Organizadoras
Káren Rick Danilevicz Bertoncello Maria Cláudia Felten
Núcleo Multidisciplinar de Atendimento ao Superendividado Um ano de cooperação acadêmica e extensão à comunidade
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ
N879 Núcleo multidisciplinar de atendimento ao superendividado [recurso eletrônico] : um ano de cooperação acadêmica e extensão à comunidade / organização Káren Rick Danilevicz Bertoncello, Maria Cláudia Felten. - 1. ed. - São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2023. recurso digital ; 1 MB Formato: ebook Modo de acesso: world wide web ISBN 978-65-5908-502-6 (recurso eletrônico) 1. Direitos sociais. 2. Cidadania. 3. Devedores e credores - Brasil. 4. Dívidas Renegociação - Brasil. 5. Defesa do consumidor - Brasil. 6. Livros eletrônicos. I. Bertoncello, Káren Rick Danilevicz. II. Felten, Maria Cláudia. 22-81784
CDU: 34:(336.2:330.567.22)(81)
Meri Gleice Rodrigues de Souza - Bibliotecária - CRB-7/6439 DOI: 10.53071/boo-2022-12-26-63a9b5d17075b
22/12/2022 27/12/2022 É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).
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Organizadoras
Káren Rick Danilevicz Bertoncello Maria Cláudia Felten
Núcleo Multidisciplinar de Atendimento ao Superendividado Um ano de cooperação acadêmica e extensão à comunidade Autores Adroaldo Jr. Vidal Rodrigues Alessandra Muller Gazzaneo Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher Ângelo Rafael Neves Xavier Carolina Moraes Migliavacca Caroline Dimuro Bender D’Avila Cláudio Luis Martinewski Daniela Corrêa Jacques Brauner Diógenes Faria de Carvalho Felipe Szyszka Karasek Janair Machado de Souza Johannes Doll José Tadeu Neves Xavier Juliana Cardoso de Lima Júlia Schneider Protas Káren Rick Danilevicz Bertoncello Marcia Lunardi Flores Maria Cláudia Felten Mariana Steiger Ungaretti Patrícia Antunes Laydner Priscila Cassel Sergio Sebastián Barocelli Vitor Hugo Amaral Ferreira
Sumário Prefácio.............................................................................................................. 7 Claudia Lima Marques Núcleo de Conciliação/Mediação no Tratamento do Consumidor Superendividado como Concreção da Cultura da Pacificação Social no Ensino Jurídico: da cooperação entre os agentes gestores dos núcleos de prevenção e tratamento do superendividamento no âmbito acadêmico.................................. 9 Káren Rick Danilevicz Bertoncello e Maria Cláudia Felten O regime de incapacidade civil do pródigo e a teoria do superendividamento do consumidor: uma reflexão necessária............................................................... 21 Daniela Corrêa Jacques Brauner e José Tadeu Neves Xavier Núcleo Multidisciplinar de Atendimento aos Superendividados da IMED Porto Alegre: casos, desafios e possibilidades nos primeiros meses de funcionamento..............................................................................................35 Caroline Dimuro Bender D’Avila e Carolina Moraes Migliavacca Superendividamento do idoso em decorrência de fraudes em contratos de empréstimo consignado. ................................................................................... 50 Ângelo Rafael Neves Xavier Normatividade moral em Friedrich Nietzsche................................................. 57 Felipe Szyszka Karasek Razões Científicas e Cultura do Consumo em Libet e Bauman ........................ 68 Adroaldo Jr. Vidal Rodrigues Endividamento e Psicanálise: reflexões da contemporaneidade....................... 75 Júlia Schneider Protas e Mariana Steiger Ungaretti Do endividamento ao superendividamento – histórias de mulheres................. 83 Johannes Doll e Janair Machado de Souza Ponderações sobre a competência para julgamento das ações declaratórias de superendividamento e a preservação da dignidade do consumidor................... 97 Cláudio Luis Martinewski, Káren Rick Danilevicz Bertoncello e Patrícia Antunes Laydner O reflexo dos direitos fundamentais sobre a lei do superendividamento: teoria, aplicabilidade e prática. ................................................................................. 109 Juliana Cardoso de Lima Consignados no Auxílio Brasil, o Cavalo de Troia dos Vulneráveis.............. 122 Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher
El sobreendeudamiento de los consumidores en el MERCOSUR.................. 131 Sergio Sebastián Barocelli Superendividamento na sociedade de consumo: o debate no âmbito do Mercosul e as influências na Legislação brasileira......................................................... 139 Diógenes Faria de Carvalho e Vitor Hugo do Amaral Ferreira Consumo de crédito e tutela de efetividade na atualização do código de defesa do consumidor. .............................................................................................. 160 Vitor Hugo do Amaral Ferreira A publicidade direcionada para crianças e sua influência no superendividamento da família hipermoderna ................................................................................ 179 Márcia Lunardi Flores Responsabilidade civil dos influenciadores digitais e a proteção dos hipervulneráveis. ............................................................................................ 196 Alessandra Muller Gazzaneo Infância e consumo: os efeitos da infância consumista no superendividamento na fase adulta. ................................................................................................ 216 Priscila Cassel
