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Rafael Wolff

CRIMES AMBIENTAIS E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Um diálogo entre o direito ambiental e as ciências criminais


Rafael Wolff

CRIMES AMBIENTAIS E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Um diálogo entre o direito ambiental e as ciências criminais


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid W839 Wolff, Rafael Capa e diagramação: Jéssica Razia Crimes ambientais e a pena privativa de CONSELHO liberdade EDITORIAL CIENTÍFICO: : um diálogo entre o direito ambiental e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot as ciências criminais / Rafael Wolff. – 1.ed. Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de - São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. Investigações Jurídicas 162dap.UNAM - México Juarez Tavares

Catedrático de Direito Penal 978-65-5908-289-6 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil ISBN:

Luis López Guerra

1. Direito 2. Crime ambiental. I. ConsEx Magistrado do Tribunal Europeuambiental. de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Título Carlos III de Madrid - Espanha titucional da Universidade CDU: 349.6+343.9

Owen M. Fiss

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

W839

Wolff, Rafael Crimes ambientais e a pena privativa de liberdade : um diálogo entre o direito ambiental e as ciências criminais [livro eletrônico] / Rafael Wolff. – 1.ed. - São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 5.109kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-290-2 Título

1. Direito ambiental. 2. Crime ambiental. I. CDU: 349.6+343.9

Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva - CRB-8/6778 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Rafael Wolff

CRIMES AMBIENTAIS E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Um diálogo entre o direito ambiental e as ciências criminais


SUMÁRIO Apresentação................................................................................... 9 Prefácio......................................................................................... 10 Introdução.................................................................................... 14 1. Crimes Ambientais.................................................................... 19 1.1 Crimes Ambientais - Há razões para estarmos preocupados?..... 19 1.1.1 Pesca ilegal......................................................................... 21 1.1.1.1 Impactos da Pesca Ilegal............................................... 25 1.1.2 Tráfico de Animais Silvestres............................................... 28 1.1.2.1 Impactos Ambientais do Tráfico Ilegal de Animais Silvestres.................................................................................. 29 1.1.2.2 Efeitos Econômicos do Tráfico de Animais Silvestres.... 31 1.1.2.3 Efeitos do tráfico de animais silvestres nos seres humanos......33 1.1.2.4 Efeitos do Tráfico de Animais Silvestres na Segurança Nacional.................................................................................. 34 1.1.3 Comércio Ilegal de Madeira............................................... 35 1.1.3.1 Impactos do Comércio Ilegal de Madeira..................... 36 1.1.3.1.1 Efeitos ecológicos................................................... 36 1.1.3.1.2 Efeitos econômicos................................................ 37 1.1.3.1.3 Efeitos na Governabilidade das Nações.................. 38 1.2 Por que o Direito Penal?........................................................... 39 1.3 Crimes Ambientais no Brasil e nos Estados Unidos da América.40 1.3.1 Crimes de Pesca no Brasil e nos Estados Unidos, em nível federal......................................................................................... 40 1.3.2 Crimes contra animais silvestres no Brasil e nos Estados Unidos em nível federal............................................................... 44 1.3.3 Crimes florestais no Brasil e nos Estados Unidos da América em nível federal........................................................................... 46 1.4 O que devemos fazer? O Direito Penal está funcionando?......... 47 2. Por que punimos?..................................................................... 49 2.1 Teorias da Pena......................................................................... 50 2.1.1 Teoria Retribucionista........................................................ 50 2.1.2 Teoria Utilitarista............................................................... 51


