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ORGANIZADORES

ALINE GOSTINSKI LEONARDO RODRIGUES

Bate Papo

Jurídico

EM HOMENAGEM A TODAS AS VÍTIMAS DA COVID-19 Aldacy Rachid Coutinho Alice Bianchini Aline Pozzolo Batista André Machado Maya Antonio Eduardo Ramires Santoro Anna Karoliny Alexandre Fonseca Cláudio Jannotti da Rocha Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues Davi Tangerino Ezilda Melo Fernando Machado Carboni Gustavo Silva Hugo Nunes Nakashoji Jacinto Nelson de Miranda Coutinho José Eduardo Martins Cardozo Lênio Luiz Streck Leonardo Monteiro Rodrigues Lucas Albuquerque Aguiar Maíra Fernandes Marina Cerqueira Plauto Cavalcante Lemos Cardoso Roberto Tardelli Rodrigo Lychowski Rômulo de Andrade Moreira Salo de Carvalho Selma Santana Simone Costa da Silva Taysa Matos Thiago Allisson Cardoso De Jesus


ORGANIZADORES Aline Gostinski Leonardo Monteiro Rodrigues

Bate Papo Jurídico


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Taianne Góes Capa, Projeto Gráfico e Diagramação: Rodrigo de Morais Lucio

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

JUAREZ TAVARES Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LUIS LÓPEZ GUERRA Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OWEN M. FISS Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. VIVES ANTÓN Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

8.833

Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral Ltda.

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


ORGANIZADORES Aline Gostinski Leonardo Monteiro Rodrigues

Bate Papo Jurídico


SUMÁRIO NOTAS PARA UM COMPLIANCE EFETIVO ALDACY RACHID COUTINHO

CONSCIÊNCIA FEMINISTA, OBJETO E FINS SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA

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ALICE BIANCHINI

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DISPOSITIVOS LEGAIS: LIMITES E POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

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ALINE POZZOLO BATISTA

O JUIZ DE GARANTIAS E A SUPERAÇÃO DO DÉFICIT DE IMPARCIALIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

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ANDRÉ MACHADO MAYA

ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS POLÍTICAS DO LAWFARE NO BRASIL ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO

O TRABALHO LIBERTA? UM ESTUDO ACERCA DOS PERVERSOS E DELETÉRIOS EFEITOS DA ESCRAVIDÃO MODERNA À LUZ DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRABALHISTA

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ANNA KAROLINY ALEXANDRE FONSECA / CLÁUDIO JANNOTTI DA ROCHA

UMA ANÁLISE DO ACORDO DE LENIÊNCIA NA LEI ANTICORRUPÇÃO DANIELA VILLANI BONACCORSI RODRIGUES

A AUSÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES SERTANEJAS NO TEATRO DE LOURDES RAMALHO

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EZILDA MELO

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

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FERNANDO MACHADO CARBONI / SIMONE COSTA DA SILVA

UM BREVE REGISTRO INTRODUTÓRIO GUSTAVO SILVA

PROVA, MEIOS DE PROVA E A QUESTÃO DA “VERDADE” JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O MANDADO DE INJUNÇÃO ENQUANTO INSTRUMENTO DE SANABILIDADE DAS OMISSÕES LEGISLATIVAS NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

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JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO / HUGO NUNES NAKASHOJI

EM TEMPOS DE VIOLÊNCIA POLÍTICA E DISTOPIAS MORAIS, QUANTO VALE O DIREITO?

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LENIO LUIZ STRECK

NEOKANTISMO: UM BREVE HISTÓRICO DA ASCENSÃO À TRAGÉDIA NAZISTA

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LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES

A OPERAÇÃO LAVA JATO, SEIS ANOS DEPOIS MAÍRA FERNANDES

CULPABILIDADE: UM CONCEITO EM (RE)CONSTRUÇÃO? MARINA CERQUEIRA

A MORTE COMO BASTIÃO DA DIGNIDADE NO FLAGELO DA CIDADANIA

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PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO

O PROCESSO PENAL BRASILEIRO É UMA FARSA ROBERTO TARDELLI

O DIREITO DO TRABALHO PÓS-PANDEMIA RODRIGO LYCHOWSKI

O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

DIREITO PENAL DA PANDEMIA: ANÁLISE DOGMÁTICA DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DA COVID-19

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SALO DE CARVALHO / DAVI TANGERINO / LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR*

A ALTERIDADE EM LEVINAS E A POSSIBILIDADE DE UM NOVO OLHAR PARA A JUSTIÇA CRIMINAL: O OUTRO NA JUSTIÇA RESTAURATIVA

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TAYSA MATOS / SELMA SANTANA

A (DES)ORDEM DO DISCURSO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL THIAGO ALLISSON CARDOSO DE JESUS

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Notas Para um Compliance Efetivo Aldacy Rachid Coutinho1

