FABIANO OLDONI
JUSTIÇA RESTAURATIVA DIFERENCIADA E INTEGRAL O SENTIDO DAS RESTAURAÇÕES COMUNITÁRIA, PROCESSUAL E EXECUTÓRIA
2020
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FABIANO OLDONI
JUSTIÇA RESTAURATIVA DIFERENCIADA E INTEGRAL: O SENTIDO DAS RESTAURAÇÕES COMUNITÁRIA, PROCESSUAL E EXECUTÓRIA
2020
PREFÁCIO Conheci Fabiano Oldoni no ambiente da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, na luta pela contenção do poder na seara penal. Desde o início, o nosso diálogo foi no sentido de indicar estratégias em que se possa engajar os atores jurídicos na jornada pelo respeito e dignidade da pessoa humana. A Justiça Restaurativa surge como uma resposta dialogada para além da imposição pura e simples de normas jurídicas. Lançando-se no oceano das práticas restaurativas, para além de simples relatos de experiências, o desafio proposto por Fabiano Oldoni foi o de colmatar em um trabalho acadêmico, ao mesmo tempo, tanto teoria quanto prática, respeitando, todavia, a singularidade cultural e contextual. O anteparo teórico, em vez de seguir o padrão, deslocou-se para noção de violências (objetiva, subjetiva e simbólica), em paralaxe (Zizek), mimético e do bode expiatório (Girard). Esse movimento transforma a experiência da tese, justamente porque faz com que haja verdadeiro salto de sentido em cenários/contextos simbolicamente instáveis. Dito de outra forma, o trabalho não parte de visão ingênua e oficial da violência, causas e efeitos, até porque Fabiano não se ilude com os cantos da criminologia etiológica. Isso porque sabe dos movimentos da criminologia crítica e cultural, ampliando o horizonte do que pode ser percebido. Na sua formação, também, o estágio na Universidade do Minho, em Portugal, sob orientação do Professor Doutor Mário Monte, deu esteio às conclusões que seguem. Por isso o percurso indicado pelo livro que, além de descrever o sistema penal, reconhece o problema básico: a apropriação do discurso restaurativo pelo sistema penal faz com que boa parte dos sintomas do direito penal se reproduzam no ambiente restaurativo. Constatada a armadilha cognitiva, ciente dos efeitos perversos do sistema penal, abriu-se a pensar no ambiente comunitário, processual e executório. Embora com especificidades, a lógica restaurativa pode ser ampliada para todos os momentos da intervenção estatal porque significa, em suma, uma postura para vida. Aliás, eu e Fabiano tivemos nossas divergências, mantidas na tese – porque não se precisa de consenso absoluto e total para se conviver e respeitar – e aplicamos as premissas restaurativas para conviver e seguir juntos, tanto que estou aqui no livro. O maior desafio, sempre, é o de respeitar as diferenças e aceitar o outro pelo que é. Para voltar ao livro que espero que você leia, o estofo do Direito com Sociologia, fomenta a conclusão de que se pode usar novos recursos para enfim
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compreender o que significa perdoar para vítima. Observador externo, alheio ao sentimento visceral de vingança, pode falar de perdão, mas se colocar no lugar de vítima exige novo percurso teórico, porque não é simples, nem fácil. Justamente aqui é que a contribuição de Robert Cover me parece decisiva na construção da tese, em que o efeito da interpretação do significante ‘violência’ comparece associada à crítica neoliberal. Em complemento, surge na tese o momento de fazer “como” acontecer uma prática restaurativa autêntica, o ápice do livro. Gosto muito de pensar como o leitor dialogará com o texto de Fabiano Oldoni. Aposto que muitos terão que realinhar diversos significantes que até então eram imutáveis. Por isso, não é qualquer leitor que poderá compreender autenticamente a proposta de Fabiano Oldoni. Leia com calma, tempo e reflexão. Pode mudar a sua posição subjetiva no tocante ao fenômeno da violência. Alexandre Morais da Rosa Doutor em Direito (UFPR), Juiz de Direito (TJSC) e Professor da Univali-SC
A todos os meus ancestrais, especialmente meus pais Achilles e Leonora, que entre erros e acertos, mas com bravura e sabedoria desbravaram caminhos que auxiliaram na construção de minha história. Aos meus filhos Caetano e Maitê, a quem deixo minha contribuição enquanto pai e amigo.
