FELIPE DA VEIGA DIAS
INTRODUÇÃO À
CRIMINOLOGIA
FELIPE DA VEIGA DIAS
INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA
São Paulo 2020
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e diagramação: Natália Carrascoza Vasco Assistente Editorial: Izabela Eid CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil
Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha
Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA
Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
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São Paulo 2020
Aos meus pais, Maria e Renato Pois não há jornada sem amor Não há discípulo sem mestre Não há carinho e gratidão suficiente a vocês...
SUMÁRIO APRESENTAÇÃO – INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA........ 8 DAS RAÍZES DA CRIMINOLOGIA ÀS LINHAS CRÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: OS PARADIGMAS DE COMPREENSÃO DA COMPLEXIDADE E DOS RETORNOS PUNITIVOS............................................................................... 10 1. MATRIZ (CLÁSSICA) PRETÉRITA À FORMAÇÃO DA CRIMINOLOGIA ENQUANTO CIÊNCIA E AS TEORIAS DE SUPORTE À ÓPTICA POSITIVISTA....................................... 10 1.1 ESCOLA CLÁSSICA E OS PRIMÓRDIOS DA CRIMINOLOGIA............................................................. 10 1.2 A TRANSIÇÃO DAS VISÕES CLÁSSICAS E OS ELEMENTOS PARA O POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO......................................................... 20 2. RAÍZES HISTÓRICAS DA CRIMINOLOGIA E AS BASES DE ESTUDO/RECONHECIMENTO DA CRIMINOLOGIA POSITIVISTA............................................................................. 28 2.1 TRAÇOS BÁSICOS DA ESCOLA POSITIVISTA CRIMINOLÓGICA.......................................................... 28 2.2 A COMPREENSÃO DA CRIMINOLOGIA POSITIVISTA POR SEUS PRINCIPAIS AUTORES....... 31 2.3 CRIMINOLOGIA POSITIVISTA NO BRASIL......... 43 2.4 TEORIAS PSICANALÍTICAS E OUTROS ESTUDOS PSICOPATOLÓGICOS DO CRIME............................... 52 3. AS CONTRIBUIÇÕES DAS TEORIAS CONSENSUAIS: ABORDAGENS SOCIOLÓGICAS............................................ 60 3.1 SOCIOLOGIA CONSENSUAL E A ESCOLA DE CHICAGO........................................................................ 60 3.2 A ANOMIA E A VISÃO DE DURKHEIM: O CRIME ENQUANTO FENÔMENO REGULAR DAS SOCIEDADES.................................................................. 69
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3.3 NOVOS PASSOS NO ESTRUTURALFUNCIONALISMO: DAS LINHAS FUNCIONALISTAS DA ANOMIA ÀS SUBCULTURAS CRIMINAIS............. 72 4. MUDANÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CRIMINOLOGIA: O INTERACIONISMO DO LABELLING APPROACH (A ROTULAÇÃO SOCIAL) E AS TEORIAS DO CONFLITO...... 91 4.1 LABELLING APPROACH (TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO SOCIAL): A SELETIVIDADE COMO EROSÃO DA IGUALDADE DO SISTEMA PENAL............................................................. 94 4.2 TEORIAS DO CONFLITO E O SEGUNDO GOLPE NA DESLEGITIMAÇÃO DO SISTEMA PENAL.......... 108 5. A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E AS NOVAS FORMAS DE ABORDAGEM CIENTÍFICO-PRAGMÁTICAS: NOVOS PASSOS NO DESENVOLVIMENTO CRIMINOLÓGICO.... 121 5.1 MOVIMENTOS CRIMINOLÓGICOS CRÍTICOS: GARANTISMO, MINIMALISMO, REALISMO DE ESQUERDA E ABOLICIONISMO................................ 132 5.2 CRIMINOLOGIA CRÍTICA NA AMÉRICA LATINA........................................................ 159 5.3 NOTAS ACERCA DA VITIMOLOGIA E DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA..................................... 164 6. A CRIMINOLOGIA ADMINISTRATIVA COMO ATUALIZAÇÃO TEÓRICA AO NEOPUNITIVISMO CONTEMPORÂNEO............................................................... 180 7. CRIMINOLOGIA PÓS-MODERNA, CULTURAL, VERDE E RUPTURA EPISTEMOLÓGICA: NOVAS ABORDAGENS CRÍTICAS PARA COMPREENSÃO DA COMPLEXIDADE CRIMINOLÓGICA.................................................................. 191 7.1 PÓS-MODERNIDADE E CRIMINOLOGIA.......... 191 7.2 CRIMINOLOGIA CULTURAL, VERDE E DANO SOCIAL: RUPTURAS EPISTEMOLÓGICAS E NOVOS DEBATES DA CRIMINOLOGIA.................................. 196 REFERÊNCIAS......................................................................... 214
