tolerantes à continuidade dessas políticas que entendiam não apresentar resultados. Foi então um período em que partidos de tendência conservadora conquistaram o poder com a promessa de implementar uma política voltada para a segurança pública, com mais policiamento e menos tolerância com os infratores. Começa-se a configurar um novo rompimento com a criminologia humanista, mas dessa vez não algo excepcional e motivado por uma guerra. Parece ser algo consensual e generalizado. Esse padrão de política, que surgiu nos anos 1980, veio se afirmar, e mesmo os partidos de esquerda passaram a adotar as plataformas de rigor no âmbito penal para não perder apoio da sociedade. A criminologia por sua vez trouxe de volta princípios do livre-arbítrio clássico para fazer uma releitura das teorias de prevenção, e, ainda pior, também ressuscitou teorias positivistas que viam o criminoso como um ser humano diferente, seja por aspectos hereditários, morais ou mesmo portadores de inteligência inferior, para justificar essas medidas de rigor e exclusão que vinham sendo apoiadas pela sociedade.
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No início do novo século, a globalização agravou alguns problemas de exclusão que o capitalismo já apontava que ocorreriam, com o deslocamento das indústrias de manufatura e o desemprego em massa. A segurança econômica das pessoas agora não pode mais ser garantida nem pelo mercado e nem pelo Estado. E as ameaças em escala global como o terrorismo e os demais crimes transnacionais aumentam ainda mais o medo que acompanha a rotina das pessoas. Nesse quadro, a solidariedade, a tolerância e o respeito por direitos fundamentais passaram a ser secundários diante das necessidades de segurança, do ponto de vista da população. Portanto, na atualidade a política criminal parece dominada pela necessidade de prevenção e repressão severa, acompanhada por um tom emocional. Considerando todos esses dados, pergunta-se: a política criminal da pós-modernidade abandonou a criminologia de fundo humanista? A partir desta pergunta buscaremos discutir também se o retorno ao classicismo e ao positivismo e o rompimento com a sociologia criminal é a única forma de se responder aos problemas trazidos pela pós-modernidade, e, se esse cenário constitui uma ameaça ao humanismo incorporado às políticas criminais até o período do pós-segunda Guerra. Por fim, tentaremos refletir se neste contexto há espaço para um retorno da sociologia criminal e dos estudos das raízes dos crimes na política criminal. Parece-nos que as teorias criminológicas que sustentam a política criminal na pós-modernidade são insuficientes para diminuir a criminalidade em padrões estáveis e duradouros. Isso porque elas, cada uma de uma maneira diferente, não consideram as raízes, as causas remotas ou origem do crime, colocando foco apenas na sua face aparente, que emerge a nossos olhos. Ademais, tais medidas, se aplicadas sem um fundamento de economia política humanista, resultam em mais exclusão, e retro alimentam a estrutura social que proporciona o surgimento do crime em padrões anormais. Dessa forma, o presente livro pretende trazer uma modesta contribuição para a realidade que não seja apenas pedagógica. Pois, ao abrir o campo de estudo das ciências criminais pretende tornar todos nós cidadãos conscientes e historicamente situados diante dos
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fenômenos que ocorrem na realidade, tanto no exercício do poder punitivo quanto na prevenção do crime por parte do Estado. Ao compreendermos melhor o momento cultural em que vivemos e a causa das políticas que se apresentam na atualidade, estaremos prontos para participarmos do processo político que envolvem as decisões que afetam o direito penal3 e, particularmente, operadores críticos do sistema de justiça criminal que do qual fazemos parte.
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Pois atos como a promulgação da lei antiterrorismo que criminaliza inclusive atos preparatórios surgem de pressão popular e para conter um medo generalizado de cidadãos desinformados sobre suas reais causas e possíveis soluções.