SUMÁRIO PREFÁCIO ������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5 NOTA DO AUTOR ��������������������������������������������������������������������������������������� 11 CAPÍTULO 1 O QUE É A JUSTIÇA RESTAURATIVA? ����������������������������������������������������� 17 1.1 TÉCNICA RESTAURATIVA E JUSTIÇA RESTAURATIVA: MOVIMENTOS HISTÓRICOS E MUNDIAIS �������������������������������������������� 17 1.2 O QUE (NÃO) É A JUSTIÇA RESTAURATIVA? ������������������������������������ 23 1.3 MOVIMENTO RESTAURATIVO NO BRASIL E EM PORTUGAL ������ 40 CAPÍTULO 2 CONFLITOS FORA DO SISTEMA PENAL E O MÉTODO RESTAURATIVO COMUNITÁRIO ����������������������������������������������������� 47 2.1 NEOTRIBALISMO E O IMAGINÁRIO SOCIAL ���������������������������������� 49 2.2 A VIOLÊNCIA MIMÉTICA �������������������������������������������������������������������������� 63 2.3 A VIOLÊNCIA EM PARALAXE ������������������������������������������������������������������ 79 2.4 O MÉTODO RESTAURATIVO LEGITIMA A TOMADA DE DECISÕES ������������������������������������������������������������������������������������������������������ 101 2.4.1 O MODELO PARTICULARISTA DE TOMADA DE DECISÃO �������������������������������������������������������������������������������������������107 2.5 MÉTODO RESTAURATIVO COMUNITÁRIO: O LUGAR E O SENTIDO DA RESTAURAÇÃO ���������������������������������������������������������������������� 110 2.6 QUAL A IDEIA DE JUSTIÇA QUE O MÉTODO RESTAURATIVO COMUNITÁRIO DEVE BUSCAR? ������������������������������ 120 2.6.1 NISE, WARAT E O AMOR COMO CAMINHO PARA A RESTAURAÇÃO ���������������������������������������������������������������������������������123 2.6.2 CÍRCULOS �������������������������������������������������������������������������������126 2.6.3 MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA ALDEIA TARUMÃ-GUARANI: UMA VIVÊNCIA POSSÍVEL (?) ���������������������127 2.7 IDEIAS E CONTRAPONTOS PARA UMA RESTAURAÇÃO COMUNITÁRIA ���������������������������������������������������������������������������������������������������� 129
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2.7.1 A RESTAURAÇÃO COMUNITÁRIA SUBSTITUIRIA O DIREITO PENAL? �����������������������������������������������������������������������������129 2.7.2 A RESTAURAÇÃO COMUNITÁRIA NÃO SERIA UMA EXPANSÃO DO CONTROLE SOCIAL? �����������������������������������������130 2.7.3 A RESTAURAÇÃO COMUNITÁRIA SE APLICARIA A TODOS OS ATOS DE VIOLÊNCIA, ATÉ MESMO OS CRIMINALIZADOS? �������������������������������������������������������������������������130 CAPÍTULO 3 JUSTIÇA RESTAURATIVA PROCESSUAL ��������������������������������������������� 133 3.1 O DIREITO PENAL ENQUANTO INSTRUMENTO DE LIMITAÇÃO ESTATAL E INDIVIDUAL ������������������������������������������������������ 137 3.2 POR UM DIREITO PENAL COM O NÚCLEO FUNDANTE DO NEOLIBERALISMO: MERCADO LIVRE X PESSOAS PRESAS ������������� 156 3.3 A PENA E SUA “SIMBÓLICA” FINALIDADE ������������������������������������ 165 3.3.1 TEORIA ABSOLUTA DA PENA (RETRIBUIÇÃO) ���������������167 3.3.2 TEORIA RELATIVA DA PENA (PREVENÇÃO) ���������������������170 3.4 A VIOLÊNCIA MIMÉTICA E O MOVIMENTO CRIMINOLÓGICO CRÍTICO ������������������������������������������������������������������������ 174 3.5 MÉTODO RESTAURATIVO PROCESSUAL E O POSITIVISMO ������ 184 3.5.1 A RESTAURAÇÃO PROCESSUAL LEGITIMA O POSITIVISMO �����������������������������������������������������������������������������������185 3.5.2 A RESTAURAÇÃO PROCESSUAL TAMBÉM COMO PUNIÇÃO �������������������������������������������������������������������������������������������192 3.5.3 HÁ VOLUNTARIEDADE NA RESTAURAÇÃO PROCESSUAL? �����������������������������������������������������������������������������������195 3.6 É PREFERÍVEL A RESTAURAÇÃO JUDICIAL À PUNIÇÃO ���������� 197 CAPÍTULO 4 JUSTIÇA RESTAURATIVA EXECUTÓRIA ��������������������������������������������� 199 4.1 OS NOCIVOS EFEITOS DA PRISONIZAÇÃO E A SOCIALIZAÇÃO �������������������������������������������������������������������������������������������������� 199 4.2 CAMINHOS PARA A RESTAURAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL ������ 205 CONCLUSÕES ������������������������������������������������������������������������������������������� 211
