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Copyright© 2020 by Tirant Lo Blanch Editor Responsável: Aline Gostinski Capa e Diagramação: Carla Botto de Barros

A988

DIREITO TRIBUTÁRIO

Granato, Marcelo de Azevedo Direito tributário [livro eletrônico] / Marcelo de Azevedo Granato ; Coordenador Fauzi Hassan Choukr. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2020. 1Mb ; ebook ISBN: 978-85-9477-427-9 1.Conceitos. 2. Administração tributária. 3. Direito tributário. I. Título. CDU: 34:336.2

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México Juarez Tavares Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil Luis López Guerra Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Marcelo de Azevedo Granato

Owen M. Fiss Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA Tomás S. Vives Antón Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98). A988 sujeitando-se Granato,àMarcelo de Azevedo Todos os direitos desta edição reservados à Tirant Empório do Direito Editoral; Ltda. Direito tributário / Marcelo de Azevedo Granato

Coordenador Fauzi Hassan Choukr. – 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2020. 266 p. ISBN: 978-85-9477-426-2

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch.

Avenida 2. Brigadeiro Luiz Antonio nº2909, sala 44. 1.Conceitos. Administração tributária. 3. Direito tributário. I. Título. Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP 01401-000 Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com CDU: 34:336.2 www.tirant.com/br Impresso no Brasil / Printed in Brazil

São Paulo, 2020


COLEÇÃO FUNDAMENTOS APRESENTAÇÃO A Editora Tirant Brasil tem a grata satisfação de apresentar ao público brasileiro mais um destacado Projeto editorial, a Coleção Fundamentos. A partir da concepção existente na matriz espanhola da Editora, lá denominada “Coleção Esquemas”, o acervo brasileiro mantém o compromisso da qualidade editorial no conteúdo e no projeto gráfico, e apresenta, de forma complementar às origens hispânicas, uma verticalização acentuada de abordagem dos temas tratados em cada um dos volumes que compõem a Coleção. Os conteúdos não se limitam aos necessários ramos denominados “tradicionais” Direito, como o Civil e Penal, mas contemplam campos de formação ampla e humanista (a “Filosofia do Direito” e os “Direitos Humanos”, por exemplo) assim como temas menos comuns à literatura de fácil acesso (como Processo Administrativo Disciplinar ou Direito Notarial) até tópicos emergentes e fundamentais, como o Direito Digital. Trata-se, em todos os casos, de um primeiro e fundamentado contato com cada um dos ramos do saber jurídico presente em cada Livro, com exposição das bases teóricas essenciais por meio de textos claros, objetivos e conceituais, todos produzidos por Autores(as) que possuem destacado conhecimento teórico e marcante atuação prática, viabilizando a comunhão necessária para que o ensinamento dos fundamentos seja cotejado com o Direito vivido. Na condição de Coordenador Geral da Coleção Fundamentos sinto-me honrado pela confiança depositada desde a Direção Geral da Editora Tirant, por meio de seu Diretor Executivo Salvador Vivés e pela Diretora Executiva brasileira, Aline Gostinski para levar adiante tão ambicioso projeto. Mais ainda, agradeço a todas(os) Autores que compõem o destacado grupo de profissionais que aceitaram o desafio de produzir um acervo jurídico de raro perfil no mercado editorial brasileiro. Por fim, destaco que o Projeto somente se apresenta dotado de sentido quando obtém a recepção calorosa do público leitor, destinatário último de todos os esforços. A cada um de todas(os) que acreditam e avalizam o potencial desta Coleção resta igualmente nossa sincera deferência.

Fauzi Hassan Choukr1*

Coordenador Geral da Coleção Fundamentos 1

Pós doutor pela Universidade de Coimbra (2013) . Doutor (1999) e Mestre (1994) em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford – New College (1996). Especializado em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla La Mancha – Espanha (2007). Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. São Paulo. Brasil

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Sumário ABREVIATURAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 PRÓLOGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1 - O QUE É O DIREITO TRIBUTÁRIO? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 2 - O CONCEITO DE TRIBUTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3 - AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3.1. IMPOSTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3.2. TAXAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 3.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3.4. CONTRIBUIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 3.4.1 As contribuições do artigo 149 da CF/88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 3.4.1.1. As contribuições sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

3.4.1.1.1.Contribuições destinadas à seguridade social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

3.4.1.2. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 3.4.1.3. As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 3.4.1.4. A Contribuição de iluminação pública (COSIP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

4 - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 5 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 5.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 5.2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CF/88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 5


Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

5.2.1. A competência ‘privativa’ em matéria de impostos (União, Estados, DF e municípios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 5.2.2. Outros tributos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

6 - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS . . . . . 49 6.1. IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E LEGALIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 6.1.1 Irretroatividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 6.1.2 Anterioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 6.1.3. Legalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 6.2. IGUALDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, VEDAÇÃO AO CONFISCO E LIBERDADE DE TRÁFEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 6.2.1. Igualdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 6.2.2. Capacidade contributiva (progressividade, seletividade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 6.2.3. Vedação ao confisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 6.2.4. Liberdade de tráfego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

