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Primeira lição sobre a justiça penal Glauco Giostra Prefácio: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho


GLAUCO GIOSTRA

PRIMEIRA LIÇÃO SOBRE A JUSTIÇA PENAL Tradução Bruno Cunha Souza Prefácio Jacinto Nelson de Miranda Coutinho


Copyright ©️ 2020, Gius. Laterza & Figli. All rights reserved. Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Rodrigo de Morais Lucio Finalização: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

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Agradecimento especial à Casa Editrice Giuseppe Laterza & figli, editora original da obra e detentora dos direitos de publicação, pela gentil liberação desta tradução em português para o Brasil. É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


GLAUCO GIOSTRA

PRIMEIRA LIÇÃO SOBRE A JUSTIÇA PENAL Tradução Bruno Cunha Souza Prefácio Jacinto Nelson de Miranda Coutinho


SUMÁRIO

PREFÁCIO.......................................................................................................8 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho NOTAS À TRADUÇÃO ................................................................................17 Bruno Cunha Souza LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS .......................................................22 AO LEITOR...................................................................................................24 I. FUNÇÕES E LIMITES DA JUSTIÇA PENAL..........................................29 1. Julgar: uma tarefa impossível, mas necessária........................................29 2. A função do processo...........................................................................32 3. Os limites “valorativos” à busca da verdade.........................................38 4. Os limites epistemológicos à busca da verdade.....................................42 5. A coletividade deve poder “ver” como se administra a justiça em seu nome.....44 6. A justiça no espelho deformante das mídias..........................................47 7. Condicionamentos midiáticos sobre a justiça “real” e sobre a justiça “percebida”...............................................................................................49 II. A FACE CONSTITUCIONAL DA NOSSA JUSTIÇA PENAL........................54 1. Um lento e atormentado caminho........................................................54 2. O contraditório para a prova: significado epistemológico e valor político-cultural.....................................................................................58 2.1. Uma escolha de civilidade...............................................................62 2.2. As resistências políticas e as dificuldades técnicas....................... 63 3. Os elementos nucleares do justo processo penal..................................64 3.1. O juiz alheio [terzo] e imparcial........................................................ 66 3.2. As partes em condição de paridade.................................................... 71 3.3. O contraditório na formação da prova........................................... 74


4. As exceções: a prova sem contraditório................................................76 4.1. O consentimento do imputado.......................................................... 77 4.2. A acertada impossibilidade de natureza objetiva............................ 78 4.3. A Conduta Ilícita................................................................................ 81 5. O tempo e as garantias..........................................................................82 6. Razoável duração do processo e prescrição do crime...........................85 III. AS ESTRUTURAS PRINCIPAIS DO PROCESSO PENAL ATUAL ................................................................................................87 1. Reflexos da escolha metodológica sobre a estrutura do procedimento...... 87 2. O itinerário e a toponímia processual...................................................89 2.1. Os procedimentos especiais................................................................ 91 3. A fase das investigações........................................................................93 3.1. A finalidade das investigações e o seu limitado uso probatório... 94 3.2. Sigilo das investigações e direito de defesa.................................... 96 3.3. O incidente probatório...................................................................... 99 3.4. A conclusão das investigações........................................................ 103 4. A liberdade pessoal do imputado........................................................105 4.1. Os pressupostos das medidas cautelares pessoais.......................... 107 4.2. O procedimento de aplicação das medidas custodiais.................. 110 5. A audiência preliminar........................................................................114 6. O julgamento......................................................................................116 6.1. As contestações e o valor das precedentes declarações.............. 118 6.2. A superveniente impossibilidade de formar a prova em contraditório.120 6.3. Os poderes oficiosos do juiz............................................................ 123 6.4. A sentença......................................................................................... 126 7. As impugnações: funções e limites.......................................................130 7.1. Os arquétipos das impugnações....................................................... 130 7.2. Controle Sobre Provimentos Jurisdicionais: Necessidades e Inadequações.... 132 7.3. O Apelo Contra A Sentença De Absolvição.................................. 136 8. O julgado “injusto”............................................................................137 IV. A NARRATIVA DA JUSTIÇA PENAL...................................................143 1. Proibição de publicação e direito de crônica.....................................143 2. Tutela das exigências da justiça.........................................................145 3. Tutela da privacidade.........................................................................147 4. As informações processualmente irrelevantes....................................149