NOTA DO AUTOR Este livro é o produto final de 4 anos de pesquisa para a tese de doutorado defendida e aprovada em outubro de 2019, junto à Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga, Portugal, ocasião em que se obteve o título de Doutor em Ciências Jurídicas, curso que é oferecido em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Por este motivo é que o leitor perceberá algumas referências ao modelo de justiça penal, questões prisionais e à justiça restaurativa de Portugal. A pesquisa não teve como método comparar as realidades sociais e jurídicas de ambos os países, mas tão somente trazer alguns dados peculiares de Portugal, que incorporou a justiça restaurativa há mais tempo que nós. A pesquisa foi estruturada e pensada a partir da realidade brasileira e é com este olhar que a leitura deve ser feita. O modelo de justiça restaurativa aqui proposto leva em conta os problemas sociais e jurídicos nacional. Especificamente sobre o tema, é importante observar que o direito penal, surgido a partir do Estado Moderno, apresenta-se com uma dupla função: ser instrumento de garantias do cidadão contra o poder punitivo estatal e de proteção do bem jurídico, por meio da prevenção geral e especial positiva. O princípio da legalidade é o que efetivamente posiciona o direito penal como um instrumento de garantias. Porém a mesma eficiência não se encontra na prevenção geral positiva (eficiência limitada) e na prevenção especial positiva (ineficiência total). Contudo, apesar dessa função simbólica de prevenção, é comum utilizar-se o direito penal como instrumental de contenção do avanço do crime, seja com a proliferação de criminalização de condutas, muitas vezes sem qualquer embasamento científico, apenas por clamor popular, seja pelo aumento das penas e, consequentemente, do aprisionamento.1 Isso tem causado vários problemas já denunciados pelo movimento criminológico crítico, o qual teve um papel importante ao questionar os motivos e as intenções da criminalização de certas condutas e pessoas, o que tem gerado um aprisionamento seletivo e um efeito diminuto no controle do crime. Nesse sentido, 1
Exemplo atual é o denominado Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 24/12/2019), que com exceção da figura do Juiz das Garantias, trouxe alterações com viés bastante punitivista.
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portanto, o direito penal se mostra bastante eficiente no Brasil, a contar os 711 mil presos, alcançando a terceira posição, entre os que mais aprisionam no mundo.2 Some-se a isso o caos penitenciário que se estabeleceu no país, com superlotação e ausência completa de estrutura básica para uma vivência humana digna. O efeito disso é notório: o cárcere tem gerado mais violência.3 O problema em Portugal parece não ser diferente. Segundo informações da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em cinco estabelecimentos prisionais, há taxas de ocupação acima dos 200% e outras que já se aproximam disso: Viseu (222,7%), Aveiro (215,9%), Setúbal (184,6%) e as centrais de Custóias, no Porto (173,8%) e Caxias (159,6%).4 Se por um lado a criminalização tem algum efeito dissuasor do crime (prevenção geral positiva), paradoxalmente assim o fazendo por via da ameaça (prevenção geral negativa), por outro é absolutamente ineficaz quando executa a sanção (prevenção especial positiva), na medida em que os efeitos da prisonização acabam por gerar uma gama de violências muito maior que aquelas que procurou prevenir. Assim é que a função declarada de prevenção especial positiva não é alcançada, lacuna essa que pode ser preenchida, com melhores índices de prevenção, pela justiça restaurativa na fase da execução penal. Não há dúvida de que é preciso um instrumento mais humano e que efetivamente possa ajudar os envolvidos a compreenderem as causas, não apenas do crime, mas da violência em geral, seja ela conhecida ou não pelas agências de controle penal. 2 3