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APRESENTAÇÃO – INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA É com enorme prazer que aceito o desafio – porque é sempre desafiador falar sobre o trabalho daquelas pessoas que nos são tão queridas – de apresentar a obra Introdução à Criminologia, de Felipe da Veiga Dias. Para além dos desdobramentos teóricos, que falarão por si sobre a qualidade do autor, não posso deixar de aproveitar a presente oportunidade para dizer da minha imensa admiração pela seriedade e pela leitura qualificada que o autor estabelece à criminologia. Essa postura não somente reflete o seu compromisso em ler a criminologia como um lócus de análise privilegiado sobre a realidade, mas também ao reconhece-la como potência política radical. Nesses dois vieses compartilhamos da mesma paixão pela potencialidade criminológica. No entanto, transbordando a posição acadêmica que nos aproxima, talvez me interessa mais aqui destacar a amizade desinteressada que nutrimos através de laços reais de afeto, os quais, inevitavelmente, reverberam em trocas múltiplas de leituras, escritas e experiências que estão, muitas delas, traduzidas nas linhas que vocês poderão ler adiante. E digo isso para posicionar minha alegria em acompanhar de perto a elaboração dessa obra tão necessária às ciências criminais e poder atestar, agora que ela vem a público, o incrível compromisso que ela revela de um jovem professor que se dedica a interpretar traços de vida e agir com generosidade em tudo que faz. Nesse percurso de escrita que tenho o prazer de apresentar, é possível verificar que o uso da estratégia linear do pensamento criminológico através de “temáticas” se dá como escolha metodológica em sistematizar as diversas interpretações que envolvem a criminologia e apontar de maneira objetiva as disputas que circulam o campo. Isso não afasta, por parte do autor, o reconhecimento dos limites que
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esse recurso analítico produz ao estabelecer invariavelmente leituras “individualizadas” dos complexos cenários e análises sobre cada uma das variáveis criminológicas aqui apresentadas. No entanto, o esforço produzido é exatamente aquele em alinhavar uma costura plural e permanente que coloca em diálogo cada uma das proposições interpretativas sobre o tema. O esforço não é à toa e revela sua concretização em desenhar pontos que se entrelaçam em cada uma das “posições” teóricas aqui abordadas, inclusive, demonstrando como o compromisso do autor se destaca em produzir uma linguagem organizada sobre a criminologia que permita a compreensão e gere o impacto no maior número de pessoas possível. Trata-se de um compromisso em se relacionar com a complexidade que a proposta exige e ao mesmo tempo em traduzir tais abordagens de forma objetiva a todas as pessoas interessadas no assunto de maneira introdutória. Ainda, a escrita de Felipe reafirma as disputas internas das ciências criminais, os silenciamentos e os limites do que se pode dizer. Nesse sentido, este livro é também um pouco da história de como a Criminologia é feita por pessoas e interpretações localizadas sobre problemas compartilhados e como podemos agir pelo seu reposicionamento como local político, múltiplo e de alianças contingentes contra a barbárie punitiva. Na expectativa de que esta bela obra se frutifique em novos trabalhos, convido a todas as pessoas à leitura atenta e produtiva do livro! Porto Alegre, quarentena 2020.