5. O direito de acesso do jornalista aos atos não secretos.....................151 ​EPÍLOGO UMA JUSTIÇA IMPERFEITA A SE DEFENDER....................154 GLOSSÁRIO................................................................................................157 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................162


PREFÁCIO AO PRIMEIRA LIÇÃO SOBRE A JUSTIÇA PENAL Jacinto Nelson de Miranda Coutinho1*1 “Sotto il ponte c’è una voragine più o meno profonda, c’è acqua o rocce, un manto boscoso o un paese edificato a valle, a seconda dei casi, e non esiste altro modo per andare dall’evento delittuoso alla punizione o alla assoluzione che passare su quel ponte sospeso nel vuoto. Ed è fondamentale, per la sopravvivenza della vita democratica, fidarsi dei costruttori e di chi fa la manutenzione delle corde.” 2

Conheci o Prof. Glauco Giostra no inverno de 1992, mais propriamente no início de fevereiro, em Macerata, capital de província no Marche, pelas mãos de um grande amigo, Stefano Speranza, então, salvo engano, estudante de Direito na Facoltà di Giurisprudenza da Universtià degli Studi di Macerata. Estava ali para rever o amigo Stefano e familiares em razão de um giro que fazia pela Itália após participar de um evento promovido pelos estimados Professores Javier Salas Hernandez e Sebastião Furtado em Madrid. O Prof. Giostra era professor de Direito Processual Penal e Stefano, que devia ser ou ter sido seu aluno, falou muito bem dele, enaltecendo seus méritos no magistério, razão por que resolvemos ir à Faculdade, na Via Garibaldi, para conhecê-lo. Ele, de fato, foi muito simpático e acolhedor. Ainda muito jovem (devia ter por volta de uns quarenta anos), recebeu-nos muito bem e pudemos trocar ideias sobre o novo CPPI (do qual ele tinha participado da comissão de redação), na época ainda decolando, embora já 1 Professor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de ou Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Professor do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Damas, Recife. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da UNIVEL, Cascavel. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Presidente de Honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória. Advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS. 2 (SAVIANO, Roberto. Un ponte tibetano chiamato processo. Recensione al libro Prima lezione sulla giustizia penale di Glauco Giostra, L’Espresso, 02.03.20, in https://espresso.repubblica.it/opinioni/l-antitaliano/2020/02/27/news/un-ponte-tibetano-chiamato-processo-1.344964)


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sob o ataque de seus detratores. Trocamos cartões de visitas e a partir daí começamos a ter uma comunicação, perdida com o passar do tempo. Mais tarde, no final de 2005, soube que ele tinha ido à cátedra (titularidade), como professore ordinario di Procedura Penale, na Facoltà di Giurisprudenza da Università degli Studi di Roma “La Sapienza” e, assim, voltava à sua casa universitária, dado se ter formado (laureado) ali em 1976. Mais tarde, pelos amigos romanos, fui informado que ele foi eleito pelo Parlamento para o CSM – Consiglio Superiore della Magistratura, no qual ficou de 2010 a 2014. Em 2019, o caro Prof. Bruno Cunha Souza foi fazer um estágio de estudo com o Prof. Pasquale Bronzo, também ele professor na Facoltà di Giurisprudenza da Università degli Studi di Roma “La Sapienza”. Lá, conheceu o Prof. Glauco Giostra e, assim, por seu intermédio, voltei a ter contato com ele. Nossas conversas têm sido produtivas. Esses contatos todos conspiraram para que o Prof. Bruno fosse encarregado de traduzir o livro do Prof. Giostra (Prima Lezione sulla Giustizia Penale) e a razão por que me comprometi a ajudar, na medida das minhas possibilidades. O que poderia parecer um empenho acabou sendo um imenso prazer. Afinal, pela primeira vez, fiz uma revisão adequada do processo penal italiano, mesmo porque, quando estudei na “La Sapienza”, o CPP era o de 30 (o Codice Rocco) e, depois de 89 (entrada em vigor do código atual), meus estudos sempre foram pontuais, embora frequentes. Agora, então, em face do ofício, fui obrigado a ler os dois textos – em italiano e português – e isso rendeu grandes frutos para mim. Desde então, sigo com a ideia de que todos os brasileiros que se interessam pelo processo penal e em particular aquele italiano e seu sistema – sempre muito influente no processo penal brasileiro – devem ler o Primeira Lição sobre a Justiça Penal, do Prof. Giostra; e assim devem fazê-lo de forma irrenunciável. Ora, ninguém desconhece que, do ponto de vista técnico, desde a “cientifização do processo penal brasileiro” (são marcos aqui os Elementos, do Prof. Frederico Marques e as Instituições, de Helio Tornaghi), no final dos anos 50 e início dos anos 60, o domínio da dogmática processual penal italiana sempre representou um lugar cimeiro, de muito destaque. Por isso que ter um autor italiano de primeira linha (como Carnelutti, dentre ou-


