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Organizador

O InstItutO dOs

AdvOgAdOs BrAsIleIrOs e Os PAreceres dA

cOmIssãO
de dIreItO cOnstItucIOnAl
Volume 2

Copyright© Tirant lo Blanch Brasil

Editor Responsável: Aline Gostinski

Assistente Editorial: Izabela Eid

Capa e diagramação: Jéssica Razia

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO:

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México

Juarez Tavares

Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis López Guerra

Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

Owen M. Fiss

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

Tomás S. Vives Antón

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

P686 Pilatti, Adriano

O instituto dos advogados brasileiros e os pareceres da comissão de direito constitucional volume 2 [livro eletrônico / Adriano Pilatti... [et al.]; Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna (org.).– 1.ed. – São Paulo :Tirant lo Blanch, 2022.

1Kb

ISBN: 978-65-5908-360-2

1. Direito constitucional. 2. Instituto dos advogados brasileiros. I. Título.

CDU: 342

Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva - CRB-8/6778

DOI: 10.53071/boo-2022-06-11-62a3ee5fc6a9a

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais.

A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch.

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Bairro Jardim Paulista, São Paulo - SP CEP: 01401-000

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Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Organizador

Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

O InstItutO dOs

AdvOgAdOs BrAsIleIrOs e Os PAreceres dA cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl

Adriano Pilatti

Aldo da Silva Arantes

Alexandre Brandão Martins Ferreira

Elian Pereira de Araújo

Emerson Affonso da Costa Moura

Fernando Orotavo Neto

Gabriel Lima Marques

Gisela Gondin Ramos

Hariberto de Miranda Jordão Filho

Jorge Rubem Folena de Oliveira

José Antonio Seixas da Silva

José Guilherme Berman Corrêa Pinto

Kátia Rubinstein Tavares

Lenio Luiz Streck

Pablo Malheiros da Cunha Frota

Pedro Teixeira Pinos Greco

Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

AUTORES Volume 2

sumárIO

PrefácIO dO lIvrO de PAreceres dA cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl nº 2 ....

Rita Cortez

Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

crIAçãO dA POlícIA mIlItAr vOluntárIA nO estAdO dO rIO de JAneIrO ................ 16 Indicação 037/2019 – Estudo da Constitucionalidade. Polícia Militar. Sociedade Civil.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise do Projeto de Lei 825, do Estado do Rio de Janeiro que “ Cria a Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro”, do Deputado Alexandre Knoploch ( PSL-RJ ). Estudo da Constitucionalidade.

Relator: Dr. Adriano Pilatti

gArAntIA cOnstItucIOnAl e cláusulA PétreA dA PresunçãO de InOcêncIA ........... 21 Indicação 072/2019 – Constitucionalidade, Cláusula Pétrea, Trânsito em Julgado, Direito Processual Penal, Garantia individual da presunção de inocência, Prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Autores: Doutores Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna e João Carlos Castellar

Matéria: Estudo sobre Proposta de Emenda Constitucional nº 410/2018 do Deputado Alex Manente (PPS - SP) que “ Altera o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal para prever que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso ”. Análise da Constitucionalidade.

Relatores: Dra. Kátia Rubinstein Tavares e Dr. Emerson Affonso da Costa Moura pela Comissão de Direito Constitucional.

Obs: Comissão Especial com 2 representantes da Comissão de Direito Constitucional e 2 da Comissão de Direito Penal

OrgAnIzAçãO POlítIcO-AdmInIstrAtIvA dO estAdO .............................................. 41 Indicação 073/2019 – Administrativo. Organização político-administrativa do Estado. Análise da Constitucionalidade.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Proposta de Emenda à Constituição nº 188/19 no Senado da República que “ Altera arts. 6º, 18, 20, 29-A, 37, 39, 48, 62, 68, 71, 74, 84, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 184, 198, 208, 212, 213 e 239 da Constituição Federal e os arts. 35, 107, 109 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 135-A, 163-A, 164-A, 167-A, 167-B, 168-A e 245-A; acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os arts. 91-A, 115, 116

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A cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl dO InstItutO dOs AdvOgAdOs BrAsIleIrOs e O lIvrO de PAreceres nº 2 ............................................................................. 14

e 117; revoga dispositivos constitucionais e legais e dá outras providências. Análise da Constitucionalidade.