Prefácio Claudia Lima Marques1
A Lei 14.181/2021 atualizou o Código de Defesa do Consumidor instituindo, em seu Art. 5, VI, ‘Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos do superendividamento’. A instalação de um Núcleo de atendimento ao consumidor superendividado no espaço acadêmico, como o Atitus Educação, antiga IMED Porto Alegre, concretiza o espírito da da Lei 14.181/2021 e da atualização do Código de Defesa do Consumidor. Dissemina no espaço acadêmico e na comunidade a nova tutela legal de prevenção e tratamento do superendividamento, permitindo a atuação prático-teórica de alunos e professores, com foco no acolhimento e atendimento das necessidades da comunidade. Parabenize-se os gestores e a comunidade do Atitus Educação, antiga IMED, mas especialmente a Profa. Dra. Karen R. D. Bertoncello e a Profa. Dra. Maria Cláudio Felten por este feito. O atendimento tem sido efetuado de forma híbrida, a demonstrar a atualidade desta união entre academia e prática, sempre com foco na (re)inclusão social do consumidor. Destaque-se que este serviço à comunidade tem sede em Porto Alegre, mas tem viabilizado a participação de consumidores domiciliados em cidades distantes, e com sua riqueza multidisciplinar tem permitido a atuação de graduandos e professores do Direito, da Psicologia e das Ciências Contábeis. Em última análise o referido Núcleo permite a exata compreensão dos novos direitos do consumidor-superendividado e novos deveres dos fornecedores, inseridos no microssistema de crédito ao consumo agora positivado no CDC Aqui um fruto importante desta união de saberes, um primeiro livro organizado pelo Núcleo. É um grande prazer fazer o prefácio a este belo e instigante livro. A primeira parte do livro, os autores dedicam-se a analisar a organização do núcleo, desde o espaço físico até a elaboração das parcerias entre as instituições acolhedoras (como o PROCON Municipal de Porto Alegre e Faculdades de Direito, Psicologia e Ciências Contábeis da Atitus Educação). Analisa também a
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Professora Titular e Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Professora Permanente do PPGD UFRGS e UNINOVE. Pós-doutoramento (2003) e Doutorado summa cum laude (Doctor Iuris Utriusque) pela Universidade de Heidelberg (1996). Mestre na Universidade de Tübingen (1987). Relatora-Geral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Atualização do Código de Defesa do Consumidor. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq ‘Mercosul, Globalização e Direito do Consumidor’ UFRGS. Coordenadora brasileira da Rede Alemanha-Brasil de Pesquisas em Direito do Consumidor (DAAD-CAPES). Diretora do Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS. Bolsista produtividade 1A do CNPq. dirinter@ufrgs.br 7
execução da fase consensual do tratamento, com foco na construção dos fluxos de trabalho, e o necessário ‘olhar multidisciplinar das consequências do superendividamento’. Nesse sentido, o relato da coordenadora do curso de graduação e da magistrada gestora do convênio, perante o Poder Judiciário elucidam o retrato de uma instituição composta por professores pesquisadores dedicados a formar futuros profissionais comprometidos com a preservação dos direitos fundamentais. A obra apresenta as reflexões dos professores da graduação em Direito sobre os desafios do atendimento interinstitucional, as vulnerabilidades e fragilidades do consumidor superendividado frente a profissionalidade dos credores, técnicas de marketing e novas tecnologias disponíveis hoje, apresenta o esforço e a necessidade de uma melhor implementação, verdadeira solidificação da lei que introduziu no país a cultura do pagamento, com preservação do mínimo existencial. Ambiente de evolução profissional e social, a IES sediou várias Jornadas Brasilcon, congregando expertises de todo país e fomentando a inovação e o aperfeiçoamento contínuos. Este livro representa este esforço e é um dos seus mais importantes frutos. Destaque-se que, frisando a necessária leitura multidisciplinar do fenômeno do superendividamento do consumidor, a obra apresenta também artigos de professores da Filosofia e da Psicologia, revisitando pensadores importantes da contemporaneidade e retrata a riqueza da contribuição dos autores convidados da área da Educação, com ‘o olhar da história das mulheres e as nuances da evolução do endividamento ao superendividamento’, da magistratura