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tros, antes; e Cordero, dentre outros, hoje) a defender sua posição sempre constituiu uma grande vantagem. Há um problema, porém. Quando em 88, com a promulgação do CPP, o sistema italiano (depois de mais de vinte e cinco anos de discussões) mudou de inquisitório – como segue sendo o brasileiro – para acusatório, muita gente não se deu conta e seguiu, no Brasil, como se tudo fosse a mesma coisa, quiçá iludido pela equivocada assertiva de que em terras tupiniquins o sistema (que se dizia “copiado” do italiano) era acusatório, o que nunca foi verdade. Isso – tratar como iguais sistemas diferentes –, de tanto em tanto causava e causa estupor porque eram e são inevitáveis os erros sobre os fundamentos; e ajudou, quem sabe, em um – maior – distanciamento. Agora, porém, com o atraso que todos sabem, o Brasil volta a se preocupar seriamente com a refundação do seu sistema processual penal e, assim, quer-se passar do sistema inquisitório para o sistema acusatório. Para tanto, seria necessário um novo CPP, mas, enquanto ele não vem, o próprio legislador antecipa-se (quem sabe movido pelo descalabro do sistema inquisitório atual: o pior de toda a história do país!) e, devagar, introduz institutos acusatórios na legislação inquisitorial, como ocorreu com a Lei nº 13.964/19. Por evidente que isso ajuda a agudizar a situação, criada em razão de um novo problema: a americanização à brasileira. Ora, seguindo o modelo neoliberal como epistemológico, com pretensões globais e de pensamento único, alguns – sem dúvida menos avisados ou catedráulicos, com visível razão cínica – investiram no sistema norte-americano para o garimpo de institutos, tudo como se eles pudessem ser impostos ao Brasil sem a devida análise, discussão e adequação, no melhor estilo (que em política se conhece bem) teratológico: o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil!? Tal postura – sabe qualquer jejuno – foi e vai, paulatinamente, causando a entropia que se vive no sistema processual penal; e se tem tido bastante dificuldade para resistir. Em suma, não se refunda o sistema, ou seja, faz-se reformas – sim – mas para manter o sistema inquisitório (naquilo que interessa) e introduzir, nele, institutos do common law norte-americano, inadequados se fora do sistema correto. A solução para problema do gênero é descartar as meras reformas parciais e refundar o sistema; tudo a partir de bases sólidas. Elas, porém, só aparecem quando se tem domínio dos fundamentos; e dos fundamentos