Capítulo 1
Da Política Criminal 1.1. Desenvolvimento do Conceito Diferente do que ocorre com o direito penal, ou com a criminologia, são poucas as obras que tratam especificamente de política criminal. Geralmente, as propostas de ação política nascidas no seio da criminologia são examinadas de forma subsidiária sempre vinculadas a um pensamento ou a uma teoria específica. Entretanto, nem sempre a política criminal nasce de um estudo criminológico, embora isso não seja positivo. Em outras palavras, o desenvolvimento de políticas criminais pode ser autônomo, não obstante na maior parte das vezes tenha base numa ideologia ou uma teoria da criminologia e se reflita na forma como se produz e se aplica o direito penal. Sobre esse fato, já alertava Roberto Lira: A Política Criminal constituirá o traço da união entre a Criminologia e o Direito Penal. Assim como a Sociologia será a alma da Criminologia, a Criminologia será a alma do Direito Penal. Isto não prejudicaria o campo que é próprio da reserva jurídica. Se a Criminologia não for ouvida, pior para o surdo, voluntário ou não, e não para ela que continuará a servir, a descrever, a explicar, a propor. Porque se a verdade científica não é compreendida, ou não é aceita, não deixa de ser a verdade científica. No futuro, as leis científicas serão normativas do normativo jurídico (grifo nosso)(1964, p. 93)
Definir política criminal não é uma questão simples. Inicialmente pensava-se apenas em ações destinadas a controlar a criminalidade e reduzir o número de infrações penais. Esse conceito inicial, por exemplo, é assim trazido por Silva Sanchez (2000, p. 22): “(…) a política criminal se manifesta em uma série de instrumentos que devem associar-se nominal ou faticamente à produção presente ou futura do delito visando a evitar que este se produza ou se reitere”. Nesse sentido, como será visto no decorrer da obra, a política criminal, tal como a criminologia, era considerado um conhecimento 17
acessório da dogmática, que estava no centro das ciências criminais. O principal foco dos estudos era justamente o direito penal, tido, por natureza, como o controlador de condutas do homem, movido pelo livre-arbítrio. Ou seja, deveria se prever penas proporcionais aos crimes e com certa celeridade na sua aplicação. Esse mecanismo, por si só, seria capaz de reduzir a criminalidade sem a necessidade do uso excessivo da violência. Segundo Mireille Delmas-Marty (apud, 2004, p. 3), a expressão política criminal é atribuída ao jurista alemão, Paul Johann Anselm von Feuerbach (1803), tendo sido por ele definida como “o conjunto dos procedimentos repressivos pelos quais o Estado reage contra o crime”. Segundo a própria Delmas-Marty (2004, p. 3-4) seria “sinônimo de teoria e prática do sistema penal”, um conceito ainda muito vinculado ao direito penal, longe de absorver outras práticas de controle social, como sanções não penais, medidas penais que não sejam de repressão (mediação, reparação), ações não estatais etc. Franz von Liszt afirmava que a política criminal nasceu na metade do século XVIII com a obra de Beccaria, Dos Delitos e Das Penas (1764) na Itália, pois teria sido o primeiro estudo que procurou formas de prevenir o crime por meio do uso da legislação. Beccaria tanto estudou as causas da ineficiência do direito penal como também prescreve medidas capazes de aumentar a efetividade e, ao mesmo tempo, humanizar o exercício do poder punitivo. Ou seja, deu um caráter dinâmico e engajado ao direito penal. De fato, esse será o ponto de partida para a análise deste trabalho. Na segunda metade do século XVIII aparecem escritores italianos de política criminal e, à frente deles, Beccaria. Na obra de Beccaria não se encontra um sistema completo de política criminal, mas sim a iniciativa valente de uma crítica da lei, até então respeitada como instância intangível, e o desenvolvimento de alguns pontos de vista práticos, futuros capítulos da nova ciência: a infâmia, a tortura, a pena de morte…, que se hipertrofia até entorpecer o desenvolvimento normal do novo organismo. (LISZT, 1999, p. 44)
No início do século XX, com o desenvolvimento do método positivista, encampado principalmente pela sociologia etiológica, a criminologia ampliou seu objeto de estudo para as condições de 18