Fernanda Martins Feminista, professora de criminologia, pesquisadora da Laboratoria: espacio de investigación feminista, mestre em Teoria, Filosofia e História do Direito pela UFSC e doutora em Ciências Criminais pelo PPGCCRIM da PUC/RS. É organizadora da coleção “Estudos feministas por um direito menos machista” (Vols. I, II, III, IV e V) e autora da obra Feminismos criminológicos (no prelo), publicadas pela editora Tirant lo Blanch.
DAS RAÍZES DA CRIMINOLOGIA ÀS LINHAS CRÍTICAS CONTEMPORÂNEAS: OS PARADIGMAS DE COMPREENSÃO DA COMPLEXIDADE E DOS RETORNOS PUNITIVOS 1. MATRIZ (CLÁSSICA) PRETÉRITA À FORMAÇÃO DA CRIMINOLOGIA ENQUANTO CIÊNCIA E AS TEORIAS DE SUPORTE À ÓPTICA POSITIVISTA 1.1 ESCOLA CLÁSSICA E OS PRIMÓRDIOS DA CRIMINOLOGIA Inicia-se esta etapa de estudo apresentando algumas aproximações necessárias à compreensão da criminologia, em especial a partir da linha positivista, e, para tanto, alguns fatores históricos merecem alusão. Isso não significa explorar todas as nuances desses fatos, apenas cabe dizer que demandam alguma observação para uma melhor interpretação do quadro criminológico antigo e dos atuais problemas ainda enfrentados. Assim, embora a estruturação e desenvolvimento do Estado sejam componentes de fundo dessas reflexões, alguns autores como Foucault e Anitua1 apontam o século XIII como ponto importante para as pesquisas históricas da criminologia, já que a partir dali de vislumbra um cambio importante nas relações de poder, especialmente na retirada dos envolvidos do conflito e na tomada do poder punitivo pelo Estado, passando a utilizar do “método” da inquisição para alcançar a “verdade”. Por óbvio que mencionar um período antigo ou posicionamento não significa demarcar origens aos criminó1 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008. p. 37.
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logos ou marcos de “escolas” da criminologia, tampouco “criadores” da criminologia, até mesmo porque suas fundações encontram-se juntamente com o próprio poder punitivo2. Todavia, debater um transcurso de tempo tão largo não é o presente objetivo, de modo que a visão acerca da relevância do contexto social e geral do período que começa na modernidade é mais contributiva e ao mesmo tempo guarda alguns substratos teóricos importantes. Esse salto no tempo justifica-se também porque situa alguns pilares sociais ainda mantidos, tal como o modo de produção capitalista que surgia nesse período e que possuía relação íntima com as novas formas de intervenção do sistema punitivo, as quais visavam “educar” alguns grupos sociais para sua adaptação ao modelo produtivo3. Inseria-se na óptica do sistema econômico a relação com o sistema penal4 e ao mesmo tempo com a lógica do trabalho que permeava o primeiro, ou seja, o mais importante era separar os aptos ao trabalho daqueles que não se adequavam ao modelo capitalista e nisso a intervenção punitiva tinha sua função alterada. Em outras palavras significa que a política criminal também é transformada na sua lógica de eliminação do excedente de mão de obra, para um 2
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 78. 3 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008. p. 113 e ss. 4 Apenas como visão geral partilha-se a noção do que compõem o sistema penal ofertada por ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolucionismos e eficienticismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos. v. 27, n. 52, p. 163-182, 2006. p. 169 – 170. “Por sistema penal entende-se, portanto, neste contexto, a totalidade das instituições que operacionalizam o controle penal (Parlamento, Polícia, Ministério Público, Justiça, Prisão) a totalidade das Leis, teorias e categorias cognitivas (direitos+ ciências e políticas criminais) que programam e legitimam, ideologicamente, a sua atuação e seus vínculos com a mecânica de controle social global (mídia, escola, universidade), na construção e reprodução da cultura e do senso comum punitivo que se enraíza , muito fortalecidamente, dentro de cada um de nós, na forma de microssistemas penais”. Em sentido análogo a abordagem de LEAL, Jackson Silva et al. Criminologia e neoliberalismo: gênero, religião e punitivismo nas reformas legislativas brasileiras. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2019. p. 17. “[...] sistema penal, entendido como todo o sistema de controle social formal (estatal oficial) compreendido desde a atuação das agências policiais, até o ideário do encarceramento como dinâmica resolutória de conflitos sociais, ou como mera estratégia de restabelecimento e manutenção de uma denominada paz social ou manutenção do status quo dentro da estrutura capitalista”.