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dos fundamentos, o que se consegue com muito estudo, discussões e efetivas adaptações à realidade local. Para tanto – e dentre outras coisas –, há de se aprender com quem tem experiência para ensinar. E neste aspecto, não se pode esquecer que os italianos foram os primeiros a refundar seu sistema, antes ainda de começarem as reformas na América Latina, em 1992, na Guatemala. Assim, com um bom tempo de experiência, avanços e retrocessos, os italianos têm muito a oferecer, inclusive porque tiveram que superar a mesma base – o Codice Rocco – que, em larga escala, atinge aos brasileiros. Ora, só isso já seria suficiente para se entender quanto é preciso ter presente, no seu conjunto, o processo penal italiano. E para isso o livro do Prof. Giostra é um primor. Antes de tudo, ele não pretende ser um Tratado ou um Manual que tem por missão, se possível, esgotar os temas. Não. Ele quer chegar a todos os leitores, começando pelos alunos, com uma linguagem acessível, porém, sem perder a densidade, a qualidade, a crítica e o rigor técnico capaz de agradar aos mais exigentes iniciados, o que consegue de uma maneira brilhante. Para tudo isso entender, é preciso verificar logo como o livro se inicia, deixando sua marca em uma das questões mais relevantes do processo penal: a questão da verdade. Por ela – aceita pelo Prof. Giostra – verifica-se a forma como, inteligentemente, a matéria vai trabalhada, de modo a compatibilizar o espaço da vida com aquele constitucional: “Julgar: uma tarefa necessária e impossível ao mesmo tempo.// Necessária, sobretudo quando nos deparamos com fatos criminosos, porque uma sociedade não pode deixar sem consequências comportamentos incompatíveis com a sua ordenada sobrevivência.// Impossível, porque não somos capazes de conhecer a verdade. Ou, melhor, não podemos jamais ter a certeza de tê-la obtido.// Disso nasce, já nas primeiras agregações sociais, a exigência de estabelecer um itinerário cognitivo, que hoje denominamos ‘processo’, ao final do qual um sujeito ‘alheio’ [terzo] chega a uma conclusão que a comunidade está disposta a aceitar como verdadeira, porque com o método considerado mais confiável para pronunciar uma decisão justa”. Ora, com uma “verdade” impossível (Carnelutti em 1965 tinha falado que uma verdade parcial não é a verdade e, nos últimos tempos, para quem


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a aceita, prevaleceu uma ideia de ser ela uma verdade forense – endoprocessual –, como, por exemplo, em Hassemer, em 2009, algo inaceitável), não é pouco ancorá-la em “uma conclusão que a comunidade está disposta a aceitar como verdadeira”. O lugar é externo, por evidente, mas, como de certa forma se faz no common law (no qual o fundamento sempre esteve nos costumes locais, dada a pouco incidência das leis), a legitimidade decorre de uma compatibilidade comunitária. Não é, de fato, pouco. Daí, dessa aparência de lugar um tanto frágil, o processo ganha, no texto do Prof. Giostra, uma metáfora muito rica de uma ponte tibetana, ou seja, pênsil, estreita, quem sabe ligando dois pontos firmes mas por duas cordas e com um grande vazio no meio, a qual justifica a passagem da res judicanda à res judicata. A imagem não é de debilidade, porém, justo porque o processo suporta a carga dado que “Chamado a reconstruir um acontecimento do passado, o processo deve buscar, adquirir e valorar os achados materiais e mnésicos que qualquer fato deixa no mundo circundante”. Há, como é visível, uma abertura para o mundo que, desde o começo, vai temperando a frieza da legalidade e, assim, humaniza o processo penal, o que é imprescindível à democracia processual e, em particular, tem muito a dizer para o processo penal brasileiro, desde sempre apegado a posturas inquisitoriais: “A ponte do processo [diz o Prof. Giostra] não é, portanto, apenas uma obra de ‘engenharia normativa’, um conjunto de regras e de formas. Para que tenha consideração social, é necessário que a coletividade reconheça que o processo constitui a via menos imperfeita para buscar atingir a verdade no contexto histórico, cultural e científico em que é chamado a operar: apenas assim o produto final, a sentença, torna-se eticamente aceitável e socialmente aceito, não obstante a sua insuprimível falibilidade”. Ao sair do casulo do processo penal, o Prof. Giostra não só mostra – corretamente – uma postura humanista, mas a aprofunda em certos pontos fundamentais, como os que levam ao descrédito e à desconfiança da justiça penal. Como diz ele, “Trata-se de uma tendência, que – quando não combatida – está destinada a danificar a coesão social”. E vai na causa: “Uma tendência sobretudo devida à distância, de tempos e de conteúdos, que a coletividade registra entre as suas expectativas e a resposta jurisdicional; e que a induz a cultivar a falaciosa e perigosa ideia de poder conhecer melhor a verdade prescindindo do tão cansativo e tão longo percurso imposto pela ‘ponte tibetana’”.