7 - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: IMUNIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 7.1. IMUNIDADE RECÍPROCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 7.2. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 7.3. PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 7.3.1. Partidos políticos e suas fundações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 7.3.2. Entidades sindicais dos trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 7.3.3. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 7.4. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 7.5. FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 7.6. OUTRAS IMUNIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

8 - A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SEU FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 8.1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 8.2. FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

9 - SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6

Sumário

9.1. SUJEITO ATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 9.2. SUJEITO PASSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 9.2.1. Solidariedade (capacidade e domicílio tributários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 9.2.1.1.Capacidade e domicílio tributários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

9.2.2. Responsabilidade dos sucessores (e substituição tributária) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 9.2.2.1.Substituição tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 9.2.2.2.Os artigos 130 a 133 do CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

9.2.3. Responsabilidade de terceiros: os artigos 134 e 135 do CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .92 9.2.4. Responsabilidade por infrações: os artigos 136 e 138 do CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

10 - A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LANÇAMENTO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 10.1. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 10.2. O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 10.3. O LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

11 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 11.1. MORATÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 11.2. PARCELAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 11.3. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 11.4. RECLAMAÇÕES E RECURSOS, CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA ETC. (INCISOS III A V) . . . . . . . .115

12 - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 12.1. ISENÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 12.1.1. Isenção, Imunidade, não incidência, alíquota zero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 12.1.2. A isenção no CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 12.2. ANISTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

13 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 13.1. PAGAMENTO (ARTIGO 156, INCISO I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 13.2. COMPENSAÇÃO (ARTIGO 156, INCISO II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 13.3. TRANSAÇÃO (ARTIGO 156, INCISO III). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 7


Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

13.4. REMISSÃO (ARTIGO 156, INCISO IV). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 13.5. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (ARTIGO 156, INCISO V) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 13.6. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (ARTIGO 156, INCISO VI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 13.7. PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 150 E SEUS §§ 1º E 4º (ARTIGO 156, INCISO VII) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 13.8. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 164 (ARTIGO 156, INCISO VIII) . . . . . . 139 13.9. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA (ARTIGO 156, INCISO IX) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 13.10. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO (ARTIGO 156, INCISO X) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 13.11. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI (ARTIGO 156, INCISO XI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

14 - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 14.1. VIGÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 14.2. APLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

15 - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 15.1. OS ARTIGOS 107, 108 E 111 DO CTN. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 15.2. OS ARTIGOS 109 E 110 DO CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 15.3. O ARTIGO 112 DO CTN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

16 - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 17 - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 18 - OS IMPOSTOS FEDERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 18.1. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (I.I.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 18.2. IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO (I.E.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 18.3. IMPOSTO DE RENDA (IR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 18.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 8

Sumário

18.5. IMPOSTO SOBRE ‘OPERAÇÕES FINANCEIRAS’ (IOF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 18.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 18.7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194

19 - IMPOSTOS ESTADUAIS (E DISTRITO FEDERAL) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 19.1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) . . . . . . . . . . . 195 19.2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 19.3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209

20 - IMPOSTOS MUNICIPAIS (E DISTRITO FEDERAL) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 20.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 20.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS (ITBI) . . . . . . . 217 20.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221

21 - PROCESSO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 21.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONSULTA FISCAL FEDERAL) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 21.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 21.3. PROCESSO JUDICIAL (EXECUÇÃO FISCAL) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 21.3.1. Arrolamento de bens e medida cautelar fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 21.3.2. Exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 21.4. PROCESSO JUDICIAL (AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 21.4.1. Mandado de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 21.4.2. Ação declaratória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 21.4.3. Ação anulatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 21.4.4. Ação de repetição de indébito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 21.4.5. Ação de consignação em pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260

9


Abreviaturas ADCT

–

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADI

–

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ag.Reg. no RE

–

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário

AgRg no REsp

–

Agravo Regimental no Recurso Especial

ARE Agr

–

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo

AgInt no AREsp

–

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

AgR/AgRg/Ag.Reg.

–

Agravo Regimental

AgRg no AResp

–

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

AgR_SS

–

Agravo Regimental na Suspensão de Segurança

AIIM

–

Auto de Infração e Imposição de Multa

AI nos EREsp

–

Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

ARE_RG

–

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo

CARF

–

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

CC

–

Código Civil

CF/88

–

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CIDE

–

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

CLT

–

Consolidação das Leis do Trabalho

COFINS

–

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

COSIP

–

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Cosit

–

Coordenação-Geral de Tributação 11


Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

CPC

–

Abreviatruras

Código de Processo Civil

ITR

–

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

CREA

–

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

LC

–

Lei Complementar

CRECI

–

Conselho Regional de Corretores de Imóveis

LEF

–

Lei das Execuções Fiscais (lei 6.830/1980)

CRM

–

Conselho Regional de Medicina

LINDB

–

CSLL

–

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/2010, que altera o Decreto-Lei 4.657/1942, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – LICC)

CTN

–

Código Tributário Nacional

MP

–

Medida Provisória

DARF

–

Documento de Arrecadação de Receitas Federais

OAB

–

Ordem dos Advogados do Brasil

DF

–

Distrito Federal

PGFN

–

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DL

–

Decreto-Lei

PIS

–

Programa de Integração Social

EC

–

Emenda Constitucional

RE

–

Recurso Extraordinário

EREsp

–

Embargos de Divergência em Recurso Especial

RE_RG

–

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

GPS

–

Guia da Previdência Social,

I.E.