1. Programas de compliance, que visam a conformidade pelo estrito cumprimento

de normas, regras e princípios, aliado ao programa de integridade, vêm ganhando espaço, voluntariamente ou por imposição, tanto na iniciativa privada quanto no ambiente da administração pública no Brasil, embora não seja exclusividade nacional. Desde o caso Watergate, em 1974, e após a aprovação do Foreign Corrupt Practices Act - FCPA (criminal risk management) em 1977, nos Estados Unidos da América, diretrizes e regras vêm sendo adotadas com o escopo de assegurar padrões de ética e governabilidade para as corporações e no setor público. Não que a vigência e validade, acompanhada do caráter imperativo de normas jurídicas, não fosse de per si já suficiente. Mas a introdução de programas de compliance traz ínsito um cambio cultural que se pretende efetivo, sobretudo para prevenção de riscos. Nesta esteira seguiram a Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais da OCDE em 1997, o Pacto global contra a corrupção (Global Pact) da ONU em 2004, seguido de várias legislações adotadas por distintos países, tais como como a Lei de responsabilidade empresarial do Chile em 2009 (Lei 20392), a UK Bribery Act e UK Corporate Governance Code, ambas no Reino Unido, respectivamente de 2010 e 2018, a Corporate Law Economic Reform Program Act – ASX na Austrália em 2003, a Deutscher Corporate Governance Kodex na Alemanha de 2017. Nos Estados Unidos da América, de tradição de um sistema de common law, foram editadas várias normativas, tais como os informes COSO da Tradeway Comission (National Comission on Fraudulent Financial) na década de 80, a Sarbanes-Osley Act – SOX, em 2002, como resposta a uma série de escândalos, por erros e fraudes contábeis, que envolveram a Enron e a WorldCom, bem como a Federal Information Security Management – FISMA, ambas em 2002, além da Can Spam Act de 2003, Payment Card Industry Data Security Standard – PCI DSS em 2004 ou a Dodd-Frank Act – Compliance guidelines para tecnologia da informação em 2010, além de inúmeros documentos pelo U.S. Department of Justice, por sua Criminal Division, por meio de Memorandum, inclusive o New Memorandum on Standards and Policies for Retention of Corporate Compliance Monitors, além de inúmeras decisões da Securities and 1

Professora Titular de Direito do Trabalho da UFPR, aposentada. Professora do Mestrado em Direito, Inovação e Regulações da UNIVEL. Mestre e Doutora em Direito. Procuradora do Estado do Paraná aposentada. Advogada. Membro da Redbrites e Renapedts.


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Exchange Commission - SEC. O mundo segue sob um mesmo olhar. E o Brasil segue a mesma trajetória, editando a lei de improbidade administrativa (Lei 8429) em 1992, a lei de lavagem de dinheiro (Lei 9613) em 1998, com alterações introduzidas pela lei 12683 em 2012 e a lei anticorrupção em 2013 (Lei 12846), dentre inúmeras outras, encontradas até mesmo no âmbito estadual e municipal.

2. Vários são os desafios, inclusive o alto custo da implantação e manutenção de

programas de compliance. Isto porquanto é necessário que se faça previamente uma análise dos riscos a que está submetida a corporação, que não se restringe, por óbvio, a aspectos do campo criminal. Cada corporação, de cada país, está sujeita a arranjos institucionais e jurídicos distintos que encontram-se em constante alteração. Não há, assim, um “modelo” único e apriorístico a ser seguido e implantado indistintamente em todas as corporações. Cada programa é único e deve manter foco na sua missão, com utilidade e incumbência centrada em governança e responsabilidade: comprometimento ético na atuação; integridade, contribuindo com sua conduta e de todos os seus colaboradores para a lisura e probidade nas tratativas; conformidade identificada como obediência e cumprimento de todas as normas, autônomas e heterônomas, nacionais e internacionais. Deve, ainda, observar princípios, tal como transparência, disponibilizando a todos os interessados informações; equidade, revelada no tratamento justo e isonômico de todos os sócios, empregados e demais interessados (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas; prestação de contas (accountability), porquanto os agentes de governança devem prestar contas da sua atuação tempestivamente e sempre de maneira objetiva e clara, assumindo todas as consequências de seus atos comissivos e omissivos, atuando com a devida diligência. Imperioso ainda atentar primordialmente para a responsabilidade corporativa, decorrente ademais da própria função social da propriedade: os agentes de governança devem observar e zelar pela viabilidade financeira da organização nas práticas de gestão, minimizando os impactos das externalidades prejudiciais e negativas aos seus negócios e nas operações. Os obstáculos para implementação, por conseguinte, são inúmeros e de variada ordem, sobretudo os que decorrem da insuficiência da sua adoção, pura e simples, sem que se traduza em qualquer efetividade. Todo programa de compliance DEVE ser efetivo. Os benefícios, evitando (ou reduzindo) riscos, tais quais eventuais multas e sanções administrativas, civis e/ou penais, reputacional pela divulgação de fatos de-