2.1.3 Qual teoria pode ser considerada a melhor?........................ 53 2.1.4 Sistemas Mistos.................................................................. 57 2.1.5 Os quatro propósitos filosóficos da pena............................. 58 2.2 Fundamentos jurídicos da pena................................................ 60 2.2.1 Direito Internacional.......................................................... 61 2.2.2 Direito Brasileiro................................................................ 64 2.2.3 Direito Americano............................................................. 66 2.3 Prática do encarceramento........................................................ 70 2.3.1 Retribuição........................................................................ 70 2.3.2 Incapacitação..................................................................... 74 2.3.3 Dissuasão........................................................................... 79 2.3.3.1 Dissuasão Coletiva....................................................... 82 2.3.3.2 Dissuasão individual.................................................... 86 2.3.4 Reabilitação........................................................................ 92 2.3.4.1 Educação..................................................................... 93 2.3.4.2 Trabalho prisional........................................................ 99 2.3.4.3 A pena privativa de liberdade é eficaz para reabilitação?....101 2.3.5 Custos da pena privativa de liberdade............................... 103 3. Pena Privativa de Liberdade e Crimes Ambientais.................. 109 3.1 Membro de Organização Criminosa: executor........................ 110 3.1.1. Propósitos da pena privativa de liberdade........................ 110 3.1.2 Deve-se utilizar a pena privativa de liberdade em executores?............................................................................. 112 3.2 Líderes de Organização Criminosa......................................... 116 3.2.1 Propósitos da pena........................................................... 116 3.2.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso dos líderes de organizações criminosas? ........................................... 118 3.3 Criminoso Corporativo: Administrador, Diretor, CEOs, Gerentes ou demais indivíduos com poder de gestão................................... 120 3.3.1 Propósitos da pena........................................................... 120 3.3.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso dos criminosos corporativos?........................................................... 122 3.4 Empregados sem poder de gestão........................................... 125 3.4.1 Propósitos da Pena........................................................... 125 3.4.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso do empregado sem poderes gerenciais?........................................... 127


3.5 Criminoso acidental............................................................... 130 3.5.1 Propósitos da pena........................................................... 130 3.5.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso do criminoso ocasional?................................................................. 132 3.6 Membro da Administração: Corrupção.................................. 134 3.6.1 Propósitos da Pena........................................................... 135 3.6.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso do agente público que pratica corrupção em detrimento do meio ambiente?.................................................................................. 136 3.7 Terrorismo contra os Recursos Naturais.................................. 138 3.7.1 Propósitos da pena privativa de liberdade......................... 139 3.7.2 A pena privativa de liberdade deve ser utilizada no caso de terrorismo contra recursos naturais?.......................................... 141 3.8 A pena privativa de liberdade é a melhor opção para prevenir e reprimir crimes ambientais?..................................................................143 Conclusão................................................................................... 147 Bibliografia................................................................................. 151


“Dedico este livro para minha esposa Manice, por todo apoio e companheirismo, e para minha filha Gabriela, amor das nossas vidas”. 8


Apresentação É uma grande prazer apresentar este importante e maravilhoso trabalho. Estou particularmente orgulhoso porque o Rafael Wolff começou este trabalho como aluno de doutorado na Pace Law School, onde tive a honra de ser seu orientador. Este é um trabalho de erudição cuidadosa e original que oferece uma importante contribuição para as disciplinas de direito ambiental, direito penal e direito penal ambiental. O direito penal ambiental é mais importante a cada dia, e o livro do Rafael Wolff deixa claro onde as leis atuais são insuficientes, ao mesmo tempo que oferece ideias brilhantes sobre como proteger o meio ambiente e também modernizar os processos e punições criminais. Este é um livro não apenas para advogados e juízes, e estudantes do Direito, mas também para todos os que se preocupam com o meio ambiente e jurisprudência, e para todos que apreciam um excelente trabalho de um jurista brilhante e escritor excelente. Assim, para concluir, quero agradecer ao Rafael Wolff porque era um prazer de trabalhar com ele e também pela oportunidade de ler e apresentar este livro verdadeiramente fantástico. Prof. Dr. David Nathan Cassuto1