–

Imposto sobre a Exportação

I.I.

–

Imposto sobre a Importação

IGF

–

Imposto sobre Grandes Fortunas

IN RFB

–

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil

IOF

–

Imposto sobre Operações Financeiras

IPI

–

Imposto sobre Produtos Industrializados

IPTU

–

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

IPVA

–

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IR

–

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

ISS

–

Imposto sobre Serviços

ITCMD

–

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

12

RE_AgR

–

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário

RE_ED

–

Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário

REsp

–

Recurso Especial

RICMS/SP

–

Regulamento do ICMS/SP

RIR

–

Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018)

SEBRAE

–

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

SIMPLES NACIONAL

–

Regime tributário diferenciado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno Porte, previsto na Lei Complementar 123/2006

SISCOMEX

–

Sistema Integrado de Comércio Exterior

STJ

–

Superior Tribunal de Justiça

TIT/SP

–

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo

13


Prólogo Este livro se destina a estudantes de graduação e concursandos, e tem como objetivo uma apresentação concisa, mas articulada, dos principais conceitos (e respectivas discussões, julgados) de direito tributário, com transcrições dos dispositivos legais aplicáveis, para facilitar/otimizar a consulta e compreensão do leitor. Daí sua utilidade tanto na revisão de temas de direito tributário quanto na introdução à disciplina.

15


1. O que é o direito tributário? O direito tributário é o ramo do direito público que trata da criação dos tributos, sua fiscalização, cobrança e, em certa medida, do destino da arrecadação tributária (os tributos são meios essenciais à obtenção de recursos pelo Estado). Isso não significa, porém, que o direito tributário sirva apenas à disciplina dessas funções, e o faça com independência de outros ramos do direito. Ao contrário. No que se refere ao relacionamento entre o direito tributário e esses outros ramos, é frequente a inclusão, nas disposições legais tributárias, de conceitos formados no direito civil, comercial, do trabalho etc. ou mesmo na contabilidade e na economia. Isso pode ser constatado através de uma afirmação simples como ‘Os tributos são cobrados pelo Estado ou por entidades não estatais, de pessoas físicas ou jurídicas, com base em sua renda, propriedade, em decorrência de doações, operações de câmbio, prestação de serviços, transmissão de bens etc.’ Conceitos formados em diferentes ramos do direito aparecem nessa frase1. Assim, embora o direito tributário tenha um sistema dedicado a si na CF/88, com seus princípios e regras, além de várias outras disposições peculiares— ligadas, por exemplo, à sua interpretação e aplicação —, as disposições tributárias não podem ser separadas das demais disposições que compõem o ordenamento jurídico. Outra razão para isso é que as normas2 tributárias, além de regularem as atividades de criação, arrecadação, fiscalização acima descritas – com relevantes implicações no campo do direito de propriedade, da livre iniciativa etc. —, também têm um papel importante tanto na realização de objetivos constitucionais primordiais, quanto no atingimento de metas econômicas ou sociais de regiões, setores de atividade etc. 1

2

E ainda outros ramos poderiam emergir, como o direito processual, que será objeto de um capítulo próprio adiante. Registre-se, ademais, que o recurso aos conceitos jurídicos, inclusive àqueles provenientes de outros ramos do direito, nem sempre liquidam — ou podem até causar — dúvidas e litígios tributários (um exemplo atual é a tributação dos bens digitais, disputada por Estados e municípios). O termo “norma” será empregado, via de regra, em sentido amplo.

17


Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

1. O que é o direito tributário?

Como dito acima, os tributos são meios essenciais à obtenção de recursos pelos entes políticos; recursos que financiam os gastos públicos, em particular, os direitos usufruídos pelos cidadãos nos mais diversos âmbitos (da organização de eleições ao provimento de educação básica e gratuita; do sistema de segurança pública ao sistema judiciário). Além disso, os tributos podem ser utilizados como meios para dissuadir ou estimular condutas, em vista de fins como a criação de empregos, o desenvolvimento de uma região, a preservação do meio-ambiente etc. Nesse caso, à sua função fiscal, arrecadatória, agrega-se (ou mesmo predomina) a sua função extrafiscal.

156, parágrafo 1º, I6; 182, parágrafo 4º, II7); (iii) a CF/88 também prevê a concessão de benefícios fiscais “para as microempresas e para as empresas de pequeno porte” (artigo 146, inciso III, “d”, CF/88) ou “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País” (artigo 151, inciso I, CF/88).

