Grijalbo Fernandes Coutinho
JUSTIÇA POLÍTICA DO CAPITAL A desconstrução do Direito do Trabalho por meio de decisões judiciais
Grijalbo Fernandes Coutinho
Justiça política do capital
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Natália Carrascoza Vasco CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
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Grijalbo Fernandes Coutinho
Justiça política do capital A desconstrução do Direito do Trabalho por meio de decisões judiciais
SUMÁRIO Agradecimentos.................................................................................................. 7 Autor.................................................................................................................. 8 O Prefácio e algumas preferências..................................................................... 10 Apresentação..................................................................................................... 14 Introdução........................................................................................................ 16 1. Erosão do Direito do Trabalho pelo STF como Ato Político de Interpretação Constitucional Invertida do Juslaboralismo: o Supremo como Persona do Capital ............................................................................................................. 22 1.1 Natureza do sistema econômico de produção capitalista e os seus impactos sobre o Direito do Trabalho ........................................................................ 24 1.2 Crise estrutural: aprofundamento do neoliberalismo e de seus efeitos sobre as relações de trabalho.................................................................................. 42 1.3 STF e o lawfare no Direito do Trabalho: interpretação constitucional política invertida dos princípios jurídicos para conformação com os pressupostos do mercado livre e desregulado das relações de trabalho........... 54 2. Direito do Trabalho: Luta de Classe e Paradoxos ......................................... 88 2.1 Crise estrutural do sistema capitalista: o neoliberalismo como prática política destruidora do direito do trabalho................................................. 119 2.2 Crise global do sistema e crise brasileira: a exigência de precariedade e flexibilidade sem limites nas relações de trabalho........................................ 127 2.3 Ações dos Poderes da República para acabar com a formalização das relações de emprego no Brasil..................................................................... 141 3. Antes de o Neoliberalismo Dominar o STF: Tribunal Moderado-Garantista ao Analisar o Direito do Trabalho 1988-2006..................................................... 155 3.1 STF moderado-garantista do Direito do Trabalho (anos 1990 a meados dos anos 2000)........................................................................................... 159 3.2 Decisões garantistas do Direito do Trabalho dos anos 1990 a meados dos 2000.................................................................................................... 159 3.3 Alguns motivos para o garantismo do Direito do Trabalho dos anos 1990 a meados dos anos 2000............................................................................. 173 4. Direito do Trabalho e STF: O Ativismo Conservador em Ação (2007-2020).................................................................................................... 185 4.1 Supremo Tribunal Federal renovado por governos com base política no movimento sindical: a improvável hipótese de supressão da jurisprudência garantista trabalhista para o ingresso dos cânones do neoliberalismo nas relações de trabalho.................................................................................... 186 4.2 Decisões paradigmáticas do STF com consequências sobre as relações
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entre o capital e o trabalho no Brasil: análise crítica dos votos e de suas premissas.................................................................................................... 199 4.3 Terceirização: o golpe mais duro contra o direito do trabalho............... 204 4.4 Sindicatos e Direito do Trabalho em xeque: a prevalência do negociado sobre o legislado......................................................................................... 278 4.5 Redução do prazo para reclamar o FGTS não recolhido: a prescrição utilizada para evitar o reconhecimento de direito obreiro fundamental....... 299 4.6 Esvaziamento da Justiça do Trabalho: declaração de incompetência do Judiciário especializado para julgar casos de complementação de aposentadoria 313 4.7 Pronunciamentos judiciais sistemáticos contra o Direito do Trabalho... 318 4.8 Decisões do STF que fragilizaram o Direito do Trabalho e o seu processo . 477 4.9 A incipiente jurisprudência garantista trabalhista não confirmada. Convenção nº 158, da OIT. Intervalo do art. 384, da CLT. Aviso prévio proporcional.............................................................................................. 500 4.10 Casos pendentes de julgamento pelo STF com possível aprofundamento da neoliberalização da jurisprudência......................................................... 