Relator: Dr. Emerson Affonso da Costa Moura

Indicação 075/2019 – Fundos Públicos. Políticas Públicas. Análise da Constitucionalidade.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Proposta de Emenda à Constituição nº 187/19 no Senado da República que “Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências. ”. Análise da Constitucionalidade.

Relatora: Dra. Gisela Gondin Ramos

Indicação 076/20119 – Meio Ambiente, Direito Fundamental, Intervenção Estatal obrigatória na defesa do meio ambiente, Amazônia Legal, Aumento do desmatamento.

Autora: Dra. Isabella Franco Guerra

Matéria: Estudo sobre o descumprimento dos comandos constitucionais de defesa do meio ambiente e proteção do bioma floresta amazônica, patrimônio nacional e eventual omissão do poder público em prevenir danos ambientais face às cifras divulgadas pelo INPE sobre o desmatamento na área da Amazônia legal.

Relator: Dr. José Antonio Seixas da Silva

Indicação 077/2019 – Constitucionalidade, Legislação Trabalhista, Contrato verde e amarelo.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise da Constitucionalidade da Medida Provisória nº 905 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Análise da Constitucionalidade.

Relator: Dr. Alexandre Brandão Martins Ferreira

Indicação 080/2019 – Política Externa, Governo Federal, Constitucionalidade, América do Sul.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Política Externa do Governo Federal no ano de 2019 em relação à América do Sul. Análise da Constitucionalidade e da repercussão das Medidas adotadas no âmbito da tradição do Itamaraty após a redemocratização do Brasil (1985).

Relatora: Dra. Elian Pereira de Araújo

fundOs PúBlIcOs ............................................................................................... 59
PrOteçãO AmBIentAl e desmAtAmentO nA AmAzônIA legAl ...................................
81
87
cOntrAtO verde e AmArelO ...............................................................................
POlítIcA externA dO gOvernO dO BrAsIl ........................................................... 89

Indicação 002/2020 – Constitucionalidade. Decreto. Militar Inativo. Administração Pública.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, que “ Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação do militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. ”

Relator: Dr. José Guilherme Berman Corrêa Pinto

Indicação 003/2020 – Constitucionalidade. Decreto. Escolas Cívico Militares. Educação Básica.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.004, de 05 de setembro de 2019, que “ Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. ”

Relatores: Dr. Hariberto de Miranda Jordão Filho e Dr. Gabriel Lima Marques

116 Indicação 004/2020 – Democracia. Operação Lava Jato. Constituição Federal

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Atuação da Força Tarefa Lava Jato à luz das estratégias utilizadas no combate à corrupção. Análise de procedimento em respeito à Constituição e as Legislações Infraconstitucionais, inclusive as Leis da Magistratura e do Ministério Público. Análise dos Efeitos Colaterais da Operação no âmbito da natureza econômica, do Lawfare, da Repercussão na democracia representativa e das consequências no processo eleitoral presidencial de 2018. Estratégia de utilização da Atuação da Mídia. Aspectos Éticos e Morais da atuação dos seus integrantes.

Estudo no âmbito da competência do IAB na Defesa do Estado Democrático de Direito, no respeito aos Direitos Fundamentais e no compromisso ao Princípio da Legalidade.

Relatores: Dr. Jorge Rubem Folena de Oliveira, Dra. Kátia Rubinstein Tavares e Dr. José Antonio Seixas da Silva

AutOnOmIA unIversItárIA PArA escOlhA de dIrIgentes......................................

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Indicação 009/2020 – Estudo da Constitucionalidade. Processo de Escolha de Dirigentes.

Autonomia Universitária.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Estudo da Constitucionalidade da Medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2019, que “ Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. ”

Relator: Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco

cOntrAtAçãO de mIlItAr InAtIvO PArA AdmInIstrAçãO PúBlIcA .......................... 102
escOlAs cívIcO mIlItAres
106
.................................................................................
OPerAçãO lAvA JAtO
........................................................................................