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf. Acessado em 20 mar. 2017. Em janeiro de 2017, uma rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, deixou 56 detentos mortos (ALESSI, Gil. Massacre em presídio de Manaus deixa 56 detentos mortos. El Pais. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/02/politica/1483358892_477027.html). Também no mesmo mês de 2017, uma rebelião na Penitenciária de Alcaçuz, em Natal/RN, deixou mais 26 presos mortos (CARVALHO, Fred. Rebelião mais violenta da história do RN tem 26 mortos, diz governo. G1. Disponível em http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2017/01/rebeliao-mais-violenta-da-historia-do-rn-tem-27-mortos-diz-governo.html). Até o momento (março de 2017) o Brasil já apresenta um saldo de 134 presos mortos no interior das prisões (PONTES, Felipe. Após massacres, OAB vai acionar Corte Interamericana de Direitos Humanos. Correio. Disponível em https://www.correio24horas.com.br/noticia/ nid/apos-massacres-oab-vai-acionar-corte-interamericana-de-direitos-humanos/). Detalhado estudo sobre a violência no sistema prisional pode ser visto in JUNIOR, Airto Chaves. A construção de sentidos em torno das violências nas prisões: a violência sistêmica do universo intramuros e o seu (violento) reflexo no mundo externo. Tese de Doutorado defendida em fevereiro de 2017, pela Universidade do Vale do Itajaí e Universidade de Alicante/Espanha. Extrai-se do trabalho uma passagem bastante elucidativa: “(...) a Violência Objetiva Intramuros colabora em perpetuar a Violência Subjetiva experienciada fora dos muros das prisões num estado de maior gravidade e extensão que o próprio dano social provocado pelo comportamento delinquente tão alarmado pelos meios de comunicação de massa e que se sustenta combater” (p. 242). COELHO, Rute. Há cadeias no país com o dobro da população prisional que deviam ter. Diário de Notícias. Disponível em https://www.dn.pt/portugal/interior/ha-cadeias-no-pais-com-o-dobro-da-populacao-prisional-que-deviam-ter-5507376.html. Acessado em 21 de maio de 2018.
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O movimento restaurativo se apresenta como um caminho que pode se apoderar dessas funções, não apenas judicialmente, mas comunitariamente. Surgido em comunidades específicas, tem resquícios em civilizações antigas, que preferiam a restauração/acordo à punição. No presente estudo, a superação/moderação do punitivismo é justificado a partir da necessidade de se compreender o desejo mimético triangular, enquanto uma das causas do desvio, o que é possível por meio de uma visão em paralaxe, exercitada pelo método restaurativo. A violência/desvio,5 originada pelo desejo mimético ou pela reciprocidade, que também não deixa de ser mimese e, como tal, inerente às relações humanas, as quais são, por natureza, imitativas, precisa ser desmistificada. Ela jamais desaparecerá, antes precisa ser compreendida para, depois, ser transformada. A visão em paralaxe da violência desloca o olhar linear entre a vítima e o autor, para a relação triangular entre mediador, mediado e objeto, no qual a compreensão do desejo mimético, enquanto uma das causas que da origem à violência, permite às partes perceberem os motivos e, por meio do diálogo voluntário, compreenderem que antes de haver a dualidade fática – autor/vítima – todos colaboram para o surgimento do conflito. Mais distante, mas não menos importante, está o retorno à tribalização e a regra particularista como aportes teóricos para a legitimação do método restaurativo de solução de conflito. A tribalização, enquanto retorno do individual ao coletivo, reaproxima os sujeitos, que tendem a buscar uma solução viável coletivamente, numa percepção do outro, que passa a ter voz e vez. O outro não é mais o estranho, e sim alguém que pode integrar o grupo. As diferenças são encurtadas e antes de serem causas de divisão, incentivam a re-união. Já o mecanismo de delegação das decisões, para os envolvidos no conflito penal, possibilita que os diretos interessados assumam o compromisso perante si, o outro e a coletividade, de encontrar uma solução que diminua as diferenças, encurte os laços, e tenha reflexos positivos para todos os interessados. A regra particularista legitima a tomada de decisão dos envolvidos, sempre em respeito ao interesse alheio. Não se desconhece que o método restaurativo procura respeitar as individualidades e compreender a origem do ato violento, oferecendo aos envolvidos 5
É preciso, de início, pontuar que a expressão “violência” empregada no trabalho, designa desvio social, não necessariamente com algum emprego de violência à vítima, nem, tampouco, obrigatoriamente criminalizado.
