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Organizadores

Fernanda Priscilla Pereira Calegare João Paulo Ramos Jacob

Problemas e Perspectivas do Direito Contemporâneo Estudos em Homenagem ao Desembargador Flávio Pascarelli


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Oliveira Júnior, Ananias Ribeiro de Problemas e perspectivas do direito contemporâneo : estudos em homenagem ao desembargador Flávio Pascarelli [livro eletrônico] / Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior [et al]; Fernanda Priscilla Pereira Calegare, João Paulo Ramos Jacob (Org.); Prefácio Rodrigo Reis Ribeiro Bastos. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2023. 5.425Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-486-9 1. Direito. 2. Direito contemporâneo. 3. Homenagem. I. Título. CDU: 34 Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

DOI: 10.53071/boo-2022-11-14-6372760f1043c

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com tirant.com/br - editorial.tirant.com/br/

Impresso no Brasil / Printed in Brazil


Organizadores

Fernanda Priscilla Pereira Calegare João Paulo Ramos Jacob

Problemas e Perspectivas do Direito Contemporâneo Estudos em Homenagem ao Desembargador Flávio Pascarelli

Autores Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior Barbara Marinho Nogueira Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho Carolina Nobre Castello Branco Cássio André Borges dos Santos Cezar Luiz Bandiera Cyntia Costa de Lima Daniel Octávio Silva Marinho Edmar Pereira de Freitas Edson Rosas Neto Fábio Tavares Amorim Flávio Henrique Albuquerque de Freitas Gláucia Maria de Araújo Ribeiro Isabelle Karam Guedes de Oliveira Jaíse Marien Fraxe Tavares Jeibson dos Santos Justiniano Jussara Maria Pordeus e Silva

Kon Tsih Wang Leonardo Macedo Poli Maria das Graças Pessôa Figueiredo Mário Luiz Ramidoff Matheus Luniére Martins Maurilio Casas Maia Paulo Fernando de Britto Feitoza Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa Rebeca de Mendonça Lima Rennan Thamay Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira Saulo Góes Pinto Ticiano Alves e Silva Vallisney de Souza Oliveira Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho Victor André Liuzzi Gomes


Prefácio Foi com grande felicidade que recebi o convite para escrever o prefácio do livro com uma coletânea de artigos em homenagem a meu grande amigo Flávio Pascarelli. Flávio, além de ser uma pessoa sensacional e um grande amigo é um jurista como poucos, pois tem a virtude de aplicar em sua atividade prática diária como magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tudo aquilo que professa na teoria. Em geral, os livros compostos por coletâneas de artigos são precedidos por um prefácio entediante, sem sentido, em que o prefaciante, de forma presunçosa, pretende fazer um resumo dos artigos que se seguirão, penso que esse não é o melhor caminho. O livro que vocês lerão a seguir, como já disse, contém uma série de artigos em homenagem aos vários anos de atividade judicante de Flávio, penso que a melhor forma de o prefaciar não é, de forma alguma, fazendo um resumo pobre dos artigos que se seguem, mas sim, demonstrando a grande virtude do homenageado que é a estrita correlação da prática com a teoria. Com a devida permissão dos editores, é o que pretendo fazer a seguir. Conhecemos muitos autores que não são assim, que defendem certas posições na teoria, mas que na prática adotam conduta totalmente oposta, por vezes até mesmo contraditória. Não é o caso do meu amigo e homenageado. Sua preocupação constante com a precisão dos conceitos e com a coerência são memoráveis, a leitura de seus votos e as sempre cirúrgicas intervenções nas sessões do tribunal são provas cabais disso. Uma das grandes virtudes teóricas e práticas do Flávio é intransigente defesa da democracia e do Estado de Direito. Por compreender que não há democracia sem Estado de Direito e que, reflexamente, é o Estado de Direito de garante a democracia, Flávio entende, como poucos, a importância do Direito Processual como forma de construção democrática das decisões. Sua profunda compreensão de que a democracia somente é possível se os destinatários das normas tiverem o direito e oportunidade efetiva de intervir em sua construção, é decisiva como marco teórico de sua atuação acadêmica, doutrinária e judicante. 5