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Professor Titular de Direito Ambiental da Pace Law School - Nova Iorque/EUA. Diretor do Instituto Brasil-Estados Unidos de Direito e Meio Ambiente (BAILE), esforço de cooperação com a Fundação Getulio Vargas Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV/RJ) e Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor Visitante da Universidade Federal da Bahia e Fulbright Scholar na FGV Direito Rio (2010). Distinguished Visiting Professor de Direito Ambiental da Williams College/EUA. PhD em Literatura Americana pela Indiana University (1994), Juris Doctor em Direito pela Universidade da California Berkeley (1998). Atualmente, leciona nas áreas de property law, Direito Animal, Direito das Aguas e Direito Ambiental Comparado Brasil/EUA. Conselheiro da Animal Legal Defense Fund (ALDF), fundador da Rede de discussao Animal Blawg (www.animalblawg.wordpress.com) e conselheiro da Revista Brasileira de Direito Animal. Tem palestrado em diversos paises, tais como: China, Italia, Grecia, Coreia do Sul, Franca e Canada, alem de ter escrito para revistas de reconhecimento mundial como Harvard Environmental Law Review. Juiz de Direito em Nova Iorque/EUA.

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Prefácio Honra-me o juiz federal RAFAEL WOLFF com o convite para prefaciar o livro “Crimes Ambientais e a Pena Privativa de Liberdade” de sua autoria. Antes de tratar da obra, cabe-me falar do autor, já que o livro é o reflexo da vontade de quem o idealizou, vontade esta que se materializa por força de estudos, experiência profissional e disciplina. A leitura de seu currículo é suficiente para constatar que se trata de pessoa cuja inquietude leva à permanente busca de conhecimentos e experiências, objetivando sempre o seu crescimento pessoal e profissional. Rafael Wolff graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RS (2002). É mestre pela Universidade Federal Fluminense - UFF (2011) e doutor em Environmental Law pela Elisabeth Haub School of Law at Pace University, Estados Unidos da América (2016). Juiz Federal desde 2006, é agora titular da Segunda Vara de Santana do Livramento, RS. Autor do livro “Agentes Infiltrados: o magistrado como ferramenta de aprimoramento deste meio especial de investigação”, Ed. Almedina, e de diversos artigos publicados em revistas especializadas. Aprovado em concursos para Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Estado do RS, Analista Processual do Ministério Público Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União. Feitas estas considerações preliminares, vejamos a obra, contextualizando-a no tempo. O autor, após a introdução, analisa as três espécies de crimes ambientais que considera mais graves: a pesca ilegal, com fortes considerações na prática do overfishing, o tráfico de espécimes da fauna silvestre e o desmatamento ilegal. A exposição é feita de forma clara e compreensível, algo que vai se tornando raro nos textos jurídicos. Na primeira modalidade – pesca irregular – enfrenta com segurança tema totalmente ignorado pela doutrina ambientalista bra10


sileira. Apontando o problema a nível mundial, os danos que tal conduta provoca e a circunstância de não ser praticado por organizações criminosas, mas que pode ser praticado, inclusive, pelo CEO de uma companhia de pesca que atua além dos limites da sua licença, dá-nos lição que passará à história do Direito Ambiental. Não menos oportuna é a avaliação do crime de tráfico de animais silvestres. Relata o autor os aspectos diretos e indiretos, aqueles no risco de extinção e na quebra da proteção natural do ecossistema, estes com o risco de disseminação de enfermidades no ecossistema nativo e, em um momento posterior, nos seres humanos, como concluiu a Organização Mundial da Saúde na pandemia COVID-19. Em um terceiro momento, aborda o comércio ilegal da madeira, aquele que suscita maior impacto midiático, em especial pelo danos causados na Amazônia, e coloca o Brasil sob a crítica internacional. Observando a ineficiência do sistema repressivo, registra que “com um horizonte lucrativo e a pequena possibilidade de retribuição, o mercado ilegal possui todos os ingredientes para prosperar” (item 1.1.3). Todas as espécies de impacto em razão desta condenável prática foram abordados com conhecimento e sensatez. A relevância do tema e a repercussão que suscita dispensam mais comentários. O autor adita no capítulo1 comentários sobre a aplicação do Direito Penal, expressando suas dúvidas no ponto de interrogação que finaliza o título 1.2 e, na sequência, faz comparações entre a legislação norte-americana e a brasileira no trato de tais crimes. Sem assumir posição nesta fase, questiona “se a prisão revela-se um meio eficiente de punir e prevenir crimes ambientais”, reservando-se para emitir sua opinião após as considerações posteriores. O capítulo tem por título uma pergunta provocativa: Por que punimos? Nele o autor, basicamente, põe na discussão quais os objetivos da pena e se eles vêm sendo alcançados. Para que a avaliação seja coerente, discorre sobre a Teoria das Penas, ou seja, a Teoria Retribucionista (o autor deve ser punido pelo que fez e nas mesmas proporções) e Teoria Utilitarista, que tem 11