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um ferramental mais eficiente para amenizar os efeitos do desvio, que o oferecido pelo direito penal tradicional. Contudo, o método restaurativo judicializado é bastante limitado, alcançando apenas os conflitos penais, não se estendendo aos desvios sociais não criminalizados ou não captados pelas agências estatais, além de apresentar as mesmas características do direito penal tradicional. Ademais, a restauração aplicada internamente ao direito penal (aqui denominada de Justiça Restaurativa Processual), não se apresenta como instrumento capaz de efetivar, mesmo que parcialmente, a prevenção geral positiva, pela ausência de característica dissuazora, o que, como dito, é melhor realizado pelo direito penal. Daí surge a necessidade de deslocar o método restaurativo também à comunidade, distante das agências de controle penal, notadamente por que tem maior capacidade de agir nos desvios sociais não alcançados pelo direito penal, seja pela não criminalização da conduta (por desnecessária), ou pela incapacidade de captura dos crimes pelo sistema formal de controle (cifra negra). Nesse diapasão é que o estudo apresenta uma ideia de Aplicação Diferenciada e Integral da Justiça Restaurativa, apresentando-se como uma proposta de política jurídica para a criação de legislação nacional que permita a utilização das práticas restaurativas no modelo comunitário, processual e executório. Desta forma, o objetivo traduz-se na necessidade de investigar se a aplicação da Justiça Restaurativa Diferenciada e Integral, pode apresentar melhores resultados na prevenção do desvio (criminalizado ou não), que os alcançados pelo direito penal tradicional e pela justiça restaurativa tão somente judicializada. Deste objetivo não se pode perder de vista que o método restaurativo comunitário objetiva a prevenção geral positiva, ou seja, age antes do conflito e sem a ameça de pena, enquanto a justiça restaurativa processual almeja evitar o ingresso no sistema prisional e a justiça restaurativa executória pretende evitar os efeitos da prisonização. A pesquisa será conduzida a partir da seguinte pergunta/problema: Partindo do princípio de que o sistema penal tradicional, assumidamente punitivo e/ou preventivo, propõe-se a alcançar finalidades e cumprir uma função, cujo resultado, em grande parte fica aquém das expectativas, até que ponto a justiça restaurativa pode representar uma solução, alternativa ou complementar, a essa questão?
Esse problema não exclui a abordagem de vários questionamentos que, implicitamente, terão de ser analisados:
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a. A justiça restaurativa deve afirmar-se como uma solução integral do conflito penal, ou seja, antes, durante e após a intervenção do sistema penal? b. A consideração das diversas fases da resolução do conflito penal – antes do seu conhecimento pelas instâncias formais, durante a resolução pelo sistema penal e no momento da execução da pena – bem como nos casos mais relevantes dos comportamentos desviantes, salientando-se o desejo mimético, teriam implicações no modelo concreto de justiça restaurativa a adaptar?
Para responder esses problemas, apoiamos o trabalho em três afirmativas que justificam toda a pesquisa e que ao final serão confirmadas ou não. São elas: 1. O direito penal não consegue, eficazmente, alcançar as finalidades a que se propõe, falhando, portanto, na sua própria função. 2. A justiça restaurativa judicializada acaba por, em grande parte, padecer dos mesmos problemas e limitações do direito penal tradicional. 3. Impõe-se a condição de uma resposta restaurativa diferenciada e integral, consoante o momento da sua intervenção, podendo ser ela comunitária, processual e executória.
O livro está dividido em quatro capítulos, sendo que o Capítulo 1 busca apresentar uma rápida evolução histórica da justiça restaurativa, seus modelos e principais diferenças da justiça retributiva, bem como, os movimentos restaurativos no mundo e no Brasil. O Capítulo 2 tem por objetivo investigar os conflitos sociais fora do sistema penal. Para isso, deve-se compreender a ideia de retorno a tribo de Maffesoli, movimento que evidencia a necessidade pós-moderna de re-união dos indivíduos em um coletivo. Na sequência, demonstrar-se-á o desvio, a partir de uma visão em paralaxe (Zizek), possibilitando perceber que ele nasce, em sua maioria, do desejo mimético (Girard), numa relação triangular. Será pesquisado, também, o sentido do desejo mimético, a relação com a violência, a motivação da criação dos bodes expiatórios e sua utilização como fator de controle do desvio. Na sequência será verificada a importância da utilização do método restaurativo comunitário, enquanto modelo particularista de tomada de decisão e apresentado ideias e contrapontos que possam legitimar e estruturar a restauração comunitária, ferramenta que pode facilitar a percepção da sistemática da relação mimética triangular, que origina grande parte dos desvios. No Capítulo 3, procura-se demonstrar que a aplicação da justiça restaurativa aos casos penais judicializados – Justiça Restaurativa Processual – não tem
