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André Emílio Pereira Linck Rogério Gesta Leal

Compliance Partidário: perspectivas críticas Análise e sugestões a novos marcos normativos


Copyright© Tirant lo Blanch Brasil Editor Responsável: Aline Gostinski Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de direitos humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra Ex Magistrado do Tribunal Europeu de direitos humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

L719

Linck, André Emílio Pereira Compliance partidário: perspectivas críticas : análise e sugestões a novos marcos normativos [livro eletrônico] / André Emílio Pereira Linck, Rogério Gesta Leal. - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022. 1Kb; livro digital ISBN: 978-65-5908-422-7 1. Direito eleitoral. 2. Corrupção. I. Título. CDU: 324 Bibliotecária: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778 DOI: 10.53071/boo-2022-08-15-62fa6803ea712

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Avenida Brigadeiro Luiz Antonio nº 2909, sala 44. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com www.tirant.com/br - www.editorial.tirant.com/br/ Impresso no Brasil / Printed in Brazil


André Emílio Pereira Linck Rogério Gesta Leal

Compliance Partidário: perspectivas críticas Análise e sugestões a novos marcos normativos


Nesta vida guapa, vivendo de inhapa; Vai voltar aos pagos para remoçar; Quem vendeu tesouras na ilusão povoeira; Volte pra Fronteira para se encontrar. Telmo de Lima Freitas, o Esquilador, 1979.


À Gabriela, minha esposa, e a meus pais Flávia e Carlos


Sumário Prefácio.......................................................................................... 8 Elaine Harzheim Macedo 1. Introdução............................................................................... 11 2. As múltiplas faces da corrupção............................................... 13 2.1 Breves considerações sobre a corrupção.................................... 13 2.2 Irradiação da corrupção no âmbito do direito eleitoral............. 29 2.3 Causas de enfraquecimento do sistema partidário..................... 44 3. Corrupção no âmbito conceitos, resultados do

do direito eleitoral.

Diagnósticos,

compliance empresarial no brasil e

considerações preambulares sobre o compliance partidário. ........ 60

3.1 Algumas respostas estatais (legislativas e políticas públicas) e paraestatais ao combate à corrupção no âmbito do direito eleitoral e partidário....................................................................................... 60 3.2 Os avanços obtidos no Brasil a partir da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13), Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18), através das práticas de compliance..... 78 3.3 Considerações preambulares ao compliance partidário............... 93 4. Reflexões sobre possíveis diferenças entre compliance partidário x compliance eleitoral e análise dos projetos de lei que implementam

(lei n. 9.096/95).................................................................................... 109 4.1 Compliance partidário x compliance eleitoral........................... 109 4.2 Análise e sugestões a novos marcos normativos e a atuação do legislativo..................................................................................... 126 4.2.1 Projetos de Lei n. 60/2017 e Projeto de Lei n. 2.086/2018.....127 4.2.2 Projeto de Lei n. 429/2017.............................................. 133 a prática do compliance na lei dos partidos políticos

5. Conclusão.............................................................................. 150 Referências bibliográficas.......................................................... 164


Prefácio Nas últimas décadas o universo jurídico deparou-se com um novo seguimento, passível por si só de desdobramentos internos, da ciência do Direito: o Direito eleitoral e sua outra face, o Direito político. Até os anos oitenta do século passado escassa e muito pontual a produção acadêmica de textos – seja na forma de artigos, monografias ou compêndios – sobre esse hoje inegável microssistema que é o Direito eleitoral. Com ressalvas a alguns ícones, como Joaquim Francisco Assis Brasil que na primeira metade do Século XX escreveu, entre outras, a secular obra Democracia representativa. Do voto e do modo de votar, e, anos depois, Paulo Brossard de Souza Pinto, com seu trabalho incomparável, O impeachment. Aspectos da responsabilidade política do Presidente da República, o Direito eleitoral e o Direito político representavam áreas opacas na produção acadêmica. Quando muito mereciam uma anotação em trabalhos de constitucionalistas. A partir, principalmente, da Constituição de 1988, com a fundamentalização dos direitos políticos como garantias constitucionais, o cenário sofreu significativa mudança, aflorando obras e jovens autores que nos premiam com farta, consistente e valorosa produção intelectual tendo como objeto de pesquisa o Direito eleitoral; os direitos políticos; o processo eleitoral, desde as convenções partidárias à diplomação do candidato eleito; a jurisdição eleitoral e os conflitos eleitorais judicializados, e, no mesmo diapasão, investigando a seara do Direito partidário, braço não menos importante do Direito político e eleitoral . É no seio dessa efervescência cultural, de significativa positividade, que se apresenta a obra, ora prefaciada, com o título Compliance partidário para o Brasil: perspectivas críticas. Análises e sugestões a novos marcos normativos, de autoria de André Emílio Pereira Linck. Nessa monografia, o autor teve a coragem e a pertinência de reunir temas tão complexos e desafiantes como, de um lado, a corrupção, fenômeno que perpassa áreas distintas a justificar sua abordagem a 8