Partindo deste ponto, compreendemos sua visão intransigente do processo como forma de construção e de garantia do Estado Democrático de Direito, tão caro a sociedade brasileira e expressamente previsto na Constituição Federal. Não por outra razão, a fundamentação substancial das decisões judiciais é uma preocupação constante, afastando antigos dogmas tais como: “o juiz é o destinatário da prova” e “não é necessário ao magistrado refutar todos os argumentos aduzidos pelas partes”. Para tanto, o homenageado, faz uma distinção interessante entre os vários momentos da construção da decisão, separando as etapas em: motivação, justificação e fundamentação. A motivação seria de foro íntimo, mas não arbitrária. Nela estão incluídos todos os motivos que levam alguém, em nosso caso o juiz, a decidir dessa ou daquela forma no momento imediato a entrada em contato com a questão proposta. A motivação é intuitiva, mas não, arbitrária, na medida em que leva em conta todo acervo de conhecimento jurídico, tanto teórico quanto empírico, quanto as experiências de vida anteriores daquele que decide, é aqui que atua o círculo hermenêutico. De posse de uma conclusão prévia, imediata, o passo seguinte é submetê-la ao “tribunal da razão” refletindo sobre o caso e os motivos que a conduziram e condicionaram. Nesse momento, quem decide, submete sua primeira impressão a um juízo de valor e de racionalidade, não necessariamente jurídico das conclusões alcançadas. Caso este juízo seja, positivo, a primeira decisão tomada se mantém, caso contrário, aquele que decide, volta à estaca zero. Aqui temos a justificação da decisão. O julgador somente pode pretender fundamentar, juridicamente, sua decisão se puder justificá-la no campo da racionalidade e dos valores. O passo seguinte é a construção da fundamentação que não se confunde com as etapas anteriores. Na fundamentação o julgador deve enquadrar sua decisão nos limites das normas postas pelo ordenamento, o que deve ser feito com o uso de um silogismo de dupla conclusão em que a premissa maior é a norma, obtida com base nos textos pela via do processo hermenêutico, a premissa menor consiste nas afirmações de fato provadas no curso da instrução, a primeira conclusão contém a declaração da incidência da norma sobre o fato, na segunda o estabelecimento da eficácia principal do julgado. Flávio compreende que, embora as decisões judiciais não sejam proferidas com base em um raciocínio silogístico, somente podem ser fundamentadas desta forma. Seria ingênuo imaginar que qualquer julgador pudesse raciocinar, todo o tempo, na forma de silogismos, mas também seria contrário ao Estado Democrático de Direito admitir outra forma de fundamentação. 6


Como já disse, outro ponto marcante da teoria sustentada por nosso homenageado e que também pode ser visto em suas decisões, é a defesa intransigente do processo como forma de construção dialética da decisão judicial e não como instrumento destinado ao serviço das partes ou do magistrado. É fato que o Direito Processual Civil, ao longo das últimas décadas, sofreu grandes mudanças de inflexão. Ainda que, para os leigos, as alterações na redação dos textos normativos processuais possam transmitir a impressão de que as mudanças ocorridas ao longo do Século XX e no início do Século XXI teriam sido apenas cosméticas, esse não foi, em absoluto, o caso. Flávio ingressou na faculdade de Direito poucos anos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, naquele momento vivíamos a primeira etapa de uma sequência de mudanças de paradigmas no Direito Processual. O velho Código de 1939 tinha como paradigma o direito de ação, especificamente o direito de ação material tal qual previsto no também já revogado Código Civil de 1916, não por outro motivo, seu texto conferia o protagonismo ao autor da demanda, titular do suposto direito subjetivo violado que, então se supunha, reagia por via da ação. Em tal contexto, havia uma inflação de procedimentos especiais permeada por uma complexa sistemática recursal, onde, sempre, invariavelmente, o autor figurava como protagonista. O Código de Buzaid (1973) mudou drasticamente o paradigma vigente, deslocando toda atenção da ação, que passa ser encarada de forma mais ou menos abstrata, para a jurisdição. Com tal mudança de inflexão, o protagonismo muda de lugar, deixa de ser do autor e passa a ser do juiz. A ações nominadas praticamente desapareceram, os procedimentos se tornaram ordenados e os tipos de processo classificados apenas e tão somente de acordo com a tutela jurisdicional pretendida. O processo passou a ser logicamente encadeado e dividido com precisão em: conhecimento; execução e cautelar. Criou-se o dogma segundo o qual as fases de conhecimento e execução estavam perfeitamente separadas. Sendo o juiz o protagonista, todos os olhares e institutos estavam a ele voltados. O juiz passa ser o destinatário da prova e sua apreciação sobre ela se tornou mais livre, ainda que não arbitrária. Sob o paradigma criado pelo Código de 1973 se consolidaram os entendimentos de que o juiz é o destinatário da prova e que lhe era permitido proferir julgamento sem a apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes. Embora fosse uma obra impressionante, logicamente bem construída, o Código de 1973 apresentava um grave problema: a falta de efetividade do processo. Um processo tão centrado no juiz e rigidamente separado entre cognição e execução somente produzia efeitos muito tempo depois de seu início, isso quando produzia algum efeito. No final do Século XX ainda vivíamos sob a égide 7