Assim, são vários os motivos por que o direito tributário, embora possa ser didaticamente apartado de outros ramos do direito, não pode ser estudado, interpretado e aplicado sem consideração a esses outros ramos.

Abaixo, alguns exemplos do importante e diversificado papel exercido pelos tributos no plano sociopolítico: (i) o artigo 3º da CF/88 veicula “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” (construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza etc.) que não têm como se concretizar sem os recursos obtidos com o pagamento dos tributos. Tanto é assim que União, Estados, Distrito Federal e municípios devem aplicar recursos mínimos derivados da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde e educação (artigos 198, parágrafo 2º3, e 2124 da CF/88);

DIREITO TRIBUTÁRIO

ϢϢ Ramo do direito público; ϢϢ Trata da criação, fiscalização e cobrança de tributos; ϢϢ Interdependência com outros ramos do Direito.

TRIBUTOS

ϢϢ ϢϢ ϢϢ ϢϢ

(ii) disposições constitucionais sobre o IPTU e o ITR favorecem o cumprimento da função social da propriedade (artigos 153, parágrafo 4º, I5;

3 Art. 198. [...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Os percentuais em questão, no caso de Estados, DF e municípios, constam da LC 141/2012. 4

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

5

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VI – propriedade territorial rural [...] § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

18

Meios essenciais à obtenção de recursos pelo Estado (função fiscal, arrecadatória); Desempenham importante papel na realização de objetivos constitucionais primordiais e no atingimento de metas econômicas ou sociais (função extrafiscal).

6

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel

7

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes [...] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo

19


2. O conceito de tributo Nos termos do artigo 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Nessa definição, cinco pontos sobressaem. Comecemos (i) pela natureza compulsória do tributo. O tributo é compulsório porque seu pagamento independe da vontade de seu devedor, isto é, ele não tem a escolha de pagá-lo ou não pagá-lo em uma situação na qual a lei determine esse pagamento. A referência à lei é importante, pois, conforme o mesmo artigo 3º, o tributo é (ii) instituído por meio de lei, dependendo, assim, da aprovação parlamentar para ser validamente exigido dos cidadãos. A edição de lei como condição para a imposição de obrigações aparece mais de uma vez no texto constitucional, como no seu artigo 5º, inciso II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), e no seu artigo 150, inciso I, que veicula a legalidade especificamente tributária (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”). Essa exigência reforça o já mencionado caráter compulsório do tributo. Se, por exemplo, A e B acordam que A pagará o tributo devido em um negócio entre eles, mas a lei tributária estabelece que é B quem deve pagá-lo, a eleição de A como obrigado ao pagamento não terá nenhum efeito tributário. O que a lei dispõe está acima da vontade das partes. Pode-se perguntar, no entanto, se uma ação que viole a lei pode implicar o pagamento de um tributo, já que o artigo 3º do CTN estabelece (iii) que o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Rendas provenientes da corrupção, por exemplo, estariam livres da tributação? Em primeiro lugar, deve-se dizer que esse trecho do artigo 3º indica simplesmente que, ao contrário das multas, os tributos 21


cobrança, mas também a destinação do produto arrecadado não deveria, no caso das Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

têm origem em um ato lícito, ou seja, a tributação nasce de comportamentos ou situações lícitas envolvendo o devedor: auferir renda, importar mercadoria etc. A dúvida surge se a renda obtida provém não de um serviço ou de uma venda comum, mas de condutas ilícitas como o tráfico de drogas, a corrupção etc. Nesses casos, a doutrina se divide: boa parte dela entende que a tributação deve ocorrer, afinal, uma coisa é alguém ter incorrido em uma disposição penal por causa de uma conduta ilícita. Disso vai decorrer uma sanção ao sujeito, prevista no Código penal. Outra coisa seria o recebimento de valores em decorrência dessa conduta ilícita. Auferir rendimento é um fato descrito na lei (tributária) que determina o pagamento de IR. Logo, esse imposto é devido, até porque ele não está incidido sobre o tráfico de drogas ou a corrupção, mas estritamente sobre os rendimentos provenientes daí. De outro lado, parte da doutrina entende que a questão pode ter nuances que imponham uma solução diferente, como no caso de um traficante ou corrupto que devolve ao Estado a renda que auferiu com essas atividades. Nesse caso, não haveria o que tributar. De uma forma ou de outra, a liquidação do tributo devido deve ocorrer, em regra, com dinheiro. É o que dispõe o artigo 3º do CTN: tributo é toda (iv) prestação pecuniária, expressa, conforme o mesmo artigo, “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Esse trecho pode ser remetido à lei 13.259/16, cujo artigo 4º trouxe a possibilidade de extinção de créditos tributários através da dação em pagamento de bens imóveis. Trata-se, porém, de hipótese restrita a créditos tributários federais inscritos em dívida ativa (v. XIII.11.). Por fim, o tributo deve ser cobrado (v) mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, o agente administrativo que realizar a cobrança de um tributo deve pautar-se estritamente pelos — ou: vincular-se plenamente aos — termos da lei que regula esse tributo.