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direcionamento “social-educativo” para o trabalho5. Tão somente como uma observação, embora a visão clássica ligada aos estudos da criminologia encontre em geral amparo em autores como Beccaria, Bentham e Hommel, os quais se comprometiam em debater os problemas da legislação e do sistema penal, uma interpretação da visão criminológica do liberalismo6 deve ter caráter transveral, perpassando o pensamento político e filosófico dos séculos XVII e XVIII. Afirma-se isso para que não se perca de vista o cambio ocorrido do modelo feudal para o capitalista, em especial no exercício de poder por meio da detenção dos meios de produção e da ascensão burguesa7. Outro fator que resta evidente nessa observação do pensamento clássico e seus contornos é que existe aqui uma doutrina em prol de racionalizar essas posturas conforme um critério: a utilidade. Isso aponta diretamente ao utilitarismo do século XVIII e XIX (tendo na figura de Jeremy Bentham seu grande expoente) enquanto parâmetro filosófico a embasar a intervenção penal, sendo reconhecido como uma doutrina ética que prescreve a ação (ou inação) de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seres sencientes. O utilitarismo é então uma forma de consequencialismo, ou seja, ele avalia uma ação (ou regra) unicamente em função de suas conse5
PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2002. p. 32 – 33. 6 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Vol. I. 11 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 687. “Num primeiro momento, é possível oferecer unicamente uma definição bastante genérica: o Liberalismo é um fenômeno histórico que se manifesta na Idade Moderna e que tem seu baricentro na Europa (ou na área atlântica), embora tenha exercido notável influência nos países que sentiram mais fortemente esta hegemonia cultural (Austrália, América Latina e, em parte, a Índia e o Japão). Com efeito, na era da descolonização, o Liberalismo é a menos exportada ou exportável entre as ideologias nascidas na Europa, como a democracia, o nacionalismo, o socialismo, o catolicismo social, que tiveram um enorme sucesso nos países do Terceiro Mundo. É a única, entre as várias ideologias européias (sic), que não consegue realizar seu potencial cosmopolita, que é comum também à democracia e ao socialismo. Nisto, talvez, seja possível encontrar, em sentido negativo, um critério para dar uma definição do Liberalismo”. 7 PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2002. p. 28.
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quências, o que leva ao chamado princípio do bem-estar máximo8. Um breve parêntese antes de prosseguir nos caminhos utilitaristas é dizer que se atribui a Howard9 e Bentham10 o pioneirismo nos estudos penitenciários, com destaque especial ao último por ter seu nome ligado ao modelo prisional conhecido como panóptico, o qual poderia ser descrito da seguinte forma: Trata-se de um modelo de prisão radial, com corredores que desembocam em um centro a partir do qual se pode controlar o que acontece em todos eles, mas por aberturas, de forma que, dos corredores, os presos nunca sabem quando estão sendo observados. O panóptico inspirou largamente a arquitetura penitenciária e ainda na atualidade existe uma prisão funcionando como tal em nossa América. [...] A Memória do Panóptico de Bentham, de 1791, sintetiza e representa graficamente na arquitetura penitenciária um modelo de controle social muito mais amplo. Trata-se de uma máquina de disciplinar que, transferida para a sociedade, a converte em um panóptico gigante, o que Michel Foucault desenvolveu criticamente há algumas décadas [...]11.