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servido enquanto prevenção geral positiva, função que pode ser, até certo ponto, atribuída com alguma eficácia ao direito penal. Porém, a sua importância está no fato de poder evitar o processo de prisonização, ao viabilizar uma sanção diversa da privação da liberdade. De outro lado, será visto que o direito penal tradicional se estrutura em uma concepção equivocada de prevenção do crime, pois se é eficaz, em alguma medida, na prevenção geral positiva, não é em absoluto na prevenção especial positiva. Para isso serão listadas as funções declaradas da pena e apresentado a ideia de inserir no direito penal a lógica fundante do liberalismo (Estado Mínimo). Continua-se esclarecendo que o desejo mimético não afasta a teoria criminológica crítica, mas antes a complementa, justamente porque a primeira explica grande parte do desvio social e a segunda a criminalização de alguns desses desvios. Na sequência, serão demonstradas as limitações da restauração judicial, tal qual adotada no Brasil e em Portugal, que são, na sua essência, as mesmas do direito penal tradicional: seletividade, ausência de voluntariedade e punitiva. Nesse prisma, pode-se questionar: 1) o modelo de justiça restaurativa adotado pelo sistema penal tradicional acaba por legitimar o positivismo? 2) a justiça restaurativa, conforme inserida no sistema jurídico contemporâneo, acaba por retirar o foco de uma discussão necessária e importante, que é a diminuição do sistema penal? Por fim, o Capítulo 4 tratará da Justiça Restaurativa Executória. Muitos casos irão chegar ao sistema prisional, por variados motivos. Nessa etapa, a justiça restaurativa se molda e se restrutura para alcançar um objetivo diferente das restaurações comunitária e processual. Na execução penal, a restauração deve buscar, primordialmente, minimizar a dessocialização do recluso e os efeitos da prisonisação. Num segundo momento, se possível, efetivar a prevenção especial positiva, por meio da socialização. A pesquisa serviu-se de várias fontes que, aparentemente distantes, possuem particularidades que se complementam. Nesse contexto é que a dogmática jurídica, a criminologia, a sociologia, a psicologia, a psicanálise, a teoria analítica, a filosofia da linguagem, a literatura e a arte cinematográfica apresentam-se como embasamento teórico do estudo. Boa reflexão! Fabiano Oldoni Janeiro 2020
CAPÍTULO 1
O QUE É A JUSTIÇA RESTAURATIVA? 1.1 TÉCNICA RESTAURATIVA E JUSTIÇA RESTAURATIVA: MOVIMENTOS HISTÓRICOS E MUNDIAIS Não se pode falar em origem da ideia restaurativa, pois como diz Foucault, o conhecimento, por ser inventado, não tem origem, o que significa que ele não está em absoluto inscrito na natureza humana,6 sendo apropriado distinguir a justiça restaurativa7 das técnicas restaurativas e mediativas. Enquanto aquela é um movimento moderno, as práticas restaurativas e mediativas já podiam ser encontradas em épocas muito remotas. A mediação, praticada desde os primórdios da civilização, era usada para tratar de litígios bíblicos, nas comunidades judaicas. Também era encontrada nas culturas islâmica, hindu, chinesa e japonesa.8 As mais antigas compilações de leis conhecidas que tratavam da reparação e da restituição se encontram no Oriente Médio, sendo o Código de Ur-Nammu a primeira compilação de leis que abordou o assunto. Nessas leis, mesmo nos crimes contra a pessoa havia a possibilidade de substituir a sanção corporal pela compensação monetária à vítima, o que se justificava pelo fato do rei ter um maior interesse pelo comércio do que pela guerra.9 Veja-se que a pena era associada a um ato de guerra. Até mesmo o Código de Hamurabi, que é apresentado como um sistema sancionador amparado na ideia do talião, possuía muitas sanções centradas na reparação, sendo a maioria de natureza pecuniária.10 No Direito Romano o sistema sancionatório trazia a distinção entre os crimes públicos (contra a ordem pública ou social) e privados (interpessoais), não FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Tradução de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais, Rio de Janeiro: Nau Editora, 2002, p. 16. 7 Para trazer uma concepção da ideia de justiça, necessário seria abordá-la na visão dos filósofos da antiguidade, dos filósofos cristãos, na modernidade e na contemporaneidade e, mesmo assim, não se teria como chegar a um consenso, tendo em vista a subjetividade que a categoria representa. O termo justiça, quando acompanhado da expressão restaurativa, não busca designar o “justo” em oposição ao “injusto”, mas identificar o instituto da justiça restaurativa judicializada. Alerta-se que em vários momentos irá ser utilizada a expressão método restaurativo para designar a restauração comunitária. 8 MOORE, Christofer W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 32-34. 9 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 105. 10 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 106. 6