em Jeremy Bentham seu mais forte defensor (justifica-se apenas para prevenir futuras ofensas e para compensar a vítima). Ao analisá-las, Rafael Wolff expõe todas as situações incongruentes que podem surgir, revelando conhecimento da realidade criminal, fruto de anos de magistratura na área, aliada às peculiaridades dos delitos ambientais, como, por exemplo, a importação ilegal de agrotóxicos do Paraguai, cuja pena é inferior à importação, nas mesmas condições, de cigarros. Após analisar os quatro propósitos filosóficos da pena e como a matéria é tratada no âmbito internacional, brasileiro e norte-americano, chega à conclusão de que a o encarceramento deve ser aplicado com parcimônia, face às consequências que gera para o condenado e sua família, Prossegue o autor com o exame da teoria da incapacitação, cuja virtude seria retirar o autor do crime do convívio social. Após tecer comentários vários, conclui pelo relativo sucesso de tal justificativa, já que isola o criminoso, mas não evita o crime, não se justificando sua imposição como uma forma de incapacitá-lo a persistir na prática delituosa Na continuidade, o autor discorre sobre a dissuasão, ou seja, como convencer o criminoso ambiental da inconveniência de infringir a lei. Na busca de dimensionar as consequências da conduta ilegal, vale-se de gráficos e estatísticas, algo não usual nos livros brasileiros. A dissuasão, analisada sob o ponto de vista coletivo, ao ver do autor não sofre maior influência do encarceramento, sendo o policiamento um investimento mais efetivo. Do ponto de vista individual, adota posição contrária, demonstrando, com o exemplo de prisões gaúchas, que os presos não reincidentes são em número cada vez menor. A reabilitação tão perseguida, ao fim e ao cabo, pode ser alcançada com mais eficiência através do trabalho e da educação. O Capítulo 3 volta-se para a Pena Privativa de Liberdade e Crimes Ambientais. Nele, valendo-se de sua experiência de magistrado, sustenta o autor a necessidade de a legislação estabelecer penas distintas para os diferentes partícipes da ação criminosa, chamando 12