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Neste passo se ligam dois elementos que têm papeis distintos: a mídia e seu papel pressionador de uma coletividade que se deixa induzir, de uma lado, e, de outro, “a linguagem especializada, às vezes esotérica, dos magistrados, cheia de explicações ‘intransitivas’, que às vezes parecem escritas deliberadamente para distanciar o povo da justiça administrada em seu nome.” Eis, no caso, uma grande lição, a ser aprendida pelos brasileiros. Afinal, que isso se passe no processo penal de um sistema inquisitório, não se tem dúvida no Brasil de hoje, no qual a mídia tem pautado, em larga escala – mas não sempre –, as decisões da população e, da mesma forma, dos magistrados, com a agravante que, no referido processo, é “normal” se decidir antes para depois se sair à cata da prova que irá justificar a decisão, como, mais que todos, lembrava Cordero, de modo a levar um famoso juiz a sustentar que “o processo é um estorvo”. Portanto, se é assim – como parece ser mesmo – no acusatório processo penal italiano, poderá ser no futuro acusatório processo penal brasileiro, razão por que há de se pensar muito a respeito do tema. Uma primeiríssima análise, no caso, induz a se buscar a solução no acusatório processo penal espalhado pela América Latina após as refundações, quem sabe pelos sistemas de audiências, pela oralidade alargada e pela maior rigidez ao não permitir que a prova feita fora do contraditório em audiência chegue ao órgão julgador. A originalidade cognitiva, na sua maior dimensão, é sempre um motivo de esperança, embora não seja, em definitivo, o antídoto contra o prejulgamento. Por isso, quiçá, o Prof. Giostra tenha expresso que “não há dúvida de que a regra de ouro permanece a do exame da fonte de prova no contraditório das partes perante o juiz da decisão final...”, embora se possa ter prova sem contraditório, como admite o art. 111, comma 5, da Costituzione, com exceções taxativamente previstas. Vê-se, na obra inteira do Prof. Giostra, uma confiança no ordenamento, da mesma forma de que ele será respeitado pelos artífices da justiça penal, começando pelos magistrados, embora tenham as suas recaídas. É algo significativo. Desde a Costituzione de 47 – como se sabe – já se confrontava o Codice Rocco, mas se resistia por conta de um garantismo inquisitório defendido por alguns; e vitorioso na Riformetta de 55, embora com uma incompatibilidade visceral. Como se sabe, aquele garantismo só era concebível porque existia uma crença na capacidade de adaptação do código inquisitorial à Costituzione, o que a his-


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tória demonstrou não ser possível e não se ter conseguido; pelo menos na dimensão devida. “Com o código de processo penal de 1989, a virada”, como diz o Prof. Giostra. Não mudou, contudo, a confiança, o que não é mau, porque o sistema só funciona adequadamente se as regras forem levadas a sério. As balizas delas vêm expressas por mais uma brilhante metáfora do Prof. Giostra: “As regras são um guardrail metodológico no qual devem se desenvolver as atividades de pesquisa, de aquisição e de valoração das provas sobre as quais o juiz é chamado a operar um feedback cognitivo para ‘reconstruir’ determinado acontecimento do passado.” No epílogo (Uma justiça imperfeita a se defender), o Prof. Giostra faz uma belíssima defesa do sistema, assim como da democracia, voltando à questão da “aplicação da lei” e deixando pouca dúvida do comportamento que se deve ter: “Naturalmente, a aplicação da lei não é uma operação mecânica: pela mesma formulação normativa se pode muito frequentemente extrair mais de um significado. E o juiz não só pode mas também deve buscar nas interpretações sintaticamente possíveis a que considere mais alinhada à Constituição e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Todavia, quando o sentido expresso pelas palavras consente apenas ‘leituras’ das consequências consideradas inaceitáveis, o juiz – a menos que não estejam presentes os pressupostos para levantar uma questão de legitimidade constitucional – deve dar aplicação à norma. Toda vez que a magistratura transborda os diques das bordas semânticas delimitadas pela lei, na verdade, faz escolhas políticas, prestando suporte à corrosiva operação de estudado descrédito que sempre precede o eclipse do Estado de direito.” (grifei). Há muito mais para falar a respeito do Primeira Lição, do Prof. Giostra, mas não é recomendável em um simples prefácio. O certo é que o conjunto – que deve ser lido, como indiquei antes – mostra um professor de Direito Processual Penal didático, coerente, denso e engajado até a medula com a democracia processual, dentro do melhor da tradição italiana. Não gostaria de terminar sem falar do Glossário e da Bibliografia – ambos muito interessantes – elaborados, respectivamente, pelos professores Andrea Zampini e Valerio Aiuti. Serão úteis para quem precisar esclarecer e aprofundar as questões do texto. Da mesma forma, li muitas recensões sobre o livro do Prof. Giostra e elas serviram para as mesmas finalidades (esclarecer e aprofundar), dado que devem ser críticas, embora para uma