e da mediação dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Alagoas, com enfoque na organização judiciária e preservação dos direitos fundamentais. A contribuição da Defensoria Pública aborda temática sensível sobre o crédito consignado e os limites éticos da concessão do crédito no país; professores da Argentina e do Brasil apresentam seu enfoque do superendividamento no Mercosul, assim como as consequências no consumo infantil sobre as famílias hipermodernas. Ao final, fruto da ebulição da pesquisa acadêmica aplicada à prática forense, é publicado um trabalho de conclusão de curso de discente, envolvida no projeto e selecionada. Parabenize-se à Profa. Dra. Káren Bertoncello e à Profa. Dra. Maria Cláudio Felten, Coordenadoras deste belo livro , pelo trabalho realizado e o comprometimento com a efetividade da norma consumerista. Nada se constrói sozinho e este livro é um grande exemplo de colaboração e bons frutos. Ganha a comunidade jurídica, ganham os consumidores, ganha o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ganha a magistratura, ganha o ensino jurídico de qualidade! Parabenizem-se os autores por suas importantes colaborações e Editora. Desejo a todos, excelente leitura! 8
Núcleo de Conciliação/Mediação no Tratamento do Consumidor Superendividado como Concreção da Cultura da Pacificação Social no Ensino Jurídico: da cooperação
entre os agentes gestores dos núcleos de prevenção e tratamento do superendividamento no âmbito acadêmico Káren Rick Danilevicz Bertoncello1 Maria Cláudia Felten2
1. Introdução O Núcleo de Práticas Jurídicas – NUJUR da Faculdade Atitus Educação3 foi criado em 2018, em razão do estágio curricular obrigatório previsto no Projeto Pedagógico do Curso de Direito, com o objetivo de prestar atendimento jurídico às pessoas em situação de vulnerabilidade. Trata-se de uma política pública criada pelo Ministério da Educação, através da Portaria n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, cuja função social é democratizar e pulverizar o atendimento jurídico daqueles cidadãos que não têm condições de arcar com a contratação de um advogado. É sabido que a Defensoria Pública não está aparelhada para toda a demanda, bem como é uma forma dos estudantes brasileiros, que têm o privilégio de cursar o ensino superior, fazer um trabalho social. Da criação do NUJUR até os dias atuais, foram dezenas de atendimentos nas áreas das famílias, consumidor, contratos, previdenciário, trabalhista, trânsi-
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Juíza de Direito do TJRS. Professora da Faculdade de Direito ATITUS Educação, Campus POA. Doutora e mestre em Direito pela UFRGS. Diplome d´Université USMB-UFRGS em Direito dos Contratos Europeus de Consumo. Coordenadora Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da AJURIS. Diretora do Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS. krdb2001@gmail.com Advogada na Felten Advogados Associados. Coordenadora e Professora da Faculdade de Direito ATITUS Educação, Campus POA. Sócia do Instituto IWorkab. Doutora e mestre em Direito pela PUCRS. E-mail: mariaclaudia@feltenadvogados.com.br Antiga Faculdade IMED, cuja marca alterou em 24ago2022. 9
to, etc, que oportunizaram uma experiência incrível aos estudantes. E de outro lado, cidadãos foram atendidos por aqueles que buscam a formação no ensino superior, mas de forma mais rápida e pessoalizada. Nesse interim, a atualização do Código de Defesa do Consumidor, realizada pela Lei n° 14.181, de 02 de julho de 2021, expressamente previu o propósito de: “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.” Esta atualização introduziu uma política pública compulsória no artigo 5º, inciso VII4, ao implementar o atendimento voluntário de tratamento do superendividamento do consumidor, adotando os métodos adequados de solução de conflitos.5 E a relevância desta política pública veio consubstanciada na multiplicação proporcionada pela “instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”, na medida em que viabiliza maior abrangência em todos os Estados da federação no atendimento ao consumidor, nos atores envolvidos na prática de prevenção e de tratamento do superendividamento, seja no âmbito extrajudicial como no judicial, retirando da discricionariedade do gestor do público. O presente ensaio reporta a atuação do esforço conjunto entre a Faculdade Atitus Educação, Procon Porto Alegre e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a instalação do Núcleo de Atendimento ao Superendividado, dentro do NUJUR, de forma multidisciplinar e integrativa a concretizar os princípios previstos nos artigos 5° e 6°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, dando continuidade ao espírito prospectivo e acadêmico, apresenta-se o anexo representativo do Termo de Cooperação firmado entre as entidades parceiras, responsável pela viabilização do início do trabalho em rede para a reinserção social do consumidor superendividado.