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havendo, nestes últimos, uma atuação de ofício na persecução penal por parte do Estado, o que dava origem, de regra, ao pagamento de uma quantia pecuniária.11 A reparação também aparecia como método de resolução penal nas leis tribais dos germanos, promulgados pelo rei Clóvis no final do século V, assim como nas leis saxônicas de Etherlbert de Kent (início do século VII), tendo como finalidade evitar a vingança de sangue. Também os francos e os saxões tinham previsão de sanção em pecunia variável em função da posição que o ofendido ocupava no grupo.12 A Lei das Doze Tábuas, especificamente na Tábula VIII, por exemplo, previa como sanção para o delito de furto o pagamento do dobro do valor da coisa subtraída.13 A reparação estava prevista em muitas outras situações, como a indenização em caso de dano, a substituição da pena de prisão pela de talião nos crimes de lesão etc. Na alta Idade Média (século VIII e XII) havia a predominância da autotutela, da justiça privada e da reparação. A baixa Idade Média (XIII e XV) possuía uma mescla de sistema punitivo privado e público, revelando-se num sistema misto. Ao lado do jus puniendi atribuído à autoridade real, havia um sistema de autotutela.14 Importante destacar a discordância entre os historiadores quanto ao modelo predominante do sistema punitivo na Idade Média. Alerta Cláudia Cruz Santos, que enquanto uns veem neste período a predominância de violência e desordem, outros visualizam uma reação à criminalidade mais humana e menos severa (em virtude da predominância da reparação, por meio das sanções patrimoniais) e participada. Enquanto uns atribuem ao poder estatal que se fortalece a partir do século XII um papel de moderação e pacificação, outros destacam o monopólio da violência em suas intervenções.15 11 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 106. 12 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 109-110. 13 “1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado. 2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare. 5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro. 6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio; 7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo; 8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente. 9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses. 11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo. 12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo. 13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão”. 14 CARVALHO, Américo Taipa de. Condicionalidade sócio-cultural do direito penal. Boletim da Faculdade de Direito, vol. LVIII, Coimbra, 1982, p. 1067-1068. 15 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal:
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Como se observa, não é pacífica a leitura feita do sistema punitivo da Idade Média e essa divergência seria pelo fato de não se distinguir dois grandes períodos: um deles, entre o século VI e XII, que traduzia uma ideia restaurativa e de reparação; o outro situado entre os anos de 1100 a 1500, onde predominaria um sistema punitivo mais violento.16 Marcos Rolin,17 em levantamento histórico, informa que o movimento da justiça comunitária em direção a um sistema público de justiça retributiva pode ser observado na Europa ocidental a partir dos séculos XI e XII, com a revalorização da Lei Romana e com o estabelecimento, por parte da Igreja Católica, da Lei Canônica. As práticas antigas sobreviveram em muitos países, de uma forma ou de outra, até, pelo menos, o século XIX, quando o modelo contemporâneo se impôs como a única regra aceitável. Essa mudança operou uma revolução cujo centro foi a criação de um modelo de justiça criminal separado do modelo de justiça civil, o estabelecimento do monopólio estatal para lidar com os conflitos definidos como “criminais” e a ideia de que a punição deveria ser normativa. Liszt18 escreveu em 1890, no texto Kriminalpolitische Aufgaben: La indenizacion a prestar por el culpable al ofendido, está, aun cuando se la conciba conceptualmente como em contraste com lo contrario de la pena, por certo em conexioón absoluta com el sistema penal. Pues la mengua que el condeando sufre a través de ello em su patrimonio, sirve al mismo tempo a la protección del orden jurídico público; ela satisface más que la multa, pagada al Estado, la necesidad del damnificado como de todos los sujetos de derechos, perturbada por el delito, de protección suficiente por el orden jurídico.