do conceito radical de liberdade burguesa segundo o qual não se poderia coagir o obrigado a cumprir seu dever, a obrigação inadimplida era, necessariamente, convertida em perdas e danos. A impossibilidade de cumprimento específico das obrigações e a lentidão para a obtenção de qualquer medida efetiva para conferir eficácia aos julgamentos geraram enorme insatisfação entre os jurisdicionados, por isso, na década de 1990 foram introduzidas no Código de Buzaid uma série de alterações buscando resolver tais problemas. Embora tenham dado o resultado esperado, as alterações então adotadas acabaram por transformar o Código de Processo Civil em uma verdadeira colcha de retalhos. Quase imediatamente, se notou a urgente necessidade da elaboração de um novo texto legal. Foram necessárias mais de duas décadas, mas, enfim, no ano de 2015, o novo texto entrou em vigor com a pretensão não só de sistematizar e organizar o caos criado pelas modificações introduzidas de forma assistemática no texto anterior, como também, de promover uma nova mudança de paradigma, dessa vez indicando com o foco nodal da legislação não mais na ação ou na jurisdição, mas sim no processo. O novo Código, acertadamente, compreende o processo como uma forma de construção conjunta das decisões judiciais levada a cabo por todos os atores que nele intervém, tanto partes, quanto, juízes, servidores, peritos, membros do Ministério Público e quem mais possam vir a atuar. O protagonismo, agora, é da relação a relação processual em si, como forma de garantia da democracia, na medida em que às partes têm a seu dispor o direito de petição, da ampla defesa e a garantia da prolação de uma decisão substancialmente fundamentada na qual todos seus argumentos devem ser considerados. Embora tenhamos avançado, ainda há muito que fazer. Não conseguimos, ainda, resolver o problema do déficit de eficácia; da imprevisibilidade das decisões, em que juízos diferentes proferem decisões contraditórias em casos análogos; da morosidade que é causada pela hiperjudicialização de nossa sociedade; além da grave hipocrisia sistêmica, em que os magistrados devem proferir sentenças em número superior aos novos processos que lhe são distribuídos e que tais sentenças devem ser, obrigatoriamente, individualizadas e substancialmente fundamentadas (pense em uma Vara que recebe 500 novos processos por mês. Em tais casos, o magistrado deverá proferir 501 sentenças individualizadas e substancialmente fundamentadas por mês, ou seja, 23 sentenças por dia útil, o que, francamente, é impossível). O Brasil é, ao menos por enquanto, um Estado Democrático de Direito. Ser um Estado de Direito significa que o próprio Estado se submete ao Direito institucionalmente criado. Já o aspecto democrático diz respeito ao fato de que todos devem ter a oportunidade de interferir nas decisões que causarão impactos em suas esferas jurídicas individuais. 8