A adoção do utilitarismo juntamente aos marcos teóricos contratualistas (contrato social) de autores como Hobbes, Montesquieu e Rousseau, oriundos do período Iluminista, acabam por formatar a 8 “Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar”. 9 MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 351. Tradução nossa. “A principal contribuição de HOWARD para o campo criminológico está na prioridade que ele deu ao estudo do criminoso, do preso e do método de trabalho presidido por todas as suas investigações: o contato direto, sua observação”. 10 Bentham é um dos precursores no estudo prisional, mas também executava abordagens teóricas para pena com base no pensamento utilitarista. MOLINA, Antonio GarcíaPablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 353. Tradução nossa. “Embora BENTHAM tenha clamado pela proporcionalidade das penas, denunciando uma legislação arcaica e brutal, como a inglesa de sua época, e apesar de seus cuidados reformistas, de sua preocupação com a situação real dos internos e sua efetiva correção, A concepção de punição é fortemente inspirada na ideia de prevenção geral, intimidação, sugerindo até mesmo um tipo de lei simbólica que visa exacerbar a aparência externa da pena, seu valor ritual e impacto na comunidade. Suas famosas ‘seis regras’ que simbolizam para muitos o paradigma criminal da Escola Clássica, especificam os objetivos que BENTHAM atribui à penalidade: prevenir crimes; que, em qualquer caso, o criminoso comete o menos grave; ou não use mais força do que o necessário; e tudo isso da maneira menos onerosa economicamente possível para a comunidade”. 11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 81. Ver também a obra de FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 2003.
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visão da Escola Clássica12 (século XVIII e XIX). Essas combinações teóricas conduzem à óptica de que o delito funcionaria como um exercício de liberdade que foi anteriormente renunciada no contrato social13. Há grande importância nessa primeira vertente, por marcar, através de fundamentos da teoria do contrato social, utilitarismo e da própria racionalidade, uma tentativa de contenção dos castigos praticados pelo Estado para proteção do cidadão. Ante a relevância da escola clássica, situada fatalmente no livre arbítrio de seres humanos racionais, utiliza-se das palavras de Garrido, Stangeland e Redondo para sintetizar as suas principais propostas: 1. As ações humanas – também as delitivas – têm em essência a realização do prazer e a evitar a dor; nele reside o princípio da utilidade do comportamento. 2. Todos os seres humanos têm, por principio, as capacidades suficientes para decidir sobre seus atos, incluídos os delitivos. 3. Quando alguém realiza um delito é devido aos benefícios prazerosos que espera obter de sua ação. 4. A finalidade principal da justiça penal é compensar ou neutralizar mediante um castigo os benefícios que o delinquente espera obter do delito. Portanto, a pena deve implicar um prejuízo de maior dimensão que o benefício do delito. 5. Procedendo desta maneira, associando ao delito males maiores que os bens que produz, caberia esperar que os cidadãos não delinquem, e, também, que aqueles que já tiverem delinquido não repitam sua ação. Em outras palavras, se buscam dois resultados: primeiro, que o conjunto dos cidadãos tenham motivos bastantes para não delinquir porque os males são muitos; e segundo, que os que já tenham feito anteriormente, contem com a experiência do castigo para não voltar a cometer nenhum delito. A doutrina penal denomina o primeiro desses propósitos prevenção geral, e o segundo prevenção especial sobre o delinquente14.