a atenção para o caso das mulheres que, na busca de sustento, levam drogas para o exterior, conhecidas como “mulas”. Discorrendo sobre a dissuasão, conclui com acerto que, nos crimes ambientais, os executores de menor importância devem ser tratados com maior benevolência, reservando-se a prisão apenas para os casos em que outras formas de sanção tenham se revelado inúteis. Já os líderes, por evidente, devem receber penas mais rigorosas. Para os chamados criminosos corporativos, leia-se o Administrador, Diretor, CEOs, Gerentes ou demais indivíduos com poder de gestão, sustenta a desnecessidade do recolhimento à prisão, optando pela prisão domiciliar. Prossegue o autor, analisando todas as outras espécies de envolvidos nos crimes ambientais, como os empregados sem poder de gestão e os criminosos ocasionais, sempre dando sua visão contrária, em princípio, ao encarceramento, exceto no caso de terrorismo contra os recursos naturais em que outras formas de punição tenham se mostrado inúteis. Last but not least, registro e adiro às considerações do autor sobre os efeitos econômicos das medidas aplicadas. Tema ao qual se dedicou o também juiz federal Richard Posner, parte de uma realidade muitas vezes contestada por seus adversários, mas que deve, sim, ser levada em conta, pois o Estado não vive de abstrações teóricas, mas sim de recursos para implementar seus projetos e políticas públicas. Em suma, este livro preenche um vácuo no Direito Ambiental e passa a ser de consulta obrigatória a todos que se se dedicam a este ramo do Direito e áreas interdisciplinares. Participar, prefaciando-o, é, para mim, motivo de grande orgulho e satisfação. Curitiba, 9 de junho de 2021. Vladimir Passos de Freitas

Professor doutor de Direito Ambiental e Sustentabilidade do Programa de Pós-graduação (mestrado-doutorado) da PUCPR. Desembargador Federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Ex-Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Promotor de Justiça no Estado de São Paulo

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Introdução A degradação do meio ambiente é um problema global. Os seres humanos necessitam dos recursos naturais para sua sobrevivência e, como estes são limitados, seu uso deve respeitar um ritmo de sustentabilidade estabelecido por lei. Inúmeras são as alternativas legais para a punição daqueles que não respeitam as limitações normativas para a supressão de recursos ambientais. Uma delas é o direito penal, no qual a prisão exerce protagonismo. A questão que se coloca nesta obra, portanto, é se a privação de liberdade é uma opção adequada para reprimir e prevenir os crimes ambientais. A importância deste questionamento é demonstrada pelas manchetes constantes em todos os meios de comunicação. Mostra-se remota a possibilidade de se achar um único dia no qual a mídia não destaque, com razão, a preocupação global com as mudanças climáticas, extinção das espécies, poluição ou outras formas de degradação ambiental. A mensagem subliminar destas reportagens é clara: algo deve ser feito imediatamente, antes que seja tarde demais. O Poder Legislativo vem tentando reagir a estes desafios não apenas aprovando leis e estabelecendo responsabilidades na seara cível e administrativa, como também incriminando certas atividades que degradam o meio ambiente. Fica claro que o Legislativo possui boas intenções. Entretanto, o direito penal ambiental remanesce sendo um área de estudo carente em desenvolvimento, sobretudo no que tange à análise baseada em evidências, tornando mais difícil de determinar quando a persecução penal é efetivamente proveitosa para a sociedade. Utilizando dados oriundos de uma gama mais ampla de delitos, esta obra discutirá a habilidade da privação de liberdade em punir e prevenir crimes ambientais, refletindo acerca das vantagens e desvantagens desta opção legislativa. A intenção é auxiliar o Legislativo e o Judiciário, os quais impõem a pena em concreto, a tomarem uma decisão informada e, consequente, mais eficiente na punição e prevenção de delitos ambientais. 14