partir de um olhar multidisciplinar, centrando seu enfrentamento no exercício da política e do sistema partidário mais especificamente, e, de outro, a adoção do compliance eleitoral e partidário como reação ao mal institucionalizado, não se curvando à sua evidência fática e histórica e mostrando que é, sim, possível encontrar luz no fundo do túnel. É, portanto, uma obra otimista, do que nós, brasileiros, nos encontramos bastante carentes. Trazendo à baila casos de significativa repercussão como o Mensalão e a Operação Lava-Jato, centrados na prática de atos de corrupção no setor político, público e eleitoral, o autor aponta os avanços legislativos a partir da Lei da Ficha Limpa, transitando por leis eleitorais que guardam em si função tanto preventiva, ainda que muito incipiente, como sancionadora, a exemplo do sistema de prestações de contas eleitorais, para desaguar no debate da Lei n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção), Lei n. 13.303/16 (Lei das Estatais) e Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados, que já dialogam com as práticas de compliance e introduzem no direito pátrio o instituto do acordo de leniência. Partindo da utilização do compliance no direito empresarial – onde de fato tais práticas estão mais consolidadas – avalia de forma minuciosa e responsável a sua adoção no âmbito partidário, com vistas às disputas na arena eleitoral, o que é desafiador porquanto se trata de ambiente onde comum as diversidades se transformarem em belicosidades, ódios e lutas até individuais, por vezes resultando em perdas de vidas. Aponta, ainda, o pesquisador para os institutos de compliance eleitoral e compliance partidário, destacando os pontos que os aproximam e os distinguem, com vistas a demonstrar que vivenciamos novos marcos normativos através de um estudo dos Projetos de Lei ns. 60/2017; 2.086/2018 e 429/2017, responsáveis por introduzir mecanismos de compliance nos partidos políticos, trazendo avaliação criteriosa de doutrina atualizada sobre tais textos ainda em formatação no Congresso Nacional. Nesse alinhamento, o PL n. 60/2017 propõe alteração na Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, para aplicar aos partidos po9


líticos as normas legais sobre responsabilidade objetiva e compliance e estimular no plano interno código de conduta e programa de integridade e auditoria. Já o PL 2.086/2018, que vai no mesmo sentido, propõe acrescentar o § 15, ao artigo 37, também da Lei dos Partidos Políticos, ao efeito de compelir os entes partidários a atender normas de compliance em suas atividades. Por derradeiro, o PL n. 429/2017 visa a alterar o mesmo estatuto (Lei dos Partidos Políticos) regulamentando os arts. 14, § 3º, inciso V e 17, da Constituição Federal, a fim de aplicar aos partidos políticos as normas sobre programa de integridade. Para além do necessário e presente trabalho exegético, a obra tem profundo conteúdo crítico e até propositivo, com importante sugestão de que esses projetos em andamento venham a ser incorporados no Projeto do novo Código Eleitoral, alcançando um maior grau de hierarquia – e, portanto, comprometimento – , até porque trata-se, esse último, de lei complementar, além de oferecer um universo normativo mais coeso. Muitos são, pois, os motivos para nos deleitarmos com a leitura de Compliance partidário para o Brasil: perspectivas críticas. Análises e sugestões a novos marcos normativos, bem como festejarmos esse jovem e proeminente autor eleitoralista que o Vale do Rio Pardo nos premiou. Elaine Harzheim Macedo