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sabonadores envolvendo a corporação e/ou seus executivos e colaboradores, assim como a melhoria do relacionamento com os stakeholders, a competitividade no mercado com a qualidade dos serviços prestados ou produtos, melhoria da imagem, dependem diretamente da efetividade do programa adotado e implementado. Tem-se que para a efetividade é, então, imprescindível: (i) cumprimento e treinamento, com exemplo de comprometimento do alto comando; (ii) documentação e verificabilidade para controle dos atos, produzida e custodiada pela empresa; (iii) congruência e coerência em todas as ações; (iv) transparência na gestão empresarias; (v) separação de poderes; (vi) imparcialidade e independência dos órgãos de controle; (vii) confidencialidade.

3. Algumas notas para auxiliar a pensar a efetividade podemos também pinçar de um documento atualizado em junho de 2020, produzido pelo U.S. Department of Justice, Criminal Division, intitulado Evaluation of Corporate Compliance Programs, para orientação. É notória uma “americanização do nosso sistema”, que paulatinamente vem sendo introduzida, inclusive com criticas não totalmente destituídas de sentido, dados os impactos em conceitos chave como soberania, ante a aplicação sem fronteiras de investigação e condenação pelos Estados Unidos da América. Como lawfare, nesta guerra o direito se apresenta como arma; o emprego (e manipulação, por vezes) do regramento jurídico no mercado, ou para atingir um resultado político ou social, encontra no discurso da ética e da governança eco e legitimidade. Dois exemplos: primeiro a decisão na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 569 -PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, requerente Procuradora-geral da República, apontando ato atentatório a decisão judicial proferida no juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que homologou o Acordo de Assunção de Compromissos firmado pela Petrobrás e o Ministério Público Federal com a finalidade de cumprir obrigações assumidas perante autoridades púbicas dos Estados Unidos da América (destinação de US$682.560.000.00 a autoridades brasileiras; e sem segundo lugar duas notícias veiculadas no jornal Folha de São Paulo. No dia 17 de maio de 2019, no caderno mercado do jornal, foi noticiado que o FBI investiga a Johnson & Johnsons, Siemens, GE e Philips por corrupção em ato praticado em solo brasileiro: A suspeita é de pagamento de suborno para venda de equipamentos médicos. O FBI está investigando as gigantes Johnson & Johnsons, Siemens, General Electric e Philips por suposto pagamento de subornos como parte de um esquema envolvendo a venda de equipamentos médicos no Brasil, disseram duas autoridades envolvidas na investigação brasileira à agência Reuters. 2

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Jornal Folha de São Paulo. Caderno Mercado. 17mai.2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol. com.br/mercado/2019/05/fbi-investiga-johnson-johnson-siemens-ge-e-philips-por-casos-no-brasil.shtml.. Acesso em: 20nov.2020.


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No dia 26 de maio de 2019, também no caderno mercado do mesmo jornal, outra notícia corrobora a informação sobre investigações americanas sobre condutas ocorridas em solo brasileiro: Ex-chefe antifraude nos EUA defende que Brasil aprimore conduta na saúde. Esquema de corrupção entre o SUS e multinacionais é investigado pelo FBI e Justiça americana. Moser participou na última sexta (24) de um seminário em São Paulo sobre investigações norte-americanas de corrupção no Brasil, promovido pelo escritório Licks Advogados e o grupo Quinn Emanuel [...] Os EUA investigam as empresas Johnson & Johnsons, Siemens, GE e Philips por suspeita de fraude de ao menos R$ 600 milhões em vendas de equipamento médico ao SUS.3

E seguem os conselhos de Sandra Moser, ex-chefe da seção de fraudes do Departamento de Justiça dos Estado Unidos da América e atualmente sócia do escritório Quinn Emanuel Urquhart & Sullivan, LLP: As empresas costumam colocar muita atenção nos negócios, em como ganhar dinheiro. Mas precisam deslocar mais recursos para a criação de sistemas de compliance e integridade robustos, priorizando revisões sistemáticas de suas ações. 4

Ela relata, ainda, que muitas instituições já começam a pautar suas condutas pelo código de conduta divulgado pela divisão criminal do Departamento de Justiça dos EUA para ajudar seus promotores na avaliação de programas de compliance corporativos, com o objetivo de constatar se o programa de compliance é ou não efetivo. This document is meant to assist prosecutors in making informed decisions as to whether, and to what extent, the corporation’s compliance program was effective at the time of the offense, and is effective at the time of a charging decision or resolution, for purposes of determining the appropriate (1) form of any resolution or prosecution; (2) monetary penalty, if any; and (3) compliance obligations contained in any corporate resolution (e.g. monitorship or reporting obligations).5

Se funciona. Muito embora poderíamos concluir que funciona sempre: se nada for apurado e nenhuma conduta estiver desconforme ou nada for revelado, funciona; se algo for apurado e alguma conduta foi desconforme e descoberta, funciona.