2. O conceito de tributo

contribuições (v. III.4.), ser “plenamente vinculada”.

como a indeterminação dos conceitos legais, a discricionariedade do agente administrativo etc. Uma outra questão é se não apenas a cobrança, mas também a destinação do produto arrecadado não deveria, no caso das contribuições (v. III.4.), ser QUADRO “plenamente vinculada”.SINÓTICO TRIBUTO CTN, Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Natureza COMPULSÓRIA: pagamento independe da vontade do devedor A QUITAÇÃO do crédito tributário deve ocorrer, em regra, com DINHEIRO

Origina-se de ATO LÍCITO envolvendo o devedor, sem qualquer finalidade sancionatória

Agente adm. responsável pela cobrança deveVINCULAR-SE aos termos da LEI que regula o tributo

Instituído por meio de LEI (art. 5º, II e 150, I, da CF)

Essa exigência condiz com o primado da legalidade em matéria tributária, mas encontra diferentes barreiras na prática, 22

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3. As espécies tributárias Em seu artigo 145, incisos I a III, diz a CF/88 que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas [...] III – contribuição de melhoria [...]”. O mesmo se lê no artigo 5º do CTN: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Tem prevalecido, porém, o entendimento de que o texto constitucional aponta a existência de cinco, e não de três, espécies tributárias (v. RE 146.733-SP). Além das espécies acima, os artigos 148 e 149 da CF/88 apontariam duas outras, respectivamente, os empréstimos compulsórios (v. III.5.) e as contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas) (v.III.4.).

3.1. Impostos O impostos são tributos que se originam de situações ou comportamentos (“fatos geradores”, v. VIII.2.) reveladores de riqueza e independentes de uma atuação do Estado voltada ao contribuinte8. É o que estabelece o artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Se considerarmos diferentes fatos geradores de impostos – auferir renda (IR), prestar serviço (ISS), ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) etc. —, veremos que os comportamentos ou situações que os ensejam independem de qualquer ação estatal. É o oposto, como se verá, do que ocorre com as taxas, cujo dever de pagamento nasce justamente de uma atuação do Estado remissível ao contribuinte. A taxa é a contraprestação devida por ele em virtude dessa atuação. Nesse ponto, sobressai outra característica dos impostos: em regra, a receita decorrente de sua cobrança não pode ser 8

O termo “contribuinte” será empregado, via de regra, em sentido amplo. Sobre a distinção entre contribuinte e responsável, v. IX.2.

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Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

vinculada a órgão, fundo ou despesa (artigo 167, IV, da CF/889). Aqui, o contraponto pode ser feito com as contribuições sociais, que, como se verá, distinguem-se justamente pela destinação específica do produto de sua arrecadação. Os impostos também se distinguem pelo fato de os comportamentos ou situações que autorizam sua exigência estarem discriminados10 e ‘distribuídos’ na CF/88, isto é, ela indica quais impostos competem a quais entes políticos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), além de prever hipóteses excepcionais de exercício da competência tributária (v. Capítulo V). E assim como os impostos se distinguem das outras espécies tributárias, eles são objeto de distinções entre si. Por exemplo: impostos reais e impostos pessoais. Enquanto os primeiros decorrem de um fato alheio à pessoa do contribuinte (como o IPTU, devido pelo proprietário de imóvel urbano independentemente das circunstâncias pessoais desse proprietário), os segundos têm fatos geradores que levam em conta certas características do contribuinte (daí, por exemplo, uma isenção de IR sobre rendimentos de portadores de determinadas doenças). Outra divisão é a dos impostos diretos e indiretos. Enquanto, nos primeiros, o contribuinte arca diretamente com o ônus do imposto (IR), nos segundos, esse ônus é transferido (no preço) ao chamado contribuinte de fato, que frequentemente é o consumidor final do produto ou serviço. É o caso do IPI e do ICMS, que obedecem ao princípio da não cumulatividade, voltado a atenuar o ônus tributário nas sucessivas etapas da cadeia econômica da mercadoria (v. XVIII.4. e XIX.2.). Embora controversa, essa distinção tem reflexos importantes, como o da não aplicação da imunidade ao seu beneficiário que figure como contribuinte de fato, não de direito, na operação (RE 608872/MG11).

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Art. 167. São vedados: [...]IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Sem prejuízo da especificação conceitual que se dá especialmente via LC (v. Capítulo IV).

Esse julgamento deu origem à seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. Sobre as imunidades, v. Capítulo VII.

3. As espécies tributárias

IMPOSTOS (Art. 145, II, CF/88; Art. 16, CTN)

ϢϢ Fatos geradores: auferir renda (IR), prestar serviço (ISS), ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) etc.; ϢϢ Dever de pagamento INDEPENDE de qualquer atuação estatal voltada ao contribuinte; ϢϢ Em regra, a receita decorrente de sua cobrança é DESVINCULADA de órgão, fundo ou despesa – CF/88, art. 167, IV; ϢϢ CF/88 indica quais impostos competem, privativamente, a cada um dos entes políticos, além de prever hipóteses excepcionais de exercício da competência tributária.