Ndicação 013/2020 – Constitucionalidade. Decreto. Pesquisa e Lavra de Recursos Hídricos. Terras Indígenas.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise da Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 191/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que “ Regulamenta o & 1º do art. 176 e o & 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.

Relator: Dr. José Antonio Seixas da Silva

Indicação 014/2020 – Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019. Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.

Autor: Dr. Renato Neves Tonini

Matéria: Portaria nº 739, a qual estabeleceu diretrizes para a “participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e áreas de interesse da União”, permitindo, por meio do inciso I do § 1º do artigo 2º da aludida norma administrativa, que a Polícia Rodoviária Federal realize investigação de infrações penais, não obstante ser essa uma atribuição da Polícia Federal, tal como prevista no inciso IV do artigo 144 da Constituição da República e de não existir a definição legal do que está englobado na locução “áreas de interesse da União” contida no ato ministerial.

Indicação 016/2020 – COVID 19 – PEC 10/2020 – Orçamento de Guerra

Autoria: Presidência/ Dra. Rita Cortez.

Matéria: Proposta de Emenda à Constituição introduz, nos Atos das Disposições Transitórias, o denominado “ Orçamento de Guerra ”, diante do estado de calamidade pública decorrente do combate ao COVID-19. –

REGIME DE URGÊNCIA

Relator: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Indicação 020/2020 – Impeachment do Governador do Rio de Janeiro. Constitucionalidade do § 3º do art. 78 da Lei nº 1.079/50.

Autoria: Presidência/ Dra. Rita Cortez

Matéria: Exame da motivação jurídica de deferimento de abertura de impeachment contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel pela ALERJ. Exame de constitucionalidade do § 3º do art. 78 da Lei nº 1.079/50.

Relator: Voto Divergente vitorioso Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

hídrIcOs em terrA IndígenAs.............................. 162
PesquIsA e lAvrA de recursOs
POrtArIA dO mInIstérIO dA JustIçA PArA InvestIgAçãO ...................................... 170
OrçAmentO de guerrA .................................................................................... 186
Relator: Dr. Fernando Orotavo Neto
Impeachment dO gOvernAdOr dO
rIO de JAneIrO .......................... 194
estAdO dO

Indicação 22/2020 - Análise Constitucional. Medidas Emergenciais de Regularização Migratória. Contexto da Pandemia de Covid – 19.

Autor: Dr. Jorge Rubem Folena de Oliveira.

Matéria: Projeto de lei nº 2699/2020 da Câmara dos Deputados, que analisa medidas emergenciais de regularização migratória no contexto da pandemia de Covid-19.

Relator: Dr. Pedro Teixeira Pinos Greco

Indicação 011/2021 – Recepção. Ditadura Militar. Constitucionalidade.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna.

Matéria: Estudo da recepção da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 ( Lei de Segurança Nacional ) à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Análise da Constitucionalidade de lei da ditadura militar face à Constituição Cidadã e à luz do Estado Democrático de Direito.

Relator: Dr. Lenio Luiz Streck e Pablo Malheiros da Cunha Frota

decretOs de ArmAmentO.................................................................................

Indicação 013/2021 – Decreto. Armamento. Constitucionalidade.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Decretos federais nº 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630 de 12 de fevereiro de 2021. Exclusão de armas, acessórios e máquinas de produção da categoria de PDE do Regulamento de Produtos Controlados. Flexibilização do registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Exorbitação do poder-dever de regulamentação no que tange a lei federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Exercício do ius puniendi estatal sujeito ao princípio da legalidade, inclusive, no que tange as suas exclusões como do ilícito de porte e posse de arma, bem como, a regulação de normas relativa à material bélico. Violação a competência exclusiva do Poder Legislativo conforme o artigo 22 inciso I e XXI da Constituição Federal. Direito fundamental individual à segurança ligado à proteção jurídica. Vedação constitucional à formação de associação paralimitar. Previsão constitucional de crime inafiançável e imprescritível da ação de grupos armados. Violação ao artigo 5 inciso XVII e XLIV da Constituição Federal. Direito fundamental social à segurança garantido pelos órgãos de segurança pública com competência de repressão do crime. Violação ao artigo 6 e 144 da Constituição Federal. Encaminhamento ao Congresso Nacional para que no exercício da competência do artigo 49 inciso V da Constituição Federal revogue o ato exorbitante do poder regulamentar, ao Chefe do Poder Executivo Federal para que no exercício do poder de autotutela proceda a anulação do ato conforme súmula 473 do STF e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que no seu munus constitucional adote as medidas cabíveis.