4. Útil, mais do que necessário, é precisar então o conteúdo do documento,

atualizado em junho de 20206; é o que se passa pontuar. Em apertada síntese, dentre as recomendações está a verificação se o programa não se restringe a um mero papel, isto é, se funciona na prática e, portanto, se conta com o comprometimento da gerência, alto e médio comando; se há autonomia e recursos disponíveis; se há investigação de má conduta; e se possui inciativas de

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Jornal Folha de São Paulo. Caderno Cotidiano. 26mai.2019. Disponível em: < https://www1.folha.uol. com.br/cotidiano/2019/05/ex-chefe-de-fraudes-nos-eua-defende-que-brasil-aprimore-conduta-na-saude. shtml?origin=folha>. Acesso em: 20nov.2020. Jornal Folha de São Paulo. Caderno Cotidiano. 26mai.2019. Disponível em: < https://www1.folha.uol. com.br/cotidiano/2019/05/ex-chefe-de-fraudes-nos-eua-defende-que-brasil-aprimore-conduta-na-saude. shtml?origin=folha>. Acesso em: 20nov.2020. U.S. Department of Justice. Criminal Division. Evaluation of corporate compliance programs. Disponível em: < https://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download>. Acesso em: 20nov.2020. U.S. Department of Justice. Criminal Division. Evaluation of corporate compliance programs. Disponível em: < https://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download>. Acesso em: 20nov.2020.


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melhoria contínua. Mais precisamente, reconhece que não há uma “fórmula” rígida que os programas devem observar, sendo os riscos e as soluções para reduzilos particularizadas para cada corporação. O documento envolve três questões que considera fundamentais e devem ser respondidas: 1.

O programa de compliance da corporação foi bem concebido?

2.

O programa está sendo aplicado com seriedade e em boa fé? Ou em outros termos, o programa está dotado de recursos adequados e de poderes para funcionar efetivamente?

3.

O programa de compliance está funcionando na prática?

Para enfrentamento da primeira indagação (1), isto é, para saber se o programa de compliance foi bem concebido, resulta imprescindível verificar se (i) a corporação efetuou uma avaliação dos riscos (risk assessment) e qual metodologia empregada para identificar, analisar e endereçar os riscos a serem enfrentados e que serviram de base para a construção do programa; (ii) se a organização dedica um tempo desproporcional policiando áreas de baixo risco ao invés de alto risco, tal como questionando o pagamento de consultorias terceirizadas ou descontos excessivos para distribuidores; e (iii) se tal critério vem sendo constantemente revisto e atualizado: the organization shall periodically assess the risk of criminal conduct and shall take appropriate steps to design, implemente, ou modify each requirement [of the compliance program] to reduce the risk of criminal conduct.7

A análise deve ser realizada, ainda, em torno das políticas e procedimentos adotados pela organização para incorporar a cultura de compliance nas operações do dia-a-dia da corporação, o que envolve a construção do programa; a exaustividade ou abrangência, para identificar quais os esforços empreendidos para monitoramento e implementação de políticas e procedimentos que lidem e reflitam o espectro dos riscos; acessibilidade, que nada mais é do que a comunicação a todos os empregados e terceirizados, superando inclusive a barreira da língua caso tenha subsidiárias em outros países; responsabilidade para a integração operacional, identificando quem é o encarregado que responderá pelas políticas e procedimentos e, por fim, quem detém a autoridade aprovada e a responsabilidade certificada para ser o guardião do processo de controle, inclusive com o conhecimento de quais condutas desconformes devem buscar controlar. Em relação ao treinamento e comunicação, devem os empregados receber treinamento nas funções de controle, de forma compreensível e com linguagem e de forma apropriadas, levando ao conhecimento dos empregados a posição adotada pela corporação, em seu alto comando, sobre quais as condutas desconformes serão

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U.S. Department of Justice. Criminal Division. Evaluation of corporate compliance programs. Disponível em: < https://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download>. Acesso em: 20nov.2020.