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1. Introdução A corrupção é um fenômeno multidisciplinar, de fácil mutação e como tal deve ser enfrentada. Significa dizer que para atenuar, mitigar e quem sabe estancar os efeitos lesivos de tão grave patologia, sempre deverá observá-la sobre os mais variados aspectos: históricos, psicológicos, filosóficos, sociológicos, antropológicos, econômicos, políticos e jurídicos, pelo menos. Focalizando o recorte para o âmbito do direito eleitoral, observa-se, com certa clareza, que nas disputas de poder, tanto na ótica de concorrer e galgar os cargos eletivos, quanto na perspectiva de se manter no poder, a palavra corrupção e os atos corruptivos propriamente ditos são propagados com propriedade. Verdade que este sentimento equivocado de putrefação absoluta da política gera os sentimentos de antipartidarismo e antipolítica, e de certa maneira causa expressivo descrédito do eleitor e cidadão às agremiações políticas, por absoluta falta de sentimento de pertencimento e de identificação programática. Paralelamente a isto os grandes casos de corrupção como a Operação Lava-Jato e a Ação Penal n. 470 (Mensalão) aguçam no eleitor um sentimento contraditório: de um lado o completo descrédito sobre a classe política ainda mais acentuado; de outro a esperança de ver finalmente o “crime do colarinho branco” ser processado e punido pelos atos corruptivos cometidos no Estado Democrático de Direito. Para além das ações repressivas (cujos exemplos de maior destaque foram acima nominados), os órgãos de controle governamentais e os organismos não-governamentais buscam incessantemente alternativas e ferramentas para mitigar os efeitos da corrupção. No âmbito empresarial e das estatais, bem como na proteção de dados, a aposta em políticas que traduzam boa governança, auditoria e integridade, denominado de compliance vem ganhando notoriedade pela representação de uma política de médio-longo prazo relevante e capacitada às grandes transformações institucionais 11


de cumprimento legislativo e de postura, a partir de três grandes marcos normativos: a Lei n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção); n. 13.303/15 (Lei das Estatais) e Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Nesta senda, com fins de inserir neste circuito de políticas públicas, ações afirmativas e também de complementar as ações repressivas de combate à corrupção, parte da doutrina moderna da área eleitoral vem debatendo a viabilidade dos Projetos de Lei n. 60/17 e 429/17 que tratam do compliance partidário. O grande objetivo desta obra, portanto é o de diagnosticar como as práticas de governança interna, de observância às normas de conduta, de controle externo, dentre tantas outras contextualizadas no espectro de compliance podem contribuir para o combate preventivo à corrupção no âmbito do direito eleitoral. No primeiro capítulo, se buscará analisar a corrupção enquanto fenômeno multifacetado, estabelecendo parâmetros do combate à corrupção no âmbito do direito eleitoral, bem como analisar os motivos pelos quais o sistema partidário encontra-se enfraquecido, gerando sentimento de antipartidarismo e antipolítica. Já no segundo capítulo, tratar-se-á das ações responsivas estatais (legislativas e políticas públicas) e paraestatais ao combate à corrupção no âmbito do direito eleitoral, compreendendo o possível aproveitamento das Leis n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção), 13.303/16 (Lei das Estatais) e 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) aos partidos políticos e tecendo considerações preambulares sobre o compliance partidário. Por fim, no terceiro capítulo, se fará uma análise crítica dos novos marcos normativos em tramitação no Congresso Nacional que tratam da inclusão das práticas de compliance aos partidos políticos, em especial os Projetos de Lei n. 60/2017, 2.086/2018 e 429/2017 e suas repercussões na Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com fins a sugerir aperfeiçoamentos aos projetos, colaborando com o debate democrático necessário acerca do tema, incluindo a perspectiva de entrada em vigência do Novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021). 12


2. As múltiplas faces da corrupção

O primeiro capítulo desta obra fará uma abordagem, em três subitens, de forma progressiva, do fenômeno corrupção, com o objetivo claro de direcioná-la ao direito eleitoral e ao sistema partidário em crise ética. Primeiramente será abordada a corrupção como fenômeno histórico, avançando para as irradiações no direito eleitoral e no sistema partidário, a partir do sentimento de antipartidarismo e de antipolítica.