12 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 19. 13 PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2002. p. 34. 14 GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de
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Os anseios de conter o poder punitivo estatal eram extremamente relevantes e sua pauta se deu com fulcro na racionalidade, a qual marca outro importante elemento oriundo da modernidade. Nessa linha clássica alguns autores se destacam, porém, o mais relevante é Cesare Bonesana ou Marquês de Beccaria, que além da racionalidade evidencia a nuance humanitária presente no pensamento Iluminista15. Beccaria deixa claro seu caminho na defesa da racionalização do uso do sistema penal e nas concessões do contrato social já no princípio de sua obra, remetendo inclusive que as penas excessivas no sentido de manter a “salvação pública” seriam naturalmente injustas, “e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos”16. No entanto, a adoção das penas se encontraria justificada pela manutenção do contrato social, o qual carece de defesa contra os ataques particulares, mas deve, na visão do autor, guardar proporcionalidade entre o ato cometido e a sanção imposta (algo que costumava não ocorrer na época). Os autores alinhados a esse pensamento não compreendiam o autor de atos criminosos como um ser distinto dos demais (não existia por parte deles uma observação patológica dos autores de condutas consideradas criminosas), sendo a preocupação deles mais atrelada ao crime do que ao indivíduo em si. Portanto, o raciocínio era estabelecido com base em pressupostos do próprio liberalismo contratualista, compartilhando entre si premissas básicas do jusnaturalismo, tendo em vista que para eles preponderava a “imagem do homem como ser racional, igual e livre; a teoria de pacto social, como fundamento da sociedade civil e do poder”17. criminología. 3 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2006. p. 184. 15 ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008. p. 160. 16 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ridendo Castigat Mores, 2001. p. 28. 17 MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 340. Tradução nossa.
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Delimitava-se assim a ruptura jurídica como fator principal (baseada em uma metodologia abstrata, formal e dedutiva), de modo que os autores de atos delitivos seriam sujeitos livres (livre-arbítrio) e, portanto, possuiriam uma responsabilidade moral que os atrelava aos demais membros da sociedade, o que levava por consequência à responsabilidade por atos criminosos realizados nessa mesma sociedade18. Igualmente se poderia dizer que se vislumbravam os atos delitivos como irracionalidades daqueles que sucumbiam às paixões em detrimento da racionalidade que orientava aqueles pensadores19. Essa elaboração levava a conceber o sistema penal e suas sanções/penas, “não tanto como meio para intervir sobre o sujeito delinqüente (sic), modificando-o, mas sobretudo como instrumento legal para defender a sociedade do crime, criando, onde fosse necessário, um dissuasivo, ou seja, uma contramotivação”. Igualmente se pretendia limitar esse poder punitivo, “assim como as modalidades de exercício do poder punitivo do Estado, eram assinalados pela necessidade ou utilidade da pena e pelo princípio de legalidade”20. A título de pontuação, além de Beccaria, são mencionados autores como Filangieri, Romagnosi e Francesco Carrara, os quais intercambiaram uma filosofia do direito penal com uma fundamentação filosófica do sistema penal. Inclusive, segundo explana Baratta, Francesco Carrara (em sua obra Programa de Direito Criminal – 1859) teria sido o responsável por sintetizar grande parte das ideias italianas da época, formatando um pensamento estritamente jurídico e coerente que sustentava o crime/delito como um ente jurídico e não uma situação de fato. A partir disso que o autor entende que “a consideração objetiva do delito predomine [...] sobre a consideração subjetiva do réu”21. 18 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 31. 19 MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 342. 20 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 31. 21 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à