Relator: Dr. Emerson Affonso da Costa Moura

regulArIzAçãO mIgrAtórIA .............................................................................. 206
leI de segurAnçA nAcIOnAl ............................................................................
235
267

Indicação 025/2021 – Constitucionalidade. Voto Impresso. Eleições. Plebiscitos e Referendos.

Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna

Matéria: Análise da Constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 135/2019, de iniciativa da Deputada Federal Bia Kicis (PSL/DF), que “ Acrescenta o § 12 ao artigo 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria sobre Estudo da Constitucionalidade da PEC 135 sobre Constitucionalidade. Voto Impresso. Eleições. Plebiscitos e Referendos. Indicante Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant'Anna/

Relator: Dr. Aldo da Silva Arantes

cOmPrA de vAcInA cOntrA COVID-19 POr gruPO PrIvAdO .............................. 279 Indicação 026/2021 -COVID-19. Constituição. Vacina. Aquisição

Autor: Presidente Dra. Rita Cortez

Matéria: Análise de Constitucionalidade da Lei nº 14.125/21 e do Projeto de Lei nº 948/2021 que autorizam as pessoas jurídicas de direito privado a comprarem vacinas contra o Covid-19. A Lei prevê ainda, que após a vacinação dos grupos prioritários, as empresas privadas poderão aplicar metade dos imunizantes adquiridos gratuitamente, doando a outra metade ao SUS. ( Regime de urgência em 17/04/2021 )

Relator: Dr. Jorge Rubem Folena de Oliveira

vOtO ImPressO ................................................................................................ 275

PrefácIO dO lIvrO de PAreceres dA cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl nº

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Não seria exagero dizer que a Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB Nacional - abriga, na sua composição, notáveis advogados e destacados juristas que se preocupam em discutir a dogmática constitucionalista preservando, no Brasil, a integridade dos objetivos perseguidos pelo pacto social firmado em 1988.

Nos dois últimos mandatos da nossa gestão (2018-2022), a comissão tem sido liderada pelo competente e entusiasmado professor Sérgio Sant’Anna que coordena mais uma coletânea de pareceres debatidos e aprovados nas sessões plenárias dos associados.

Estamos na segunda versão de uma refinada obra coletiva, sendo que ainda houve um livro comemorativo dos 30 anos da Constituição, e não duvidamos que teremos outras edições no futuro, até porque a Comissão de Direito Constitucional do IAB tem se esmerado na indicação de temas controvertidos e palpitantes, bem como na análise de projetos de lei que demandam estudo acerca da sua constitucionalidade.

A comissão tem sido incansável e a produção de pareceres sobre as mais diferentes temáticas de interesse da sociedade brasileira, ganhou ritmo acelerado nos últimos anos, sem perder a sua reconhecida qualidade técnica.

A Constituição brasileira completou 33 anos. Sua longevidade, se comparada aos textos constitucionais anteriores, merece de todos nós uma atenção especial diante do fato de ter sobrevivido aos “detratores ou inimigos”, na expressão de Ulisses Guimarães, que no seu nascedouro prenunciavam apenas seis meses de vida, e aos que hoje ainda teimam dizer que suas cláusulas pétreas promovem a ingovernabilidade do país.

Contudo, a existência da mais democrática constituição do mundo em direitos humanos prova que todos eles estavam errados. Vale lembrar as proféticas

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1 Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

palavras do saudoso Ulisses no discurso de 27 de julho de 1988: “Esta constituição terá cheiro de amanhã e não de mofo”.