2.1 Breves considerações sobre a corrupção Corrupção é uma palavra cujo conteúdo empírico possui alta carga moral, inevitavelmente direcionando os pensamentos à ideia de desvirtuação, vícios, má conduta, enfim, o próprio mal. De início, cabe demarcar o significado etimológico, originado do latim, e gramatical da palavra corrupção, que está intimamente ligado à decomposição ou putrefação. Neste sentido Leal (2013, p. 19) aborda que este substantivo pode significar: i) deterioração, decomposição física, orgânica de algo ou putrefação; ii) modificação, adulteração das características originais de algo iii) no sentido mais figurado, a expressão refere, também, à degradação moral de indivíduos e instituições o que evidencia a ampla gama de possibilidades conceituais em jogo. A sua heterogeneidade enquanto fenômeno nasce da necessidade de se abordá-la permanentemente, em todas as dimensões possíveis, para se alcançar às finalidades almejadas: buscar entendê-la no âmbito do direito eleitoral, a partir da íntima relação estabelecida entre a patologia avaliada e o processo eleitoral. Diniz (2006) ensina que: “Etimologicamente, o termo corrupção se originou do latim corruptione e significa ação ou efeito 13


de corromper – decomposição, putrefação, depravação, desmoralização e devassidão”. Diniz, na mesma obra, cita ainda conceito de Alessandra Teixeira sobre corrupção: Modernamente entendemos a corrupção, em sentido bastante amplo, como uma espécie de conduta através da qual o indivíduo, motivado por alguma vantagem (a sedução da serpente), age desvirtuando a natureza de um determinado objeto, contrariando aquilo que coletivamente é visto como certo e justo (as ordens de Deus). (TEIXEIRA, apud DINIZ, 2006)

Enquanto efeito, a corrupção há muito tempo é estudada e avaliada. Nesta linha, diversas reflexões e investigações científicas foram estabelecidas, mas certamente nenhuma conclusão seja mais certeira que aquela que diz que a corrupção não se resume a uma única causa ou conduta, nem tampouco pode ser medida de forma objetiva. Pelo contrário, há um catálogo de diagnósticos plausíveis para análise do tema e, para tanto, como apanhado por Leal (2013, p. 80-81) “é um fenômeno de múltiplos fundamentos e nexos causais, tratada por diversos campos do conhecimento (política, economia, sociologia, antropologia, ciência jurídica, etc.), não sendo de fácil compreensão e definição”, o que se leva a recorrer a estas ciências, com o fim de imergir nestas identificações fenomenais desde as eras mais remotas. Das primeiras ponderações acerca da corrupção que remontam à Grécia Antiga e ao próprio conceito de concepção da civilização ocidental, no século 6 a.C., como explica Cardoso (2012, p. 22), Aristóteles já diagnosticava que a corrupção nascia paralelamente à compreensão da cultura helênica sobre os três caminhos possíveis para concepção de um governo: i) o comando monárquico – monarquia; ii) o de um conselho de nobres ou anciões – aristocracia; e iii) os próprios cidadãos – democracia, sendo a patologia uma consequência das tensões entre forças dissonantes, quando há a concretização daquilo que se foi idealizado filosoficamente. Aristóteles, nos dizeres de Cardoso (2012, pp. 23 – 24) aponta que a corrupção era resultado da degradação constitucional da cidade – polis (e suas formas concebidas nas Histórias de Heródoto: monarquia, aristocracia e democracia) e também era movida pelas 14