2. Cooperação e desafios estruturais do acolhimento multidisciplinar do superendividado
Os atendimentos dos Núcleos de Prática Jurídica das instituições de ensino superior jurídico dão cumprimento a função social dos cursos de Direito, engajando alunos e instituição na realização de um trabalho social, em prol daqueles em situação mais vulnerável. A matéria principal, objeto dos atendimentos, são as demandas de consumidores, pois são cidadãos geralmente com situação financeira mais baixa que se
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VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa C. de; BERTONCELLO, Káren R. D. Dados preliminares da pesquisa empírica sobre o perfil dos consumidores superendividados da Comarca de Porto Alegre (2007 A 2012) e o “Observatório do crédito e superendividamento UFRGS-MJ”. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 99, p.411-436, mai./jun. 2015.
impõe em situação de inadimplência e sem condições de arcar com as despesas de um advogado. Nesse interim, a atualização do Código de Defesa do Consumidor, promovida pela Lei n° 14.181/2021, inseriu no artigo 5º do CDC duas exigências para a execução da política nacional das relações de consumo, a saber: VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural. VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Os núcleos de conciliação e mediação de conflitos especializados na matéria do superendividamento retratam a necessidade de priorização e relevância do tema frente à repercussão evidenciada nas pesquisas há mais de 15 anos. Neste particular, percebe-se o cuidado do legislador ao endereçar a exclusividade da atuação dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Poder Judiciário para a realização da “fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas”, conforme previsão dos artigos 104-A e 104-C. Veja-se que a necessidade de atendimento multidisciplinar no acolhimento do superendividado dialoga com os objetivos do Conselho Nacional de Justiça, quando da publicação da Resolução n.125/20106, na medida em que se propôs a promover o fomento, a organização e a uniformização da oferta de política pública permanente de mecanismos para solução consensual dos litígios.7 Daí por que a instalação dos núcleos está adstrita aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito extrajudicial, assim como nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), com atuação extrajudicial ou judicial. A Faculdade de Direito ATITUS, Campus POA, concretizou a política pública de combate ao superendividamento do consumidor através da instalação do Núcleo de atendimento ao consumidor superendividado, na qualidade de atividade de extensão8, desde outubro de 2021.9 A instalação somente foi possível em razão do convênio firmado entre a ATITUS, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o PROCON de Porto Alegre.
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“Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.” Sobre os atendimentos, veja relatos: BERTONCELLO, Káren R. D.; Lima, Clarissa Costa de. Conciliação aplicada ao superendividamento: estudos de casos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 71, p. 106-141, jul.-set. 2009. Regulamentada pela Resolução 7, de 18 de dezembro de 2018, Ministério da Educação. Disponível em https://prefeitura.poa.br/smdet/noticias/procon-municipal-cria-nucleo-de-atendimento-superendividados. Acesso em 06set2022. 11
A atuação do Núcleo, previsto no artigo 5o, VII do Código de Defesa do Consumidor, abrange o atendimento gratuito à comunidade, com atuação multidisciplinar das Faculdades de Direito, Ciências Contábeis e Psicologia, para a prevenção e o tratamento do superendividamento. A união das expertises provenientes das três instituições parceiras viabilizou a atuação dos agentes como transformadores de cultura com benefícios tanto no âmbito acadêmico como social, tendo como foco o combate ao fenômeno social e mundial do superendividamento do consumidor10, pois reconhecido como causa de exclusão social. Insta destacar que a cooperação homenageia as práticas outrora realizadas, conquanto berso dos primeiros atendimentos voluntários para o tratamento do consumidor superendividado.11 No que concerne às situações de superendividamento, comumente nos defrontamos com relações continuadas, incluindo diferentes fornecedores de crédito, titulares de relação de fornecimento de bens essenciais (água, luz) ou de serviços em que a catividade12 do consumidor pode atuar como fator de agravamento do superendividamento (contratos bancários, de telefonia, de TV a cabo, de internet). É nessa medida que pontuamos a necessidade de lapidação da conciliação com técnicas de mediação como método mais adequado às hipóteses de superendividamento do consumidor.13 Sobre isso, reafirmamos que o método humanizador a ser adotado no tratamento do superendividamento ultrapassa a tradicional distinção entre conciliação e mediação, dado o caráter social desse fenômeno,14 impondo a construção do plano de pagamento o “apoderamento”15 do superendividado em resgatar sua dignidade e preservar seu mínimo existencial.16
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PAISANT, Gilles. El tratamiento del sobreendeudamiento de los consumidores en derecho francés. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 42, p.9-26, abr./jun. 2002, p. 9. Sobre os relatos iniciais, exemplificativamente, veja: MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Káren R. Danilevicz. Cadernos de investigação científica: prevenção e tratamento do superendividamento. Brasília: Ministério da Justiça, 2010. Este termo é utilizado no sentido lecionado por Claudia Lima Marques: “A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais ou imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro. Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contratos de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito (...)”