A extensão humanística e a repercussão dos direitos sociais na vida dos cidadãos brasileiros são invariavelmente levadas em conta na seleção das matérias postas em debate pela comissão, confirmando o alto grau de comprometimento de seus membros com os princípios e direitos que foram formatados na assembleia nacional constituinte.

O Ministro Fachin do STF, nosso sócio honorário, num evento cultural promovido pelo IAB, por exemplo, nos alertou para o fato que a nossa Constituição estabeleceu um patamar civilizatório mínimo, e que abaixo deste patamar nós deixaríamos uma porta aberta para a barbárie.

O professor Lenio Streck, também integrante da comissão, chegou a afirmar que defender a constituição era uma atitude revolucionária.

Ser revolucionário é contar com homens e mulheres que se dedicam a elaborar graciosamente pareceres amparados na Constituição Federal, aplicando-a sem distorções ou com lastro em teorias internacionais no mínimo exóticas.

Ao prefaciar a primeira obra tive a oportunidade de dizer que o Direito Constitucional nos possibilita refletir sobre a vida em sociedade e sobre o papel e tamanho do Estado. Leva-nos a entender o que ele significa ou como interfere nas nossas vidas.

Pensando exatamente no papel desempenhado pelo Estado, além da edição de várias obras coletivas, a comissão tem se empenhado na realização de debates multidisciplinares sobre projeto ultra neoliberal e o desmantelamento do Estado do bem-estar social em curso no mundo e no Brasil.

É preciso gizar, a cada edição, que o Estado Democrático de Direito, consagrado pelas “cláusulas pétreas” da Constituição, como por exemplo a imutabilidade da forma federativa de Estado, o voto (secreto, universal e periódico), a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, de certo, ainda não atingiu a totalidade dos brasileiros.

O poder é uma forma de controle social e a separação dos Poderes é princípio básico de organização da maioria dos Estados democráticos. O princípio dos poderes harmônicos e independentes dá origem ao conhecido sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediante atos especiais decorrentes da norma geral.

De forma a não permitir o abuso de quaisquer poderes, além dos seus limites e competências, é que se maneja a ação do controle da constitucionalidade das

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leis, da decisão dos conflitos, e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito pelo Poder Judiciário.

Impõe-se destacar mais uma vez neste prefácio, o valoroso trabalho dos constitucionalistas do IAB em defesa do pacto político de 1988 que nos concedeu uma Constituição Federal extremamente avançada no que tange aos direitos sociais, civis, políticos e humanos no Brasil.

Defensor do Estado Democrático de Direito, a “casa de Montezuma” tem desenvolvido, com certa facilidade, a edição de livros contendo pareceres de suas comissões permanentes como forma de divulgação do nosso relevante trabalho literário.

Continuaremos nos mantendo firmes no propósito de fortalecer a nossa instituição, até porque, repetindo La Salle, a existência de instituições sólidas e fortalecidas é o que nos basta para assegurar progresso e desenvolvimento.

Posso afiançar que não estamos tão somente falando de mais uma obra do IAB que conta com a participação dos membros da Comissão de Direito Constitucional, mas de um trabalho coletivo que reafirma o nosso compromisso com a ordem jurídica constitucionalmente estabelecida e com o Estado Democrático que dela emana.

Parodiando o juiz e escritor Rubens Casara, caminhamos para um estado pós-democrático no qual a “lógica neoliberal mina as estruturas do estado democrático de direito, em favor do lucro do mercado e da circulação do capital financeiro, fazendo desaparecer os limites ao exercício do poder e à onipotência das elites”.

Desta forma, encerro o prefácio desta terceira obra dizendo que a Democracia deve ser cuidada rotineiramente e que devemos estabelecer limites para o retrocesso. Nosso objetivo deve ser atuar em todas as frentes, inclusive, e principalmente, no desenvolvimento de trabalhos técnicos que sirvam de esteio às manifestações acadêmicas articuladas para tentar barrar a ganância do projeto ultraliberal que atua na ampliação das desigualdades sociais aqui e nos demais países do mundo.