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introdução. Elas, porém, sempre falam bem do livro, o que é um precioso indicativo. Afinal, se um fala bem, pode-se desconfiar; mas se todos falam bem, em tempos e locais diferentes, há de se imaginar que não fizeram um complô; e o que resta é o livro, pura e simplesmente, na sua qualidade. De qualquer modo, para que se possa conferir, eis as fontes, por ordem cronológica: FERRARELLA, Luigi. Il ponte fragile del diritto, Corriere della Sera, 09.01.20; LONATI, Simone, MELZI d’ERIL, Carlo. Appesi a un ponte tibetano, Il Sole 24 Ore, 12.01.20; PETRELLI, Francesco. Quel vincolo che lega a natura del processo a libertà e democrazia, Il Dubbio, 15.01.20; LUPÀRIA, Luca. G. Giostra, Prima lezione sulla giustizia penale, Laterza 2020: un mirabile sguardo sulle imperfezioni del processo penale e sul perché dobbiamo continuare a difenderlo, Sistema Penale, 20.01.20; LUPO, Ernesto. Giustizia Insieme. Recensione a Glauco Giostra, Prime lezione sulla giustizia penale, Editori Laterza, 2020, 31.01.20; SAVIANO, Roberto. Un ponte tibetano chiamato processo, L’Espresso, 02.03.20. Por outro lado, valeu o esforço do Prof. Bruno Cunha Souza, de Ponta Grossa, de modo que a tradução (revisada pela Profª Maura Cristina Pereira Loria, especialista na matéria) fosse fiel e adequada. A decisão de ser o mais literal possível foi correta – vê-se agora – porque conservou o estilo apurado e denso do Prof. Giostra, o que é muito bom e, por certo, irá levar os brasileiros a procurarem a obra inteira do professor da La Sapienza, dado ser rica e variadíssima. A Editora Tirant Lo Blanch Brasil, pela incansável Profª Aline Gostinski, tem acreditado em projetos vencedores, o que é sinal de inteligência, da parte dela – sem dúvida –, porque reconhecida e merecida. Não será diferente com esse Primeira Lição sobre a Justiça Penal, do Prof. Giostra. Os que me conhecem sabem que aprecio terminar alguns prefácios que tenho feito com alguma poesia, o que mostra um pouco não só da minha leitura – de todo prazerosa – mas, também, porque os poetas, por metáforas e metonímias, dizem muito mais que os nossos discursos, em geral técnicos e, portanto, com dimensões limitadas. Pensei – aqui também – fazer isso. Há, porém, no livro do Prof. Giostra, uma passagem que merece ocupar aquele lugar: o último parágrafo do livro! Aquele – ao qual remeto todos os que quiserem a tradução – pelo qual, quem sabe, poder-se-ia começar a leitura da obra. Nele, quase como uma poesia em prosa, o estimado


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professor coloca o peso da sua posição defendida no livro e revela o que venho dizendo dele desde o início: ele é um incansável defensor do processo penal e da democracia processual: “Ci lasciamo, dunque, dovi ci siamo incontrati: dinanzi ad un ponte tibetano malfermo, fragile, dal costrutto contorto, insopportabilmente lungo. Ricordiamoci di tenerlo caro, questo ponte. Magari commiseriamone l’inadeguatezza, ma impegniamoci a difenderlo da chi intende reciderlo, perché passa comunque molto al di sopra di quell’intollerabile realtà di soprusi, di discriminazioni, di repressione del dissenso, di emarginazione delle minoranze, di imposizione di dommi politici o religiosi, di repressione rivoluzionaria, che troppo spesso, a tutte le latitudini della storia e della geografia, prende abusivamente il nome di giustizia.”


NOTAS À TRADUÇÃO A fim de honrar a clareza didático-argumentativa da obra que segue, esta apresentação se divide em apresentação da obra, justificativa para a tradução, comentários sobre a tradução e agradecimentos.