Tal oportunidade é garantida, quando da criação das normas gerais e abstratas, pela via das eleições periódicas. Aqui vale um parêntese sobre a importância da política, tão maltratada e mal falada entre nós. Toda sociedade têm um projeto do que gostaria de ser, um conjunto de desejos que compõe sua identidade, no entanto, assim como acontece com todos nós, para as sociedades os desejos são e sempre serão superiores as capacidades materiais, temporais e humanas de implementação, por isso, esse projeto de sociedade será, sempre, implementado de forma incompleta, e aos poucos. Resta, então, ao grupo social, estabelecer a ordem de prioridades de implementação, o que será feito pela via da política. É por meio das eleições livres, diretas e periódicas, que o grupo social escolherá seus representantes com base na lista de prioridades de implementação do projeto de sociedade que temos, então, é pelo voto que decidiremos se serão construídos mais presídios ou mais escolas, se trataremos as drogas como questão de polícia ou de saúde e assim por diante. Mas voltemos aos trilhos, enquanto as normas gerais e abstratas têm a participação democrática assegurada pelo voto, na criação das normas individuais e concretas a democracia é garantida por meio de um conjunto de regras cujas bases são as seguintes: direito de ação como direito subjetivo público e incondicionado; direito a ampla defesa com todos os meios a ela atinentes; dever de fundamentação substancial das decisões judiciais; direito a duração razoável do processo. Pois bem, o direito de ação como direito subjetivo público incondicionado, é questão que já conseguimos resolver, talvez não da melhor forma, é verdade, mas está equacionado. A ampla defesa, igualmente. O desafio que temos pela frente é o de conseguir fazer coexistir os direitos a fundamentação substancial e a duração razoável do processo. Fundamentação substancial consiste na obrigação do julgador de explicitar em na decisão de forma clara e objetiva seu entendimento sobre todos, repito, todos, os argumentos apresentados pelas partes capazes de, ao menos em tese, infirmar as conclusões do julgamento. Tal obrigação decorre dos direitos de ação e da ampla defesa. Veja bem, de nada adiantaria o exercício livre da ação e a ampla defesa, se os argumentos por eles levantados não fossem considerados quando do julgamento. Antes de prosseguir, vamos lembrar o que vem a ser fundamentação de uma decisão judicial. 9


Não sejamos ingênuos ao imaginar que a fundamentação reflete o processo decisório. Decidir é muito mais complexo que fundamentar. O processo decisório se divide, basicamente, em três etapas: motivação, justificação e fundamentação. A motivação é o elemento privado, íntimo, sobre o qual nem mesmo o julgador tem total consciência. A justificação é a submissão da decisão já tomada ao “tribunal da razão”. Por fim, a fundamentação é o enquadramento jurídico da decisão. Note bem, que o Direito brasileiro não exige do juiz a apresentação da motivação ou da justificação, no entanto é seu dever legal e constitucional a apresentação de fundamentação racional e substancial, considerando todos os argumentos trazidos pelas partes sem o uso de conceitos genéricos cujo sentido não seja explicitado no caso concreto, também lhe é vedado o uso de decisões cujas fundamentações sejam genéricas, capazes de servir para vários casos. E aqui começa nosso problema. Como já vimos, um dos pilares da democracia é a duração razoável do processo. Parece óbvio que de nada adiantaria o direito de ação como direito subjetivo público incondicionado, o direito a ampla defesa e a obrigatoriedade de fundamentação substancial das decisões se as demandas judiciais forem intermináveis. Pois bem, no Brasil temos um órgão de controle, mais ou menos, externo das atividades do Poder Judiciário, chamado de Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros do que seja a duração razoável do processo. Os dois principais parâmetros são: nenhum processo pode ficar sem movimentação por mais de cem dias e; todos os juízos devem julgar ao longo do ano mais processos do que a quantidade que lhe foram distribuídos no ano anterior. Em princípio, tais parâmetros podem parecer aos desavisados extremamente coerentes e razoáveis, mas não são e estão em franca oposição ao dever de fundamentação substancial. Vejamos o porquê: Vamos fazer uma conta modesta, conservadora mesmo. Um juizado especial cível da comarca de Manaus recebe, por mês, em torno de 500 novos processos. Com este número em mente, o mesmo juizado deverá proferir, ao menos, 501 sentenças em um mês, que divididas por 22 dias úteis importam em 23 sentenças por dia. Vamos considerar que esse juiz tem dois assessores para minutar as decisões, ainda assim, cada assessor terá de minutar 12 sentenças por dia e o juiz terá de ler e assinar 23, todos os dias úteis. Piorando um pouco mais as coisas teremos a situação de uma vara cível da cidade de São Paulo, cuja distribuição mensal beira os 1.500 processos, com os mesmos dois assessores. 10