Esta moderna proposta de restauração, “configurando-se como um sistema de resposta à criminalidade, orientado também por finalidades outras, regido por uma ideia muito própria quanto ao procedimento (participado, não impositivo e pacificador)”,19 surge na década de setenta, com discussões iniciais nos Estados Unidos da América (EUA), após vencida a euforia da ressocialização. Esses movimentos iniciais visavam trazer a vítima ao processo penal, dando-lhe um papel de destaque, e resumiam-se em duas propostas principais: 1) dar porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 114. 16 Elmar Weitekamp apud SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 118. 17 ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no Século XXI. Rio de Janeiro: Zahar. 2006, p. 237. 18 Apud ROXIN, Claus. Fines de la pena y reparacion del daño in ROXIN, Claus; ESER, Albin; HIRSCH, Hans Joachim; CHRISTIE, Nils; MAIER, Julio B. J.; BERTONI, Eduardo Andrés; BOVINO, Alberto; LARRAURI, Elena.De los delitos y de las victimas. Buenos Aires: Ad-Hoc S. R. L, 1992, p. 150. 19 SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como? 1 ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 123.
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JUSTIÇA RESTAURATIVA DIFERENCIADA E INTEGRAL
à vítima uma participação mais ativa no processo crime; 2) possibilitar à vítima a reparação do dano sofrido pelo crime, aproveitando-se do sistema penal. O primeiro movimento fez emergir leis que efetivamente alçaram a vítima a um papel mais ativo no processo penal.20 Já o segundo (reparação do dano), apesar de também ter sido inserido na legislação penal e processual de vários países,21 tem o destaque maior na justiça restaurativa, apesar de não se confundir com ela, por ser mais restrito. Conforme Leoberto Brancher e Susiâni Silva,22 no ano de 1970 o Instituto para Mediação e Resolução de Conflito (IMCR), nos Estados Unidos, recebeu 1657 indicações em 10 meses, e utilizou 53 mediadores comunitários para auxiliar na solução de conflitos. Sob o ponto de vista formal, o caso que oficialmente confere a origem da Justiça Restaurativa remonta a uma experiência ocorrida em 1974 na província de Ontário, no Canadá, em que, por sugestão de um oficial de livramento condicional, que integrava um grupo de discussão sobre alternativas à pena de prisão, promovido por cristãos memonitas, um juiz determinou que dois jovens que haviam sido acusados de depredar 22 propriedades se encontrassem com suas vítimas. Deste encontro resultou um acordo de reparação dos danos causados.23 Contudo o termo Justiça Restaurativa foi usado pela primeira vez em 1977 por Albert Eglash, no artigo Beyond Restitution: Creative Restitution. No ano de 1994 a África do Sul passou a utilizar a justiça restaurativa, num modelo denominado Zwelethamba,24 o qual, no início, foi utilizado pontualmen20 No Brasil pode-se observar a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que veio dar maior proteção à vítima de violência doméstica, incluindo várias medidas que reconhecem a sua capacidade postulatória ativa, até mesmo para solicitar as medidas protetivas, além da obrigação de ser intimada de todos os atos deste processo, inclusive prisão e soltura do infrator. No Código de Processo Penal pode-se citar o artigo 201 § 2º e 3º, que da à vítima o direito de ser intimada da entrada ou saída do acusado da prisão, das audiências e da sentença de mérito e respectivos acórdãos e o artigo 268, que legitima o ofendido para ingressar no processo crime como assistente de acusação. 21 No direito brasileiro destacam-se os artigos 63 e 387 inciso IV do CPP (autoriza o juiz a fixar valor mínimo de reparação dos danos na sentença penal condenatória), os artigos 72 (composição dos danos civis) e 89 § 1º (sursis processual mediante a reparação do dano) ambos da Lei 9.099/95 e os artigos 45 § 1º (pena restritiva de direitos mediante prestação pecuniária à vítima), 16 (a reparação voluntária do dano até o oferecimento da denúncia ou queixa, nos crimes praticados sem violência e ameaça à pessoa, reduz a pena) e 83, inciso IV (reparação do dano como requisito para o livramento condicional), todos do CP. 22 BRANCHER, Leoberto; SILVA, Susiâni. Justiça para o Século 21. Porto Alegre: Nova Prova, 2008. 23 MILAZZO, Cristhyan Martins Castro. Justiça restaurativa: caminhos de fraternidade, direitos humanos e dignidade social. 2008. Dissertação (Mestre em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2008, p. 98. Disponível em: <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_arquivos/22/TDE-2013-12-17T144113Z. Acessado em 25 de maio de 2015. 24 Este modelo de justiça restaurativa leva o nome da cidade na qual primeiro foi implantado (LAINETTI, Manoela de Oliveira. Justiça restaurativa e transformação do laço social: adolescência e autoria do ato infracional. 2009, p. 30. Dissertação (Mestre em Psicologia Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: < http://www.sapientia.pucsp.br//tde_arquivos/25/TDE-201003-03T10:37:01Z.).