Agradeço a oportunidade de apresentar mais um livro coletivo do IAB no encerramento do meu mandato e cumprimento, mais uma vez, todos os autores que colaboraram para que esta obra se tornasse uma realidade.

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A cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl dO InstItutO

dOs AdvOgAdOs BrAsIleIrOs e O lIvrO de PAreceres nº 2

É com imenso prazer que a Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros anuncia o lançamento do seu Livro de Pareceres nº 2, dando continuidade ao trabalho desenvolvido na defesa da Carta Fundamental de 1988, do Estado Democrático, dos Direitos Humanos e Sociais e em consonância com a disposição estatutária da quase bicentenária Casa de Montezuma.

Os pareceres acadêmicos de alto nível demonstram todo o conhecimento dos juristas integrantes dessa Comissão ao enfrentar temas desafiadores complexos e que marcam o posicionamento oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, quando aprovados no Plenário deste sodalício.

Como Presidente da Comissão de Direito Constitucional, tenho tentado estimular a produção acadêmica através da provocação de temas polêmicos por intermédio das Indicações, que são submetidas ao Plenário para aprovação ou não de sua pertinência, com posterior de debate do Relatório e Voto na Comissão de Direito Constitucional, apresentados pelo Relator da Indicação.

Conforme se verifica no Sumário, os temas são variados e da maior relevância para o Estado, a sociedade e a democracia, o que ressalta o compromisso dessa Comissão com os pilares do Instituto, não obstante os difíceis tempos em que estamos vivendo em que o Chefe de Estado tentou patrocinar no 7 de setembro de 2021 uma tentativa de golpe de Estado em palanques em Brasília e, principalmente, em São Paulo com ameaças ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, numa preocupante fragmentação da democracia brasileira.

1 Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, sendo atual Presidente da Comissão de Direito Constitucional e Vice-Presidente da Comissão de Direito da Integração, Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense, Procurador Federal, Professor da Universidade Cândido Mendes, Integrante do GT Geopolítica, Integração Regional e Sistema Mundial da CLACSO, Conselheiro da OAB-RJ, , Membro do Advogadas e Advogados Públicos pela Democracia ( APD ), Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ( ABJD ) e Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública ( IBAP )

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Esta Casa quase bicentenária e sua Comissão de Direito Constitucional jamais se calarão diante do autoritarismo, do arbítrio, da violação dos Direitos Fundamentais e do Estado de Exceção, reafirmando, desta forma, o seu compromisso com os pilares do Estado Democrático, da cidadania, dos Direitos Humanos e Sociais e com a Carta Política de 05 de outubro de 1988.

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INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB

cOmIssãO de dIreItO cOnstItucIOnAl

PArecer

IndIcAçãO nº 037/2019

AutOr: sérgIO luIz PInheIrO sAnt’AnnA

relAtOr: AdrIAnO PIlAttI

Ementa: Sugere pronunciamento da Comissão sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 825, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que “cria a Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Parecer pela prejudicialidade, em virtude do arquivamento da proposição.

Palavras-chave: Estudo da Constitucionalidade. Polícia militar. Sociedade Civil.

I. rel AtórIO

O eminente consócio Sérgio Sant’Anna, presidente desta Comissão, apresentou a indicação em pauta. Sobre ser, por óbvio, afeta à competência temática desta Comissão, a proposição versa questão de grande relevo constitucional, político e administrativo. Designou-me o ilustre presidente deste Colegiado para relatar a matéria, o que passo a fazer sem mais delongas.