paixões pulsantes que desengatilharam os desejos humanos descontrolados por “bens (riqueza) e mando (honras)”. Outro legado filosófico aristotélico e platônico da Grécia Antiga reporta à relevância da virtude moral na vida humana “como aquela que é moralmente aprovada, não porque atende determinados fins, mas porque tem elementos universais que lhe permite o reconhecimento universal”, como ensina Leal (2013, p. 20). Platão, citado por Cardoso (2012, p. 25), por sua vez, compreendia a democracia como o regime do abuso, da leviandade e da permissividade, se acomodando a qualquer sorte de situação: no desinteresse dos cidadãos pelo que é comum, em instituições de qualquer outro regime; e, além disso, entendia que essa liberdade contaminava a vida de todas as pessoas e, esses excessos no pensamento platônico, são altamente atraentes de atos corruptivos. Precisamente esses temores com a democracia é que justificam a preferência de Platão pela timocracia, isto é, o governo dos homens de honra (Leal, 2013, p. 20). Platão vê o ser humano como formado de três elementos conflitantes, paixão, intelecto e vontade, e considera essencial que o intelecto esteja no controle, governando as paixões por meio da vontade. Com base nessa apreciação correspondente da sociedade como um todo. Em sua sociedade ideal, uma classe policial intermediária, que ele chama de auxiliares, manteria as massas em ordem sob a direção de uma classe governante filosoficamente consciente, que agiria como a guardiã da sociedade como um todo. (MAGEE, 2001, p. 30)

Avançando na linha do tempo, durante o período Renascentista, a ciência política e as patologias corruptivas também foram verificadas por Maquiavel que em sua análise literária diagnosticou a política e a sanha humana pelo poder com notável vanguarda, apresentando vasto material filosófico, trazendo à tona a realidade concreta tal como concebida, sem utopias. Adverse (2012, p. 33) explica que Maquiavel entendia que, no âmbito político, a corrupção pode atingir um agente político ou todos, estando a massa (o povo) ainda imune desta contaminação. A massa para Maquiavel seria “um animal bruto e feroz que, por ser mantido preso e alimentado por muito tempo, e não mais capaz de se orientar e assegurar-se de si”. 15


Embora houvesse essa imunização da massa em si quanto a ser corruptível ou não, o próprio Maquiavel (1983, p. 69) ao analisar se o Príncipe deveria ser mais amado ou temido não hesitou em afirmar, reconhecendo a dificuldade de se lograr êxito em ser as duas coisas simultaneamente, ser muito mais seguro ser temido que amado, na hipótese de falha de uma destas características durante o exercício do poder. Neste sentido Maquiavel (1983, p. 70) é incisivo em reconhecer que “os homens geralmente são ingratos, volúveis, simuladores, covardes e ambiciosos de dinheiro, e, enquanto lhes fizeres bem, todos estarão contigo, oferecem-te sangue, bens, vida, filhos, como disse acima, desde que a necessidade esteja longe de ti. Mas, quando ela se avizinha, voltam-se para outra parte”. Uma vez o povo estando corrompido para Maquiavel, conforme Leal e Silva (2019, p. 21), não restará opção senão a “refundação do Estado ou a reforma das instituições por um único homem incorruptível”. Magee (2001, p. 72) sintetiza que Maquiavel, por ser o grande contador de verdades, descreveu (com argúcia e verossimilhança) o que o homem é capaz de fazer para conquistar e se manter no poder; quando para o político é vantajoso manter sua palavra ou quebrá-la, quando se pode esperar da trama o sucesso ou o fracasso. A corrupção é enfrentada também na compreensão de Hobbes e seu Leviatã, isto é, na crença que a partir do medo da morte o homem se forma em sociedade, e também no grande temor das populações pelo caos social, que as submeteria em uma tirania que seria gerada doravante a este cenário (Magee, 2001, p. 80). Hobbes identifica a corrupção como a degradação de corpos, sendo o Estado um “homem artificial” e, nesta condição, mortal, isto é, embora havendo uma vida longa, jamais haverá imortalidade (Ribeiro, 2012, p. 48). Leal e Silva (2019, p. 22) alertam que para Hobbes, o Estado também surge a partir do desejo dos homens de sair de uma situação 16