vida da sociedade, a desigualdade social, os ambientes degradados e a cultura do capitalismo como aspectos criminogênicos. A política criminal, dessa forma, acompanha esses estudos e passa também a se utilizar de meios que ultrapassam as fonteiras do direito penal para propor soluções para o problema do controle da criminalidade, pois passa a prescrever alterações nessas condições descritas como necessárias para alterar o padrão da criminalidade na sociedade. Considerando-se este conceito mais amplo, muitas vezes fica difícil distinguir a política criminal da política geral e outras políticas específicas (sociais, econômicas, urbanística etc). Se tomarmos, por exemplo, um projeto de ampliação de escolarização em uma área carente, pode-se interpretar como uma política social. Mas se levarmos em conta os seus efeitos, ou seja, as consequências, no caso, a redução da criminalidade juvenil ou do tráfico de drogas naquela área por meio desta medida, ela pode ser considerada como uma política criminal. Marc Ancel, que no período do pós-Guerra lidera o mais influente movimento de política criminal, a Nova Defesa Social, assim define seu papel nas ciências criminais: Percebemos que a ciência criminal moderna se compõe, na realidade, de três ramificações essenciais: a Criminologia, que estuda, sob todos os seus aspectos, o fenômeno criminal; o Direito Penal, que consiste na explicação e na aplicação das regras positivas pelas quais a sociedade reage contra o fenômeno criminal; e, enfim a Política Criminal, a um tempo ciência e arte, cujo objetivo prático é, em última instância, possibilitar uma melhor formulação dessas regras positivas, e dar diretrizes tanto ao legislador encarregado de redigir a lei como ao juiz encarregado de aplicá-la, ou à administração penitenciária incumbida de traduzir em realidade a decisão do juiz penal.(grifo nosso) (1979, p. XXII)
Marc Ancel, dessa forma, destaca que a política criminal como função do poder político, envolve este em todas suas esferas, a do legislativo ao formular regras, a do judiciário ao dar diretrizes de aplicação das regras, e ao executivo na administração do sistema que coloca em prática as decisões que resultam do processo de criminalização.4
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Apesar de fazermos essa divisão do poder, Paulo Bonavides (2000, p.137) destaca que “O poder do Estado na pessoa de seu titular é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas 19
Nos anos 1960-70, com o surgimento do paradigma da reação social trazido pelo Labeling Approach e consolidado pela Criminologia Crítica, o objeto das ciências criminais sofreu nova ampliação. Agora não importavam apenas as causas do crime e as formas de contê-lo ou reduzi-lo, mas também o processo de criminalização, ou seja, a forma como o sistema seleciona ações e pessoas, investiga, processa, e, por fim, os rotula de crimes e criminosos. Acrescenta também, como objeto de estudo as consequências dessa rotulação, ou seja, os efeitos do cárcere na exclusão social e na criminalidade secundária. Baratta também sugere um conceito para política criminal, baseado no paradigma da reação social: (…) em verdade, é necessário dispor de programas de ações justas e eficazes para controlar os seguintes fenômenos: - as situações problemáticas ou de violações de direitos fundamentais imputados a comportamentos de indivíduos; - os processos de criminalização; - as consequências individuais e sociais das violações de direitos, assim como as dos processos de criminalização. Esta corresponde à tríplice tarefa que a política criminal deveria assumir seguindo a direção mais avançada e crítica da criminologia (2004, p. 184)
Dessa forma, o objeto das ciências criminais, que antes era apenas a manipulação de leis e penas, foi se ampliando para abarcar os aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos que influenciavam no surgimento de determinada criminalidade, bem como no sistema de reação social, ou seja, de seleção, rotulação e punição de pessoas, e suas consequências na criação de uma nova criminalidade nascida dentro deste processo. Posteriormente, nos anos 1980/90, os estudos vitimológicos, que surgiram após a Segunda Guerra, ganharam fôlego e, impulsionado pelas necessidades das vítimas e da sociedade, passaram a ingressar com mais destaque na agenda da política criminal. Novos estudos sobre vítimas antes invisíveis de crimes societários e de colarinho branco, do tráfico, de genocídio, de conflitos armados, de básicas de atividade estatal”. Portanto, a política criminal, em qualquer de suas manifestações, expressa a vontade estatal. 20