Ao criminalizar condutas que degradam ou potencialmente poluam o meio ambiente, o legislador pretende tanto punir, como prevenir novos crimes, como será explicitado no segundo capítulo desta obra. A prevenção pode ocorrer em vários formatos: a) primeiro, incapacitando o ofensor, b) segundo, reabilitando-o e c) finalmente, dissuadindo o agente e terceiros de praticarem delitos novamente. Na teoria, esta lógica parece bastante efetiva e razoável. Contudo, a teoria e a realidade ostentam certo distanciamento. As altas taxas de reiteração criminosa provam que reabilitação e dissuasão são atributos bastante relativos da prisão. Embora a privação de liberdade possa prevenir a prática de novos delitos, os números provam que os efeitos são modestos. Considerando os altos custos do aprisionamento, a sociedade deveria esperar mais dos resultados do seu investimento. Até mesmo os efeitos preventivos da pena de prisão em relação à incapacitação são relativos. Embora um detento não possa praticar novos crimes fora do ambiente prisional, seu know-how pode ser utilizado desde o interior da penitenciária. Some-se a isto, organizações criminosas reconstroem-se muito facilmente, sobretudo quando o membro aprisionado exercia o papel de mula, transportando animais silvestres ou agrotóxicos de um país para outro. Embora a habilidade da pena de prisão em gerar sofrimento por meio do isolamento seja extreme de dúvidas, a segregação vai muito além do agente, atingindo a sua família e a própria sociedade, além de demandar alto investimento estatal. Lembre-se que o encarceramento não é a única maneira de punir. Apenas para exemplificar, a prisão domiciliar é uma alternativa que pode punir sem impor tantos custos à família, à sociedade e à Administração Pública, o que justifica a presente reflexão. Os efeitos orçamentários de uma decisão envolvendo políticas públicas devem ser discutidos e considerados quando o tema envolve crimes ambientais ou quaisquer outras espécies de infrações. Se o principal intento do legislador é prevenir crimes envolvendo degradação, é preciso entender que, apesar dos altos custos envolvendo a segregação de criminosos, este investimento tem feito pouco para 15


prevenir crimes. Também é importante lembrar que o aprisionamento não é a única forma de se alcançar tal desiderato. Embora este trabalho foque na segregação como resposta aos crimes ambientais, alternativas ao aprisionamento serão apresentadas justamente para apontar que existem opções a serem sopesadas. Com todas as opções expostas, será possível analisar quando a privação de liberdade se mostra adequada1. Isto é especialmente importante nos Estados Unidos da América, nação que também vivencia o encarceramento em massa e oferece a esta obra uma farta fonte de dados e experiências acerca do fenômeno da privação de liberdade2. Em paralelo, é preciso lembrar que a criminalidade ambiental abrange vários setores, entre os quais se pode citar os crimes corporativos, ocorridos no âmbito empresarial, com a intenção de lucro. Por outro lado, também é possível lembrar que organizações criminosas estão envolvidas em delitos ambientais. Tais infrações, embora punidas menos severamente se comparadas com outros delitos praticados pelas citadas organizações (tráfico de drogas e armas, por exemplo), oferecem lucros vultosos. Trata-se de cenários distintos que demandam resposta penal (sentença) compatível, sempre no intento de punir e prevenir delitos. No crime organizado, por exemplo, há os lideres e os executores (como as mulas), que não podem ser tratados da mesma forma. No exemplo da criminalidade corporativa, um CEO, motivado por lucros e com poder de decisão, não pode ser apenado na mesma proporção de um empregado que, embora polua pessoalmente um rio, apenas segue ordens com o fito de manter seu emprego. Em todos estes casos, o responsável deve ser punido. Entretanto, se as punições são determinadas de acordo com a censurabilidade do ato e impostas para reprimir e prevenir crimes, agentes distintos, movidos por diferentes motivos, não podem ser apenados na mesma intensidade.

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Importante salientar que a presente obra não defende a extinção da pena de prisão, mas apenas o seu uso baseado em evidências científicas. A experiência dos Estados Unidos com o crime e o encarceramento, bem como a fartura de estatísticas e estudos sobre estas questões naquele país, são algumas das razões pelas quais este trabalho buscou boa parte dos seus subsídios em fontes norte-americanas.