Objeto da indicação em pauta, o PL nº 825/2019 foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) em 27/06/2019, pelo deputado estadual Alexandre Knoploch, e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALERJ, onde foi designado relator o deputado estadual Rodrigo Bacellar.1 Em 11/03/2020, aquela Comissão aprovou o parecer do relator pela inconstitucionalidade do projeto, parecer este publicado em 18/03/2020. Por meio de despacho publicado em 19/05/2020, a matéria foi encaminhada à Mesa Diretora da ALERJ, que determinou seu arquivamento em

1 Para o inteiro teor do Projeto e sua tramitação, acessar: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&url=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvMThjMWRkNjhmOTZiZTNlNzgzMjU2NmVjMDAxOGQ4MzMvNDIwNTYxZWU4NDY3OWI2OTgzMjU4NDI0MDA1YjJhOGM/T3BlbkRvY3VtZW50

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despacho publicado em 05/08/2020. Em 12/02/2021, o projeto foi arquivado definitivamente.2

O projeto em tela foi apresentado nos seguintes termos:

“Art. 1º - Fica criada a Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 2º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro ficará subordinada a Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro

Art. 3º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro poderá ter seus quadros preenchidos por Homens e Mulheres de 16 (dezesseis) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Art. 4º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro atuará nas atividades administrativas das unidades policiais, programas educacionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e atividades urbanas que não representem risco à vida do voluntário.

Parágrafo único: Ficam vedadas atividades urbanas aos menores de idade contemplados nesta lei

Art. 5º - A Polícia Militar Voluntária poderá utilizar armas não letais e que não tenham como finalidade o controle de multidões.

Parágrafo único: Fica vedado o uso de qualquer tipo de armamento aos menores de idade contemplados nessa lei.

Art. 6º - A Polícia Militar Voluntária terá três graduações:

§1º - Policial Militar Voluntário Junior, para aqueles menores de idade;

§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, para aqueles maiores de idade;

§3º - Policial Militar Voluntário Sênior, para aqueles maiores de idade que já integrarem há pelo menos 2 (dois) anos os quadros da Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro;

Art.7º - Os Policiais Militares Voluntários deverão receber bolsas remuneratórias nos seguintes valores:

§1º - Policial Militar Voluntário Junior, 1 (um) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, aqueles maiores de idade; 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

§3º - Policial Militar Voluntário Sênior; 2,5 (dois e meio) salários mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

Art. 8º - Fica garantido o transporte gratuito nos transportes públicos no Estado do Rio de Janeiro para os Policiais Militares Voluntários;

Art. 9º - Fica garantida a refeição nas unidades de polícia aos Policiais Militares Voluntários;

Art. 10 - Os Policiais Militares Voluntários não poderão trabalhar mais de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11 - O Estado do Rio de Janeiro poderá fazer convênios com instituições públicas e privadas para captação de recursos a serem destinados ao programa.

2 Para o inteiro teor do Parecer da CCJ e tramitação, acessar: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&url=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvZTAwYTdjM2M4NjUyYjY5YTgzMjU2Y2NhMDA2NDZlZTUvMWRmM2ExZDVkNGVjMWM5NjgzMjU4NDI2MDA3YjYzN2I/T3BlbkRvY3VtZW50

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Art. 12 - Esta Lei terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de promulgação, para entrar em vigor.”

Na justificativa da proposição, o autor afirmava que:

“O presente projeto tem por princípio a inclusão da sociedade civil na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A criação da Polícia Militar Voluntária trará benefícios em âmbitos diversos; representará um primeiro emprego aos menores de idade que terão o cargo de Policial Militar Júnior; aos maiores, o título de Policial Militar Voluntário Pleno trará experiência e renda; e àqueles que já integrarem o mínimo de 2 (dois) anos na Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro o título de Policial Militar Voluntário Sênior representará um incremento na carreira e nos proventos.

A relevância do projeto reside nas atividades que serão desenvolvidas nas três graduações oferecidas: a integração em programas educacionais e administrativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, geradoras de aprendizado, renda e perspectiva de crescimento profissional.

Desmistificar o trabalho da Polícia Militar, apontando o seu viés voluntário, assertivo, edificante e não violento beneficiará tanto os aprendizes quanto a própria corporação. Desta forma, peço apoio dos respeitáveis pares na aprovação desta presente proposição.”