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controladas e não toleradas; e quais os recursos estão disponíveis aos empregados para que saibam quando devem buscar orientação e se estão dispostos a tal. Quanto ao processo de investigação e confidencialidade na denúncia, a corporação deve assegurar mecanismos de anonimato para denúncias ou indicar a razão de não assegurar. Devem, ainda, estarem previstas pela organização quais as reclamações ou suspeitas que entende merecem ser investigadas e uma previsão de tempo para a resposta, monitorando as investigações e assegurando obrigação de prestar contas em relação a tudo o que for apurado ou recomendações a serem adotadas. O rastreamento dos resultados e das fontes servirá para observar como a organização procede ou quais os mecanismos de investigação e de denúncia são utilizados e se há análise das informações, de modo a que se possa identificar padrões de desvio de conduta ou constatar pontos fracos no programa de compliance. Os terceirizados e fornecedores devem ser integrados pela observância do programa de compliance, com a adoção de controles apropriados e gestão da relação da organização com eles. A segunda questão, ou seja, (2) se o programa está sendo aplicado com seriedade e em boa fé e se está sendo efetiva e adequadamente implementado depende do comprometimento da liderança, tanto do alto comando (diretores e executivos) quanto dos médios estratos da hierarquia (gerentes, pessoal de recursos humanos), detectado nas palavras e ações que devem encorajar o cumprimento. Depende, ademais, da existência de uma expertise disponível para a diretoria; será considerado o fato de os auditores e/ou a diretoria terem mantido reuniões privadas com os responsáveis pelo programa compliance (controle e função) ou se tiverem exercido alguma supervisão. É que a efetividade de um programa de compliance está intimamente relacionado com o grau de autonomia que a autoridade responsável pela sua implementação tenha no cotidiano. Independência e confiabilidade são imprescindíveis; compliance não se confunde e, desta forma, não deve estar nas mãos dos executivos ou diretores ou de alguém que se reporta a eles, nem ser atribuído ao departamento/diretor jurídico, ombudsman ou equivalente. Aqueles que exercem a função de compliance devem ter autoridade e suporte, inclusive financeiro, para agir quando e se necessário, detendo experiência e qualificação para ocupar tal mister. Não é essencial que a função de compliance seja exercida por alguém que integra o staff da corporação; por vezes a externalização assegura maior independência no exercício, não somente de controle e investigação, senão ainda na adoção de medidas, até mesmo disciplinares, como resposta ao que foi apurado. De acordo com as diretrizes para se apurar a efetividade do programa de compliance está a adoção de incentivos e sanções disciplinares: The organization’s compliance program shall be promoted and enforced consistently throughout the organization through (A) appropriate incentives to perform in accordance with the compliance and ethics program; (B) appropriate disciplinary measures for engaging in criminal


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conduct and for falling to take reasonable steps to prevent and detect criminal conduct. United States Sentencing Guidelines U.S.S.G. §882.1(b)(5)(C).8

O exercício do poder disciplinar e as medidas de incentivo devem observar os critérios de equidade, sem que sua adoção represente descontinuidade, por conta do aspecto de prevenção geral e especial nas condutas futuras. Na hipótese de fusões e aquisições um processo de due diligence, prévio e posterior à integração deve ser implementado como condição de aferição de efetividade do programa de compliance. Por fim, para a resposta (3) da indagação se o programa é aplicado na prática, a averiguação deverá ser procedida ao tempo da ofensa ou conduta desviante e levará em conta que “one hallmark of an effective compliance program is its capacity to improve and evolve”.9 Melhorias contínuas, testes periódicos e revisões para ajustes são necessários a partir das experiências obtidas na implementação e das alterações nos riscos envolvidos e da normativa a que se submete. As investigações denotam não somente o grau de comprometimento com a ética, a lisura e o cumprimento dos regramentos, mas exercem um papel importante na constatação da efetividade do programa e apontam para mudanças e aprimoramentos eventualmente necessários. Elas devem ser conduzidas por pessoas qualificadas, de forma independente, sendo documentadas. Devem apresentar um resultado concreto diante do que foi apurado, no mais curto espaço de tempo e com medidas sancionatórias se for o caso. Em recente pesquisa da Deloitte em parceria com a International Chamber of Commerce – Brasil (ICC Brasil) sobre integridade corporativa no Brasil, para avaliar a evolução do compliance e das boas práticas empresariais nos últimos anos, constatou-se que “as empresas apresentaram evolução consistente na adoção das práticas de compliance” sendo que o “resultado reflete uma sofisticação do ambiente regulamentar no país”.10 Se compliance, mais do que um programa, é consciência, comprometimento e atitude, e se a proposta é introduzir uma nova cultura nas tratativas e condutas das organizações, a aferição da sua efetividade importa em um compromisso assumido de quebrar com o mito de que leis e regras no Brasil são feitas para inglês ver.

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United States Sentencing Guidelines. Disponível em: <https://www.ussc.gov/guidelines/2018-guidelines-manual/2018-chapter-8#NaN>. Acesso em: 20nov.2020. U.S. Department of Justice. Criminal Division. Evaluation of corporate compliance programs. Disponível em: < https://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download>. Acesso em: 20nov.2020. DELOITTE. Pesquisa Integridade corporativa no Brasil. Disponível em: < https://www2.deloitte.com/br/ pt/pages/risk/articles/integridade-corporativa-evolucao-do-compliance.html>. Acesso em: 20nov.2020.