Mesmo que os crimes ambientais não se limitem aos âmbitos supracitados, tais exemplos bastam para demonstrar que compreender a eficácia da pena privativa de liberdade é essencial para concluir quando a prisão atenderá ao binômio custo-benefício. Com estes subsídios, o Legislador poderá decidir quando a segregação é uma boa política pública para punir e prevenir crimes. Tais elementos também poderão auxiliar os magistrados na aplicação efetiva da privação de liberdade, de forma a mais eficazmente reprimir e prevenir delitos. Movida pela intenção de municiar legisladores e juízes com os subsídios adequados para uma escolha informada, esta obra foi dividida em três capítulos. O primeiro discute a relevância dos crimes ambientais, explorando por que o debate acerca do uso da privação de liberdade para prevenção e repressão de delitos contra a natureza é atual e importante. Através de exemplos envolvendo pesca ilegal e comércio ilegal de animais silvestres e madeira, o Capítulo I demonstra os efeitos nefastos da degradação ambiental, os quais atingem não apenas a natureza, mas também outros níveis da sociedade (economia, saúde, governabilidade, etc). Estas amostras demonstrarão os motivos pelos quais estes tópicos devem ser abordados pelo direito penal, que viabiliza a retribuição e prevenção de delitos através de uma das penas mais severas atualmente disponíveis: a prisão. A adoção frequente desta pena no tráfico de entorpecentes, outro desafio urgente e relevante enfrentado pela sociedade, demonstra que esta discussão se tornará cada vez mais atual. A urgência na prevenção da degradação do meio ambiente comprova que o debate é prioritário, ao passo que o uso da segregação, em outro desafio premente, como o tráfico de drogas, sem claro sucesso, comprova que o estudo acerca do uso da pena privativa de liberdade em crimes ambientais é imperativo. O Capítulo II, por sua vez, fornecerá os fundamentos para responder quando a prisão será uma resposta eficiente aos crimes ambientais. Iniciando com o estudo dos aspectos filosóficos da teoria da pena, serão abordadas as teorias retributivas, preventivas e mistas. Mantendo o foco no estudo comparado entre Brasil e Estados Unidos da América, será pontuado que ambos os sistemas jurí17


dicos adotam a pena privativa de liberdade como forma de prevenir e punir delitos. Na sequência, discutir-se-á se a pena de prisão é efetiva, buscando concluir se é adequada como resposta aos crimes ambientais. A resposta oferecida será no sentido de que a pena privativa de liberdade funciona dentro do propósito retributivo, mas é menos efetiva em termos de prevenção. Baseado no material pesquisado, o Capítulo II encerra-se com a discussão acerca dos custos e benefícios da pena de prisão. Considerando-se os seus elevados custos, bem como que prevenção e retribuição também podem ser alcançados através de outras penas, conclui-se que a privação de liberdade deve ser utilizada apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais a necessidade de uma severa retribuição justifiquem o investimento, apesar do baixo retorno em prevenção. O Capítulo III discute a aplicabilidade em concreto da pena privativa de liberdade aos delitos contra o meio ambiente. Entretanto, como a criminalidade ambiental é um fenômeno amplo, esta obra analisará diferentes cenários, com distintas espécies de agentes, para concluir em quais casos a prisão será uma boa forma para punir e prevenir crimes ambientais. Demonstrar-se-á que a segregação será aplicável apenas em casos extremos, nos quais vidas são ceifadas ou seriamente ameaçadas, ou mesmo quando outras penas não se mostraram suficientes anteriormente (reiteração criminosa). Para a maioria dos outros casos, há outras punições que podem melhor cumprir tais funções. As reflexões articuladas ao longo deste livro são revisitadas no último capítulo, no qual as razões para que se utilize a privação de liberdade com extrema prudência para punir e prevenir crimes ambientais são devidamente elencadas. Deseja-se aos leitores uma ótima jornada.

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1. Crimes Ambientais O primeiro capítulo introduz o leitor ao fenômeno da criminalidade ambiental, explicando por que a preocupação com a degradação do meio ambiente é fundada. Três exemplos são usados para comprovar esta afirmativa: a) pesca ilegal, b) tráfico de animais silvestres e c) o comércio ilegal de madeira. Abordar-se-á, na sequência, o uso do direito penal para prevenir e punir delitos ambientais, analisando-se as realidades brasileira e americana. Por fim, será ponderado se o direito penal vem alcançando seus objetivos retributivos e preventivos.