precária típica do estado de natureza, não se reduzindo a corrupção à mera transgressão legal, mas também na busca por poder e honrarias. Porém, cabe advertir que o Estado, a partir do contrato social sugerido como solução para o estado de natureza e suas precarizações é nulo caso ninguém cumpra a sua parte, pois Hobbes (2003, p. 119) compreende serem as palavras vínculos frágeis “para refrear a ambição, a avareza, a cólera e outras paixões dos homens, se não houver o medo de algum poder coercitivo”, reconhecendo uma série de vícios corruptivos oriundos da natureza humana e a necessidade de imposição estatal, pela força, na hipótese do descumprimento contratual. Contraponteando à visão hobbesiana do Leviatã, Locke foca seu pensamento a partir da premissa que o homem, criatura feita por Deus, dotado de consciência, não era, nem em estado de natureza, uma besta selvagem. Todavia, segundo Magee (2001, p. 107), também na visão lockiana é extremamente desfavorável aos seres humanos não se juntarem em sociedade. Locke entende que “todos os homens são propensos ao erro; e a maioria dos homens está em vários aspectos, por paixão ou interesse, sob a tentação dele”. Na França do Século XVIII, sobre influência lockiana, Montesquieu (2005, p. 121), tratou o tema da corrupção da democracia (enquanto conceito de governo da virtude) não apenas quando se perde o espírito de igualdade, mas quando se adquire o espírito de igualdade extrema, isto é, o povo deixa de tolerar o poder que delegou e passa a desejar fazer tudo por conta. Uma vez que os princípios do governo foram corrompidos, as melhores leis tornam-se más e se voltam contra o Estado; quando os princípios estão sãos, as más leis têm o efeito das boas; a força do princípio carrega tudo. (MONTESQUIEU, 2005, p. 128).

Já Rousseau focaliza seus diagnósticos a partir de um desinteresse do povo aos assuntos de interesse público. Magee (2001, p. 127) sobre Rousseau afirma que os seres humanos nascem bons, mas são “corrompidos pela experiência de crescer em sociedade. Por acreditar em que nossos instintos naturais são bons, sua visão 17


de natureza era diretamente oposta à Hobbes: o homem num estado natural é um bom selvagem”. Neste exato sentido Rousseau é repercutido por Leal (2013, p. 17-18): A alienação do povo em relação aos temas de interesse público e em face do Estado é referida por Rousseau como sintomas terminais da enfermidade do corpo político, ou seja, se os cidadãos preferem servir ao Estado com seu dinheiro sem se dedicarem pessoalmente às atividades públicas, isto significa que a ruína já está a caminho, tendo presente que tal fenômeno se dá somente em meio às relações sociais – diferente, pois, das teses religiosas de que o homem é um ser decaído por natureza, carregando em sua existência terrena máculas de origem que explicam suas fraquezas e perversões, o que o levaria à corrupção.

Durante este período, grandes eventos importantes para a democracia ocidental, tal como concebida, são acionados: a Independência dos Estados Unidos da América (1775 – 1783) e a Revolução Francesa (1789 – 1799) que, para além da ruptura com o regime absolutista, ocorreu sobre forte influência dos pensamentos iluministas. A partir da consolidação da democracia na América, Tocqueville (1998, p. 483) entendia que, nas democracias, as ambições eram mais raras que na aristocracia, pois enquanto nesta as carreiras de ambição são estendidas e os limites são fixos, naquela as carreiras da ambição são estreitas (mais que na aristocracia) e os limites mais flexíveis. É exatamente nesta linha que Tocqueville aborda que a centralização administrativa precedeu à ruína da aristocracia francesa e o triunfo revolucionário, como ensina Jasmin (2012, p. 62) “a transição do feudalismo ao mundo da Revolução Francesa, é consequência da corrupção do princípio tradicional da reciprocidade entre nobres e plebeus que caracterizava os laços feudais”. Tocqueville diagnosticou que a partir da democracia, a igualdade de condições sociais pode aproximar os indivíduos às posições e postos de poder, como ensinam Leal e Silva (2019, p. 24). A partir do amadurecimento da democracia na civilização ocidental, o conceito de corrupção na mesma medida foi se aperfeiçoando. 18


No âmbito da teoria política, o conceito de esfera pública, trazendo a terceira opção às duas concepções existentes (a primeira elitista e a segunda direta do exercício da política): a interativo-participativa consubstancia em um importante paradigma analítico da corrupção, como ensina Avritzer (2012, p. 112). O próprio Habermas (1990, p. 49-50) revela que: [...] a mudança estrutural da esfera pública está inserida na transformação do Estado e da economia [...] fundada no Estado de direito, a construção da relação entre um poder público que garante as liberdades e uma sociedade econômica organizada de modo privado deve-se, por um lado, às teorias liberais dos direitos fundamentais do Vormätz – as quais insistiam (com claras intenções políticas) em uma separação nítida entre direito público e privado – e, por outro, à consequência do fracasso da “dupla Revolução Alemã de 1848-1849 (Wehler), isto é, ao desenvolvimento de um Estado de direito sem democracia”. (grifos originais)