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Consciência feminista, objeto e fins sociais da Lei Maria da Penha Alice Bianchini11

A partir do início do presente século passaram a circular, com mais intensidade, obras cientificas sobre estudos feministas, baseadas principalmente em resultados de trabalhos de pós-graduação elaborados por mulheres nas mais diversas áreas do conhecimento. Os livros, juntamente com artigos, cursos, eventos etc., foram responsáveis por um despertar da consciência feminista. Por conta disso, é de suma importância o presente projeto do Bate Papo Jurídico Tirant lo Blanch, coordenado pelo competente Leonardo Monteiro Rodrigues, e que tem por objetivo aproximar professores(as) de todo o Brasil com alunos(as) de todas as partes do país. Essa consciência feminista alterou as estruturas de pensamento, refletindo, diretamente em várias e recentes produções legislativas que trouxeram profundas e importantes modificações no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso da Lei Maria da Penha, símbolo da luta do movimento de mulheres pelo reconhecimento e garantia de uma vida digna e livre da violência como um direito fundamental, assegurado, ademais, na órbita internacional. Já em seus primeiros dispositivos, a Lei Maria da Penha estabelece seus objetivos (arts. 1º e 5º), os quais, por sua vez, encontram-se ancorados no §8º do art. 226 da Constituição Federal (“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”), na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Apesar de o art. 1º da Lei referir-se à “violência doméstica e familiar contra a mulher”, o seu art. 5º delimita o objeto de incidência, ao preceituar que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher

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Doutora em Direito penal pela PUC/SP, Mestre em Direito pela UFSC, especialista em Teoria e Análise Econômica pela Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul-SC e em Direito Penal Econômico Europeu, pela Universidade de Coimbra/IBCCrim. Foi professora do Departamento de Direito Penal da USP e do Curso de Mestrado em Direito da Uniban-SP. Foi Coordenadora dos Cursos de Especialização Telepresenciais da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG. Leciona em diversos cursos de especialização. Conselheira Federal da OAB (2019-2021) e Vice-Presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas. Coordenadora da Pós-Graduação Direito das Mulheres: teoria, prática e ação transformadora (meucurso.com.br) Autora de vários livros e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros, dentre eles, Crimes contra mulheres, Juspodvm, 2020. Lei Maria da Penha, Tirant, 2020. Autora do Curso Virtual Lei Maria da Penha na prática: meucurso.com.br/pratica-lei-maria-da-penha


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qualquer ação ou omissão baseada no gênero”. E não é só. Nos incisos do mesmo dispositivo legal antes citado, a Lei restringe o seu objeto de atuação para apenas três dos vários contextos de violência de gênero contra a mulher. São eles: âmbito da unidade doméstica, da família ou em uma relação íntima de afeto. A Lei Maria da Penha, portanto, não trata de toda a violência contra a mulher, mas somente daquela baseada no gênero (art. 5º, caput) e que tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto. Quanto à violência de gênero, inicialmente convém compreender que toda violência de gênero é uma violência contra a mulher, mas o inverso não é verdadeiro. Caso concreto: mulher é baleada por seu companheiro. Motivo: ela iria delatá-lo à polícia. Não se aplica a Lei Maria da Penha, pois não há uma questão de gênero. O que é, então, violência de gênero? Veremos em breve, mas, antes de adentrar o tema, tente pensar sobre o assunto. Busque elencar algumas características que lhe são inerentes. Conseguiu? Vamos ver se elas coincidem com as definições trazidas a seguir. Os estudos de gênero surgiram nas décadas de 1960/1970 do século XX e tinham como objeto problematizar os diferentes valores culturalmente atribuídos às mulheres e aos homens, que vêm definindo os comportamentos e as expectativas sobre o papel de cada um dos gêneros em nossa sociedade. Quando se estabelecem diferenças, quem tem o poder estabelecê-las toma-se por referência neutra, e o diferente torna-se objeto de controle, para ser eliminado ou inferiorizado, e sobre ele incidirá a violência considerada eficiente para tal objetivo. Em se tratando de controle da mulher, essa violência incide quase como controle total, dada a situação de afeto, intimidade, convivência (em muitos casos) e continuidade que caracteriza a relação de poder desigual decorrente do sistema de desigualdade de gêneros. Os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta introjetados pela educação diferenciada que atribui o controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação das mulheres, o que tem significado ditar-lhes rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade. Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas hierarquia autoritária. Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, a acabar por se reconciliar com o companheiro agressor, após reiterados episódios de violência. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo (Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado: 2010.) conclui que é comum as mulheres sofrerem agressões físicas, por parte do companheiro, por mais de dez anos. Diversos