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Há aqui a dedução latente sobre a própria prisão a partir das abordagens de Carrara, no sentido de que a faceta jurídica predomina sobre a ética do sujeito, isso significa que a sanção/pena tem como função primordial defender a sociedade e não ofertar uma mera retribuição ao sujeito, ou seja, prioriza-se reduzir o risco social que emerge da ausência de sanção/da impunidade22. Em síntese, a leitura dada às penas denota que a Escola Clássica não estava engajada em determinar os fatores que levavam à criminalidade “(análise etiológica), nem à racionalidade, legitimação e delimitação da punição”23. “A Escola Clássica conseguiu promover o movimento reformista, codificador e sistematizador da ciência criminal, mas não conseguiu combater, controlar e prevenir o crime”24. Almejando o afastamento de justificações morais ou místicas como base para o castigo e fundando-se na utilidade para preservar o contrato social e no respeito à liberdade dos seres humanos, a visão iluminista clássica da criminologia alcançou progressos, ainda que discutíveis. Não obstante, tal visão não escapa às críticas, em especial dadas as incoerências geradas pelas bases teóricas – contrato social, utilitarismo e racionalismo –, formando hiatos de interpretação da realidade, conforme afirmam Taylor, Walton e Young na exemplificação da defesa da igualdade juntamente à ênfase ao direito de propriedade e, por conseguinte, à desigualdade gerada25. As incongruências e falhas dessa primeira aproximação criminológica não invalidam seus avanços, haja vista que alcançar um patamar mínimo de racionalidade e afastar por completo os abusos sociologia do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 37. 22 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 37. 23 MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 343. Tradução nossa. 24 MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 4 ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2009. p. 341. Tradução nossa. 25 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 21 – 22.
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do Estado no tocante ao universo criminal – composto desde a criminalização de condutas até o cumprimento das sentenças – não é uma tarefa simples. Ademais, cabe lembrar que neste momento histórico a criminologia ainda não compunha um quadro apartado no plano científico, estando sombreada pelo direito penal e carecendo ainda de um maior destaque, o qual somente seria alcançado pela transição ao viés positivista. Porém, existem dois aspectos finais a serem frisados, o primeiro deles diz respeito à existência de uma escola neoclássica, porque segundo entendem alguns autores sua concretização poderia ser defendida, enquanto outros vislumbram “como parte da evolução da escola clássica e apontam que mesmo os escritos de Beccaria fornecem a base para algumas dessas mudanças”26. A discordância em si mesma não traz nenhuma espécie de incompreensão, apenas denota que as alterações sofridas na dita escola clássica são muito sutis, já que não rearticulam os pressupostos teóricos que a compõem, tampouco realizam avanços significativos. Ainda, essa “nova” iniciativa tinha como intento responder às contradições apresentadas pela escola, as quais “se manifestaram quando tentaram implementar medidas penais universais na prática atual”27. Isso indica que os neoclássicos produziram como resultado o que os regimes jurídicos atuais aplicam em quase todos os países, ou seja, as bases clássicas combinadas com parcelas do que seria trazido pelos positivistas é a ordem vigente nos sistemas jurídico-penais contemporâneos ainda hoje28. Tal afirmativa se dá em razão de que os clássicos estavam focados no ato criminoso, sendo ofertada pouca atenção a aspectos indi26 BROWN, Stephen E. Classical Criminology. In: WRIGHT, Richard A.; MILLER, J. Mitchell. Encyclopedia of Criminology. Volume 1 – A-G. New York/London: Routledge, 2005. p. 182. 27 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 25. Tradução nossa. 28 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 26.
DAS RAÍZES DA CRIMINOLOGIA ÀS LINHAS CRÍTICAS CONTEMPORÂNEAS [...]
viduais do sujeito que realizasse o crime (seus antecedentes, seu grau de responsabilidade, etc.). Com base nisso os autores neoclássicos: [...] como Rossi, Garaud e Joly, eles introduziram reformas para levar esses problemas práticos em consideração. Em particular, os neoclássicos, em primeiro lugar, levaram em conta as circunstâncias atenuantes. Ao impor penalidades, atenção especial deve ser dada à situação (isto é, o ambiente físico e social) em que cada transgressor estava. Em segundo lugar, o histórico da pessoa também deve ser mantido em mente: quanto mais registros criminais ele registrasse, mais ele poderia ser considerado condicionado pelas circunstâncias externas. Finalmente, o advogado foi instado a não esquecer os fatores de incompetência, patologia, demência e comportamento impulsivo (este último excluiu a premeditação). Entendia-se que todas essas considerações eram importantes porque condicionavam a capacidade do indivíduo de agir livremente29.