Isso porque, mesmo não tendo sido objeto de estudo de nenhum dos grandes autores que trabalharam a Esfera Pública, Avritzer (2012, p. 115) afirma que existe um “conceito de corrupção das características do espaço público que pode ser encontrado tanto em Hanna Arendt quanto em Jürgen Habermas”, que focalizava a corrupção no espaço público como decorrência da “corrosão das formas de comunicação face a face” e são “desconstituídas pelas estruturas de massa”. Neste sentido Avritzer (2012, p. 115) afirma que: [...] para Hanna Arendt, a corrupção do público se dá pela substituição da ação pela fabricação. A fabricação, ao adentrar o espaço público, qual seja, a condição humana da pluralidade [...] Já para Jürgen Habermas a corrupção do espaço público está vinculada ao desenvolvimento de formas de comunicação que manipulam a opinião através da fixação de conteúdos. Para Habermas, a corrupção está ligada à corrosão das formas de comunicação face a face que caracterizam a política moderna e são desfeitas pelas estruturas da sociedade de massas.

Do ponto de vista da economia, há um mito que Dallagnol (2017, p. 43) enfrenta refutando a premissa de que a “corrupção funciona como um lubrificante das engrenagens da economia”. O autor refere justamente que a patologia funciona ao contrário: é um “bloqueio na estrada para o desenvolvimento econômico”, distorcendo políticas públicas tornando-as ineficientes, não gerando emprego ou investimento. 19


Da mesma forma, Leal (2017, p. 11) assim manifesta sobre os efeitos funestos da corrupção ao Estado, à democracia e ao bom funcionamento do Mercado: A corrupção arraigada nas instituições públicas e privadas e tolerada socialmente é causadora de múltiplos danos tanto ao Estado e à Democracia, como ao bom funcionamento do Mercado em termos de sustentabilidade social. Todavia, concordando com Middlekauff (rjglb.richmond.edu), em Sociedades nas quais o Mercado e as instituições públicas e privadas são fracos sob o ponto de vista das legitimidades democráticas de suas funcionalidades operacionais, a corrupção encontra fomento desenvolvimentista. (LEAL, 2017, p. 11)

Todos estes elementos trazidos da filosofia, da história, da economia e da sociologia constituem necessários subsídios para buscar compreender como o fenômeno patológico da corrupção se comporta, sua interdisciplinaridade e sua capacidade evolutiva. Dentro deste cenário, cabe compreender como ela se comportou na história brasileira, inaugurada desde o período em que os portugueses desembarcaram no país e deu-se início ao período colonial. Já foi dito que a corrupção é definida como uma patologia multifacetada e as suas abordagens constam no processo histórico nacional a partir do descobrimento do Brasil, aonde desde sempre se estabelece a promíscua relação entre o público e o privado. Simbolicamente, o célebre Sermão do Bom Ladrão proferido pelo Padre Antônio Vieira, em 1655, na Igreja da Misericórdia de Lisboa, Portugal, é um válido epílogo sobre a temática: O ladrão que furta para comer, não vai nem leva ao inferno: os que não só vão, mas levam, de que eu trato, são outros ladrões de maior calibre e de mais alta esfera; os quais debaixo do mesmo nome e do mesmo predicamento distingue muito bem São Basílio Magno. Não só são ladrões, diz o santo, os que cortam bolsas, ou espreitam os que se vão banhar para lhes colher a roupa; os ladrões que mais própria e dignamente merecem este título são aqueles a quem os reis encomendam os exércitos e legiões ou o governo das províncias, ou a administração das cidades, os quais já com mancha, já com forças roubam cidades e reinos: os outros furtam debaixo do seu risco, estes sem temor nem perigo: os outros se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam. (VIEIRA, 1655)

Oliveira Júnior (2015, p. 82) aborda o impacto, no processo histórico de colonização, da subalternidade existente nas relações entre os poderes públicos e a sociedade civil: 20


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