Já no parecer do relator da CCJ, aprovado por unanimidade, tornando-se o parecer da própria Comissão, assentou-se o seguinte:

“De acordo com o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos projetos apresentados. Verificou-se que a presente proposição versa sobre regime jurídico de servidores públicos, matéria de competência da administração ordinária que se encontra fora do âmbito do Poder Legislativo, estando sujeita, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional (artigo 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição Federal), à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local.

A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” é definida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.442 como “conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes”.

Assim, consoante tem sido decidido pelo Supremo, a designação das hipóteses de reserva de iniciativa deriva de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

Ressalta-se a competência privativa do Governador do Estado, estabelecida no artigo 112, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

Ademais, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911, cuja Repercussão Geral foi reconhecida, o Supremo declara que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus Órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

Pode-se depreender deste entendimento, portanto, que, na análise da presente proposição, cabe menção ao vício de iniciativa do Poder Legislativo, por tratar de matéria afeta a regime jurídico de servidores.

Vale ressaltar, ainda, a atribuição privativa do Governador de dispor, mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração estadual, consubstanciada no artigo 145, VI, alínea a da Constituição Estadual. A presente proposição fere o normativo supramencionado, ao atribuir função à Secretaria de Estado do Polícia Militar do Rio de Janeiro, Órgão da administração pública estadual.

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No mesmo sentido, destaca-se que a proposição pretende criar lei muito similar à Lei nº 17.882/2012 do Estado de Goiás, considerada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ADI nº 5.163, devido a, entre outros motivos, violação aos seguintes artigos da Constituição da República: artigos 37, inciso II e 144, §5º (por inobservância da regra constitucional impositiva do concurso público), artigos 37, II, IX e 144, caput, da Constituição (por se tratar de previsão genérica e abrangente de contratação temporária) e artigo 24 (por atentar contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência ao regular, por lei estadual, matéria fora das peculiaridades locais e da competência suplementar dos Estados).

Em face do exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.”

Este é o relatório.

II. cOnclusãO

Tinha toda razão o autor da Indicação 037/2019 quando apontou a possibilidade de clara violação de parâmetros constitucionais pelo Projeto de Lei nº 825/2019. Tal percepção se confirma não apenas pelas razões próprias, aduzidas pelo relator da matéria na CCJ da ALERJ, mas especialmente no entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.163, onde se examinou proposição similar à apresentada perante a ALERJ, conforme referido no parecer da CCJ-ALERJ e visto acima.

Dado, porém, que a CCJ-ALERJ já se pronunciou de forma a fulminar a validade do PL nº 825/2019, tendo resultado de tal pronunciamento o arquivamento da malfadada proposição, arquivamento este já consumado, este parecer conclui inicialmente pela recomendação de que a Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros manifeste-se pela prejudicialidade da Indicação em pauta, por perda de objeto.

Isto não obstante, remanesce o acerto da iniciativa do eminente consócio e presidente Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, e de sua fundamentação. Por tal razão, e também por sugestão de membros da Comissão, inclusive do seu presidente, este parecer finda com a recomendação de que o IAB se permita uma manifestação de lege oferenda, no sentido de advertir para a possibilidade de apresentação futura de proposições com sentido idêntico ou semelhante, nesse ou em outros Estados da Federação e, por conseguinte, para a necessidade de afirmar, desde logo, a inconstitucionalidade de projetos de lei estadual de idêntico ou semelhante teor, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.163, por violação dos seguintes dispositivos da Constituição da República:

1) artigos 37, inciso II e 144, §5º, por inobservância da regra constitucional impositiva do concurso público — tanto mais grave, segundo nos parece, por se tratar de ingresso de agentes encarregados do desempenho de atividades de policiamento ostensivo, atividade “de Estado” que somente pode ser desempenhada por servidores públicos policiais militares em sentido estrito, para a

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devida garantia do sistema de direitos e garantias individuais e coletivos que a Constituição Cidadã estabelece;

2) artigos 37, II, IX e 144, caput, dado se tratar de previsão genérica e abrangente de contratação temporária, e art. 24, por violar a competência para edição, pela União, de normas gerais sobre a matéria.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

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