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estudos demonstram que tal submissão decorre de condições concretas (físicas, psicológicas, sociais e econômicas) a que a mulher se encontra submetida/enredada, exatamente por conta do papel que lhe é atribuído socialmente. A partir daqui pode-se elencar algumas características da violência de gênero: a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher; b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder; c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais; d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, origem, raça etc.). Exatamente pela dimensão de danosidade da violência de gênero, a Lei Maria da Penha, buscando que seus objetivos de prevenção, coibição e repressão desse tipo de violência possam ser melhormente alcançados estabeleceu, em seu art. 4º, que quando da sua interpretação devem ser levados em consideração: a) os fins sociais a que ela se destina e, especialmente; b) as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A começar pelos seus fins sociais, não há dúvida de que a Lei se destina a diminuir a violência de gênero ocorrida no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto. A segunda parte do dispositivo refere-se às condições peculiares das mulheres em situação de violência e encontra-se associada às características deste tipo de violência. São as especificidades desse tipo de violência que justificam uma proteção diferenciada, mais efetiva e enérgica, tal qual se estabeleceu (ao menos em seu sentido formal) na Lei Maria da Penha. São circunstâncias, características, especificidades e diferenciais que não se fazem presentes quando se trata de vítima do sexo masculino, o que não significa que uma violência é mais importante que a outra, apenas que possuem um instrumental de enfretamento diferenciado e que devem ser levados em conta para uma maior eficácia protetiva e preventiva.


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A análise dos dados sobre violência contra a mulher e sobre a insistente desigualdade entre os sexos nos remete a um enorme desapontamento. Mostra um índice muito elevado de violência que acomete as mulheres e que, em sua grande maioria acontece dentro de suas casas e é perpetrada por aqueles com quem elas possuem um relacionamento de afeto. Não obstante a triste realidade e exatamente em ração dela, faz-se necessário que a real e péssima situação da mulher em nosso país seja desvelada, para que, a partir do seu conhecimento, possa-se dar o passo seguinte, que é o de adquirir a consciência feminista, o que, por certo levará ao envolvimento e esse, por sua vez, poderá conduzir ao tão necessário e já tardio processo de mudança, para que se possa, finalmente, alcançar o preceito constitucional que apregoa a igualdade entre homens e mulheres! A mudança interna de valores socioculturais, trazida pela consciência feminista (que deve se apoderar de mentes e corações de mulheres e homens) é a única chave capaz de levar à erradicação do sistema patriarcal, responsável direto pela opressão feminina/dominação masculina. O esforço de mudança que alcance cada um pode levar a uma alteração da forma de viver em sociedade. “Enquanto não houver uma mudança de mentalidade, o patriarcalismo jurídico continuará a permear as relações entre mulheres e sistema jurídico.” (SABADELL, 2010. p. 278).

Referências Bibliográficas BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha, São Paulo: Tirant, 2020. BIANCHINI, Alice; BAZZO; Mariana Seifert; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. Salvador: JusPodwm, 2020. CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico­feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. Percepções das mulheres em relação ao direito e à justiça: legislação, acesso e funcionamento. Porto Alegre: Fabris, 1996. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. VENTURI, Gustavo; GODINHO, Tatau (Orgs.) Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado: uma década de mudanças na opinião pública. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2012.


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Violência Obstétrica e Dispositivos Legais: Limites e Possibilidades de Utilização dos Instrumentos de Justiça Restaurativa em Casos de Violência Obstétrica12 Obstetric Violence and Legal Devices: Limits and Possibilities of Use of the Instruments of Restaurant Justice in Cases of Obstetric Violence BATISTA, Aline Pozzolo 13

RESUMO A violência obstétrica é um problema de saúde pública, mas também uma questão de justiça. Ela é definida como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres, a medicalização e a patologização de processos naturais, e as violações dos direitos da mulher e do nascituro, podendo ocorrer durante a gestação, o abortamento, o parto e o pós-parto imediato. Esse artigo buscou identificar quais os limites e as possibilidades para a utilização de instrumentos e, acima de tudo, do olhar da justiça restaurativa, nas situações de violência obstétrica, de modo a encontrar respostas que possam auxiliar a sociedade no enfrentamento de tal questão e, ao mesmo tempo, restituir os danos aos envolvidos. Trata-se de uma pesquisa qualitativa de abordagem dedutiva, cujo método de pesquisa corresponde ao monográfico e técnica bibliográfica. Identificou-se que há dispositivos legais que podem restituir os direitos violados, dentre eles, a possibilidade de utilização dos instrumentos de Justiça Restaurativa, que apresenta o 12 13

Esta pesquisa foi originalmente apresentada como Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Sistema de Justiça Restaurativa: conciliação, mediação e justiça restaurativa, da Universidade do Sul de Santa Catarina, em outubro de 2020. Psicóloga. Mestra em Saúde Coletiva- UERJ. Especialista em Psicologia Jurídica- Conselho Federal de Psicologia. Especialista em Psicopedagogia- ESAP. Especialista em Sistema de Justiça: conciliação, mediação e justiça restaurativa- UNISUL. Organizadora das obras “Psicologia e Polícia: diálogos possíveis”, publicada em 2017, pela Editora Juruá e “Violências, Vulnerabilidades e Psicologia: uma olhar para o sistema de justiça”, publicada pela Tirant lo Blanch, em 2020. Atua como psicóloga da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Contato: alinepozzolo@pc.sc.gov.br