504 4.11 A Constituição de 1988 é radicalmente oposta ao ideário liberal ou neoliberal abraçado pela maioria do STF: necessidade de máxima efetividade dos direitos fundamentais e garantismo trabalhista..................................... 519 5. Lawfare e Direito do Trabalho: O STF Como Justiça Política do Capital (2007 - 2020) ........................................................................................................... 555 5.1 Lawfare contra o Direito do Trabalho: interpretação e procedimentos utilizados – alguns casos ............................................................................ 574 5.2 Fora dos autos: quando ministros do STF participam de reuniões, discursam, palestram, provocam de ofício e professam a crença no ideário empresarial de redução do direito do trabalho ........................................... 595 6. STF: Protagonismo, Conservadorismo e Autoritarismo ao se Defrontar com Atos de Exceção em Casos não Relacionados Diretamente ao Direito do Trabalho ......................................................................................................... 633 6.1 Face histórica do Judiciário brasileiro................................................... 639 6.2 Supremo Tribunal Federal e exame de marcantes atos de exceção no período republicano: Era autoritária de 1935-1945; caso Olga; cassação do PCB; Golpe de 1964; ditadura militar e a sua anistia; justiça seletiva e de exceção da“Lava Jato”................................................................................. 650 Conclusão....................................................................................................... 725 Posfácio .......................................................................................................... 747
Agradecimentos Aos queridos Frederico Fonseca Coutinho e Felipe Fonseca Coutinho, introspectivos, reservados, inteligentes, redatores de textos impecáveis, críticos, sensíveis aos problemas sociais do Brasil, indignados com quaisquer injustiças ou discriminações negativas entre os seres humanos, adversários do machismo e do patriarcalismo, filhos amados que jamais silenciarão frente à barbárie ou farão coro a opressores e exploradores da miséria humana! À querida caçula Catherine Fonseca Coutinho, rebelde e “indomável” pelos irmãos mais velhos desde o nascimento; talentosa atriz de teatro na infância e adolescência; apaixonada pela causa indigenista a partir dos olhares da Faculdade; mulher jovem madura hoje, humanista, feminista, crítica, extrovertida, festeira, inteligente, começando agora, “Cacá”, “Cathe” ou “Cathê”, a compreender a relevância do Direito do Trabalho para a dignidade humana em uma sociedade marcada por inexpugnáveis contrastes sociais!
Autor Grijalbo Fernandes Coutinho Mestre e doutor e pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (FDUFMG). Magistrado do Trabalho (desembargador) do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10; DF e TO). Foi presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10) e da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT). Membro dessas Associações, da Associação de Juízes para a Democracia (AJD) e da Associação Americana de Juristas (AAJ).
“O Estado, assim, se revela como um aparato necessário à reprodução capitalista, assegurando a troca de mercadorias e a própria exploração da força de trabalho sob a forma assalariada. As instituições jurídicas que se consolidam por meio do aparato estatal- o sujeito de direito e a garantia do contrato e da autonomia da vontade, por exemplo possibilitam a existência de mecanismos apartados dos próprios exploradores e explorados [...] Exsurge o Estado como terceiro em relação à dinâmica entre capital e trabalho. Este terceiro não é um adendo nem um complemento, mas parte necessária da própria reprodução capitalista. Sem ele, o domínio capitalista do capital sobre o trabalho assalariado seria domínio direto, portanto, escravidão ou servidão Alysson Leandro Mascaro, em Estado e forma política , p. 20. “Quando os privilegiados pelo direito legal apelam para os seus direitos consuetudinários, eles exigem, em lugar do conteúdo humano, a forma animal do direito, que agora perde sua realidade, tornando-se mera máscara animal. [ ] A crueldade é o caráter das leis ditadas pela covardia, pois a covardia só consegue ser enérgica sendo cruel. O interesse privado, no entanto, sempre é covarde, porque seu coração, sua alma, é um objeto exterior que sempre pode ser retirado dele e danificado” Karl Marx, em Os despossuídos , p. 84 e 92. “O corpo de magistrados, entre nós, sempre integrou de modo geral os quadros dos grupos sociais dominantes, partilhando integralmente sua mentalidade, vale dizer, suas preferências valorativas, crenças e preconceitos; o que contribuiu decisivamente para consolidar a duplicidade funcional de nossos ordenamentos jurídicos nessa matéria. Ou seja, nossos juízes sempre interpretaram o direito oficial à luz dos interesses dos potentados privados, mancomunados com os agentes estatais”. Fábio Konder Comparato, em O Poder Judiciário no Brasil , Revista Estudos Institucionais, 2016.