A esta altura, se vocês ainda estiverem acordados, ouvindo a ladainha deste velho professor, já devem ter percebido que “a conta na fecha”, não é possível a produção de 23 ou de 75 sentenças por dia dotadas de fundamentação substancial! A solução adotada, então, pelo Poder Judiciário, foi a adoção de modelos de decisão para casos similares. As demandas são separadas por classe, tipo e assunto, feita tal separação, para cada classe, tipo e assunto, há um modelo que será usado. Veja, na maioria dos casos, as petições sequer são lidas, as defesas menos ainda. É como se estivéssemos frente a um diálogo de surdos-mudos que desconhecem a linguagem dos sinais. Mas o que importa é que as metas são cumpridas! Há quem defenda, de forma veemente, um tal sistema. Recentemente, fui convidado a falar sobre este tema na Escola Paulista da Magistratura. Naquela ocasião, dividi a mesa com um juiz auxiliar da presidência do CNJ que argumentava não ver nenhum problema no fato das sentenças serem proferidas com o uso indiscriminado de modelos e no fato do juiz assiná-las sem as ler. Segundo ele, como os processos eram todos iguais tal solução seria plenamente admissível. Confesso que quase cai da cadeira ao ouvir isso. Em princípio, fiquei pensando que talvez ele tivesse razão, e que minha insistência na necessidade da leitura dos processos e das sentenças (veja nem estou argumentando que deveria ser o juiz a redigi-las, já admiti que a vida não é assim) decorreria da idade, afinal, sou um homem do Século passado, formando em Direito em 19....e é melhor nem comentar, mas pensando melhor, notei que o argumento dele padece de dois problemas: As demandas são, mesmo, exatamente iguais, ou há sutis diferenças? Caso sejam exatamente iguais, porque tal problema está sendo levado ao Judiciário e não está sendo resolvido na esfera legislativa e administrativa? Primeiro, há uma quantidade imensa de processos exatamente iguais, mas não são todos. Sem a leitura mínima das peças não saberemos jamais quais são e quais não são os exatamente iguais. Imagine, por exemplo, um caso banal de cobrança de tarifas bancárias sem contrato. Há situações em que, pela especificidade, será devida a compensação por danos morais e outros em que não. Já os processos exatamente iguais têm duas razões de existir. A primeira é o fato de que para os grandes litigantes é financeiramente mais vantajoso resolver o problema na justiça do que prestar o serviço dentro dos parâmetros da legalidade. Isso ocorre porque as condenações ao pagamento de compensação por danos morais não atendem, nem de longe, a seu aspecto “punitivo pedagógico”, os valores chegam a ser irrisórios, sempre sob o argumento, tolo ou mal-intencionado, de que impor condenações maiores importaria em “enriquecimento, indevido, imotivado ou ilícito, daquele que recebe os valores decorrentes da condenação. Tal entendimento é imposto as instâncias inferiores pelo Superior Tribunal de 11


Justiça. A segunda diz respeito a peculiaridade brasileira de que o maior litigante de nossa justiça ser o próprio Estado. O Estado brasileiro é mal pagador e mal credor e, além de tudo, processa a si mesmo. Mas depois de ter apresentado todas estas mazelas vocês devem estar já cansados de tanto sofrimento e pensando: será que esse infeliz não tem nenhuma proposta de solução viável para coadunar o dever de fundamentação substancial com a necessidade de duração razoável do processo? Pois para a surpresa de todos, tenho sim. Ao invés de usar modelos, temos que usar algoritmos binários que são entregues aos assessores e que, em muito pouco tempo, poderão ser aplicados em sistemas de inteligência artificial capazes de aplica-los aos casos concretos. E isso não é ficção científica! Diferentemente dos modelos, os algoritmos binários são compostos de duas partes. Na primeira estão as constantes onde estão expostas todas as fundamentações e jurídicas sobre a decisão de cada ponto de direito que já foi um dia suscitado em processos semelhantes, na segunda estão as variáveis em que são analisadas as questões de fato, por meio de perguntas cujas respostas só podem ser sim ou não e que cada resposta conduz a questão seguinte, que também só poderá ser respondida com sim ou não, até que, ao final o conjunto de respostas conduzirá a um dispositivo específico para a decisão. Mas nem tudo é tão ruim. O livro que agora vocês têm em mãos é composto por uma série de textos, dos mais renomados juristas da atualidade, em homenagem a outro grande jurista, que aponta o caminho para as soluções das questões que tratei aqui. Rodrigo Reis Ribeiro Bastos1