. Marques, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 96. BERTONCELLO, Káren R. D. Mínimo existencial instrumental e o papel dos CEJUSC›s na restauração do vínculo da família superendividada. In: Cláudia Lima Marques; Rosângela Lunardelli Cavallazzi; Clarissa Costa de Lima. (Org.). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. , p. 291-308. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Cahali, Francisco José. Curso de arbitragem cit., p. 39. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Nesta sistemática, a reestruturação do passivo do devedor superendividado, em sede de método autocompositivo, mereceria uma aplicação mista, agregando na conciliação as técnicas advindas da mediação. Mista porque a atuação positiva do conciliador, opinando e sugerindo a melhor solução referente às propostas perante o orçamento individual ou familiar do devedor, resultaria em maior proveito a ambas as partes e respeitaria a falta de equilíbrio prévio na relação de consumo. E a aplicação de técnicas da mediação reverterá em proveito do superendividado, porquanto as relações com maior incidência nesse fenômeno social são de longa duração, entabuladas com agentes financeiros. Em verdade, a aproximação do devedor com seus credores, proporcionada na audiência de conciliação, revela a própria instrumentalização do mínimo existencial. 17 No âmbito de atuação acadêmico, a capacitação teórico-prática dos graduandos sobre o procedimento do Núcleo de Atendimento ao Superendividado passou a integrar a base curricular das disciplinas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, de Direito Civil IV (Obrigações e Contratos II), Direito do Consumidor e Prática Jurídica I. Cumpre ressaltar que a Faculdade ATITUS tem sediado, desde o ano de 2017, as Jornadas do Brasilcon, fomentando a pesquisa e o debate sobre a temática do crédito ao consumo e superendividamento. É de suma importância trazer a temática para o ambiente acadêmico, a fim de que surjam novas ideias e teses que darão origem às novas leis e jurisprudência com o tema. No Direito, são assim que boas ideias iniciam, através do debate e pesquisa.
2.1. Da dinâmica dos atendimentos no NUJUR Os atendimentos são realizados por alunos a partir do sétimo semestre, que já tiveram cinco semestres das disciplinas de Processo Civil, um semestre da disciplina de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dois semestres de Direito Constitucional. Portanto, o aluno que atende o consumidor superendividado já tem uma bagagem de conhecimento para compreender a demanda e o alcance de seu atendimento e trabalho. Contudo, o acolhimento é feito pelos graduandos, sob a orientação dos professores, com a entrevista e coleta de dados para encaminhamento ao procedimento da fase conciliatória de repactuação de dívidas e prévia análise do orçamento familiar, congregando os credores em sessão de mediação conduzida pelos integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC/
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BERTONCELLO, Káren R. D. Mínimo existencial instrumental e o papel dos CEJUSC›s na restauração do vínculo da família superendividada. In: Cláudia Lima Marques; Rosângela Lunardelli Cavallazzi; Clarissa Costa de Lima. (Org.). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. , p. 291-308. 13
POA), conforme Termo de Cooperação n.193/2021-DEC, com o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, PROCON/POA e Faculdade IMED. O procedimento é célere e simplificado, sendo iniciado com as declarações prestadas pelo devedor quando do preenchimento do formulário. Este acolhimento pode ser realizado tanto no NUJUR como no PROCON/POA. Importante registrar que nesta fase não há exigência de capacidade postulatória, permitindo que o consumidor atue em nome próprio sem a presença de advogado, na forma do artigo 104-A. O atendimento inicial é multidisciplinar, compreendendo a atuação das Faculdades de Psicologia e Ciências Contábeis, a fim de oportunizar o acolhimento. Primeiramente é feita uma conversa jurídica prévia com o devedor e é ofertado a ele uma conversa com os alunos da Psicologia, pois muitos endividados experimentam dores psicológicas como depressão, ansiedade, pensamentos suicidas, pânico. A ausência de recursos financeiros para pagar as contas, aliada com o nome negativado que é a realidade da maioria dos devedores, impõe uma situação psicológica delicada. É comum as pessoas referirem o que ocorre para além do financeiro: vergonha por causa das ligações e cartas de cobrança; relações familiares abaladas pela situação; medo de que o chefe ou colegas de trabalho saibam da situação (ou, quando desempregadas, de terem vaga negada por estarem com o “nome sujo”, isto é, figurarem nos cadastros de inadimplentes); embaraço dos mais idosos em admitir ter entrado na “bola de neve” porque pouco ou nada sabiam sobre empréstimos consignados, juros e limites; adoecimento físico e psíquico (angústia, depressão, insônia, pânico das cobranças, etc.); vergonha dos credores por estar devendo, mas também raiva pelas restrições e cobranças constrangedoras que sofrem. Falar sobre a situação possibilita uma espécie de “descarga emocional”; muitos devedores relatam que jamais tinham falando abertamente sobre a situação, pois existe um forte estigma social sobre quem está devendo. A situação é escondida no trabalho, por medo de colocar o emprego em risco, e em casa, por temor da reação do parceiro e dos filhos.18 De forma concomitante a oferta com a conversa com o acadêmico de Psicologia é oferecida uma conversa com o estudante da Ciências Contábeis, a fim de que sejam feitos cálculos de juros e correção monetária do valor devido e o que poderia ser acordado. Na maioria das vezes, falta ao devedor uma educação financeira e o olhar do acadêmico de Ciências Contábeis é fundamental, antes do devedor fazer um acordo, pois o aluno calcula quanto poderá o devedor comprometer sua renda mensal no acordo. 18 14
HENNIGEN, Inês. GEHLEN, Gabriela. Com a “Vida” no Vermelho: Psicologia e Superendividamento do Consumidor. Pesquisas e Práticas Psicossociais. São João Del Rei, jul-dez 2012, p. 293.