O Prefácio e algumas preferências Confesso que sempre preferi os epílogos aos prólogos. Não se trata de mera topografia editorial e nem de verso ou anverso. Prefácios antecedem o início de complexas cadeias de medições entre o leitor, a obra e o seu autor, conforme aponta a Hermenêutica. Arriscam-se a antecipar fragmentos das construções do autor e podem subverter, na dialética inerente aos processos de compreensão, a reconstrução de sentidos pelo próprio intérprete. Valho-me assim desse espaço para explicitação de alguns de seus aportes teóricos, sem intenção de me intrometer nessa relação que, em breve, se iniciará. Não é demais lembrar que Marx rompeu com as tradições hegelianas e em particular com a ideia de Estado como o altar da razão humana e o reino da liberdade. O direito, na perspectiva materialista, dá forma ao Estado burguês, no qual se encontram o sujeito de direito e o sujeito econômico, em um sistema de opressões legitimadas pelo direito do proprietário de subtrair a riqueza construída pelas mãos do homem, pelo fruto do seu trabalho. Consta das glosas marginais ao Tratado de Economia Política de Wagner, últimos escritos de Marx, que no modo de produção capitalista, em seu largo sistema de produção e circulação, nada, nada escapa a forma mercadoria, inclusive a do sujeito de direito. Dos cercamentos à lei dos frutos da propriedade, o direito deu forma ao conteúdo do interesse particular capitalista. Renunciou até sua coerência. Estruturou‑se sobre uma contradição fundamental, bem denunciada por Pachukanis, da propriedade privada legitimar a expropriação dos resultados do trabalho. O Direito burguês, em todo seu desenvolvimento histórico, legitimou e aprofundou o sistema de cumulação capitalista. Esse direito burguês encontra-se em plena contradição com os postulados do idealismo,
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de cujos fundamentos são normalmente evocados, de que “o que não tem preço, tem dignidade” e de que “o trabalho humano não é mercadoria”. A teoria crítica denuncia que toda essa formulação idealista e romântica somente serviu para obscurecer a consciência de reificação inerente ao modo de produção capitalista, dado que, ao fim e ao cabo de todo o processo, tudo se converte em consumo de esforços humanos. Desde a juventude Marx apontou o crucial papel dos poderes do Estado no processo histórico de decantação da propriedade privada, baseado no “interesse que não pensa, ele calcula” (Gazeta Renana, Colônia, n. 305, 1 de novembro de 1842 Suplemento). E o fato de ter “pisoteado o direito para fazer isso é simples consequência de sua tarefa, pois o interesse é, por sua natureza, instinto cego, desmedido, unilateral, em suma sem lei”. (Gazeta Renana, Colônia, n. 307, 3 de novembro de 1842 Suplemento) Em seus artigos acerca do Lei de furto dos gravetos tombados, Marx apontou o caráter dependente e necessário de atuação do Judiciário com a ruptura da tradição do “direito consuetudinário dos despossuídos” de recolher os gravetos tombados das propriedades, o que, para não incorremos em anacronismos, representava, ao seu tempo, meio essencial para atendimentos básicos de necessidades concretas e vitais humanas. Desde seus primeiros escritos, portanto, Marx denunciou que o direito estrutura e se vale dos instrumentos repressivos do Judiciário, inclusive pela via direito penal e de ressarcimento e multas que alcançavam “o corpo e a vida do acusado”, para a construção do mais valor. Em O Capital, Marx demonstra como a legislação do trabalho consiste em direito do capitalista de subtração do tempo vital do trabalhador, de apropriação dos seus esforços, para a construção do mais valor e de sua ampliação como sua finalidade histórica permanente de autovalorização do capital. (Vide o Capital. Livro I, Capítulo III) Reafirmou esses postulados em sua larga atividade de periodista e inspirou o largo desenvolvimento teórico, tanto dos seus, quantos de nossos contemporâneos, o que permite ao autor, a partir da crítica, perceber continuidades históricas, repetições falseadas que incorporam a lógica sempre presente de autovalorização do capital.