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Graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-Doutorando pela Universidade do Minho. Secretário Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.


Sobre os autores Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogado, Professor de Direito na Universidade Federal do Amazonas.

Barbara Marinho Nogueira Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Amazonas. Especialista em Direito Constitucional. Mestranda em Direito pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Procurador do Estado do Amazonas. Advogado. Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas.

Carolina Nobre Castello Branco Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora, Advogada e consultora jurídica.

Cássio André Borges dos Santos Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Professor de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.

Cezar Luiz Bandiera Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza.

Cyntia Costa de Lima Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e Docente no curso de Direito na Faculdade Marta Falcão – Wyden.

Daniel Octávio Silva Marinho Doutor em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Procurador do Município de Manaus. Advogado e Consultor Jurídico.

Edmar Pereira de Freitas Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialização em Direito Tributário pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Especialização em Direito Militar pela Faculdade IPPEO. Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 13


Edson Rosas Neto Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Fábio Tavares Amorim Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Professor universitário.

Flávio Henrique Albuquerque de Freitas Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Especialista em Direito Processual. Especialista em Direito Constitucional. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Gláucia Maria de Araújo Ribeiro Doutora em Saúde Coletiva pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Professora de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.

Isabelle Karam Guedes de Oliveira Graduada na Faculdade Martha Falcão- Devry. Especialista em Direito Público pela Escola de Magistratura Federal do Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestranda em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Advogada.

Jaíse Marien Fraxe Tavares Mestra em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Assessora jurídica de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Jeibson dos Santos Justiniano Titular do 5º Ofício de Notas de Manaus. Professor de Direito da Universidade do Estado do Amazonas. Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.

Jussara Maria Pordeus e Silva Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas. Professora de Direito na Universidade do Estado do Amazonas.

Kon Tsih Wang Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito, Advogado, Professor universitário. Desembargador Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Leonardo Macedo Poli Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor universitário. 14


Maria das Graças Pessôa Figueiredo Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Mário Luiz Ramidoff Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Universitário.

Matheus Luniére Martins Master in Laws pela University of Southern California. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas. Graduação em Direito pela Universidade Nilton Lins. Advogado.

Maurilio Casas Maia Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direitos Civil e Processual Civil e em Direito Público: Constitucional e Administrativo pelo Centro Universitário do Amazonas. Professor de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Defensor Público do Estado do Amazonas.

Paulo Fernando de Britto Feitoza Juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa Mestre e Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Defensor Público no Estado do Amazonas.

Rebeca de Mendonça Lima Juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Mestranda em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo.

Rennan Thamay Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos e pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Professor universitário. Advogado. Consultor jurídico.

Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho Graduado em Direito pela Faculdade Martha Facão – Wyden. Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Público de Brasília.

Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Advogado. Professor de Graduação e Pós-Graduação. 15


Saulo Góes Pinto Juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas. Professor universitário. Especialista em Direito Público. Mestre e Doutorando pela Faculdade Autônoma de Direito.

Ticiano Alves e Silva Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor de Direito Processual Civil. Procurador do Estado do Amazonas. Advogado.

Vallisney de Souza Oliveira Juiz Federal. Mestre e Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito da Universidade de Brasília

Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.