Já visando o adimplemento do acordo, pois muitos tendem a fazer o acordo pensando apenas no presente. Quando o futuro é indispensável de ser olhado, pois o acordo impacta na vida do cidadão por alguns meses e não adianta fazer o acordo e tornar-se logo depois inadimplente novamente. Quanto ao procedimento, o convite para “audiência conciliatória”19 é endereçado a todos os credores declarados pelo consumidor. As declarações feitas pelo devedor abrangem dados pessoais, com descrição de receitas e despesas. Note-se que a descrição de despesas é adstrita aos itens relacionados à sobrevivência, a saber: “luz, aluguel, água, telefone, alimentação própria, pensão alimentícia, educação, plano de saúde, medicamentos, impostos e outras”.20 A partir da comparação entre o total das despesas declaradas, a média da receita familiar e das propostas feitas pelos credores, que, em geral, representa parcelamentos das dívidas, o conciliador poderá auxiliar o superendividado na elaboração do plano de pagamento ponderando a distribuição dos pagamentos em respeito às despesas envolvidas com a sua sobrevivência e respeitando o limite de 5 anos, previsto no artigo 104-A, caput. A dinamicidade da audiência cumpre relevante papel na aproximação das partes e construção do plano de pagamento, visto a simultaneidade e/ou sucessividade da coleta das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. A esse respeito, o artigo 104-A contempla limites qualitativos na elaboração do plano de pagamento ao prever a preservação das “garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”, assim como o parágrafo 1º determina a exclusão do superendividado ativo consciente21, das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.22 Nesse contexto, é que a audiência de conciliação concretiza a preservação do mínimo existencial instrumental, através da construção conjunta entre conciliador, devedor e credores, conferindo caráter pedagógico ao ato com o emprego das seguintes técnicas, específicas e impositivas: (a) municiamento23 do superendividado: o programa de tratamento do superendividamento, na medida da sua es19 20 21 22 23
Denominação determinada pelo artigo 104-A, caput. Formulário-padrão, disponível em: Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa C. de; Bertoncello, Káren R. Danilevicz. Cadernos de investigação científica, p. 69. No que diz com a classificação do superendividamento, veja por todos: MARQUES, Maria Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A palavra foi eleita levando em conta o significado de “munição”: “(...) qualquer coisa usada para proteger, para salvaguardar alguém ou algo de qualquer dano” (Munição. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1980). 15
trutura disponível,24 deveria oferecer atividades voltadas ao reforço da elaboração de orçamento familiar. Essas atividades podem preceder à audiência de renegociação, permitindo que o devedor obtenha a orientação de profissionais específicos para uma melhor avaliação das propostas apresentadas pelos credores em audiência;25 (b) empoderamento do consumidor: o conciliador procederá à declaração de abertura da audiência, promovendo a compreensão de todos os presentes sobre a condição de fenômeno social do superendividamento, assegurando o atendimento pessoalizado ao superendividado a fim de permitir a minoração de eventual estigma enfrentado pelo devedor. Outrossim, o conciliador promoverá a escutatória26 do superendividado, se este assim o desejar, uma vez que a experiência tem demonstrado a necessidade de o devedor expor as razões que o levaram ao endividamento excessivo; (c) coleta simultânea das propostas: a voluntariedade na participação do procedimento pré-processual de tratamento do superendividamento não autoriza que o conciliador ou que o órgão público ao qual esteja vinculado escolham quais os credores deverão ser convidados para a renegociação. A escolha compete ao consumidor superendividado, salientando que a presença da totalidade dos credores oportunizará o conhecimento das condições reais e atuais de reembolso com a adequação simultânea do plano de pagamento. Ainda, é nesse momento que o conciliador oportunizará a harmonia no prosseguimento das relações de consumo, “elevando”27 a atuação conjunta das partes em alcançar a solução para o adimplemento; (d) preservação do mínimo existencial stricto sensu: a elaboração simultânea do plano de pagamento deverá observar a preservação de valor que viabilize a continuidade do pagamento das despesas relacionadas à manutenção do mínimo existencial, respeitados os limites do orçamento familiar do devedor; (e) reforço ao compromisso de mútuo