1. Apresentação da obra Trata-se da tradução de um dos livros da coleção “Primeira Lição” [Prima lezione] da editora italiana Laterza [Editori Laterza], o Prima lezione sulla giustizia penale, traduzido por Primeira lição sobre a justiça penal, escrito por Glauco Giostra, Professor Titular [Professore Ordinario] de Processo Penal na Faculdade de Direito da Università degli Studi di Roma ‘La Sapienza’. O público brasileiro já conhece um dos livros constitutivos da mencionada coleção1, cujo escopo é democratizar o acesso ao conhecimento, através da publicação de textos introdutórios escritos por professores italianos renomados nas áreas relativas aos assuntos que são chamados a apresentar. Na Itália, o texto original desta Primeira lição foi publicado em janeiro de 2020, com a colaboração de Andrea Zampini e Valerio Aiuti, respectivamente, na elaboração do Glossário e da Bibliografia. Sem demora, o livro gerou comentários positivos entre os italianos, porque representou uma visão diferenciada e acessível sobre o sistema processual penal peninsular. Quanto ao título, a escolha da expressão “justiça penal” ao invés de “processo penal” não foi estética ou linguística, mas fruto do desejo de observar o fenômeno processual e as suas regras desde uma ótica original, voltada à perspectiva axiológica que envolve – ou deveria envolver – cada ato processual, bem como à dimensão humana do rito judiciário22. Portanto, pode o leitor esperar desta obra introdutória uma abordagem original sobre o processo penal.

1 P. GROSSI, Prima lezione di diritto, Roma-Bari, 2003; trad. port. Primeira lição sobre direito, de Ricardo Marcelo Fonseca, Rio de Janeiro, 2006. 2 Cf. L. Lupària, G. Giostra, Prima lezione sulla giustizia penale, 2020. Un mirabile sguardo sulle imperfezioni del processo penale e sul perché dobbiamo continuare a difenderlo, in Sistema Penale, Recensione, 2020.


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2. Justificativa para a tradução Apesar de se propor a tratar especificamente do processo penal italiano – apresentando suas características centrais –, o texto faz isso como verdadeira aula introdutória ao processo penal. O leitor que aceitar o convite de acompanhar esta primeira lição encontrará, do começo ao fim, um texto claro e didático, sem prejuízo da profundidade na abordagem dos temas, sobre as principais questões relativas ao processo penal. Em Direito Processual Penal, no Brasil, não há livro com proposta semelhante com tamanha qualidade. Isso, porém, não permite que se façam aproximações apressadas. Destaca-se que o processo penal italiano é acusatório, ao contrário do brasileiro, que, desfigurado pelas inúmeras reformas parciais que sofreu desde 1941, continua sendo essencialmente inquisitório. Segundo Franco Cordero3, autor cuja obra foi determinante para que o processo penal italiano se tornasse acusatório atualmente, os adjetivos inquisitório e acusatório são empregados em, ao menos, dois sentidos: (1) para diferenciar procedimentos instaurados ex officio daqueles cuja respectiva decisão pressupõe uma demanda; (2) para indicar dois modos diametralmente opostos de compreender o que acontece no processo relativamente à incidência do contraditório em matéria de prova. Para Cordero, o sentido mais importante é o segundo. Não obstante a posição ser seguida pela doutrina crítica brasileira, é comum encontrar posicionamentos que, priorizando o primeiro sentido assinalado aos adjetivos, afirmam ser o sistema processual penal pátrio acusatório. Contudo, são posicionamentos equivocados e que se não sustentam. Com a obra do Prof. Giostra, percebe-se a nítida diferença que há entre os sistemas italiano e brasileiro, de modo que, se regras de lógica são respeitadas, quem afirma o sistema italiano como sendo acusatório, não conseguirá afirmar o brasileiro como tal. Da mesma forma, quem reduz a discussão dos sistemas a algo superado, será, no mínimo, provocado a repensar sua posição. Por isso, justamente por partir de uma lógica acusatória, esta Primeira lição também se diferencia de qualquer outra introdução ao processo penal publicada anteriormente em língua portuguesa.

3 F. Cordero, Linhas de um processo acusatório, em Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: estudos sobre a reforma do CPP no Brasil, v. 4., Curitiba, 2018, p. 17-48.