Percebe-se com isso que os ditos como neoclássicos basicamente executaram ajustes na visão tradicional, a fim de não observar mais o indivíduo enquanto sujeito livre (livre-arbítrio – racionalidade) mas isolado, de modo que a consideração por elementos externos e outros conteúdos de natureza patológica modificaram sua matriz inicial. Registra-se que com essa inserção foi aberto o espaço necessário para a participação dos especialistas nas práticas jurisdicionais, o que permitiu (conforme se abordará posteriormente na transição e no próprio positivismo criminológico) a exposição de “explicações deterministas do comportamento, como base de uma atenuação de pena ou da ‘reforma’”30. Dito isso, o aspecto final dessa etapa retoma em parte a indagação sobre a suposta escola, haja vista que segundo Zaffaroni nem mesmo se poderia falar em uma Escola Clássica. De acordo com o autor, afirmar a existência de uma escola seria uma falsidade, tendo 29 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 26. Tradução nossa. 30 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. 3 ed. Buenos Aires: Amorrortu, 2007. p. 27. Tradução nossa.
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INTRODUÇÃO À CRIMINOLOGIA - FELIPE DA VEIGA DIAS
ocorrido, de fato, uma “recolocação da questão criminal desde o liberalismo, como produto do Iluminismo”31, possuindo correntes tão distintas quanto incompatíveis. “Mal pôde haver uma escola integrada por criticistas, kantianos, hegelianos, krausistas, normativistas, aristotélicos, socialistas, anarquistas, liberais e, como de costume, também muitos confusos”32. Ao que tudo indica, o autor supramencionado toma como base a práxis exercitada por esses autores clássicos, atrelados ao penalismo ou à filosofia, para afirmar que estes fizeram criminologia e foram criminólogos, independente de se nomearem dessa forma ou “criarem” uma área. Isso significa refutar a ideia de que Lombroso e seus parceiros oriundos do positivismo criminológico “inventaram” a Criminologia, por simples justificativas baseadas em nomenclaturas ou de atribuição científica, de modo que, em tese, a sua existência é muito mais antiga do que fazem crer algumas obras do gênero33.
1.2 A TRANSIÇÃO DAS VISÕES CLÁSSICAS E OS ELEMENTOS PARA O POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO Registra-se aqui que a modificação criminológica – da clássica para positivista –, compõe um quadro de alteração óbvia de foco, do delito para o delinquente, no entanto, isso não pode ocultar que “contra os perigos revolucionários da idéia (sic) de igualdade, nada melhor do que uma legitimação ‘científica’ da desigualdade. O cri31 Apenas para indicar aqui um entendimento possível do termo Iluminismo. ROUANET, Sergio Paulo. Mal-estar na modernidade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 9-13. “Esse projeto [de uma civilização neomoderna] corresponde ao que chamo de Iluminismo. [...] Em suma, a idéia (sic) iluminista propõe estender a todos os indivíduos condições concretas de autonomia, em todas as esferas. Em outras palavras, ela é (1) universalista em sua abrangência – ela visa todos os homens, sem limitações de sexo, raça, cultura, nação –, individualizante em seu foco – os sujeitos e os objetos do processo de civilização são indivíduos e não entidades coletivas –, e emancipatória em sua intenção – esses seres humanos individualizados devem aceder à plena autonomia, no tríplice registro do (3) pensamento, da (4) política e da (5) economia”. 32 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 78. 33 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 78.