1.1 Crimes Ambientais - Há razões para estarmos preocupados? Neste momento, iniciaremos explicando por que as Administrações Públicas devem estar alertas aos crimes ambientais. Como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a INTERPOL recentemente desvelaram, delinquentes ligados a outros setores do crime estão sendo atraídos para os crimes ambientais, entre outros fatores, “em virtude da combinação de altos lucros e baixa probabilidade de ser flagrado e condenado”1. A parcela estimada do mercado do crime organizado ambiental transacional gira entre 70 e 213 bilhões de dólares, dividindo-se em: a) extração e venda ilegal de madeira (US$ 30-100 bilhões), b) pesca ilegal (US$ 11-30 bilhões), c) extração e venda ilegal de minerais (US$ 12-48 bilhões), d) comércio e destinação ilegal de lixo tóxico (US$ 10-12 bilhões) e e) tráfico e comércio ilegal de plantas e animais silvestres (US$ 7-23 bilhões)2.

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NELLEMANN, C.; HENRIKSEN, R.; RAXTER, P.; ASH, N.; MREMA, E. (Eds). The Environmental Crime Crisis – Threats to Sustainable Development from Illegal Exploitation and Trade in Wildlife and Forest Resources. United Nations Environment Programme, 2014, p. 18. Disponível em: <https://wedocs.unep.org/handle/20.500.11822/9120>. Acesso em: 4 mar. 2021. A transcrição de trechos desta obra, assim como a de todas as demais neste trabalho, ocorrem através de livre tradução realizada pelo autor deste livro. Ibid, p. 19

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Considerando-se que o crime organizado não pode ser responsabilizado por todos os delitos ambientais, eis que vários são praticados por indivíduos ou corporações, é provável que a ameaça aos recursos naturais seja, de fato, ainda maior que a reportada. Por outro lado, tais números já são eloquentes o suficiente para demonstrar os efeitos nefastos do mercado ilegal ao meio ambiente. Saliente-se que os severos efeitos da degradação ambiental, tais como a poluição dos oceanos, a mudança climática e outros efeitos, já bastariam para demonstrar que o tema demanda uma atenção especial. Ainda assim, os crimes ambientais devem despertar a atenção da sociedade, não apenas pelos riscos para a natureza, como também por suas conexões com outras atividades criminosas como terrorismo3 e tráfico de seres humanos4. Ao fim, a presença do crime organizado maximiza os riscos não apenas para o meio ambiente, mas para toda espécie humana5. Na próxima seção, este livro analisará brevemente os riscos criados por estas condutas tipificadas como criminosas em países como Brasil e Estados Unidos da América6. Considere, por exemplo, a pesca ilegal. Aqueles que não estão familiarizados com este mercado criminoso em breve sentirão seus efeitos econômicos, assim que o pescado se torne mais escasso e, assim, mais caro. Some-se a isto, a escassez de determinados peixes impactarão também aquelas espécies que deles dependam e, consequentemente, o próprio ecossistema.

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Ibid, p. 48. De acordo com o relatório, “as redes Al Qaeda e Haqqani têm sido acusadas de arrecadar fundos através da exploração e comércio de marfim”. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, Transnacional Organized Crime in the Fishing Industry. Viena, 2011, p. 52-54. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/human-trafficking/Issue_Paper_-_TOC_in_the_Fishing_Industry.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2021. THE GLOBAL INICIATIVE AGAINST TRANSNACIONAL ORGANIZED CRIME, The Global Response to Transnacional Organized Crime. Genebra, 2014, p. 1. Disponível em: <https://globalinitiative.net/wp-content/uploads/2019/04/TGIATOC-The-Global-Response-to-Transnational-Organized-Environmental-Crime-web.pdf>. Acesso em: 5 mar. 2021. Vide subseção 1.3.


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