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A obra de Grijalbo Fernandes Coutinho “Justiça política do capital: A desconstrução do Direito do Trabalho por meio de decisões judiciais” segue essa larga tradição crítica, no desenvolvimento dos capítulos iniciais, e, a partir da análise da jurisprudência constitucional dos direitos dos trabalhadores, por um conjunto de decisões paradigmáticas, aporta elementos da teoria crítica para o desenvolvimento da tese da Justiça do Capital, artífice de ampliação da cumulação capitalista, a partir da desconstrução do cabedal de históricos direitos dos trabalhadores, muitos assegurados expressamente na Constituição. E o faz a partir de sua experiência no judiciário e militância em associações representativas de magistrados, posições que lhe permitiram ser observador privilegiado das práticas judiciais. De modo vezeiro, inclusive, as paixões transbordam suas palavras e nos relembram que ciência, como qualquer obra humana, situa-se no horizonte de indissociabilidade de razão e sensibilidade. Suas conclusões demonstram que a jurisdição constitucional trabalhista do Supremo Tribunal Federal alinha-se ao Direito burguês e subjuga, nessa missão, inclusive, as garantias e salvaguardas previstas nos Estatutos Jurídicos Máximos Burgueses: A Constituição da República de 1988 o que permite ampliar sobremaneira a cumulação capitalista, atuando, a o Judiciário de Cúpula como persona do capital e não como garante máximo da Constituição. A obra propõe cortes temporais e análises que não escaparão à polêmica e aos debates. E talvez essa seja a sua função social mais proeminente. Toda e qualquer obra científica deve ser entendida como obra aberta a permanente refutação e a introdução de outros olhares, a complementar o inaudito. Certamente os marcos desse trabalho de doutoramento estimularão outras aporias, novos percursos, necessários debates acerca do método e tantos outros contributos correlatos ao desenvolvimento das ciências jurídicas, atuando como uma plataforma de transformações sociais e jurídicas no interrogante devir histórico. Concluo com György Lukács para quem a ciência é o “proceder
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histórico da consciência que transforma o ser” (György Lukács Essenciais são os livros não escritos: últimas entrevistas 1966-1971), na medida que a historicidade da ciência, segundo inaugura o marxismo, marco teórico desse trabalho, é um instrumento potencial de emancipação. A história, embora uma relação do ser com o tempo, não tem fim. E toda obra científica crítica tem por missão ser instrumento de libertação humana de toda forma de opressão e provocar o aprimoramento das instituições. Esperando que a obra aguce no leitor a compreensão do papel instrumental do judiciário dentro da estrutura de Estado que serve ao interesse único e mesquinho do Capital e que desperte as consciências, transformando sujeitos em verbos; que toda jurisdição seja tomada como espaço necessário de resistência às irrefreáveis pulsões capitalistas. Nesse sentido, melhor pensando, fico aqui com o encargo do prefácio. Simples reticências servem ao propósito de um posfácio. […] De Belo Horizonte para Brasília, 15 de janeiro de 2021. Daniela Muradas Antunes Professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais
Apresentação A obra que se segue, “Justiça política do capital: A desconstrução do Direito do Trabalho por meio de decisões judiciais”, é fruto da tese de doutorado, defendida pelo autor em 30 de novembro de 2020, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, com o título: “O STF COMO JUSTIÇA POLÍTICA DO CAPITAL: A desconstrução do Direito do Trabalho por intermédio de decisões judiciais sintonizadas com os ímpetos do mercado neoliberal (2007-2020)”. Trata-se de uma tese-denúncia extremamente importante sobre a atuação sistemática do STF na desconstrução do aparato constitucional da rede de proteção social da classe trabalhadora, o que é possível identificar a partir de 2007 e constatar, com maior intensidade, de 2014 em diante. Sob a cuidadosa e sempre competente supervisão da orientadora, professora Daniela Muradas Antunes, Grijalbo Fernandes Coutinho elaborou um trabalho acadêmico primoroso, resultado de anos de estudos e de pesquisas e com o qual conseguiu demonstrar a existência de um movimento jurisprudencial, no âmbito do