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No Cejusc de Porto Alegre/RS, em virtude de parceria firmada entre Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, por meio da Faculdade de Economia, são oferecidos atendimentos locais aos superendividados, assim como no “Estúdio de Finanças”, inaugurado no ano de 2014, na sede daquela Faculdade, com a colaboração dos professores Alfredo Meneghetti Neto e Wilson Marchionatti. Vale registrar que não se trata de oferecer instrumento de reequilíbrio contratual ao consumidor, na medida em que a relação é assimétrica desde a sua origem. Da mesma forma, não compartilhamos da convicção de que a educação financeira prévia atuará como fator de inversão da responsabilidade na oportunidade da concessão do crédito, haja vista que ao concedente permanecerão os deveres já incidentes por força do princípio do crédito responsável. A esse respeito, a gestão do consumidor será reforçada com o cumprimento do dever de informação clara e precisa a ser prestado pelo fornecedor. Informação esta elevada à condição de commodity, como ensina a Professora Claudia Lima Marques: “A informação não é só um dever (e um direito) na sociedade contemporânea (no direito civil, do consumidor, empresarial e no direito público), mas é também uma commodity, isto é, um ‘bem-valor’, um dos mais altos valores (ou custos) da economia no século XXI” (Estudo sobre a vulnerabilidade dos analfabetos na sociedade de consumo, p. 103). Neologismo atribuído a Rubem Alves (Escutatória. Correio Popular, 09.04.1999. Disponível em: [http://www.rubemalves. com.br/site/10mais_03.php]. Acesso em: 09.03.2015). O termo “elevação” é utilizado no sentido psicológico como forma de reforçar o papel de pacificador social do conciliador. Sobre esse tema: Azevedo, André Gomma (Org.). Manual de mediação judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2013. p. 111.
comprometimento: o termo de audiência registrará esse comprometimento, com as advertências sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento ou de fraude contra credores. O mútuo comprometimento está relacionado com as obrigações do credor em viabilizar o pagamento, fornecendo, no tempo certo, o boleto bancário, por exemplo, retirando os dados do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo acordado, entre outras.28
3. Cultura da pacificação social como valor na formação dos graduandos
Catarina Frade elucida claramente o cenário do superendividamento: “Esta instabilidade financeira e esta gestão ‘no fio da navalha’ repercutem-se negativamente na sua produtividade, no seu desempenho social, nas suas relações familiares e na sua saúde física e psíquica”. E especifica os impactos advindos do fenômeno ao descrever “estados depressivos, tendências suicidas, abuso de substâncias, violência doméstica, desespero e revolta são características observáveis nestes indivíduos e nas suas famílias”.29 No caso do superendividamento, a identificação dos agentes deve vir acompanhada dos ensinamentos de Rosângela Cavallazzi30 acerca da desconstrução dos “mitos no tratamento do superendividamento”. Neste contexto, a figura da vítima não se limita apenas ao cônjuge ou aos filhos do superendividado, uma vez que o próprio devedor é o resultado das opções políticas de um governo que priorizou a ampliação do crédito desprovido da regulamentação atinente à sua concessão, sem adentrar na ausência de plano de contingência para o enfrentamento da crise. Algumas linhas merecem registro quanto à solidificação da cultura da pacificação social a ser instrumentalizada através do ambiente acadêmico, notadamente diante dos importantes serviços de atendimento aos consumidores em diferentes instituições de ensino com o empenho de trabalho voluntário e/ou curricular de docentes e discentes.31
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BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo existencial, casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.130. FRADE, Catarina. Sobreendividamento e soluções extrajudiciais: a mediação de dívidas. I Congresso de Direito da Insolvência. Lisboa: Almedina, 2012, p.17. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Confiança no futuro: desconstruindo quarto mitos no tratamento do superendividamento. Revista de Direito do Consumidor, vol.100 ano 24. p. 425-449. São Paulo: Ed. RT, jul.-ago.2015. O atendimento ao devedor superendividado ganhou espaço na cooperação firmada entre Tribunal de Justiça do RS e Universidade Franciscana de Santa Maria, sob a coordenação da Magistrada Karla Aveline de Oliveira e do Prof. Me. Vitor Hugo do Amaral Ferreira, onde o acolhimento e as audiências eram realizados nas dependências da Universidade com a participação dos estudantes da graduação, conciliadores credenciados no Poder Judiciário e os coordenadores do programa. A esse respeito, veja-se: BERTONCELLO, Káren R. Danilevicz. In: Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010, p.311. 17