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potencial de reparação dos danos decorrentes da vivência da violência obstétrica e pode promover um potente encontro entre os envolvidos, e a partir dele, gerar importantes mudanças no cenário social. Apresentou-se uma lacuna no âmbito jurídico: não há legislação específica dentro do Direito Penal e do Direito Civil que verse particularmente sobre o tema. Portanto, considera-se que a Justiça Restaurativa se apresenta como uma possibilidade para a restauração dos danos a partir da mudança do paradigma retributivo para o restaurativo. Palavras-Chave: Violência obstétrica; Saúde Pública; Justiça Restaurativa; Direito.

ABSTRACT Obstetric violence is a public health problem, but also a matter of justice. It defines the appropriation of the women’s body and reproductive processes, the medicalization and pathologization of natural processes, and as violations of the rights of women and the unborn child, it can occur during pregnancy, abortion, childbirth and postpartum immediate . This article sought to identify the limits and possibilities for the use of instruments and, above all, the look of restorative justice, in situations of obstetric violence, in order to find answers that can help society in addressing this issue and, at the same time, restoring damages to damages. It is a qualitative research with a deductive approach, whose research method corresponds to the monographic and bibliographic technique. It was identified that there are legal provisions that can restore the violated rights, among them, the possibility of using the Restorative Justice instruments, which has the potential to compensate for the damages resulting from the experience of obstetric violence and can promote a potent meeting between those committed , and from it, generate important changes in the social scenario. However, a gap has arisen in the legal sphere: there is no specific legislation within Criminal Law and Civil Law that deals particularly with the subject. Therefore, it is considered that the Restorative Justice presents itself as a possibility for the restoration of damages from the change of the retributive to the restorative paradigm. Keywords: Obstetric violence; Public health; Restorative Justice; Right.


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1 INTRODUÇÃO14 Convidada pela Editora Tirant lo Blanch, a autora participou do projeto “Bate Papo Jurídico”, comentando sobre os capítulos que compõem a obra “Violências, Vulnerabilidades e Psicologia: um olhar para o sistema de justiça”, publicada em 2020. Esta traz uma rica contribuição das diversas áreas do conhecimento, como a Psicologia, o Direito, a Psicanálise, a Antropologia, entre outras, ao discutir, de forma interdisciplinar, temas relacionados às demandas jurídicas e aos públicos considerados vulneráveis. A partir do diálogo e da exposição de temas tão diversos, a convite da própria Editora, a autora escolheu um tema do livro para evoluir em sua análise e exposição. Assim, será abordado o tema da violência obstétrica, somando as novas reflexões feitas a partir do contato com o tema da Justiça Restaurativa ao que já havia sido exposto na obra citada. A violência obstétrica é um problema de saúde pública, mas também uma questão de justiça. Ela se relaciona à assistência obstétrica oferecida durante a gestação, o abortamento, o parto e o pós-parto imediato (BRASIL, 2013). Também é definida como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres, a partir da construção social e cultural que gerou, inclusive, o modelo de assistência ao parto adotado atualmente. A medicalização e a patologização dos processos naturais são processos característicos da violência obstétrica e podem levar a violações importantes dos direitos da mulher e do nascituro (DINIZ; CHACHAM, 2006). Há um longo caminho a ser percorrido para que as mulheres sejam respeitadas em seus processos reprodutivos e tenham assegurados seus direitos. Para tanto, é necessário fomentar a reflexão a partir do repasse de informações de qualidade, pois a mulher pode se tornar objeto de manipulações violentas em decorrência da insuficiência de conhecimento acerca das práticas baseadas em evidências científicas (AGUIAR, 2010). Nesse sentido, esforços institucionais têm sido empreendidos pelo Ministério da Saúde no sentido de melhorar a assistência obstétrica no país, por meio da inserção da perspectiva de gênero nas análises epidemiológicas e no planejamento das ações em saúde (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2014). Para tanto, faz-se necessária a elaboração de políticas públicas que assegurem a diminuição das desigualdades sociais; a valorização dos trabalhadores da saúde, a utilização das boas práticas no parto e no nascimento, baseadas em evidências científicas; e a distribuição de serviços e equipamentos de saúde que estejam articulados em rede e compreendam os sujeitos na sua integralidade (GOMES, 2014). Além disso, um importante meio de acesso aos direitos é o acionamento dos órgãos públicos e do sistema de justiça, de modo que sejam pressionados a se posicionar frente ao problema e salvaguardar direitos fundamentais. Assim, em 14

O primeiro parágrafo foi alterado, de modo a contextualizar a participação no projeto “Bate Papo Jurídico”, organizado pela Editora Tirant lo Blanch.


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