3.2. Taxas As taxas, como dito acima, são tributos vinculados a uma atuação do Estado referida ao contribuinte. É o que decorre do artigo 145, II, da CF/88 (e 77 do CTN12): “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. As taxas, portanto, têm por fato gerador uma atuação estatal (seja ela da União, dos Estados, do DF ou dos municípios) que pode consistir tanto no exercício do poder de polícia quanto de um serviço público. Nesse último caso, é necessário, ainda, que o serviço seja específico e divisível. Especificidade e divisibilidade estão conceituadas no artigo 79, incisos II e III do CTN: enquanto a primeira requer que os serviços “possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas”, a segunda se apresenta no caso de serviços “suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”13. Exemplo de serviço público específico e divisível é a emissão de uma certidão negativa de débito (v. XVI), em que o 12

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

13 Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: [...] II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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contribuinte obtém, do Estado, documento específico relativo a esse contribuinte; ou uma atuação do Estado referida a ele, como nas custas judiciais. Ao contrário, por exemplo, da segurança pública ou da limpeza de logradouros públicos, em que não é possível distinguir a fruição desserviço por um contribuinte específico, isto é, sua prestação se volta a todos os cidadãos, indistintamente (v. RE 524045 AgR/SP).

3. As espécies tributárias

Nos dois casos, a taxa deve ter por parâmetro não a riqueza pessoal do contribuinte, afinal, ela mede o custo de uma atividade desenvolvida pelo Estado; custo esse que independe da capacidade econômica dos beneficiários. Tanto é assim que o artigo 145, parágrafo 2º, da CF/88 estabelece que “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

Além disso, o citado artigo 79 do CTN, em seu inciso I, distingue a utilização efetiva e potencial dos serviços. Ocorre sua utilização efetiva pelo contribuinte “quando por ele usufruídos a qualquer título”; já a utilização potencial se dá “quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento”14.

A respeito, a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Daí, a constitucionalidade, declarada pelo STF, da taxa de coleta de lixo calculada com base na metragem da área construída do imóvel (v. RE 232.393/SP).

A compreensão do que seja “utilização compulsória” é equívoca na doutrina; normalmente, entende-se que ela se dá nas hipóteses em que o cidadão não tem outro meio de obter a utilidade objeto daquele serviço senão através do Poder Público, como na coleta de esgoto.

Deve-se distinguir, por fim, a taxa do preço público (ou tarifa). Essa distinção não é pacífica, havendo critérios que focam a utilização compulsória ou não do serviço, sua prestação compulsória ou não pelo Estado — dada a essencialidade desses serviços —, o ente que os presta etc.

Já a taxa decorrente do exercício do poder de polícia se baseia no artigo 78 do CTN. Em suma, o exercício do poder de polícia pode ser entendido como a faculdade de que dispõe o Estado de verificar e disciplinar o exercício dos direitos à liberdade, à propriedade dos indivíduos, frente ao interesse público aí envolvido (“concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado” etc.)15. É o que se vê, por exemplo, na taxa de fiscalização e funcionamento.

Havendo compulsoriedade do serviço ou da prestação, sendo o Estado o ente prestador, seria o caso de taxa (obrigação prevista em lei que se sujeita ao regime jurídico tributário); do contrário, tarifa (obrigação contratual assumida voluntariamente). Conforme a Súmula 545 do STF, “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

Acresça-se que o exercício do poder de polícia “não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado” (Ag. Reg. no RE 361.009/RJ).

No caso do pedágio, indaga-se se ele constituiria ou não um serviço compulsório (se haveria ou não vias alternativas para o particular), de modo a caracteriza-lo como taxa ou preço público. Para o STF, trata-se de preço público (v. ADI 800), a despeito da menção ao pedágio no artigo 150, V, da CF/88, inserto no capítulo do Sistema Tributário Nacional.

14

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; [...]

15

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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TAXAS (Art. 145, II, CF/88; Art. 77, CTN)

ϢϢ Fatos geradores: exercício do poder de polícia e prestação, ou disponibilização, de serviço público específico e divisível; ϢϢ Instituídas pela União, pelo DF, pelos Estados e municípios; ϢϢ Dever de pagamento VINCULA-SE a uma atuação estatal voltada ao contribuinte; ϢϢ Não poderão ter base de cálculo própria de impostos – exceção: SV nº 29. 29


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3. As espécies tributárias

3.3. Contribuição de melhoria Nos termos do artigo 145, III, da CF/88,“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir [...] contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. O artigo 81 do CTN, por sua vez, estabelece que essa contribuição “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária”16. Assim, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência da realização de uma obra pública. Essa contribuição, que pode ser exigida por qualquer dos entes políticos (desde que tenha sido ele a realizar a obra), tem como limite individual a valorização experimentada pelo imóvel de cada contribuinte e, como limite total, a despesa incorrida pelo ente que realizou a obra. Na contribuição de melhoria, portanto, a atuação do Estado é indiretamente referida ao contribuinte, já que não basta a realização da obra pública; é preciso também que, dessa obra, resulte a valorização do seu imóvel. E, como já decidiu o STJ, “não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria” (REsp 1698570/PR). Ademais, a lei que instituia contribuição deve observar alguns requisitos, dentre os quais a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada etc (artigo 82 do CTN17). 16

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 145, III, CF/88; Art. 81, CTN)

ϢϢ ϢϢ ϢϢ ϢϢ

Fato gerador: obra pública + valorização imobiliária; Instituída pelo ente político que realizar a obra; Dever de pagamento VINCULA-SE a uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte; Há requisitos mínimos a serem observados pela lei que a instituir.