Note-se que em ambas as experiências o procedimento apresenta clareza de propósito e propriedade na disponibilização do atendimento multidisciplinar. Nesse sentido, importantes pesquisas foram realizadas demonstrando a perturbação dos devedores nas relações familiares, sociais e de trabalho em virtude dos malefícios decorrentes do superendividamento. O Observatório do Endividamento dos Consumidores, em Coimbra, Portugal, apontou a predominância de características nos superendividados atendidos: “enorme confusão e falta de clareza discursiva, combinada com certa apatia na voz e nos movimentos, o choro frequente e uma expressão de cansaço e desânimo. Quase todos procuravam justificar-se, evidenciando claramente sentimentos de culpa e de vergonha”.32 O processo de reabilitação já evidencia tratar-se de uma medida excepcional, dadas as características devastadoras da condição de homem superendividado. Teresa Sullivan, Elizabeth Warren e Jay Westbrook relatam, contextualizando a crise econômica norte-americana enfrentada recentemente, que alguns americanos integrantes da classe média “veem a falência como lastimável, mas um passo necessário à reorganização das suas vidas financeiras fora de controle. Nesse sentido, a falência torna-se parte dos valores da classe média”. E da pesquisa apontada pelos autores “aproximadamente 50 devedores voluntariamente informaram que a falência foi o último recurso, utilizado após outras alternativas frustradas”.33 O Código de Processo Civil de 2015, art.6º, introduziu no ordenamento jurídico processual o princípio da cooperação direcionando a priorização do acesso à Justiça mediante a adoção dos métodos adequados de solução de conflitos, a exemplo da redação dos artigos 139, V; 165 a 175. Na mesma linha, a Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça, contemplou no artigo 6º, incisos VI e VII, a necessidade de execução do trabalho em rede de colaboração: VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar a gestão junto às empresas e às agências reguladoras dos serviços públicos a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade.
Merece destaque a previsão da atuação em rede, notadamente em vista da ambição do espírito das normativas aqui citadas, congregando a mudança de cultura: a construção conjunta de solução em lugar da espera da decisão judicial; e a reinserção do devedor na sociedade mediante a elaboração conjunta do plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.
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Frade, Catarina; Magalhães, Sara. Sobre-endividamento, a outra face do crédito, p. 27. Sullivan, Teresa A.; Warren, Elizabeth; Westbrook, Jay Lawrence. The fragile middle class, p. 33.
O exercício da advocacia colaborativa está diretamente relacionado com a atuação dos procuradores nas situações de superendividamento do consumidor, tanto em representação ao devedor como, e talvez, especialmente, aos credores. Note-se que a Lei especial atribuiu valor significativo às práticas leais e cooperativas não apenas na concessão do crédito, como também na renegociação.
4. Mudança de cultura, benefício à formação dos futuros agentes de transformação
Pretende-se através do trabalho realizado pelo Núcleo do Tratamento ao Superendividado fazer uma mudança de cultura, uma vez que é cultural as pessoas gastarem mais que suas condições financeiras permite. Há uma ausência de educação financeira, de pensar no amanhã. Cada vez mais o consumo está presente na vida das pessoas, com as novas ferramentas tecnológicas e redes sociais que surgem diariamente. O cidadão está olhando uma rede social e logo aparece uma propaganda de algo que ele estava olhando. Também as instituições financeiras em nada ajudam, pois a oferta de empréstimos bancários e financiamentos surgem em tudo que é lugar, nas ruas, redes sociais e televisão. Para quem está de foram desta realidade esse tipo de comunicação não se comunica, mas para aquele devedor que está com o “nome sujo”, com vergonha da família e amigos, faz qualquer coisa para resolver o seu problema momentâneo. Então, se pretende mudar esse tipo de pensamento, que muitas vezes é cultural, vem de geração para geração. Nesse interim, o acadêmico é um agente transformador. O agente que através de seu olhar multidisciplinar fará um acolhimento e dará para o devedor o tratamento que ele necessita, mas cuidando para impactar na sua vida para sempre, a fim de que o atendimento se reproduza nas futuras gerações. Talvez acreditar nisso seja uma ilusão, mas desacreditar que essas pessoas possam ter uma vida melhor é desistir delas e isso não deve ser cogitado. Assim, que alunos do Direito, da Psicologia e da Ciências Contábeis da Faculdade ATITUS, juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Procon POA se sentem motivados a realizar os atendimentos diários dos devedores, visando dar a eles um mínimo existencial.
Conclusão Como expresso anteriormente, este ensaio foi proposto a comemorar as práticas outrora desenvolvidas, antes da promulgação da Lei 14.181/2021, mas, 19
especialmente valorizar as linhas introduzidas em nosso ordenamento jurídico que destinam a solidificação da cultura da paz e do pagamento no âmbito da sociedade brasileira. E com esse viés, registramos a necessidade de ampliação e aprimoramento destas práticas com a contribuição das peculiaridades de cada ente da federação, sinalizando, desde já os estudos prospectivos sobre a utilização das plataformas virtuais nas situações de superendividamento do consumidor.
Anexo
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