STF, direcionado ao rebaixamento do Direito do Trabalho e das instituições voltadas à sua aplicação, dentre elas o próprio Tribunal Superior do Trabalho, cujas atribuições e competências foram reiteradamente esvaziadas. E esse movimento destrutivo dos direitos trabalhistas promovido pelo STF não se restringiu às decisões judiciais. Muito dessa atuação se deu – e ainda se dá – igualmente “fora dos autos”, ou seja, nas manifestações públicas de alguns ministros carregadas de conteúdos depreciativos das normas e princípios jurídicos trabalhistas, demonstrando sua predisposição para o enfrentamento das questões pertinentes ao tema, sempre no sentido da subversão da razão histórica que embasou o surgimento e o desenvolvimento do Direito do Trabalho mundo afora. Grijalbo, que é um exemplo da plenitude da condição humana, com sua obstinação pelo atendimento aos preceitos éticos e reafirmando seu compromisso com a efetividade dos Direitos Humanos, brinda o
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mundo jurídico com um registro histórico indispensável, que dá vida, voz, autoria e intencionalidade a fatos que apareceriam desconexos, pontuais ou meramente como dados estatísticos. A história meticulosamente contada é reveladora e emancipatória. Por isso, para quem quer efetivamente saber como chegamos, ao final de 2020, no aniquilamento da recomposição monetária dos créditos trabalhistas, a leitura da presente obra é fundamental. Obrigado, querido amigo, por dar conhecimento público a essa realidade e por me ter possibilitado a enorme honra de participar do ato mais que merecido de sua consagração acadêmica! Jorge Luiz Souto Maior São Paulo, 29 de dezembro de 2020.
Introdução A desconstrução do Direito do Trabalho deixou de ser mera pulverização neoliberal que aportou no Brasil a partir dos anos 1990, no processo de desencadeamento da luta econômica empreendida pelo capital para desregular as relações de trabalho e, consequentemente, eliminar conquistas sociais da classe trabalhadora asseguradas pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. Não se cogite que fora algo irrelevante ou insignificante o varejo neoliberal promovido pelo governo Fernando Henrique Cardoso – FHC (1995‑2002) – para oferecer aos patrões as melhores condições contra o trabalho, por força do desmantelamento de inúmeras garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).1 Ao contrário, o governo FHC foi o pioneiro na destruição impiedosa de direitos trabalhistas. Seus oito anos de governo pró-financeirização da economia e de rasgada desindustrialização estiveram a serviço predominantemente do mercado financeiro, cumprindo, entre outras tarefas, a tentativa de liquidar o Direito do Trabalho de matriz protetiva, ao lado da privatização do patrimônio público e de serviços essenciais, da reforma da Previdência e do oferecimento das melhores taxas de retorno aos rentistas credores da dívida pública brasileira. Tratou-se de um governo neoliberal em sua forma mais contundente exigida para aquele momento. Em tom mais moderado, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) deu continuidade ao processo de flexibilização do Direito do Trabalho iniciado por FHC, com a retirada de inúmeras garantias 1
Jamais pode ser relegado, contudo, o fato de que a ditadura militar brasileira (1964-1985) demoliu relevantes conquistas sociais, sobretudo ao desmontar em 1966 a estabilidade decenal no emprego prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conferindo ao capital força adicional para impor disciplina de maneira ainda mais rígida contra trabalhadoras e trabalhadores, potencializando, na prática, o poder diretivo patronal. O regime do arbítrio também desmantelou os sindicatos obreiros, com reiteradas intervenções em tais entidades coletivas, além de prisões, torturas e desaparecimentos de lideranças da classe operária. Por outro lado, foi o governo Fernando Henrique Cardoso (1995‑2002) que conferiu sistematicidade à política de Estado sem tréguas contra os direitos do trabalho conquistados pela classe obreira nas décadas anteriores. É inegável que a gerência governamental em questão (FHC) deixou de alcançar parte considerável do seu real intento direcionado à revogação mais profunda de dispositivos da CLT, notadamente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado e ao fim da remuneração das horas extras.