ϢϢ Limites para cobrança: Total: despesa incorrida pelo ente que realizou a obra; Individual: acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel.

3.4. Contribuições Há mais de uma classificação para as contribuições previstas na CF/88. Iniciaremos com as do artigo 149, de inegável destaque na teoria e na prática tributária, passando a classificações internas às contribuições desse artigo e a outras contribuições também previstas no texto constitucional. Registre-se de início que, conforme a doutrina prevalecente, as contribuições distinguem-se das demais espécies tributárias por conta das finalidades constitucionais que justificam sua instituição. Como afirmou o ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa, “Espécie tributária autônoma, tal como reconhecida por esta Corte, a contribuição caracteriza-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação” (ADI 2556/DF). As contribuições, portanto, são meios para o financiamento da atuação do Estado na promoção das finalidades que as legitimam. Daí que, apesar de contarem com fatos geradores típicos de impostos, como se verá, as contribuições diferenciam-se deles pela destinação jurídica específica do produto de sua cobrança (o que, como visto, é normalmente vedado no caso

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

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Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

de impostos, conforme artigo 167, IV, da CF/88). Nesse sentido, diferenciam-se também das taxas ao não pressuporem uma atuação estatal como causa de sua exigência. Registre-se, contudo, o polêmico artigo 76 do ADCT, segundo o qual “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais [...], às contribuições de intervenção no domínio econômico”. Ante o elevado número de despesas orçamentárias obrigatórias (pessoal, previdência etc.), que impediriam o administrador público de levar a cabo seus projetos e políticas, de atender necessidades conjunturais, desvinculou-se 30% da arrecadação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de sua destinação constitucional.

3. As espécies tributárias

artigo 76 do ADCT(cf. artigo 76, parágrafo 2º19). No RE 138284-8/CE, o ministro Carlos Velloso também inclui as contribuições para o SESI, SENAI, SESC, SENAC (v. artigo 240 da CF/8820) entre as contribuições sociais (gerais). As receitas decorrentes de exportação estão imunes dessas contribuições (artigo 149, parágrafo 2º, inciso I). 3.4.1.1.1. Contribuições destinadas à seguridade social

As hipóteses que autorizam a instituição dessas contribuições estão no artigo 195 da CF/88: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

3.4.1. As contribuições do artigo 149 da CF/88 O artigo 149 da CF/88 estabelece que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” (grifos nossos).

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício [INSS do empregador doméstico, das empresas e equiparados]; b) a receita ou o faturamento [COFINS; PIS: v. artigo 239 da CF/8821];

As contribuições incluídas nesse artigo, de competência exclusiva da União (v. Capítulo V) e incontroversa natureza tributária, são: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

c) o lucro [contribuição social sobre o lucro líquido- CSLL]; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201[contribuição do trabalhador e demais segurados];

3.4.1.1. As contribuições sociais

Essas contribuições financiam a atuação da União na área social; atuação que se extrai de dispositivos constitucionais como o 196 (saúde), 201 (previdência), 203 (assistência social), 205 (educação), 215 (cultura), 217 (desporto) etc. Cite-se, nesse mesmo sentido, o “salário-educação”, devido pelas empresas à alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, e destinado ao financiamento da educação básica pública (artigo 212, parágrafo 5º, da CF/8818, e lei 9.424/96). O salário-educação não se submete à desvinculação objeto do citado 18

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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino [...] § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

19

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

20

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

21

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pelaLei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

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Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar [PIS/COFINS-Importação].

Note-se que boa parte dos contribuintes chamados ao recolhimento dessas contribuições (pessoas jurídicas) não usufruirá da atuação que eles financiam, voltada a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social — direitos que conformam a seguridade social, nos termos do artigo 194 da CF/88. Ocorre que, nas contribuições à seguridade social, vige o princípio da solidariedade, em oposição ao da retributividade, conforme o próprio artigo 195, que estabelece: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei [...]”. No tema, cabe registrar também que “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I22” (artigo 195, parágrafo 4º) e que “São isentas [na verdade, imunes23] de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei” (artigo 195, parágrafo 7º). O artigo 149, paragrafo 1º, da CF/88, ainda estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do seu regime previdenciário24. 3.4.1.2. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs)