Victor André Liuzzi Gomes Juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas e Desembargador do Tribunal Rregional Eleitoral do Amazonas. Mestre e Doutor em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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Sumário Prefácio.............................................................................................................. 5 Rodrigo Reis Ribeiro Bastos

Sobre os autores............................................................................................... 13 Agora é a vez de “Jorge”.................................................................................. 19 Maria das Graças Pessôa Figueiredo

A constituição atual do grupo familiar e sua repercussão na sucessão legítima e testamentária.................................................................................................... 22 Cezar Luiz Bandiera

A

fruição da imunidade tributária é um direito constitucional que não fica

condicionado à edição de certificado de regularidade disciplinado pela legislação infraconstitucional........................................................................ 41

Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior

A influência do TCU no regime geral de licitações e contratos administrativos....60 Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Gláucia Maria de Araújo Ribeiro e Jussara Maria Pordeus e Silva

A teoria da resposta adequada à constituição como mecanismo de enfrentamento ao crescimento do ativismo judicial................................................................. 75 Edson Rosas Neto

A (in)admissibilidade

de recurso extraordinário e recurso especial que

contrariam repercussão geral e recurso repetitivo: a impossibilidade de

lei federal alterar e limitar a competência atribuída ao stf e ao STJ pela Constituição Federal....................................................................................... 90

Fábio Tavares Amorim

O ativismo judicial como forma de corrupção do código do sistema jurídico..... 118 Carolina Nobre Castello Branco

O ensino jurídico e o acesso dos afrodescendentes ao judiciário do Estado do Amazonas........................................................................................................ 138 Mário Luiz Ramidoff, Edmar Pereira de Freitas e Flávio Henrique Albuquerque de Freitas

O princípio do contraditório........................................................................ 155 Ticiano Alves e Silva

A coisa julgada............................................................................................... 169 Rennan Thamay

Vulnerabilidade processual: a intervenção da defensoria pública como custos vulnerabilis em ação de divórcio no Tribunal de Justiça do Amazonas.......... 204 Jaíse Marien Fraxe Tavares 17


O direito à propriedade, compreendido no âmbito de moradia e habitação, pode ser considerado um direito da personalidade?............................................... 217 Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira, Kon Tsih Wang e Leonardo Macedo Poli

Aspectos do controle estadual concentrado de constitucionalidade. ......... 230 Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho

A presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o provimento de todas as comarcas do interior com juízes....................................................... 249 Saulo Góes Pinto

Do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mandado de segurança. ............................................................................. 262 Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho e Isabelle Karam Guedes de Oliveira

A tutela executiva no processo civil.............................................................. 275 Vallisney de Souza Oliveira

A tutela de urgência no processo de execução. ............................................. 293 Victor André Liuzzi Gomes

A

responsabilidade civil enquanto instrumento de defesa dos vulneráveis

diante do “dano prisional indevido”: comentários à apelação cível n.

064647462.2018.8.04.0001 (TJAM)............................................................................ 307 Maurilio Casas Maia

Imposto sobre a renda na fonte nos casos de pagamento sem causa – uma análise constitucional............................................................................................... 324 Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa e Matheus Luniére Martins

A probidade como princípio processual.......................................................... 339 Paulo Fernando de Britto Feitoza

O

acesso ao abastecimento de água como componente do direito à moradia

adequada: o caso da zona leste do município de

Manaus................................ 357

Cássio André Borges dos Santos e Cyntia Costa de Lima

Fé-pública

registral: concentração das informações no registro de imóveis

como instrumento de segurança jurídica e de fomento dos negócios jurídicos imobiliários. ................................................................................................... 370

Jeibson dos Santos Justiniano

O

projeto

“encontrar

alguém” e o protagonismo do tribunal de justiça do

amazonas na efetivação das adoções tardias................................................... 378

Rebeca de Mendonça Lima

O

sistema multiportas de resolução de conflitos como pacificador social em

áreas remotas: da implantação da mediação comunitária como solução de acesso

à justiça.......................................................................................................... 405