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trabalhistas para atender aos anseios do mercado financeiro. Ademais, o governo Lula não aprovou nem apoiou nenhuma medida para melhorar o padrão humano ou humanístico das relações de trabalho no Brasil, quer no Direito Individual, quer no Direito Coletivo e Sindical. Compreende-se que o modelo existente padece de acentuadas deficiências, jamais pelo alegado protecionismo obreiro exagerado, mas, diferentemente, por preservar balizas que facilitam a opressão econômico-política do capital sobre o trabalho e a manutenção de traços inescondíveis coloniais‑escravistas no encontro dessas duas forças quando da venda da força de trabalho e da prestação laboral. Nesse sentido, a parte do direito individual do trabalho, para além das questões de natureza coletiva ou sindical, que trata do disciplinamento do empregado e da consequente submissão obreira aos comandos patronais, é traço repressor presente nas relações de trabalho, com maior potencialização de tal característica na sociedade brasileira, inclusive em função da herança escravocrata de quase quatro séculos no País.2 Sem abstrair do contexto da desregulação laboral a célula germinativa plantada pelo governo FHC (1995-2002) para corroer as bases do juslaboralismo brasileiro – que foi cultivada, preservada e espalhada para outros setores, em menor extensão, pelo governo Lula (2003-2010), quadro que se manteve inerte durante o governo Dilma Rousseff (2011 a meados de 2016) –, é necessário assinalar que o cenário muda de vez com o protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa entre manutenção da regulação do Direito do Trabalho e a sua desregulação. O STF alterou radicalmente a sua jurisprudência trabalhista moderada construída depois da vigência da Constituição de 1988. Essas alterações, promovidas desde 2007-2008 e, com maior profundidade a partir de 2013-2014 – radicalizadas, diga-se, entre 2016 e 2020 –, rebaixam o Direito do Trabalho ao seu patamar mais estreito das últimas oito 2
Ao nos referirmos ao solapamento, pela jurisprudência do STF de 2007 a 2020, do direito do trabalho de caráter progressista, estamos cuidando da análise do tema do dilaceramento judicial dos direitos da classe trabalhadora alcançados por lutas sociais obreiras de décadas de resistência a todo tipo de opressão ou exploração exercida pelos donos dos meios de produção. A face do direito do trabalho que submete e disciplina a classe trabalhadora aos desígnios patronais é sempre defendida com ênfase pelo capital, quer nos momentos de crise econômica, quer nos tempos de aparente calmaria classista. Essa versão repressora do direito do trabalho contra os empregados é extremamente útil à burguesia para evitar tensões sociais próprias da luta de classes.
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ou nove décadas, em atendimento às principais pretensões econômicas do mercado neoliberal. Alguns ministros do STF, como Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, elaboram, com entusiasmo, teses que continuamente têm reduzido sobremaneira o Direito do Trabalho. Exemplo claro dessa postura neoconservadora é a decisão autorizadora da terceirização generalizada em todas e quaisquer relações de trabalho, a ponto de, no julgamento de uma segunda ação concomitante ao Recurso Extraordinário do caso Cenibra, admitir-se o uso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em nome de direito fundamental do capital pretensamente violado pelo veto à terceirização na atividade-fim. A terceirização ou a terceirização generalizada – entre duas dezenas de outras decisões igualmente dilapidadoras das bases, princípios e fundamentos do juslaboralismo – parece ser o julgado do STF que mais impactará nas relações de trabalho no Brasil. A decisão consagra a mercantilização da mercantilização da força de trabalho, reintroduz a marchandage repudiada historicamente pelo Direito do Trabalho, permite o comércio escravo de pessoas (intermediação de mão de obra) e atesta, por último, que a forma jurídica é a mera fantasia ilusionista (dos juristas) da autonomia dos institutos do Direito, não sendo, portanto, senão a forma do valor mercadoria como igualmente são outras mercadorias, enigma esse decifrado brilhantemente por Pachukanis nos anos 1920, a partir de sua leitura marxiana do Direito. E aqui precisa ser registrado, antecipadamente, que qualquer modalidade de terceirização, seja na área-meio ou na área-fim, precariza e flexibiliza as relações de trabalho, impondo graves dificuldades econômicas e políticas à classe trabalhadora, conforme inúmeras pesquisas acadêmicas a serem referenciadas no decorrer desta obra. A ênfase dada à terceirização na área-fim e em todas as atividades empresariais decorre exclusivamente do inusitado jurídico presente nas decisões do STF, de seus efeitos ainda mais profundos e drásticos contra os direitos do trabalho constitucionalmente assegurados. São inúmeras as decisões do STF que têm desestruturado o Direito