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3. Comentários sobre a tradução Imediatamente após a publicação do original na Itália, a tradução integral ao português foi iniciada e se concluiu em janeiro de 2021. Desde o começo, este projeto contou com o apoio da Editora Tirant lo Blanch, que acreditou na ideia e aceitou publicar o resultado. Em termos metodológicos, optou-se por traduzir o texto, sempre que possível, mantendo a literalidade. Pequenas exceções foram feitas a fim de permanecer fiel ao estilo de escrita do autor e de não prejudicar a precisão técnica do livro, casos em que se indicou o termo ou a expressão original logo ao lado entre “[ ]” ou inserindo nota de tradutor “NT”. Entretanto, destaca-se que há palavras ou expressões no texto que trouxeram dificuldades de tradução pela ausência de termo correspondente em língua portuguesa. Por exemplo, “dibattimento” foi traduzido por palavras ou expressões diversas a depender do contexto utilizado – ora como “instrução processual contraditória”, ora como “processo”, ora como “fase de julgamento” e expressões relacionadas –, mas sempre indicando ao lado a palavra em italiano para que o leitor não interprete mal o autor por culpa do tradutor. Da mesma forma, outros atos jurídicos encontraram, em menor medida, dificuldades semelhantes, sempre enfrentadas com a indicação do original ao lado ou com nota de tradutor. Por outro lado, cumpre destacar que “terzo” e “terzietà” foram traduzidos, respectivamente, por “alheio” e “alheamento”, seguindo a tradução feita por Aury Lopes Jr., em seu Direito Processual Penal. Fez-se tal opção, sempre indicando ao lado a palavra original, por ser tradução já conhecida pelo público brasileiro. Há, ainda, termos ou expressões de uso pouco frequente em português, como “hendíadis” [endiadi] ou “estases” [stasis], que receberam tratamento mais detalhado em nota de tradução. Assim se procedeu para auxiliar na fluidez do texto, evitando que o leitor necessite interromper sua leitura para consultar um dicionário – ou, no pior dos casos, ignorar a palavra e seguir sem compreendê-la adequadamente.


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A última dificuldade de tradução a se comentar é um neologismo. Criado pelo Prof. Giostra, o termo “giuridicolaggine” foi traduzido por “gambiarra jurídica” para expressar adequadamente seu significado original. Além das questões de conteúdo descritas, destaca-se que, para a revisão textual da tradução, foram contratados os serviços de Maura Cristina Pereira Loria, que é mestre em Letras pela UNESP e já atuou na revisão de mais de 20 livros publicados no Brasil. Após a correção – sempre reconsultando o texto original – das falhas apontadas nessa revisão, a versão resultante do texto foi enviada a Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Professor Titular de Direito Processual Penal na UFPR que morou em Roma quando fez seu doutorado na Università degli Studi di Roma ‘La Sapienza’, e a Pasquale Bronzo, Professor Associado de Processo Penal na Faculdade de Direito da Università degli Studi di Roma ‘La Sapienza’, que revisaram novamente, textual e tecnicamente, a tradução. Feitas as revisões, realizaram-se três videoconferências com Pasquale Bronzo, nas quais se discutiram as notas de tradução a serem colocadas na versão final do texto, algumas das expressões cujos significados não eram tão claros por se tratarem de linguagem figurada e o esclarecimento de termos utilizados com significado particular em italiano. Um exemplo deste caso é a palavra “Consulta”, utilizada como sinônimo de Corte Constitucional italiana, pois se refere ao nome do edifício em que tal corte se localiza – Palazzo della Consulta. Esta informação foi indicada em uma nota de tradução. Por último, depois de fazer todas as correções indicadas por Pasquale Bronzo e as feitas por escrito por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, realizou-se uma reunião com este para acertar todos os detalhes que faltavam. Realizada presencialmente, em 16 de janeiro de 2021, a reunião durou das 11:00 às 20:30, tempo necessário para fechar os pontos que faltavam. Enfim, depois de todas as etapas descritas, apresenta-se ao público brasileiro esta paradigmática Primeira lição sobre a justiça penal, com a esperança de que auxilie não apenas na formação das futuras gerações de juristas do país, mas também nas discussões relativas à necessária refundação do processo penal pátrio para um sistema acusatório.


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