Barbara Marinho Nogueira

18


Agora é a vez de “Jorge” Falar sobre o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes é sempre motivo de muita satisfação. Em contrapartida, a responsabilidade é grande, devido à importância do personagem e suas inúmeras realizações ao largo de uma gloriosa carreira como magistrado. Por conta destes atributos, não vão faltar homenagens citando tuas teses jurídicas, desenvolvidas em brilhantes sentenças e acórdãos, portanto, a meu ver, seria prescindível exaltar ainda mais os dons de tua privilegiada inteligência, de tua formação humanística, tua cultura ou teu talento nato como poeta. Daí pedindo ajuda de São Jorge, destaco estas estrofes da tua composição de fé e devoção ao santo: “eu sou soldado de Jorge, eu sou…., Jorge faz tempo que eu sigo sua procissão…, me livra do perigo és meu protetor…, agora é a vez de Jorge sim...” Assim, apesar de o personagem homenageado ser Mestre e Doutor em Direito, Professor, conhecedor das lides jurídicas, resolvi não seguir por estas linhas, até porque teu riquíssimo curriculum fala por si, logo, nesta ocasião, pretendo deixar de lado a pessoa do dedicado magistrado, para render minhas homenagens ao amigo, sempre gentil, Desembargador Pascarelli Expresso minha admiração pela tua personalidade cortês, agregadora, cuja exímia capacidade em compor litígios, não só na seara jurídica, lhe rendeu inegável reconhecimento como homem público. Em função disso, por onde passou deixou tua marca, seja em Barcelos, a primeira Comarca, como em todas as outras que se sucederam: Lábrea, Manicoré, Maués, até ser promovido para Capital, servindo inicialmente a 5ª Vara Criminal, e com o mesmo caráter e retidão atuou na Comarca de Manaus, até ser promovido a Desembargador, em 28 de abril de 2008. Apesar de compartilharmos a mesma carreira profissional, só pude conhecer mais proximamente o amigo e colega Desembargador Pascarelli na ocasião em que fomos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, sob o comando do saudoso Desembargador Djalma Martins da Costa, quando Corregedor do TJ/AM, no ano de 1998. Éramos três: eu, Desembargador Jomar Fernandes e Desembargador Flávio Pascarelli, período em que convivemos na maior harmonia e coleguismo. Foram dois anos bastante gratificante e proveitosos, em várias viagens para correicionar as Comarcas do Interior do nosso longínquo Amazonas. 19


Nestas andanças, passamos por momentos de muito aprendizado nos Municípios distantes, que não possuíam restaurante, mas sempre havia alguém que pudesse preparar uma refeição para a equipe de correição, nem que fosse peixe cozido acompanhado de uma boa farofa de ovo. Durante este período de convivência diária, já tivemos algumas discordâncias no campo das ideias, mas pude perceber o ser humano além do magistrado, que ouve bem para depois emitir uma opinião, não altera a voz, espirituoso, cavalheiro, que além de uma sólida formação jurídica, grande leitor, tem a firmeza de caráter, que, conjugados, criam a receita para o brilho de tuas decisões. Enquanto no exercício de tuas funções como Desembargador, rememoro dois episódios que ficaram gravados em minha memória de gratidão, oportunidades em que se posicionou com coerência em teus argumentos, solidarizando-se, marcando posição respeitosa, de coragem e compatível com a situação. Aliás, tuas qualidades humanas sempre se destacaram, nunca é demais ressaltar tua veia poética, com composições que embalam a alma, alegram o coração, faz nos transportar para onde a nossa imaginação quiser. Poeta, Escritor, Gestor e Jurista, todos essas nuances desconhecidas por muitos, marcam a tua personalidade, e conjugam-se em tua paixão por fazer Justiça, atividade que exerce com arte e maestria de quem compõe a canção da vida. Meu querido amigo Desembargador Pascarelli, perdoe-me se abusei em ressaltar tuas virtudes, mas também não poderia deixar de falar do pai e avô que você é, pois mesmo com uma vida atribulada, encontra tempo para transmitir aos teus filhos e netos ensinamentos de amizade, lealdade e companheirismo, da mesma forma que recebeste de tua amada mãe, Dona Cléia e teus irmãos. Dentro do espírito de tal ensinamento, tenho a certeza de que o caminho que o amigo galga certamente não seria traçado sem a firme presença, o enorme talento e amor pelo trabalho que herdou de teu pai, o saudoso Dr. Affonso, tal como afirmou em tua composição, que parece cunhada para o momento: “…carregando a sua história e levando na memória coisas pra se contar tantos momentos, tantos acontecimentos, de uma vida bem vivida, que é para se admirar ele é exemplo, ele é estrela-guia, 20


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