As CIDEs constituem intervenções da União no domínio econômico (onde atuam os entes privados), destinando-se a corrigir distorções do mercado, como e.g. a quebra de um monopólio, para fomentar a livre concorrência, ou favorecer o desenvolvimento de algum de seus setores/agentes, como e.g. na promoção das microempresas, em obediência aos princípios da ordem econômica trazidos no artigo 170 da CF/88. 22 V.V.2. 23 V. VII.3. 24

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§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

3. As espécies tributárias

Elas devem ser exigidas dos sujeitos que atuam no segmento econômico que é alvo da intervenção — uma intervenção sobre a indústria cinematográfica deve gerar a tributação de agentes envolvidos nessa indústria, não na naval ou petroleira —, tendo, por essas razões, uma relevante função extrafiscal. É o caso da CIDE-Combustíveis, que incide sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (sobre a incidência de contribuições sociais e CIDEs na importação, v. artigo 149, parágrafo 2º, inciso II, da CF/8825). Segundo o artigo 177, parágrafo 4º, da CF/88, a CIDE-Combustíveis terá seus recursos destinados “a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estruturade transportes”26. Outros exemplos são a CIDE-Remessas (setor de tecnologia), o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a contribuição ao SEBRAE (artigos 8º e 9º da lei 8029/90) etc. Registre-se, por fim, que as receitas decorrentes de exportação estão imunes das CIDEs (artigo 149, parágrafo 2º, inciso I). 3.4.1.3. As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

Essas contribuições, também conhecidas como contribuições corporativas, normalmente se destinam aos Conselhos de Fiscalização Profissional (CRECI, CREA, CRM etc.), que regulam e fiscalizam as profissões legalmente regulamentadas, podendo inclusive estabelecer sanções no caso de irregularidades (dispõem, assim, de poder de polícia). Elas são devidas por todos os que desempenhem atividades profissionais sujeitas a fiscalização. 25

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: [...] II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

26

Registre-se que a destinação desses recursos tal como estabelecida no dispositivo em questão vincula a lei orçamentária, a ensejar a declaração de inconstitucionalidade da disposição dessa lei que importe em descumprimento de tal destinação, como se viu na ADI 2925. Ainda sobre a CIDE-Combustíveis, o artigo 159, inciso III, da CF/88 determina que 29% do produto de sua arrecadação deve ser entregue aos Estados e ao DF, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, “vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios”, nos termos o artigo 159, parágrafo 4º, da CF/88 (a repartição das receitas tributárias será um tema adiante).

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Direto Tributário – Marcelo de Azevedo Granato

3. As espécies tributárias

Particularmente quanto à OAB, os Tribunais superiores entendem que ela é uma autarquia especial, que fiscaliza uma atividade essencial à justiça (artigo 133 da CF/88). Por esses e outros (questionáveis) motivos, diferentemente dos demais Conselhos, as anuidades pagas à OAB não teriam natureza tributária. Também a contribuição sindical rural (decreto-lei 1.166/71) e a contribuição sindical anual (artigos 578 e seguintes da CLT), conhecida como “imposto sindical”, são contribuições corporativas.

Contribuições Sociais: financiam a atuação da União na área social, e.g. Contribuição à Seguridade Social.

A natureza tributária (compulsória) do “imposto sindical” é objeto de questionamento atualmente, já que, por meio da lei 13.467/2017, o artigo 579 da CLT foi alterado para constar que “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão” (não destacado no original).

Contribuições do Art. 149 e 149-A da CF/88

Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

Note-se ainda que, diferentemente do que se viu nas contribuições à seguridade social, nas contribuições corporativas, há uma forte ligação entre a finalidade dessas contribuições e aqueles chamados ao seu recolhimento.

CONTRI-

3.4.1.4. A Contribuição de iluminação pública (COSIP)

BUIÇÕES

A EC 39, de 2002, acresceu ao texto da CF/88 o artigo 149-A, segundo o qual “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Diante da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, frente à inobservância dos requisitos de especificidade e divisibilidade (v. Súmula 670 do STF), incluiu-se na Constituição uma contribuição a esse mesmo título. Conforme o parágrafo único do artigo 149-A, “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”. Para o relator do RE 573.675-0/SC, Ricardo Lewandowski, “nada há de inconstitucional em identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica”. Para ele, “a COSIP constitui um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabelecidos nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal”. 36

Contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE (relevante função extrafiscal)

Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP (instituída pelos Municípios ou DF)

ϢϢ O produto de sua cobrança possui destinação ESPECÍFICA, prevista na CF/88 (≠ dos impostos), ressalvados, até 31/12/2023, 30% da arrecadação de contribuições sociais e de interven- ção no domínio econômico (ADCT, art. 76); ϢϢ Dever de pagamento INDEPENDE de qualquer atuação estatal (≠ das taxas); ϢϢ As receitas decorrentes de exportação estão imunes da Contribuição Social e da CIDE; ϢϢ A instituição das contribuições do art. 149 compete exclusivamente à União, exceção feita ao parágrafo 1º do artigo 149 e ao artigo 149-A.

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