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do Trabalho. Ademais, servem de inspiração para governos ultraneoliberais, que não têm compromisso com qualquer nível mínimo de civilização laboral, a exemplo de Temer (meados de 2016 a 2018) e Bolsonaro (2019-atual), que promoveram contínuas e devastadoras contrarreformas trabalhistas desde 2016, com especial atenção ao conteúdo dilapidador de direitos sociais estampado na Lei nº 13.429 e na Lei nº 13.467, ambas de 2017, bem como nas Leis nº 13.874/2019 (MP da “Liberdade Econômica” nº 881/2019 convertida em lei), 14.020/2020 (MP nº 936/2020 convertida em lei trabalhista da “pandemia”), nas Medidas Provisórias 905/2019 (MP da “Carteira Verde e Amarela) e na 927/2020 (MP primeira da “Pandemia Trabalhista”). Não deve passar despercebido que o pronunciamento do STF, considerando seus efeitos práticos, cria obstáculos aparentemente intransponíveis para superar as injustiças sociais dele advindas. Esses obstáculos consistem tanto no reconhecimento da autoridade inabalável de suas decisões, interna e externamente, quanto na influência que exercem sobre o próprio ânimo obreiro (organizado) de reunir ou não forças para enfrentar o que parece ser inalcançável. Tais óbices acabam, pois, moldando o comportamento do movimento sindical e o seu eventual caráter conformista. Esta obra propõe investigar o conteúdo das decisões do STF que foram paradigmáticas para a atenuação principiológica do Direito do Trabalho. Para tanto, elas são contextualizadas a partir da premissa inabalável do Estado – Poder Judiciário – como elemento de condensação ou defesa dos interesses materiais da burguesia, com o exame: da natureza do sistema capitalista de produção como adversário permanente de condições de trabalho dignas; da sua crise estrutural; das resistências históricas do capital em cumprir o Direito do Trabalho; dos métodos judiciais utilizados pelo STF para realizar a mais profunda contrarreforma trabalhista, de natureza regressiva social jamais vista no Brasil desde as conquistas alcançadas pela classe trabalhadora a partir dos anos 1930 e 1940. Para dar conta dos propósitos perseguidos, o livro foi dividido em seis capítulos.
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Trata-se o capítulo 1 de considerações introdutórias de todo a obra, com a exibição de suas premissas históricas e teóricas. Apontam-se, pois, os caminhos percorridos para se chegar à conclusão de que o STF, no exame dos conflitos judicializados entre o capital e o trabalho, sendo persona do primeiro, age como justiça política do capital ao interpretar as normas jurídicas de conteúdo trabalhista. No capítulo 2, volta-se a analisar a história conflituosa das relações de trabalho, a contradição insuperável entre lucro e dignidade laboral, a crise mundial do sistema capital de produção e a sua influência sobre a ampliação dos níveis de precarização laboral no Brasil por intermédio da ação do Poder Judiciário. Com indicação de sucessivas decisões judiciais proferidas pelo STF no período de 1990 a 2005, o capítulo 3 mostra que o Tribunal era conservador‑moderado na análise das questões trabalhistas, muitas vezes mais garantista do Direito do Trabalho do que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, encantado com a teoria da modernidade flexibilizante tinha, na década de 1990, forte pendor neoliberal. É no capítulo 4 que se encontra o âmago da obra, quando são analisadas quatro decisões proferidas pelo STF eleitas como paradigmáticas da destruição dos pilares do Direito do Trabalho, com o enfrentamento das premissas jurídicas e econômicas que fundamentam os votos vencedores. Depois das incursões antes indicadas, o capítulo 5 cuida de confrontar o comportamento do STF, dentro e fora dos autos, com a teoria do uso do processo judicial para fins políticos: o lawfare transladado do Direito Penal para o Direito do Trabalho, naquilo que redundará e resumirá o tribunal como verdadeira expressão da justiça política do capital. Para além de casos trabalhistas, o capítulo 6 revela que o STF, do ponto de vista histórico, ao se defrontar com regimes e os seus atos de exceção, os legítima em nome dos interesses da burguesia contra o trabalho Ao final, conclui-se que o STF, com a sua interpretação do Direito Constitucional do Trabalho de maneira invertida ou atenta exclusivamente aos apelos do mercado financeiro, contribuiu decisivamente para esgarçar ainda mais as frágeis relações de trabalho no Brasil. Na verdade,